Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE SUBSTITUIÇÃO POR HORAS DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20120912159/10.9pasts-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O trabalho a favor da comunidade foi contemplado pelo legislador numa dupla vertente: i) Pena autónoma de substituição, destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta/média duração (2 anos) - art. 58º do CP; e ii) Forma de cumprimento da pena de multa - art. 48° do CP. II - A evolução legislativa dá nota de que o legislador pretendeu uniformizar o critério de substituição dos dias de prisão fixados por horas de trabalho, estabelecendo, na reforma levada a cabo em 2007, que para efeitos da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade “cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho”, retirando, assim, a concreta conversão, dentro dos limites abstractamente estatuídos, da livre disponibilidade do julgador que até então vigorava. III – Nesta conformidade, ao manter inalterável a remissão para o n.º 3 do art° 58° do CP, o legislador manifestou, clara e congruentemente, a sua vontade de estabelecer, também nesta matéria, o critério que deve presidir à substituição da pena de multa pela prestação de trabalho, impondo a aplicação, mutatis mutandis, da regra e proporção constantes desse preceito legal. IV – Assim, a regra que tem de ser aplicada é, em ambos os casos (pena de prisão ou pena de multa), a de fazer corresponder uma hora de trabalho a favor da comunidade a um dia da pena que tal trabalho substitui, conforme estejamos no âmbito de aplicação directa do disposto no n.° 3 do artigo 58° do CP (caso da prisão) ou sucedânea nos termos da remissão do artigo 48°, n.° 2 do CP (caso de cumprimento da multa). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 159/10.9PASTS-A.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por acórdão do Círculo Judicial de Santo Tirso, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 159/10.9PASTS, do 2º Juízo Criminal do respectivo Tribunal Judicial, a 22 de Junho de 2011, o arguido B…, com os demais sinais dos autos, foi condenado, pela prática de um crime de auxílio material, previsto e punível pelo art. 232º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros). Tendo inicialmente requerido o pagamento dessa multa em prestações, veios depois pedir a substituição por trabalho a favor da comunidade invocando não ter condições económicas que lhe permitissem suportar o valor da prestação mensal fixada em € 96. Junto o relatório previsto no art. 490º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o Ministério Público promoveu a homologação do plano aí constante com a consequente substituição dos 80 dias de multa por igual número de dias[1] de trabalho. A pretensão do arguido foi deferida mas o tribunal a quo entendeu ser unicamente devida a prestação de 53 (cinquenta e três) horas de trabalho. Inconformado com o decidido, o Ministério Público, interpôs recurso, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª Decidiu a Mmª Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 80 dias de multa, a que correspondem 53 dias de prisão subsidiária (artigo 49º, n.º 1, do Código Penal), teria este de cumprir 53 horas de trabalho a favor da comunidade. 2ª Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no artigo 48º, n.º 2, do Código Penal. 3ª Na verdade, quando no n.º 2 do artigo 48º do Código Penal se diz que é "correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, n.º 3 quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações. 4ª Com efeito, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência ai prescrita, isto é, uma hora de trabalho para cada de multa. 5ª Pois, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48º, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, sem a palavra "correspondentemente". 6ª Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3", o legislador só pode ter querido dizer que, no caso de substituição da pena de multa pela prestação de trabalho, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (in casu, dia e multa). 7ª Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, depois de feita a conversão do artigo 49º, n.º 1". 8ª Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuada pela Mma. Juiz. 9ª Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não das 53 horas de trabalho, mas antes, de 80 horas de trabalho. 10ª Não o tendo feito, entendemos que o despacho de que ora se recorre violou o artigo 48º, n.º 2, do Código Penal. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que determine a substituição dos 80 dias de multa por 80 horas de trabalho. * Não houve resposta do arguido.*** Admitido o recurso por despacho de 8/5/2012, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da manutenção do decidido mas por fundamentos diversos e que, em síntese, se reconduzem ao seguinte:- Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, cabia ao juiz fazer a correspondência entre o tempo de prisão ou dias de multa (por força da referência do n.º 3 do art. 48º) e o período de trabalho a favor da comunidade; - Com a alteração legislativa os n.ºs 3 e 4, do art. 58º, foram refundidos, fixando-se o regime obrigatório de correspondência entre cada dia de prisão e cada hora de trabalho; - Sendo novo o texto do n.º 3, do art. 58º esse facto traduz também uma alteração do n.º 2, do art. 48º, na medida em que a remissão é feita para um regime diferente do que antes era compreendido nos n.ºs 3 e 4; - Nesta circunstância pode considerar-se ter havido erro legislativo na referência feita para o novo texto do n.º 3 sem afirmar a alteração do n.º 2, do art. 48º ou então considerar a alteração tácita do texto do n.º 2 do art. 48º, por se ter alterado o texto para que remete; - Optando-se pela hipótese de erro, terá que considerar-se que a remissão é apenas para o n.º 4, continuando a competir ao juiz fazer a correspondência entre os dias de multa e de trabalho a favor da comunidade, sem a limitação legal da correspondência do número de dias e número de horas, embora podendo tê-la por referência, nada impedindo também que se socorra da equivalência feita no art. 59º n.º 1, do Cód. Penal, mas por aplicação indirecta, igualmente a título de mera referência; - Aceitando-se a remissão para o actual n.º 3, então haverá que estabelecer a correspondência entre cada dia de multa e uma hora de trabalho, embora podendo defender-se que há alguma injustiça neste critério já que um dia de prisão é mais gravoso que um dia de multa. - A justiça justifica o entendimento de que deve ser o juiz a fixar o tempo de trabalho, devendo, por tal razão, manter-se o decidido. * Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.*** II - FUNDAMENTAÇÃO1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º n.º 2, do mesmo diploma. Assim, in casu, a única questão que se coloca é a dos termos da correspondência temporal que deve presidir à substituição da multa por trabalho a favor da comunidade. *** 2. O teor da decisão recorrida é o seguinte:Da substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. O arguido B… foi condenado pela prática de um crime de auxílio material na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6 €. O arguido veio requerer a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. Decidindo. A pena de multa pode ser substituída pôr prestação de trabalho, nomeadamente em pessoa colectiva de direito público, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art.48º, n.º l, do Código Penal. Ora, as finalidades da punição, nos termos do art. 40º, n.º l, do Código Penal, visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o mesmo é dizer, finalidades de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, posto que a esta se não ponham razões de salvaguarda do mínimo de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. Ponderado o bem jurídico protegido pela norma violada pelo arguido e perante as suas condições pessoais e económicas, julgo que a substituição da pena de multa por prestação de trabalho será adequada e suficiente para afastar o condenado da futura prática criminosa, sendo que a tal não se opõe a defesa do ordenamento jurídico. A prestação de trabalho é actualmente fixada por remissão do art.48º n.º 2, do Código Penal para o art.58º, n.º 3, do mesmo diploma que estabelece que cada dia de prisão é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. Tratando-se, no caso, de pena de multa e considerando que a mesma é legalmente convertida em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, como dispõe o art.49º, n.º l, do Código Penal, entendemos que se deverá efectuar a mesma operação para achar os dias de prisão e, consequentemente, as horas de trabalho que o arguido haja de cumprir, como adiante se determina. Assim, substituo a pena de multa em que foi condenado o arguido pela prestação de 53 horas de trabalho, a cumprir na entidade id. a fls.399, de harmonia com o disposto no art.58º, n.º 4, por força do art.48º, n.º 2, do Código Penal. Cumpra o art. 490º, n.º 3, do Código de Processo Penal. *** 3. Apreciando de mérito3.1 Na reforma do Código Penal levada a efeito em 1982, o legislador, reconhecendo que a pena deve ser um instrumento liberto, em toda a medida possível, de efeitos estigmatizantes, como repositório dos valores fundamentais da comunidade, com a mais ampla ratificação dos direitos do homem e, especialmente, da dignidade da pessoa humana, introduziu um arquétipo onde a pena privativa da liberdade reveste carácter excepcional, constituindo a ultima ratio da política criminal. Em resultado directo de tal concepção ocorreu uma maior diversificação das sanções penais e o reforço do papel da pena pecuniária – erigida em verdadeira pena autónoma de substituição -, sendo claramente definidos e explicitados os seus critérios próprios de afirmação e o âmbito da sua aplicação e execução. Tal orientação foi mantida e até reforçada nas reformas subsequentes, designadamente na introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, seja pelo alargamento do leque de penas substitutivas, seja ainda pelas alterações substanciais introduzidas às já existentes de forma a conferir-lhes maior abrangência. Assim e relativamente ao cumprimento da pena de multa, como decorre dos preceitos atinentes à respectiva regulamentação – v.g. actuais arts. 47º a 49º, do Cód. Penal -, estabeleceu-se um conjunto de etapas, normativamente ordenadas de forma sucessiva, no sentido de se alcançar o pagamento da quantia económica que traduz aquela forma de sanção, afastando-se a pena privativa da liberdade como alternativa e vincando-se o seu carácter subsidiário. Consequentemente, para além do normal pagamento voluntário no prazo legal estatuído, consagrou-se ainda a possibilidade de pagamento diferido e em prestações quando a situação económica e financeira do condenado o justifique (art. 47º n.º 3) e a substituição total ou parcial por dias de trabalho sempre que se entenda que tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 48º n.º 1). Na falta de cumprimento voluntário por qualquer dessas vias segue-se a execução patrimonial e, só em caso de frustração desta, ocorre a conversão da multa em prisão subsidiária cuja execução poderá, ainda, ser evitada mediante o pagamento da quantia devida ou suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (arts. 491º n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 49º n.ºs 1, 2 e 3, do Cód. Penal). Assentes estes considerando genéricos importa descer ao caso concreto. 3.2 A questão controvertida convoca, no caso em apreço, as seguintes estatuições do Código Penal: Artigo 48.º Substituição da multa por trabalho 1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º Artigo 58.º (versão do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/3) Prestação de trabalho a favor da comunidade 1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…) 3 - A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados. 4 - A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. Artigo 58.º (versão resultante da Lei n.º 59/2007, de 4/9) Prestação de trabalho a favor da comunidade 1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. Artigo 59.º Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição 1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses. * Tendo presente este quadro normativo facilmente se intui que o trabalho a favor da comunidade foi contemplado pelo legislador numa dupla vertente:i) Pena autónoma de substituição, destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta/média duração (2 anos) – art. 58º; e ii) Forma de cumprimento da pena de multa – art. 48º. Por outro lado, a evolução legislativa dá nota de que o legislador, para além de ter alterado a moldura legal abstracta da pena de trabalho a favor da comunidade (v. n.º 3 do art. 58º na redacção inicial e na versão vigente), pretendeu uniformizar o critério de substituição dos dias de prisão fixados por horas de trabalho, estabelecendo, na reforma levada a cabo em 2007, que para efeitos da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade “cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho”, retirando, assim, a concreta conversão, dentro dos limites abstractamente estatuídos, da livre disponibilidade do julgador que até então vigorava. Tal critério é correspondentemente aplicável aos dias de trabalho que tenham que ser fixados como forma cumprimento de uma pena de multa, por força da remissão prevista no art. 48º n.º 2, do Cód. Penal, que o legislador deixou incólume. E bem, diremos nós, já que se pretendeu estabelecer um critério legal de substituição, retirando da equação o factor de insegurança e desigualdade relativa inerente ao juízo valorativo resultante da experiência ou sensibilidade judicial. Nesta conformidade, ao manter inalterável a remissão para o n.º 3, do art. 58º o legislador manifestou, clara e congruentemente, a sua vontade de estabelecer, também nesta matéria, o critério que deve presidir à substituição da pena de multa pela prestação de trabalho, impondo a aplicação, mutatis mutandis, da regra e proporção constantes desse preceito legal.[1] Ou seja, a regra que tem de ser aplicada é, em ambos os casos (pena de prisão ou pena de multa), a de fazer corresponder uma hora de trabalho a favor da comunidade a um dia da pena que tal trabalho substitui, conforme estejamos no âmbito de aplicação directa do disposto no n.º 3 do artigo 58º (caso da prisão) ou sucedânea nos termos da remissão do artigo 48º, n.º 2 (caso de cumprimento da multa). E, sendo este o critério fornecido pela lei, não pode, quem a aplica, dele divergir, escolhendo qualquer outro. Ora, na hipótese sub judice, estando em causa a fixação de dias de trabalho como forma de cumprimento de uma pena pecuniária não podia o tribunal a quo antecipar ou ficcionar uma prévia conversão desta em prisão subsidiária, com a redução a 2/3 do tempo correspondente prevista no art. 49º n.º 1, do Cód. Penal, alterando de 80 para 53 os dias da multa, para culminar na fixação de apenas 53 horas de trabalho. Na certeza de que o julgador não deve complicar o que o legislador simplificou e pretendeu harmonizar, impõe-se a conclusão de que a decisão recorrida não pode subsistir assistindo plena razão ao recorrente. *** III - DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e alterar a decisão recorrida, fixando em 80 (oitenta) horas o período de trabalho a prestar pelo arguido B… em substituição da pena de multa em que foi condenado no âmbito dos autos em referência. Sem tributação. * (Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)Porto, 12 de Setembro de 2012 Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio António José Moreira Ramos ___________________ [1] Certamente terá querido dizer-se “horas” e não dias. [2] Neste sentido, Acs. RL de 26/1/2012, RC de 11/5/2011 e RE de 6/4/2010, Procs. 132/10.7GABRR-A.L1-9, 635/08.3GCAVR-A.C1 e 377/07.7GTBJA-A.E1, rel. João Carrola, Alberto Mira e João Amaro, respectivamente. |