Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002890 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AMNISTIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199110309110377 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de ofensas corporais voluntarias previsto no artigo 142, n. 1 do Codigo Penal em multa e no pagamento ao ofendido de determinada quantia a titulo de indemnização por perdas e danos, e sido, entretanto, publicada, no decorrer do recurso pelo arguido interposto, a Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou aquela infração, havera que julgar extinto o procedimento criminal. II - Porem, tal amnistia não afecta a condenação do arguido ao pagamento da referida indemnização, pois aquela so impugnou a sentença na parte respeitante a sua responsabilidade criminal e não quanto ao montante da indemnização, pelo que no que concerne ao pedido civil a sentença tem de considerar-se transitada em julgado. | ||
| Reclamações: | |||