Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330792
Nº Convencional: JTRP00008252
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
REQUISITOS
DIREITO DE HABITAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: RP199403249330792
Data do Acordão: 03/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA PAIS DE SOUSA IN REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG222 E JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS COMERCIAIS PAG292 E OUTROS.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A ART71 N2 ART93 C.
CCIV66 ART1096 N2 A.
CONST89 ART65 N1.
Sumário: I - O alargamento do direito excepcional de denúncia do contrato aos descendentes do senhorio é um mero complemento do direito conferido a este de pôr termo ao arrendamento no caso de estar em causa a satisfação das necessidades de habitação do seu agregado familiar.
II - Embora o legislador não tenha enunciado os requisitos indispensáveis para o exercício daquele direito, deverá entender-se serem análogos os factos a alegar e provar relativamente à necessidade do locado para habitação do senhorio ou do filho.
III - Só a separação dos agregados familiares dos pais e dos filhos contribui de forma adequada para uma boa harmonia familiar e conjugal, consabidas que são as frequentes manifestações de tutela paternal, situação expressa na máxima popular "quem casa quer casa".
IV - Constitui imperativo constitucional o direito de todos os cidadãos, quer sejam senhorios ou inquilinos, a terem, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Todavia, foi intenção do legislador comum preterir o interesse do inquilino em manter a utilização do locado em benefício do interesse do senhorio em conseguir habitação para os seus filhos, assim privilegiando, consequentemente, o direito de habitação autónoma dos descendentes do senhorio.
Reclamações: