Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036540 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200305080332276 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8116-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART285 ART286. | ||
| Sumário: | I - A interrupção da instância supõe um despacho judicial, na medida em que depende de um juízo sobre a diligência ou inércia das partes. II - Por isso, uma mera paragem objectiva da tramitação processual, não imputável a qualquer das partes, não determina a interrupção da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |