Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110377
Nº Convencional: JTRP00002890
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
AMNISTIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199110309110377
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART142.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de ofensas corporais voluntarias previsto no artigo 142, n. 1 do Codigo Penal em multa e no pagamento ao ofendido de determinada quantia a titulo de indemnização por perdas e danos, e sido, entretanto, publicada, no decorrer do recurso pelo arguido interposto, a Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou aquela infração, havera que julgar extinto o procedimento criminal.
II - Porem, tal amnistia não afecta a condenação do arguido ao pagamento da referida indemnização, pois aquela so impugnou a sentença na parte respeitante a sua responsabilidade criminal e não quanto ao montante da indemnização, pelo que no que concerne ao pedido civil a sentença tem de considerar-se transitada em julgado.
Reclamações: