Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210521
Nº Convencional: JTRP00005682
Relator: LUIS VALE
Descritores: EXTORSÃO
USURA
Nº do Documento: RP199211119210521
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 385/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART318 ART320 N2.
Sumário: I - A " situação de necessidade ", elemento típico do crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 318, do Código Penal não exige que se ponham em causa as
" necessidades mínimas de sustento ou condições de vida condizentes com a dignidade da pessoa humana ".
O abuso dessa " situação de necessidade " traduz-se, sem dúvida, numa diminuição ou exclusão da liberdade de acção da vítima. E concretiza-se com o facto de o arguido se ter servido, conscientemente, da precária situação económica dos ofendidos e os ter coagido psicologicamente, através da instauração de procedimento criminal e ter conseguido que fossem passados mandados de captura contra um deles - que só não foi preso porque, perante a iminência da prisão, se viram
( os ofendidos ) obrigados a cumprir as exigências do arguido, emitindo os cheques com as datas e os montantes que ele impôs.
II - Provado, em relação a cada um dos cheques emitidos, que parte do seu valor se destinava a garantir o débito inicial e que o restante correspondia aos juros, atingindo taxas que começaram pelos 36 por cento ao ano, depois 41 por cento e finalmente cerca de sessenta por cento, fica preenchido o elemento material de crime de usura previsto e punido pelo artigo 320, nº 2, do Código Penal, vistas as taxas legais de 23 por cento e 15 por cento estabelecidas, respectivamente, pelas Portarias 581/83 de 18/05 e 339/87, de 24/04.
Reclamações: