Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP202309121636/21.1T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo em que é proferida a respectiva decisão, no que se distingue do caso julgado material, que tem força obrigatória dentro e fora do processo. II – A força do caso julgado não se cinge à decisão, enquanto conclusão de determinados fundamentos, abrangendo também esses fundamentos, enquanto pressupostos daquela decisão. III – Quando vigora como excepção do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se na sua vertente negativa, que se traduz numa proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão. IV - Quando vigora como autoridade do caso julgado, manifesta-se na sua vertente positiva, que se traduz numa vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, admitindo a produção de novas decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1636/21.1T8PVZ-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. AA, residente na Rua ..., ... ..., Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa comum contra BB, residente na Rua ..., ... ..., Vila do Conde, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º .../... e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., e a condenação do réu a desocupar e a restituir-lhe tal prédio livre de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe 25,00 € por cada dia, desde 13 de Agosto de 2021 até efectiva entrega do mesmo. Alegou, em essência, a aquisição derivada (por compra e venda) e originária (por usucapião) do referido direito de propriedade, bem como a respectiva inscrição no registo predial a seu favor. Mais alegou que interpelou o réu para desocupar e lhe entregar o prédio em causa, impondo-lhe o pagamento de 25,00 € por cada dia de atraso nessa desocupação e entrega, mas este permaneceu no mesmo contra a vontade da autora, impossibilitando-a de regressar ao seu lar. 2. O réu contestou, arguindo o erro na forma do processo (argumentando que, sendo o prédio objecto do pedido um bem comum do casal formado pela autora e pelo réu, entretanto dissolvido, o processo adequado é o de inventário), a ineptidão da petição inicial geradora da nulidade de todo o processo (por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir) e, no contexto desta alegação, o abuso de direito (cfr. artigo 63 da contestação), excepção que reitera posteriormente. Mais alegou que a autora apenas adquiriu por compra e venda um terreno para construção, tendo em vista a construção da casa de morada da família que pretendia constituir com o réu, construção que veio a ser realizada durante a relação de namoro das partes e já depois de estas terem contraído matrimónio, tendo aquele terreno (formalmente apenas adquirido pela autora) e esta construção sido custeados pelos dois, com recurso a dinheiro próprio de ambos, a doações de familiares do réu e a empréstimos bancários (dois deles contraídos antes do casamento e o outro na pendência deste), mas com maior esforço financeiro do réu, constituindo o prédio urbano resultante da referida construção um bem comum do casal entretanto dissolvido, que deverá ser partilhado no processo de inventário já intentado. Alegou ainda que ocupa o prédio em causa por acordo verbal com a autora, nos termos do qual se obrigou, para além do mais, a pagar todas as prestações relativas àquela casa de habitação (empréstimos, seguros, etc.). Alegou, por fim, ser titular de direito de retenção do mesmo prédio, por ser credor da autora pelo valor das benfeitorias ali realizadas. 3. Mediante convite do Tribunal a quo, a autora respondeu por escrito às excepções invocadas na contestação, designadamente o erro na forma do processo, a ineptidão da petição inicial e o abuso de direito, pugnando pela sua improcedência. 4. Mediante novo convite do Tribunal a quo, a autora prestou esclarecimentos a respeito da alegada aquisição por usucapião do prédio reivindicado, tendo o réu exercido o respectivo contraditório. 5. Foi realizada audiência prévia, onde se tentou, sem sucesso, a conciliação das partes e se concedeu aos respectivos mandatários a palavra para alegações sobre as questões a apreciar em sede de despacho saneador. 6. Foi, entretanto, junta aos autos a decisão que apreciou a reclamação da relação de bens apresentada no processo de inventário instaurado para partilha dos bens comuns do extinto casal, constituído por autora e réu, e certificado o respectivo trânsito em julgado. 7. Em face destes elementos, o réu foi notificado «para explicitar que valor de benfeitorias foi pago com fundos próprios, que valor de benfeitorias foi pago com fundos comuns do casal, e qual foi o aumento de valor aportado ao prédio com a edificação da casa aí implantada», esclarecimentos que este prestou e relativamente aos quais foi assegurado o exercício do contraditório. 8. Foi proferido despacho saneador no qual, apreciando a alegada nulidade por ineptidão da petição inicial e o erro na forma do processo e conhecendo parcialmente do mérito da causa, o Tribunal decidiu: «A) Julgar improcedente a arguida nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial; B) Julgar improcedente a arguida nulidade de todo o processo por erro na forma de processo; C) Declarar que a autora é proprietária de um prédio urbano, composto de terreno destinado a edificação urbana, sito no lugar ..., na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º ..., e inscrito nos Serviços de Finanças sob o artigo ...». Na mesma peça processual, foi fixado o objecto do litígio, elencados os factos assentes e enunciados os temas da prova. * Inconformado, o réu apelou do saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões:«A. O Tribunal a quo, em sede de Despacho Saneador Sentença julgou a arguida exceção dilatória, por erro na forma do processo, não procedente, por entender que a Recorrida, ao reivindicar a restituição da sua propriedade, esta forma processual era a adequada. B. No entanto, o Tribunal a quo conheceu e deu como facto assente decisão anterior e transitada em julgado, que indicou às Partes que o meio processual adequada para a resolução das divergências era a ação de divisão de coisa comum. C. Julgou também que a Recorrida é a proprietária do prédio urbano, composto apenas por um terreno destinado a edificação urbana e julgou improcedente, apesar de reconhecer as correntes doutrinais e jurisprudenciais contrárias, a alegada integração do referido terreno no património comum do casal, por força da edificação nele feita em comum e de valor superior. D. A Recorrida com o presente processo que instaurou, pretende que lhe seja reconhecida a propriedade do prédio urbano, já identificado no presente processo. E. A Recorrida adquiriu, a 09 de Maio de 2003, apenas uma parcela de terreno para construção, já com vista à construção da casa de morada de família de ambos, pelo preço de 17.500,00€ (dezassete mil e quinhentos euros). F. Tanto o Recorrente como a Recorrida, durante, pelo menos, os anos de 2003 e 2004, iniciaram as obras de construção da moradia na parcela de terreno que a Recorrida adquiriu com o fim de nele ser construída a casa de morada de família do casal. G. A 28 de Julho de 2003, a Recorrida e o Recorrente contraíram, como solteiros, um financiamento no valor de 100.000€ (cem mil euros), para construção de um fogo na parcela de terreno referida. H. A 05 de Março de 2004, novamente ambos contraíram um novo financiamento no valor de 29.000€ (vinte e nove mil euros) para a continuidade da construção de um fogo. I. A 23 de Dezembro de 2004, uma vez mais, mas já casados no regime de comunhão de adquiridos, ambos contraíram um outro financiamento no valor de 25.000€ (vinte e cinco mil euros) para construção de um fogo na parcela de terreno. J. Para além do referido, o pai do Recorrente entregou a este a quantia de 25.000€ (vinte e cinco mil euros) para o ajudar na construção do fogo que viria a ser a casa de morada de família. K. A avó do Recorrente entregou-lhe, também como forma de auxiliar na construção, uma quantia superior a 7.000€ (sete mil euros). L. Desta forma, a Recorrida trouxe para o casamento o bem imóvel no valor de 17.500€, o Recorrente os valores monetários recebidos e supra descritos e, pós celebração do matrimónio, ambos, em regime de bem comum, contraíram ainda um financiamento de 25.000€ para terminar a construção da casa que ambos iniciaram. M. A habitação que construíram, teve o início da sua construção antes da celebração do casamento que vigorou entre ambos, mas o término da mesma e o momento em que de facto a “adquiriram”, dá-se já no decorrer do matrimónio. N. O artigo 1726.º, n.º 1 do Código Civil, dispõe que os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns adotam a natureza mais valiosa das prestações. O. Nesse sentido o Prof. Francisco Pereira Coelho e o Prof. Guilherme Oliveira discorrem, como nas motivações já se transcreveu, assim como para os Acórdãos proferidos supratranscritos e que para eles remetemos. P. Um “bem” não pode possuir diversas “classificações” - bem próprio, bem comum ou sob o regime da compropriedade. Q. Assim, se num terreno destinado a construção foi construída uma edificação (“casa”), não podemos autonomizar essas duas realidades. R. Após a construção da casa nesse terreno, a parcela de terreno urbano destinada para construção desapareceu para dar lugar a um prédio urbano composto por moradia destinada a habitação como casa de morada de família do casal. S. Isto, respeitando a unidade do bem. T. A construção da moradia foi efetuada por ação e vontade, em conjunto, do Recorrente e a Recorrida, em parte com a aplicação de bens próprios (terreno destinado a construção), bens em compropriedade e, por fim, por já vigorar o matrimónio, bens comuns utilizados para a finalização da moradia. U. Devido ao facto de a construção da moradia apenas se concluiu no decorrer do matrimónio, terá de ser considerada como um “bem” comum, porquanto, foi adquirida durante o casamento. V. Salvo melhor opinião, em concordância com a regra presente no artigo 1726.º do CC, o bem terá de ser considerado como bem comum. W. Pois, e dado que vigorou um casamento entre ambas as Partes, a regra mais consentânea com os interesses protegidos pelo Legislador é o regime da comunhão dos bens entre os cônjuges. X. O Tribunal a quo deu como facto assente uma decisão já Transitada em Julgado e proferida no âmbito do processo de inventário do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 2, no processo n.º 895/20.1T8VCD-C. Y. Onde se entendeu que a classificação do terreno em causa nos presentes autos e da edificação que nele fora efetuada, a forma correta para a sua partilha e compensação dos créditos respeitantes a essa verba, seria através da ação de divisão de coisa comum. Z. Ora, o Recorrente arguiu, na sua defesa/contestação, a competente exceção dilatória de erro da forma processual escolhida pela Recorrida. AA. O Tribunal a quo não acolheu os argumentos avançados pelo Recorrente, no entanto, como deu como assente a decisão suprarreferida, quanto a nós verifica-se, assim, a existência de uma exceção dilatória de caso julgado formal. BB. De conhecimento oficioso do Tribunal. CC. No presente processo existe, de facto, uma “ligação” ao processo de inventário, pois em ambos se discute/discutiu o mesmo “bem” e a dificuldade de o classificar. DD. Face ao trânsito em julgado dessa decisão, deveria o Tribunal a quo, ao ter tido conhecimento da mesma, ter diligenciado pela extinção da instância, com a indicação que o meio processual correto seria a instauração de uma ação de divisão de coisa comum. Pelo exposto deverá agora em sede de Recurso ser o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e substituído por decisão diversa.» * A autora não respondeu à alegação do recorrente.* II. Objecto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir: - A excepção do caso julgado e as respectivas consequências; - A natureza comum do bem reivindicado nesta acção. * III. FundamentaçãoA. Factos Provados São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância (aqui renumerados, visto que o despacho recorrido descreve os factos assentes em dois momentos distintos): a) A autora é titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, datada de 13 de Maio de 2003, por compra, respeitante a um prédio urbano, composto de terreno destinado a edificação urbana, sito no lugar ..., na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º ..., e inscrito nos Serviços de Finanças sob o artigo ...; (certidões juntas como documentos n.º 1 e 2 com a petição inicial) b) Autora e réu contraíram casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial, no dia 11 de Setembro de 2004; (certidão junta como documento n.º 4 com a petição inicial) c) Por sentença de 28 de Setembro de 2021, tal casamento foi dissolvido por divórcio; (documento n.º 5 junto pela petição inicial) d) Após o casamento foi concluída a implantação na parcela descrita em a) um edifício destinado a habitação, cuja construção foi custeada por autora e réu, e aonde passaram a habitar como família; (arts. 22.º, 23.º, 25.º, 26.º da contestação) e) Mútuos celebrados por autora e réu, nos termos resultantes dos documentos n.º 2 e 3 juntos com a contestação; f) O réu permanece a ocupar o prédio descrito em a); g) Decisão do incidente de reclamação de bens nos autos de inventário que correm termos no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde sob o n.º 895/20.1T8VCDC-C, nos termos resultantes do documento junto em 17.10.2022 e 05.01.2023. * B. Fundamentação de Direito 1. Afirma o recorrente que a decisão recorrida violou o caso julgado formal, na medida em que julgou improcedente a excepção dilatória do erro na forma do processo, não obstante ter dado como assente a decisão proferida no processo de inventário n.º 895/20.1T8VCD-C, do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 2, já transitada em julgado, a qual indicou às partes que o meio processual adequado para a resolução das divergências era a ação de divisão de coisa comum, mais alegando que a referida excepção é de conhecimento oficioso. A improcedência desta alegação é manifesta. Desde logo porque a própria lei preceitua expressamente que o caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo em que é proferida a respectiva decisão, no que se distingue do caso julgado material, que tem força obrigatória dentro e fora do processo, como decorre da comparação do disposto nos artigos 619.º, n.º 1, e 620.º, n.º 1, ambos do CPC. Assim, o caso julgado formal da decisão proferida no processo de inventário n.º 895/20.1T8VCD-C nunca teria força obrigatória neste processo, não vinculando o Tribunal recorrido. De todo o modo, cremos que a invocação do caso julgado formal não tem, sequer, qualquer sustentação. É o seguinte o teor da decisão, referida na alínea g) dos factos provados, em que tal alegação se baseia, na parte respeitante ao prédio em discussão nos presentes autos: «Incidente de reclamação à relação de bens: (…) A cabeça de casal, AA, presentou relação de bens da qual constavam 28 verbas de ativo e três verbas de passivo. Notificado, o interessado BB apresentou reclamação por via da qual “discorda de algumas verbas (…) reclama a não inclusão de um bem imóvel e dos valores atribuídos a algumas verbas”, mais pedindo a suspensão da instância. Em resposta, a cabeça de casal aceitou a impugnação quanto às verbas n.º 1, 7, 19, 21, 22 e 25, no mais mantendo a relação apresentada. Por despacho de 01.06.2022, foi indeferida a requerida suspensão, pelo que os autos prosseguiram com a produção da prova indicada, para apreciação e decisão do litígio, limitado às verbas n.ºs 26 e 28 do ativo e as verbas do passivo. Delimitado o objeto remanescente do incidente, com relevância para a sua decisão, resultam assentes os seguintes factos: 1. AA e BB casaram entre si em 11.09.2004, sem convenção antenupcial. 2. O casamento aludido em 1 foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 28.09.2021 transitada em julgado em 08.11.2021. 3. O pedido de divórcio que deu origem a sentença aludida em 2 foi apresentado a juízo em 26.06.2020. 4. No dia 09 de Maio de 2003, por escritura pública, a cabeça de casal adquiriu o prédio correspondente a parcela de terreno para construção sito na Rua ..., ..., Vila do Conde. 5. A cabeça de casal e o interessado, durante os anos de 2003 e 2004, pelo menos até à data do seu casamento, procederam a obras de construção de uma moradia sita no terreno referido em 4. 6. Por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada no segundo Cartório Notarial de Vila do Conde outorgada em 28/07/2003, o Banco 1..., SA concedeu a BB e a AA, ambos no estado de solteiro, um financiamento no valor de 100.000€, para construção de um fogo na parcela de terreno aludida em 4. 7. Por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada no segundo Cartório Notarial de Vila do Conde outorgada em 05/03/2004, o Banco 1..., SA concedeu a BB e a AA, ambos no estado de solteiro, um financiamento no valor de 29.000€, para construção de um fogo na parcela de terreno aludida em 4. 8. Por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada no Oitavo Cartório Notarial do Porto outorgada em 23/12/2004, o Banco 1..., SA concedeu a BB e a AA, no estado de casados no regime de comunhão de adquiridos, um financiamento no valor de 25.000€, para continuação das obras da casa edificada no terreno aludido em 4. 9. Em data não apurada do ano de 2003, o pai do interessado deu a este a quantia de € 25.000,00 para ajudar nos custos com a construção da casa. 10. Em data não apurada mas anterior ao casamento aludido em 1, a avó do interessado fez-lhe várias entregas em dinheiro, num total não apurado mas não superior a € 7.000,00. (…) Do Direito (…) II. Quanto à benfeitoria relacionada como verba n.º 28: Nesta matéria, apurado ficou que, num terreno pertença (exclusiva) da cabeça de casal, o casal procedeu, em conjunto, à construção de uma edificação da que viria a ser a casa de morada de família. Caso tal construção tivesse ocorrido na pendência do casamento, estaríamos a apreciar e decidir a sua natureza, enquanto bem a relacionar para partilha. Caso tal construção tivesse ocorrido na pendência do casamento, repete-se. Com efeito, nos termos do artigo 1724.º do Código Civil (CC), fazem parte da comunhão «o produto do trabalho dos cônjuges» e «os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados pela lei». Por seu turno, o artigo 1726.º/1 do mesmo CC refere que «os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações». Sucede porém que este não é o caso dos autos. Com efeito, aqui o que temos é uma construção levada a cabo por um casal de namorados/noivos, no estado de solteiro, por isso antes (embora na perspectiva/certeza) do casamento, que viria a ser formalizado em 11.09.2004. Ainda em solteiros, embora como casal de namorados prestes a casarem, a cabeça de casa e o interessado iniciaram a construção de uma moradia onde, após o casamento, ambos passariam a residir, como casal. Essa construção, feita a dois (por certo com a ajuda dos familiares), não ocorreu na pendência do casamento, mas antes dele, como aliás o conformam os dois contratos de mútuo celebrados com o credor Banco 1..., SA, em 28.07.2003 e 05.03.2004. Este investimento e esta construção feira a dois tê-los-á tornado comproprietários da edificação/benfeitoria, porém, não por força da comunhão de património que apenas surgiu com a celebração do casamento e para bens adquiridos depois dele. A sede própria para “dividirem” esta construção em que ambos terão participado e para que ambos terão contribuído não poderá ser esta, limitada à partilha do património comum do dissolvido casal, enquanto património (ativo e passiv0) adquirido na constância do casamento. Para o efeito, os interessados, enquanto comproprietários, deverão, querendo, peticionar a divisão da coisa comum, para o que serão competentes os meios comuns. Em conformidade, ainda que com diferente fundamentação, por não constituir um bem comum do dissolvido casal (mas um bem de que eventualmente serão comproprietários), a verba n.º 28 deverá ser excluída da relação de bens, o que se determina. (…) Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada e, em conformidade: (…) - determino a exclusão da verba n.º 28; (…)». Facilmente se constata que esta decisão não recai unicamente sobre a relação processual, nos termos previstos no citado artigo 620.º, n.º 1, do CPC. Pelo contrário, é inquestionável que a mesma recai sobre a relação material controvertida no processo de inventário em que foi proferida, mais concretamente sobre a composição do património conjugal a partilhar naquele inventário. Assim, para além de ter força dentro do processo em foi proferida, aquela decisão tem força fora do mesmo, nos termos previstos no artigo 619.º, n.º 1, do CPC (sem prejuízo das especificidades previstas na lei quanto às decisões das reclamações da relação de bens proferidas em sede de inventário, que analisaremos melhor infra). Assim, ressalvando as aludidas especificidades, o caso julgado formado por esta decisão não é meramente formal, pelo que aquilo que importará equacionar é a força do caso julgado material dessa mesma decisão, ao abrigo do já citado artigo 619.º do CPC. Afigura-se igualmente claro que a força do caso julgado não abrange o segmento da decisão de que o recorrente pretende fazer-se valer. Sobre os efeitos e o alcance do caso julgado regem os artigos 619.º e seguintes do CPC, preceituando este artigo 619.º que «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º», acrescentando o artigo 621.º que «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Como se refere no sumário do ac. do STJ, de 12.07.2011 (proc. n.º 129/07.4TBPST.S1), tem-se entendido que «[a] expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC [correspondente ao actual artigo 621.º], significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção». Com efeito, toda e qualquer decisão assenta em concretos pressupostos, quer de facto, quer de direito, sendo o caso julgado referenciado com um âmbito extensivo a certos fundamentos. Como se diz no mesmo sumário, «[r]elativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força probatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da condenação firmada» (cfr., no mesmo sentido, os acs. do STJ, de 23.11.2011, proc. n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, e de 22.09.2016, proc. n.º 106/11.0TBCPV.P2.S1). «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 578 e 579). Na verdade, como refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, p. 306), «[s]eria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença». No caso vertente, o despacho proferido no processo de inventário n.º 895/20.1T8VCD-C decidiu a reclamação à relação de bens aí apresentada pelo ora recorrente, inclusivamente no que respeita à relacionação, pela cabeça-de-casal ora recorrida, da casa de morada em discussão nestes autos como uma benfeitoria, tendo o tribunal decidido excluir essa verba da relação de bens, por considerar que a mesma não integra o património comum a partilhar, visto que a casa aí descrita foi construída por ambos os interessados (num terreno próprio da cabeça de casal ora recorrida) ainda antes de estes terem contraído matrimónio. Nestes termos, impõe-se concluir que a exclusão da referida edificação, tal como do terreno onde mesma está implantada, do património comum do casal, com o fundamento de que esse ou esses bens não foram adquiridos/construídos na pendência do casamento e, por isso, não se subsumem ao regime legal dos artigos 1724.º e seguintes do Código Civil (CC), é abrangida pelo alcance do caso julgado dessa decisão, com todos os seus efeitos. Mas não mais do que isso. É certo que, ao desenvolver o seu raciocínio, o tribunal de família e menores acrescenta que a «construção feita a dois tê-los-á tornado comproprietários da edificação/benfeitoria» e que, por isso, a «sede própria para “dividirem” esta construção em que ambos terão participado e para que ambos terão contribuído não poderá ser esta, limitada à partilha do património comum do dissolvido casal, enquanto património (ativo e passiv0) adquirido na constância do casamento. Para o efeito, os interessados, enquanto comproprietários, deverão, querendo, peticionar a divisão da coisa comum, para o que serão competentes os meios comuns». E conclui o seu raciocínio afirmando que «por não constituir um bem comum do dissolvido casal (mas um bem de que eventualmente serão comproprietários), a verba n.º 28 deverá ser excluída da relação de bens, o que se determina». Do exposto resulta que o tribunal admite, mas não dá como certo, que os interessados sejam comproprietários do bem em causa, como é corroborado pela utilização do advérbio “eventualmente” na conclusão da decisão. De todo o modo, o que se impunha decidir era, tão-somente, se o bem em causa era um bem comum do casal, para efeitos da respectiva partilha no processo de inventário. No caso negativo, não estava em causa definir o estatuto dominial desse bem, designadamente se o mesmo era bem próprio de algum dos ex-cônjuges ou se pertencia a ambos em compropriedade. Por maioria de razão, não estava em causa apreciar a adequação processual daquele inventário, desta acção comum ou de qualquer outra acção que pudesse ter por objecto o mesmo bem. Por isso mesmo, a referência a uma eventual acção de divisão de coisa comum revela-se espúria no contexto da referida decisão, pois não constitui fundamento da decisão de excluir a verba n.º 28 da relação de bens, ou seja, não integra o silogismo judiciário sobre o qual se formou o caso julgado material. De resto, tratando-se de uma questão meramente processual, qualquer decisão que sobre a mesma fosse proferida apenas teria força de caso julgado dentro do processo, nos termos já expostos (sendo certo que terá sido a consciência desta natureza processual da questão que terá levado o recorrente a invocar aqui, embora indevidamente, como vimos, o caso julgado formal). Perante o exposto, facilmente concluímos que o caso julgado da decisão invocada pelo recorrente não tem o alcance que este lhe pretendeu conferir, não determinando a alteração da decisão que julgou improcedente o erro na forma do processo. E assim improcede o primeiro dos fundamentos do recurso acima enunciados. 2. Mas porque a excepção do caso julgado é de conhecimento oficioso, importa verificar em que termos a decisão anteriormente proferida no processo de inventário afecta ou interfere com a decisão proferida nestes autos em sede de saneador, estando já implícita na exposição antecedente a ocorrência de tal interferência. a. «Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (artigo 580.º, n.º 2, do CPC), ou seja, têm por fim evitar que o tribunal julgue duas vezes a mesma causa. Subjacente a estes institutos estão, pois, necessidades de certeza e segurança jurídica. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, p. 391 s.), citando Manuel de Andrade, ensina que «o caso julgado visa apenas a obstar à contradição prática e não já à contradição teórica ou lógica da decisão. (...) Ele visa apenas a obstar decisões contraditórias concretamente incompatíveis; isto é que em novo processo o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por posição anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos ou tutelados». A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa «depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário» (artigo 580.º, n.º 1, do CPC). E a causa repete-se «quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» (artigo 581.º, n.º 1, CPC). De acordo com o n.º 2 deste artigo 581.º haverá identidade de sujeitos quando as partes forem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, isto é, quando se apresentem com as mesmas vestes jurídicas, com o mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado activo ou passivo da lide. «O pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 127). Assim, haverá identidade de pedidos se houver identidade na forma de tutela pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar. Ocorrerá identidade de causa de pedir quando for o mesmo o facto ou acto jurídico de onde deriva o direito que a parte se arroga. «Quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, p. 123). No caso em apreço, decorre dos documentos juntos a estes autos em 17.10.2022 e 05.01.2023, respeitantes ao processo n.º 895/20.1T8VCDC-C, que a decisão da reclamação da relação de bens aí proferida em 11.10.2022 transitou em julgado em 02.11.2022, o que, de resto, não foi questionado por nenhuma das partes. É igualmente inquestionável a identidade de sujeitos: tanto no processo em que foi proferida a referida decisão como na presente acção as partes litigantes são os ex-cônjuges AA e BB. Não constando dos autos cópia da reclamação da relação de bens, deduzida no processo de inventário pelo aqui réu, nem da resposta apresentada pela cabeça-de-casal, aqui autora, não é possível confirmar com segurança a identidade das causas de pedir, embora o teor da decisão proferida, supra transcrita, sugira que tal identidade é apenas parcial, cingindo-se à aquisição derivada do prédio correspondente à parcela de terreno para construção sita na Rua ..., ..., Vila do Conde, e à edificação nesse terreno e uma casa de habitação, ou melhor, à identificação da pessoa ou pessoas que levaram a cabo essa construção e suportaram os respectivos encargos, não se tendo discutido no inventário a aquisição por usucapião da referida casa, nem do terreno onde foi implantada ou da unidade predial daí decorrente. Ignoramos também os exactos contornos da pretensão deduzida pelo reclamante no aludido inventário. Sabemos apenas que a cabeça-de-casal, aqui autora, terá relacionado a edificação em causa como uma benfeitoria e que o aqui réu se opôs a essa relacionação, não constando destes autos qualquer elemento que nos esclareça em que termos e com que fundamentos o fez. Seja como for, é absolutamente claro que o Tribunal de família e menores apenas foi chamado a decidir se a referida casa de habitação integrava, de alguma forma, o património comum do casal que havia sido constituído pela autora e pelo réu e se, por isso, devia ser objecto de partilha naquele processo de inventário para separação de meações, decisão que aquele tribunal proferiu sem qualquer margem para equívocos, nos termos já antes analisados: excluindo a verba em causa da relação de bens, por considerar que a mesma não integra o património comum a partilhar, visto que a casa aí descrita foi construída por ambos os interessados, num terreno próprio da cabeça de casal ora recorrida, ainda antes de estes terem contraído matrimónio. Mas o referido Tribunal não decidiu – nem poderia ter sido chamado a decidir, atenta a natureza do processo em causa – que a referida casa de habitação, o terreno onde a mesma foi implantada ou o conjunto predial resultante dessa edificação pertence apenas à cabeça-de-casal ou pertence a ambos os interessados em regime de compropriedade. É inegável que a decisão em apreço sugeriu esta última solução (a nosso ver, de forma precipitada), mas sem proferir qualquer decisão nesse sentido, certamente porque, repita-se, tal pedido não teria cabimento no âmbito do processo de inventário ou, mais especificamente, no âmbito da reclamação da relação de bens apresentada. Do exposto decorre que não ficou documentalmente demonstrada a identidade dos pedidos em confronto, nem tal identidade seria processualmente admissível, dada a finalidade do incidente de reclamação da relação de bens. E tanto basta para que se conclua pela não verificação dos pressupostos da excepção dilatória do caso julgado, a qual obstaria ao conhecimento do mérito da causa e conduziria à absolvição do réu da instância – cfr. artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, al. i), do CPC – e não ao erro na forma do processo. b. Mas tal não impede que os efeitos do trânsito em julgado da decisão anterior se façam sentir sobre esta acção, não por força da excepção dilatória do caso julgado, mas por força da autoridade do caso julgado material. Desde já nos penitenciando pela extensão da citação, mas realçando o seu interesse para a apreciação da questão de que nos ocupamos, vejamos alguns excertos do que a este respeito escreve Miguel Teixeira de Sousa, em O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325-47: «Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem as situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não recíproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente. Assim, a consumpção recíproca e a consumpção não recíproca inclusiva firmam-se na repetição de um objecto antecedente num objecto subsequente e a consumpção não recíproca prejudicial apoia-se na condição de um objecto anterior para um objecto posterior. Esta repartição nas formas de consumpção objectiva, acrescida de identidades de partes adjectivas, é determinante para a qualidade da relevância em processo subsequente da autoridade de caso julgado material ou da excepção de caso julgado: quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, excepção de caso julgado.» (p. 171) «A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal).» (p. 176) «Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente.» (p. 179) Em suma, diferentemente do que sucede com o efeito negativo da excepção do caso julgado, que se traduz, como vimos, numa proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, o efeito positivo ou autoridade do caso julgado traduz-se numa vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Como escreve Rui Pinto, «[e]nquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão» (Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pp. 5, 6 e 25 ss., disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf). Neste sentido, na jurisprudência, vide o acórdão do STJ, de 14.10.2021 (proc. n.º 251/13.8TBPTB-C.G1.S1). Assim clarificados os conceitos, verificamos que o objecto da anterior reclamação da relação de bens não se repete nesta acção, não colocando o Tribunal perante a possibilidade de repetir a anterior decisão. Mas, apesar desta diversidade de objectos processuais, aquela reclamação apresenta-se como condição para a presente acção, existindo entre ambos uma relação de consumpção não recíproca prejudicial. É claro que a circunstância de um Tribunal ter declarado, por decisão transitada em julgado, que aquela que foi a casa de morada de família dos interessados, bem como o terreno onde a mesma foi construída, não integram a comunhão conjugal, não obsta a que esse ou outro Tribunal aprecie e decida se a ora autora é proprietária exclusiva desse ou desses bens. Mas obsta a que esta nova decisão contrarie a anterior, afirmando que o bem ou os bens em causa integram o património comum do casal entretanto dissolvido, para assim fundamentar a improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade exclusiva da autora. Mas porque é assim, improcede igualmente o segundo dos enunciados fundamentos do recurso, que assenta, como vimos, na afirmação da natureza comum do bem reivindicado nesta acção, ou seja, da unidade predial formada pela já referida casa de morada de família e pelo terreno onde a mesma foi implantada. A autoridade do caso julgado da decisão invocada pelo recorrente tem, assim, um alcance e um efeito distintos dos pretendidos por este, pois não impõe que o Tribunal a quo decida pelo erro na forma do processo, mas impede-o de julgar a acção improcedente com o fundamento de que o bem reivindicado, ou parte dele, integra o património conjugal, por força do efeito vinculativo da anterior decisão. c. Ora, analisada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma não respeita a autoridade do caso julgado da decisão anterior. De resto, acrescente-se, aquela decisão nem sequer responde de forma clara e explícita ao pedido deduzido nesta acção. Embora o articulado inicial da autora/recorrida não prima pela clareza, não podem restar dúvidas de que o bem reivindicado não corresponde simplesmente ao terreno para construção que esta afirma ter adquirido por contrato de compra e venda, correspondendo antes ao conjunto predial formado por esse terreno e pela casa de habitação aí construída após aquela aquisição. Esta interpretação do pedido e da causa de pedir decorre, desde logo, do teor do artigo 30.º da petição inicial, onde a autora alega que a ocupação indevida do imóvel pelo réu a impede de regressar ao seu lar, numa clara alusão à casa de habitação, e é corroborada pelo teor do articulado onde a mesma autora aperfeiçoa, a convite do tribunal, o artigo 11.º da petição inicial. Contudo, a decisão recorrida limita-se a declarar que a autora é proprietária de um prédio urbano composto de terreno destinado a edificação urbana, sem se pronunciar de forma expressa sobre a casa aí construída, cuja dominialidade também não é visada pelos temas da prova enunciados. Poderia equacionar-se se tal decisão tem implícita a improcedência parcial do pedido, mais concretamente na parte respeitante ao direito de propriedade sobre a edificação existente no referido terreno. Note-se que, na fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal a quo qualifica a referida construção como uma benfeitoria útil, não abrangida pela incomunicabilidade consagrada no artigo 1733.º, n.º 2, do CC, ou seja, como uma benfeitoria útil integrada no património comum do extinto casal, à qual não se aplica o regime geral do possuidor de boa-fé, previsto no artigo 1273.º do CC. Mas o Tribunal a quo acaba por concluir «que a edificação da casa em prédio da autora, à custa do património comum, não tem qualquer reflexo sobre a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, que se mantém na exclusiva esfera jurídica da autora», parecendo reportar-se ao prédio na sua globalidade, aí incluindo a casa nele edificada. Seja como for, a fundamentação esgrimida pelo tribunal a quo viola a autoridade do caso julgado da decisão proferida no inventário que, como vimos, excluiu de modo expresso do património conjugal a partilhar a benfeitoria que havia sido relacionada pela cabeça-de-casal (aludindo à possibilidade de um direito de compropriedade), pelo que tal fundamentação não pode subsistir. Acrescente-se, a este respeito, que a autoridade do caso julgado não está, de alguma forma, limitada ou enfraquecida pela circunstância de a decisão em causa versar sobre a reclamação da relação de bens apresentada num processo de inventário (reclamação que, não obstante seguir uma tramitação de cariz incidental, não é qualificada como incidente, estando envolvida no direito de defesa, nos termos gerais – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra 2022, p. 574, nota 2 ao artigo 1091.º). Por um lado, o tribunal que proferiu aquela decisão não lançou mão de nenhum dos mecanismos previstos nos artigos 1092.º ou 1093.º do CPC, não tendo, designadamente, determinado o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que viesse a ser decidido nesta (ou noutra) acção, nos termos previstos no n.º 3, daquele artigo 1092.º, como decorre da decisão da reclamação da relação de bens que vimos analisando e da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da instância no processo de inventário, ali formulado pelo reclamante, aqui recorrente, com fundamento na pendência da presente acção comum (decisão que foi junta a estes autos com o requerimento de 30.06.2022, com a referência n.º 32698707). Por outro lado, como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa em anotação ao artigo 1105.º do CPC (cit., p. 610), «[t]oda e qualquer decisão relativa ao mérito de cada questão está sujeita às regras gerais sobre a amplitude do caso julgad0 (n.º 2 do art. 91.º), não tendo sido integrada na nova regulamentação do processo de inventário a solução que estava contida n.º 3 do art. 1350.º do CPC de 1961, que admitia a prolação de uma decisão com efeito meramente provisórios [solução que se manteve no regime previsto no artigo 36.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, entretanto revogado]. Agora, a única especificidade surge a respeito de crédito da herança perante terceiro, na medida em que, sendo negado por este, a atendibilidade desse crédito no processo de inventário será como crédito litigioso. Por seu lado, a eventual eliminação do crédito, em função das provas produzidas no inventário, não prejudica a sua exigência através dos meios comuns dotados de maior solenidade e rodeados de garantias acrescidas (n.ºs 6 e 7). Os créditos da herança sobre terceiros ou sobre herdeiros que tenham sido relacionados pelo cabeça de casal estão sujeitos a discussão com resultados que podem variar entre a sua exclusão ou o seu reconhecimento ou, num campo intermédio, a sua consideração como créditos litigiosos, nos termos do art. 1117.º, n.º 3». Embora a cabeça de casal, aqui recorrida, tenha relacionado a casa em discussão como benfeitoria (o que nos remete para o disposto no artigo 1098.º, n.º 6, do CPC, tudo indicando que tal benfeitoria tenha sido relacionada como simples crédito, embora não o possamos afirmar com toda a certeza, visto não estar junta aos autos a relação de bens apresentada no inventário), podemos afirmar com segurança não ser aqui aplicável o regime previsto no artigo 1105.º, n.ºs 6 e 7, do CPC, antes analisado, visto que a sua exclusão da relação de bens não se ficou a dever ao facto de ter sido negado pelo pretenso devedor – a própria cabeça de casal, que se arrogou a propriedade do imóvel onde a construção foi realizada – mas antes à circunstância de essa construção/benfeitoria/crédito não integrar o património comum do casal a partilhar, como vimos. Acrescente-se, por fim, que embora o réu/recorrente extraia dos factos por si alegados a natureza comum do prédio reivindicado pela autora/recorrida, temos como certo que esses factos são susceptíveis de diferente enquadramento, designadamente a eventual existência de um direito de compropriedade sobre o prédio de que a autora se afirma proprietária exclusiva. Na verdade, o que está alegado pelo réu é que o referido prédio foi adquirido e os respectivos custos foram suportados por ambas as partes, embora com maior esforço financeiro do réu/recorrente. Permanecem, assim, controvertidas e em confronto duas teses opostas: a tese da aquisição (derivada e originária) de todo o prédio pela autora recorrida (sem prejuízo de um eventual crédito do réu/recorrente, mas que este não exerceu nesta acção) e a tese da aquisição de todo o prédio por ambas as partes em regime de compropriedade. Assim, a decisão que conheceu parcialmente do mérito da causa, para além de outras críticas que lhe possam ser dirigidas, revela-se precipitada, na medida em que permanecem controvertidos os factos constitutivos do direito que a autora/recorrida pretende fazer valer. E não se diga que a procedência da tese da autora se basta com a presunção derivada do registo, pois decorre dos autos que o negócio levado ao registo se traduz na aquisição derivada de um terreno para construção e é aceite por ambas as partes que só depois de tal aquisição derivada e da sua inscrição no registo é que foi levada a cabo a construção de uma casa nesse terreno, pelo que importa apurar as circunstâncias em que esse edificação foi realizada e as respectivas consequências jurídicas, sob pena de assentarmos a decisão numa pura ficção. d. Do exposto já decorre que, ainda que se recusasse a autoridade do caso julgado material da decisão anterior, a conclusão a que chegaríamos não seria diferente, pois a decisão de mérito sempre se revelaria precipitada e, por isso, inconsistente. Como vimos, ainda que se pudesse pugnar nesta acção pela natureza comum do imóvel reclamado, os factos alegados pelo réu para sustentar essa natureza são contrariados e contrariam os factos alegados pela autora para sustentar o seu direito de propriedade exclusiva sobre o mesmo prédio. Na perspectiva que releva para a presente acção, os factos em que a autora sustenta o seu primeiro pedido continuam controvertidos, pelo que o estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação desse pedido, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC. e. Nestes termos, impõe-se revogar a decisão recorrida, na parte em que conhece do mérito da causa, mais concretamente o ponto C) dessa decisão, e determinar o prosseguimento dos autos também quanto ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea a), com enunciação dos temas da prova que se revelarem pertinentes. Assim, embora com argumentos diversos dos aduzidos pelo recorrente, a apelação procede, pelo que as respectivas custas devem ser suportadas pela recorrida, nos termos previstos no artigo 527.º do CPC. * IV. DecisãoPelo exposto, embora com argumentos distintos, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, na parte em que conheceu parcialmente do mérito da causa, mais se determinando o prosseguimento dos autos também quanto ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea a). Custas pela recorrida. Registe e notifique. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):……………………… ……………………… ……………………… * Porto, 12 de Setembro de 2023Artur Dionísio Oliveira Anabela Miranda Rui Moreira |