Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631118
Nº Convencional: JTRP00020264
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
PENHORA
REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199701309631118
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART408 N1 ART601 ART817 ART819 ART874 ART879 A.
CPC67 ART668 N1 D E.
CRP84 ART1 ART4 ART5 N1 ART8 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/18 IN BMJ N437 PAG516.
AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N418 PAG773.
AC RC DE 1986/03/11 IN CJ T2 ANOXI PAG56.
Sumário: I - Os embargantes podem usar dos embargos de terceiro para efeito de defenderem a sua posse sobre os imóveis que compraram aos executados e que posteriormente vieram a ser penhorados em execução, a que são estranhos, instaurada contra estes, embora a penhora sobre os imóveis se mostre registada ao contrário do acto de aquisição dos prédios que não foi registado pelos seus adquirentes.
II - Destinando-se os registos essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, não se vê que haja preceito que proiba ao juiz ordenar o cancelamento do registo de penhora sempre que isso resulte, com segurança, como consequência necessária da decisão proferida sobre os prédios, pelo que não é nula a sentença que ordenou o cancelamento do registo da penhora sem pedido expresso dos embargantes nesse sentido.
Reclamações: