Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005682 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | EXTORSÃO USURA | ||
| Nº do Documento: | RP199211119210521 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 385/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART318 ART320 N2. | ||
| Sumário: | I - A " situação de necessidade ", elemento típico do crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 318, do Código Penal não exige que se ponham em causa as " necessidades mínimas de sustento ou condições de vida condizentes com a dignidade da pessoa humana ". O abuso dessa " situação de necessidade " traduz-se, sem dúvida, numa diminuição ou exclusão da liberdade de acção da vítima. E concretiza-se com o facto de o arguido se ter servido, conscientemente, da precária situação económica dos ofendidos e os ter coagido psicologicamente, através da instauração de procedimento criminal e ter conseguido que fossem passados mandados de captura contra um deles - que só não foi preso porque, perante a iminência da prisão, se viram ( os ofendidos ) obrigados a cumprir as exigências do arguido, emitindo os cheques com as datas e os montantes que ele impôs. II - Provado, em relação a cada um dos cheques emitidos, que parte do seu valor se destinava a garantir o débito inicial e que o restante correspondia aos juros, atingindo taxas que começaram pelos 36 por cento ao ano, depois 41 por cento e finalmente cerca de sessenta por cento, fica preenchido o elemento material de crime de usura previsto e punido pelo artigo 320, nº 2, do Código Penal, vistas as taxas legais de 23 por cento e 15 por cento estabelecidas, respectivamente, pelas Portarias 581/83 de 18/05 e 339/87, de 24/04. | ||
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