Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021185 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CUSTAS OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705209720309 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART143. CPC67 ART202 ART205. | ||
| Sumário: | I - Constitui nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil a omissão da exigência legal do conhecimento da conta de custas aos interessados para efeito de reclamação, de recebimento ou de pagamento, a arguir no prazo de cinco dias contados sobre a notificação que o interessado recebeu desacompanhada da cópia da conta. Decorrido esse prazo deve a nulidade considerar-se sanada. | ||
| Reclamações: | |||