Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE BANCÁRIA REVELIA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP201401092671/11.3TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A mera junção, pela ré, na sequência da notificação feita nos termos do art.º 484.º, n.º 2, do CPC, de cópias dos articulados da oposição à execução e da contestação, bem como da sentença ali proferida, referenciada na petição inicial da acção em que é demandada e onde não apresentou contestação, não obsta ao funcionamento do efeito da revelia previsto no n.º 1 daquele preceito. II - Um banco é civilmente responsável pelos danos causados aos seus clientes pela proibição de movimentação das suas contas bancárias sem ordem judicial. III - Tal responsabilidade abrange a indemnização por danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 2671/11.3TBPRD.P1 - 2013. Relator: Amaral Ferreira (832). Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. B… e mulher, C…, instauraram, em 18/8/2011, no Tribunal Judicial de Paredes, onde correu termos no 2º Juízo Cível, acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra D…, pedindo o levantamento da proibição que a ré tem imposto aos autores, em virtude de ter cativado as suas contas e aplicações financeiras, que identificam no artº 1º da petição inicial, no montante global de 56.144,99 €, permitindo que os autores as movimentem e que seja a ré condenada no pagamento de 20.000 € que a título de empréstimo os autores celebraram e ainda a pagar a cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 15.000 €. Alegam para tanto, em síntese, que, sendo detentores das contas/aplicações financeiras …-........86.2 D.O. – PARTICULARES, …-.......60.6 D.P. - PARTICUL. PRAZOS A DIAS (30-90), …-........46.1 M COMERCIANTE, …-.......17.1 MG SEGURO RENDIMENTO CRESCENTE, …-.......18.9 MG SEGURO RENDIMENTO CRESCENTE, …-.......14.9 PPR 5 ESTRELAS e …-.......60.6 MOEDA NACIONAL - PART.DIAS (30-90), por eles abertas e constituídas, na dependência de … da R., desde 30 de Junho de 2009, data em que a R. lhe moveu a acção executiva que, com o nº 2255/09.6TBPRD, corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal recorrido, têm tentado movimentar as referidas contas, fazendo várias diligências junto da R., no sentido desta desbloquear a posição tomada de as cativar, sem qualquer decisão judicial que a tal a habilitasse, todas elas sem êxito, ascendendo o dinheiro cativo pela ré a 56.144,99 €; o autor dedica-se à produção, comercialização de produtos publicitários e, devido à impossibilidade de movimentar as aludidas contas, teve de recorrer a empréstimos junto de sua mãe, que contabilizam 20.000 €, valor qual tem de liquidar, o que é do conhecimento dos seus irmãos, pois teve que elaborar documentos do conhecimento da família; todas as vergonhas porque têm passado os AA., afecta-os, quer psicológica, quer emocionalmente e, por não poderem ter acesso às contas bancárias, provoca-lhes um estado de nervosismo, desestabilizando-os de tal forma, ao ponto de terem de recorrer a auxílio e acompanhamento médico; o A. já por várias vezes, face à pouca paciência e calma que esta situação provoca, tem-se descontrolado e o ambiente familiar encontra-se afectado, tendo-se os filhos do casal apercebido que algo não está bem entre os pais, uma vez que entre ambos, as discussões são constantes, tendo como motivo a descrita situação. 2. Regularmente citada, a R. não contestou, mas juntou procuração a favor de mandatário judicial. 3. Declarados confessados, por falta de contestação, os factos articulados pelos AA., e cumprido o disposto no artº 484º, nº 2, do Código de Processo Civil, apresentaram os AA. alegações escritas a sustentar a procedência dos pedidos formulados, tendo-se a R. limitado a juntar cópias dos articulados de oposição e contestação e da sentença proferida na acção executiva a que os AA. aludem na petição - fls. 77 e seguintes -, após o que foi proferida sentença que, declarando os factos provados e não provados, julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a R. a levantar a proibição que tem imposto aos AA., permitindo-lhes levantarem/movimentarem, livremente, as contas/aplicações financeiras identificadas no ponto A) dos factos assentes e a pagar, a cada um dos A. a quantia de 2.500 €, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos, no mais a absolvendo do pedido. 4. Inconformada, apelou a R., formulando as seguintes conclusões: 1ª: Nos autos (Proc. 2255/09.6TBPRD) foram penhorados todos os créditos presentes e futuros dos recorridos. 2ª: Os autos de execução (Proc. 2255) prosseguem os seus termos por a recorrente ainda não se encontrar paga dos seus créditos sobre os recorridos. 3ª: Mantém-se a penhora das contas e aplicações constantes dos presentes autos, designadamente, por força do disposto no artigo 856º, nº 4 do CPC. 4ª: Há correspondência entre as contas bancárias mencionadas na sentença (Proc. 2255) e os presentes. 5ª: O Sr. Juiz devia ter ordenado a junção aos autos de certidão que comprovasse a existência de penhora, suspendendo a instância para o efeito, no termos dos artigos 265º, nºs 1 e 2; 535º, nºs 1 e e 279º, nº 1 todos do CPC. 6ª: O Sr. Juiz podia conhecer os autos por se tratar de um processo que corre no mesmo Tribunal de acordo com o estabelecido no artigo 514º, 2 do CPC. 7ª: A sentença proferida no apenso B - de oposição à penhora transitou em julgado. 8ª: Não pode ser ordenado o “levantamento” da penhora das contas aplicações nos presentes autos. 9ª: Os recorridos não desconhecem a existência da penhora nos autos de execução que prossegue os seus termos. 10ª: A recorrente não incumpriu qualquer obrigação contratual, não faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações, não se aplicando nos presentes autos o disposto no artigo 798º do C. Civil. 11ª: Encontra-se afastada a culpa da recorrente nos termos do disposto no artigo 799º, nº 1 do C. Civil. 12ª: Inexiste nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os alegados danos do recorrido, não se aplicando o disposto no artigo 496º, nºs 1 e 3 do C. Civil. 13ª: Não há lugar ao pagamento pela recorrente de uma indemnização de € 2.500,00 a cada um dos recorridos. Estes não desconheciam os autos de execução em curso e as penhoras anteriores. 14ª: Na sentença recorrida foram violadas as disposições legais contidas, designadamente, nos artigos 496º, nºs 1 e 3; 798º e 799, nºs 1 e 2, todos do C. Civil, 265º, nºs 1 e 2; 279º, nº 1; 484º, nº 1; 485º, alíneas c) e d); 497º, nºs 1 e 2; 514º, nº 2; 535º, nºs 1 e 2 e 856º, nº 4, todos do CPC que deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido e que não pode ser ordenado o levantamento da proibição de movimentação das contas/aplicações constantes dos autos e permitida a sua livre movimentação umas vez que as mesmas se encontram penhoradas à ordem de autos de execução em curso para pagamento dos créditos da recorrente, nem pode haver lugar à condenação da recorrente ao pagamento de uma indemnização de € 2.500,00 a cada um dos recorridos, dado estes terem conhecimento dos autos de execução em curso em e da penhora anterior das contas aplicações nesses mesmos autos. 15ª: Os recorridos deram causa a uma acção inútil. 16ª: Deve ser revogada a sentença recorrida. 17ª: Deve a recorrente ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos. Termos em que, pede a D…, que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, devendo ser revogada, na sua totalidade, a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a recorrente de todos os pedidos contra si deduzidos, com as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA. 5. Tendo os apelados oferecido alegações a sustentar a manutenção da sentença recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A sentença recorrida teve como provados os seguintes factos: 1) Os Autores são detentores das seguintes contas/aplicações financeiras abertas e constituídas por estes, na Instituição, aqui Ré, dependência de …: - …-.......86.2 D.O. - PARTICULARES; - …-.......60.6 D.P. - PARTICUL PRAZOS A DIAS (30-90); - …-.......46.1 M COMERCIANTE -; …-.......17.1 MG SEGURO RENDIMENTO CRESCENTE -; …-.......18.9 MG SEGURO RENDIMENTO CRESCENTE - …-.......14.9 PPR 5 ESTRELAS -; e …-.......60.6 MOEDA NACIONAL - PART. DIAS (30-90). 2) Desde 30 de Junho de 2009 que os autores têm tentado movimentar as referidas contas, fazendo ao longo deste tempo várias diligências junto da ré, no sentido desta desbloquear a posição tomada de as cativar, todas elas sem êxito. 3) O dinheiro cativo pela ré, desde a data de 30 de Junho de 2009, ascendia a 56.144,99€. 4) O autor dedica-se à produção, comercialização de produtos publicitários, tendo de recorrer a empréstimos junto de sua mãe, visto estar inviabilizada a movimentação das suas contas, contabilizando-se em 20.000€, o valor entregue por sua mãe, o qual tem de liquidar. 5) O autor tem outros irmãos, os quais estão ao corrente da situação, e como tal teve de elaborar documentos do conhecimento da família. 6) Todas estas vergonhas porque têm passado os autores, afecta-os, quer psicologicamente, quer emocionalmente. 7) Não poder ter acesso às contas bancárias, provoca nos autores um estado de nervosismo, desestabilizando-os de tal forma, ao ponto de terem de recorrer a auxílio e acompanhamento médico. 8) O Autor já por várias vezes, face à pouca paciência e calma que esta situação provoca, tem-se descontrolado. 9) O ambiente familiar encontra-se afectado, tendo os filhos do casal se apercebido que algo não está bem entre os pais, uma vez que entre ambos, as discussões constantes, tendo como motivo a questão ora relatada. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, as questões suscitada são as de saber quais as consequências da revelia e, nomeadamente, os poderes conferidos ao Tribunal nessa situação, se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil e se há lugar a indemnização por danos não patrimoniais na responsabilidade contratual. Consequências da revelia. Tendo a decisão recorrida, face à junção de documentos pela apelante na sequência da declaração de confissão dos factos articulados pelos AA. e da notificação das partes nos termos e para os efeitos do artº 484º, nº 2, do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar nesta questão sem outra indicação de origem, aqui aplicável na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/6, porquanto a sentença foi proferida a 7/1/2013), na fundamentação da matéria de facto, considerado que “Não se dá como provado qualquer outro facto, nomeadamente a decisão proferida no âmbito do processo nº 2555/09.6TBPRD-B, uma vez que o tribunal não consegue fazer a correspondência entre as contas bancárias em causa nestes autos e as referenciadas naquela decisão, junta a fls. 77 a 94 dos autos”, sustenta a apelante que, tendo nesses autos sido penhorados todos os créditos presentes futuros dos apelados, os quais ainda se encontram pendentes, com a consequente manutenção das penhoras, devia o tribunal recorrido, oficiosamente, ter ordenado a junção aos autos de certidão comprovativa da existência da penhora, suspendendo para o efeito a instância, quer ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado, v.g., nos artºs 265º, nºs 1 e 2, e 535º, nº 1, quer porque podia conhecer dos referidos autos, ao abrigo do disposto no artº 514º, nº 2. Não cremos que lhe assista razão, atentas as consequências da revelia, com as quais se prende a referida questão suscitada pela apelante. Explicitemos porquê. Como se referiu, e importa realçar dada a sua pertinência para o conhecimento da questão, apesar de no respectivo prazo ter junto procuração aos autos, a apelante não contestou a acção que lhe moveram os apelados e, só após ter sido proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pelos AA. e da notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 484º, é que juntou cópias da oposição deduzida pelos aqui AA. à execução que ela lhes moveu e que eles identificaram na petição inicial, da contestação e da sentença nela proferida, pretendendo com base nesses documentos, que tenham como provados os factos que refere nas conclusões 1ª a 9ª das alegações, por serem de conhecimento oficioso do Tribunal. Acabando com o regime cominatório pleno que vigorava anteriormente nas acções declarativas sumárias e sumaríssimas, como resulta do preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 31/12, o legislador processual de 1995/96, unificou o regime dos efeitos cominatórios da revelia para os vários tipos de acção declarativa, submetendo-os ao vigorante no processo declarativo ordinário (artº 484º, cuja redacção se manteve idêntica à lei pregressa, apenas divergindo quanto ao prazo de exame, que passou de oito para dez dias). Assim, o artº 484º, sob a epígrafe Efeitos da revelia, estabelece o seguinte: “1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito. 3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Segundo o nº 1 deste artigo, “consideram-se confessados” os factos alegados pelo Autor. Trata-se, portanto, de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do Réu) e aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do Réu aos da confissão, de que tratam os artºs 352º e seguintes do Código Civil). De facto, fala-se tradicionalmente, de confissão ficta (ficta confessio) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária, seja mediante a pura omissão de contestação, seja mediante a não impugnação desse facto, em contestação ou outro articulado apresentado, em inobservância do ónus de impugnação (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, págs. 266-267). Observam estes autores, na anotação 4ª ao artigo 484º da citada obra: «Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. Para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia aos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semi-pleno, em oposição ao efeito cominatório pleno, que, como se referiu vigorou, até à revisão de 1995-1996, nos processos sumário e sumaríssimo (ver as anotações aos arts. 784 e 795) e circunscreve-se hoje a algumas disposições dispersas, como é o caso dos artºs 349, nºs 1 e 2 (incidente de oposição), 807-1 (liquidação na acção executiva), 856-3 (penhora do direito de crédito), 868-4 (reclamação de créditos na acção executiva) e artº 122 CPEREF, in fine (declaração de falência). O efeito cominatório pleno, dando lugar à imediata condenação do réu no pedido, mesmo nos casos de inconcludência da petição inicial (ver o nº 3 da anotação ao artº 193), briga com o direito de defesa e, por isso, só excepcionalmente pode ser consagrado». E acrescentam, a fls. 268/269 que «Nos processos cominatórios semi-plenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a acção materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a acção apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado), para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (artº 566-2 do Código Civil». A revelia pode ser absoluta ou relativa. A revelia é absoluta quando o réu não pratica qualquer acto na acção pendente; é relativa se o réu não contesta, mas pratica em juízo qualquer outro acto processual, designadamente a constituição de mandatário judicial. A revelia - quer a relativa, quer a absoluta - pode ser operante ou inoperante. É operante quando produz efeitos quanto à composição da acção; é inoperante quando esses efeitos não se realizam, isto é, quando a falta de contestação nada implica quanto à decisão da causa. Como se viu, não sucedia assim no Código de Processo Civil vigente antes da referida reforma processual de 1995/1996, na qual havia regras específicas para a revelia em cada uma das várias formas processuais (cfr. artºs 485º, 784º, nºs 2 e 3, e 795º, nº 1, CPC/61). A revelia é inoperante quando tenha havido citação edital (cfr. artº 233º, nº 1), desde que o réu não constitua mandatário judicial no prazo de contestação e permaneça na situação de revelia absoluta (artºs 484º, nº 1, e 485º, al. b) 2ª parte). Se a citação edital se tiver realizado dada a ausência do citando em parte incerta (artºs 233º, nº 6, e 248º), a revelia só se verifica se o Ministério Público, chamado a deduzir oposição nos termos do artº 15º, nº 1, não contestar a acção. A inoperância da revelia justifica-se, como se compreende facilmente, pela impossibilidade de garantir que, tendo havido citação edital, o citando teve conhecimento efectivo da causa proposta contra ele. Mas a revelia é ainda inoperante nos seguintes casos: - Apresentação de contestação por um dos réus, embora a inoperância se restrinja aos factos impugnados por essa parte [artº 485º, al. a)]; - Incapacidade do réu [artº 485º, al. b)], importando referir que essa revelia, ainda que inoperante, só se verifica após a oportunidade da sub-representação imposta pelo artº 15º, nº 1; - Indisponibilidade do objecto do processo (artº 485º, al. c), o que se justifica pela irrelevância da vontade do réu para produzir quaisquer efeitos sobre esse objecto (cfr. artº 354º, al. b), Código Civil); - Finalmente, exigência de documento escrito para a prova dos factos (artº 485º, al. d); cfr. artº 364º CC), a qual, naturalmente, não pode ser suprida pela falta de contestação (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 208/209). Decorre do que se deixa exposto, que a cominação fixada na lei para a revelia do réu sofre algumas limitações, o que significa que, em determinadas circunstâncias, apesar de o réu não ter contestado, e não obstante estarem verificados os requisitos previstos para o funcionamento da revelia, nem por isso se consideram confessados os factos articulados pelo autor, que são os casos contemplados no citado artº 485º, os quais não ocorrem no caso em apreço, nomeadamente aqueles a que se referem as als. c) e d), por não se estar perante direitos indisponíveis e não se tratar de factos para cuja prova a lei exija documento escrito, afastados que se encontram os restantes casos, por não ter ocorrido citação edital, não ter sido deduzida qualquer oposição e não se estar perante qualquer incapacidade. Consequentemente, face à falta de contestação da apelante, incumbia ao Tribunal recorrido, como fez, subsumir os factos articulados pelo A. às pertinentes disposições legais. Sustenta, todavia, a apelante que o Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório e do disposto nos artºs 514º, nº 2, e 535º, devia ter ordenado a junção aos autos de certidão do processo executivo que instaurou contra os apelados e comprovativa da existência das penhoras das contas bancárias em causa. Contudo, a isso se opõem os princípios da concentração da defesa e da preclusão, que continuam a ter aplicação processual e que se encontram consagrados, v.g. e respectivamente, nos nºs 1 (“Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”) e 2 (“Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”). Efectivamente, equiparando, quanto ao momento da sua dedução, o regime dos incidentes deduzidos pelo réu ao dos meios de defesa, o princípio da concentração da defesa apenas é excepcionado nos casos de defesa diferida do nº 2, que são os meios de defesa supervenientes (objectiva ou subjectiva), devendo em ambos os casos ser alegados em articulado superveniente (artº 506º, nº 2), meios de defesa que a lei expressamente admita posteriormente à contestação (v.g. a excepção de incompetência absoluta) e meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, abrangendo a impugnação de direito (artº 664º) e a maioria das excepções dilatórias (artº 495º) e peremptórias (artº 496º), sem prejuízo de os factos em que as excepções de baseiem só poderem ser introduzidos no processo pelas partes (salvo os casos excepcionais em que é permitido o seu conhecimento oficioso: artº 514º), na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente. E corolário do princípio da concentração é a preclusão. Ora, a pretensão da apelante de que o tribunal devia juntar aos autos certidão do processo executivo que instaurou contra os apelados, além de não ser susceptível de ser suprida ao abrigo do princípio do inquisitório (o nº 1 do artº 265º não se destina a comatar o ónus de alegação imposto às partes), não integra nenhum dos enunciados casos de admissibilidade de defesa diferida, já que não foi deduzido articulado superveniente em qualquer das referidas modalidades de superveniência, não integra qualquer excepção (dilatória ou peremptória), não é expressamente admitida pela lei, nem, finalmente, se trata de meio de defesa de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, obra citada págs. 399/400, o nº 2 do artº 514º constitui manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado (artº 671º, nº 1) ou do valor extraprocessual das provas (artº 522º): se no mesmo tribunal tiver ocorrido processo do qual o actual constitui repetição (artº 497º, nº 1), o juiz deve servir-se desse facto, de que tem conhecimento funcional, para julgar verificada a excepção do caso julgado [artº 494º, i)]; igualmente, se no mesmo tribunal tiver sido proferida, em processo diverso, mas desfavoravelmente à mesma parte, decisão de facto baseada em depoimentos ou arbitramentos produzidos em audiência contraditória e sem menores garantias processuais, pode o juiz servir-se dos factos que foram objecto de tal decisão. Constitui também facto de conhecimento oficioso o da pendência de outro processo no mesmo tribunal que poderá fundar a excepção da litispendência [artºs 494º, i), 496º e 497º) ou justificar a suspensão da causa por prejudicialidade (artº 279º, nº 1). Mas, referem os mesmos autores, porque tal resultaria na utilização do saber privado do juiz, que é inadmissível, não constitui facto que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções o respeitante a processo que corra ou tenha corrido em outro tribunal. E, sendo controvertida a questão de saber se deve verificar-se, além da identidade do tribunal, a identidade do julgador, em sentido afirmativo se pronunciou o Ac. da RL de 30/5/1996, CJ, Tomo III, pág. 107, tendo o acórdão da RE de 30/5/1984 entendido que tão pouco o conhecimento oficioso da pendência do processo tem lugar quando ele corre em outro juízo do mesmo tribunal, situação que se verifica no caso dos autos já que o processo executivo corre termo no 1º Juízo Cível do tribunal recorrido, ao passo que a presente acção pende no 2º Juízo Cível. Improcede, por tudo quanto se deixa exposto, a questão, com a manutenção da factualidade que foi tida como provada na 1ª Instância. Pressupostos da responsabilidade civil da R. Encontrando-nos, no caso em apreço, perante responsabilidade contratual, sustenta a apelante, embora fazendo-o depender, essencialmente, da procedência da questão precedentemente apreciada, que não pode ser ordenado o «levantamento» da penhora das contas em causa nos autos e que não incorreu em responsabilidade civil no exercício da sua actividade, mais concretamente, porque não faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações e a sua culpa se encontra afastada, e que inexiste nexo de causalidade entre a sua conduta e os alegados danos dos recorridos. Mas, mantida a factualidade tida como provada na decisão recorrida, da qual não resulta que sobre as contas bancárias dos recorridos na recorrente se encontrassem penhoradas, improcede a questão. A conta bancária estabelece-se, segundo Pinto Furtado, Títulos de Crédito, pág. 233, em “sistema contabilístico de conta corrente, com créditos dos depósitos realizados que, como tal, poderão depois ser levantados pelo depositante, levando-se-lhes a débito…”. Ou seja, os depósitos (e demais fundos positivos) são lançados como créditos e os levantamentos feitos (através de cheques ou através de outra forma de movimentação monetária convencionada, como as transferências bancárias) como débitos. Na base desses contratos, está um contrato de depósito bancário e precedendo este, um contrato de abertura de conta. Como se refere no acórdão do STJ de 19/12/2006, processo 06A3629, www.dgsi.pt., “a abertura de conta é, normalmente, a génese da relação bancária complexa entre banqueiro e o seu cliente, traçando o «cenário» factual e legal do seu relacionamento, o qual se deve pautar por deveres de conduta, derivados da boa fé, dos usos bancários e dos acordos particulares que celebrarem, à luz do princípio da liberdade contratual”. Quer dizer, este contrato formata a relação bancária que se estabelece entre o banqueiro e o cliente, originando-se com a respectiva concretização, direitos e deveres recíprocos baseados naqueles princípios. Por sua vez, depósito bancário tem vindo a ser definido como um contrato “pelo qual uma pessoa entrega determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante” (citado acórdão do STJ). Ou, segundo Meneses Cordeiro “como depósito feito, em dinheiro, por um cliente - depositante - junto dum banqueiro - o depositário” (Manual de Direito Bancário, pág. 476). Não obstante ser despiciendo para a solução da questão suscitada, averiguar a natureza jurídica do contrato de depósito bancário (depósito irregular a que se aplicam, na medida do possível, as regras do mútuo; contrato de mútuo ou contrato de mandato), temos entendido, na esteira da jurisprudência maioritária do STJ, que se está perante a primeira das referidas orientações - cfr., entre outros, os acórdãos de 02/03/1999, CJ/STJ, Tomo I/1999, pág. 133, e de 04/04/2006 e 10/11/2011, ambos em www.dgsi.pt.. E a questão que se coloca é a de saber se a apelante, ao impedir que os apelados, desde 30 de Junho de 2009, movimentassem as contas que nela detinham e referidas nos factos provados de 2), agiu, ou não, com culpa, ou seja, importa analisar da responsabilidade da ré à luz dos pressupostos da responsabilidade civil contratual. Como decorre do artº 798º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos doravante a citar, sem outra indicação de origem), para que recaia sobre o devedor a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável. A ilicitude resulta da relação de desconformidade entre a vontade devida (a prestação debitória) e o comportamento observado (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª ed. pág. 93). A culpa, na responsabilidade contratual, presume-se do devedor - art. 799º. Os Bancos são entidades legalmente habilitadas a praticar, profissionalmente actos bancários. Esse carácter profissional da sua actividade significa que se trata de uma prática habitual - o banco não se limita à prática de actos bancários ocasionais ou isolados, mas sim à sua prática em cadeia, em sequência articulada - lucrativa, isto é, que visa a obtenção de lucros, de proventos, assentando, por isso, numa organização empresarial, e tendencialmente exclusiva, na medida em que só pode ser exercida por certas entidades (as instituições de crédito, categoria em que se englobam), que, em princípio, só devem exercer a actividade bancária (e não qualquer outra, ou mais qualquer outra). Essas características obrigam as instituições bancárias a adoptar uma orgânica própria e especializada, que possa responder, com eficácia, ao complexo de deveres a que estão vinculadas, e que têm a ver, no sector bancário, não só com preocupações de política económica, de salvaguarda do sistema, mas também com a tutela dos direitos e interesses dos clientes. É assim que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12, contém um complexo de normas relativas às regras de conduta do banqueiro, aí sendo destacadas, no que tange a deveres gerais, regras respeitantes à competência técnica, às relações com os clientes, ao dever de informação e ao critério de diligência (artºs 73º a 76º). No que respeita às relações com os clientes (artº 74º) vem referenciado o dever de adopção, por parte do banqueiro, enquanto instituição, de procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados. E quanto ao critério de diligência (artº 76º), ele aponta para o modelo do banqueiro criterioso e ordenado, no que pode ver-se a recuperação, com fins bancários, da figura do bonus paterfamilias, prudente, ordenado e dedicado. Decorre do que acaba de se referir, que o banqueiro está vinculado a deveres de actuação conformes com aquilo que é expectável da parte de um profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras da ars bancaria, e que deve ter na mira a defesa e o respeito dos interesses do seu cliente. A tutela da confiança é um dos valores fundamentais a considerar no desenvolvimento da relação bancária. Ao traçar o retrato da relação contratual bancária, Almeno de Sá, citado no acórdão do STJ de 18/11/2008, www.dgsi.pt., acentua os seguintes aspectos: - há um fundamental dever de prestação de serviços, no qual se insere, designadamente, a obrigação de o banco «colocar à disposição do cliente a respectiva estrutura organizativo-funcional, em ordem à execução de tarefas de tipo variado» no âmbito da actividade bancário-financeira; - o já assinalado carácter profissional e a competência técnica da sua organização impõem ao banco «uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente, no que respeita a todos os assuntos de carácter bancário-financeiro» e implicam, neste particular domínio, «uma continuada promoção e vigilância dos interesses do cliente»; - a relação de confiança inerente a toda a actividade bancária situa-se num plano contratual, e não meramente legal; - o dever geral do banco de executar as diversas operações que lhe são solicitadas, ao longo do tempo, pelo cliente, e mesmo os singulares negócios acordados, é conformado e «medido» com base nesta dimensão contratual global. Como se refere no mesmo aresto, “esta especial relação obrigacional complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, imporá à instituição financeira, mesmo no silêncio do contrato, «padrões profissionais e éticos elevados numa política de «conhece o teu cliente», traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé (artº 762º, nº 2 do Código Civil e artº 73º e segs. da Lei-Quadro bancária). Do conjunto de deveres, resultam para as entidades bancárias obrigações, entre as quais, no que ao caso interessa, se salienta o dever do banco de executar as diversas operações que lhe são solicitadas, ao longo do tempo, pelo cliente. Estando-se no domínio da responsabilidade contratual, sobre ele impendia elidir a presunção de culpa constante do artº 799º, nº 1, ou seja, o ónus de provar que o incumprimento não decorreu de culpa sua, que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não emitiu os esforços exigíveis - os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Ora, dos factos provados não resulta que a apelante tenha elidido a presunção de culpa que sobre ela impendia de que ocorria justificação para não autorizar que os apelados movimentassem as contas que nela detinham, pelo que, além de dever autorizar a movimentação de tais contas bancárias, também incorreu na obrigação de indemnizar os apelados pelos danos por estes sofridos, pois que, ao contrário do por ela sustentado, mostra-se verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano [cfr. os factos provados de 7) a 9)]. Daí que improceda também esta questão. Indemnização por danos não patrimoniais. Finalmente sustenta a apelante que não é aplicável o disposto no artº 496º, nºs 1 e 3, e que não há lugar ao pagamento da indemnização por danos patrimoniais aos apelados, porque eles não desconheciam os autos de execução e as penhoras (das contas bancárias) anteriores. Mantida a factualidade provada (que não contempla a existência de quaisquer penhoras) e estando-se, como se referiu, no domínio da responsabilidade contratual, tem a jurisprudência vindo a entender maioritariamente, ao contrário das hesitações iniciais, ser passível a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais no domínio daquela responsabilidade. Mas, tal como sucede na responsabilidade extracontratual - artº 496º, nº 1 -, é necessário que se trate de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Na verdade, como escrevem Pires de Lima /Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, vol. I, anotando este mesmo artigo, «o código civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Ora, do acervo dos factos provados de 7) a 9) temos que “não poder ter acesso às contas bancárias, provoca nos autores um estado de nervosismo, desestabilizando-os de tal forma, ao ponto de terem de recorrer a auxílio e acompanhamento médico”, que “o Autor já por várias vezes, face à pouca paciência e calma que esta situação provoca, tem-se descontrolado e que “o ambiente familiar se encontra afectado, tendo os filhos do casal se apercebido que algo não está bem entre os pais, uma vez que entre ambos, as discussões constantes, tendo como motivo a questão ora relatada”. Tais factos, em nosso entender, são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, ou seja, justificam a atribuição aos apelados de uma indemnização pelos danos não patrimoniais por eles sofridos, tanto mais que se têm prolongado ao longo dos anos, e que, visando proporcionar aos lesados uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhes permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor, cujo montante atribuído de € 2.500 para cada A., está conforme ao disposto nos artigos 496º, nº 3 e 494º. Improcede, assim, totalmente a apelação. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 09/01/2014Amaral Ferreira Ana Paula Lobo Deolinda Varão |