Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008252 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS DIREITO DE HABITAÇÃO CONFLITO DE INTERESSES | ||
| Nº do Documento: | RP199403249330792 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA PAIS DE SOUSA IN REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG222 E JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS COMERCIAIS PAG292 E OUTROS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A ART71 N2 ART93 C. CCIV66 ART1096 N2 A. CONST89 ART65 N1. | ||
| Sumário: | I - O alargamento do direito excepcional de denúncia do contrato aos descendentes do senhorio é um mero complemento do direito conferido a este de pôr termo ao arrendamento no caso de estar em causa a satisfação das necessidades de habitação do seu agregado familiar. II - Embora o legislador não tenha enunciado os requisitos indispensáveis para o exercício daquele direito, deverá entender-se serem análogos os factos a alegar e provar relativamente à necessidade do locado para habitação do senhorio ou do filho. III - Só a separação dos agregados familiares dos pais e dos filhos contribui de forma adequada para uma boa harmonia familiar e conjugal, consabidas que são as frequentes manifestações de tutela paternal, situação expressa na máxima popular "quem casa quer casa". IV - Constitui imperativo constitucional o direito de todos os cidadãos, quer sejam senhorios ou inquilinos, a terem, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Todavia, foi intenção do legislador comum preterir o interesse do inquilino em manter a utilização do locado em benefício do interesse do senhorio em conseguir habitação para os seus filhos, assim privilegiando, consequentemente, o direito de habitação autónoma dos descendentes do senhorio. | ||
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