Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17600/21.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO
EMPREGADOR
FACTOS INVOCÁVEIS
NOTA DE CULPA
ASSÉDIO MORAL
PRESUNÇÃO DA NATUREZA ABUSIVA DO DESPEDIMENTO
ATRIBUIÇÃO DE USO DE VEÍCULO
RETRIBUIÇÃO
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
ÓNUS DE PROVA DO PAGAMENTO
Nº do Documento: RP2023091817600/21.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - À decisão da matéria de facto não poderá ser levada matéria conclusiva, vaga, genérica ou contendo juízos de valor.
II - Nos termos conjugados constantes do disposto nos arts. 387º, nº 3, e 357º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador [salvo se atenuarem a sua responsabilidade], devendo a matéria desta encontrar-se devidamente circunstanciada (art. 353º, nº 1, do CT) de modo a que possa o trabalhador ter conhecimento dos concretos factos que lhe são imputados e defender-se corretamente, bem como de modo a que permita ao Tribunal a correta avaliação do comportamento imputado.
III - Pese embora, aquando do despacho saneador, haja factualidade levada aos temas da prova, impõe-se, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, tê-la, na sentença, como assente quando assim o esteja por acordo das partes nos articulados, por prova documental ou por confissão reduzida a escrito.
IV - Conforme Acórdão do STJ de 15.12.2022, www.dgsi.pt, “I- Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto”.
V - No caso, consubstancia assédio moral o seguinte comportamento, em síntese, da Ré (praticado pelo seu sócio gerente): i) encadeamento e sucessão de comportamentos, incluindo as ordens, designadamente quanto ao modo de execução do trabalho, sem que decorra dos factos provados que o A. não tivesse cumprido, ou tivesse cumprido incorretamente, a sua prestação de molde a justificar tal quantidade de ordens e reparos à atividade que constam dos emails (nºs 53, 54, 57, 59, 60, 61) e, muito menos, “importunando” o A., por mais do que uma vez, em período de descanso do mesmo (nºs 54, 57, 60, 60-A); ii) retirada da isenção de horário de trabalho, de que o A. beneficiava desde o início da relação laboral; iii) Não aceitação de pedido do A. de marcação de uma reunião para apresentação de uma proposta de negócio a celebrar com cliente da Ré (nº 58), tanto mais não decorrendo dos factos provados que tivesse a Ré vindo a indicar ao A. uma data alternativa para o efeito; iv) resposta ao A. nos moldes, não aceitáveis, referidos no nº 63, dos factos provados; v) troca da viatura ligeira de 5 lugares, que o A. utilizava desde o início da relação laborai, para uma comercial de 2 lugares; vi) ter impossibilitado a realização, pelo A., de um negócio, que veio a ser celebrado por um seu colega, em período de férias daquele e por preço inferior (nºs 75 a 81), bem como de um outro (nº 82); vii) ter ignorado vários pedidos de cotação solicitados pelo A., nunca lhe tendo respondido (nº 83) e não mais convocando o A. para ir à sede (nº 85).
VI - Não tendo a Ré feito prova da prática, pelo A., que qualquer infração disciplinar e, por consequência e muito menos, da existência de justa causa para o despedimento, este é ilícito (art. 381º, al. b), do CT/2009).
VII - Encontrando-se verificados os pressupostos da presunção da natureza abusiva do despedimento de que o A. foi alvo conforme art. 331º, nºs 1, als. d) e e), e nº 2, als. a) e b), sendo que a Ré não ilidiu tal presunção pois que não fez prova da existência de justa causa para o despedimento, nem aliás da existência, sequer, de infração disciplinar que tivesse sido cometida pelo A., é o despedimento abusivo.
VIII - Tendo o A., por via do assédio moral referido em V, sentido-se perturbado, incomodado, intimidado, hostilizado, humilhado e afetado na sua dignidade, danos estes de gravidade a justificar a sua ressarcibilidade, porém de extensão inferior à que havia sido invocada, afigura-se adequada a indemnização no valor de €5.000,00, não sendo de arbitrar indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento por não ter sido feita prova de danos deste decorrentes.
IX - A utilização, pelo A., desde o início da relação laboral, de uma viatura ligeira de passageiros de cinco lugares, não apenas para fins profissionais, mas também pessoais [“ (…) a qual mantinha em sua casa, para seu uso diário exclusivo, para todas as suas deslocações, incluindo as pessoais, incluindo aos fins-de-semana e feriados (…)”], integra a retribuição, estando abrangida pelo princípio da sua irredutibilidade (art.º 129.º n.º 1, al. d) do CT).
X - Correspondendo o valor da mencionada componente retributiva ao benefício económico que o A. retirava da utilização dessa viatura para fins pessoais, consubstancia diminuição de retribuição a sua troca, determinada pela Ré, por uma viatura comercial de dois lugares na medida em que representa diminuição de uma vantagem/benefício que aquela outra, de cinco lugares, lhe proporcionava ou poderia proporcionar e sendo, em consequência, legítima a recusa do A. em aceitar tal troca.
XI - Quer quanto à conduta do empregador suscetível de consubstanciar violação do direito ao gozo de férias, quer ao ónus da prova, não são pacíficas as questões de saber: se tal violação supõe, apenas, uma conduta por ação ou, também, por omissão do empregador (por ex., não marcação do período de férias); se compete ao trabalhador o ónus da prova de tal violação, porque pressuposto do seu direito à compensação pela mesma (art. 342º, nº 1, do CC); se, na medida em que, radicando o direito a férias na celebração do contrato de trabalho e competindo ao empregador criar as condições relativas ao seu exercício, designadamente procedendo à marcação e elaboração dos mapas de férias, o seu não gozo representa um incumprimento contratual coberto pela presunção de culpa a que se reporta o art. 799º do CC.
XII - Quanto a férias relativas ao ano de admissão, tendo o A. sido admitido aos 12.12.2018 e pese embora o art. 239º, nºs 1, 2 e 3 do CT, se reporte a “dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato”, deve o mesmo ser interpretado no sentido de constituir o “período de um mês como medida de referência para o apuramento do número de dias de férias” e não “como período indispensável para a formação do tempo mínimo de férias a atribuir”, pelo que tem A. direito a um dia útil de férias relativamente àquele período, o qual porém apenas se vence após seis meses de duração do contrato.
XIII - E, aos 01.01.2019, o A., conforme art. 237º, nº 1, do CT, adquiriu o direito a 22 dias úteis de férias, sendo que o preceito não estabelece qualquer limitação em função do tempo de trabalho prestado no ano anterior, direito esse que, porém, apenas se vence após seis meses de execução do contrato, pois que não faria sentido que este direito, de formação posterior, se vencesse primeiro do que o referido em XII, de formação anterior.
XIV - O ónus da prova do pagamento dos subsídios de férias e de Natal impede sobre o empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 17600/21.8T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1349)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA, de ora em diante designado como Autor (A), intentou, aos 29.10.2021, ação declarativa de condenação, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra A..., Ldª de ora em diante designada de Ré, tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respetivo formulário opondo-se ao despedimento.

A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela regularidade e licitude do despedimento, considerando a existência de justa causa para o mesmo.

O A. contestou e formulou pedido reconvencional, alegando em síntese, que o articulado motivador do despedimento, que reproduz a decisão disciplinar, enferma, quanto aos pontos que indica, de generalidades e juízos e conclusivos, mais impugnando, no essencial, a matéria imputada, e concluindo no sentido da inexistência de justa causa para o despedimento que, segundo diz, teve lugar num quadro de assédio moral, que descreve, e que é abusivo. Reconvencionalmente, invoca os danos não patrimoniais sofridos, reclamando o pagamento a título de indemnização pelos mesmos, de quantia não inferior a €12.500,00, mais alegando que a Ré não lhe concedeu a formação profissional devida, nem lhe pagou o crédito de formação dos últimos 3 anos, reclamando a quantia de 563,94€ (115 horas).
Mais diz que a Ré também não lhe pagou:
“i- férias e subsídio de férias de 2018 (proporcionais, artº 239º, nº 1, do CT): 85€ x 2 = 170€
ii- férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 = 2.040€
iii- férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020 = 1.020€
iv- indemnização pelo não gozo de férias (artº 246º do CT) em 2019 e em 2020: 1.020€ x 6 = 6.120€
v- a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago neste mês apenas o valor de 15,45€ (faltam 154,55€)
Pronuncia-se ainda pela improcedência da oposição à reintegração aduzida pela Ré.
Termina formulando o seguinte pedido:
“i- DEVE O DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR SER DECLARADO ILÍCITO E ABUSIVO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA CONDENAÇÃO DA R. NA REINTEGRAÇÃO DO A. OU, SE POR ELA OPTAR (AO ABRIGO DO ARTº 331º, Nº 4, DO CT), NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO, EM DOBRO (ARTº 392º, Nº 3, DO CT), E DAS REMUNERAÇÕES DESDE O DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, INCLUINDO O VALOR PATRIMONIAL DAS REGALIAS DE QUE BENEFICIAVA (AUTOMÓVEL E TELEMÓVEL);
ii- DEVE A RECONVENÇÃO PROCEDER E A EMPREGADORA SER CONDENADA A PAGAR AO TRABALHADOR UMA COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, NO VALOR DE 12.500,00€, O CRÉDITO DE FORMAÇÃO DOS ÚLTIMOS 3 ANOS (563,94€), A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS E DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS DE 2018 (170€), DOS VENCIDOS EM 1.1.2019 (2.040€), DAS FÉRIAS VENCIDAS EM 1.1.2020 (1.020€), A INDEMNIZAÇÃO PELO NÃO GOZO DE FÉRIAS EM 2019 E EM 2020 (6.120€) E 154,55€ DA IHT DE NOVEMBRO DE 2019;
iii- TUDO COM JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DAS CORRESPONDENTES QUANTIAS.”

A R. respondeu, impugnando a factualidade alegada pelo e reiterando a validade do despedimento, mais contestando o pedido reconvencional, que considera dever ser julgado improcedente.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, indicado o objeto do litígio e consignada a matéria de facto assente e os temas da prova, da qual foram apresentadas reclamações pela Ré e pelo A., decididas por despacho de 23.09.2022 (indeferida a da Ré, deferida a do A.).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 27.09.2022 e 11.11.2022).

Aos 03.10.2022 o A. apresentou requerimento referindo o seguinte:
“1. O A. encontra-se desempregado, nesta data. Como tal, opta pela reintegração ao serviço da R. [artº 389º, nº 1, b), do CT], nas mesmas condições de trabalho em que se encontrava, com a utilização de viatura ligeira, de 5 lugares, como a que utilizava, e requerer a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
“2. Requer igualmente que fique consignado como facto provado que ao vendedor da R. BB, colega do A., igualmente residente na zona norte do país, em Barcelos, e de admissão posterior ao A., em outubro de 2020, que, tal como o A., não fazia entrega de mercadorias e também tem atribuída viatura ligeira, de 5 lugares, uma carrinha Opel ..., não foi ordenado pela R. que a restituísse, para substituição por uma viatura mista, de 2 lugares, de caixa alta e com publicidade de lubrificantes, ao contrário do A. – para efeitos dos artºs 29º e 31º do CT, do artº 72º do CPT e do artº 5º, nº 2, a) e b), do CPC”, sobre o qual foi proferido o seguinte despacho “ Ora, encontra-se pendente a audiência de julgamento, com data de sessão já agendada e sendo certo que a reintegração no posto de trabalho é a regra legalmente prevista, não se vislumbra qualquer fundamento para a junção do requerimento em causa, pelo que se indefere a mesma”.
E, na sessão da audiência de julgamento de 11.11.2023. conforme decorre da respetiva ata conjugado com a audição da gravação, a que se procedeu, o A. formulou requerimento idêntico ao apresentado a 03.10.2022, tendo-se a Ré oposto ao seu ponto 2, na sequência do que foi proferido o seguinte despacho:
“Relativamente à opção consignada pelo autor o Tribunal ressalva apenas que de acordo com as regras legais previstas a reintegração do posto de trabalho é a regra enquanto consequência da declaração de ilicitude de um despedimento, pelo que o trabalhador opta pela indemnização e não pela reintegração, contudo, esta indicação não deixará de ser atendida oportunamente pelo Tribunal.
Quanto à matéria de facto que o autor pretende que seja atendida apenas na decisão final o Tribunal irá apreciar a factualidade que resultou demonstrada, quer relativamente à que vem vertida nos temas de prova, quer outros factos instrumentais ou acessórios que considere relevantes, pelo que por ora se relega esta apreciação para esse momento.”

Foi, após (aos 13.12.2022), proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, julga-se lícito o despedimento aplicado pela R. ao A. enquanto sanção disciplinar, absolvendo-se o demandado do demais peticionado.
Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 637,20 (seiscentos e trinta e sete euros e vinte cêntimos) devida a título de créditos por horas de formação não ministrada.
Fixam-se aos presentes autos o valor de € 27.668,49.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.”

Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I- Impugnação da matéria de facto
………………………
………………………
………………………
A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
………………………
………………………
………………………

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso no que toca à questão da (i)licitude do despedimento e, bem assim, referindo, no que toca aos demais créditos, o seguinte:
“6. Quanto aos demais créditos, nomeadamente férias, subsídio de férias e de Natal, entende-se que estes direitos nascem com o contrato de trabalho.
Assim bastaria ao trabalhador alegar a sua relação de trabalho e o não pagamento, devendo ser a Ré a provar o pagamento.
Nos factos provados não vem este referido.
Vem dito, nos factos não provados, que não se provou que “A R. também não pagou ao A.:
i- férias e subsídio de férias de 2018; ii- férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019; iii- férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020, e iv- indemnização pelo não gozo de férias v- a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago neste mês apenas o valor de 15,45€.”
Cabendo, como se disse, à Ré provar o pagamento. Assim não acontecendo deveria ser condenada no pagamento.
Já quanto à violação do direito a férias cabe ao Autor a sua prova.
Como se lê no Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 27885/17.9T8LSB.L1.S1, (Júlio Gomes) O direito a férias remuneradas nasce com a celebração do contrato de trabalho e não com a sua violação, pelo que o trabalhador tem apenas de provar que é trabalhador subordinado para exigir a retribuição correspondente ao período de férias. E, mais à frente “face às regras de distribuição do ónus da prova citadas [as constantes do artigo 242.º do Código Civil], dúvidas não existem de que alegando o A. o não pagamento de férias vencidas e não gozadas (o segundo dos factos essenciais de que depende a verificação do seu direito de crédito), o ónus da prova do correspondente facto extintivo, i.e., de que o pagamento ocorreu, pertence aos RR (…) só se irá equacionar o pagamento das férias vencidas caso as mesmas não tenham sido gozadas (…) o ónus da prova da falta de gozo das férias é do A., porquanto consubstancia facto constitutivo do direito invocado (o direito ao pagamento das mesmas)”.
Assim entende-se que estes créditos referentes a férias, subsídio de férias e de Natal pedidos deveriam ser reconhecidos ao Autor/recorrente e a Ré condenada no seu pagamento.
*
7. Nestes termos, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, emite-se parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso do A., nos termos referidos.”
As partes responderam ao mencionado parecer: o A/Recorrente, dele discordando no que toca à questão da (i)licitude do despedimento e da violação do direito a férias; a Ré, dele discordando no que toca à questão do pagamento das férias e dos subsídios de férias e de Natal.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância [a decisão da matéria de facto dada como provada e não provada proferida pela 1ª instância não se encontra elencada com referência a números ou alíneas, pelo que a indicação da numeração, quanto aos factos provados, e de alíneas, quanto aos não provados, que a seguir se fará, é da nossa autoria por facilidade de exposição e compreensão]:
“Factos provados:
1. O A. foi admitido na R. em 12.12.2018, para lhe prestar serviço como vendedor (caixeiro-viajante), sob a sua autoridade e direção, com a remuneração mensal de 850€, acrescida de uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho, de 170€, e de subsídio de alimentação.
2. A R. dedica-se à importação, comércio e indústria de peças e acessórios para automóveis, combustíveis e lubrificantes.
3. O A. não é sindicalizado.
4. O horário de trabalho do A. era das 9 às 19 horas, com 2 horas de intervalo para o almoço, de 2ª a 6ª feira.
5. O aqui A. no exercício das suas funções utilizava diariamente um veículo automóvel, um telemóvel e um tablet.
6. O trabalho por ele desenvolvido é na zona do Porto, onde faz vendas e deve angariar novos clientes.
7. Habitualmente o sócio e gerente da sociedade empregadora está na sede, encontrando-se na Lourinhã.
8. O Autor raramente se desloca à sede na Lourinhã.
9. O Autor deveria fazer Relatórios de deslocação a clientes e enviá-los, para o Dr. CC e devia ainda registar as suas visitas e vendas num tablet, para haver um histórico dos clientes e possíveis novos clientes.
10. O Dr. CC pediu para fazer os relatórios, há cerca de 6 ou 7 meses, porque é procedimento comum dos vendedores da empresa, mas o A. não apresentava registos no tablet e depois de várias vezes alertado poucos registos fez.
11. O Autor quando entrou para empresa ficou com carteira de clientes dos postos de abastecimento com o símbolo da ... e com algumas lojas de peças para automóveis.
12. Alguns dos representantes desses postos entram em contacto directo com a sede, por mail ou telefone, para fazer encomendas porque o vendedor não passava por lá. O que foi confirmado durante o período em que esteve de férias, nos meses de Julho e de Agosto do corrente ano, percepcionado pelas chamadas que receberam dos vários clientes.
13. Num dos últimos pedidos para que cumprisse os objetivos e identificasse os novos clientes, o Autor, por e-mail de 15/07/2021, veio colocar em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos.
14. O e-mail continha o seguinte teor: “Bom dia. Penso que a sua política de redução de custos começou logo que eu fui admitido, pois não me pagou: férias, subsídio de férias e de natal de 2018 (proporcionais) férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020. Espero e solicito o pagamento dos valores que me são devidos, pois deles não abdico.
Relativamente às considerações sobre o meu desempenho de vendas, eu também gostaria de vender mais e de alcançar os objetivos que unilateralmente me fixa, mas a verdade é que não sou eu que mando nos clientes, nos preços praticados, na qualidade dos produtos e no estado geral da atividade económica. Por isso apenas posso fazer o meu melhor, que é que tenho feito. E por isso logo que me pediu os dados dos clientes enviei-lhe. Como disse, não tenho stress, mas cumpro as minhas obrigações e faço pundonor disso.
Cumprimentos, AA
15.A R., em 16/07/2021, apresentou a resposta seguinte: “Boa tarde, Exmo. Senhor AA
Venho pelo presente responder ao seu e-mail de 15/07/2021.
A entidade patronal, ao contrário de V. Exa., tudo tem feito para manter o seu posto de trabalho, daí a política da redução de custos e a tentativa de fomento da produtividade dos seus trabalhadores. No entanto, no seu e-mail, V. Exa. coloca em causa os preços, praticados pela empresa, os clientes e, pior, “a qualidade dos produtos”. Quanto aos clientes V. Exa. não tem de se ficar pelos já angariados pelos outros vendedores e muito nos agradaria que angariasse por si novos clientes.
Perguntamo-nos ainda se um vendedor não acredita na qualidade dos produtos que vende, como poderá convencer os clientes a comprar?
Quanto ao desempenho da sua atividade, como sabe a entidade patronal não está presente, não o controla e não vê aquilo que V. Exa. faz, daí que peça a identificação de novos clientes e os relatórios de visita. Mas, V. Exa. nem isto sequer comunica. O lema desta sociedade sempre foi tratar todos os clientes e trabalhadores com respeito e dignidade, principalmente, os vendedores porque são a cara da nossa empresa, perante os clientes, e um vendedor insatisfeito não irá transmitir uma boa imagem.
A si apenas pedimos profissionalismo.
Quanto aos alegados créditos salariais, convém referir que iniciou o contrato em 12/12/2018 e deverá V. Exa. consultar os seus recibos de vencimento, pois todos os créditos foram pagos no devido tempo, isto é, o subsídio de natal de 2018 foi pago no mês de dezembro de 2018 e os subsídios de férias foram pagos nos meses em que gozou as suas férias e V. Exa. gozou férias no ano de 2019 e no ano de 2020.
As suas comunicações, para com a entidade patronal, têm sido intimidatórias e acusatórias e é V. Exa. quem está a ter uma atitude persecutória, tentando forçar a entidade patronal a “perder a cabeça” e a despedi-lo. Mas, este não é nem nunca foi o estilo desta empresa, por isso agradeço que pare com a atitude persecutória e que desempenhe a sua atividade com profissionalismo e dedicação, designadamente, enviando a identificação dos novos clientes, os relatórios das visitas e que cumpra os objetivos por si propostos. Conforme já lhe foi transmitido é necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V. Exa. vai gozar férias no verão, uma vez que estamos com falta de viaturas.
Com os melhores cumprimentos,”
16. O Autor visita os clientes que entende e nunca houve impedimento para que os visitasse e fizesse prospecção, pelo contrário, era incentivado a ter novos clientes.
17. Sempre que houve formações da ... e da ..., na Lourinhã, o Autor era convidado para fazer as formações. A última terá sido há cerca de um ano e meio (depois não houve mais por causa da pandemia).
18. Há quatro vendedores de lubrificantes na empresa, habitualmente os vendedores marcam reunião com o Dr. CC, para falar sobre os clientes, as campanhas os novos produtos, os preços, as estratégias do negócio e as dificuldades. O Autor é o único que não marca reuniões e é raro aparecer na sede.
19. A facturação do A., relativa aos anos de 2019, 2020 e 2021, em relação aos outros vendedores, ao serviço da R. é inferior aos demais.
20. Durante o período de férias do Autor, em Agosto, as encomendas eram feitas directamente na sede e verificou-se que a faturação, sem as necessárias visitas presenciais, era exatamente a mesma que o Autor, em período normal de trabalho, efectuava.
21. Foi pedido em Abril de 2021 que procedesse à entrega do veículo. Depois, em Julho e Agosto 2021, voltou a ser pedida a entrega da viatura, porque um carro da empresa estava avariado e o Autor iria estar de férias.
22. Na falta da entrega da viatura foram trocados os seguintes e-mails: - Enviado pela aqui R., em 30.7.2021, 16:20: “É só para informar que se irá buscar a viatura segunda-feira a partir das 16 horas.”. Resposta do Autor, 30.7.2021, 17:37: “Em resposta ao seu email, informo que 2f estarei ausente, de férias, pelo que agradeço que informe como quer fazer para recolher o carro.”; e-mail da R. de 30.7.2021, 17:48: “Temos outra chave do veículo, apenas precisamos que nos diga em que rua vai estar.”. Resposta do Autor, 30.7.2021, 22:12: “Travessa ..., junto ao número ....”.
23. O Autor foi convocado para uma reunião, por não ter sido possível recolher a viatura e atenta a necessidade da realização de uma reunião presencial, tendo a R. enviado e-mail, em 06/08/2021, com o seguinte teor: “Boa tarde,
Apesar de solicitarmos a entrega da viatura durante as suas férias tal não foi cumprido. Por outro lado, quando tentámos ir buscar a viatura deparámos com inúmeras objeções da sua parte para a entrega da viatura. Primeiro afirmou que estava de férias, segundo afirmou que a viatura estava na Travessa ... junto ao número ..., mas afinal na segunda-feira de manhã estava na sua garagem, terceiro, a viatura não pegava e chamou-se o reboque, afinal era falta de bateria, entretanto perdemos a oportunidade de ir buscar a viatura por indisponibilidade quer de pessoas ou de viatura, o que lamento. Venho ao mesmo tempo marcar uma reunião na sede da empresa para o dia 23 de Agosto às 14 horas de modo a que não tenha desculpas para não vir, dado que, no limite, vê este email às 9 horas da manhã do dia 23. Temas para a reunião:
Preços praticados pela empresa.
Qualidade dos nossos produtos.
Plano de vendas.
Cumprimentos
CC”.
24. O Autor respondeu, em 22/08/2021, dizendo que: “não lhe admito que me ofenda com email provocatórios a minha honra e dignidade” e dando explicações para a não entrega da viatura.
25. A reunião ocorreu, no dia 23/08/2021, para discutir estratégias de venda, no escritório da sede da sociedade.
26. A zona do escritório, situa-se no primeiro andar, é composta por dois gabinetes e duas salas abertas.
27. No dia da reunião a secretária DD estava sentada na sua secretária, na sala que fica junto ao gabinete do Dr. CC, e, durante a reunião, a porta do gabinete do Dr. CC esteva entreaberta como sempre acontece.
28. Para além da DD, na outra sala, na sua secretária, encontrava-se a administrativa EE.
29. A reunião começou por volta das 11 horas, mas estava marcada para as 14 horas e estavam a organizar a manhã e teve de ser tudo alterado, designadamente pedidos de combustíveis, pagamentos e outros assuntos, para não interromperem a reunião, apenas fizeram um pagamento urgente.
30. Nesse dia também o Autor voltou a comunicar que o carro estava com um problema de bateria. O Peugeot ... só pegava com os cabos e a fazer encosto de bateria.
31. Durante o período da manhã, o Autor, foi com o vendedor de peças, o FF, à oficina ver o carro, a Peugeot .... O Autor, caixeiro viajante e vendedor dos lubrificantes da marca ... ficou admirado porque o veículo tinha a publicidade da ... e disse “só de dois lugares?”, e respondeu ainda “isto eu não quero.”.
32. Os outros vendedores usam este tipo de carro e nunca se recusaram a usar carros com a publicidade da marca de lubrificantes.
33. Depois de mostrar o carro o Dr. CC continuou a reunião com o vendedor.
34. A reunião correu de forma cordial, sem gritos ou levantar de voz e após, sem quaisquer queixas ou comentários, foram almoçar juntos e voltaram à tarde. 35. Na parte da tarde o Autor esteve sentado numa secretária à frente da funcionária DD, a fazer chamadas e não fez qualquer comentário com as trabalhadoras administrativas.
36. A meio da tarde voltou à conversa com o Dr. CC, o Dr. CC desceu e o Autor desceu atrás dele.
37. Passado pouco tempo ele subiu, para ir buscar as coisas, despediu-se de ambas as funcionárias do escritório e estas não notaram qualquer alteração no comportamento do Autor.
38. Só quando o Dr. CC regressa ao escritório é que ficam a saber que o Autor se recusou a levar o carro, abandonou a sede e foi a pé.
39. O Dr. CC ficou nervoso com a situação, porque esperava que ele levasse a Peugeot ... e não estava à espera ele fosse embora a pé.
40. No dia 25/08/2021, enviou um e-mail com o seguinte teor:
“Bom dia
O senhor chamou-me às instalações da empresa para me humilhar à frente dos colegas.
Desde logo com a intenção de me atribuir uma viatura comercial de caixa alta, pintada com letras, para substituir a viatura ligeira que me estava disponibilizada.
E nem teve coragem de me dizer frontalmente, tendo incumbido um colega de tratar comigo.
Depois passou a reunião a desvalorizar e a rebaixar o meu trabalho, constrangendo-me e colocando-me no nível zero.
Não posso aceitar minimamente esta situação.
Não abdico de continuar a exercer as minhas funções, nem do pagamento dos valores que reclamei, e reservo-me o direito de denunciar este tratamento a quem de direito.
Atentamente,”.
41. A aqui R. apresentou a seguinte resposta:
“Boa tarde,
Exmo. Senhor AA
Venho pelo presente responder aos seus e-mails de 22/08/2021 e de 25/08/2021.
Começando pelo e-mail de 22/08/2021.
Como se pode perceber, pela leitura dos meus e-mails, jamais o provoquei ou atentei contra a sua honra e dignidade.
Limito-me, como entidade patronal, a solicitar informação sobre a prestação dos seus serviços.
Mas, pelo teor dos seus e-mails quase parece que V. Exa. é que ordena e eu tenho de me limitar a aceitar aquilo que decide.
O Sr. AA sabia, desde o dia 30 de Abril, que iria trocar a sua viatura por uma comercial.
Voltei a solicitar a entrega do veículo antes das férias, no mês de Agosto, mas V.Exa. não o entregou.
Depois disse que a viatura estava na Travessa ... junto ao nº ..., mas mais tarde disse que estava na sua garagem.
É muito estranho que, durante pelo menos dois meses que a bateria não estava a funcionar bem, ser no dia exato da recolha da viatura que a mesma não pegue.
No que diz respeito ao e-mail de 25/08/2021 e em relação ao que se passou na reunião:
O Sr. AA foi convocado para uma reunião às 14 horas, na sede da empresa, e chegou à sede às 11 horas.
Reunimos, apesar de V. Exa. ter antecipado a hora da reunião e de eu ter de desmarcar os meus compromissos.
No início da reunião foi-lhe comunicado que teria de trocar de viatura (como já tinha informado no email de 30 de Abril), para uma comercial, que é da mesma marca, com a mesma cilindrada e com os mesmos extras, a única diferença é ser comercial, o que, para o exercício da sua atividade, não o afeta minimamente.
Foi-lhe apresentada a viatura e disse, de imediato, “só tem dois lugares”. Ora, trata-se de uma viatura de serviços e não de uma viatura familiar ou de passeio e apenas foi colocada à sua disposição para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional.
Depois disso tivemos a reunião, no meu gabinete, que correu sempre de forma cordial.
A forma como escreve dá a entender que a reunião foi um caos, que houve desentendimentos e provocações, quando tal não corresponde à realidade. Com estas afirmações é V. Exa. que está a colocar em causa a minha honra, consideração e dignidade. Comportamento inaceitável e parece que me quer levar à exaustão. É completamente falso que o tenha constrangido ou rebaixado.
Pior! Pelo facto de a porta do meu gabinete estar entreaberta não pode dizer que o estava a “humilhar à frente de colegas”, pois no escritório não estavam quaisquer outros colegas vendedores, apenas estavam as administrativas e cada uma estava na sua secretária, em sítios diferentes. No fim da reunião, como o ambiente esteve sempre calmo, veio dizer que iria levar a viatura Peugeot ... e eu respondi que a viatura que iria levar era a Peugeot ..., igual à dos colegas, ao que V. Exa. respondeu que então ia a pé. E saiu porta fora!
Ficámos boquiabertos, depois de sair porta fora, pois não se esperava tal atitude. Esta tentativa de vitimização é grave, porque não foram praticados atos para o ofender ou provocar. Mais grave ainda o Sr. AA ter-se recusado a usar a viatura que a empresa lhe disponibilizou, sublinhando que todos os vendedores usam veículos da mesma gama, pois ela é fundamental para o exercício da sua profissão. Deverá V. Exa. dirigir-se, de imediato, à sede da empresa para levar o veículo que lhe está afeto.
Mais informo que, ou V. Exa. termina com este tipo de ameaças e de e-mails ou será aberto processo disciplinar, uma vez que não posso ficar indiferente a atitudes deste género e e-mails que atentam contra a minha honra, consideração e dignidade.
Quanto aos créditos salariais, irei verificar se algum valor está em dívida e, se assim for, ser-lhe-á pago o que é devido, uma vez que é política da empresa pagar todos os valores devidos aos trabalhadores.
Quanto às férias, como V. Exa. bem sabe, foram marcadas e gozou-as.
CC”
42. O Autor voltou a enviar um e-mail, em 26/08/2021, 10:18, dizendo o seguinte:
“Bom dia
Não adianta distorcer a realidade. A sua postura comigo foi lamentável e chegou à indignidade de me mandar vir para o Porto a pé, nem me tendo levado a um local onde tivesse transporte de regresso. Incrível.
A retirada da viatura que me estava afeta, com o subterfúgio de falta de viaturas nas férias, a redução das minhas condições contratuais com a retirada da IHT e agora as humilhações que me infligiu e quer infligir com a atribuição de uma carrinha comercial de carga e a não devolução do ligeiro que me disponibilizou desde o início, bem como o não pagamento de valores que me são devidos, evidenciam um procedimento de assédio, tendo em vista a criação de condições para que me demita.
Não adianta ameaçar com processo disciplinar. As coisas são como são e não me pode impor a humilhação, nem eu a aceito.
O senhor fará como entender.
Atentamente,”
43. A R. nesse mesmo dia, 11:08, respondeu alegando que:
“Boa tarde,
Exmo. Senhor AA
Lamentável o seu e-mail, com alegações absolutamente falsas, jamais houve qualquer tipo de humilhação. É V. Exa. que distorce a realidade, querendo levar-me à exaustão e fazer com que o despeça. O que vale é que a situação do carro foi presenciada por vários funcionários e foia sua atitude que deixou todos boquiabertos. Como é que é possível um funcionário tratar assim o patrão?
O senhor deverá cumprir as ordens que lhe são indicadas, pela entidade patronal, e se há alguém que está a assediar é V. Exa. e tal é inadmissível.
44. Quanto às férias, os vendedores têm o mapa de férias e avisam quando estão de férias e é na sede que são recebidos os pedidos das encomendas quando eles estão de férias.
45. O depoente gozou as férias, normalmente as férias são gozadas no mês de Agosto, quando as oficinas estão fechadas.
46. Depois do dia da reunião o Autor não voltou à sede da empresa e recusa-se a utilizar um carro com a publicidade da ..., para promover os lubrificantes daquela mesma marca.
47. O Autor deixou de fazer o correto acompanhamento dos clientes, deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos.
48. O A. dispôs desde o início um veículo automóvel ligeiro, Peugeot ..., que mantinha em sua casa no Porto e para seu uso diário exclusivo, para todas as suas deslocações, incluindo as pessoais, incluindo aos fins-de-semana e feriados, com todas as despesas de circulação, manutenção e combustível, impostos, seguro e portagens a cargo da R., cuja utilização pessoal o A. estima em 250€ mensais.
49. A R. também disponibilizou ao A. um telemóvel para todas as chamadas que tivesse de fazer, incluindo as pessoais, sem qualquer limite, cuja utilização pessoal o A. estima em 25€ mensais.
50. Por email de 11.6.2020 o gerente da R. comunicou ao A. e aos vendedores da R. GG e HH «Foi-vos solicitado no passado mês que me indicassem casas de peças na vossa zona de modo a elaborarmos um projeto de vendas de ... através dessas mesmo casas de peças. Até à data ainda não recebi a indicação de nenhuma casa de peças, como tal, a partir de hoje eu próprio ou alguém que eu indique irá procurar essas casas de peças dado o vosso desinteresse no assunto. Mais informo, relativamente às vossas vendas, que quem não atingir os valores mínimos num mês, terá de no mês seguinte fazer um relatório diário sobre a sua atividade, não podemos continuar a ter prejuízo com a atividade e … não ligar nenhuma (como prova o vosso desinteresse pelas casas de peças). E começa já este mês».
51. Por email de 27.8.2020 o gerente da R. dirigiu-se ao A. nestes termos: «Estive a verificar as vendas, do mês de Agosto e acumuladas, e os números são no mínimo péssimos. Para agravar o número de prospetos novos no tablet são de apenas 6 desde o início de Junho. Sendo assim, por não ter atingido os mínimos de vendas, a partir de 1 de Setembro, quero que me envie diariamente um relatório sobre as visitas efetuadas que contenha: nome do cliente (ou possível cliente), localidade, data e hora da visita, finalidade da visita, conclusão da mesma (se efetuou venda ou não, se efetuou cobrança ou não, etc.).»
52. O A. recebeu este email sem mais explicações.
53. No dia 21.09.2020 a R. comunicou ao A. que «A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem».
54. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas.
55. No dia 10.01.2021, domingo, pelas 15h45, o gerente da R. enviou ao A. e aos vendedores GG e HH um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a solicitar o plano de vendas para 2021, com euros e litros, em cada mês e total do ano.
56. No dia 24.2.2021 o gerente da R. enviou aos mesmos destinatários um email a dizer «solicitei no dia 10 de janeiro um plano de vendas para 2021, se o mesmo não estiver em cima da minha mesa até às 9 horas da manhã de segunda-feira considero que não estão interessados em trabalhar nesta empresa, dado que não ligam a ordens dadas superiormente».
57. O gerente da R. enviou ao A. um email, no sábado, dia de descanso do A., dia 27.2.2021, pelas 18h39 (e logo recebido e lido no smartphone do A.), acusando-o de não ter cuidado nenhum a fazer um plano de atividade e que se não atingisse o número seu plano de vendas, «não estarei disposto a continuar a financiar a sua atividade».
58. Por email de 03.03.2021 o A. pediu ao gerente da R. que o recebesse na sede da R. para tratar de uma proposta de negócio, tendo-lhe aquele respondido por email de 4.3.2021 que para ir à sede da empresa, podia ir quando quisesse, mas para reunir com ele teria de ser quando ele tivesse disponibilidade e como já lhe tinha dito ao telefone, quando tivesse essa disponibilidade informava-o.
59. No dia 12.4.2021 o gerente da R. enviou ao A. um email a dizer que «quero que a partir de amanhã (13 de Abril) me passe a enviar, logo de manhã, os clientes que vai visitar, e a que horas. Não vai para a estrada sem eu ter recebido o mail com o planeamento das suas visitas»; ou seja, antes de o A. sair para as visitas, passou a ter de relatar as visitas feitas no dia anterior (email de 21.9.2020) e a enviar o planeamento das visitas que tencionava fazer nesse dia (email de 12.4.2021.
60. Por email de 30.04.2021, 6ª feira, às 19h09 (e logo recebido e lido no smartphone), o gerente da R. comunicou ao A. que estava abaixo do objetivo e que não necessitava de trabalhar fora do horário das 9 às 18h e por isso extinguia a isenção de horário de trabalho com efeitos a partir do 30º dia seguinte e informou-o de que ia providenciar a troca da sua viatura por um veículo que não tivesse tributação autónoma e em que pudesse deduzir o IVA, para redução de custos.
61. Por email de 13.05.2021 o gerente da R. comunicou ao A. que a partir do dia seguinte queria que nos relatórios de vendas indicasse os quilómetros da viatura: à saída de casa, em cada cliente e à chegada a casa.
62. No dia 21.3.2021, domingo, pelas 11h46, o gerente da R. enviou ao A. um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a informar os preços mínimos dos especiais dos lubrificantes ... a vigorar até 15 de Abril; No dia 13.5.2021 o A. questionou o gerente da R. sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra.
63. O gerente da R. respondeu no mesmo dia 13.5.2021 «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro».
64. Por email de 15.07.2021 o A. referiu ao gerente que a sua política de redução de custos começou logo que o admitiu, pois não lhe pagou férias e subsídio de férias proporcionais a 2018, férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 e férias não gozadas vencidas em 1.1.2020, e relativamente às considerações sobre o seu desempenho de vendas, também gostaria de vender mais e de alcançar os objetivos que unilateralmente lhe fixava, mas a verdade é que não era ele que mandava nos clientes, nos preços praticados, na qualidade dos produtos e no estado geral da atividade económica. Por isso apenas podia fazer o seu melhor, que era que tinha feito.
65. Enquanto esteve ao serviço da R. o A. nunca teve aumento de remuneração.
66. Na data de admissão do A. a R. entregou-lhe a lista de clientes que provinha do anterior vendedor que tinha estado ao serviço da mesma antes do aqui demandante.
67. Na reunião de 23/08/2021 o gerente determinou ao A. que fosse falar com o colega FF por causa da viatura; o gerente deu instruções ao FF para comunicar ao A. que a sua viatura ligeira ia ser substituída por uma viatura comercial, de 2 lugares e caixa alta, pintada com letras da ....
68. A R. não deu formação ao A. nem lhe pagou o crédito de formação dos últimos 3 anos: 115 horas.
69. O A. remeteu ao legal representante do R. um email (25/08/2021), nos seguintes termos: “Não adianta distorcer a realidade. A sua postura comigo foi lamentável e chegou à indignidade de me mandar vir para o Porto a pé, nem me tendo levado a um local onde tivesse transporte de regresso. Incrível.
A retirada da viatura que me estava afeta, com o subterfúgio de falta de viaturas nas férias, a redução das minhas condições contratuais com a retirada da IHT e agora as humilhações que me infligiu e quer infligir com a atribuição de uma carrinha comercial de carga e a não devolução do ligeiro que me disponibilizou desde o início, bem como o não pagamento de valores que me são devidos, evidenciam um procedimento de assédio, tendo em vista a criação de condições para que me demita.
Não adianta ameaçar com processo disciplinar. As coisas são como são e não me pode impor a humilhação, nem eu a aceito. O senhor fará como entender.”.
70. No dia 24.8.2021 o A. enviou ao gerente da R. um email a pedir cotação de um produto para um cliente, tendo obtido resposta.
71. Em 30/04/2021 o legal representante da R. remeteu email ao aqui A. comunicando-lhe que em face dos valores ali indicados, a mesma demandada considerava que o A. não necessitava de trabalhar fora do seu horário de trabalho, pelo que extinguia a isenção de horário de trabalho com efeito a partir de 30 dias a contar da data indicada – cfr. doc. nº 20 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
*
Factos não provados:
Com relevo para a decisão de mérito a proferir os factos que se consideram como não provados são os seguintes:
a. O A. apenas estava autorizado a utilizar o carro da R. para serviço profissional.
b. O A. sempre trabalhou sozinho e sem a presença do patrão.
c. Foram-lhe sendo dadas muitas oportunidades para que aumentasse a facturação, o Dr. CC conversou várias vezes, por telefone e e-mail, para saber o que ele precisava para vender mais e se precisava de ajuda. Ele respondia que estava tudo bem.
d. Começou a transparecer que os pedidos dos clientes eram feitos ou por telefone ou por e-mail, sem a visita pessoal aos clientes.
e. Os lubrificantes que a empresa vende são marca de topo, designadamente a ... e a ....
f. Não existem quaisquer queixas dos clientes sobre a qualidade destes óleos.
g. O Autor não fazia as vendas necessárias para cobrir os seus custos e foi necessário, para manter o seu posto de trabalho, reduzir os custos, nomeadamente, retirar a isenção de horário. Verificou-se que não havia necessidade da mesma atenta a falta de identificação de visitas a clientes.
h. Foi pedido em Abril de 2021 que procedesse à entrega do veículo, por uma questão de redução de custos, para não pagar tributação autónoma.
i. A área de vendas do A. não era apenas o distrito do Porto: Inicialmente começou por ser a norte do Rio ..., mas depois, em Março ou Abril de 2019, com a demissão do vendedor II, passou a ser também o distrito de Aveiro.
j. Este email, de surpresa, pelo seu teor perturbou e intimidou o A., constrangendo-o, nele criando um sentimento de hostilização.
k Este email causou ao A. a maior estranheza, tanto mais que o A., sem nenhuma obrigação ter, já em 27.7.2019 tinha enviado ao gerente da R. os contactos dos postos que visitava.
l. O A. enviou ao gerente da R. propostas de grandes clientes, como a B..., em 21.1.2019, com estimativa de 20 toneladas/ano, e não obteve resposta.
m. O A. enviou à R. encomendas que não tinham seguimento, recebendo ultimatos de clientes com ameaça de anulação de encomendas caso não fossem entregues os produtos (por exemplo, em 1.10.2021 o cliente JJ encomendou 1 tambor de ... em 1.9.2021 e não o recebeu e após várias insistências deu ao A. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda).
n. O gerente da R. criava dificuldades à colocação de encomendas do A., seja quanto à forma e prazos de pagamento, seja quanto à data da entrega, nem que fosse por causa de umas horas, como sucedeu com a encomenda do cliente KK, em 23.6.2021.
o. O email da R. de 21.09.2020, pelo seu teor perturbado e intimidado o A., constrangendo-o e criando-lhe um sentimento de hostilização.
p. No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R., fez extrapolações ilegítimas dos relatórios diários que o A. enviava, com base em médias erradas, acusando-o de começar a trabalhar às 10h e de acabar às 17h, todos os dias, de só visitar cerca de 50% de clientes ativos e de ser praticamente impossível crescer nas vendas e de falta de planeamento do trabalho, o que era falso, e veio com novas exigências, de i) apresentação de um planeamento do trabalho para o mês de dezembro, com objetivos de vendas, quer em litros, quer em euros, ii) explicações para os horários das visitas e iii) para as próprias visitas.
q. O gerente da R. rapidamente esqueceu que tinha ordenado ao A. para fazer os relatórios de visitas antes de começar as visitas diárias; além de o A. ter outros trabalhos administrativos, como digitalização (no seu scanner pessoal, pois que a R. não o habilitou com um) e envio de documentos, preparação de propostas (tendo de suportar do seu bolso impressões e encadernações, porque a R. não lhe disponibilizou impressora nem material de escritório), entre outros.
r. O gerente da R. perturbou o A. no seu período de descanso, tendo-se sentido afetado na sua dignidade.
s. Também o email de 30/04/2021, constrangeu e perturbou o A., numa altura em que se tinha terminado o período de trabalho diário e se encontrava já a descansar, de fim-de-semana.
t. A forma como o gerente da R. se dirigiu ao A. no email de 13/05/2021 fê-lo sentir humilhado e afetado na sua dignidade.
u. Até Julho de 2021 o A. tinha angariado 89 novos clientes.
v. O gerente da R. inviabilizou também um negócio a realizar pelo A. tal como descrito nos artigos 53º a 60º, inclusive, da contestação.
w. O gerente da R. também impossibilitou ao A. um negócio de óleo hidráulico 46, cuja cuba estava ao mesmo preço da do óleo hidráulico 68 em junho e em agosto, ao impor um preço em 2.7.2021, de 1.230€.
x. Na sequência do pedido do gerente da R., o A. deixou a viatura disponível para ser recolhida no seu período de férias, mas a R. não procedeu ao seu levantamento.
y. O comportamento que o gerente da R. teve para com o A. no dia 23.8.2021 foi do conhecimento geral dos trabalhadores da R., da família do A., incluindo mulher e três filhos e tudo motivou uma grande humilhação, vergonha e revolta do A.
z. O trabalhador, que era uma pessoa alegre e bem disposta, passou a viver intranquilo e em sobressalto, angustiado, sentindo-se ferido, humilhado e vexado, em consequência do procedimento do gerente da R.
aa. Em consequência, o A. sofreu uma forte perturbação e desequilíbrio emocionais, sentindo-se injustiçado, triste, furioso e muito ansioso.
bb. Esta situação motivou o recurso a apoio clínico, que lhe diagnosticou um episódio depressivo, com sentimentos de tristeza profunda, revolta, ruminações depressivas e perturbação do sono, condição que acarreta significativo prejuízo do funcionamento global.
cc. O A. realizou intervenção psicoterapêutica de suporte em crise e medicação psicotrópica, continuando a ser seguido, com medicação antidepressiva.
dd. O comportamento do gerente da R. e o despedimento perturbaram o A. profundamente, tendo prejudicado a sua qualidade de vida e tornando-o infeliz, rompendo com a vida profissional que tanto o realizava e equilibrava, mesmo tendo de suportar despesas do seu bolso para apresentar e embelezar as propostas comerciais que levava aos clientes.
ee. O A. sofreu um grande abalo psicológico, indo-se abaixo emocionalmente com facilidade.
ff. O A. foi ofendido e maltratado pela R., escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional.
gg. O A. percebeu que o gerente da R. tinha mentido ao dizer no email de 16.07.2021 que precisava da sua viatura nas férias: A intenção do gerente já era a de lhe trocar a viatura ligeira por outra, comercial e de carga, e assim consumar mais um ato de prepotência e de humilhação, de forma ínvia e com reserva mental.
hh. Novamente em reunião o gerente da R. humilhou o A., em voz alta, ouvida pelos seus colegas no escritório da sede da R., desvalorizando e rebaixando o seu trabalho de vendas, dizendo que não vendia nem valia nada, colocando-o ao nível zero – num tom de agressividade e de ameaça ainda pior do que os emails supra retratam.
ii. No final da reunião, pelas 16 horas, como o gerente mantivesse a intenção de trocar a viatura e o A. não o aceitasse, o A. saiu a pé, não tendo o gerente sequer oferecido boleia ao A. até Lisboa para apanhar o comboio.
jj. Depois disso o A. enviou emails de trabalho ao gerente da R. em 7.9.2021, em 13.9.2021, em 21.9.2021 e em 19.10.2021, a pedir cotações (docs. 46 a 49), mas dele não obteve resposta.
kk. Mesmo assim, o A. continuou a trabalhar, fazendo as comunicações necessárias aos serviços da R.
ll. O A. não mais foi convocado para ir à sede da R.
mm. A R. também não pagou ao A.:
i- férias e subsídio de férias de 2018;
ii- férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019;
iii- férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020, e
iv- indemnização pelo não gozo de férias
v- a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago neste mês apenas o valor de 15,45€.”
***
III. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
a. Impugnação da decisão da matéria de facto:
a.1. Matéria de facto conclusiva a eliminar ou a considerar não escrita [nºs 10, 12, 13, 18, 19, 20, 23, 45 e 47 da matéria dada como provada];
a.2. Factos não provados que devem ser dados como provados [als. j, l, m, n, o, p, r, s, t, v, w, z. ff, gg, jj, kk,ll];
a.3. Factos provados que devem ser dados como não provados [nºs 10, 13, 18, 21, 22, 25, 32, 33, 34, 45, 46, 47];
a.4. Factos essenciais desconsiderados na decisão da matéria de facto [arts. 23, 30, 33, 41, 43 2ª parte, 45, 46, 47 e 63 da contestação] e facto superveniente invocado pelo A. na audiência de julgamento de 11.11.2022;
b. Do assédio moral;
c. Da ilicitude do despedimento e se o mesmo é abusivo;
d. Das consequências do despedimento;
e. Da indemnização por danos não patrimoniais;
f. Dos créditos salariais [remuneração de férias e subsídio de férias de 2018, remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2019, férias vencidas em 2020, indemnização pelo não gozo de férias em 2019 e em 2020 e Isenção de Horário Trabalho -154,55€ - de novembro de 2019].

2. Impugnação da decisão da matéria de facto

2.1. Matéria de facto conclusiva a eliminar ou a considerar não escrita

Entende o A/Recorrente que a decisão da matéria de facto provada comporta diversos pontos que considera serem conclusivos e que, assim, deverão ser eliminados ou dados como não escritos.

2.1.1. Dispõe o art. 607º, nºs 3 e 4, do CPC/2013, referentes à sentença, que “3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os facos que considera provados (…)” e “4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, (…)”.
De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215:
“(…)
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei;
(…)
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
(…)”
Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto.
(…).
Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”.
Na jurisprudência, entre muitos outros, relevantes são os Acórdãos do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), que, a propósito do art. 646º, nº 4, do anterior CPC refere que “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.»
Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objeto de prova.
Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. (…)».
Importa, todavia, ter também em conta, designadamente, o entendimento preconizado pelo STJ no seu Acórdão de 24.09.2008, in www.dgsi.pt, Proc. 07S3793, a propósito do seguinte ponto da decisão de facto que em tal processo havia sido dada como provada: “todas as funções estão preenchidas por pessoal especificamente formado, não existindo vagas cujas funções possam ser atribuídas ao A.”. Aí se entendeu que tal resposta contém ou traduz um sentido de facto, revelando dados ou ocorrências de vida real, “não lhe retirando essa natureza, a circunstância de se estar, digamos, perante uma resposta ampla ou de síntese, que fez um “apanhado” de dados diversos, certamente equacionados e abordados em sede de julgamento”.
E também o Acórdão do STJ de 14.07.2021, Proc. 19035/17.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, do qual se retira que mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito, referindo em tal aresto o seguinte:
“(…)
Mas mesmo sem ir tão longe e admitindo que o Tribunal possa excluir factos genuinamente conclusivos, importa ter em conta que, como já referiu este Supremo Tribunal:
“Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, NUNO CAMEIRA).
Importa, pois, verificar se o facto mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa.
(…)”

2.1.2. Tecidas tais considerações, importa apreciar.
Quanto ao “facto” “O Autor raramente se desloca à sede na Lourinhã”.
Corresponde ao nº 8 do elenco da factualidade dada como provada.
Melhor seria que tivesse sido alegado, e dado como provado, o número de vezes em que o A. se deslocou à sede. Ainda assim, o adjetivo “raramente” é suficientemente concretizador e percetível, não se vendo razão para ter o facto como meramente conclusivo, vago ou genérico e, consequentemente, como não escrito, assim improcedendo a impugnação nesta parte.

Quanto ao “facto” “O Dr. CC pediu para fazer os relatórios, há cerca de 6 ou 7 meses, porque é procedimento comum dos vendedores da empresa, mas o A. não apresentava registos no tablet e depois de várias vezes alertado poucos registos fez.”
A matéria em questão corresponde ao nº 10 da factualidade provada.
Nele, de concreto, apenas se refere que o Dr. CC, há cerca de 6 ou 7 meses e porque era procedimento comum dos vendedores, pediu que fossem apresentados registos no tablet [sendo que do nº 9 dos factos provados já consta que “9. O Autor deveria fazer Relatórios de deslocação a clientes e enviá-los, para o Dr. CC e devia ainda registar as suas visitas e vendas num tablet, para haver um histórico dos clientes e possíveis novos clientes]. Mesmo que se entendesse que os “6 ou 7 meses” se reportavam ao período anterior à nota de culpa (o que não é referido no ponto em questão), dele não consta o período a que se reporta a ausência de registos pelo A. (nesses 6 ou 7 meses anteriores ou após alertado?), quais e/ou quantos os registos que não apresentava e que deveria apresentar, nem o número de vezes em que foi alertado, quando o foi, e quantos e quando fez registos, apenas se aludindo a “poucos” registos.
O facto tem pois natureza conclusiva, para além de ser vago e genérico, devendo ainda ser tido em conta que se trata de acusação em que se sustenta a justa causa do despedimento e que esta deve ser, nos termos do art. 353º, nº 1, do CT, devidamente circunstanciada de modo a que possa o trabalhador ter conhecimento dos concretos factos que lhe são imputados e defender-se corretamente, bem como de modo a que permita ao Tribunal a correta avaliação do comportamento imputado. Acrescente-se que a concretização de tal ponto também não consta nem da nota de culpa, nem da decisão de despedimento, nem aliás do articulado motivador do despedimento, sem prejuízo de que, mesmo que constasse de tal articulado, não poderiam ser atendidos por não constarem da nota de culpa uma vez que, nos termos do art. 387º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador e, de harmonia com o art. 357º, nº 3, do mesmo, na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a sua responsabilidade.
Assim, tem- se o nº 10 dos factos provados como não escrito.

Quanto ao “facto” em que se refere: “Alguns dos representantes desses postos entram em contacto directo com a sede, por mail ou telefone, para fazer encomendas porque o vendedor não passava por lá.”
O segmento em causa corresponde ao que consta do nº 12 dos factos provados no qual se refere que: “12. Alguns dos representantes desses postos entram em contacto directo com a sede, por mail ou telefone, para fazer encomendas porque o vendedor não passava por lá. O que foi confirmado durante o período em que esteve de férias, nos meses de Julho e de Agosto do corrente ano, percepcionado pelas chamadas que receberam dos vários clientes.”
Do ponto em questão não consta a identificação dos clientes, nem, tão pouco, o número de clientes, que contactaram a sede para fazer encomendas porque o A. não efetuava visitas, bem como quando e/ou em que período o A. deveria ter efetuado as visitas e em que não as efetuou.
O ponto em causa afigura-se-nos conclusivo, bem como vago e genérico, tanto mais tendo em conta que se trata de acusação em que se sustenta a justa causa do despedimento. Acrescente-se que a concretização de tal ponto também não consta nem da nota de culpa, nem da decisão de despedimento, nem aliás do articulado motivador do despedimento. Remete-se, pois, para o que ficou referido a propósito do nº 10.
Assim tem-se tal ponto- nº 12 do elenco dos factos provados- como não escrito.

Quanto ao “facto” “Num dos últimos pedidos para que cumprisse os objetivos e identificasse os novos clientes, o Autor, por e-mail de 15/07/2021, veio colocar em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos”.
Tal matéria corresponde ao nº 13 dos factos dados como provados.
É patente que a referência de por “em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos”, tem natureza conclusiva e valorativa. É perante o que foi dito na resposta, que caberá concluir se o A. colocou, ou não, em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos, sendo que tal resposta já consta do nº 14 dos factos provados.
Assim, tem-se tal ponto – nº 13 - como não escrito e, em conformidade, altera-se a redação do nº 14 dos factos provados que passará a ser a seguinte:
14. O A., aos 15.07.2021, enviou à Ré email com o seguinte teor:
Bom dia. Penso que a sua política de redução de custos começou logo que eu fui admitido, pois não me pagou: férias, subsídio de férias e de natal de 2018 (proporcionais) férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020. Espero e solicito o pagamento dos valores que me são devidos, pois deles não abdico.
Relativamente às considerações sobre o meu desempenho de vendas, eu também gostaria de vender mais e de alcançar os objetivos que unilateralmente me fixa, mas a verdade é que não sou eu que mando nos clientes, nos preços praticados, na qualidade dos produtos e no estado geral da atividade económica. Por isso apenas posso fazer o meu melhor, que é que tenho feito. E por isso logo que me pediu os dados dos clientes enviei-lhe. Como disse, não tenho stress, mas cumpro as minhas obrigações e faço pundonor disso.
Cumprimentos, AA

Quanto ao “facto” “O Autor é o único que não marca reuniões e é raro aparecer na sede”, corresponde à 2ª parte do nº 18 dos factos provados.
Não se nos afigura que tal ponto tenha natureza conclusiva, encontrando-se ele suficientemente concretizado e sendo percetível.
Improcede assim e nesta parte a impugnação.

Quanto ao facto “A facturação do A., relativa aos anos de 2019, 2020 e 2021, em relação aos outros vendedores, ao serviço da R. é inferior aos demais”, corresponde ao nº 19 da factualidade dada como provada.
De tal ponto não consta qual a faturação apresentada pelo A. nos mencionados anos, nem a apresentada pelos demais vendedores para se concluir que seja, aquela, inferior e em que medida o era, pelo que é o mesmo conclusivo, vago e genérico, tanto mais tendo em conta, como já acima referido, que se trata de acusação em que se sustenta a justa causa do despedimento e que esta deve ser devidamente circunstanciada conforme referido a propósito da impugnação do nº 10, para onde se remete, sendo que a concretização de tal ponto também não consta nem da nota de culpa, nem da decisão de despedimento, nem aliás do articulado motivador do despedimento.
Cabe ainda esclarecer o seguinte:
Na fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte:
“- dados recolhidos do tablet utilizado pelo aqui A. quanto à facturação e pese embora haja que ter em conta que a comparação entre os volumes de venda ali indicados tinha de ser efectuda contando com as especificidades da zona em que cada vendedor exercia a sua actividade, ainda assim, não se pode deixar de verificar que estes elementos indicam um total de vendas para o A. em 2019 de € 85.496,00, em 2020 de € 117.249,00 e em 2021 de € 88.747,000 quando dos restantes vendedores têm, no mesmo período temporal, valores que ultrapassam os € 150.00,00 em cada ano;”
Pese embora a aparente concretização feita na fundamentação da decisão da matéria de facto, a mesma não foi levada aos factos provados, sendo que o que releva, e ao que o Tribunal se poderá socorrer, é o que consta da decisão da matéria de facto, não da sua fundamentação, para além de que tal concretização não consta da nota de culpa, nem da decisão do despedimento e, como tal e como já referido, nem poderia ser atendida pelo Tribunal.
Assim, tem-se tal ponto – nº 19 - como não escrito.

Quanto ao ponto “Durante o período de férias do Autor, em Agosto, as encomendas eram feitas directamente na sede e verificou-se que a faturação, sem as necessárias visitas presenciais, era exatamente a mesma que o Autor, em período normal de trabalho, efectuava.”
Tal ponto corresponde ao nº 20 dos factos dados como provados.
Nele não se diz qual a faturação correspondente às encomendas feitas diretamente na sede no período de férias do A. e a que este apresentou no período em que não estava de férias por forma a se poder concluir que seria a mesma. Para além de que não se concretizam o ou os meses (quantos meses?todos?) em que, não estando o A. de férias, apresentou a mesma faturação do que no mês de agosto.
O ponto em causa tem pois natureza conclusiva, para além de ser vago e genérico. Acrescente-se que a concretização de tal ponto também não consta nem da nota de culpa, nem da decisão de despedimento, nem aliás do articulado motivador do despedimento, remetendo-se para o que se disse quanto ao nº 10.
Assim, e pelas razões já acima apontadas, tem-se o mesmo – nº 20 - por não escrito.

Quanto ao ponto “O Autor foi convocado para uma reunião, por não ter sido possível recolher a viatura e atenta a necessidade da realização de uma reunião presencial.”
Tal ponto corresponde ao nº 23 dos factos provados.
Embora não se dizendo a data da reunião, a razão de não ter sido possível recolher a viatura e da necessidade da reunião, o ponto consubstancia, ainda assim, um facto, não se nos afigurando que seja conclusivo, improcedendo a impugnação com tal fundamento (alegada natureza conclusiva), tudo porém sem prejuízo do que adiante se dirá.

Quanto ao ponto “O depoente gozou as férias, normalmente as férias são gozadas no mês de Agosto, quando as oficinas estão fechadas”.
Tal ponto, que corresponde ao nº 45 da factualidade dada como provada, é conclusivo, vago e genérico, pois que não se concretizam os períodos/dias em que o A. gozou férias e do facto de “normalmente” as férias serem gozadas no mês de Agosto, “quando as oficinas estão fechadas”. não decorre necessariamente que o A. tenha gozado férias no mês de agosto e, em eventual caso afirmativo, se em alguns dias ou se em todos os dias desse mês e em que anos.
Assim, tem-se tal ponto – nº 45- como não escrito.

Quanto ao ponto “O Autor deixou de fazer o correto acompanhamento dos clientes, deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos”
Tal ponto corresponde ao nº 47 dos factos dados como provados.
Tal ponto, designadamente o segmento em que se refere que o A. deixou de fazer o “correto acompanhamento dos clientes” encontra-se explicitado no segmento que se lhe segue [“deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos”], pelo que não se nos afigura que tenha natureza conclusiva.
Assim improcede nesta parte a impugnação.

2.2. Factos dados como não provados que deviam ter sido considerados como provados e factos dados como provados que deviam ter sido considerados como não provados

O A/Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, entendendo que diversos pontos dos facto não provados deveriam ter sido dados como provados e que, outros, que foram dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados.
Por sua vez, a Recorrida, para além do mais, alegou, em síntese, que o Recorrente não deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º do CPC e, bem assim, que a Mmª Juiz consignou os temas da prova, de que foram apresentadas reclamações, não podendo agora pretender que se tenha como assente, por acordo das partes, matéria constante dos temas da prova.

2.2.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário:I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”]
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.

No caso, o Recorrente deu correto cumprimento aos mencionados requisitos relativos à impugnação da decisão da matéria de facto: indicou os pontos de cuja decisão discorda, bem como a decisão que, em seu entender, deveria ter sido dada, assim como invocou as razões para tal, mais concretizando, quando assente em meios de prova, aqueles a que se reporta, mormente os documentos em que se sustenta e, na impugnação assente em prova testemunhal, dando cumprimento ao art. 640º, nº 2, al. a), com indicação dos minutos da gravação correspondentes aos excertos que considera relevantes. De referir ainda que, quando alegado que a prova testemunhal produzida não se pronunciou sobre a matéria que esteja em causa, não é, naturalmente, possível a indicação de excertos (que não existem ou não existirão), caso em que competirá à Recorrida a alegação de que assim não seria com indicação dos minutos da gravação que sustentem o contrário [art. 640º, nº 1, al. b)].
Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, improcede a alegação da Recorrida no que se reporta ao incumprimento de tais requisitos.

2.2.2. Diz ainda a Recorrida que a Mmª Juiz consignou os temas da prova, de que foram apresentadas reclamações, não podendo agora pretender que se tenha como assente, por acordo das partes, matéria constante dos temas da prova.
A circunstância da existência de matéria de facto dada como assente aquando do despacho saneador, não obsta a que seja posta em causa no recurso. Com efeito, já assim era entendido no domínio do CPC revogado, conforme Acórdão do STJ de 27.10.1999, Proc. 766/05.1TTSTR.P1 e Assento (atualmente com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) 14/94, de 21.05.1994, DR 1ª Série, de 04.10.1994, nos termos do qual a inexistência de reclamação relativamente a facto assente não obstava a que o mesmo pudesse ser tido como controvertido.
Ora se assim era com a, então, “especificação” e subsequentes alterações (“factos assentes/base instrutória”), mais o será, até por maioria de razão, na economia do novo CPC, de 2013 (Lei 41/2013, de 26.06), em que tal foi abolido e substituído pela identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. art. 596º).
E se assim é quanto a factos que constem como assentes quando devam ter-se como controvertidos, mais o será, desde logo por maioria de razão, quanto a factos considerados, aquando do despacho saneador como controvertidos e, como tal, levados aos temas da prova, quando deveriam, desde logo, terem-se como assentes por acordo das partes nos articulados, por prova documental ou por confissão reduzida a escrito.. E isso mesmo resulta do art. 607º, nº 4, do CPC, nos termos do qual o juiz, na sentença, atenderá também aos factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
Ou seja, serve o referido para dizer que a circunstância de a 1ª instância ter tido, aquando do despacho saneador, como controvertida (levando-a aos temas da prova) matéria que, afinal, já estaria assente por uma daquelas vias, não é impeditiva, haja ou não reclamação das partes quanto à seleção feita aquando do referido despacho, de os factos virem a ter-se, em sede de sentença, como provados, preceito esse (607º, nº 4), que é também aplicável à Relação ex vi do art. 663º, nº 2, do CPC.

2.3. Factos dados como não provados que deviam ter sido considerados como provados

2.3.1. Quanto ao facto dado como não provado: “3ª O facto - Este email, de surpresa, pelo seu teor perturbou e intimidou o A., constrangendo-o, nele criando um sentimento de hostilização”:
Refere o Recorrente que “tal facto se reporta ao email de 11.6.2020, doc. 6 da contestação, reproduzido no artº 10º desse articulado e levado aos factos provados: A decisão de não provado contraria as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova.”
O facto ora em questão corresponde à al. j) do elenco dos factos dados como não provados.
O mencionado email consta do nº 50 dos factos provados e tem o seguinte teor:
“50. Por email de 11.6.2020 o gerente da R. comunicou ao A. e aos vendedores da R. GG e HH «Foi-vos solicitado no passado mês que me indicassem casas de peças na vossa zona de modo a elaborarmos um projeto de vendas de ... através dessas mesmo casas de peças. Até à data ainda não recebi a indicação de nenhuma casa de peças, como tal, a partir de hoje eu próprio ou alguém que eu indique irá procurar essas casas de peças dado o vosso desinteresse no assunto. Mais informo, relativamente às vossas vendas, que quem não atingir os valores mínimos num mês, terá de no mês seguinte fazer um relatório diário sobre a sua atividade, não podemos continuar a ter prejuízo com a atividade e … não ligar nenhuma (como prova o vosso desinteresse pelas casas de peças). E começa já este mês».
Dispõe o art. 349º do CC que “[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo que, no caso, a impugnação assenta numa presunção judicial (art. 351º do mesmo) que o Recorrente pretende que esta Relação extraia do teor do mencionado email (facto conhecido) para, com recurso às regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer, concluir no sentido do facto desconhecido de que esse email, “de surpresa, pelo seu teor perturbou e intimidou o A., constrangendo-o, nele criando um sentimento de hostilização” e sem que invoque qualquer outro meio de prova.
As mencionadas regras que o Recorrente invoca para sustentar a presunção, desde logo, não permitem que se extraia a conclusão de que o envio do mail constituiria uma “surpresa”, isto é, que não existisse, anteriormente, qualquer facto a sustentar o seu envio, tanto mais que nele se refere que no passado mês havia sido solicitada a indicação de casas de peças e que, a isso, não havia sido dada resposta. A não solicitação de tal indicação, por forma a concluir-se que a receção do email seria uma surpresa, carecia de meio de prova, que não foi indicada pelo Recorrente, não bastando o apelo às mencionadas regras da experiência, da lógica, do senso comum ou da normalidade das coisas.
Quanto ao mais, afigura-se-nos também insuficiente o apelo a tais regras, não sendo o email, atento o seu conteúdo e termos utilizados, só por si (desacompanhado de outro meio de prova, que não foi indicado), ou conjugado com os demais comportamentos da Ré, de molde a criar os mencionados sentimentos de perturbação, intimidação, constrangimento e hostilização do A., ainda que este, porventura, possa não ter gostado do seu teor.
Assim e nesta parte, improcede a impugnação.

2.3.2. Quanto ao facto dado como não provado “4ª O facto - O A. enviou ao gerente da R. propostas de grandes clientes, como a B..., em 21.1.2019, com estimativa de 20 toneladas/ano, e não obteve resposta”.
Diz que tal facto se refere “ao artº 15º da contestação e ao doc. 10 desse articulado, que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou, nem o email, como tal, o facto está provado por documento”.
Tal facto corresponde à al. l) do elenco dos factos dados como não provados.
Do art. 15º da contestação consta que: “O A. enviou ao gerente da R. propostas de grandes clientes, como a B..., em 21.1.2019, com estimativa de 20 toneladas/ano, e não obteve resposta – doc. 10.”
Sobre tal artigo, na resposta à contestação, a Ré alegou que:
“15.º Quanto ao Doc. 10, foi explicado, à data, ao A., que os lubrificantes ... eram comercializados com base numa tabela com margens muito reduzidas e que não havia condições especiais para grandes clientes. Foi respondido verbalmente ao Sr. AA que a Ré não estava em condições de fornecer o cliente, pois o mesmo queria condições especiais para aquisição (desconto extra), desconto de pagamento, desconto de pronto pagamento, ainda rappel (desconto) e Marketing (que tem um custo). Logo não havia condições para realizar o negócio.
O Autor sabia quais as condições e deveria, quando contactou aquele cliente, ter informado de imediato as condições de venda, em vez de querer impor à Ré a alteração das condições de venda de um lubrificante que não permitia fazer os descontos, conforme já lhe havia sido explicado.” [sublinhados nossos]
O facto teria relevo na medida em que a proposta do cliente remetida pelo A. não teria tido resposta por parte da Ré, sendo que essa alegada falta de resposta foi impugnada pela Ré como decorre do acima transcrito e de onde resulta que teria a Ré respondido ao A. verbalmente e que este teria conhecimento das condições.
O facto não se encontra, pois, admitido por acordo das partes nos articulados, nem provado documentalmente, sendo que o Recorrente não invoca outro meio de prova para sustentar a alteração.
Assim e nesta parte improcede a impugnação.

2.3.3. Alega o Recorrente que “5ª O facto - O A. enviou à R. encomendas que não tinham seguimento, recebendo ultimatos de clientes com ameaça de anulação de encomendas caso não fossem entregues os produtos (por exemplo, em 1.10.2021 o cliente JJ encomendou 1 tambor de ... em 1.9.2021 e não o recebeu e após várias insistências deu ao A. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda), refere-se ao artº 16º da contestação e ao doc. 11 desse articulado, que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou, nem o email, e aceitou a situação como «um problema pontual. 6ª Como tal, o seguinte facto está provado por documento e por acordo: O A. enviou à R. uma encomenda do cliente JJ, de 1 tambor de ..., para entrega em 1.9.2021, não o recebeu e após várias insistências o cliente deu à R. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda.”
O facto corresponde à al. m) do elenco dos factos dados como não provados.
No art. 16º da contestação o A. alegou que: “16º. O A. enviou à R. encomendas que não tinham seguimento, recebendo ultimatos de clientes com ameaça de anulação de encomendas caso não fossem entregues os produtos (por exemplo, em 1.10.2021 o cliente JJ encomendou 1 tambor de ... em 1.9.2021 e não o recebeu e após várias insistências deu ao A. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda) – doc. 11.”.
Na resposta à contestação, quanto a tal artigo referiu a Ré o seguinte:
“16.º O Autor tinha perfeito conhecimento das adversidades do ano de 2021: - primeiro, devido à pandemia, muitas das refinarias da europa fecharam para manutenção o que fez uma diminuição da oferta e, consequentemente, um aumento dos preços das bases dos lubrificantes; segundo, o incêndio na fabrica de aditivos em França; a onda de frio no Texas em Fevereiro de 2021, tudo isto veio provocar uma escassez de lubrificantes no mercado europeu, levando algumas das grandes empresas a invocar “força maior” para que não se cumprisse contratos de fornecimento. Como vendedor de lubrificantes tinha o dever de conhecer estes factos e dar a explicação aos clientes.
No caso específico (Doc. 11), relativamente ao cliente JJ, o tambor foi recebido nas instalações da Ré no dia 24 de Novembro de 2021. Houve mais quebras de produto, por exemplo: ... 5W30 em tambor, sem stock de entre Janeiro e Julho de 2021, ... (agricultura) sem stock entre Maio e Setembro de 2021. Este foi um problema pontual, não um caso recorrente.”
Em tal resposta a Ré não impugnou o alegado pelo A. no mencionado art. 16 da contestação, assim como não impugnou o documento invocado, apenas apresentou uma explicação para o mesmo.
O facto que o Recorrente pretende que seja dado como provado encontra-se, pois, provado por acordo das partes, pelo que adita-se à matéria de facto provada o nº 72, com o seguinte teor:
72. O A. enviou à R. uma encomenda do cliente JJ, de 1 tambor de ..., para entrega em 1.9.2021, não o recebeu e após várias insistências o cliente deu à R. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda.

2.3.4. O Recorrente alegou que: “7ª O facto - O gerente da R. criava dificuldades à colocação de encomendas do A., seja quanto à forma e prazos de pagamento, seja quanto à data da entrega, nem que fosse por causa de umas horas, como sucedeu com a encomenda do cliente KK, em 23.6.2021, refere-se ao artº 17º da contestação e ao doc. 12 desse articulado, sendo que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email. 8ª Como tal, o seguinte facto está provado por documento: O gerente da R. não aceitou a colocação de uma encomenda do A. relativamente ao cliente KK, em 23.6.2021, por não querer correr o risco de não ser efetuada a entrega.”
O facto corresponde à al. n) do elenco dos factos dados como não provados.
No art. 17 da contestação o A. alegou que: “17º O gerente da R. criava dificuldades à colocação de encomendas do A., seja quanto à forma e prazos de pagamento, seja quanto à data da entrega, nem que fosse por causa de umas horas, como sucedeu com a encomenda do cliente KK, em 23.6.2021 – doc. 12.”
Na resposta à contestação a Ré pronunciou-se sobre tal artigo referindo que:
“17.º As entregas da Ré são feitas através da transportadora C... que, no contrato, tem como prazo de entrega até 48 horas. Neste caso específico, KK, as condições de venda são com fatura a 60 dias e como esse cliente pagou as últimas faturas a mais de 134 dias (Doc. 1), foi solicitado ao A. que recebesse um cheque pré-datado (a 60 dias) para efetuar a venda. Foi depois, dito, pelo A., que o produto tinha de chegar ao cliente no dia seguinte, sabendo o A. que tinha 48 horas para a entrega. Não foi dificultada a venda, atendendo que o cliente demorava a pagar foi pedido um cheque pré-datado e o prazo de entrega da encomenda também já era do conhecimento do A.”
Do documento nº 12, concretamente dos emails enviados pelo A. à Ré e desta ao A. consta, respetivamente, que “(…). Mantém a enc. Do 15W40 se for entregue amanhã” e que “O C... só se compromete com a entrega até 48 horas, sendo assim não vamos correr o risco de não ser efetuada a entrega e termo o custo do transporte a nosso cargo sem efetuar a venda”.
Assim, da conjugação da posição das partes e do mencionado documento, que não foi impugnado, e tendo em conta que o segmento “por não querer correr o risco de não ser efetuada a entrega” é uma conclusão a extrair (ou não) da mencionada resposta da Ré, devendo ser levada à matéria de facto a resposta, não a conclusão, adita-se à matéria de facto provada o nº 73, porém com o seguinte teor:
73. O gerente da R. não aceitou a colocação de uma encomenda do A., para entrega no dia seguinte, relativamente ao cliente KK, em 23.6.2021, referindo que “O C... só se compromete com a entrega até 48 horas, sendo assim não vamos correr o risco de não ser efetuada a entrega e termos o custo do transporte a nosso cargo sem efetuar a venda”.

2.3.5. Alega o Recorrente que “9ª O facto - O email da R. de 21.09.2020, pelo seu teor perturbado e intimidado o A., constrangendo-o e criando-lhe um sentimento de hostilização, refere-se ao email de 21.9.2020, doc. 13 da contestação, reproduzido no artº 19º desse articulado, e encontra-se mal redigido. 10ª A decisão de não provado contraria as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova: Deve ser considerado provado que o email da R. de 21.9.2020, pelo seu teor, perturbou e intimidou o A., constrangendo-o e criando-lhe um sentimento de hostilização.”
O facto corresponde à al. o) dos factos dados como não provados.
Nos artigos 19 e 20 da contestação o A. alegou que: “No dia 21.9.2020 comunicou ao A. que «19º. A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem» - doc. 13. 20º. Este email, pelo teor autoritário e agressivo, desnecessariamente, perturbou e intimidou o A., constrangendo-o e criando-lhe um sentimento de hostilização.”
O mencionado email consta do nº 53 dos factos provados: “53. No dia 21.09.2020 a R. comunicou ao A. que «A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem».”
É de acrescentar que desse email (doc. 13 com a contestação), antes do que ficou consignado no nº 53, consta o seguinte:

Remete-se, no essencial, para o que se disse no ponto 2.3.1.. No mencionado email a Ré transmite ao A. uma ordem e, pese embora não tenha sido transmitida sob a forma de “solicitação” ou de modo que pudesse ser considerado como mais “cordial”, não se nos afigura, apenas com base nas regras da experiência, do senso comum, da lógica ou da normalidade da vida, que seja, pelo seu conteúdo e forma de dizer, suscetível de, necessariamente, criar no A. perturbação, intimidação, constrangimento ou sentimento de hostilização, sendo que outra prova não foi invocada, tanto mais que a passagem transcrita no facto 53 veio na sequência da afirmação que lhe antecedeu e sendo que não resulta dos factos provados, e não foi alegado pelo A., que, a 21.09.2020, o A. tivesse remetido à Ré os relatórios dos dias 3, 14, 16, 17 e 18 mencionados nesse mesmo email.
Assim, e nesta parte, improcede a impugnação.
Porém, e porque documentalmente provado (por esse documento 13), altera-se, oficiosamente (art. 607º, nº 4, do CPC) o nº 53 dos factos provados, por forma a consignar o conteúdo integral da comunicação, que passará a ter a seguinte redação:
53. No dia 21.09.2020 a R. comunicou ao A. que:
“No passado dia 27 de Agosto foi-lhe solicitado um relatório diário sobre as visitas efetuadas. À data de hoje, 21 de setembro, não tenho os relatórios dos dias 3, 14, 16, 17 e 18, dondo deduzo que nesses dias não fez visitas.
A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem».”

2.3.6. O Recorrente alegou que: “11ª O facto - No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R., fez extrapolações ilegítimas dos relatórios diários que o A. enviava, com base em médias erradas, acusando-o de começar a trabalhar às 10h e de acabar às 17h, todos os dias, de só visitar cerca de 50% de clientes ativos e de ser praticamente impossível crescer nas vendas e de falta de planeamento do trabalho, o que era falso, e veio com novas exigências, de i) apresentação de um planeamento do trabalho para o mês de dezembro, com objetivos de vendas, quer em litros, quer em euros, ii) explicações para os horários das visitas e iii) para as próprias visitas, refere-se ao artº 21º da contestação e ao doc. 14 desse articulado, sendo que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email.
12ª Como tal, o facto está provado por documento, até sob pena de incongruência com o facto provado, do artº 24º da contestação e o respetivo doc. 15, que é a resposta a esse email doc. 14: «O A. respondeu, por email de 9.12.2020, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas».
Ao facto em causa reporta-se a al. p) do elenco dos factos dados como não provados.
Na contestação o A. alegou que: “21º. No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R., fez extrapolações ilegítimas dos relatórios diários que o A. enviava, com base em médias erradas, acusando-o de começar a trabalhar às 10h e de acabar às 17h, todos os dias, de só visitar cerca de 50% de clientes ativos e de ser praticamente impossível crescer nas vendas e de falta de planeamento do trabalho, o que era falso, e veio com novas exigências, de i) apresentação de um planeamento do trabalho para o mês de dezembro, com objetivos de vendas, quer em litros, quer em euros, ii) explicações para os horários das visitas e iii) para as próprias visitas – doc. 14.”
No art. 24 da contestação, referiu que: “24º. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas – doc. 15.”
E juntou com a contestação os mencionados documentos nº 14, que lhe foi remetido pela Ré e o nº 15, a que se reporta o nº 54 dos factos provados e que constitui resposta ao mencionado documento nº 14.
Na resposta à contestação a Ré não impugnou o envio do email mencionado no art. 21º da contestação, nem o doc. 14.
No nº 54 dos factos provados consta que: “54. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas.”
Assim, porque documentalmente provado e por uma questão de melhor sistematização, adita-se à matéria de facto provada o seguinte, com o nº 54 (o anterior nº 54 será adiante renumerado como 54-A):
54. No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R. enviou ao A. o email que consta do documento nº 14 junto com a contestação, no qual refere que:

E passando o anterior nº 54 a ter a numeração de 54-A e com a seguinte redação:
54-A. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, ao mail mencionado no nº 54, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas.

2.3.7. O A. alegou que: “13ª O facto - O gerente da R. perturbou o A. no seu período de descanso, tendo-se sentido afetado na sua dignidade, refere-se ao artº 28º da contestação, conjugado com o anterior artº 27º e o doc. 17 desse articulado. 14ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email que enviou (doc. 17 da contestação), que por isso foi levado aos factos provados, no seu conteúdo. 15ª A decisão de não provado contraria o horário de trabalho do A., dado como provado, e as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova. Como tal, o facto deve ser considerado provado.”
Ao facto em causa reporta-se a al. r) do elenco dos factos dados como não provados.
Nos arts. 27 e 28 da contestação o A. alegou que “27º O gerente da R. enviou ao A. um email, no sábado, dia de descanso do A., dia 27.2.2021, pelas 18h39 (e logo recebido e lido no smartphone do A.), acusando-o de não ter cuidado nenhum a fazer um plano de atividade e que se não atingisse o número seu plano de vendas, «não estarei disposto a continuar a financiar a sua atividade» - doc. 17. 28º O gerente da R. perturbou o A. no seu período de descanso com este tipo de tiradas prepotentes, tendo-se sentido afetado na sua dignidade.”
Do nº 57 dos factos provados consta que: “57. O gerente da R. enviou ao A. um email, no sábado, dia de descanso do A., dia 27.2.2021, pelas 18h39 (e logo recebido e lido no smartphone do A.), acusando-o de não ter cuidado nenhum a fazer um plano de atividade e que se não atingisse o número seu plano de vendas, «não estarei disposto a continuar a financiar a sua atividade».
Quanto ao segmento “O gerente da R. perturbou o A. no seu período de descanso”, é uma mera conclusão, a retirar (ou não) em sede de fundamentação jurídica, sendo que do nº 4 dos factos provados já consta o horário de trabalho do A. e do nº 57 dos factos provados já consta o dia e hora em que o email foi enviado e que o foi em dia de descanso do A., assim improcedendo, quanto a esse segmento, a impugnação.
Quanto ao segmento em que se refere que o A. se sentiu afetado na sua dignidade, será o mesmo adiante apreciado, no ponto 2.6. infra, para onde se remete.

2.3.8. Alega o Recorrente que “16ª O facto - Também o email de 30/04/2021, constrangeu e perturbou o A., numa altura em que se tinha terminado o período de trabalho diário e se encontrava já a descansar, de fim-de-semana, refere-se ao artº 35º da contestação, conjugado com o anterior artº 34º e o doc. 20 desse articulado. 17ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email que enviou (doc. 20 da contestação), que por isso foi levado aos factos provados, no seu conteúdo. 18ª A decisão de não provado contraria o horário de trabalho do A., dado como provado, e as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova. Como tal, o facto deve ser considerado provado.”
O facto corresponde à al. s) do elenco dos factos dados como não provados.
Do nº 60 dos factos provados consta que60. Por email de 30.04.2021, 6ª feira, às 19h09 (e logo recebido e lido no smartphone), o gerente da R. comunicou ao A. que estava abaixo do objetivo e que não necessitava de trabalhar fora do horário das 9 às 18h e por isso extinguia a isenção de horário de trabalho com efeitos a partir do 30º dia seguinte e informou-o de que ia providenciar a troca da sua viatura por um veículo que não tivesse tributação autónoma e em que pudesse deduzir o IVA, para redução de custos.”
Quanto ao segmento em que se refere “numa altura em que se tinha terminado o período de trabalho diário e se encontrava já a descansar, de fim-de-semana” do nº 4 dos factos provados já consta o horário de trabalho do A. e, do nº 60, consta o dia e hora em que o email foi enviado. Com apelo às regras da experiência e senso comuns, da lógica e da normalidade das coisas, e tendo em conta que o A. gozava de isenção de horário de trabalho, pode-se concluir, com a necessária segurança, que a comunicação da extinção de tal isenção tenha perturbado o A.. Quanto a ter-se sentido “constrangido” tal palavra poderá ter vários significados, designadamente forçado, coagido, incomodado, intimidado, sendo que, no caso, se nos afigura poder concluir-se, com a necessária segurança, que tenha pelo menos ficado incomodado, mas não mais do que isso, sendo certo que também o A. não concretizou de que modo ficou constrangido.
Na parte relativa à comunicação da substituição da viatura que consta desse email, não decorre da factualidade provada que, aquando do mesmo (email), o A. tivesse ficado a saber que a viatura iria ser substituída, como o veio a ser posteriormente, por uma viatura comercial de 2 lugares, com publicidade, pelo que não se poderá concluir que esse email, na parte relativa à substituição da viatura, tenha perturbado o A. (sem prejuízo, porém, do que se dirá quando tal substituição se veio, posteriormente, a concretizar).
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 60-A (por uma questão de melhor sistematização) com o seguinte teor:
60-A. Com a comunicação referida no nº 60 dos factos provados, de que a Ré iria extinguir a isenção de horário de trabalho, o A. sentiu-se perturbado e incomodado.

2.3.9. O Recorrente alegou que: “19ª O facto - A forma como o gerente da R. se dirigiu ao A. no email de 13/05/2021 fê-lo sentir humilhado e afetado na sua dignidade, refere-se ao artº 40º da contestação, conjugado com os anteriores artºs 38º e 39º e o doc. 23 desse articulado. 20ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email que enviou (doc. 23 da contestação), que por isso foi levado aos factos provados, no seu conteúdo. 21ª A decisão de não provado contraria as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova. Como tal, o facto deve ser considerado provado.”
O facto corresponde à al. t) do elenco dos factos dados como não provados.
Na contestação o A. alegou que: “38º. No dia 13.5.2021 o A. questionou o gerente da R. sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra (e a sua zona ia até Aveiro) – doc. 23. 39º O gerente da R. respondeu no mesmo dia 13.5.2021 «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro» - doc. 23. 40º. A forma como o gerente da R. se dirigiu ao A. fê-lo sentir humilhado e afetado na sua dignidade.”
Ao mencionado email reportam-se os nºs 62 e 63 dos factos provados: “62. No dia 21.3.2021, domingo, pelas 11h46, o gerente da R. enviou ao A. um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a informar os preços mínimos dos especiais dos lubrificantes ... a vigorar até 15 de Abril; No dia 13.5.2021 o A. questionou o gerente da R. sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra. 63. O gerente da R. respondeu no mesmo dia 13.5.2021 «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro».
Para além da total falta de cordialidade e, até mesmo, de urbanidade, da resposta do gerente da Ré, o teor e “tom” de tal resposta, agressivo e gratuito, de acordo com as regras da experiência e senso comuns e da normalidade das coisas, permite a conclusão, com a necessária segurança, de que o A. se sentiu humilhado e afetado na sua dignidade.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 63-A, com a seguinte redação:
63-A. O A. sentiu-se humilhado e afetado na sua dignidade com a resposta do gerente da Ré mencionada no nº 63 dos factos provados.

2.3.10. Alega o Recorrente que:
“22ª O facto - O gerente da R. inviabilizou também um negócio a realizar pelo A. tal como descrito nos artigos 53º a 60º, inclusive, da contestação, refere-se aos artº 53º a 60º da contestação, conjugado com os docs. 31 a 40 desse articulado.
23ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou a situação nem os emails e deu uma explicação, confessando que passou o contacto do cliente ao colega do A., BB, de outra divisão de negócio, que fechou o negócio angariado pelo A..
24ª O referido BB, no seu depoimento no dia 27.9.2022 (ficheiro 20220927145053), confirmou o negócio, do minuto 21:28 a 23:17.
25ª Como tal, o facto complexo de que «o gerente da R. desviou um negócio angariado pelo A., nos termos descritos nos artºs 53º a 60º da contestação, em benefício do colega do A., BB, de outra divisão de negócio», deve ser considerado provado, por não ter sido impugnado e estar assente por acordo e assim o impor o depoimento da testemunha BB.”
O facto em causa corresponde à al. v) do elenco dos factos dados como não provados.
Nos arts. 53 a 60 da contestação o A. alegou que:
“53º Em 16.5.2021 o gerente da R. enviou ao A. uma tabela com os preços mínimos dos lubrificantes ... até 4.6.2021, com a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€ - doc. 31.
54º Em 12.6.2021, na sequência de visitas comerciais de angariação, do A., de 2018 (doc. 32) e 2019 (doc. 33), o (nesta altura potencial) cliente D... pediu ao A. cotação para o óleo hidráulico 68 (docs. 34 e 35).
55º O A. reencaminhou o email desse (potencial) cliente ao gerente da R., tendo o gerente dado os preços em 15.6.2021: para 12 cubas, 1.216€ cada uma, para 24, 1.186€ cada uma – doc. 34.
56º O A. informou o (potencial) cliente dos preços dados pelo gerente – doc. 36.
57º O (potencial) cliente perguntou ao A. se dava para fazer o mesmo preço unitário dado para as 24 cubas, para 12 – doc. 37.
58º Por email de 17.6.2021 o gerente não autorizou o negócio de 12 cubas pelo mesmo preço unitário de 24, porque «não entramos em leilões de produtos» - doc. 37.
59º No dia 8.8.2021, estando o A. de férias, o A. recebeu do gerente uma listagem com preços mínimos até 31.8.2021, mantendo a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€ - doc. 38.
60º Durante as férias do A. de agosto o gerente da R. autorizou a venda à D..., em 16.8.2021, de 12 cubas do referido óleo hidráulico 68, a 1.098€ a cuba, venda essa que foi feita pelo vendedor BB e a ele atribuída – docs. 39 e 40.”
Na resposta à contestação, a Ré alegou que:
“53.º Doc. 31 - No 17.º foi explicado o comportamento do mercado em 2021.
Os preços do referido produto foram-se alterando durante os meses em causa, tendo sido o seu pico em Julho. A partir do meio de Agosto o preço do referido produto baixou, logo foi possível fazer um preço mais competitivo nessa proposta.
54.º Docs. 33, 34, 35 - Respondido supra 53.º.
55.º Sendo um produto com a margem muito diminuta, a diferença do preço de 12 para 24 cubas tem a ver com o custo do transporte, as 24 cubas a ... entrega-as diretamente ao cliente, enquanto as 12 tinham de passar pelo armazém da Ré com um custo acrescido no transporte, logo era impossível fazer o mesmo preço das 24 para as 12.
56.º Doc. 36 - Respondido supra 55.º.
57.º Doc. 37 - Respondido supra 55.º (a resposta da Ré consta no próprio email).
58.º Respondido supra 55.º.
59.º Doc. 38 - Apesar de em Agosto o preço do produto ter baixado, a empresa não podia baixar imediatamente os preços, até porque tinha produto em stock que foi adquirido a um preço mais caro.
60.º Docs. 39 e 40 - Durante as férias o A. desligou o telemóvel e não viu emails como é de seu direito, como tal a R. não podia perder a venda dessas cubas e o contacto foi passado ao Eng. BB (responsável pelos produtos de indústria, no qual esse produto se insere) que fechou o negócio.”
Da resposta da Ré aos mencionados artigos da contestação (53º a 60º) resulta que esta não os impugnou, assim como não impugnou os documentos juntos, apenas tendo apresentado a explicação que teve por pertinente.
Assim, porque admitidos por acordo nos articulados, adita-se à matéria de facto provada os nºs 74 a 81 , com a seguinte redação:
74. Em 16.5.2021 o gerente da R. enviou ao A. uma tabela com os preços mínimos dos lubrificantes ... até 4.6.2021, com a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€.
75. Em 12.6.2021, na sequência de visitas comerciais de angariação, do A., de 2018 e 2019, o (nesta altura potencial) cliente D... pediu ao A. cotação para o óleo hidráulico 68.
76. O A. reencaminhou o email desse (potencial) cliente ao gerente da R., tendo o gerente dado os preços em 15.6.2021: para 12 cubas, 1.216€ cada uma, para 24, 1.186€ cada uma.
77. O A. informou o (potencial) cliente dos preços dados pelo gerente.
78. O (potencial) cliente perguntou ao A. se dava para fazer o mesmo preço unitário dado para as 24 cubas, para 12.
79. Por email de 17.6.2021 o gerente não autorizou o negócio de 12 cubas pelo mesmo preço unitário de 24, porque «não entramos em leilões de produtos».
80. No dia 8.8.2021, estando o A. de férias, o A. recebeu do gerente uma listagem com preços mínimos até 31.8.2021, mantendo a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€.
81. Durante as férias do A. de agosto o gerente da R. autorizou a venda à D..., em 16.8.2021, de 12 cubas do referido óleo hidráulico 68, a 1.098€ a cuba, venda essa que foi feita pelo vendedor BB e a ele atribuída.

2.3.11. O Recorrente alegou na contestação que:
“26ª O facto - O gerente da R. também impossibilitou ao A. um negócio de óleo hidráulico 46, cuja cuba estava ao mesmo preço da do óleo hidráulico 68 em junho e em agosto, ao impor um preço em 2.7.2021, de 1.230€, refere-se ao artº 61º da contestação, conjugado com o doc. 41 desse articulado.
27ª Na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou o email e deu uma explicação, de que não podia baixar o preço de imediato.
28ª Como tal, o facto deve ser considerado provado, por não ter sido impugnado e estar assente por acordo das partes.”
O facto em causa corresponde à al. w) do elenco dos factos não provados.
O A. alegou no art. 61 da contestação que: “61º O gerente da R. também impossibilitou ao A. um negócio de óleo hidráulico 46, cuja cuba estava ao mesmo preço da do óleo hidráulico 68 em junho e em agosto, ao impor um preço em 2.7.2021, de 1.230€ - doc. 41.”
Na resposta à contestação a Ré alegou que “61.º Explicado no 59.º”, sendo que o nº 59 foi acima transcrito mas, relembrando, dele consta que: “59.º Doc. 38 - Apesar de em Agosto o preço do produto ter baixado, a empresa não podia baixar imediatamente os preços, até porque tinha produto em stock que foi adquirido a um preço mais caro.”
A Ré não impugnou o alegado no art. 61, tendo-se limitado a apresentar a explicação que teve por pertinente.
O facto encontra-se, assim, admitido por acordo das partes nos articulados, pelo que deve ser dado como provado, para o que se adita o nº 82, com a seguinte redação:
82. O gerente da R. também impossibilitou ao A. um negócio de óleo hidráulico 46, cuja cuba estava ao mesmo preço da do óleo hidráulico 68 em junho e em agosto, ao impor um preço em 2.7.2021, de 1.230€.

2.3.12. Alega o Recorrente que:
“29ª Os factos - O trabalhador sentiu-se ferido, humilhado e vexado, em consequência do procedimento do gerente da R. (artº 95º da contestação) e - O A. foi ofendido e maltratado pela R., escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional (artº 101º da contestação), analisada a situação no seu conjunto e o real sentido e gravidade do procedimento da R. para com o A., permite concluir pela sujeição a um tratamento indigno, pelo que a decisão de não provado destes dois factos contraria as regras da lógica, da experiência, do senso comum e do normal acontecer. É um erro de apreciação da prova.
Os factos ora em causa correspondem às als. z), 2ª parte, e ff) do elenco dos factos dados como não provados.
No art. 95 da contestação o A. alegou que: “95º. O trabalhador, que era uma pessoa alegre e bem disposta, passou a viver intranquilo e em sobressalto, angustiado, sentindo-se ferido, humilhado e vexado, em consequência do procedimento do gerente da R.” e, no art. 101º, alegou que “101º O A. foi ofendido e mal tratado pela R., escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional”.
Quanto ao segmento em que se refere que “o A. foi ofendido e maltratado pela R., escorraçado” tem natureza conclusiva e valorativa, não devendo, nem podendo, constar da decisão da matéria de facto.
Quanto ao mais, a impugnação ora em causa será adiante apreciada, em conjunto e tendo em conta, no que poderá relevar, a globalidade do comportamento conforme melhor adiante (cfr. ponto 2.6. infra) se dirá, para onde se remete.

2.3.13 O Recorrente alega que: “30ª O facto - O A. percebeu que o gerente da R. tinha mentido ao dizer no email de 16.07.2021 que precisava da sua viatura nas férias: A intenção do gerente já era a de lhe trocar a viatura ligeira por outra, comercial e de carga, e assim consumar mais um ato de prepotência e de humilhação, de forma ínvia e com reserva mental, deve ser considerado provado, pois resulta claro das diatribes do gerente da R., plasmadas nos emails de 30.4.2021 (troca da viatura para reduzir custos), de 16.7.2021 (entrega da viatura durante as férias porque estavam com falta de viaturas) e a final no dia 23.8.2021 com a troca da viatura ligeira por uma viatura de carga, de 2 lugares, mista, de caixa alta e com publicidade (facto provado : «Na reunião de 23/08/2021 o gerente determinou ao A. que fosse falar com o colega FF por causa da viatura; o gerente deu instruções ao FF para comunicar ao A. que a sua viatura ligeira ia ser substituída por uma viatura comercial, de 2 lugares e caixa alta, pintada com letras da ...»).
O facto corresponde à al. gg) dos factos dados como não provados.
O segmento em que se refere “e assim consumar mais um ato de prepotência e de humilhação, de forma ínvia e com reserva mental”, tem natureza conclusiva e valorativa, bem como jurídica (“reserva mental”), pelo que não deve, nem pode, ser levada à decisão da matéria de facto.
Quanto ao segmento em que se refere que “O A. percebeu que o gerente da R. tinha mentido ao dizer no email de 16.07.2021 que precisava da sua viatura nas férias: A intenção do gerente já era a de lhe trocar a viatura ligeira por outra, comercial e de carga”: pese embora a referência, na comunicação da Ré de 30.4.2021, à troca da viatura por outra para redução de custos, não se nos afigura que, daí e do demais alegado pelo Recorrente, decorra necessariamente que o gerente haja “mentido”, no email de 16.07.2021, ao dizer que precisava da viatura nas férias, podendo as duas razões, ainda que em abstrato, coexistir e, por outro lado, não foi indicada outra prova.
Assim, improcede nesta parte a impugnação.

2.3.14. O Recorrente alega que “31ª O facto - Depois disso o A. enviou emails de trabalho ao gerente da R. em 7.9.2021, em 13.9.2021, em 21.9.2021 e em 19.10.2021, a pedir cotações (docs. 46 a 49), mas dele não obteve resposta, refere-se ao artº 74º da contestação, conjugado com os docs. 46 a 49 desse articulado, sendo que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou os emails e deu uma explicação. 32ª Como tal, o facto deve ser considerado provado, por não ter sido impugnado e estar assente por acordo das partes.”
O facto corresponde à al. jj) do elenco dos factos dados como não provados.
No art. 74 da contestação, o A. alegou que “74º. Depois isso o A. enviou emails de trabalho ao gerente da R. em 7.9.2021, em 13.9.2021, em 21.9.2021 e em 19.10.2021, a pedir cotações (docs. 46 a 49), mas dele não obteve resposta.”
O art. 74 vem no encadeamento do art. 73, em que se diz que “73º. No dia 24.8.2021 o A. enviou ao gerente da R. um email a pedir cotação de um produto para um cliente, tendo obtido resposta – doc. 45.”, que foi dado como provado no nº 70 dos factos provados.
Ou seja, o segmento “depois disso” a que se reporta o art. 74º refere-se a depois do referido no nº 70, o que já decorre das datas dos emails.
Na resposta à contestação a Ré alegou que “4.º Docs. 46 a 49 – Período em que o gerente esteve ausente do País. Acresce que tinha sido dada a ordem para o A. ir buscar o carro, mas o mesmo entendeu não o fazer e, sem carro, não estava nas devidas condições para representar a empresa e a entidade patronal não pretendeu que ele continuasse a fazer vendas sem ter um veículo”.
Ou seja, a Ré não impugna o art. 74º., apenas aduzindo a explicação que tem por pertinente.
O facto encontra-se, pois, admitido por acordo nos articulados, pelo que se adita aos factos provados o nº 83, com a seguinte redação:
83. O A. enviou emails de trabalho ao gerente da R. em 7.9.2021, em 13.9.2021, em 21.9.2021 e em 19.10.2021, a pedir cotações (docs. 46 a 49), mas dele não obteve resposta.

2.3.15. O Recorrente alegou que: “33ª O facto - Mesmo assim, o A. continuou a trabalhar, fazendo as comunicações necessárias aos serviços da R., refere-se ao artº 75º da contestação, conjugado com os docs. 50 a 58 desse articulado, sendo que na resposta à contestação (artº 4º) a R. não impugnou os emails e aceitou a situação, inclusive que o A. continuou a trabalhar. 34ª Como tal, o facto deve ser considerado provado, por não ter sido impugnado e estar assente por acordo das partes.”
O facto corresponde à al. kk) do elenco dos factos dados como não provados.
No art. 75º da contestação o A. alegou que “75º Mesmo assim, o A. continuou a trabalhar, fazendo as comunicações necessárias aos serviços da R. – docs. 50 a 58.”
Na resposta à contestação a Ré alegou que: “75.º Docs. 50 a 58 - verifica-se que o Autor, apesar de estar sem viatura e com um telemóvel obsoleto, continua a trabalhar, depreendendo-se que nos mesmos moldes que fazia anteriormente, ou seja, apenas atendendo chamadas e sem visitas a clientes.”
Da mencionada resposta decorre que a Ré não impugnou o alegado no art. 75 da contestação, o qual se encontra, assim, assente por acordo das partes nos articulados, pelo que se adita à matéria de facto provada o nº 84, com a seguinte redação:
84. Apesar do referido no nº 83 dos factos provados, o A. continuou a trabalhar, fazendo as comunicações necessárias aos serviços da R.

2.3.16. O Recorrente alegou que: “35ª O facto - O A. não mais foi convocado para ir à sede da R., refere-se ao artº 76º da contestação, sendo que na resposta à contestação (artº 4º) a R. aceitou expressamente que o A. não mais foi convocado. 36ª Como tal, o facto deve ser considerado provado, por estar assente por acordo das partes.”
O facto corresponde à al. ll) do elenco dos factos dados como não provados.
O A., no art. 76º da contestação, alegou que: “76º O A. não mais foi convocado para ir à sede da R., sendo capcioso o artº 61º”.
Na resposta à contestação a Ré alegou que: “76.º Claro que depois não foi convocado, abandonou as instalações e recusou-se a levar o carro, não tinha por isso carro para deslocar-se do Porto à Lourinhã.”
Da mencionada resposta decorre que a Ré não impugnou o alegado no art. 76 da contestação, o qual se encontra, assim, assente por acordo das partes nos articulados, pelo que se adita à matéria de facto provada o nº 85, com a seguinte redação:
85. O A. não mais foi convocado para ir à sede da R.”.,

2.4. Factos dados como provados que deviam ter sido considerados como não provados

2.4.1. Alega o Recorrente que: “37ª Foi dado como provado que : «o A. não apresentava registos no tablet», mas esse facto é falso e foi desmentido : - Pelo email de 27.8.2020 (doc. 8 da contestação), cujo teor foi dado como provado, em que expressamente o gerente da R. se refere aos números do A. e diz «o número de prospetos novos no tablet são de apenas 6 desde o início de Junho»; - Pela própria R., que no requerimento de referência 43586314, de 17.10.2022, juntou os registos do A. no tablet; - Pela própria R., que no requerimento de referência 4358670, de 17.10.2022, aceitou o registo do tablet junto pelo A. em 14.10.2022; - Pela própria R., que no requerimento de referência 33485947, de 7.10.2022, juntou como doc. 14 um registo do tablet do A.. E também o email da R. de 16.7.2021 (pg. 3 sentença, doc. 26 da contestação) deve ser corrigido (o email transcrito está errado, pois no final do 5º parágrafo o que consta do email é «O que não tem sido devidamente feito por si» e não «Mas V. Exa. nem isto sequer comunica»), o que também evidencia o erro na fixação do facto de que «o A. não apresentava registos no tablet». 38ª Como tal deve ser dado como não provado.”
Do nº 10 dos factos provados constava que: “10. O Dr. CC pediu para fazer os relatórios, há cerca de 6 ou 7 meses, porque é procedimento comum dos vendedores da empresa, mas o A. não apresentava registos no tablet e depois de várias vezes alertado poucos registos fez.”
O nº 10 dos factos provados foi dado como não escrito, pelo que fica prejudicada a impugnação aduzida quanto ao nº 10.
Quanto ao erro na transcrição do email de 16.07.2021, referido no nº 15 dos factos provados, na verdade não se encontra o mesmo, na parte invocada, corretamente transcrito pois que o que dele consta é “O que não tem sido devidamente feito por si» e não «Mas V. Exa. nem isto sequer comunica»), como referido na decisão da matéria de facto.
Assim e em conformidade, corrige-se o nº 15 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
15.A R., em 16/07/2021, apresentou a resposta seguinte: “Boa tarde, Exmo. Senhor AA
Venho pelo presente responder ao seu e-mail de 15/07/2021.
A entidade patronal, ao contrário de V. Exa., tudo tem feito para manter o seu posto de trabalho, daí a política da redução de custos e a tentativa de fomento da produtividade dos seus trabalhadores. No entanto, no seu e-mail, V. Exa. coloca em causa os preços, praticados pela empresa, os clientes e, pior, “a qualidade dos produtos”. Quanto aos clientes V. Exa. não tem de se ficar pelos já angariados pelos outros vendedores e muito nos agradaria que angariasse por si novos clientes.
Perguntamo-nos ainda se um vendedor não acredita na qualidade dos produtos que vende, como poderá convencer os clientes a comprar?
Quanto ao desempenho da sua atividade, como sabe a entidade patronal não está presente, não o controla e não vê aquilo que V. Exa. faz, daí que peça a identificação de novos clientes e os relatórios de visita. O que não tem sido devidamente feito por si. O lema desta sociedade sempre foi tratar todos os clientes e trabalhadores com respeito e dignidade, principalmente, os vendedores porque são a cara da nossa empresa, perante os clientes, e um vendedor insatisfeito não irá transmitir uma boa imagem.
A si apenas pedimos profissionalismo.
Quanto aos alegados créditos salariais, convém referir que iniciou o contrato em 12/12/2018 e deverá V. Exa. consultar os seus recibos de vencimento, pois todos os créditos foram pagos no devido tempo, isto é, o subsídio de natal de 2018 foi pago no mês de dezembro de 2018 e os subsídios de férias foram pagos nos meses em que gozou as suas férias e V. Exa. gozou férias no ano de 2019 e no ano de 2020.
As suas comunicações, para com a entidade patronal, têm sido intimidatórias e acusatórias e é V. Exa. quem está a ter uma atitude persecutória, tentando forçar a entidade patronal a “perder a cabeça” e a despedi-lo. Mas, este não é nem nunca foi o estilo desta empresa, por isso agradeço que pare com a atitude persecutória e que desempenhe a sua atividade com profissionalismo e dedicação, designadamente, enviando a identificação dos novos clientes, os relatórios das visitas e que cumpra os objetivos por si propostos. Conforme já lhe foi transmitido é necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V. Exa. vai gozar férias no verão, uma vez que estamos com falta de viaturas.
Com os melhores cumprimentos,” [sublinhada a alteração introduzida].

2.4.2. Alega o Recorrente que “39ª Foi dado como provado que: Num dos últimos pedidos para que cumprisse os objetivos e identificasse os novos clientes, o Autor, por e-mail de 15/07/2021, veio colocar em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos, que é uma conclusão falsa e errada, pois basta analisar o teor do email de 15.7.2021 (doc. 25 da contestação) para se concluir que o A. não colocou em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos. Deve ser dado como não provado”.
Tal ponto consta do nº 13 dos factos que foram, pela 1ª instância, dados como provados, o qual já acima foi dado como não escrito, pelo que se mostra prejudicada a impugnação.

2.4.3. Alega o Recorrente que “40ª Foi dado como provado que : O Autor é o único que não marca reuniões, mas esse facto é falso e desmentido pelo email de 3.3.2021 (doc. 18 da contestação), cujo teor foi dado como provado e segundo o qual o A. pediu ao gerente da R. que o recebesse na sede da R. para tratar de uma proposta de negócio, tendo-lhe aquele respondido por email de 4.3.2021 que para ir à sede da empresa, podia ir quando quisesse, mas para reunir com ele teria de ser quando ele tivesse disponibilidade e como já lhe tinha dito ao telefone, quando tivesse essa disponibilidade informava-o.
41ª Ou seja, está demonstrado que o A. pediu para marcar uma reunião e que o gerente da R. o informou de que reuniões era ele que marcava, pelo que o facto deve ser considerado não provado.
O facto em causa corresponde a parte do que consta do nº 18 dos factos provados “18. Há quatro vendedores de lubrificantes na empresa, habitualmente os vendedores marcam reunião com o Dr. CC, para falar sobre os clientes, as campanhas os novos produtos, os preços, as estratégias do negócio e as dificuldades. O Autor é o único que não marca reuniões e é raro aparecer na sede.”
Ao doc. 25 junto com a contestação a que o A. se refere reporta-se o nº 58 dos factos provados, do qual consta que: “58. Por email de 03.03.2021 o A. pediu ao gerente da R. que o recebesse na sede da R. para tratar de uma proposta de negócio, tendo-lhe aquele respondido por email de 4.3.2021 que para ir à sede da empresa, podia ir quando quisesse, mas para reunir com ele teria de ser quando ele tivesse disponibilidade e como já lhe tinha dito ao telefone, quando tivesse essa disponibilidade informava-o.”
O nº 18 dos factos provados, na parte impugnada, é contrariado pelo nº 58 dos factos provados, porém apenas no que se refere a esse concreto pedido de marcação de uma reunião, não pondo em causa, com exceção de tal pedido, o mais que consta desse nº 18, sendo que outra prova não foi invocada para contrariar tal ponto.
Assim, ao nº 18, há apenas que excecionar o facto constante do nº 58, pelo que se altera a redação do nº 18 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
18. Há quatro vendedores de lubrificantes na empresa, habitualmente os vendedores marcam reunião com o Dr. CC, para falar sobre os clientes, as campanhas os novos produtos, os preços, as estratégias do negócio e as dificuldades. O Autor, com exceção do pedido de reunião referido no nº 58 dos factos provados, é o único que não marca reuniões e é raro aparecer na sede. [o sublinhado corresponde à alteração introduzida].

2.4.4. Alega o Recorrente que:
“42ª Foi dado como provado que: Foi pedido em Abril de 2021 que procedesse à entrega do veículo. Depois, em Julho e Agosto 2021, voltou a ser pedida a entrega da viatura, porque um carro da empresa estava avariado e o Autor iria estar de férias, mas estes factos não são verdadeiros e não deviam ter sido dados como provados.
43ª Relativamente ao pedido de abril de 2021, é o do email de 30.4.2021 (doc. 20 da contestação), nele não se pede a entrega da viatura; relativamente ao pedido de julho de 2021, é o do email de 16.7.2021 (doc. 26 da contestação), nele não se pede a entrega da viatura, apenas se diz que é necessário que entregue. (E não era nada necessário); Em agosto de 2021 não houve qualquer pedido (o email de 6.8.2021 – doc. 42 da contestação – não o refere) e o A. entregou a viatura na sequência da reunião de 23.8.2021; Do email de 22.8.2021 do A. (doc. 42 da contestação) também se vê que não houve qualquer pedido para entregar a viatura, mas apenas que informasse onde podia ser recolhida, já no seu período de férias.
44ª Ou seja, não há qualquer pedido. Facto não provado.
45ª Como tal, fica prejudicada a 1ª parte do facto seguinte, «na falta da entrega da viatura». Não provado.”
E, com estes pontos, prende-se também a conclusão 46ª, na qual o Recorrente refere que “46ª Foi dado como provado que : O Autor foi convocado para uma reunião, por não ter sido possível recolher a viatura e atenta a necessidade da realização de uma reunião presencial, porém não houve ninguém que tivesse deposto a este facto, posto que a convocação da reunião foi feita por email enviado pelo gerente da R. e o documento que convocou a reunião, o email de 6.8.2021 da R. (doc. 42 da contestação), nada refere a esse propósito. O facto deve ser considerado não provado (sem prejuízo de ser conclusivo)”.

Os factos mencionados nas conclusões 42 e 45 correspondem aos nºs 21 e 22 dos factos provados nos quais se refere que: “21. Foi pedido em Abril de 2021 que procedesse à entrega do veículo. Depois, em Julho e Agosto 2021, voltou a ser pedida a entrega da viatura, porque um carro da empresa estava avariado e o Autor iria estar de férias” e “22. Na falta da entrega da viatura foram trocados os seguintes e-mails: (…)”.
O facto mencionado na conclusão 46 refere-se ao nº 23 dos factos provados no qual se diz que: “23. O Autor foi convocado para uma reunião, por não ter sido possível recolher a viatura e atenta a necessidade da realização de uma reunião presencial, tendo a R. enviado e-mail, em 06/08/2021, com o seguinte teor:
Boa tarde,
Apesar de solicitarmos a entrega da viatura durante as suas férias tal não foi cumprido. Por outro lado, quando tentámos ir buscar a viatura deparámos com inúmeras objeções da sua parte para a entrega da viatura. Primeiro afirmou que estava de férias, segundo afirmou que a viatura estava na Travessa ... junto ao número ..., mas afinal na segunda-feira de manhã estava na sua garagem, terceiro, a viatura não pegava e chamou-se o reboque, afinal era falta de bateria, entretanto perdemos a oportunidade de ir buscar a viatura por indisponibilidade quer de pessoas ou de viatura, o que lamento. Venho ao mesmo tempo marcar uma reunião na sede da empresa para o dia 23 de Agosto às 14 horas de modo a que não tenha desculpas para não vir, dado que, no limite, vê este email às 9 horas da manhã do dia 23. Temas para a reunião:
Preços praticados pela empresa.
Qualidade dos nossos produtos.
Plano de vendas.
Cumprimentos
CC”.
Quanto ao email de 30.04.2021 (doc 20 com a contestação) a ele reporta-se o nº 60 dos factos provados, sendo que em tal email a Ré refere que “ ia providenciar a troca da sua viatura por um veículo que não tivesse tributação autónoma e em que pudesse deduzir o IVA, para redução de custos”, email este no qual não é pedida a entrega da viatura, mas apenas se dizendo que iria ser providenciada a troca da mesma.
Quanto ao email de 16.07.21 (doc. 26 com a contestação) a ele reporta-se o nº 15 dos factos provados, no qual se refere que “(…). Conforme já lhe foi transmitido é necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V. Exa. vai gozar férias no verão, uma vez que estamos com falta de viaturas.” No segmento “Conforme já lhe foi transmitido” não se concretiza a data e modo da comunicação e se, porventura, se reporta à comunicação de 30.04.2021 desta não resulta, como já referido, ordem ou solicitação de entrega da viatura, mas sim e apenas que a Ré iria providenciar por essa substituição. Mas, do segmento em que se refere “é necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V. Exa. vai gozar férias no verão, uma vez que estamos com falta de viaturas.” consta uma concreta ordem no sentido da entrega, pelo A., da viatura com fundamento nos factos de um carro da empresa estar avariado e de que o A. iria de férias, não assistindo razão ao Recorrente quanto diz que nele, email, “não se pede a entrega da viatura, apenas se diz que é necessário que entregue” [o que o Recorrente alega mais não consubstancia do que um “jogo de palavras”]. Afigura-se-nos claro que o que nele está a ser determinado é a entrega da viatura. E qualquer declaratário normal, colocado na real posição do A., assim o entenderia. E tal também decorre do email enviado pela Ré ao A. aos 30.07.2021 em que se refere que “É só para informar que se irá buscar a viatura segunda-feira a partir das 16 horas.”.
Quanto ao email de 06.08.2021 a ele se reporta o nº 23 dos factos provados, no qual se refere que: “23. O Autor foi convocado para uma reunião, por não ter sido possível recolher a viatura e atenta a necessidade da realização de uma reunião presencial, tendo a R. enviado e-mail, em 06/08/2021, com o seguinte teor:
Boa tarde,
Apesar de solicitarmos a entrega da viatura durante as suas férias tal não foi cumprido. Por outro lado, quando tentámos ir buscar a viatura deparámos com inúmeras objeções da sua parte para a entrega da viatura. Primeiro afirmou que estava de férias, segundo afirmou que a viatura estava na Travessa ... junto ao número ..., mas afinal na segunda-feira de manhã estava na sua garagem, terceiro, a viatura não pegava e chamou-se o reboque, afinal era falta de bateria, entretanto perdemos a oportunidade de ir buscar a viatura por indisponibilidade quer de pessoas ou de viatura, o que lamento. Venho ao mesmo tempo marcar uma reunião na sede da empresa para o dia 23 de Agosto às 14 horas de modo a que não tenha desculpas para não vir, dado que, no limite, vê este email às 9 horas da manhã do dia 23. Temas para a reunião:
Preços praticados pela empresa.
Qualidade dos nossos produtos.
Plano de vendas.
Cumprimentos
CC”.
Ao email de 22.08.2021 reporta-se o nº 24 dos factos provados, no qual se refere que:24. O Autor respondeu, em 22/08/2021, dizendo que: “não lhe admito que me ofenda com email provocatórios a minha honra e dignidade” e dando explicações para a não entrega da viatura”, explicações essas que constam de tal documento e das quais resulta, de acordo com o que o A. aí diz, que, quanto à recolhe que se iria verificar no dia 02.08.2021, se verificou um problema com a bateria, que foi solucionado e que comunicou à Ré para o irem buscar às 16h00.
De referir ainda que do email que a Ré enviou ao A. a que se reporta o nº 41 dos factos provados (em resposta ao email deste de 22.08.2021) nele é referido, para além do mais, que “Voltei a solicitar a entrega do veículo antes das férias, no mês de Agosto, (…)”, daí resultando que o A. iria ter férias no mês de Agosto.
Nas contra-alegações, para contrariar o alegado pelo Recorrente quanto à questão em apreço, transcreveu a Recorrida o segmento das declarações da testemunha FF e do legal representante da Ré.
Quanto ao segmento transcrito referente à testemunha FF consta que:
“Minuto 15:12 a 25:20 indicou os veículos automóveis que foram sendo utilizados pelo A. ao serviço da R. e que o último era uma Peugeot que tinha uma avaria na bateria, mas como não dispunham de outra bateria naquele momento, tinham de lhe entregar outro veículo; o A. foi à sede da empresa, em Agosto de 2021 e o legal representante da R. deu-lhe instruções para que entregar ao A. um veículo que ali se encontrava estacionado em boas condições; o A. não quis este veículo por ter só 2 lugares e por ter publicidade à ... e recusou-se a levá-lo, tendo saído das instalações da R. a pé;
Minuto 23:52 a 25:19 Juiz ninguém lhe disse que quando o Sr. AA chegasse tinha de levar o outro carro e levar o outro?
Testemunha: Sim.
Juiz: Então quando é que o senhor soube que ele tinha de levar outro carro?
Testemunha: Na altura que fomos ver a bateria ver que precisava de uma bateria nova e não havia bateria para substituir.
Veículo precisava de bateria e precisamos de bateria para substituir e por esse motivo tinha de levar outro carro, não havia outra solução.
Mandatário Autor: Haver havia, que era continuar com o carro que ele tinha.
Testemunha: Não porque isso estraga a centralina e isso tudo.”
Quanto ao segmento transcrito das declarações do legal representante consta que:
“Minuto 13:45 o veículo foi pedido a 30 de abril e quando foi de férias foi solicitado para ele entregar o carro.”
Do referido apenas se pode concluir que: em 30.04.2021 foi comunicado ao A. o que já consta do nº 60 dos factos provados; por email de 16.07.2021 foi determinado ao A. a entrega da viatura nos termos referidos no 15 dos factos provados, com a alegação de que “é necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V. Exa. Vai gozar férias no verão, uma vez que estamos em falta de viaturas”; como decorre do email do A. que consta do doc. 42 junto com a contestação, a Ré não procedeu à recolha da viatura, por razões que se desconhecem e que também não resultam nem da prova indicada pela Recorrida nas contra-alegações, nem do nº 23 dos factos provados, nem da fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela 1ª instância, apenas resultando da factualidade assente, ainda que não expressamente referido, que a viatura foi entregue aos 23.08.2021, aquando da reunião havida nesse dia.
Assim, altera-se o nº 21 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
21. Em 30.04.2021 o gerente da Ré comunicou ao A., nos termos referidos no nº 60 dos factos provados, que “ia providenciar a troca da sua viatura por um veículo que não tivesse tributação autónoma e em que pudesse deduzir o IVA, para redução de custos” e, em 16.07.2021, o mesmo pediu ao A. que procedesse à entrega do veículo nos termos constantes do email referido no nº 15 dos factos provados, em que refere que “é necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V. Exa. Vai gozar férias no verão, uma vez que estamos em falta de viaturas”.
Quanto ao nº 22 (é um facto, que decorre dos demais, que a viatura não foi entregue até dia 30.07.2021, em que se verifica a troca de emails nele referida) é de manter.
Quanto ao nº 23, apenas decorre do referido que, após a troca de emails mencionada no nº 22, a viatura, até 22.08.2021, não foi recolhida pela Ré, não constando, como já referido, da prova indicada pela Recorrida nas contra-alegações, nem do que a Mmª Juiz consignou nesse nº 23, nem da fundamentação da decisão da matéria de facto, as razões de “não ter sido possível a recolha da viatura”, a qual apenas o veio a ser aos 23.08.2021, aquando da reunião desse dia, apenas devendo ser consignado que a viatura, na sequência da troca dos emails referida no nº 22, não foi recolhida pela Ré, alteração que, contudo, será adiante efetuada, no ponto 2.5.7.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 22-A nos seguintes termos:
22-A. A viatura, após a troca de emails referida no nº 22, não foi recolhida pela Ré e foi entregue pelo A. à Ré no dia 23.08.2023, aquando da reunião que teve lugar neste dia.

2.4.5. Alega o Recorrente na conclusão 47ª que: “47ª Foi dado como provado que: A reunião ocorreu, no dia 23/08/2021, para discutir estratégias de venda, no escritório da sede da sociedade, porém não houve ninguém que tivesse deposto a este facto, porque ninguém assistiu à reunião entre o A. e o gerente da R., nem ouviu o que lá foi dito. Não provado.”
Tal ponto corresponde ao nº 25 dos factos provados, no qual se refere que: “25. A reunião ocorreu, no dia 23/08/2021, para discutir estratégias de venda, no escritório da sede da sociedade.”
E, na conclusão 52ª, alega o Recorrente que “52ª Foi dado como provado que : A reunião correu de forma cordial, sem gritos ou levantar de voz e após, sem quaisquer queixas ou comentários, foram almoçar juntos e voltaram à tarde, porém não houve ninguém que tivesse deposto a este facto, porque ninguém assistiu à reunião entre o A. e o gerente da R., nem ouviu o que lá foi dito. Deve ser considerado não provado.”
Tal facto corresponde ao nº 34 dos factos provados, do qual consta que: “34. A reunião correu de forma cordial, sem gritos ou levantar de voz e após, sem quaisquer queixas ou comentários, foram almoçar juntos e voltaram à tarde.”
Ainda que ninguém tivesse assistido à reunião, consta dos nºs 26, 27 e 28 dos factos provados, que não foram impugnados: “26. A zona do escritório, situa-se no primeiro andar, é composta por dois gabinetes e duas salas abertas. 27. No dia da reunião a secretária DD estava sentada na sua secretária, na sala que fica junto ao gabinete do Dr. CC, e, durante a reunião, a porta do gabinete do Dr. CC esteva entreaberta como sempre acontece. 28. Para além da DD, na outra sala, na sua secretária, encontrava-se a administrativa EE.”
Tendo em conta a mencionada localização e que a porta se encontrava entreaberta, se tivessem havido gritos ou levantar de voz, tal teria sido escutado ou ouvido pelas trabalhadoras aí mencionadas. Acresce que o Recorrente nada refere no sentido de por em causa os depoimentos das testemunhas EE e DD, mencionados na fundamentação da decisão da matéria de facto, e em que assentaram os factos 26 a 28, e que referiram, conforme tal fundamentação, não terem ouvido “qualquer altercação entre o demandante e o legal representante da empresa, não ouviu vozes alteradas e nesse mesmo dia ambos foram almoçar juntos” (testemunha EE) ou “qualquer discussão entre eles e que depois saíram juntos para irem almoçar, tendo regressado juntos depois da refeição” (testemunha DD).
Improcede assim e nesta parte a impugnação.

2.4.6. Alega o Recorrente que “48ª Foi dado como provado que : Os outros vendedores usam este tipo de carro e nunca se recusaram a usar carros com a publicidade da marca de lubrificantes, mas este facto é falso e foi desmentido pela testemunha FF, no seu depoimento no dia 27.9.2022 (ficheiro 20220927101800), do minuto 15:14 ao minuto 16 e depois também no minuto 18:50 e no minuto 26:13, que declarou que o vendedor BB, tal como o A., também utilizava um carro ligeiro, da R., um Opel ..., de 5 lugares, e pelo próprio BB, que também o disse no seu depoimento de 27.9.2022 (ficheiro 20220927145053), do minuto 12:45 ao minuto 13:03. Estes depoimentos impunha, que o facto fosse dado como não provado.”
Tal facto corresponde ao nº 32 dos factos provados, do qual conta que: “32. Os outros vendedores usam este tipo de carro e nunca se recusaram a usar carros com a publicidade da marca de lubrificantes” e vem na sequência do nº 31, em que se refere que: “31. Durante o período da manhã, o Autor, foi com o vendedor de peças, o FF, à oficina ver o carro, a Peugeot .... O Autor, caixeiro viajante e vendedor dos lubrificantes da marca ... ficou admirado porque o veículo tinha a publicidade da ... e disse “só de dois lugares?”, e respondeu ainda “isto eu não quero”, pelo que o “tipo de carro” mencionado em 32 reporta-se ao “tipo de carro” referido em 31.
Dos referidos depoimentos, a cuja audição se procedeu, decorre que BB, também vendedor, utilizava um carro de cinco lugares, o que impõem tal esclarecimento ao nº 32, mas sem que invalide o demais que dele consta quanto a outros vendedores, sendo que, em relação a estes, não foi, pelo Recorrente, indicada outra prova que contrariasse o que consta desse ponto.
Assim, altera-se o nº 32 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
32. Com exceção do vendedor da Ré BB, que utilizava uma viatura ligeira de 5 lugares, os outros vendedores usam viaturas de 2 lugares, com publicidade da ... e nunca se recusaram a usar carros com a publicidade da marca de lubrificantes

2.4.7. Alega o Recorrente que “49ª Foi dado como provado que: Depois de mostrar o carro o Dr. CC 4 Reportado ao facto anterior, Peugeot ..., com publicidade da ... e de dois lugares. continuou a reunião com o vendedor, porém este facto é falso, porque não foi o gerente da R. que mostrou o carro ao A., foi o vendedor de peças FF, sem a presença do gerente da R., como ele próprio declarou no seu depoimento do dia 27.9.2022 (ficheiro 20220927101800), do minuto 10:34 ao minuto 14. 50ª E por isso é que ficou provado que «durante o período da manhã, o Autor, foi com o vendedor de peças, o FF, à oficina ver o carro, a Peugeot ...». 51ª Como tal deve ser considerado não provado, até por incongruência com o outro facto provado.”
O facto impugnado corresponde ao nº 33 dos factos provados: “33. Depois de mostrar o carro o Dr. CC continuou a reunião com o vendedor”, constando do nº 31 que “Durante o período da manhã, o Autor, foi com o vendedor de peças, o FF, à oficina ver o carro, a Peugeot .... O Autor, caixeiro viajante e vendedor dos lubrificantes da marca ... ficou admirado porque o veículo tinha a publicidade da ... e disse “só de dois lugares?”, e respondeu ainda “isto eu não quero.” E do nº 67 dos mesmos que: “67. Na reunião de 23/08/2021 o gerente determinou ao A. que fosse falar com o colega FF por causa da viatura; o gerente deu instruções ao FF para comunicar ao A. que a sua viatura ligeira ia ser substituída por uma viatura comercial, de 2 lugares e caixa alta, pintada com letras da ....”
O nº 33 dos factos provados, ora impugnado, contraria os nºs 31 e 67 dos mesmos, que não foram impugnados, porém apenas no que toca a quem mostrou o carro ao A., que não foi o Dr. CC, mas um outro trabalhador, FF, como por este referido conforme decorre do seu depoimento sobre tal questão a cuja audição se procedeu. O depoimento não contraria, contudo, que, depois disso, a reunião com o gerente da Ré tivesse continuado.
Assim, altera-se o nº 33 que passa a ter a seguinte redação:
33. Depois de o carro ser mostrado ao A. por um outro trabalhador da Ré (FF), o Dr. CC continuou a reunião com o A.

2.4.8. Alega o Recorrente que:
“53ª Foi dado como provado que: O depoente gozou as férias, porém este facto (além de vago e conclusivo) é falso.
54ª Basta analisar o requerimento do A. de 14.10.2022, em resposta aos mapas de férias juntos pela R., para se evidenciar que o A. não gozou férias nas datas indicadas nesses mapas:
Os mapas de férias juntos como docs. 1 a 3 são nitidamente forjados e desmentidos por documentos já juntos aos autos pela própria Ré:
- Mapa de férias 2019 (1º período 22.4.2019 a 26.4.2019, 2º período 17.6.2019 a 28.6.2019) Marcação de apenas 13 dias úteis de férias (não considera o 25.4 e o 24.6), faltam 9 dias de férias.
Mas a verdade é que nos documentos juntos pela R. em 27.4.2022 (abastecimentos 2019) se verifica que o A. abasteceu 3 depósitos de combustível na viatura (26.4.2019 - 45 litros na ..., 19.6.2019 - 42,48 litros em ... e 26.6.2019 - 45,76 litros nas ...). Ou seja, o A. esteve a trabalhar nos períodos referidos. Também não bate certo com o email do gerente da Ré, de 16.7.2021 (doc. 26 da contestação) em que refere que «os subsídios de férias foram pagos nos meses em que gozou as suas férias e V. Exa. gozou férias no ano de 2019 e no ano de 2020». Nesse ano o A. não recebeu nenhum subsídio de férias.
- Mapa de férias 2020 (1º período 22.6.2020 a 3.7.2020, 2º período 24.8.2020 a 9.9.2020), com marcação de 22 dias úteis de férias (incluindo o feriado de 24.6).
A verdade é que nos documentos juntos pela Ré em 18.4.2022 (abastecimentos 2020) se verifica nos talões rubricados pelo A., que abasteceu 5 depósitos na viatura nos períodos considerados:
Em 25.6.2020 - 44,06 litros na Lixa, em 2.7.2020 - 45,12 litros em Guimarães, em 1.9.2020 - 47,13 litros na ..., em 4.9.2020 - 31,17 litros, na Lourinhã (sede da Ré) e em 9.9.2020 - 44,31 litros em .... Ou seja, o A. esteve a trabalhar nos períodos considerados e até esteve reunido na sede da R. com o gerente em 4.9.2020, onde abasteceu a viatura!
Além disso, no dia 22.6.2020 (1º período de férias desse mapa) o A. enviou um email ao gerente da Ré (doc. 7 da contestação) e também dele recebeu um email no dia 27.8.2020 (2º período de férias, doc. 8 da contestação), a verificar as vendas desse mês de agosto e a pedir um relatório de vendas diário a partir de 1 de setembro, ou seja, ainda durante o 2º período de férias do mapa!
55ª Mas, além disso, no email junto como doc. 27 da contestação, de 12.7.2021, a empregada de escritório da R., quando pediu ao A. a marcação das férias desse ano e questionada pelo A. se era para marcar também as férias não gozadas de 2019 e de 2020, disse-lhe que não sabia se tinha tirado férias ou não!
56ª Nenhuma testemunha disse que o A. gozou férias nestes anos todos e quando!
57ª Como tal, o facto deve ser considerado não provado.”
Do nº 45 do elenco dos factos provados consta que: “45. O depoente gozou as férias, normalmente as férias são gozadas no mês de Agosto, quando as oficinas estão fechadas”, ponto que, contudo por ser conclusivo, foi dado como não escrito. Assim, fica prejudicada a impugnação.

2.4.9. Alega o Recorrente que: “58ª Foi dado como provado que : Depois do dia da reunião o Autor não voltou à sede da empresa e recusa-se a utilizar um carro com a publicidade da ..., para promover os lubrificantes daquela mesma marca, mas tal facto é conclusivo e foi firmado de forma errada e não traduz a posição do A. e o resultado da prova. 59ª Não se trata somente de um carro com a publicidade da ... : Trata-se de uma carrinha Peugeot ..., van comercial, mista, de 2 lugares, de caixa alta e com a pintura da ..., quando o A. utilizou sempre, desde o início, um veículo ligeiro, de 5 lugares. 60ª Por outro lado, não se trata de uma recusa de utilizar o carro comercial, mas sim de substituir o que tinha, de 5 lugares, por esse veículo comercial, de carga. 61ª Este facto é portanto falso e conclusivo e contraria de forma errada o resultado da prova.”
O facto em causa corresponde ao nº 46 dos factos provados, no qual se refere que “46. Depois do dia da reunião o Autor não voltou à sede da empresa e recusa-se a utilizar um carro com a publicidade da ..., para promover os lubrificantes daquela mesma marca.”
Não vemos que o facto seja conclusivo, podendo ser, e é efetivamente, não totalmente preciso, pois que nele não se refere que se trata de viatura com as características já descritas no nº 67 dos factos provados: “67. Na reunião de 23/08/2021 o gerente determinou ao A. que fosse falar com o colega FF por causa da viatura; o gerente deu instruções ao FF para comunicar ao A. que a sua viatura ligeira ia ser substituída por uma viatura comercial, de 2 lugares e caixa alta, pintada com letras da ...”.
E, por outro lado, não é posto em causa que, até então, o A. utilizava uma viatura ligeira de 5 lugares, sem tal publicidade.
Assim, altera-se o nº 46 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
46. Depois do dia da reunião o Autor não voltou à sede da empresa e recusa-se a utilizar a viatura comercial, de 2 lugares, caixa alta e pintada com as letras da ..., as quais se destinam à promoção dos lubrificantes daquela mesma marca, sendo que, até à reunião de 23.08.2021, a viatura distribuída ao A. era uma viatura ligeira, de cinco lugares, e sem tal publicidade.

2.4.10. Diz o Recorrente que: “62ª Foi dado como provado que: O Autor deixou de fazer o correto acompanhamento dos clientes, deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos, que para além de ser conclusivo, foi desmentido pelos artºs 73º a 75º da contestação, que como se defende devem ser dados como provados.”
O ponto em questão corresponde ao nº 47 dos factos provados, no qual se refere que: “47. O Autor deixou de fazer o correto acompanhamento dos clientes, deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos.”
Como já dissemos não se nos afigura que tal ponto seja conclusivo.
Quanto aos arts. 73 a 75 da contestação, deles consta que:
“73º. No dia 24.8.2021 o A. enviou ao gerente da R. um email a pedir cotação de um produto para um cliente, tendo obtido resposta – doc. 45. 74º. Depois disso o A. enviou emails de trabalho ao gerente da R. em 7.9.2021, em 13.9.2021, em 21.9.2021 e em 19.10.2021, a pedir cotações (docs. 46 a 49), mas dele não obteve resposta. 75º. Mesmo assim, o A. continuou a trabalhar, fazendo as comunicações necessárias aos serviços da R. – docs. 50 a 58.”
Como já decidido em momento anterior, tais artigos da contestação devem ser dados como provados. Não obstante, eles não contrariam o nº 47 dos factos provados, sendo que o neste está em causa é o facto de o A. ter deixado de fazer o correto acompanhamento, deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos.
Assim, e nesta parte, improcede a impugnação.

2.5. Factos essenciais desconsiderados na matéria de facto

Diz o Recorrente que: “63ª A sentença desconsiderou factos essenciais, na matéria de facto, que tinham sido alegados pelo A. na sua contestação, não obstante a senhora juiz ter retificado o despacho saneador no despacho de 23.9.2022 e deferido a sua atendibilidade nos temas de prova, após reclamação do A. de 21.4.2022. 64ª Referimo-nos concretamente aos factos dos artºs 23º, 30º, 33º, 41º, 43º 2ª parte, 45º, 46º, 47º e 63º, da contestação.”

2.5.1. Refere o Recorrente, na conclusão 65ª, que: “65ª O artº 23º da contestação: Este email, pelas acusações infundadas e pelas ofensas agressivas à dignidade do trabalhador, afetou-o e perturbou-o, agravando o sentimento de hostilização e a desestabilização do A.. Reporta-se ao email da R. de 6.12.2020 do artº 21º da contestação (doc. 14), que se defende supra dever ser levado aos factos provados. Esse email, pelo seu teor, não pode deixar de ter tido o efeito alegado no A., como é lógico e resulta das regras da experiência. Como tal, essa matéria deve ser levada aos factos provados.”.
Do art. 21 da contestação consta: “21º No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R., fez extrapolações ilegítimas dos relatórios diários que o A. enviava, com base em médias erradas, acusando-o de começar a trabalhar às 10h e de acabar às 17h, todos os dias, de só visitar cerca de 50% de clientes ativos e de ser praticamente impossível crescer nas vendas e de falta de planeamento do trabalho, o que era falso, e veio com novas exigências, de i) apresentação de um planeamento do trabalho para o mês de dezembro, com objetivos de vendas, quer em litros, quer em euros, ii) explicações para os horários das visitas e iii) para as próprias visitas – doc. 14.”
E, no art. 23º da contestação, alegou que: “23º. Este email, pelas acusações infundadas e pelas ofensas agressivas à dignidade do trabalhador, afetou-o e perturbou-o, agravando o sentimento de hostilização e a desestabilização do A..”
O teor do email da Ré de 06.12.2020 já foi, no ponto 2.3.6. do presente acórdão, dado como provado e transcrito sob o nº 54 (passando o anterior nº 54 a ser renumerado com o nº 54-A). E, relembrando o que aí se decidiu:
“Assim, porque documentalmente provado e por uma questão de melhor sistematização, adita-se à matéria de facto provada o nº 54, com o seguinte teor:
54. No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R. enviou ao A. o email que consta do documento nº 14 junto com a contestação, no qual refere que:

E passando o anterior nº 54 a ter a numeração de 54-A e com a seguinte redação:
54-A. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, ao mail mencionado no nº 54, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas.”
Pretende agora o Recorrente, referindo tratarem-se de acusações infundadas e agressivas à sua dignidade como trabalhador, e com apelo à lógica e às regras da experiência, que seja dado como provado que tal email o afetou e perturbou, “agravando o sentimento de hostilização e a desestabilização do A.”
Desconhece-se se as “acusações” referidas pela Ré em tal email são, ou não, fundadas, sendo que a veracidade, ou não, das mesmas não decorre das regras da experiência, nem da lógica, antes carecendo de outros meios de prova, que não foram indicados pelo A.
Quanto ao mais, será adiante, no ponto 2.6. para onde se remete, apreciado em conjunto tendo em conta a globalidade do comportamento da Ré.

2.5.2. Alega o Recorrente que: “66ª Artº 30º da contestação: De novo o gerente da R. humilhou e intimidou o A., criando-lhe um sentimento de hostilização. Reporta-se ao email da R. de 3.3.2021 do artº 29º da contestação (doc. 18), que consta dos factos provados. Esse email, pelo seu teor, não pode deixar de ter tido o efeito alegado no A., como é lógico e resulta das regras da experiência. Como tal, essa matéria deve ser levada aos factos provados.”
No art. 30 e 31 da contestação o A. alegou que: “29º. Por email de 3.3.2021 o A. pediu ao gerente da R. que o recebesse na sede da R. para tratar de uma proposta de negócio, tendo-lhe aquele respondido por email de 4.3.2021 que para ir à sede da empresa, podia ir quando quisesse, mas para reunir com ele teria de ser quando ele tivesse disponibilidade e como já lhe tinha dito ao telefone, quando tivesse essa disponibilidade informava-o – doc. 18. 30º De novo o gerente da R. humilhou e intimidou o A., criando-lhe um sentimento de hostilização”.
A tais emails reporta-se o nº 58 dos factos provados.
A impugnação ora aduzida, será adiante, no ponto 2.6., para onde se remete, apreciada em conjunto tendo em conta a globalidade do comportamento da Ré.

2.5.3. Alega o Recorrente que: “67ª Artº 33º da contestação: Este email, pelo teor autoritário e agressivo, perturbou e intimidou o A., constrangendo-o e criando-lhe um sentimento de hostilização. Reporta-se ao email da R. de 12.4.2021 do artº 31º da contestação (doc. 19), que consta dos factos provados.
Esse email, pelo seu teor, não pode deixar de ter tido o efeito alegado no A., como é lógico e resulta das regras da experiência. Como tal, essa matéria deve ser levada aos factos provados.”
A este email reporta-se o nº 59 dos factos provados, do qual consta o seguinte: “59. No dia 12.4.2021 o gerente da R. enviou ao A. um email a dizer que «quero que a partir de amanhã (13 de Abril) me passe a enviar, logo de manhã, os clientes que vai visitar, e a que horas. Não vai para a estrada sem eu ter recebido o mail com o planeamento das suas visitas»; ou seja, antes de o A. sair para as visitas, passou a ter de relatar as visitas feitas no dia anterior (email de 21.9.2020) e a enviar o planeamento das visitas que tencionava fazer nesse dia (email de 12.4.2021.”
A impugnação ora aduzida, será adiante, no ponto 2.6., para onde se remete, apreciada em conjunto tendo em conta a globalidade do comportamento da Ré.

2.5.4. Alega o Recorrente que: “68ª Artº 41º da contestação : Percebeu o gerente da R. que afinal os preços mínimos que tinha indicado ao A. tinham terminado a 15 de abril e apressou-se logo, no dia 16.5.2021, domingo, pelas 11h29, a enviar ao A. um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a informar os preços mínimos dos lubrificantes ... a vigorar entre 17 de Maio e 4 de Junho! – doc. 24. Reporta-se ao artº 37º e doc. 22 da contestação, em que o gerente tinha indicado ao A. os preços mínimos dos lubrificantes até 15.4.2021. Quando o A. questionou o gerente, no dia 13.5.2021 (doc. 23), sobre o preço de um lubrificante e se o podia vender em Anadia, o gerente teve a atitude referida no artº 41º da contestação, depois de questionar o A. se não sabia os preços (doc. 23) e não se coibindo de dar instruções de trabalho mesmo ao domingo (doc. 24). Facto provado por documento, não impugnado no artº 4º da resposta à contestação.”
Para melhor compreensão:
Na contestação o A. alegou que: “37º. No dia 21.3.2021, domingo, pelas 11h46, o gerente da R. enviou ao A. um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a informar os preços mínimos dos especiais dos lubrificantes ... a vigorar até 15 de Abril – doc. 22. 38º No dia 13.5.2021 o A. questionou o gerente da R. sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra (e a sua zona ia até Aveiro) – doc. 23. 39º O gerente da R. respondeu no mesmo dia 13.5.2021 «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro» - doc. 23. (…) 41º Percebeu o gerente da R. que afinal os preços mínimos que tinha indicado ao A. tinham terminado a 15 de abril e apressou-se logo, no dia 16.5.2021, domingo, pelas 11h29, a enviar ao A. um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a informar os preços mínimos dos lubrificantes ... a vigorar entre 17 de Maio e 4 de Junho! – doc. 24.”
À matéria dos arts. 37, 38 e 39 da contestação reportam-se os nºs 62 e 63 dos factos provados, nos quais se refere que:
“62. No dia 21.3.2021, domingo, pelas 11h46, o gerente da R. enviou ao A. um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a informar os preços mínimos dos especiais dos lubrificantes ... a vigorar até 15 de Abril; No dia 13.5.2021 o A. questionou o gerente da R. sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra.
63. O gerente da R. respondeu no mesmo dia 13.5.2021 «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro».
Do doc. 24 junto com a contestação, que não foi impugnado, consta email enviado pelo gerente da Ré ao A. no dia 16.05.2021, às 11h29 a informar o A. dos preços mínimos dos lubrificantes ... para vigorar entre 17 de maio e 4 de junho, facto que, assim, se encontra documentalmente provado. Quanto ao mais que o A. refere no art. 41 da contestação [“Percebeu o gerente da R. que afinal os preços mínimos que tinha indicado ao A. tinham terminado a 15 de abril e apressou-se logo (…) logo recebido e lido no smartphone do A.) (…)”] não resulta de tal documento, sendo que não foi oferecida outra prova.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 63-B [com esta numeração por uma questão de sistematização] com a seguinte redação:
63-B. Aos 16.05.2021, domingo, pelas 11h29, o gerente da Ré enviou ao A. um email a informar os preços mínimos dos lubrificantes ... a vigorar entre 17 de maio e 4 de junho.
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2.5.5. Alega o Recorrente que: “69ª Artº 43º da contestação, 2ª parte: O gerente da R. cortou ao A. a isenção de horário de trabalho (doc. 20) que tinha contratado quando foi admitido e que constituía um complemento relevante da sua retribuição mensal, não obstante a carga de trabalho que sucessivamente lhe atribuiu. Facto provado pelo documento referido e aceite pela R.”
Na resposta à contestação, alegou a Ré que: “43.º O A. estava a receber acima da tabela coletiva, recebia € 850,00 muito acima da tabela e da média nacional, a carga horária era definida pelo próprio trabalhador.”
Dos nºs 60 e 71 dos factos provados consta: “60. Por email de 30.04.2021, 6ª feira, às 19h09 (e logo recebido e lido no smartphone), o gerente da R. comunicou ao A. que estava abaixo do objetivo e que não necessitava de trabalhar fora do horário das 9 às 18h e por isso extinguia a isenção de horário de trabalho com efeitos a partir do 30º dia seguinte e informou-o de que ia providenciar a troca da sua viatura por um veículo que não tivesse tributação autónoma e em que pudesse deduzir o IVA, para redução de custos” e 71 que: “71. Em 30/04/2021 o legal representante da R. remeteu email ao aqui A. comunicando-lhe que em face dos valores ali indicados, a mesma demandada considerava que o A. não necessitava de trabalhar fora do seu horário de trabalho, pelo que extinguia a isenção de horário de trabalho com efeito a partir de 30 dias a contar da data indicada – cfr. doc. nº 20 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.”
Do referido em tais pontos 60 e 71 (e doc. 20), bem como da posição das partes acima referida, decorre encontrar-se assente, por acordo das mesmas e prova documental, que “o gerente da R. cortou ao A. a isenção de horário de trabalho”.
Do nº 1 dos factos provados já decorre que o A. recebia, desde a sua admissão, subsídio por isenção de horário de trabalho pelo que é desnecessário o segmento em que se refere “que tinha contratado quando foi admitido”.
O segmento em que se refere “e que constituía um complemento relevante da sua retribuição mensal” tem natureza meramente conclusiva e de direito, assim como tem natureza conclusiva o segmento em que se diz “não obstante a carga de trabalho que sucessivamente lhe atribuiu”, para além de que essa alegada carga de trabalho não resulta do documento nº 20, nem se encontra assente por acordo das partes nos articulados.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 71-A [assim numerado por uma questão de facilidade de sistematização] com a seguinte redação:
71-A. O gerente da R. retirou ao A. a isenção de horário de trabalho nos termos referidos nos nºs 60 e 71 dos factos provados.

2.5.6. Alega o Recorrente que: “70ª Artigos 45º, 46º e 47º da contestação: Provados pelos documentos neles referidos (artºs 45º e 46º, pelos docs. 25 e 26 da contestação e o artº 47º pelos docs. 26 e 27 da contestação).”
Nos arts. 45, 46 e 47 da contestação o A. alegou que:
“45º O gerente da R. acusou o A. de colocar em causa os preços praticados pela empresa, os clientes e, pior, a qualidade dos produtos (doc. 26), o que era falso (doc. 25).
46º O gerente da R. colocou de novo em causa o desempenho do A., acusando-o de não acreditar na qualidade dos produtos que vendia e de não conseguir convencer os clientes a comprar e de não fazer devidamente os relatórios de visita, pedindo-lhe profissionalismo (sugerindo portanto que não o tinha) – doc. 26.
47º Dizia que o A. tinha gozado férias (doc. 26), quando na realidade não era verdade, de tal forma que a empregada de escritório da R., quando pediu ao A. a marcação das férias desse ano e questionada pelo A. se era para marcar também as férias não gozadas de 2019 e de 2020, lhe disse se não sabia se tinha tirado férias ou não (email de 12.7.2021, doc. 27).”
Quanto aos arts. 45 e 46 e documento nº 26, em que assenta o alegado em tais arts., já este documento se encontra reproduzido no nº 15 dos factos provados [e já por nós acima retificado], sendo que a alegação de que “O gerente da R. acusou o A. de colocar em causa os preços praticados pela empresa, os clientes e, pior, a qualidade dos produtos” e de que “O gerente da R. colocou de novo em causa o desempenho do A., acusando-o de não acreditar na qualidade dos produtos que vendia e de não conseguir convencer os clientes a comprar e de não fazer devidamente os relatórios de visita, pedindo-lhe profissionalismo (sugerindo portanto que não o tinha)” é meramente conclusiva na medida em que se retirará, ou não, do teor do documento 26.
E, quanto à alegação de que tal é “falso” e à referência ao documento 25: este documento 25 consubstancia o email de 15.07.2021 remetido pelo A. à Ré que é referido no nº 64 dos factos provados. Se se é ou não “falso” que o A. tenha, nessa email, colocado “em causa os preços praticados pela empresa, os clientes e, pior, a qualidade dos produtos” é matéria conclusiva que se retirará, ou não, da leitura do email. Se é “falso” que o A. tenha, junto dos clientes, colocado “em causa em causa os preços praticados pela empresa, os clientes e, pior, a qualidade dos produtos” o documento 25 disso não faz prova.
Quanto a não ser verdade que o A. tenha gozado férias (art. 47), o documento 27 por si só não faz prova de que o A. não haja gozado férias. Em tal documento, que consubstancia email datado de 12.07.2021, enviado por trabalhadora da Ré ao A., refere a mesma o seguinte: “Em relação às férias de anos anteriores, nunca me informou de nada, pelo que não sei se tirou ou não. Quanto às férias deste ano, foi-me solicitado que recolhesse as férias de todos os funcionários, e como não tenho as suas, estou a solicitar”. Ora, dele apenas resulta que a mencionada funcionária não sabia se o A. tinha, ou não, gozado férias e não que as não tenha gozado.
Não há assim que aditar tais artigos à matéria de facto provada.

2.5.7. Alega o Recorrente que: “71ª Artigo 63º da contestação: Facto provado por documento (doc. 42 da contestação) e por acordo das partes quanto às férias do A.”
No art. 63 da contestação consta que “63º Durante o período de férias do A., em 6.8.2021, o gerente enviou ao A. um email a convocá-lo para uma reunião logo no primeiro dia de trabalho após as férias, dia 23.8.2021, pelas 14 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: preços praticados pela empresa, qualidade dos nossos produtos, plano de vendas – doc. 42.”
Na resposta à contestação, a Ré alegou que: “63.º Aceita como verdadeiro”
O email de 06.08.2021 mencionado no art. 71 está reproduzido no nº 23 dos factos provados [sem prejuízo da sua alteração em conformidade com o já acima referido quanto ao mesmo – ponto 2.4.4.].
Assim, tendo em conta o nº 23 e as considerações tecidas a propósito do mesmo no ponto 2.4.4., para onde se remete, e atenta a aceitação da Ré quanto ao teor do art. 63, altera-se o nº 23 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
23. Por, na sequência dos emails referidos no nº 22-A, a viatura não ter sido recolhida pela Ré e atenta a necessidade da realização de uma reunião presencial, durante o período de férias do A., em 06.08.2021, o gerente da Ré convocou o A. para uma reunião logo no primeiro dia de trabalho após as férias, dia 23.08.2021, pelas 14 horas, convocatória essa constante do email de 06/08/2021 enviado ao A. com o seguinte teor:
Boa tarde,
Apesar de solicitarmos a entrega da viatura durante as suas férias tal não foi cumprido. Por outro lado, quando tentámos ir buscar a viatura deparámos com inúmeras objeções da sua parte para a entrega da viatura. Primeiro afirmou que estava de férias, segundo afirmou que a viatura estava na Travessa ... junto ao número ..., mas afinal na segunda-feira de manhã estava na sua garagem, terceiro, a viatura não pegava e chamou-se o reboque, afinal era falta de bateria, entretanto perdemos a oportunidade de ir buscar a viatura por indisponibilidade quer de pessoas ou de viatura, o que lamento. Venho ao mesmo tempo marcar uma reunião na sede da empresa para o dia 23 de Agosto às 14 horas de modo a que não tenha desculpas para não vir, dado que, no limite, vê este email às 9 horas da manhã do dia 23. Temas para a reunião:
Preços praticados pela empresa.
Qualidade dos nossos produtos.
Plano de vendas.
Cumprimentos
CC”.

2.5.8. Alega o Recorrente que:
“72ª Também o facto superveniente invocado pelo A. na audiência de julgamento de 11.11.2022, para efeitos dos artºs 29º e 31º do CT, do artº 72º do CPT e do artº 5º, nº 2, a) e b), do CPC, e que a senhora juiz despachou (despacho em acta) no sentido de que seria atendido em sede de sentença, o que não fez (cometendo nulidade, que se invoca), deve ser considerado provado : De que ao vendedor da R. BB, colega do A., igualmente residente na zona norte do país, em Barcelos, e de admissão posterior ao A., em outubro de 2020, que, tal como o A., não fazia entrega de mercadorias e também tem atribuída viatura ligeira, de 5 lugares, uma carrinha Opel ..., não foi ordenado pela R. que a restituísse, para substituição por uma viatura mista, de 2 lugares, de caixa alta e com publicidade de lubrificantes, ao contrário do A..
73ª E deve ser considerado provado (assim se impunha) porque:
- assim o declarou o trabalhador FF, no seu depoimento do dia 27.9.2022 (ficheiro 20220927101800), do minuto 15:10 a 15:47.
- o próprio BB o disse no seu depoimento de 27.9.2022 (ficheiro 20220927145053), do minuto 12:45 ao minuto 13:03.”
Por sua vez, alega a Recorrida, nas contra-alegações, que:
“52.ª Quanto ao aditamento do facto superveniente referido na cláusula 72ª, do recurso, o A., após a primeira sessão de julgamento, por requerimento de 03/10/2022, apresenta um novo articulado com dois pedidos:
1º - pede a reintegração do A. ao serviço da Ré;
2º - apresenta um novo facto não articulado, “ao vendedor da R. BB, colega do A., igualmente residente na zona norte do país, em Barcelos, e de admissão posterior ao A., em outubro de 2020, que, tal como o A., não fazia entrega de mercadorias e também tem atribuída viatura ligeira, de 5 lugares, uma carrinha Opel ..., não foi ordenado pela R. que a restituísse, para substituição por uma viatura mista, de 2 lugares,
de caixa alta e com publicidade de lubrificantes, ao contrário do A. – para efeitos dos artºs 78, 29º e 31º do CT, do artº 72º do CPT e do artº 5º, nº 2, a) e b), do CPC.”
53.ª O Autor voltou a fazer o mesmo pedido na segunda sessão de julgamento, em 11/11/2022, o qual foi relegado para conhecimento final.
54.ª O primeiro pedido é incoerente, pois quem é assediado não pede a reintegração.
55.ª Quanto ao segundo pedido, do que ficou provado não fazia sentido aditar aquele facto, até porque a carrinha do BB não estava com problemas mecânicos como o carro usado pelo Autor.
56.ª O novo facto não foi sequer sujeito a discussão, uma vez que se desconhece ainda em que termos e condições foi atribuído o veículo ao vendedor BB e, pretendendo o A. que o facto fosse provado, para efeitos dos artigos 29º e 31º do CT, teriam de ser ouvidas, de novo, as testemunhas GG e BB para saber em que termos e condições são atribuídos os carros aos vendedores.”
Na sessão da audiência de julgamento de 11.11.2022, reiterando o pedido que já havia formulado a 03.10.2022, A. requereu que ficasse consignado como provado que “ao vendedor da R. BB, colega do A., igualmente residente na zona norte do país, em Barcelos, e de admissão posterior ao A., em outubro de 2020, que, tal como o A., não fazia entrega de mercadorias e também tem atribuída viatura ligeira, de 5 lugares, uma carrinha Opel ..., não foi ordenado pela R. que a restituísse, para substituição por uma viatura mista, de 2 lugares, de caixa alta e com publicidade de lubrificantes, ao contrário do A. – para efeitos dos artºs 29º e 31º do CT, do artº 72º do CPT e do artº 5º, nº 2, a) e b), do CPC”, ao que a Ré se opôs, tendo a Mmª Juiz proferido o seguinte despacho:
“Quanto à matéria de facto que o autor pretende que seja atendida apenas na decisão final o Tribunal irá apreciar a factualidade que resultou demonstrada, quer relativamente à que vem vertida nos temas de prova, quer outros factos instrumentais ou acessórios que considere relevantes, pelo que por ora se relega esta apreciação para esse momento”, sendo que, na sentença, não se veio a pronunciar sobre tal facto.
Como decorre do mencionado despacho, a Mmª juiz admitiu, do ponto de vista processual, a “alegação” de tal facto referindo relegar a sua apreciação para a sentença, o que, todavia, não veio a apreciar. Por outro lado, trata-se ele de um facto complementar, enquadrável nos arts. 72º do CPT e 5º, nº 2, al. b), do CPC, podendo o Tribunal dele conhecer caso tenha resultado da instrução da causa e as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Como decorre do que se disse no ponto 2.4.6., a propósito da alteração do nº 32 dos factos provados, a questão foi discutida em audiência de julgamento, tendo a Ré tido a oportunidade de se pronunciar, quer na sequência dos requerimentos do A., quer inquirindo as testemunhas FF e BB, que se pronunciaram sobre o facto ora em questão no sentido da corroboração do mesmo, mais tendo BB referido ter sido admitido na Ré cerca de dois anos antes tendo como referência a data da sessão da audiência de julgamento (27.09.2022), ou seja, em outubro de 2020 e residir no concelho de Barcelos.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 86, com a seguinte redação:
86. Ao vendedor da R. BB, residente no concelho de Barcelos, admitido na Ré em outubro de 2020, que, tal como o A., não fazia entrega de mercadorias e também tem atribuída viatura ligeira, de 5 lugares, uma carrinha Opel ..., não foi ordenado pela R. que a restituísse, para substituição por uma viatura mista, de 2 lugares, de caixa alta e com publicidade de lubrificantes.

2.6. Retomando agora a impugnação aduzida nas conclusões 13 a 15, 29, 65, 66 e 67 do Recorrente, a que se reportam, respetivamente, os pontos 2.3.7., 2.3.12, 2.5.1., 2.5.2 e 2.5.3 do presente acórdão, em que se relegou o seu conhecimento para uma apreciação conjunta:
As conclusões 13 a 15 (ponto 2.3.7.) reportam-se ao email mencionado no nº 57 dos factos provados. Relembrando, deste ponto consta o seguinte: “57. O gerente da R. enviou ao A. um email, no sábado, dia de descanso do A., dia 27.2.2021, pelas 18h39 (e logo recebido e lido no smartphone do A.), acusando-o de não ter cuidado nenhum a fazer um plano de atividade e que se não atingisse o número seu plano de vendas, «não estarei disposto a continuar a financiar a sua atividade»”.
A conclusão 65 (ponto 2.5.1.) reporta-se ao email mencionado no nº 54 dos factos provados [na redação por nós introduzida], de 06.12.2020, ponto esse onde, relembrando, se refere o seguinte: “54. No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R. enviou ao A. o email que consta do documento nº 14 junto com a contestação, no qual refere que:

A conclusão 66 (ponto 2.5.2.) reporta-se ao email da Ré, de 04.03.2021, mencionado no nº 58 dos factos provados, ponto este no qual, relembrando, se refere o seguinte: “58. Por email de 03.03.2021 o A. pediu ao gerente da R. que o recebesse na sede da R. para tratar de uma proposta de negócio, tendo-lhe aquele respondido por email de 4.3.2021 que para ir à sede da empresa, podia ir quando quisesse, mas para reunir com ele teria de ser quando ele tivesse disponibilidade e como já lhe tinha dito ao telefone, quando tivesse essa disponibilidade informava-o.”
A conclusão 67 (ponto 2.5.3.) reporta-se ao email da Ré, de 12.04.2021, mencionado no nº 59 dos factos provados, ponto este no qual, relembrando, se refere o seguinte: “59. No dia 12.4.2021 o gerente da R. enviou ao A. um email a dizer que «quero que a partir de amanhã (13 de Abril) me passe a enviar, logo de manhã, os clientes que vai visitar, e a que horas. Não vai para a estrada sem eu ter recebido o mail com o planeamento das suas visitas»; ou seja, antes de o A. sair para as visitas, passou a ter de relatar as visitas feitas no dia anterior (email de 21.9.2020) e a enviar o planeamento das visitas que tencionava fazer nesse dia (email de 12.4.2021.”
Por fim, na conclusão 29 (ponto 2.3.12) e relembrando, pretende o Recorrente que, “analisada a situação no seu conjunto e o real sentido e gravidade do procedimento da R.” seja dado como provado que o A. “sentiu-se ferido, humilhado e vexado, em consequência do procedimento do gerente da R.” e que “foi ofendido e maltratado pela R., escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional” [relembra-se que no ponto 2.3.12. já consideramos que o segmento em que se refere que “o A. foi ofendido e maltratado pela R., escorraçado” tem natureza conclusiva e valorativa, não devendo, nem podendo, constar da decisão da matéria de facto].
O teor dos emails mencionados nos nºs 54, 57, 58 e 59 dos factos provados, se considerados isoladamente e desenquadrados do seu conjunto e do conjunto de outra factualidade dada como provada (isto é, se apenas tivesse sido enviado ao A. um desses mails) e com base apenas no apelo às regras da experiência e senso comuns, da lógica e da normalidade das coisas, não permitiria, uma vez que insuficiente, a prova dos factos que o Recorrente com eles pretende dar como provados.
No entanto, e conforme pretendido na conclusão 29, a apreciação da repercussão ou efeitos do comportamento da Ré no Autor, comportamentos esses consubstanciados em tais emails bem como no demais que se possa ter como relevante, deve ser feita de forma global e conjunta. Com efeito, se um concreto e único comportamento (se outros mais não existissem) se poderia mostrar irrelevante ou insuficiente, tal poderá não ser já o caso se outros existirem e enquadrados numa apreciação conjunta e global possam levar a diferente consideração com apelo às regras da experiência e senso comuns, da lógica e da normalidade das coisas.
É pois essa apreciação global que se impõe fazer (sem prejuízo do já referido nos pontos 60-A e 63-A aditados).
Ora, tendo em conta, de forma global e conjunta, o teor de tais emails (mencionados nos nºs 54, 57, 58 e 59 dos factos provados), bem como do referido nos nºs 53, 61, 71 e 71-A, 79 a 81, 82, 83, 85 e a pretensão da Ré de trocar a viatura, de 5 lugares, que havia sido disponibilizada ao A. por uma comercial, de dois lugares, com publicidade (nºs 21, 22-A, 46, 48, 67), entendemos que, tudo, conjugado com as regras da experiência e senso comuns, da lógica e da normalidade das coisas, permite concluir que o A. se sentiu perturbado, incomodado, intimidado, hostilizado, humilhado e afetado na sua dignidade.
Quanto ao “constrangimento”, para além de se ter sentido incomodado e intimidado, nada mais há que dar como provado.
Assim, adita-se á matéria de facto provada o nº 87, com a seguinte redação:
87. O A. sentiu-se perturbado, incomodado, intimidado, hostilizado, humilhado e afetado na sua dignidade com os emails mencionados nos nºs 54, 57, 58 e 59 dos factos provados, bem como do referido nos nºs 53, 61, 71 e 71-A, 79 a 81, 82, 83, 85 dos mesmos e com a pretensão da Ré de trocar a viatura, de 5 lugares, que lhe havia sido disponibilizada por uma viatura comercial, de dois lugares.

3. Factos a aditar oficiosamente
Na factualidade dada como provada na sentença recorrida não se faz, ao contrário do que deveria, referência ao procedimento disciplinar, mormente à nota de culpa, decisão de despedimento e data do mesmo, sendo certo, por um lado, que os presentes autos têm por objeto a impugnação da licitude do despedimento e, por outro, a decisão da matéria de facto deve conter a factualidade relevante (no essencial, bastando-se a si própria).
Assim, e porque documentalmente provado (pelo procedimento disciplinar junto aos autos), adita-se à matéria de facto provada os nºs 88, 89 e 90, com o seguinte teor:
88. A Ré, na sequência de procedimento disciplinar instaurado ao A., veio, por carta datada de 21.10.2021 e por este recebida aos 22.10.2021, a despedir o A. com invocação de justa causa, com fundamento nas “acusações” que lhe foram imputadas na nota de culpa, e que teve como provadas, mais referindo que o A., “com a sua conduta, violou o disposto no nº 1 do artigo 126º, nas alíneas a), c), d), e), e h) do nº 1 e nº 2 do artigo 128º, todos do C. Trabalho”.
89. Da nota de culpa enviada ao A. consta o seguinte:
........................
[imagem em PDF não suportada para publicação]
.................................
90. O A., em “resposta” à nota de culpa, referiu o seguinte:

4. Dada a extensão das alterações introduzidas, reproduz-se a matéria de facto que se tem como provada já com as aludidas alterações:
1. O A. foi admitido na R. em 12.12.2018, para lhe prestar serviço como vendedor (caixeiro-viajante), sob a sua autoridade e direção, com a remuneração mensal de 850€, acrescida de uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho, de 170€, e de subsídio de alimentação.
2. A R. dedica-se à importação, comércio e indústria de peças e acessórios para automóveis, combustíveis e lubrificantes.
3. O A. não é sindicalizado.
4. O horário de trabalho do A. era das 9 às 19 horas, com 2 horas de intervalo para o almoço, de 2ª a 6ª feira.
5. O aqui A. no exercício das suas funções utilizava diariamente um veículo automóvel, um telemóvel e um tablet.
6. O trabalho por ele desenvolvido é na zona do Porto, onde faz vendas e deve angariar novos clientes.
7. Habitualmente o sócio e gerente da sociedade empregadora está na sede, encontrando-se na Lourinhã.
8. O Autor raramente se desloca à sede na Lourinhã.
9. O Autor deveria fazer Relatórios de deslocação a clientes e enviá-los, para o Dr. CC e devia ainda registar as suas visitas e vendas num tablet, para haver um histórico dos clientes e possíveis novos clientes.
10. Não escrito.
11. O Autor quando entrou para empresa ficou com carteira de clientes dos postos de abastecimento com o símbolo da ... e com algumas lojas de peças para automóveis.
12. Não escrito.
13. Não escrito.
14. O A., aos 15.07.2021, enviou à Ré email com o seguinte teor:
Bom dia. Penso que a sua política de redução de custos começou logo que eu fui admitido, pois não me pagou: férias, subsídio de férias e de natal de 2018 (proporcionais) férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020. Espero e solicito o pagamento dos valores que me são devidos, pois deles não abdico.
Relativamente às considerações sobre o meu desempenho de vendas, eu também gostaria de vender mais e de alcançar os objetivos que unilateralmente me fixa, mas a verdade é que não sou eu que mando nos clientes, nos preços praticados, na qualidade dos produtos e no estado geral da atividade económica. Por isso apenas posso fazer o meu melhor, que é que tenho feito. E por isso logo que me pediu os dados dos clientes enviei-lhe. Como disse, não tenho stress, mas cumpro as minhas obrigações e faço pundonor disso.
Cumprimentos, AA[alterado]
15.A R., em 16/07/2021, apresentou a resposta seguinte:
Boa tarde, Exmo. Senhor AA
Venho pelo presente responder ao seu e-mail de 15/07/2021.
A entidade patronal, ao contrário de V. Exa., tudo tem feito para manter o seu posto de trabalho, daí a política da redução de custos e a tentativa de fomento da produtividade dos seus trabalhadores. No entanto, no seu e-mail, V. Exa. coloca em causa os preços, praticados pela empresa, os clientes e, pior, “a qualidade dos produtos”. Quanto aos clientes V. Exa. não tem de se ficar pelos já angariados pelos outros vendedores e muito nos agradaria que angariasse por si novos clientes.
Perguntamo-nos ainda se um vendedor não acredita na qualidade dos produtos que vende, como poderá convencer os clientes a comprar?
Quanto ao desempenho da sua atividade, como sabe a entidade patronal não está presente, não o controla e não vê aquilo que V. Exa. faz, daí que peça a identificação de novos clientes e os relatórios de visita. O que não tem sido devidamente feito por si. O lema desta sociedade sempre foi tratar todos os clientes e trabalhadores com respeito e dignidade, principalmente, os vendedores porque são a cara da nossa empresa, perante os clientes, e um vendedor insatisfeito não irá transmitir uma boa imagem.
A si apenas pedimos profissionalismo.
Quanto aos alegados créditos salariais, convém referir que iniciou o contrato em 12/12/2018 e deverá V. Exa. consultar os seus recibos de vencimento, pois todos os créditos foram pagos no devido tempo, isto é, o subsídio de natal de 2018 foi pago no mês de dezembro de 2018 e os subsídios de férias foram pagos nos meses em que gozou as suas férias e V. Exa. gozou férias no ano de 2019 e no ano de 2020.
As suas comunicações, para com a entidade patronal, têm sido intimidatórias e acusatórias e é V. Exa. quem está a ter uma atitude persecutória, tentando forçar a entidade patronal a “perder a cabeça” e a despedi-lo. Mas, este não é nem nunca foi o estilo desta empresa, por isso agradeço que pare com a atitude persecutória e que desempenhe a sua atividade com profissionalismo e dedicação, designadamente, enviando a identificação dos novos clientes, os relatórios das visitas e que cumpra os objetivos por si propostos. Conforme já lhe foi transmitido é necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V. Exa. vai gozar férias no verão, uma vez que estamos com falta de viaturas.
Com os melhores cumprimentos,” [Alterado: a sublinhado a alteração introduzida].
16. O Autor visita os clientes que entende e nunca houve impedimento para que os visitasse e fizesse prospecção, pelo contrário, era incentivado a ter novos clientes.
17. Sempre que houve formações da ... e da ..., na Lourinhã, o Autor era convidado para fazer as formações. A última terá sido há cerca de um ano e meio (depois não houve mais por causa da pandemia).
18. Há quatro vendedores de lubrificantes na empresa, habitualmente os vendedores marcam reunião com o Dr. CC, para falar sobre os clientes, as campanhas os novos produtos, os preços, as estratégias do negócio e as dificuldades. O Autor, com exceção do pedido de reunião referido no nº 58 dos factos provados, é o único que não marca reuniões e é raro aparecer na sede.” [Alterado - o sublinhado corresponde à alteração introduzida].
19. Não escrito.
20. Não escrito.
21. Em 30.04.2021 o gerente da Ré comunicou ao A., nos termos referidos no nº 60 dos factos provados, que “ia providenciar a troca da sua viatura por um veículo que não tivesse tributação autónoma e em que pudesse deduzir o IVA, para redução de custos” e, em 16.07.2021, o mesmo pediu ao A. que procedesse à entrega do veículo nos termos constantes do email referido no nº 15 dos factos provados, em que refere que “é necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V. Exa. Vai gozar férias no verão, uma vez que estamos em falta de viaturas”. [Alterado]
22. Na falta da entrega da viatura foram trocados os seguintes e-mails: - Enviado pela aqui R., em 30.7.2021, 16:20: “É só para informar que se irá buscar a viatura segunda-feira a partir das 16 horas.”. Resposta do Autor, 30.7.2021, 17:37: “Em resposta ao seu email, informo que 2f estarei ausente, de férias, pelo que agradeço que informe como quer fazer para recolher o carro.”; e-mail da R. de 30.7.2021, 17:48: “Temos outra chave do veículo, apenas precisamos que nos diga em que rua vai estar.”. Resposta do Autor, 30.7.2021, 22:12: “Travessa ..., junto ao número ....”.
22-A. A viatura, após a troca de emails referida no nº 22, não foi recolhida pela Ré e foi entregue pelo A. à Ré no dia 23.08.2023, aquando da reunião que teve lugar neste dia. [Aditado]
23. Por, na sequência dos emails referidos no nº 22-A, a viatura não ter sido recolhida pela Ré e atenta a necessidade da realização de uma reunião presencial, durante o período de férias do A., em 06.08.2021, o gerente da Ré convocou o A. para uma reunião logo no primeiro dia de trabalho após as férias, dia 23.08.2021, pelas 14 horas, convocatória essa constante do email de 06/08/2021 enviado ao A. com o seguinte teor:
Boa tarde,
Apesar de solicitarmos a entrega da viatura durante as suas férias tal não foi cumprido. Por outro lado, quando tentámos ir buscar a viatura deparámos com inúmeras objeções da sua parte para a entrega da viatura. Primeiro afirmou que estava de férias, segundo afirmou que a viatura estava na Travessa ... junto ao número ..., mas afinal na segunda-feira de manhã estava na sua garagem, terceiro, a viatura não pegava e chamou-se o reboque, afinal era falta de bateria, entretanto perdemos a oportunidade de ir buscar a viatura por indisponibilidade quer de pessoas ou de viatura, o que lamento. Venho ao mesmo tempo marcar uma reunião na sede da empresa para o dia 23 de Agosto às 14 horas de modo a que não tenha desculpas para não vir, dado que, no limite, vê este email às 9 horas da manhã do dia 23. Temas para a reunião:
Preços praticados pela empresa.
Qualidade dos nossos produtos.
Plano de vendas.
Cumprimentos
CC”. [Alterado]
24. O Autor respondeu, em 22/08/2021, dizendo que: “não lhe admito que me ofenda com email provocatórios a minha honra e dignidade” e dando explicações para a não entrega da viatura.
25. A reunião ocorreu, no dia 23/08/2021, para discutir estratégias de venda, no escritório da sede da sociedade.
26. A zona do escritório, situa-se no primeiro andar, é composta por dois gabinetes e duas salas abertas.
27. No dia da reunião a secretária DD estava sentada na sua secretária, na sala que fica junto ao gabinete do Dr. CC, e, durante a reunião, a porta do gabinete do Dr. CC esteva entreaberta como sempre acontece.
28. Para além da DD, na outra sala, na sua secretária, encontrava-se a administrativa EE.
29. A reunião começou por volta das 11 horas, mas estava marcada para as 14 horas e estavam a organizar a manhã e teve de ser tudo alterado, designadamente pedidos de combustíveis, pagamentos e outros assuntos, para não interromperem a reunião, apenas fizeram um pagamento urgente.
30. Nesse dia também o Autor voltou a comunicar que o carro estava com um problema de bateria. O Peugeot ... só pegava com os cabos e a fazer encosto de bateria.
31. Durante o período da manhã, o Autor, foi com o vendedor de peças, o FF, à oficina ver o carro, a Peugeot .... O Autor, caixeiro viajante e vendedor dos lubrificantes da marca ... ficou admirado porque o veículo tinha a publicidade da ... e disse “só de dois lugares?”, e respondeu ainda “isto eu não quero.”.
32. Com exceção do vendedor da Ré BB, que utilizava uma viatura ligeira de 5 lugares, os outros vendedores usam viaturas de 2 lugares, com publicidade da ... e nunca se recusaram a usar carros com a publicidade da marca de lubrificantes.[Alterado]
33. Depois de o carro ser mostrado ao A. por um outro trabalhador da Ré (FF), o Dr. CC continuou a reunião com o A. [Alterado]
34. A reunião correu de forma cordial, sem gritos ou levantar de voz e após, sem quaisquer queixas ou comentários, foram almoçar juntos e voltaram à tarde. 35. Na parte da tarde o Autor esteve sentado numa secretária à frente da funcionária DD, a fazer chamadas e não fez qualquer comentário com as trabalhadoras administrativas.
36. A meio da tarde voltou à conversa com o Dr. CC, o Dr. CC desceu e o Autor desceu atrás dele.
37. Passado pouco tempo ele subiu, para ir buscar as coisas, despediu-se de ambas as funcionárias do escritório e estas não notaram qualquer alteração no comportamento do Autor.
38. Só quando o Dr. CC regressa ao escritório é que ficam a saber que o Autor se recusou a levar o carro, abandonou a sede e foi a pé.
39. O Dr. CC ficou nervoso com a situação, porque esperava que ele levasse a Peugeot ... e não estava à espera ele fosse embora a pé.
40. No dia 25/08/2021, enviou um e-mail com o seguinte teor:
“Bom dia
O senhor chamou-me às instalações da empresa para me humilhar à frente dos colegas.
Desde logo com a intenção de me atribuir uma viatura comercial de caixa alta, pintada com letras, para substituir a viatura ligeira que me estava disponibilizada.
E nem teve coragem de me dizer frontalmente, tendo incumbido um colega de tratar comigo.
Depois passou a reunião a desvalorizar e a rebaixar o meu trabalho, constrangendo-me e colocando-me no nível zero.
Não posso aceitar minimamente esta situação.
Não abdico de continuar a exercer as minhas funções, nem do pagamento dos valores que reclamei, e reservo-me o direito de denunciar este tratamento a quem de direito.
Atentamente,”.
41. A aqui R. apresentou a seguinte resposta:
“Boa tarde,
Exmo. Senhor AA
Venho pelo presente responder aos seus e-mails de 22/08/2021 e de 25/08/2021.
Começando pelo e-mail de 22/08/2021.
Como se pode perceber, pela leitura dos meus e-mails, jamais o provoquei ou atentei contra a sua honra e dignidade.
Limito-me, como entidade patronal, a solicitar informação sobre a prestação dos seus serviços.
Mas, pelo teor dos seus e-mails quase parece que V. Exa. é que ordena e eu tenho de me limitar a aceitar aquilo que decide.
O Sr. AA sabia, desde o dia 30 de Abril, que iria trocar a sua viatura por uma comercial.
Voltei a solicitar a entrega do veículo antes das férias, no mês de Agosto, mas V.Exa. não o entregou.
Depois disse que a viatura estava na Travessa ... junto ao nº ..., mas mais tarde disse que estava na sua garagem.
É muito estranho que, durante pelo menos dois meses que a bateria não estava a funcionar bem, ser no dia exato da recolha da viatura que a mesma não pegue.
No que diz respeito ao e-mail de 25/08/2021 e em relação ao que se passou na reunião:
O Sr. AA foi convocado para uma reunião às 14 horas, na sede da empresa, e chegou à sede às 11 horas.
Reunimos, apesar de V. Exa. ter antecipado a hora da reunião e de eu ter de desmarcar os meus compromissos.
No início da reunião foi-lhe comunicado que teria de trocar de viatura (como já tinha informado no email de 30 de Abril), para uma comercial, que é da mesma marca, com a mesma cilindrada e com os mesmos extras, a única diferença é ser comercial, o que, para o exercício da sua atividade, não o afeta minimamente.
Foi-lhe apresentada a viatura e disse, de imediato, “só tem dois lugares”. Ora, trata-se de uma viatura de serviços e não de uma viatura familiar ou de passeio e apenas foi colocada à sua disposição para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional.
Depois disso tivemos a reunião, no meu gabinete, que correu sempre de forma cordial.
A forma como escreve dá a entender que a reunião foi um caos, que houve desentendimentos e provocações, quando tal não corresponde à realidade. Com estas afirmações é V. Exa. que está a colocar em causa a minha honra, consideração e dignidade. Comportamento inaceitável e parece que me quer levar à exaustão. É completamente falso que o tenha constrangido ou rebaixado.
Pior! Pelo facto de a porta do meu gabinete estar entreaberta não pode dizer que o estava a “humilhar à frente de colegas”, pois no escritório não estavam quaisquer outros colegas vendedores, apenas estavam as administrativas e cada uma estava na sua secretária, em sítios diferentes. No fim da reunião, como o ambiente esteve sempre calmo, veio dizer que iria levar a viatura Peugeot ... e eu respondi que a viatura que iria levar era a Peugeot ..., igual à dos colegas, ao que V. Exa. respondeu que então ia a pé. E saiu porta fora!
Ficámos boquiabertos, depois de sair porta fora, pois não se esperava tal atitude. Esta tentativa de vitimização é grave, porque não foram praticados atos para o ofender ou provocar. Mais grave ainda o Sr. AA ter-se recusado a usar a viatura que a empresa lhe disponibilizou, sublinhando que todos os vendedores usam veículos da mesma gama, pois ela é fundamental para o exercício da sua profissão. Deverá V. Exa. dirigir-se, de imediato, à sede da empresa para levar o veículo que lhe está afeto.
Mais informo que, ou V. Exa. termina com este tipo de ameaças e de e-mails ou será aberto processo disciplinar, uma vez que não posso ficar indiferente a atitudes deste género e e-mails que atentam contra a minha honra, consideração e dignidade.
Quanto aos créditos salariais, irei verificar se algum valor está em dívida e, se assim for, ser-lhe-á pago o que é devido, uma vez que é política da empresa pagar todos os valores devidos aos trabalhadores.
Quanto às férias, como V. Exa. bem sabe, foram marcadas e gozou-as.
CC”
42. O Autor voltou a enviar um e-mail, em 26/08/2021, 10:18, dizendo o seguinte:
“Bom dia
Não adianta distorcer a realidade. A sua postura comigo foi lamentável e chegou à indignidade de me mandar vir para o Porto a pé, nem me tendo levado a um local onde tivesse transporte de regresso. Incrível.
A retirada da viatura que me estava afeta, com o subterfúgio de falta de viaturas nas férias, a redução das minhas condições contratuais com a retirada da IHT e agora as humilhações que me infligiu e quer infligir com a atribuição de uma carrinha comercial de carga e a não devolução do ligeiro que me disponibilizou desde o início, bem como o não pagamento de valores que me são devidos, evidenciam um procedimento de assédio, tendo em vista a criação de condições para que me demita.
Não adianta ameaçar com processo disciplinar. As coisas são como são e não me pode impor a humilhação, nem eu a aceito.
O senhor fará como entender.
Atentamente,”
43. A R. nesse mesmo dia, 11:08, respondeu alegando que:
“Boa tarde,
Exmo. Senhor AA
Lamentável o seu e-mail, com alegações absolutamente falsas, jamais houve qualquer tipo de humilhação. É V. Exa. que distorce a realidade, querendo levar-me à exaustão e fazer com que o despeça. O que vale é que a situação do carro foi presenciada por vários funcionários e foia sua atitude que deixou todos boquiabertos. Como é que é possível um funcionário tratar assim o patrão?
O senhor deverá cumprir as ordens que lhe são indicadas, pela entidade patronal, e se há alguém que está a assediar é V. Exa. e tal é inadmissível.
44. Quanto às férias, os vendedores têm o mapa de férias e avisam quando estão de férias e é na sede que são recebidos os pedidos das encomendas quando eles estão de férias.
45. Não escrito.
46. Depois do dia da reunião o Autor não voltou à sede da empresa e recusa-se a utilizar a viatura comercial, de 2 lugares, caixa alta e pintada com as letras da ..., as quais se destinam à promoção dos lubrificantes daquela mesma marca, sendo que, até à reunião de 23.08.2021, a viatura distribuída ao A. era uma viatura ligeira, de cinco lugares, e sem tal publicidade. [Alterado]
47. O Autor deixou de fazer o correto acompanhamento dos clientes, deixando de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos.
48. O A. dispôs desde o início um veículo automóvel ligeiro, Peugeot ..., que mantinha em sua casa no Porto e para seu uso diário exclusivo, para todas as suas deslocações, incluindo as pessoais, incluindo aos fins-de-semana e feriados, com todas as despesas de circulação, manutenção e combustível, impostos, seguro e portagens a cargo da R., cuja utilização pessoal o A. estima em 250€ mensais.
49. A R. também disponibilizou ao A. um telemóvel para todas as chamadas que tivesse de fazer, incluindo as pessoais, sem qualquer limite, cuja utilização pessoal o A. estima em 25€ mensais.
50. Por email de 11.6.2020 o gerente da R. comunicou ao A. e aos vendedores da R. GG e HH «Foi-vos solicitado no passado mês que me indicassem casas de peças na vossa zona de modo a elaborarmos um projeto de vendas de ... através dessas mesmo casas de peças. Até à data ainda não recebi a indicação de nenhuma casa de peças, como tal, a partir de hoje eu próprio ou alguém que eu indique irá procurar essas casas de peças dado o vosso desinteresse no assunto. Mais informo, relativamente às vossas vendas, que quem não atingir os valores mínimos num mês, terá de no mês seguinte fazer um relatório diário sobre a sua atividade, não podemos continuar a ter prejuízo com a atividade e … não ligar nenhuma (como prova o vosso desinteresse pelas casas de peças). E começa já este mês».
51. Por email de 27.8.2020 o gerente da R. dirigiu-se ao A. nestes termos: «Estive a verificar as vendas, do mês de Agosto e acumuladas, e os números são no mínimo péssimos. Para agravar o número de prospetos novos no tablet são de apenas 6 desde o início de Junho. Sendo assim, por não ter atingido os mínimos de vendas, a partir de 1 de Setembro, quero que me envie diariamente um relatório sobre as visitas efetuadas que contenha: nome do cliente (ou possível cliente), localidade, data e hora da visita, finalidade da visita, conclusão da mesma (se efetuou venda ou não, se efetuou cobrança ou não, etc.).»
52. O A. recebeu este email sem mais explicações.
53. No dia 21.09.2020 a R. comunicou ao A. que:
“No passado dia 27 de Agosto foi-lhe solicitado um relatório diário sobre as visitas efetuadas. À data de hoje, 21 de setembro, não tenho os relatórios dos dias 3, 14, 16, 17 e 18, dondo deduzo que nesses dias não fez visitas.
A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem».” [Alterado]
54. No dia 6.12.2020, domingo, pelas 18h34, o gerente da R. enviou ao A. o email que consta do documento nº 14 junto com a contestação, no qual refere que:

[Aditado]
54-A. O A. respondeu, por email de 9.12.2020, ao mail mencionado no nº 54, a declinar as acusações e com o quadro de visitas de novembro e com os objetivos de dezembro e, sem ter sido pedido, um plano mensal de visitas. [Ponto renumerado, corresponde ao anterior nº 54]
55. No dia 10.01.2021, domingo, pelas 15h45, o gerente da R. enviou ao A. e aos vendedores GG e HH um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a solicitar o plano de vendas para 2021, com euros e litros, em cada mês e total do ano.
56. No dia 24.2.2021 o gerente da R. enviou aos mesmos destinatários um email a dizer «solicitei no dia 10 de janeiro um plano de vendas para 2021, se o mesmo não estiver em cima da minha mesa até às 9 horas da manhã de segunda-feira considero que não estão interessados em trabalhar nesta empresa, dado que não ligam a ordens dadas superiormente».
57. O gerente da R. enviou ao A. um email, no sábado, dia de descanso do A., dia 27.2.2021, pelas 18h39 (e logo recebido e lido no smartphone do A.), acusando-o de não ter cuidado nenhum a fazer um plano de atividade e que se não atingisse o número seu plano de vendas, «não estarei disposto a continuar a financiar a sua atividade».
58. Por email de 03.03.2021 o A. pediu ao gerente da R. que o recebesse na sede da R. para tratar de uma proposta de negócio, tendo-lhe aquele respondido por email de 4.3.2021 que para ir à sede da empresa, podia ir quando quisesse, mas para reunir com ele teria de ser quando ele tivesse disponibilidade e como já lhe tinha dito ao telefone, quando tivesse essa disponibilidade informava-o.
59. No dia 12.4.2021 o gerente da R. enviou ao A. um email a dizer que «quero que a partir de amanhã (13 de Abril) me passe a enviar, logo de manhã, os clientes que vai visitar, e a que horas. Não vai para a estrada sem eu ter recebido o mail com o planeamento das suas visitas»; ou seja, antes de o A. sair para as visitas, passou a ter de relatar as visitas feitas no dia anterior (email de 21.9.2020) e a enviar o planeamento das visitas que tencionava fazer nesse dia (email de 12.4.2021.
60. Por email de 30.04.2021, 6ª feira, às 19h09 (e logo recebido e lido no smartphone), o gerente da R. comunicou ao A. que estava abaixo do objetivo e que não necessitava de trabalhar fora do horário das 9 às 18h e por isso extinguia a isenção de horário de trabalho com efeitos a partir do 30º dia seguinte e informou-o de que ia providenciar a troca da sua viatura por um veículo que não tivesse tributação autónoma e em que pudesse deduzir o IVA, para redução de custos.
60-A. Com a comunicação referida no nº 60 dos factos provados, de que a Ré iria extinguir a isenção de horário de trabalho, o A. sentiu-se perturbado e incomodado. [Aditado]
61. Por email de 13.05.2021 o gerente da R. comunicou ao A. que a partir do dia seguinte queria que nos relatórios de vendas indicasse os quilómetros da viatura: à saída de casa, em cada cliente e à chegada a casa.
62. No dia 21.3.2021, domingo, pelas 11h46, o gerente da R. enviou ao A. um email (logo recebido e lido no smartphone do A.) a informar os preços mínimos dos especiais dos lubrificantes ... a vigorar até 15 de Abril; No dia 13.5.2021 o A. questionou o gerente da R. sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra.
63. O gerente da R. respondeu no mesmo dia 13.5.2021 «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro».
63-A. O A. sentiu-se humilhado e afetado na sua dignidade com a resposta do gerente da Ré mencionada no nº 63 dos factos provados. [Aditado].
63-B. Aos 16.05.2021, domingo, pelas 11h29, o gerente da Ré enviou ao A. um email a informar os preços mínimos dos lubrificantes ... a vigorar entre 17 de maio e 4 de junho. [Aditado]
64. Por email de 15.07.2021 o A. referiu ao gerente que a sua política de redução de custos começou logo que o admitiu, pois não lhe pagou férias e subsídio de férias proporcionais a 2018, férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 e férias não gozadas vencidas em 1.1.2020, e relativamente às considerações sobre o seu desempenho de vendas, também gostaria de vender mais e de alcançar os objetivos que unilateralmente lhe fixava, mas a verdade é que não era ele que mandava nos clientes, nos preços praticados, na qualidade dos produtos e no estado geral da atividade económica. Por isso apenas podia fazer o seu melhor, que era que tinha feito.
65. Enquanto esteve ao serviço da R. o A. nunca teve aumento de remuneração.
66. Na data de admissão do A. a R. entregou-lhe a lista de clientes que provinha do anterior vendedor que tinha estado ao serviço da mesma antes do aqui demandante.
67. Na reunião de 23/08/2021 o gerente determinou ao A. que fosse falar com o colega FF por causa da viatura; o gerente deu instruções ao FF para comunicar ao A. que a sua viatura ligeira ia ser substituída por uma viatura comercial, de 2 lugares e caixa alta, pintada com letras da ....
68. A R. não deu formação ao A. nem lhe pagou o crédito de formação dos últimos 3 anos: 115 horas.
69. O A. remeteu ao legal representante do R. um email (25/08/2021), nos seguintes termos: “Não adianta distorcer a realidade. A sua postura comigo foi lamentável e chegou à indignidade de me mandar vir para o Porto a pé, nem me tendo levado a um local onde tivesse transporte de regresso. Incrível.
A retirada da viatura que me estava afeta, com o subterfúgio de falta de viaturas nas férias, a redução das minhas condições contratuais com a retirada da IHT e agora as humilhações que me infligiu e quer infligir com a atribuição de uma carrinha comercial de carga e a não devolução do ligeiro que me disponibilizou desde o início, bem como o não pagamento de valores que me são devidos, evidenciam um procedimento de assédio, tendo em vista a criação de condições para que me demita.
Não adianta ameaçar com processo disciplinar. As coisas são como são e não me pode impor a humilhação, nem eu a aceito. O senhor fará como entender.”.
70. No dia 24.8.2021 o A. enviou ao gerente da R. um email a pedir cotação de um produto para um cliente, tendo obtido resposta.
71. Em 30/04/2021 o legal representante da R. remeteu email ao aqui A. comunicando-lhe que em face dos valores ali indicados, a mesma demandada considerava que o A. não necessitava de trabalhar fora do seu horário de trabalho, pelo que extinguia a isenção de horário de trabalho com efeito a partir de 30 dias a contar da data indicada – cfr. doc. nº 20 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
71-A. O gerente da R. retirou ao A. a isenção de horário de trabalho nos termos referidos nos nºs 60 e 71 dos factos provados. [Aditado]
72. O A. enviou à R. uma encomenda do cliente JJ, de 1 tambor de ..., para entrega em 1.9.2021, não o recebeu e após várias insistências o cliente deu à R. prazo até 8.10.2021 para a entrega, caso contrário anulava a encomenda. [Aditado]
73. O gerente da R. não aceitou a colocação de uma encomenda do A., para entrega no dia seguinte, relativamente ao cliente KK, em 23.6.2021, referindo que “O C... só se compromete com a entrega até 48 horas, sendo assim não vamos correr o risco de não ser efetuada a entrega e termos o custo do transporte a nosso cargo sem efetuar a venda”. [Aditado]
74. Em 16.5.2021 o gerente da R. enviou ao A. uma tabela com os preços mínimos dos lubrificantes ... até 4.6.2021, com a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€. [Aditado]
75. Em 12.6.2021, na sequência de visitas comerciais de angariação, do A., de 2018 e 2019, o (nesta altura potencial) cliente D... pediu ao A. cotação para o óleo hidráulico 68. [Aditado]
76. O A. reencaminhou o email desse (potencial) cliente ao gerente da R., tendo o gerente dado os preços em 15.6.2021: para 12 cubas, 1.216€ cada uma, para 24, 1.186€ cada uma. [Aditado]
77. O A. informou o (potencial) cliente dos preços dados pelo gerente. [Aditado]
78. O (potencial) cliente perguntou ao A. se dava para fazer o mesmo preço unitário dado para as 24 cubas, para 12. [Aditado]
79. Por email de 17.6.2021 o gerente não autorizou o negócio de 12 cubas pelo mesmo preço unitário de 24, porque «não entramos em leilões de produtos». [Aditado]
80. No dia 8.8.2021, estando o A. de férias, o A. recebeu do gerente uma listagem com preços mínimos até 31.8.2021, mantendo a cuba do óleo hidráulico 68 a 1.171€. [Aditado]
81. Durante as férias do A. de agosto o gerente da R. autorizou a venda à D..., em 16.8.2021, de 12 cubas do referido óleo hidráulico 68, a 1.098€ a cuba, venda essa que foi feita pelo vendedor BB e a ele atribuída. [Aditado]
82. O gerente da R. também impossibilitou ao A. um negócio de óleo hidráulico 46, cuja cuba estava ao mesmo preço da do óleo hidráulico 68 em junho e em agosto, ao impor um preço em 2.7.2021, de 1.230€. [Aditado]
83. O A. enviou emails de trabalho ao gerente da R. em 7.9.2021, em 13.9.2021, em 21.9.2021 e em 19.10.2021, a pedir cotações (docs. 46 a 49), mas dele não obteve resposta. [Aditado]
84. Apesar do referido no nº 83 dos factos provados, o A. continuou a trabalhar, fazendo as comunicações necessárias aos serviços da R. [Aditado]
85. O A. não mais foi convocado para ir à sede da R. [Aditado]
86. Ao vendedor da R. BB, residente no concelho de Barcelos, admitido na Ré em outubro de 2020, que, tal como o A., não fazia entrega de mercadorias e também tem atribuída viatura ligeira, de 5 lugares, uma carrinha Opel ..., não foi ordenado pela R. que a restituísse, para substituição por uma viatura mista, de 2 lugares, de caixa alta e com publicidade de lubrificantes. [Aditado]
87. O A. sentiu-se perturbado, incomodado, intimidado, hostilizado, humilhado e afetado na sua dignidade com os emails mencionados nos nºs 54, 57, 58 e 59 dos factos provados, bem como do referido nos nºs 53, 61, 71 e 71-A, 79 a 81, 82, 83, 85 dos mesmos e com a pretensão da Ré de trocar a viatura, de 5 lugares, que lhe havia sido disponibilizada por uma viatura comercial, de dois lugares.
88. A Ré, na sequência de procedimento disciplinar instaurado ao A., veio, por carta datada de 21.10.2021 e por este recebida aos 22.10.2021, a despedir o A. com invocação de justa causa, com fundamento nas “acusações” que lhe foram imputadas na nota de culpa, e que teve como provadas, mais referindo que o A., “com a sua conduta, violou o disposto no nº 1 do artigo 126º, nas alíneas a), c), d), e), e h) do nº 1 e nº 2 do artigo 128º, todos do C. Trabalho”.
89. Da nota de culpa enviada ao A. consta o seguinte: [dada a sua extensão, remete-se para a transcrição feita no ponto 3]
90. O A., em “resposta” à nota de culpa, referiu o seguinte:

5. Do assédio moral

Pelas razões que invocam, defende o A./Recorrente ter sido alvo de assédio moral e, a Ré/Recorrida o contrário.

5.1. No âmbito do CT/2003, nos termos do art. 18º, quer o empregador, quer o trabalhador gozavam do direito à respetiva integridade física e moral, proibindo os arts. 23º e 24º a discriminação, direta ou indireta (baseada nomeadamente em algum dos fatores indicados no nº 1 do art. 23º), bem como o assédio (forma de discriminação), do trabalhador e preceituando o nº 2 deste último preceito que “entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factos indicados no nº 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignididade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
A quem alegava a discriminação cabia fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos fatores indicados no nº 1- art. 23º, nº 3.
Com esta matéria se poderia, também, relacionar, a garantia consagrada no art. 122º, al. c), nos termos da qual era proibido ao empregador “exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou de companheiro”.
No âmbito do referido Código, as práticas de assédio psicológico, tal como previsto no art. 24º, estavam relacionadas com algum dos fatores previstos no nº 1 do art. 23º. No entanto, a proibição do mobbing, como forma de pressão do trabalhador, designadamente no sentido de o levar à resolução do contrato de trabalho ou à alteração das condições de trabalho, encontrava acolhimento quer no art. 18º, quer na garantia consagrada no art. 122º, al. c).
Já no domínio do CT/2009 (o aplicável ao caso), a matéria em questão continua a ter consagração legal, agora nos arts. 15º, 24º, 25º, 29º [1] e 129º, nº 1, al. c), em termos essencialmente similares, ressalvando-se embora uma diferença, qual seja a maior amplitude, relativamente ao conceito de assédio, que decorre da diferente redação do art. 29º, nº 1, nos termos do qual “Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado (…)”. [sublinhado nosso].
Ou seja, ao contrário do que sucedia com o art. 24º, nº 2, do CT/2003, que associava o conceito de assédio à verificação de um fator de discriminação (estes previstos no art. 23º, nº 1), o atual art. 29º, ao introduzir a expressão “nomeadamente”, veio “descolar” a, até então, associação entre o assédio e os fatores discriminatórios, podendo agora o assédio verificar-se em situação em que tais fatores não estejam presentes.
O mobbing constitui fenómeno que tem vindo a vulgarizar-se e que, por isso, tem merecido atenção crescente, designadamente a nível doutrinal.
Tal figura, a que poderão estar subjacentes diferentes razões ou propósitos, poderá manifestar-se por variadas formas ou práticas, designadamente através de comportamentos que, isoladamente, até poderão ser lícitos e parecer insignificantes, mas que poderão ganhar um relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo, consistindo o seu principal mérito na ampliação da tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados, pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projeto ou procedimento, sendo que a eventual intenção do agressor pode relevar para explicar a fundamental unidade de um comportamento persecutório. De referir, ainda, que a existência de consequências danosas a nível da saúde, física ou psíquica, do trabalhador, não sendo embora indispensável à integração de tal figura, é, no entanto, fator de relevo na indiciação da sua existência – cfr. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pág. 425 e segs. (concretamente pag. 426, 437 e 438).
Várias situações poderão estar subjacentes ao recurso ao mobbing, designadamente o propósito de levar o trabalhador à resolução, por sua iniciativa, do contrato de trabalho ou, tão-só, como mera forma de “retaliação” por algum comportamento daquele.
E, como tem sido assinalado pela doutrina, as fórmulas mais frequentes do mobbing consistem na marginalização do trabalhador, no esvaziamento das suas funções, desautorização, ataques à sua reputação (cfr. Ac. RP de 02.02.09, Proc. 0843819).
Tendo-se embora presente a dificuldade da sua prova, é preciso, no entanto, usar da cautela necessária na apreciação do concreto circunstancialismo de cada caso, sendo certo que nem todas as situações de exercício arbitrário do poder de direção se reconduzem a tal figura.
Sobre o mobbing pronunciou-se, entre outros, o STJ no seu Acórdão de 03.12.2014, in www.dgsi.pt, Processo 712/12.6TTPRT.P1.S1, no qual se refere, para além do mais, o seguinte [omitimos as notas de rodapé]:
“16. De acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer--se, numa formulação sintética, que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[8], aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências.
Ora, é patente que uma abordagem do art. 29.º, n.º 1, do CT, apenas assente no seu elemento literal, se revela demasiado abrangente, pelo que se impõe um esforço adicional para adequadamente delimitar a sua esfera de proteção.
Com efeito, como enfatiza Monteiro Fernandes, “a definição do art. 29º não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário”, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar”[9].
E, como realça Júlio Manuel Vieira Gomes[10], “importa (…) advertir que nem todos os conflitos no local de trabalho são, obviamente, um “mobbing”, sendo (…) importante evitar que a expressão assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direção são necessariamente um “mobbing”, quer porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante, quer porque não são realizados com tal intenção”.
17. Ensaiando uma interpretação “capaz de servir as finalidades operatórias” do conceito de assédio, diz-nos Monteiro Fernandes[11]:
“Entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho:
a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…);
b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…);
c) Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…).
A definição do art. 29.º parece, por exemplo, prescindir do elemento intencional que parece essencial à diferenciação da hipótese de assédio, face a outros tipos de comportamento incorreto, abusivo ou prepotente do empregador ou dos superiores hierárquicos do trabalhador. A interpretação do preceito deve, pois, ser feita no sentido indicado.”
18. A propósito da dimensão volitiva/final do conceito de assédio, a doutrina sempre se mostrou dividida, pois, “enquanto para alguns o mobbing pressupõe uma intenção persecutória ou de chicana (ainda que não necessariamente a intenção de expulsar a vítima da empresa), para outros, o essencial não são tanto as intenções, mas antes o significado objetivo das práticas reiteradas”.[12]
Neste âmbito, havendo que reconhecer a necessidade de uma interpretação prudente da sobredita disposição legal, também importa ter presente que não pode ser considerado pelo intérprete um “pensamento legislativo” que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas – art. 9.º, n.ºs 2 e 3, C. Civil.
Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”.
No entanto, quanto aos precisos contornos desta exigência, duas observações se impõem.
Em primeiro lugar, uma vez que a esfera de proteção da norma se circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar de notar-se que é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente - não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta, conformando-se com elas.
Por outro lado, para referir que a circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento não obsta à afirmação de que o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra[13] associado um objetivo final “ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável” (v.g. a discriminação, a marginalização/estigmatização ou neutralização do trabalhador, atingir a sua auto-estima ou, no tocante ao “assédio estratégico”, os objetivos específicos supra expostos).
(…)”.
Relevante é, também, o recente Acórdão do STJ de 15.12.2022, Proc. 252/19.2T8OAZ.P1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta que “I- Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto” e, no seu texto:
“(…)
A nossa lei define o assédio como “o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador” (n.º 2 do artigo 29.º do CT). Sublinhe-se que resulta da noção legal e da disjuntiva (“com o objetivo ou o efeito”) que o assédio pode bastar-se com a criação da situação referida, mesmo sem que haja ou tenha sido provada a intenção assediante, como poderá suceder em certas situações designadas, por vezes, de assédio organizacional. Mas no caso vertente não há necessidade de discutir a questão porquanto da matéria de facto dada como provada nas instâncias consta em alguns episódios como provada a intenção de humilhar o trabalhador (facto n.º 159-A).
Falamos em alguns episódios, porquanto o Acórdão recorrido se refere a episódios (onze no total…), mas o interesse da figura do assédio é o de permitir uma visão de conjunto e não fragmentada. O assédio é um procedimento normalmente continuado no tempo – ainda que a lei não exija uma duração mínima – cujo sentido só se apreende na totalidade com uma visão integrada do que sucedeu. Certas condutas isoladas podem não parecer graves ou até carecer de relevância, mas ganham um outro significado com uma visão que as trata como um conjunto, um todo em que as várias partes componentes se completam e potenciam o seu sentido. E daí não irmos proceder a uma análise segmento a segmento da conduta do empregador no caso dos autos.
Verifica-se, da matéria dada como provada, que o trabalhador soube, por vezes, por terceiros de modificações organizacionais da empresa que o afetavam diretamente, mas das quais não houve sequer o cuidado de o informar previamente (facto 55). Um outro trabalhador é contratado para o desempenho de uma função que constituía o essencial da sua atividade (factos 101 a 103). Na sequência da morte súbita de um colaborador próximo passa a ter um significativo acréscimo de trabalho, mas apesar das suas queixas mantêm-lhe essa carga acrescida de trabalho (facto 40). A pedido de outro diretor, pedido este com caráter de urgência, toma medidas para contratar um técnico e propõe um nome sabendo da existência de uma política da empresa de não contratar, em princípio, trabalhadores de fornecedores, tendo o cuidado de informar a administração dessa circunstância (facto 113), mas já em férias é instado a explicar-se. Convocam-se almoços de direção para os quais sem qualquer explicação não é convidado (facto 140). Em reuniões com os seus pares é publicamente acusado de “má fé” e de ego muito elevado (factos 157 e 159). E na matéria de facto dada como provada consta inequivocamente que algumas das afirmações feitas por um dos diretores executivos tiveram o propósito de humilhar o Autor (facto 159-A).
Tais condutas ultrapassam em muito a frontalidade, traduzindo-se em violações graves do dever de respeito e urbanidade que também o empregador deve ter para com os trabalhadores (artigo 127.º, n.º 1, alínea a) do CT) e da boa fé que deve presidir à execução do contrato de trabalho (artigo 126.º n.º 1 do CT) e repercutiram-se em graves danos à saúde do trabalhador, também eles comprovados.
Sublinhe-se que sendo o assédio um facto continuado que se pode prolongar por muitos meses (ou até anos) a caducidade só se deve contar a partir do último facto que o integra.
(…)”.
Importa também ter presente que, nos termos do art. 15º do CT/2009, “O empregador, incluindo pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral”, direito este com consagração no art. 25º, nº 1, da CRP e no art. 70º, nº 1, do Cód. Civil.
Refere Maria Regina Redinha, Da protecção da personalidade no Código do Trabalho, in Para Jorge Leite, Escritos jurídico-Laborais, Coimbra Editora, págs. 820/821, que:
«III. O objecto da protecção da personalidade é aqui a integridade física, entendida como integridade físico-psíquica, “o direito a não ser lesado na integridade físico-psíquica, tal como se possuiria se não se verificasse a lesão” (…), e a integridade moral. A integridade moral, por seu turno, é um bem da personalidade humana mais próximo da honra e dignidade da pessoa do que da existência incólume do ser físico e psíquico.
Com esta protecção relaciona-se o dever do empregador proporcionar ao trabalhador boas condições, tanto do ponto de vista físico como moral – art. 127º, nº 1, al. c), e o dever de prevenção de riscos, doenças e acidentes de trabalho – art. 127º, nº 1, al. g).
IV. A tutela da integridade física e moral, proscreve, entre outros mais imediatamente reconhecíveis como lesivos da personalidade, comportamentos vexatórios, humilhantes, cerceadores da liberdade individual, negativamente persecutórios e condutas persecutórias qualificáveis como assédio moral ou mobbing (…).
VI. As consequências da violação do direito à integridade física e moral, como qualquer outro direito de personalidade, sem prejuízo da responsabilidade penal eventualmente envolvida, traduzem-se na obrigação de indemnizar a parte lesada pela prática de facto ilícito – art. 483º, CC. (…).
Além disso, na medida em que a postergação da tutela concedida por este artigo prefigura uma violação culposa dos deveres do empregador (v.g. do dever de segurança ou de manutenção de boas condições de trabalho), verifica-se um incumprimento contratual, sancionável em sede de responsabilidade – art. 323º - (…)”.
Segundo Guilherme Dray, em anotação ao art. 18º do CT/2003 [similar ao actual art. 15º], in Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, 2005, Almedina, pág. 18, “II. O preceito em anotação, nomeadamente quando conjugado com o art. 24º do presente diploma, proscreve a prática de actos vexatórios, hostis, humilhantes ou degradantes para a contraparte, que afectem a sua dignidade, enquanto cidadão e a respectiva honorabilidade. Sendo certo que o direito em causa pode ser invocado por qualquer das partes em presença, não deixa igualmente de ser verdade que a sua consagração teve em vista no essencial a protecção do contraente mais débil – o trabalhador – contra potenciais investidas do empregador”.
E como diz Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado do Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina, pág. 390, “4. Os limites imanentes dos direitos fundamentais e dos direitos de personalidade do trabalhador são os que decorrem do princípio geral segundo o qual as situações jurídicas devem ser exercidas dentro dos parâmetros de adequação funcional ou de admissibilidade para que foram conferidas. (…)”
Importa também chamar à colação o art. 127º, nº 1, al. c), do CT/2009, nos termos do qual o empregador deve proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral, bem como as als. a) e g), de acordo com as quais o empregador deve respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade e garantir a segurança e saúde no trabalho do mesmo. E, ainda, o art. 126º, de harmonia com o qual o empregador e trabalhador devem proceder de boa-fé nos exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações, devendo as partes, designadamente o empregador, colaborar na obtenção da promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Em síntese, no contrato de trabalho, o empregador está investido de um poder de “autoridade” que lhe advém do poder diretivo e conformativo da prestação laboral, devendo este, contudo, ser exercido dentro dos limites decorrentes dos referidos princípios e normas legais, mormente com observância e respeito pela integridade física e moral do trabalhador, da sua dignidade, das garantias legais do mesmo e dos deveres que sobre ele, empregador, impendem.

5.2. No situação em apreço, tendo presente o mencionado Acórdão do STJ de 15.12.2022 e a visão global, e não fragmentada, do caso, resulta da decisão da matéria de facto provada, com relevância, que:
- No dia 21.09.2020, a Ré enviou ao A. o email referido no nº 53, no qual, invocando o que dele consta, lhe refere que “A partir de hoje, e para que não haja dúvidas, só começa as visitas desse dia depois de enviar as do dia anterior. E isto não é um pedido, é uma ordem»”;
- No dia 06.12.2020, a um domingo, pelas 18h34, dia de descanso do A., a Ré enviou-lhe o email referido no nº 54, em que, invocando o que dele consta, lhe pede, para além do mais, “explicação para as visitas aos clientes serem entre as 10:09 horas e as 15:55 horas (entrada no último cliente), assim como o facto de apenas visitar 50% dos clientes ativos”;
- No dia 27.02.2021, sábado, dia de descanso do A., pelas 18h39, o gerente da Ré enviou ao A. um email, acusando-o de não ter cuidado nenhum a fazer um plano de atividade e que se não atingisse o número seu plano de vendas, «não estarei disposto a continuar a financiar a sua atividade» (n. 57);
- Por email de 03.03.2021 o A. pediu ao gerente da R. que o recebesse na sede da R. para tratar de uma proposta de negócio, tendo-lhe aquele respondido por email de 4.3.2021 que para ir à sede da empresa, podia ir quando quisesse, mas para reunir com ele teria de ser quando ele tivesse disponibilidade e como já lhe tinha dito ao telefone, quando tivesse essa disponibilidade informava-o (nº 58).
- No dia 12.4.2021 o gerente da R. enviou ao A. um email a dizer que «quero que a partir de amanhã (13 de Abril) me passe a enviar, logo de manhã, os clientes que vai visitar, e a que horas. Não vai para a estrada sem eu ter recebido o mail com o planeamento das suas visitas» (nº 59);
- No dia 30.04.2021, enviado a uma 6ª feira, às 19h09, ou seja, já em período de descanso do A., o gerente da R. comunicou-lhe que ele estava abaixo do objetivo e que não necessitava de trabalhar fora do horário das 9 às 18h e por isso extinguia a isenção de horário de trabalho com efeitos a partir do 30º dia seguinte, mensagem essa que perturbou o A. (nºs 60);
- Por mail de 13.05.2021, o gerente da R. comunicou ao A. que a partir do dia seguinte queria que nos relatórios de vendas indicasse os quilómetros da viatura: à saída de casa, em cada cliente e à chegada a casa (nº 61).
- Tendo o A., aos 13.05.2021, questionado o gerente da Ré sobre o preço de um lubrificante (Advanced) e se podia vendê-lo em Anadia, que estava a meio de Aveiro e Coimbra, este respondeu-lhe, no mesmo dia, nos seguintes termos: «sobre o Advanced, não tem preços no tablet? Não sabe os preços mínimos? Que eu saiba Anadia fica no distrito de Aveiro», com que o A. se sentiu humilhado e afetado na sua dignidade (nºs 62, 63 e 63-A) e sendo que, logo a 16.05.2021, o mencionado gerente enviou ao A. mail informando do preço dos lubrificantes para vigorar entre 17 de maio e 4 de junho (nº 63-B), donde também decorre que, afinal, o A. não tinha “o preço no tablet”;
- aos 30.04.2021, o sócio gerente comunicou ao A. que iria proceder à troca da viatura que este utilizava desde o início da relação laboral, viatura essa que era um ligeiro, de 5 portas e sem publicidade, pedindo-lhe, aos 16.07.2021, a sua entrega, e, em substituição, pretendia entregar-lhe uma viatura comercial, de 2 lugares, com publicidade (nºs 21,46, 48,68);
- Tal pedido foi, inicialmente, feito sob o pretexto, não provado, de redução de custos, para além de que, a um outro vendedor, que também utilizava viatura ligeira de 5 lugares, não foi formulada idêntica exigência (nº 86);
- A Ré, em junho de 2021, impossibilitou ao A. a realização de um negócio que veio, depois, e por preço inferior a ser efetuado por um colega do A. nos termos referidos nos nºs 75 a 81, assim como um outro, a que se reporta o nº 82;
-O A., aos 07.09.2021, 13,09.2021, 21.09.2021 e 19.10.21, enviou à Ré emails a pedir cotações, não tendo obtido resposta (nº 83);
- O A. não mais foi convocado para ir à sede da Ré (nº 85).
- Para além de o A. se ter sentido perturbado e incomodado com a comunicação da retirada da isenção de horário de trabalho (nº 60-A), humilhado e afetado na sua dignidade com a resposta do gerente da Ré mencionada no nº 63 dos factos provados (nº 63-A), sentiu-se também, por virtude dos demais comportamentos deste acima referidos, perturbado, incomodado, intimidado, hostilizado, humilhado e afetado na sua dignidade (nº 87).
Tanto da referida matéria, bem como da demais provada, designadamente quanto ao teor das missivas trocadas entre a Ré e o A., é patente a existência de um mau relacionamento laboral entre ambos, com trocas de acusações mútuas, decorrendo dos mencionados emails que a Ré imputa ao A. uma, na sua perspetiva, incorreta execução da prestação laboral por este.
Consubstanciará, todavia, tal quadro uma situação de assédio moral como alega o Recorrente?
Afigura-se-nos que a resposta é afirmativa.
O empregador tem o poder diretivo e conformativo da prestação laboral, bem como o direito/poder de fiscalização da sua execução, competindo-lhe definir o modo como a prestação deve ser executada e cabendo ao trabalhador o dever de cumprir as ordens e instruções daquele relativas à execução e disciplina do trabalho, salvo se forem contrárias aos seus direitos e garantias (art. 128º, nº 1, al. e), do CT/2009).
No caso, é certo que alguns dos mencionados comportamentos da Ré, mormente as ordens relativas ao modo de execução do trabalho, se contêm dentro dos poderes diretivos e fiscalizadores do empregador, tanto mais tendo em conta que a atividade do A., de vendedor ambulante, é exercida de forma que escapa à possibilidade de um controle direto e presencial.
Não obstante, a verdade é que, no caso:
i) Estamos perante um encadeamento e sucessão de comportamentos da Ré, incluindo as ordens, para o qual não decorre da matéria de facto provada uma explicação justificativa da necessidade de tal comportamento, sendo que, quanto ao modo de execução do trabalho, não decorre dos factos provados que o A., pelo menos no essencial, não tivesse cumprido, ou tivesse cumprido incorretamente, a sua prestação de molde a justificar tal quantidade de ordens e reparos à atividade que constam dos emails (nºs 53, 54, 57, 59, 60, 61) e, muito menos, “importunando” o A., por mais do que uma vez, em período de descanso do mesmo (nºs 54, 57, 60, 60-A);
ii) O gerente da Ré comunicou também ao A. que lhe retirava a isenção de horário de trabalho, de que o mesmo beneficiava desde o início da relação laboral, tanto mais não se encontrando demonstrado, nos factos provados, que tal se tivesse deixado de se justificar;
iii) O gerente da Ré não aceitou o pedido do A. de marcação de uma reunião para apresentação de uma proposta de negócio (nº 58), tanto mais não decorrendo dos factos provados justificação para tal, nem que tivesse a Ré vindo a indicar ao A. uma data alternativa para o efeito; iv) O gerente da Ré respondeu ao A. nos moldes referidos no nº 63, que não são aceitáveis;
v) Foi imposta ao A. a troca da viatura ligeira de 5 lugares, para uma comercial de 2 lugares, tanto mais não decorrendo dos factos provados justificação para tal. Embora invocado pela Ré no mail de 30.04.2021 a necessidade de redução de custos, não decorre dos factos provados que tal tenha sido o motivo; e, por outro lado, devendo a viatura ser entregue no período de férias do A. (que eram em Agosto) por, segundo a Ré, dela necessitar dada a falta de viaturas, o certo é que, na sequência dos emails referidos no nº 22, não veio a ser por ela recolhida. Acresce que, seja após o período de férias do A., seja após a resolução da invocada anomalia da bateria, não veio a Ré a devolver a mencionada viatura, de cinco lugares, que o A. utilizava, para além de que não teve a Ré idêntico comportamento para com o outro seu vendedor que também utilizava viatura ligeira de cinco lugares;
vi) impossibilitou a Ré a realização, pelo A., de um negócio, que veio a ser celebrado por um seu colega, em período de férias daquele e por preço inferior (nºs 75 a 81), bem como de um outro (nº 82);
vii) A Ré ignorou os vários pedidos de cotação solicitados pelo A., nunca lhe tendo respondido (nº 83) e não mais convocando o A. para ir à sede (nº 85).
Não se trata, pois, de um mero comportamento isolado, mas sim de uma sucessão intensa de comportamentos, que se prolongaram no tempo, sucessão de comportamentos esses que, ainda que não provada a intenção de assédio, é contudo apta à perturbação do A., bem como a afetar a sua dignidade, criando-lhe um ambiente hostil, humilhante e desestabilizador, sendo que se provou que o A., para além de se sentir perturbado e incomodado com a extinção da isenção do horário de trabalho (regime que lhe era aplicável desde o início da relação laboral) e humilhado e afetado na sua dignidade com a resposta do gerente da Ré referida no nº 63 dos factos provados, sentiu-se também perturbado, incomodado, intimidado, hostilizado, humilhado e afetado na sua dignidade com os demais comportamentos mencionados.
Resta apenas referir que a eventual prestação da atividade laboral pelo A. em moldes que, segundo a Ré, não seriam os adequados, ou mais adequados, não permite, nem justifica, a prática de comportamentos que poderão ter como efeito os referidos no art. 29º, nº 2, do CT/2009, nos quais se consubstancia, numa visão conjunta, o comportamento da Ré acima mencionado e globalmente considerado.
Temos, pois, nos termos do citado art. 29º, nº 2, como verificado o alegado assédio moral do A. perpetrado pela Ré.

6. Da ilicitude do despedimento e se é o mesmo abusivo

Na sentença recorrida concluiu-se no sentido da licitude do despedimento do A., do que este, no recurso e pelas razões que invoca, discorda. Por sua vez, a Recorrida pugna pela confirmação da sentença recorrida.

6.1. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos suscetíveis de a integrarem, designadamente: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto . E, de acordo com o nº 3 do mesmo, “3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que sejam relevantes”.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita , segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empregador considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.”
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração.
A Ré imputou ao A. a violação dos deveres previstos no art. 128º, nº 1, als. a),c), d), e) e h) do CT/2009, preceito no qual se dispõe que constituem deveres do trabalhador os de: respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade [al. a)]; realizar o trabalho com zelo e diligência [al. c)]; participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador [al. d)]; cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias [al. e)]; promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa [al. h)].
O dever de respeito e de urbanidade prende-se com a necessidade de observância de regras de conduta social adequadas em matéria de tratamento e conduta do trabalhador, consubstanciadas num dever de tratamento cordato designadamente a nível de linguagem verbal e gestual e devendo o mesmo ser apreciado tendo presente o contexto empresarial em que se desenvolve o vínculo laboral[4].
Quanto ao dever de zelo e diligência refere Diogo Vaz de Marecos[5] que este consubstancia um dever genérico de cuidado, tendo como pressuposto que o trabalho é executado no interesse do empregador, devendo o grau de exigência ser aferido segundo o critério de um bom pai de família em face das circunstância de cada caso concreto, demonstrando, para efeitos de justa causa de despedimento, um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a necessária diligência.
Relativamente ao dever de obediência, é ele uma decorrência do poder, por parte do empregador, de direção e de conformação da prestação do trabalho (art. 97º), excecionando-se, porém, as ordens contrárias aos direitos e garantias do trabalhador. De referir que tal dever é um dos principais deveres do trabalhador, sendo que o seu incumprimento é suscetível de por em causa quer o interesse ou a razão do empregador na contratação do trabalhador, quer a disciplina e organização do trabalho.
Quanto ao dever de promoção ou execução da melhoria da produtividade da empresa, refere o citado autor[6] que tal significa que “o trabalhador deve não só assumir uma conduta activa na procura de aperfeiçoamento da produtividade da empresa, como ainda a não contrariar as medidas implementadas pelo empregador com semelhante finalidade”, aferindo-se tal dever perante as circunstâncias de cada caso concreto.
De referir ainda que, nos termos do disposto no art. 126º, do mesmo, “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações. 2. Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.”
Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil -, sendo que, nos termos dos arts. 357º, nº 4, e 387º, nº 3, do CT/2009, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa – princípio da vinculação temática - ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador, sendo que da nota de culpa deverá constar a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, o que pressupõe uma descrição, pelo menos minimamente, concretizada em termos de modo, tempo e lugar de modo a que o trabalhador possa exercer devidamente o seu direito de defesa. Aliás, tal é também necessário para que possa o tribunal aferir e avaliar corretamente da gravidade e culpabilidade do comportamento do trabalhador e decidir no sentido da existência, ou não, de justa causa para o despedimento.

6.2. Revertendo ao caso em apreço, importa, antes de mais, esclarecer que a conclusão a que se chegou no ponto anterior - da prática pela Ré de assédio moral sobre o A. -, não conduz, necessária e automaticamente, à conclusão da inexistência de justa causa para o despedimento, pois que, apesar da verificação daquele, sempre esta poderia existir.
Importa, pois, apreciar da existência ou não da alegada justa causa.
Confrontada a nota de culpa (e decisão de despedimento) foram ao A. imputadas uma panóplia de alegadas infrações disciplinares.
Foi pela Ré imputado o facto de o A. raramente se deslocar à sede, na Lourinhã (nº 7 da nota de culpa), facto que ficou provado (nºs 8 e 18 dos factos provados). Não obstante, daí não se pode concluir no sentido da existência de qualquer infração disciplinar. Com efeito, o A. era vendedor (caixeiro-viajante), exercendo a sua atividade na zona do Porto, onde faz vendas e deve angariar novos clientes, não resultando dos factos provados que devesse exercer a sua atividade na ou a partir da sede da Ré, que a esta se tivesse que deslocar e, em caso afirmativo, quando, e, bem assim, que alguma vez lhe tivesse sido determinado que comparecesse na sede e não o haja feito. E também não resulta dos factos provados que devesse marcar reuniões. Aliás, do nº 58 dos factos provados decorre que o A. pediu ao gerente da Ré a marcação de uma reunião, o qual lhe respondeu que o informaria quando tivesse disponibilidade (nº 58 dos factos provados).
Foi imputado ao A. a não realização de registos, no tablet, de relatórios relativos a visitas e vendas a clientes e de, não obstante alertado várias vezes, pouco registos ter feito (nºs 8 a 11 na nota de culpa), imputação esta vaga, genérica e conclusiva, a ela se reportando o nº 10 do elenco da factualidade considerada pela sentença recorrida e que foi por nós dada como não escrita nos termos do referido em sede de impugnação da decisão da matéria de facto. Acrescente-se que a imputação feita nunca permitiria qualquer avaliação quanto à gravidade da alegada infração e da adequabilidade e proporcionalidade da sanção de despedimento, sendo que do facto imputado e do então nº 10 dos factos que haviam sido dados como provados pela 1ª instância (tido como não escrito) não resulta, sequer, o número de registos apresentados e quantos deveriam tê-lo sido e não foram.
Foi ao A. imputado o que consta do nº 12 da nota de culpa, ou seja que sua faturação “em relação aos outros vendedores, na mesma área que a dele, é baixa”, imputação esta totalmente vaga, genérica e conclusiva e que, como tal, não pode ser atendida, como já referido em sede de impugnação da decisão da matéria de facto aduzida a propósito do nº 19 do elenco da factualidade dada como provada pela 1ª instância e que foi por nós acima dada como não escrita, não sendo atendível para a invocada justa causa. Esta, como já referido, deve ser devidamente circunstanciada na nota de culpa, com invocação de factos concretos, sendo que apenas poderão ser atendidos os factos concretos que naquela (nota de culpa) hajam sido imputados. Para além de que nem permitiria, sequer, ao Tribunal a avaliação da gravidade dessa imputação, avaliação e ponderação essas que são indispensáveis a qualquer juízo relativo à existência, ou não, de justa causa para o despedimento.
Também os nºs 12 e 20 do elenco da factualidade que a 1ª instância havia dado como provada (e que corresponde aos nºs 14, 16, 17 e 28 da nota de culpa) foram, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, dados como não escritos, não sendo atendíveis para efeitos da invocada justa causa, sendo aqui aplicáveis as considerações acima tecidas.
Quanto à imputação, pela Ré ao A., de ter colocado em causa os clientes, os preços e a qualidade dos produtos vendidos (nºs 18 e 19 da nota de culpa), a ela se reporta o email do A., enviado à Ré aos 15.07.2021, transcrito no nº 14 dos factos provados. Em tal email, o A., respondendo, como se diz nesse email, a reparo da Ré quanto ao seu desempenho, limita-se a dizer que gostaria de vender mais e de cumprir os objetivos fixados, “mas que não sou eu que mando nos clientes, nos preços praticados, na qualidade dos produtos e no estado geral da atividade económica”. Não descortinamos infração a qualquer dever laboral do A., designadamente de urbanidade, lealdade ou outro, não se vendo que constitua qualquer infração disciplinar. O A. limita-se a defender-se e a dizer por que razão, em seu entender, não vende mais, em nada afetando o bom nome da Ré e/ou dos clientes desta e dos produtos da Ré, limitando-se a uma constatação de que as vendas dependem dos fatores que indica. E tais fatores – decisão dos clientes, preços praticados, qualidade dos produtos e estado geral da atividade económica – não estão, na verdade, “na mão” do A., sendo este a eles alheio Realça-se também que o email foi enviado à Ré e não a qualquer cliente.
Da matéria de facto provada, e da nota de culpa, não consta qualquer imputação relativa à não participação do A., muito menos a ele imputável, em qualquer ação de formação profissional (e, muito menos, a indicação, em concreto, de qualquer ação de formação profissional em que não tivesse participado), pelo que não se compreende, sequer, a imputação da violação do dever previsto na al. d) do nº 1 do art. 128º do CT/2009, sendo que o único facto que consta da nota de culpa é o que foi dado como provado no nº 17 dos factos provados [“17. Sempre que houve formações da ... e da ..., na Lourinhã, o Autor era convidado para fazer as formações. A última terá sido há cerca de um ano e meio (depois não houve mais por causa da pandemia”]. E deste não resulta que o A. tivesse faltado a alguma formação para que tivesse sido convidado. Aliás a Ré foi, na sentença recorrida, condenada a pagar ao A. a quantia nela referida por não ter concedido ao A. formação profissional (cfr. também nº 68 dos factos provados)
Quanto à questão da entrega da viatura que o A. utilizava, a ela reportam-se, no essencial, os nºs 21, 22, 22-A, 23, 30, 31 dos factos provados, não existindo, também, qualquer desobediência ou recusa por parte do A. na entrega da viatura.
Com efeito, quanto ao email de 30.04.2021, em que a Ré comunicou ao A. que ia providenciar pela troca da viatura, tal não consubstancia qualquer ordem ou pedido de entrega da mesma, mas tão só o “anúncio” do que dela consta, isto é, o “anúncio” de que iria a Ré providenciar pela troca, nada mais tendo o A. que fazer quanto a isso, “anúncio” esse que apenas veio a ser concretizado com o email de 16.07.2021, na parte (final) em que a Ré diz ser “necessário que entregue o veículo, nas instalações da empresa, durante os períodos em que V.Exa. vai gozar férias no verão, uma vez que estamos com falta de viaturas” e que consubstancia, na verdade, uma ordem ou pedido da Ré quanto a essa entrega. Contudo, dela resulta que a viatura deveria ser entregue nas férias ou por virtude das férias e, do email da Ré referido no nº 41 dos factos provados, resulta que as férias seriam em agosto. Ora, até ao início do gozo das férias, que seriam em agosto, não tinha o A. obrigação de proceder a tal entrega, obrigação essa que, consequentemente, não se verificava até final de julho. Seguiu-se então a troca de emails referida no nº 22, em 30 de julho, dos quais resulta que ficou a Ré de ir recolher a viatura, sendo que a viatura não veio a ser recolhida pela Ré e não resultando, dos factos provados, nem do alegado pela Ré, que a razão da não recolha seja imputável ao A. Foi, então e depois, o A. convocado para uma reunião no dia 23.08.2021, à qual compareceu e onde o A. procedeu à entrega da viatura. Relativamente a tal factualidade, não existe pois qualquer infração disciplinar por parte do A.
O que acontece é que, aquando dessa reunião e entrega, pelo A., da viatura, este recusou ficar com a viatura comercial, de 2 lugares, com publicidade da ..., que a Ré lhe pretendeu entregar (nºs 31 e 38) e, sendo a viatura utilizada para a atividade profissional do A., que passa também pela necessidade de visitas aos clientes, tal determinou que o A. deixasse de poder fazer o correto acompanhamento dos clientes, deixando de poder fazer tais visitas e demonstração e explicação presencial dos produtos (nº 47).
O que importa, assim, apreciar é da legitimidade, ou não, da troca pretendida pela Ré e, por consequência, se ao A. assistia, ou não, o direito de recusar a mencionada viatura comercial, de dois lugares, que a Ré lhe pretendia disponibilizar.
O uso de viatura por parte do trabalhador pode ter um caráter meramente profissional ou, simultaneamente, profissional e pessoal.
Nos termos do art. 258º, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (nº 1), retribuição que pode ser também constituída por prestações em espécie (nº 2) e presumindo-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (nº 3), sendo que, provada que seja, pelo trabalhador, a atribuição de viatura tanto para uso profissional, como para seu uso pessoal, por via de tal presunção competirá então ao empregador a prova do contrário, ou seja, sobre este impenderá o ónus de alegação e prova dos factos que permitam concluir que a prestação não constitui retribuição (arts. 344º, nº 1, e 350º, do Cód. Civil).
A atribuição de uma viatura para uso total, implicando a possibilidade da sua utilização todos os dias, da forma como for entendido pelo trabalhador, tem sido entendida, designadamente pelo STJ, como integrando a retribuição, competindo ao empregador, por via da mencionada presunção, o ónus de alegação e prova de que assim não será.
Em tal sentido se tem pronunciado o STJ, designadamente nos seguintes Acórdãos, todos in www.dgsi.pt:
- de 30/04/2014, processo 714/11.00TTPRT.P1.S1, de cujo sumário consta que “1. Tendo-se provado que o empregador distribuiu ao trabalhador um veículo ligeiro de passageiros para seu uso exclusivo, ficando todos os encargos, manutenção, seguros, portagens e combustível a cargo daquela e que o trabalhador utilizava a viatura para uso exclusivo, nas deslocações da residência para o local de trabalho, nos fins-de-semana e férias, para efeitos pessoais, a mencionada atribuição de veículo automóvel assume natureza retributiva, estando o empregador vinculado a efectuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação. 2. Tratando-se de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, beneficia, por isso, da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 e 129.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2009. 3. Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, competia ao empregador provar que o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um acto de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido.”
- de 25/06/2015, processo 1256/13.3TTLSB.L1.S1, em cujo sumário se refere que “3 − A atribuição de uma viatura automóvel ao trabalhador para uso total constitui uma vantagem de natureza económica (correspondente ao valor que ele, até essa data, normalmente despendia com a sua própria viatura), tem natureza regular e periódica, uma vez que dela podia usufruir todos os dias e deve-se considerar-se parte integrante da retribuição, nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho.”
- 03/03/2021, com o n.º de processo 28857/17.9T8LSB.L1.S1, em cujo sumário se refere que: “I – A atribuição das viaturas aos autores, nos termos em que foi feita, com a utilização, por parte destes, nas suas deslocações pessoais em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite, e em que as rés suportavam todas as despesas com as mesmas, configura uma componente da retribuição dos autores, que lhes é devida com as inerentes consequências ao nível da irredutibilidade da retribuição, atento ao disposto no art.º 129.º n.º 1, al. d). do Código do Trabalho. II - Tratando-se de uma inequívoca prestação das rés aos autores, eram as rés quem tinham de ilidir o caráter retributivo desta prestação, nos termos gerais do art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil, fazendo prova de que a prestação em causa não tinha caráter retributivo, o que não sucedeu, pelo que, sendo uma prestação em espécie, com caráter regular e periódico e com valor patrimonial, assume a natureza de retribuição”.
No caso:
Está provado que o A., “no exercício das suas funções utilizava diariamente um veículo automóvel” (nº 5) e que “dispôs desde o início de um veículo automóvel ligeiro, Peugeot ..., que mantinha em sua casa no Porto e para seu uso diário exclusivo, para todas as suas deslocações, incluindo as pessoais, incluindo aos fins-de-semana e feriados, com todas as despesas de circulação, manutenção e combustível, impostos, seguro e portagens a cargo da R.” (nº 48), atribuição essa que, face ao acima referido, integra a sua retribuição e não a Ré ilidido a presunção de que tal integra a retribuição, sendo que não fez prova de que o A. apenas estivesse autorizado a utilizar a viatura para serviço profissional (al. a) dos factos não provados), nem dos factos provados decorre qualquer facto de onde resulte que essa utilização consubstanciaria um mero ato de tolerância ou liberalidade.
A atribuição da viatura para uso pessoal do A., porque constituindo retribuição, está, por isso, coberta pela garantia legal da proibição da sua diminuição (art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009).
É certo que a Ré não retirou ao A. a possibilidade de utilização pessoal da viatura pois que lhe disponibilizou uma outra viatura, a qual foi, contudo, por este recusada, pelo que, e nessa medida, poder-se-ia dizer não se ter verificado diminuição da retribuição (na medida em que poderia o A. continuar a beneficiar de um veículo automóvel para sua utilização pessoal) e ser, assim, injustificada tal recusa.
Porém, assim não o entendemos.
Com efeito, a viatura que, desde o início, estava atribuída ao A. era um ligeiro de passageiros, de cinco lugares, que o A. utilizava, e podia utilizar, na sua vida pessoal do modo que entendesse e, assim, podendo usufruir da possibilidade/vantagem de transportar quatro passageiros ao invés do que sucederia com a viatura comercial, de apenas 2 lugares. Ora, tal alteração representaria a diminuição de uma vantagem/benefício que aquela outra lhe proporcionava ou poderia proporcionar e, assim sendo, consubstancia diminuição da retribuição (em espécie).
E, assim sendo, não se mostra ilícita ou injustificada a recusa do A. em acatar a ordem da Ré relativa à troca da viatura, sendo que é legítima a desobediência do trabalhador quando a ordem contrarie direito ou garantia que assista ao trabalhador (art. 129º, nº 1 al. e), parte final, do CT/2009).
Acresce dizer que a mencionada pretensão da Ré de trocar a viatura por uma de dois lugares não se encontra, face à factualidade provada, justificada. Com efeito, a Ré começou por invocar razões de contenção de custos (email de 30.04.21-nº 60 dos factos provados), que todavia não se provaram (al. h) dos factos não provados); e, posteriormente, na sequência dos mails de 16.07.2021 (nºs 15 e 21) e de 30.07.2021 (nº 22), acabou por não a recolher (nº 22-A), assim como não veio, posteriormente, a devolvê-la. Acresce que, como decorre do que se disse a propósito do assédio moral, a troca da viatura pretendida pela Ré inseriu-se no âmbito do mencionado quadro de assédio que exerceu sobre o A.
Assim sendo, e concluindo a questão da imputação relativa à recusa, pelo A., em ficar com a viatura de 2 lugares que a Ré lhe pretendia disponibilizar, porque de dois lugares, não consubstancia infração disciplinar [abrimos, contudo, um parenteses para esclarecer que a existência de publicidade na viatura não consubstanciaria motivo legítimo de recusa da viatura pelo A., pois que tal não inviabilizaria a utilização e beneficio que o A. retiraria dessa utilização, nem se vê que a utilização de publicidade na viatura contrariasse qualquer dever laboral da Ré para com o A., designadamente afetação da sua dignidade profissional e/ou pessoal].
E, por outro lado, o facto de o A. ter deixado de fazer o correto acompanhamento dos clientes em virtude de ter deixado de fazer as necessárias visitas e demonstração e explicitação presencial dos produtos, que é uma consequência da retirada ilícita da viatura pela Ré, decorre de facto imputável a esta (que, como referido, determinou ao A. a sua entrega, que a entregou, não lha devolvendo ou entregue outra de cinco lugares para substituição) e não ao A., não consubstanciando, pois, infração disciplinar a este imputável.
Desta forma, e concluindo, não fez a Ré prova da prática, pelo A., que qualquer infração disciplinar e, por consequência e muito menos, da existência de justa causa para o despedimento, pelo que o despedimento do A. é ilícito – art. 381º, al. b), do CT/2009.

6.3. Alegou o A., na contestação, que “neste quaro de assédio, resulta claro que o despedimento do A. perpetrado pela R., que se impugna na presente ação, é ilícito e abusivo, nos termos dos arts. 29º, nº 6, 129º, nº 1, a), e 331º, nº 1, a), d) e e) e nº2, a) e b), com as consequências dos nºs 3 e 4 e do art. 392º, nº 3, todos do CT” (art. 89º).
Que o despedimento é ilícito, já acima concluímos.
Quanto à natureza abusiva do mesmo, dispõem os preceitos citados pelo Recorrente que:
- art. 29º, nº 6: 6 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
- art. 129º, nº 1, al. a): “1. É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício”;
- art. 331º, nº 1, als. a), d) e e), nº2, als. a) e b), e nºs 3 e 4: “1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º; (…); d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio; e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. 2 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar: a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior; b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio. 3 - O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes. 4 - Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º (…).
- E o art. 392º, nº 3, que:” 3 - Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.”
No caso, o A.: no email de 15.07.2021, a que se reporta o nº 14 dos factos provados, reclamou o pagamento de créditos de que se arroga titular (férias, proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2018, férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01.01.2019 e férias não gozadas vencidas em 01.01.2020); por email de 25.08.2021 (nº 40 dos factos provados), o A. faz novamente referência a que não abdica dos valores que havia reclamado; e, por email de 26.08.2021 (nº 42 dos factos provados) remetido à Ré, o A. invoca ser vítima de assédio; o A. foi despedido aos 22.10.2021.
Ora, assim sendo, encontram-se verificados os pressupostos da presunção da natureza abusiva do despedimento de que o A. foi alvo conforme art. 331º, nºs 1, als. d) e e), e nº 2, als. a) e b), sendo que a Ré não ilidiu tal presunção pois que não fez prova da existência de justa causa para o despedimento, nem aliás da existência, sequer, de infração disciplinar que tivesse sido cometida pelo A.
Não há, porém, lugar à aplicação das consequências do disposto no art. 331º, nº 4, e 392º, nº 3, uma vez que o A. optou pela reintegração.

7. Das consequências da ilicitude do despedimento

Em consequência da ilicitude do despedimento, o A. tem direito a ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (art. 389º, nº 1, al. b), do CT), sendo que aquele não optou pela indemnização em substituição da reintegração (a que se reporta o art. 391º do mesmo), nem, por outro lado, procede a oposição da Ré à reintegração (art. 392º do mesmo).
Com efeito, e quanto à oposição à reintegração, manifestou a Ré, no articulado motivador do despedimento, tal oposição, alegando para tanto: a matéria dada como provada no processo disciplinar, a confiança e lealdade em que assentava a relação laboral, que ficou comprometida; os factos imputados constituem comportamento contrário aos deveres que são impostos ao A.; este tem consciência dos factos que cometeu e na resposta à nota de culpa continuou com a mesma postura provocatória; os factos cometidos constituem violação grave dos deveres de obediência, de honestidade e de lealdade, de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho; o A. violou os deveres previstos nos arts. 126º, nº 1, e 128º, nºs 1, als. a), c), d), e) e h) e 2. Do CT; pelo referido é insustentável a subsistência da relação de trabalho.
Dispõe o art. 392º do CT que: 1 - Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. 2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador. 3 - Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
Como é manifesto, no caso não se verifica nenhum dos pressupostos em que, nos termos do nº 1 do art. 392º, é facultado ao empregador o direito de se opor à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido: nem a Ré alegou, ou se fez prova, de que seja uma microempresa, nem o A. ocupa cargo de administração ou de direção. E apenas nessas situações seria admissível a oposição (e desde que o regresso do trabalhador fosse gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa).
Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, improcede a oposição à reintegração.

Reclamou ainda o A., no requerimento formulado na sessão da audiência de julgamento de 11.11.2022, a sua reintegração nas mesmas condições de trabalho em que se encontrava, com a utilização da viatura ligeira, de 5 lugares, como a que utilizava e a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Com tal pretensão, o que o A., embora aproveitando e recorrendo a uma alegada opção pela reintegração (embora desnecessária uma vez que a opção, a ter lugar, é pela indemnização em substituição da reintegração, já que esta, reintegração, é a consequência “automática” da declaração ilicitude do despedimento caso não seja feita tal opção), pretende é o reconhecimento, e consequente condenação da Ré, de que nessa reintegração, está incluída a atribuição (para uso pessoal) da utilização da viatura ligeira, de 5 lugares, como a que utilizava.
Nada obsta a tal pedido, o qual mais não consubstancia do que uma ampliação do pedido que é desenvolvimento do pedido primitivo, sendo, nos termos do art. 265º do CPC, processualmente admissível até ao encerramento da discussão em 1ª instância tal como, no caso, sucedeu.
E, do ponto de vista substantivo, tem o A. direito, como parte da sua retribuição (em espécie), à atribuição do veículo ligeiro de passageiros, de cinco lugares, que utilizava ou de outro de características similares, remetendo-se para o que, a esse propósito se disse em sede de apreciação de justa causa, apenas se deixando esclarecido e consignado que nada obsta, em nada colidindo com os direitos e garantias legais do A., que essa viatura possa ter publicidade.
Quanto à sanção pecuniária compulsória, é a mesma, conforme art. 829º-A do Cód. Civil, justificada em situações de condenação em prestação de facto infungível, como o é a condenação na reintegração; e, na medida em que a atribuição da viatura automóvel de cinco lugares (prestação de facto) se insere, igualmente, no cumprimento da obrigação da reintegração (consubstanciando, também, uma das suas consequências), deverá tal sanção abranger igualmente o atraso no cumprimento dessa obrigação (atribuição de viatura automóvel nos termos apontados), sanção essa que deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade, destinando-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
Entende-se, assim, ser de fixar, a partir do trânsito em julgado do presente acórdão, em €100,00 a sanção pecuniária compulsória, devida por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração, nesta se incluindo o atraso no cumprimento da obrigação de atribuição da viatura automóvel de 5 lugares nos termos acima apontados, sanção essa que se destina, em partes iguais, ao A. e ao Estado.

Em consequência da ilicitude do despedimento, tem ainda o A. direito às retribuições que deixou de auferir desde 22.10.2021. data do despedimento [ sendo que o formulário de oposição ao despedimento foi apresentado aos 29.10.2021, ou seja, nos 30 dias posteriores ao mesmo – cfr. art. 390º, nº 2, al. a)] até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, ou seja, até ao trânsito em julgado da presente decisão na parte em que declara a ilicitude de tal despedimento e condena a Ré no pagamento das retribuições intercalares.
Esclarece-se que sobre a questão de saber até quando são devidas as retribuições intercalares e, para o efeito, o que se deve entender por “trânsito em julgado da decisão que declara a ilicitude do despedimento” se pronunciou esta Relação no Acórdão de 05.06.2023[7], proferido no Proc. 1658/21.2T8VFR-A.P2, in www.dgsi.pt, cujo entendimento se mantém e de cujo sumário consta o seguinte: “O termo final a atender, quanto às retribuições intercalares em caso de ilicitude do despedimento, é, nos termos e para os efeitos do art. 390º, nº 1, do CT/2009 [“(…) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”], a data em que transita em julgado o segmento decisório que declara a ilicitude do despedimento e condena no pagamento das retribuições intercalares, ainda que da sentença haja sido interposto recurso mas cujo objeto haja sido, nos termos do art. 635º, nºs 2 e 4, do CPC, restringido pelas partes a outras questões que não aquelas”.
A título de retribuições intercalares, nos termos referidos, tem, pois, o A. direito, à razão de €850,00, às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão na parte em que declara a ilicitude de tal despedimento e condena a Ré no pagamento das mesmas.
Em tais retribuições incluem-se os subsídios de férias e de Natal a que o A. teria direito a receber, sem prejuízo, porém, da dedução das quantias que lhe hajam sido pagas pela Ré em 2021 a título de subsídio de férias vencido nesse ano, de subsídio de natal proporcional ao trabalho prestado em 2021 e de subsídios de férias proporcional ao trabalho prestado em 2021 (que venceria em 01.01.2022).
Quanto ao subsídio de refeição entendemos que, não tendo o mesmo natureza retributiva (art. 260º, nº 2, do CT/2009), não é ele devido nas retribuições intercalares.
Quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho, no montante de mensal de €170,00 (nº 1 dos factos provados), a Ré, por mail de 30.04.2021, comunicou ao A. que este não necessitava de trabalhar fora do horário das 9h00 às 18h00 e que, por isso, extinguia a isenção de horário de trabalho com efeitos a partir do 30º dia seguinte, ou seja, a partir de 30.05.2021.
O A., na contestação/reconvenção, alegando embora, no art. 104º, que a Ré não lhe pagou “v- a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago neste mês apenas o valor de 15,45€ (faltam 154,55€)”, não pediu, contudo, nos autos, a declaração de ilicitude da cessação da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho e da consequente ilicitude da cessação do pagamento da remuneração correspondente a essa isenção após 30.05.2021, sendo que, nos pedidos formulados apenas requereu: por virtude da ilicitude do despedimento, na parte relativa às consequências do mesmo, a condenação da Ré no pagamento das remunerações desde o despedimento, “incluindo o valor patrimonial das regalias que beneficiava (automóvel e telemóvel)”; e, para além de outros pedidos, relativamente à isenção de horário de trabalho apenas requereu a condenação da Ré no pagamento da quantia de “154,55€ da IHT de Novembro de 2019”. Assim sendo, impõe-se concluir no sentido da cessação do motivo justificativo do seu pagamento (prestação de trabalho em regime de isenção de horário), sem que o A., na ação, a isso se tenha oposto, e por consequência no sentido da cessação do direito ao seu pagamento.
Ora, por virtude da ilicitude do despedimento o trabalhador tem direito às retribuições que aferiria se não tivesse sido despedido, sendo que, no caso, o A., à data do despedimento, já não auferia o subsídio de isenção de horário de trabalho.
Acresce que, face ao pedido formulado, também por via do princípio do dispositivo (tendo em conta que, face à cessação do contrato de trabalho, cessa a indisponibilidade de direitos, não sendo, por consequência, caso de convocar a aplicação do art. 74º do CPT), não poderia esta Relação condenar oficiosamente no pagamento, a título de retribuições intercalares, do subsídio por isenção de horário de trabalho.
Ou seja, tudo para concluir que entendemos que o subsídio por isenção de horário de trabalho não integra as retribuições intercalares.

Nas retribuições intercalares reclama o A. o pagamento do valor patrimonial correspondente à utilização da viatura automóvel e do telemóvel.
Como já referido, a utilização para fins pessoais do A. da viatura que lhe havia sido disponibilizada integra a retribuição. E o mesmo se diga quanto à utilização do telemóvel, tendo em conta que o mesmo era utilizado para todas as chamadas que o A. tivesse que fazer, incluindo as pessoais, sem qualquer limite (nº 49 dos factos provados).
O valor da retribuição em espécie decorrente da utilização pessoal da viatura será o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do seu uso pessoal ou particular, nele não se podendo incluir o uso profissional (ou seja o benefício obtido com o seu uso ao serviço da entidade empregadora), pois que a viatura destina-se não apenas ao uso pessoal, mas também ao uso profissional – como se nota no AC TRL de 29.02.2012 [www.dgsi.pt], o que corresponde ao entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser sufragado também pelo STJ, designadamente no seu Acórdão de 27.05.2010, Processo 684/07.9TTSTB.S1, no qual se refere que “Essa privação de uso corresponde a um valor quantificável em termos pecuniários, tendo vindo a ser entendido por este Supremo Tribunal que o valor dessa retribuição em espécie é o correspondente ao beneficio económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura, competindo ao trabalhador o ónus de alegar e provar aquele valor, nos termos do disposto no artº 342º, nº 1 CC.”[8]. E assim também no Acórdão do STJ de 17.11.2016 – in www.dgsi.pt, de cujo sumário resulta que destinando-se a viatura fornecida pela entidade empregadora ao uso profissional e pessoal do trabalhador, o valor decorrente da utilização da viatura a considerar para efeitos de retribuição é o correspondente ao efetivo benefício patrimonial obtido pelo trabalhador com o uso pessoal e não o correspondente ao custo mensal suportado pelo empregador com o uso profissional e pessoal.
No caso, a utilização da viatura pelo A. satisfazia um seu interesse pessoal, bem como um interesse profissional da Ré, sendo que apenas a primeira dessas duas componentes integrará a retribuição em espécie e com base no benefício patrimonial que o A. retiraria desta componente se deverá aferir do correspondente valor pecuniário.
E o mesmo se diga no que se reporta ao uso profissional e pessoal do telemóvel, sendo que apenas a sua utilização para fins pessoais integrará a retribuição, a qual corresponderá ao efetivo benefício patrimonial obtido pelo trabalhador com o uso pessoal.
A matéria de facto provada não permite apurar o benefício económico que o A. retirava com a utilização pessoal quer da viatura, quer do telemóvel. Ora, assim sendo, é de, nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC/2013, relegar para incidente de liquidação o apuramento do montante devido ao A., a título de retribuições intercalares, correspondente à utilização pessoal da viatura e do telemóvel.

Por fim, às retribuições intercalares haverá que, nos termos do nº 2, al. c) do já citado art. 390º, nº 2, al. c), descontar o subsídio de desemprego que haja sido atribuído ao A., o qual deverá ser entregue pela Ré à segurança social, preceito esse que tutela de interesse de natureza e ordem públicas, sendo de caráter imperativo e de conhecimento oficioso.
Já quanto ao desconto a que se reporta o art. 390º, nº 2, al. a), entendemos que o mesmo, no que se reporta às retribuições que o trabalhador aufira até à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento (no caso, ocorrida aos 11.11.2022) com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, tutela interesse de natureza privada (do empregador), constituindo matéria de exceção, porque impeditiva do direito do A. (art. 342º, nº 2, do CC), por ele, empregador/Ré devendo ser alegada até tal encerramento. Já quanto ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, não tem o empregador oportunidade processual de alegação da matéria relativa a tais deduções, pelo que se entende que às retribuições intercalares deverão ser descontadas, nos termos do citado art. 390º, nº 2, al. a), as importâncias que o A. haja eventualmente auferido após o encerramento da audiência de discussão e julgamento (11.11.2022) e que não auferiria se não fosse o despedimento – cfr. Acórdãos do STJ de 20.09.06, in www.dgsi.pt, processo 06S899 (e Prontuário do Direito do Trabalho, CEJ, nº 73, Coimbra Editora, pág. 70 a 73), de 24-01-07, CJ, T1 p. 252, de 12-07-07, de 12-07-07, de 29.04.09 e de 17.06.10, estes in www.dgsi.pt, processos 06S4104, 06S4280, 08S3081 e 615-B/2001.E1.S1.
Assim, e nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC, haverá também que relegar, para posterior incidente de liquidação, o apuramento das retribuições intercalares que, nos termos referidos, sejam devidas ao A.

Sobre as quantias que se venham a mostrar em dívida ao A. a título de retribuições intercalares, tem o mesmo direito a juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da decisão que venha a liquidar as quantias devidas, até ao seu integral e efetivo pagamento – arts. 804º, 805º, nº 3, 806º e 559º, todos do Cód. Civil.

8. Da indemnização por danos não patrimoniais

O A., em consequência do invocado assédio moral e do despedimento ilícito e dos danos, de natureza não patrimonial, que invocou, reclamou, na contestação/reconvenção, o pagamento, a título indemnizatório pelos mesmos, da quantia de €12.500,00.
Entre os danos invocados alegou, na reconvenção, que: “91º. Dá-se aqui por reproduzido tudo quanto vem dito supra e a conclusão que se tira da ilicitude e natureza abusiva do despedimento. 92º As desconfianças e as acusações de que o A. foi vítima por parte do gerente da R., de desinteresse e de mau e fraco desempenho e de desonestidade no exercício funcional, bem como o procedimento agressivo, com objetivos que só ele sabe como fixou, mas que não eram razoáveis, intimidatório, com sucessivas exigências cada vez mais apertadas e abusivas, perturbador e constrangedor, inclusive em momentos que deviam ser de descanso do trabalhador, cortando-lhe a IHT que com ele tinha acordado e compunha a fraca remuneração mensal e nunca lhe tendo dado aumento de salário, foram ofensivos da sua honra e dignidade pessoal e do seu brio profissional e da sua personalidade, causando-lhe dificuldades financeiras, até pela incerteza e atrasos dos dias de pagamento do salário. 93º O comportamento que o gerente da R. teve para com o A. no dia 23.8.2021 foi do conhecimento geral dos trabalhadores da R., da família do A., incluindo mulher e três filhos. 94º Tudo motivou uma grande humilhação, vergonha e revolta do A.. 95º O trabalhador, que era uma pessoa alegre e bem disposta, passou a viver intranquilo e em sobressalto, angustiado, sentindo-se ferido, humilhado e vexado, em consequência do procedimento do gerente da R.. 96º Em consequência, o A. sofreu uma forte perturbação e desequilíbrio emocionais, sentindo-se injustiçado, triste, furioso e muito ansioso. 97º Esta situação motivou o recurso a apoio clínico, que lhe diagnosticou um episódio depressivo, com sentimentos de tristeza profunda, revolta, ruminações depressivas e perturbação do sono, condição que acarreta significativo prejuízo do funcionamento global – protesta juntar relatório logo que lhe for entregue. 98º O A. realizou intervenção psicoterapêutica de suporte em crise e medicação psicotrópica, continuando a ser seguido, com medicação antidepressiva. 99º O comportamento do gerente da R. e o despedimento perturbaram o A. profundamente, tendo prejudicado a sua qualidade de vida e tornando-o infeliz, rompendo com a vida profissional que tanto o realizava e equilibrava, mesmo tendo de suportar despesas do seu bolso para apresentar e embelezar as propostas comerciais que levava aos clientes. 100º O A. sofreu um grande abalo psicológico, indo-se abaixo emocionalmente com facilidade. 101º O A. foi ofendido e mal tratado pela R., escorraçado, sentindo-se ferido na sua dignidade pessoal e profissional.”
Dispõe o art. 29º nº 4, do CT/2009 que “4. A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior” e, no art. 28º do mesmo refere-se que “A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.”
Determina ainda o art. 389º, nº 1, al. a), do CT/2009 que “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais”.
E, nos termos do art. 483º do Cód. Civil “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. dispondo o art. 496º do mesmo diploma que “1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência.

No caso, e tendo em conta a matéria de facto provada, dela não resulta a existência de danos, de natureza não patrimonial, que tenham sido causados pelo despedimento, pelo que, com fundamento neste, não há que arbitrar qualquer indemnização por danos não patrimoniais.
Já o mesmo não se dirá quanto ao assédio moral, que se teve como provado, e do qual resultou que o A., por via das diversas práticas integrantes do mesmo, se sentiu perturbado, incomodado, intimidado, hostilizado, humilhado e afetado na sua dignidade (nºs 60-A, 63-A e 87 dos factos provados), danos estes de gravidade a justificar a sua ressarcibilidade, porém não no montante peticionado pelo A. na sua reconvenção, sendo certo que a extensão dos danos é inferior à que havia sido invocada.
Assim, tendo em conta a gravidade do comportamento da Ré e a sua culpabilidade, de relevância e intensidade medianas, bem como os danos não patrimoniais sofridos pelo A. que, embora justificativos de tutela, não assumem, todavia, a gravidade que havia sido invocado, designadamente a nível da sua repercussão na sua saúde, física ou mental, entendemos ajustado e equilibrado fixar tal indemnização em €5.000,00.

9. Dos créditos salariais

Estão em causa, na questão ora em apreço, os créditos salariais referentes a: remuneração de férias e subsídio de férias de 2018; remuneração de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2019; férias vencidas em 2020 e indemnização pelo não gozo de férias em 2019 e em 2020; e Isenção de Horário Trabalho -154,55€ - de novembro de 2019.
Na reconvenção, o A. pediu a condenação da Ré a pagar-lhe: “ii) (…) O CRÉDITO DE FORMAÇÃO DOS ÚLTIMOS 3 ANOS (563,94€), A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS E DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS DE 2018 (170€), DOS VENCIDOS EM 1.1.2019 (2.040€), DAS FÉRIAS VENCIDAS EM 1.1.2020 (1.020€), A INDEMNIZAÇÃO PELO NÃO GOZO DE FÉRIAS EM 2019 E EM 2020 (6.120€) E 154,55€ DA IHT DE NOVEMBRO DE 2019”
Para tanto alegou que: “Dizia [reportando-se a email da Ré] que o A. tinha gozado férias (doc. 26), quando na realidade não era verdade, de tal forma que a empregada de escritório da R., quando pediu ao A. a marcação das férias desse ano e questionada pelo A. se era para marcar também as férias não gozadas de 2019 e de 2020, lhe disse se não sabia se tinha tirado férias ou não (email de 12.7.2021, doc. 27)” (art. 47º); não gozou férias em 2019 nem em 2020 (art. 79º); a Ré não marcou férias ao A. nesses anos, nem pediu ao A. que as marcasse, como fez no ano de 2021 (email de 12.07.2021, doc. 27), obstando ao seu gozo (art. 80º); e “83º. A R. nunca pagou ao A. a remuneração pontualmente, no final de cada mês, nem o subsídio de natal de 2019, nem o subsídio de férias vencido em 1.1.2019, apesar de os ter processado (docs. 60 e 61), nem o de 2021, antes do gozo das férias. 84º Também não pagou ao A. os proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano da admissão, 2018. 85º No mês de novembro de 2019 a R. só pagou ao A. 15,45€ de IHT, devendo a diferença para os 170€ = 154,55€ (doc. 62).”
E, no art. 104º, que:
“A Ré também não pagou ao A.:
i- férias e subsídio de férias de 2018 (proporcionais, artº 239º, nº 1, do CT): 85€ x 2 = 170€
ii- férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 = 2.040€
iii- férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020 = 1.020€
iv- indemnização pelo não gozo de férias (artº 246º do CT) em 2019 e em 2020: 1.020€ x 6 = 6.120€
v- a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago neste mês apenas o valor de 15,45€ (faltam 154,55€)”.
Na contestação, a Ré alegou que: “47.º Sobre as férias basta ver os abastecimentos da viatura, no mês de agosto de 2020 a mesma apenas tem dois abastecimentos, um, quando foi à sede da Ré e outro na segunda quinzena (Doc. 4). Quando normalmente tem 4 abastecimentos mensais”; “79.º O Autor gozou férias em 2019 e 2020, em relação a 2020, conforme supra se alegou em 47.º (Cf. Doc. 4)” “80º. (doc. 29) – Até 2020 os comerciais marcavam as férias e gozavam-nas como bem entendiam, procedimento que passou a ser diferente a partir de 2021”; “83. Docs. 60 e 61 – O subsídio de férias foi pago a 14 de Julho de 2021, portanto antes das férias, protesta juntar comprovativo do pagamento”, “84.todos os valores foram pagos ao Autor, começou a trabalhar no dia 12/12/2018”; “16º Relativamente às importâncias discriminadas em 104.º da reconvenção, a Ré entende que nada deve ao Autor e foi dada formação na sede da empresa. 17º O Autor, nos anos de 2019 e 2020, gozou as suas férias, marcando-os e gozando-as quando queria.”, mais tendo, com o requerimento de 07.10.2022, juntado mapas de férias de 2019 e de 2020 (bem como de 2021) que o A. conforme requerimento de resposta de 14.10.2022, impugnou, alegando, para além do mais, que são forjados.
Na sentença recorrida: foi dado como provado que “44. Quanto às férias, os vendedores têm o mapa de férias e avisam quando estão de férias e é na sede que são recebidos os pedidos das encomendas quando eles estão de férias”, sendo que o que constava do nº 45 [“o depoente gozou as férias, normalmente as férias são gozadas no mês de Agosto, quando as oficinas estão fechadas”] foi, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, dado como não escrito por conclusivo. E, da al. mm) do elenco dos factos não provados, consta que:
“mm. A R. também não pagou ao A.:
i- férias e subsídio de férias de 2018;
ii- férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019;
iii- férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020, e
iv- indemnização pelo não gozo de férias”.
Por fim, em sede de fundamentação jurídica, referiu-se na sentença o seguinte: “Quanto à violação do gozo de férias, e do pagamento dos montantes referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, entende-se que, de acordo com os factos que resultaram provados na presente lide, a R. demonstrou ter liquidado estes valores e ainda que o A. gozou os períodos de férias devidos ao longo a vigência do seu contrato de trabalho, pelo que se julgam estes pedidos improcedentes”, decisão esta de que discorda o Recorrente, reiterando o já peticionado na reconvenção e invocando a Recorrida, nas contra-alegações, o excerto da sentença que transcrevemos.
No seu parecer o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto referiu que:
“6. Quanto aos demais créditos, nomeadamente férias, subsídio de férias e de Natal, entende-se que estes direitos nascem com o contrato de trabalho.
Assim bastaria ao trabalhador alegar a sua relação de trabalho e o não pagamento, devendo ser a Ré a provar o pagamento.
Nos factos provados não vem este referido.
Vem dito, nos factos não provados, que não se provou que “A R. também não pagou ao A.:
i- férias e subsídio de férias de 2018; ii- férias (não gozadas) e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019; iii- férias (não gozadas) vencidas em 1.1.2020, e iv- indemnização pelo não gozo de férias v- a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago neste mês apenas o valor de 15,45€.”
Cabendo, como se disse, à Ré provar o pagamento. Assim não acontecendo deveria ser condenada no pagamento.
Já quanto à violação do direito a férias cabe ao Autor a sua prova.
Como se lê no Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 27885/17.9T8LSB.L1.S1, (Júlio Gomes) O direito a férias remuneradas nasce com a celebração do contrato de trabalho e não com a sua violação, pelo que o trabalhador tem apenas de provar que é trabalhador subordinado para exigir a retribuição correspondente ao período de férias. E, mais à frente “face às regras de distribuição do ónus da prova citadas [as constantes do artigo 242.º do Código Civil], dúvidas não existem de que alegando o A. o não pagamento de férias vencidas e não gozadas (o segundo dos factos essenciais de que depende a verificação do seu direito de crédito), o ónus da prova do correspondente facto extintivo, i.e., de que o pagamento ocorreu, pertence aos RR (…) só se irá equacionar o pagamento das férias vencidas caso as mesmas não tenham sido gozadas (…) o ónus da prova da falta de gozo das férias é do A., porquanto consubstancia facto constitutivo do direito invocado (o direito ao pagamento das mesmas)”.
Assim entende-se que estes créditos referentes a férias, subsídio de férias e de Natal pedidos deveriam ser reconhecidos ao Autor/recorrente e a Ré condenada no seu pagamento.”
Na resposta ao mencionado parecer, refere o Recorrente que:
“3. Relativamente a esta indemnização, nada tendo dito o parecer quanto ao que se expôs no recurso, reitera-se o alegado e as conclusões 96ª e 97ª do recurso e o fundamento jurídico (artº 246º do CT).
Em nosso abono:
- o ac. RL de 30.4.2008, in CJ, 2008, Tomo II, p. 169 (se o empregador não cumpre a obrigação de marcação de férias e consequente concessão do efectivo gozo, a culpa presume-se e deve ser reconhecida a compensação do artº 222º do CT).
- no mesmo sentido, o ac. RP de 10.7.2019, pº 3277/17.9T8PNF.P1 (Relator Desemb. Rui Penha), dgsi.pt, que cita outro ac. da RP de 8.3.2019, pº 1141/18.3T8PRT.P1 (não publicado) e Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, 2006, p. 434), que refere: “A violação pode, aliás, não consistir em recusa ou obstrução directa do empregador, mas, simplesmente, na omissão de diligências (como a marcação das férias) que lhe cabem e que condicionam a efectivação do direito. Existe, pois, uma conexão estreita entre a caracterização da violação do direito e o regime da marcação da época de férias” e ainda Luís Miguel Monteiro, no CT Anot cit., pág. 573.”.

9.1. Quanto às férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2018 (€170,00), às férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 1.1.2019 (2.040€), às férias não gozadas vencidas em 1.1.2020 (1.020€) e à indemnização pelo não gozo de férias (artº 246º do CT) em 2019 e em 2020 (1.020€ x 6 = 6.120€):

9.1.1. Quanto às férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2018, às não gozadas vencidas em 1.1.2019 (2.040€), às férias não gozadas vencidas em 1.1.2020 (1.020€) e à indemnização pelo não gozo de férias (artº 246º do CT) em 2019 e em 2020 (1.020€ x 6 = 6.120€):

Do CT/2009, resulta que: o direito a férias vence-se no dia 01 de janeiro, reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior, é um direito irrenunciável, não podendo o seu gozo ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra (sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 238º) e deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural [(art. 237º, nºs 1, 2, 3 e 4]; o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis [art. 238º, nº 1]; no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (art. 239º, nº 1); as férias são gozadas no ano civil em que se vencem [art. 240º, nº 1, mas sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo]; o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador e, na falta de acordo, é marcado pelo empregador (art. 241º, nºs 1 e 2); cabe ao empregador elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro (art. 241º, nº 9). E, nos termos do art. 246º, nº 1: “1 - Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.”
A compensação por violação do direito a férias pressupõe que: não tenham sido gozadas as férias a que o trabalhador tem direito; que o empregador tenha obstado a esse gozo; e que essa conduta do empregador seja culposa.
Tanto a doutrina, como a jurisprudência, não são pacíficas: quer no que toca à conduta do empregador suscetível de consubstanciar a referida obstaculizacão do gozo de férias, designadamente se tal supõe, apenas, uma conduta por ação ou, também, por omissão do empregador (por ex., não marcação do período de férias – cfr. designadamente Acórdãos do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 27885/17.9T8LSB.L1.S1 e da RP de 10.7.2019, pº 3277/17.9T8PNF.P1); quer no que toca ao ónus da prova dos mencionados pressupostos: se, a cargo do trabalhador, porque pressupostos do seu direito à compensação pela falta de tal gozo nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e que corresponde à posição, pelo menos maioritária, da jurisprudência e, no mesmo sentido, cfr. designadamente Diogo Vaz de Marecos, Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, p. 625 e Luís Miguel Monteiro, Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, 2005, Almedina, p. 417; se a cargo do empregador na medida em que, radicando o direito a férias na celebração do contrato de trabalho e competindo ao empregador criar, nos termos “dos artigos anteriores” conforme referido no art. 246º, as condições relativas ao seu exercício, designadamente procedendo à marcação e elaboração dos mapas de férias, o seu não gozo representaria um incumprimento contratual coberto pela presunção de culpa a que se reporta o art. 799º do Cód. Civil (cfr. designadamente, Milena Silva Rouxinol, A Violação do Direito a Férias – Contributos para a Leitura do Artigo 246º do Código do Trabalho, in Prontuário do Direito do Trabalho, 2020 –I, pp. 262/263 e Direito do Trabalho, Relação Individual, João Leal Amado, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira, Almedina,pp.726/727).
Seja como for, importa sempre, em primeiro lugar, apurar, em sede de decisão da matéria de facto, se as férias foram, total ou parcialmente, gozadas e em que dias, ou se não foram, sendo que só haverá que recorrer às regras do ónus da prova depois de esgotada a produção da prova sem que tal se apure.
No caso, o A. alegou não ter, nos anos de 2019 e 2020, gozado férias (o que foi dado como não provado pela 1ª instância) e, bem assim que a Ré não lhe marcou as férias nesses anos, nem lhe pediu que as marcasse, factos estes sobre os quais a sentença recorrida não se pronunciou, seja no sentido de os dar como provados, seja no sentido de os dar como não provados.
Por outro lado, o então nº 45 do elenco dos factos que a Mmª Juiz deu como provados foi dado como não escrito dada a sua natureza genérica e conclusiva, sendo que a Ré, na resposta à reconvenção, alegou que “o A., nos anos de 2019 e 2020 gozou as suas férias, marcando-as e gozando-as quando queria” (art. 17º). Pese embora a alegação genérica e conclusiva feita pela Ré (não dizendo em que dias é que as férias foram gozadas), esta, conforme requerimento de 07.10.2022, veio juntar mapas de férias referentes aos anos de 2019 e 2020 de onde constam os dias de férias alegadamente gozados pelo A. nesses anos (mapas esses impugnados por este), sendo que a sentença recorrida não levou aos factos provados, ou não provados, os concretos dias em que o A. terá gozado férias, designadamente se as gozou nos dias mencionados em tais documentos (ou em outros dias), assim como não levou à matéria de facto provada, ou não provada, se a Ré elaborou e marcou, ou não, ao A. as férias, designadamente em consonância com esses mapas, e como os deu a conhecer ao A.
Ora, tal factualidade mostra-se relevante à boa apreciação e decisão da causa, pelo que, e tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, importa, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, proceder à ampliação da decisão da matéria de facto com vista ao apuramento da mesma em conformidade com o referido, mormente na parte sublinhada (e tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito). E, assim sendo, impõe-se anular a sentença recorrida, na parte relativa aos pedidos de condenação da Ré relativos às férias alegadamente não gozadas de 2018, 2019 e 2020 e indemnização pelo não gozo das relativas aos anos de 2019 e 2020, com vista à ampliação da decisão da matéria de facto nos termos referidos.
Esclarece-se que, quanto ao ano de 2018, o A. não pede o pagamento da indemnização a que se reporta o art. 246º, nº 1. Pede, contudo, o pagamento do proporcional correspondente ao tempo que trabalhou nesse ano. Ora, tal apenas teria lugar se, porventura, o A., em 2019, não tivesse gozado as férias “proporcionais” cujo pagamento reclama (e que, conforme se dirá no ponto seguinte, corresponde a um dia útil, que se vence decorridos seis meses, e que acresce aos 22 dias úteis também vencidos em 2019).

9.1.2. Quanto aos subsídios de férias reclamados:

O A. reclamou o pagamento dos subsídios de férias referentes a 2018 (proporcional), 2019 e 2020 que, diz, não lhe foram pagos.
Dispõe o art. 264º que: “1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. (…)”
Pressuposto do direito aos subsídios de férias é que o trabalhador tenha direito às férias correspondentes, o que nos remete para a questão de saber se o A. tem direito a férias relativas aos anos de 2018 (proporcional), 2019 e 2020 (o ano de 2021 não está em causa nos autos).
Relativamente a 2018, o A. foi admitido ao serviço da Ré aos 12.12.2018, dispondo o art. 239º, nºs 1, 2 e 3 do CT/2009 que “1. No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. 3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”
Do teor literal do nº 1 parece que decorreria que, não tendo o contrato, no ano da admissão (o A. foi admitido aos 12.12.2018), completado um mês de duração, não teria sido adquirido o direito a férias relativas ao seu período de duração.
Sobre tal questão refere Milena Silva Rouxinal, in Direito do Trabalho, Relação Individual, ob. cit, pp. 679/689, entendimento que sufragamos, o seguinte:
“Importa perguntar, ainda quanto ao número de dias de férias previstos no nº 1 do art. 239º, se, para efeitos do apuramento desse quantum, cada par de dias opera como unidade indivisível, ou se, pelo contrário, o cômputo deve fazer-se admitindo a respectiva divisibilidade, segundo uma regra de proporcionalidade. Em termos simples: terá de decorrer, pelo menos um mês de execução contratual para que o trabalhador adquira o direito a gozar um mínimo de dias de férias (dois dias úteis), ou, diferentemente, decorrendo 15 dias (meio mês), adquire já o trabalhador o direito a gozar um dia útil de férias? Imagine-se, para o efeito, um contrato com início de execução no dia 15 de dezembro de certo ano. Ou pense-se na hipótese de decorrerem, até ao fim do ano, sete meses e meio de execução contratual; terá o trabalhador direito a 14 dias úteis de férias, ou a 15?
Compreendemos que, do ponto de vista literal, se o legislador houvesse pretendido esta última solução, teria, mais razoavelmente, expressado o seu intuito noutros termos (v.g.: o trabalhador tem direito a um dia útil de férias por cada 15 dias de calendário de duração do contrato, até 20 dias). Porém, a facilidade de operacionalização matemática do regime jurídico do direito a férias, aliada à circunstância, já referida, de em causa estar um direito fundamental, não devendo a interpretação do respetivo regime mostrar-se restritiva senão lá onde se detetem razões bastantes para tanto e, mesmo até, ao imperativo de igualdade, que, em concreto, se assumiria como ordem de tratamento segundo a regra da proporcionalidade (o trabalhador que labora sete meses, até ao termo do ano civil em que foi admitido tem direito, a esse título, a 14 dias úteis de férias e o que labore a sete meses e meio a 15 dias úteis), leva-nos a admitir como mais justa e, de resto, defensável não somente de jure condendo mas também à luz do próprio direito constituído, a solução segundo a qual, funcionando o período de um mês como medida de referência para o apuramento do número de dias de férias, não opere, porém, como período indispensável para a formação do tempo mínimo de férias a atribuir (dois dias úteis). Não vemos, de facto, por que razão lógica ou jurídica haja esse mínimo concebível ser de dois dias úteis, em vez de um. Por certo que, contra um tal raciocínio, poderia argumentar-se que a ideia de divisibilidade do período de referência de um mês e, paralelamente, do tempo correspondente de férias a gozar poderia levar ao absurdo: a um mês equivaleriam dois dias úteis; a meio mês, um dia útil; a uma quarto de mês, meio dia útil; a um oitavo de mês, um quarto do dia útil, etc! Semelhante argumento só procederia, porém, se se sustentasse uma divisibilidade ad infinitum. Desde que, diversamente, se assuma como período mínimo admissível de férias e, por conseguinte, como limite àquela divisibilidade, um dia útil – o que é, aliás, sistematicamente defensável, sendo certo que são vários os preceitos em que o legislador parece supor a suscetibilidade de autonomização de um dia de férias (veja-se, com particular clareza, o novo nº 2, al. b), do art. 242º), mas em ponto algum se refere a quantum inferior a um dia – já aquela crítica perde sentido.” [sublinhados nossos]
Como dissemos, acompanhamos o entendimento transcrito. E, assim sendo, relativamente ao ano de 2018, tem o A. direito a um dia útil de férias e, por consequência, a um dia de subsídio de férias.
Tendo em conta que o A. auferia a retribuição mensal de €850,00, bem como a retribuição especial por isenção de horário de trabalho de 170,00€ que, nos termos do art. 264º, nº 2, deve integrar o subsídio de férias (consubstancia prestação retributiva que é contrapartida do modo especifico – em regime de isenção de horário de trabalho – da execução do trabalho), a título de subsídio de férias correspondente a um dia útil de férias relativas ao trabalho prestado em 2018, ano da admissão, tem o A. direito à quantia de €46,36 (1020 : 22 dias úteis).
De referir que o direito ao gozo de tal dia de férias apenas se vencia decorridos seis meses completos de execução do contrato (art. 239º, nº 1), ou seja, aos 12.06.2019.
Quanto a 2019, pese embora o direito a férias se reporte ao trabalho prestado no ano civil anterior e, em 2018, o A. apenas haja sido admitido em 12.12.2018, o certo é que, nos termos do art. 237º, nº 1, o A., em 01.01.2019, adquiriu o direito a 22 dias úteis de férias, sendo que o preceito não estabelece qualquer limitação em função do tempo de trabalho prestado no ano anterior.
O que nos parece, acompanhando Luís Miguel Monteiro, in Código do Trabalho Anotado, já cit., pp 401/402, é que “Entende-se que este “período de espera” de seis meses também condiciona o vencimento do direito a férias no ano subsequente ao da contratação. (…), não faria sentido que o direito a férias mais recenteo vencido no ano imediatamente posterior ao da contrataçãose vencesse mais cedo do que o direito a férias mais antigo, referente ao ano da contratação. Assim, o trabalhador contratado em 1 de Outubro tem direito a seis dias úteis de férias em virtude do trabalho prestado nesse ano, a que acresce o período de vinte e dois dias úteis vencidos no ano seguinte, não em 1 de Janeiro como é regra, mas logo que perfaça seis meses completos de execução contratual. O que significa que é coincidente o momento do vencimento de ambos os direitos a férias”. [sublinhados nossos]
Assim, no caso, aos 12.06.2019, venceu-se o direito do A. a 22 dias úteis de férias (relativos ao trabalho de 2018) e, por consequência, tem o mesmo direito ao subsídio de férias no montante de €1.020,00 (850,00 + 170,00).
E, em 01.01.2020, venceu o direito a 22 dias úteis de férias (relativos ao trabalho de 2019) e, por consequência, tem o mesmo direito ao subsídio de férias no montante de €1.020,00.
Ou seja, a título de subsídios de férias de 2018, 2019 e 2020, tem o A. às mencionadas quantias.
O ónus de alegação e prova do pagamento da retribuição e, por consequência, do pagamento dos subsídios de férias impende sobre a Ré por se tratar de facto extintivo do direito do A. (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil). Era, pois, à Ré que competia alegar e provar o pagamento dos mencionados subsídios e não ao A. provar que a Ré não lhos pagou. É também de esclarecer que o dar-se um facto como não provado não significa a prova do facto contrário mas, apenas, que o facto não se provou. Ou seja, o dar-se como não provado que a Ré não pagou os mencionados subsídios não significa o facto contrário, ou seja, não significa que a Ré os haja pago.
Ora, no caso, pese embora a Mmª Juiz tenha referido, em sede de fundamentação jurídica da sentença, que “entende-se que, de acordo com os factos que resultaram provados na presente lide, a R. demonstrou ter liquidado estes valores” não descortinamos, nos factos provados, qualquer facto de onde decorra esse pagamento.
E. por outro lado, a Ré, na resposta à reconvenção, não invocou o pagamento desses concretos subsídios (relativos a 2018, 2019 e 2020) limitando-se a alegar: por referência ao art. 83º da contestação/reconvenção, que “o subsídio de férias foi pago a 14 de Julho de 2021, portanto antes das férias, protesta junta documento comprovativo de pagamento”; por referência ao art. 84º da contestação/reconvenção (que se reporta aos proporcionais de férias e de subsídio de férias de 2018), que “todos os valores foram pagos ao A., começou a trabalhar no dia 12/12/2018”; e que “16º Relativamente às importâncias discriminadas em 104.º da reconvenção, a Ré entende que nada deve ao Autor”. O alegado “pagamento do subsídio de férias a 14 de Julho de 2021 portanto antes das férias” reporta-se ao pagamento das férias vencidas em 01.01.2021 (e não às vencidas em 2019 e 2020), referentes ao trabalho prestado em 2020, o qual não foi peticionado nos autos e que não está, pois, em causa: os que estão em causa são, conforme acima referido, os subsídios correspondentes a 23 dias úteis vencidos em 2019 (1 dia relativo a 2018, ano da admissão e vencido em 2019, e 22 dias úteis, vencidos em 2019, ano imediato ao da admissão e que deveriam ter sido, todos eles, gozados no ano de 2019), bem como o subsídio correspondente a 22 dias úteis de férias, vencido em 01.01.2020 (relativo ao trabalho de 2019), e que deveria ter sido gozado em 2020. E a restante alegação da Ré, relativamente a 2018, de que “todos os valores foram pagos ao A.” e, no art. 16º da resposta, de que “16º Relativamente às importâncias discriminadas em 104.º da reconvenção, a Ré entende que nada deve ao Autor” é meramente conclusiva, não consubstanciando a devida alegação do pagamento das quantias devidas.
E, assim sendo, tem o A. direito ao pagamento da mencionada quantia global.
Quanto aos juros de mora, o A. a eles tem direito, à taxa legal e até efetivo e integral pagamento.
Os subsídios de férias devem ser pagos antes do início do período de férias (art. 264º, nº 3, do CT/2009), constituindo-se o empregador, nessa data, em mora (art. 805º, nº 2, al. a), do Cod. Civil). Diga-se que, em caso de falta de gozo do direito às férias, entendemos que, devendo elas serem gozadas no ano em que se venceram ou seja, no limite, até 31 de dezembro, relativamente aos 23 dias úteis de férias de 2018 e 2019 (1 dia útil de 2018 + 22 dias úteis de 2019), deveriam tê-lo até 31.12.2019 e, nesta data, pago os subsídios correspondentes, ocorrendo a mora a partir de 01.01.2020; relativamente às vencidas em 01.01.2020, deveriam ter sido gozadas, no limite, até 31.12.2020, ocorrendo a mora a partir de 01.01.2021.
Tendo-se, porém, anulado a sentença relativamente à questão das férias com vista ao apuramento do gozo, ou não, das férias e datas em que foram gozadas, a fixação da data desde a qual os juros de mora são devidos deverá ter lugar na sentença que venha a ser proferida.

9.2. Quanto ao pedido de pagamento da quantia de 154,55€ relativa à remuneração por isenção de horário de trabalho de novembro de 2019:

O A. pediu a condenação da Ré no pagamento da mencionada quantia, alegando, no art. 85º da reconvenção, que, a Ré, nesse mês, lhe pagou apenas a quantia de 15,45€, encontrando-se, pois, em falta a de 154,55€. Na resposta à reconvenção, a Ré, quanto a esse artigo, alegou que “85ª. Terá sido um lapso no processamento do ordenado, no entanto protesta juntar o respetivo comprovativo do pagamento referente a esse mês”.
Do nº 1 dos factos provados decorre que o A. auferia a “retribuição especial por isenção de horário de trabalho de 170€”.
A Mmª Juiz deu como não provado [al. mm)] que ao A. não haja sido paga “a remuneração da isenção de horário de trabalho desde novembro de 2019, tendo pago nesse mês apenas a quantia de 15,45€”.
Acontece que, como já acima referido, o pagamento consubstancia matéria de exceção, porque extintiva do direito do A., pelo que, nos termos do art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, era à Ré, e não ao A., que competia o ónus da prova do pagamento da totalidade da quantia de €170 a título de remuneração correspondente à isenção de horário de trabalho, e não ao A. a prova de que a Ré não lhe pagou a restante quantia alegadamente em falta. E, como também já dito, o dar-se como não provado um fato não significa a prova do facto contrário.
Ora, nem a Ré alegou tal pagamento, antes referindo que se tratou de um “lapso no processamento do ordenado”, nem juntou documento comprovativo desse pagamento que protestara juntar [compulsados os autos e os inúmeros documentos juntos, se bem vimos, não foi o mesmo junto], nem da matéria de facto provada consta que haja sido paga a quantia reclamada pelo A. como estando em falta.
Assim sendo, impõe-se a condenação da Ré no pagamento da quantia de 154,55€ a título de subsídio de isenção de horário de trabalho em dívida relativo a novembro de 2019.
A esta quantia acrescem juros de mora desde 01.12.2019, dia imediato à data do vencimento da mesma (30.11.2019), à taxa legal, até efetivo e integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º e 559º, todos do Cód. Civil.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se, na parte impugnada no recurso, em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se revogar a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide:
A. Julgar ilícito o despedimento do Autor, AA;
B. Condenar a Ré, A..., Ldª, a:
b.1. Reintegrar o A. no mesmo estabelecimento e sem prejuízo da sua antiguidade;
b.2. Condenar a Ré a pagar ao A. as retribuições, no montante mensal de €850,00, incluindo subsídios de férias e de Natal, bem como as quantias mensais correspondentes ao benefício económico que o A. retirava da utilização pessoal da viatura automóvel e do telemóvel que lhe haviam sido atribuídos, que o A. auferiria desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado do presente acórdão na parte em que se decide declarar ilícito o despedimento e condenar no pagamento das mencionadas retribuições, mas descontando-se às mesmas: i) as quantias que lhe hajam sido pagas pela Ré em 2021 a título de subsídio de férias vencido nesse ano, de subsídio de natal proporcional ao trabalho prestado em 2021 e de subsídios de férias proporcional ao trabalho prestado em 2021 (que venceria em 01.01.2022); ii) o montante dos subsídios de desemprego que o A. haja recebido desde o despedimento até ao mencionado trânsito em julgado, os quais deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social; iii) as importâncias que o A. haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento desde 11.11.2022 (data do encerramento da audiência de discussão e julgamento) e até ao mencionado trânsito em julgado, tudo a liquidar em incidente de liquidação nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC;
b.3. Condenar a Ré, como consequência da reintegração determinada no ponto V.b.1., a atribuir ao A., também para sua utilização pessoal, o veículo ligeiro de passageiros, de 5 portas, que lhe havia atribuído ou outro de características similares.
b.4. Condenar a Ré a pagar ao A., sobre as quantias referidas em b.2., juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão que proceder à liquidação das quantias em dívida, até efetivo e integral pagamento;
b.5. Condenar a Ré, a partir do trânsito em julgado do presente acórdão, a pagar, em partes iguais destinadas, uma ao A., outra ao Estado, a sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração, nesta se incluindo o atraso no cumprimento da obrigação de atribuição da viatura automóvel nos termos decididos no ponto V.b.3.
C. Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral.
D. Condenar a Ré a pagar ao A., a título de subsídios de férias relativos ao trabalho prestado nos anos de 2018, 2019 e 2020, as quantias de, respetivamente, €46,36, €1.020,00 e de €1.020,00, acrescida de juros de mora em termos a fixar na sentença que vier a ser proferida na sequência da anulação a que se reporta a subsequente al. F).
E. Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de €154,55 a título de subsídio por isenção de horário de trabalho relativa a novembro de 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01.12.2019 até efetivo e integral pagamento.
F. Quanto aos pedidos relativos ao pagamento das férias de 2018 (proporcionais), de férias não gozadas vencidas em 01.01.2019 e 01.01.2020 e indemnização por não gozo de férias em 2019 e em 2020, anular, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, a sentença recorrida para ampliação, pela 1ª instância, da matéria de facto no termos referidos no ponto IV.9.1.1. do presente acórdão, após o que deverá ser proferida nova sentença em conformidade.

Custas, em ambas as instâncias, pelo A/Recorrente e Ré/Recorrida, quanto à parte já decidida, na proporção, respetivamente, do que já decaíram, sem prejuízo, quanto à parte objeto da anulação, da condenação em custas que vier a ser proferida na sequência dessa anulação.

Porto, 18.09.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
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[1] Este preceito foi objeto de alteração introduzida pela Lei 73/2017, de 16.08, mas sem relevância para o caso.
[2] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[3] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
[4] Cfr., designadamente, Diogo Vaz de Marecos, Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pág. 328/329, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina, pág. 283.
[5] Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pág. 330.
[6] Ob. citada, pág. 334.
[7] Relatado pela ora relatora, com intervenção dos mesmos adjuntos.
[8] E, no mesmo sentido, cfr. Acórdãos também do STJ de 08.11.06 (Proc. 06S1820), de 22.03.06 (Proc. 3729/05) e de 10.05.06 (Proc. 3490/05), todos in www.dgsi.pt.