Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
360/18.7T8PVZ.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: SIMULAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20220310360/18.7T8PVZ.P2
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A causa de pedir numa acção fundada em de simulação de negócio jurídico tem três requisitos fundamentais: a) - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, aquela integrando o negócio dissimulado e esta o negócio simulado; b) - o acordo ou conluio entre as partes; c) - a intenção de enganar terceiros.
II - O nº 2 do artigo 242.º estabelece uma norma especial de legitimidade activa quanto aos herdeiros legitimários, restrita às situações em que o negócio simulado tenha sido feito com o intuito de os prejudicar.
III - O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
IV - Constatando-se que as alegações fácticas da Autora não são suficientes para sustentar a pretensão de declaração de nulidade fundada em simulação, tem a acção de ser julgada improcedente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 360/18.7T8PVZ.P2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim, Juízo Central Cível, Juiz 3
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargadora Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa
*
Sumário
………………………………………
………………………………………
………………………………………

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ... ..., instaurou a presente acção de processo comum contra BB e CC, residentes na Rua ..., ..., ... ..., DD e EE, residentes na Rua ..., ... e FF, residente na Travessa ..., ..., pedindo que sejam declaradas nulas as escrituras públicas que identifica e cancelados os registos prediais efectuados com base nesses títulos.
Para o efeito, alegou, em suma, que através das referidas escrituras, a primeira das quais de compra e venda de um prédio e a segunda de dação em cumprimento de um outro prédio, celebradas entre o 1.º R., enquanto alienante, e a 2.ª R., enquanto adquirente, e uma terceira de doação dos mesmos prédios celebrada entre 2.ª R., enquanto doadora, e os 3.º e 4.ª RR., enquanto donatários, os referidos RR. pretenderam unicamente desprover o primeiro de património e, assim, impedir que a A., entretanto reconhecida sua filha, à sua morte, não sucedesse nos seus bens.
Mais refere que, porque através de uma quarta escritura, o 1.º R., durante a pendência da acção de investigação da paternidade que o reconheceu como seu pai, alienou ao último dos RR. um outro prédio, entende que também este negócio enferma do mesmo vício dos restantes e deve, por isso, ser declarado nulo.
Citados os RR., além de impugnarem que os negócios celebrados não correspondem à sua vontade, defenderam que a A. age por ganância e, portanto, em abuso de direito, ofendendo os bons costumes e sem legitimidade porque à data dos referidos negócios não tinha qualquer reconhecimento de paternidade tutelado, o que mereceu Resposta da A.
Proferido o despacho saneador, fixado o objecto do litígio bem como os temas de prova, houve reclamação que foi atendida.

Entretanto, a instância foi julgada extinta quanto ao 1.º R. por óbito do mesmo, tendo sido proferido Acórdão nos seguintes termos: «…Sumário
- O incidente de habilitação previsto nos artºs 351º e segs. do CPCivil, visa determinar as pessoas que têm legitimidade para ocupar no litígio a posição/lugar do defunto e a chamar essas pessoas ao processo, a fim de com elas continuar a instância.
- Com a habilitação opera-se a modificação subjectiva da instância (artº 262º al. a) do CPCivil), ou seja, no lugar do falecido passa a estar o seu sucessor.
- Falecendo um dos réus da acção em que é autora a sua filha, a habilitação desta para com ela prosseguir a causa não é possível, já que passaria a ser simultaneamente autora e ré na mesma acção.
- Neste caso, o Tribunal a quo não deve suspender a instância, aguardando a habilitação de herdeiros do falecido, já que a única sucessora do mesmo é a própria autora mas sim extinguir a instância quanto ao réu falecido, por impossibilidade superveniente da lide (artº 277º, al. e) do CPCivil) e, ordenar o prosseguimento da acção contra os demais réus.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Por despacho de 14-02-2019, foi declarada suspensa a instância ao abrigo do disposto nos artºs 269º nº 1 al. a), 270º nº 1 e 276º nº 1 al. a) do CPC até que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida, em virtude de ter falecido o R. BB.
Foram dispensados os vistos legais.
II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se é admissível a habilitação de herdeiros para ocupar a posição do falecido réu, quando a única herdeira deste é a autora na mesma acção.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O despacho proferido na 1ª instância é do seguinte teor:
«Tendo falecido o R. BB, ao abrigo do disposto nos arts. 269.º, n.º 1, al. a), 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. a) do CPC, declaro suspensa a instância até que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida.
Notifique».
Para melhor compreensão da situação dos autos, importa enunciar os factos pertinentes assentes na presente acção (cfr. despacho saneador de fls. 79 e segs.):
1. “A Autora foi considerada filha do Primeiro Réu, BB, no âmbito do processo instaurado contra este para reconhecimento da paternidade em 27/01/2016.
2. A paternidade reclamada pela Autora foi reconhecida por sentença transitada em julgado em 12/04/2017 nos autos do Processo nº 125/16.0T8PVZ, que correu termos na Comarca do Porto, Instância de Família e Menores de Vila do Conde.
3. A Autora viu assim averbada a identificação do seu pai no seu Registo de Nascimento pelo Averbamento de 2017-06-14.
4. O 1º Réu não tem mulher sobreviva nem mais filhos.
Com interesse, realça-se ainda a seguinte factualidade:
- No decurso do presente processo, no qual a Autora AA intentou a presente ação contra vários Réus com vista à anulação de escrituras, entre os Réus encontrava-se o seu pai, BB, que veio a falecer no passado dia ../../2019, conforme certidão de óbito junta aos autos a fls.148.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O que importa apurar no presente recurso é saber se é admissível a habilitação de herdeiros para ocupar a posição do falecido réu, quando a única herdeira deste é a autora na mesma acção.
Na presente acção, na qual a autora e ora recorrente peticiona a anulação de escrituras figurava como um dos réus, o seu pai BB que viria a falecer na pendência da mesma, em 25/01/2019.
Perante este facto, o Mmº Juiz a quo decidiu suspender a instância até que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida.
Sucede, porém, que tal como consta da matéria de facto assente e supra referida, a autora, ora recorrente, tendo sido reconhecida filha do falecido BB por sentença transitada em julgado em 12/04/2017 nos autos do Processo nº 125/16.0T8PVZ, que correu termos na Comarca do Porto, Instância de Família e Menores de Vila do Conde e não tendo o falecido deixado mulher sobreviva nem mais filhos, é ela a única sucessora da pessoa falecida.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 02/11/2010, mencionado na apelação, “a habilitação-incidental tem como desiderato promover a substituição da parte primitiva pelo sucessor na situação jurídica litigiosa, ocorrendo uma modificação subjectiva da instância (art. 270°, a), do C.P.C.), mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal e para a causa, ficando o seu efeito limitado a esta última, pois que o sucessor é habilitado não erga omnes, mas perante o litigante com o qual pleiteava o falecido.
Importante, porém, é não olvidar nunca que a substituição (modificação subjectiva da instância) de uma das partes opera-se no âmbito de uma relação jurídica processual complexa, que é independente da relação material e que se estabelece sempre entre determinados sujeitos (as partes, a saber, autor/s e réu/s), tendo um objecto (o pedido) e uma causa de pedir (...).
Postas estas breves e sintéticas considerações, manifestamente, não é de conceber que, precisamente porque o requerido do incidente de habilitação “B” ,ocupa o lugar de réu na acção principal, possa agora e através da sua habilitação e colocação no lugar da autora/falecida da acção principal, passar a ocupar na referida relação jurídica processual, concomitantemente e também, o lugar de autor.
Ou seja, no âmbito de uma relação jurídica processual, não é concebível que uma parte ocupe, em simultâneo, dois dos três elementos subjectivos (cada uma das partes e o Estado, sendo este representado pelo Juiz, e no exercício duma função de soberania, a função jurisdicional) que uma tal relação jurídica comporta e integra (a de autor e de réu).
Que assim é decidiu já o STJ no Ac. de 2/6/1964, in BMJ, 138, pág. 298, ao considerar que “ falecida a autora de acção intentada contra 2 dos seus filhos, não podem ser habilitados para, em seu lugar ocuparem a posição de autores, os seus filhos que nela figuram como réus, mas apenas os restantes.
Na mesma e douta decisão, a coadjuvar a apontada conclusão, considerou-se, e bem, que a habilitação incidental respeita tão só à transmissão da posição jurídica litigiosa, a qual não tem que coincidir com a transmissão universal dos direitos do falecido.”
Com efeito, o incidente de habilitação previsto nos artºs 351º e segs. Do CPCivil, visa determinar as pessoas que têm legitimidade para ocupar no litígio a posição/lugar do defunto e a chamar essas pessoas ao processo, a fim de com elas continuar a instância (neste sentido, cfr. José Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pag. 73).
Por isso, com a habilitação opera-se a modificação subjectiva da instância (artº 262º al. a) do CPCivil), ou seja, no lugar do falecido passa a estar o seu sucessor (vide João de Castro Mendes in Direito Processual Civil, II, 1980, pag. 236 e Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Reimpressão, pág. 296).
Porém, in casu, caso fosse, requerida a habilitação de herdeiros e ocupando a requerida do incidente de habilitação, a posição de autora na presente acção, não poderia ela, através desse incidente, passar a ocupar o lugar do falecido pai quando este era um dos réus desta mesma acção.
De facto, a autora caso fosse habilitada ficaria simultaneamente como autora e ré na mesma acção, o que não pode ocorrer.
Conclui-se, assim, que, falecendo um dos réus da acção em que é autora a sua filha, a habilitação desta para com ela prosseguir a causa não é possível, já que passaria a ser simultaneamente autora e ré na mesma acção.
Deste modo, não deveria o Tribunal a quo ter suspendido a instância, aguardando a habilitação de herdeiros do falecido, já que a única sucessora do mesmo é a própria autora mas sim extinguido a instância quanto ao réu falecido, por impossibilidade superveniente da lide (artº 277º, al. e) do CPCivil) e, ordenado o prosseguimento da acção contra os restantes réus.
Procedem, assim as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respectivo recurso.
V – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra nos termos supra referidos.
Sem custas…»(sic).

Na sequência do predito Acórdão foi proferido o seguinte despacho: «Na sequência do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto profere-se a seguinte decisão:
Nos presentes autos de processo comum que AA move, além do mais, contra BB, entretanto falecido, e de quem aquela é a única sucessora, declaro extinta a instância na parte correspondente por impossibilidade superveniente da lide, e, quanto aos demais RR., ordeno o prosseguimento da acção.
Custas pela A. (art. 536.º, n.º 1 e n.º 2, este último a contrario do CPC).
Registe e Notifique…»(sic)
*
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta.

Na sentença recorrida foi decidido: «VII - Decisão Pelo exposto: Julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência declaro nulo, por serem simulados, o contrato de compra de venda e o contrato de dação e pagamento supra ids. em 5), 6) e 8) a 11) dos Factos Provados e válido o contrato real de doação dos mesmos imóveis pelo 1.ª R. ao 3.º R. e aos 3.º R. e 4.ª R. nos termos que constam de 14) a 16) dos Factos Provados, e, absolvo os RR. do restante peticionado.
Custas por A. e 2.ª a 4.ª RR. na proporção do respectivo decaimento.
Registe e Notifique.»
*
Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, a autora com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. CONCLUSÕES
I – O presente recurso versa sobre a sentença proferia a 07-06-2021 a qual, apenas, concedeu parcial provimento ao peticionado pela Autora.
II - Conforme se colhe da prolação ora sindicada, os negócios jurídicos foram – nos termos do art. 240.º do Código Civil - declarados nulos, por simulação, o contrato de compra e venda e o contrato de dação em pagamento. Contudo, e com todo o respeito – que é muito – foi declarado válido o contrato de doação dos mesmos imóveis pelo 2.º Réu ao 3.º e aos 3.º Réus e 4.º Réus respetivamente.
III - Conforme os factos dados como demonstrados (item 22.), bem como as explicações que o Tribunal recorrido, na respetiva motivação, teceu acerca do regime simulatório aplicável in casu não subsistem dúvidas de que o mesmo consubstanciou uma simulação absoluta e, por conseguinte, insuscetível de aplicação o preceituado no art. 241.º do CC, porquanto, este preceito, apenas se aplica à simulação relativa – o que, deveras, não é o caso!
IV - O Tribunal recorrido jamais poderia dar como válido o negócio da doação pois se, por um lado, não estamos na companhia de uma simulação relativa; por outro lado, reconheceu um nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet, ou seja, reconheceu que alguém pode transmitir um direito superior àquele que tem.
V - As especialidades da nulidade da doação de bens alheios são: a) o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa-fé (956.º n.º 1) b) o tribunal não pode declará- la ex officio, salvo a má fé do donatário.
VI - In casu, a doadora (2ª Ré) era empregada doméstica do pai da Autora, e, pelos serviços prestados durante a vida (o que jamais será de considerar crível que alguém trabalhe uma pequena eternidade sem auferir rendimentos – só mesmo nos tempos do esclavagismo) participou numa teia com o único fito de depenar a herdeira legítima do 1º Réu; isto para ser concluir que não estamos na presença de uma terceira de boa-fé, seja para que efeitos for (como de resto, em relação a isso, nada consta nos factos dados como demonstrados).
VII - Sem prejuízo da oficiosidade atribuída à douta segunda instância – nos termos do disposto no n.º 2 do art. 662.º do CPC – deverá ser aditado um ponto à matéria de facto no qual se consigne que a doação celebrada entre 2.º R ao 3.º e 4ª R tenha assentado numa doação de bens alheios a donatários que não se mostram como terceiros de boa-fé e, por conseguinte, deverão suprimir-se todos os pontos que com este facto colidam; para o efeito, e salvo melhor opinião, para alcançar este desiderato demonstram-se suficientes os factos obtidos como assentes (nomeadamente item 22.º), bem como toda a prova produzida e tudo que já supra se expendera (fls...)
VIII - Em síntese, se o Tribunal a quo declara nulos, por simulação, o contrato de compra e venda e o contrato de dação em pagamento, identificados nos itens 5), 6), e 8) a 11), sempre teria que declarar nulo o contrato de doação dos mesmos imóveis, porquanto a doação de bens alheios e a violação do princípio que já lográramos trazer à colação.
Valor: o da ação.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A TÃO ACLAMADA JUSTIÇA!»(Sic).
*
Os réus apresentaram contra-alegações nas quais em resumo pugnam pela improcedência do recurso e alegam resumidamente o seguinte, transcrevendo-se apenas a parte relativa a uma questão prévia (admissibilidade do recurso): «… o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
– DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APRESENTADO
Estabelece o artigo 629.º, n.º 1 do C.P.C, que curiosamente invoca a Apelante para sustentar o seu recurso, que o “recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”
Mais esclarecendo o artigo 631.º, n. º1 do mesmo diploma, sob a epigrafe “Quem pode Recorrer”, para que dúvidas não hajam, que “os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”
Ora, analisada a sentença de que recorre a Apelante, já oportunamente alvo de recurso pelos aqui Apelados, resulta precisamente que esta não foi parte vencida e que a sentença em causa não lhe é de todo, ou sequer em parte, desfavorável!
Muito pelo contrário, conclui a mesma, independentemente das soluções que adotou, e que foram alvo de censura da nossa parte, que “julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência declaro nulo, por serem simulados, o contrato de compra e venda e o contrato de dação em pagamento supra ids. Em 5), 6), e 8) a 11) dos Factos provados e válido o contrato real de doação dos mesmos imóveis pelo 1.º Réu ao 3.º e aos 3.º R. e 4.º R. nos termos que constam de 14) a 16) dos Factos Provados”
E embora estes últimos negócios tenham sido considerados válidos, o certo é que o foram, como resulta da fundamentação da sentença, “enquanto liberalidade, sujeita, em acção própria, à redução nos termos dos arts. 2168.º e ss. do CC”.
Não pode, por isso, a Recorrente apresentar o recurso a que aqui, por cautela, se responde, por a lei não lhe facultar tal possibilidade, pois o que efetivamente interessa é o resultado na esfera jurídica da parte e não necessariamente as razões que presidiram à respetiva decisão
Assim, atento a decisão constante da sentença alvo de recurso, não tem a Apelante legitimidade, nos termos dos invocados artigos 629.º e 631.º do C.P.C, para recorrer da sentença ora em crise, nos termos em que o faz.
Apenas o poderia fazer quanto à decisão referente ao negócio celebrado entre o 1.º Réu e o 5.º Réu, o que não fez em momento algum, já que essa era a única parte que lhe era completamente desfavorável.
Quanto ao demais negócios e face às decisões favoráveis constantes da sentença não tem a mesma qualquer legitimidade e/ou sequer interesse processual em recorrer….
Em primeiro lugar, diga-se que não deixa de ser caricato ou estranho, que a Apelante balize e fixe o objeto do seu recurso, como versando exclusivamente “sobre matéria de direito”, mas depois, do nada, sem qualquer menção a meios probatórios concretos venha alegar que “deverá ser aditado um ponto à matéria de facto no qual se consigne que a doação celebrada entre 2.º R ao 3.º e 4.ª R tenha assentado numa doação de bens alheios a donatários que não se mostram como terceiros de boa-fé e, por conseguinte, deverão suprimir-se todos os pontos que com este facto colidam. Para o efeito, e salvo melhor opinião, para alcançar este desiderato demonstram-se suficientes os factos obtidos como assentes (nomeadamente item 22.º), bem como toda a prova produzida e tudo que já supra se expendera”.
Parece-nos claro que não dá a Apelante cumprimento ao disposto no artigo 640.º do C.P.C, n.ºs 1 e 2, o que só por si impõe a rejeição desta parte do recurso, por incumprimento do ónus a cargo da Apelante no que versava a impugnação da decisão relativa a matéria de facto…»(sic).
*
Inconformados com tal decisão, vieram os réus interpor o presente recurso, e com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… V– CONCLUSÕES
I - O presente recurso versa sobre matéria de facto e direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre a sentença do Tribunal de Primeira Instância proferida no âmbito do processo n.º 360/18.7T8PVZ, que correu seus termos no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e que vai aqui, assim, impugnada por dela não concordarem inteiramente os aqui Recorrentes.
II - Em primeiro lugar, entendemos que se verifica uma clara omissão de pronúncia por parte do tribunal, aqui invocada nos termos do artigo 615.º, alínea d) 1.ª parte do CPC, pelo não conhecimento de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nomeadamente a ilegitimidade passiva dos Réus por preterição de litisconsórcio necessário natural passivo, exceção essa que poderá e deverá agora ser conhecida pelo douto Tribunal de Recurso.
III - Conforme resulta da petição inicial, a presente acção foi intentada contra todos os intervenientes identificados em diversas escrituras aí melhor identificadas e juntas aos autos. A Recorrida acionou, por isso, todas as partes passivas e ativas dos negócios titulados por essas mesmas escrituras – sem qualquer exceção – com vista a obter a sua nulidade e o cancelamento dos registos prediais efetuadas com base nesses títulos.
IV - Entretanto, e com base em todos estes pressupostos, foi proferido despacho saneador, no dia 17/09/2018, que fixou o objeto do litigo, bem como os respetivos temas de prova.
V - Acontece que, alguns meses após ter sido proferido o despacho saneador, mais concretamente no dia 25/01/2019, faleceu o pai da Recorrida, o 1.º Réu, o que levou a que o douto Tribunal proferisse despacho, em 14/02/2019, onde declarou suspensa a instância ao abrigo do disposto nos artigos 269.º n.º1 alínea a), 270.º n.º 1 e 276.º, n.º 1 alínea a) do CPC e até que fosse habilitado sucessor do falecido.
VI - Não concordando com esta decisão, a Recorrida apresentou recurso da mesma, recurso esse que foi julgado procedente, tendo em substituição do despacho anterior sido proferido novo despacho/decisão, que declarou extinta a instância na parte correspondente ao falecido por impossibilidade superveniente da lide.
VII - Ou seja, desde o dia 03/09/2019 que o 1.º Réu, face ao seu falecimento, deixou de ser parte nos presentes autos, não tendo tido, por isso, qualquer intervenção posterior nos mesmos, incluindo no julgamento que deu origem à decisão ora em crise.
VIII - O que só por si, salvo melhor opinião, impossibilitava que tivesse sido proferida uma decisão que declarasse nulos negócios por si celebrados em vida, não só porque deixou a parte de se pronunciar após o seu falecimento e fazer respeitar o seu direito de defesa e contraditório nos actos processuais posteriores a esse acontecimento que importou a extinção da instância quanto à sua pessoa, nos termos do artigo 3.ºdo CPC, como também ocorreu uma modificação da instância que levou necessariamente a que ocorresse uma situação de preterição de litisconsórcio necessário natural passivo, que deveria ter sido conhecido pelo douto Tribunal, pelo menos na sentença, já que o despacho saneador já tinha sido proferido quando o 1.º Réu ainda era parte e estava vivo.
IX - Em bom rigor, a Recorrida com base numa posição jurídica minoritária, acolhida de forma isolada nos autos pelo Tribunal da Relação em Acórdão já mencionado, acabou por criar, inconscientemente, uma situação de esvaziamento e eliminação de uma parte processual necessária à apreciação do litígio.
X - Ora, a decisão do douto tribunal em considerar extinta a instância quanto ao 1.º Réu, no seguimento de decisão do Tribunal Superior nesse sentido (que se limitou a conhecer a questão que lhe foi colocada, sem atender ao tipo de acção e ou factos que fundamentavam a mesma e questões de direito/regimes em discussão e respetivas consequências da absolvição da extinção de uma das partes na lide por isso não ser objeto do recurso, e constituindo decisão tabelar na parte em que mandou prosseguir a acção contra os demais Réus), originou um problema de ordem formal e material que a Recorrida certamente não anteviu e que impunha que o Tribunal pelo menos ao proferir a decisão ora em crise, na análise prévia dos pressupostos processuais necessários a apreciação do mérito da causa, tivesse concluído pela inobservância de um deles: o da legitimidade passiva dos Réus cuja instância não foi extinta.
XI - É que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que quando estamos perante acções judiciais em que se pede que sejam declarados nulos, por simulação, determinados negócios, verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário natural – Cfr. artigo 33.º do CPC. Mais entendendo que tal questão é do conhecimento oficioso e pode e deve ser conhecida pelo Tribunal de Recurso. – Cfr. Acórdão do TRC, datado de 08/11/2011; Acórdão do STJ, datado de 27/11/2012; Acórdão do STJ, datado de 06/03/2004 e Acórdão do STJ, datado de 29/06/2005.
XII - Tratando-se de um claro caso de ilegitimidade superveniente, conforme tem sido entendido, igualmente, por jurisprudência de referência. – Cfr. Acórdão do STJ de 08/02/1996 e Acórdão TRL de 28/06/2018.
XIII - É, por isso, claro que a presente acção impunha a presença do 1.º Réu, o falecido pai da Autora, por ter sido o mesmo parte em todos os negócios em discussão nos autos, ainda que através da sua habilitação/sucessão, pelo que, bemou mal, a absolvição da instância do mesmo contaminou a presente acção, prejudicou o conhecimento do mérito da acção e terá necessariamente de levar ao insucesso da mesma.
XIV - Esta exceção – concorrente com a já mencionada violação do seu direito de contraditório por ter deixado de ser parte e existir uma decisão que o afeta em abstrato face à procedência parcial da acção – deveria ter sido conhecida pelo douto Tribunal na sentença ora em crise, o que constitui causa de nulidade por omissão de pronúncia.
XV - E mesmo que não houvesse esta nulidade, ou não se considerasse que esta omissão é suscetível de ser enquadrado nos termos por nós aqui propostos, sempre deverá e terá, nos termos já melhor desenvolvidos, o Tribunal conhecer da questão oficiosa não conhecida pela primeira Instância, aqui destacada, e decidir a mesma, certamente nos termos por nós propostos, dada a manifesta evidência de que agiu mal o douto Tribunal ao não ter considerado os aqui Recorrentes parte ilegítima face à não intervenção nos autos do 1.º Réu após o seu falecimento, como era necessário atento a forma como a acção foi configurada e os pedidos que são formulados pela Recorrida nos autos.
XVI - Mais, se por um lado temos – pelo menos na nossa ótica - uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia, por não ter o douto Tribunal apreciado previamente se estavam ou não verificados os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do mérito da causa, nomeadamente conhecido oficiosamente da preterição do litisconsórcio necessário passivo e consequente ilegitimidade dos Recorrentes, por outro lado temos também um excesso de pronúncia, que aqui vai igualmente invocado, uma vez que o Tribunal decide o mérito de causa sem que o possa fazer quanto ao 1.º Réu, precisamente por não estar o mesmo em juízo, não ser parte nos autos e, por isso, mesmo não poder ser alvo de uma decisão judicial e respetivos efeitos jurídicos e judiciais da mesma na sua esfera jurídica (e/ou de quem o sucedeu).
XVII - Não podendo ser sanada tal nulidade face ao caso julgado da decisão que absolveu a parte da instância – artigo 620.º CPC - que se impõe dentro do próprio processo e que resultam – igualmente, ainda que por outra via – na absolvição dos Recorrentes da instância, novamente, pela já invocada preterição do litisconsórcio necessário passivo. – Cfr. a titulo exemplificativo o Acórdão do STJ de 06/07/2021. XVIII - Contudo, e caso assim não se entenda, o certo é que mesmo que se considerasse que não há qualquer nulidade nos termos até aqui invocados e/ou que não havia preterição de litisconsórcio necessário e/ou impossibilidade de sanar as nulidades em causa, o que apenas se admite por mera hipótese académica, a verdade é que igual desfecho teria de ser dado a presente acção judicial.
XX - É que com o falecimento do 1.º Réu a lide tornou-se impossível. E esta impossibilidade – sobre o qual o tribunal em bom rigor não se pronunciou, tendo escrito uma decisão tabelar quanto “ao prosseguimento da acção” quanto aos demais Réus (sem que em momento algum tenha extraído qualquer efeito do falecimento do 1.º Réu na posição processual dos demais Réus e/ou na subsistência da acção judicial quando tal se impunha) – inquinou toda a relação jurídica em discussão, sendo por isso praticamente indiferente se as partes sobrante são ou não legitimas quando não acompanhadas da parte absolvida da instância.
XXI - Ora, a lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência/mérito, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjectiva de lograr o objectivo pretendido com aquela acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo na causa pendente – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15/03/2012.
XXII - A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. É isto que se verifica nos autos: uma verdadeira impossibilidade de atingir o resultado pretendido pela Recorrida, porque foi considerada não admissível ou possível a sucessão do Réu falecido por ser a Recorrida a sua filha, verificando-se, assim, o desaparecimento dos interesses em conflito face à união na mesma pessoa dentro e fora da lide das vestes de Sucessora e Sucedido e por os interesses em conflito terem portanto passado recair sobre a mesma pessoa .
XXIII - Também por esta via, ou seja, por este enquadramento jurídico se impõe a revogação da decisão e a sua alteração por outra que decida pela absolvição de todos os réus por se verificar impossibilidade superveniente da lide. Ou em alternativa, e na situação fronteira, igualmente se poderá considerar, caso não procedam as questões anteriores, que igualmente estamos perante um caso em que se verifica falta de interesse de agir (que pode igualmente ser superveniente), como aqui também acaba por acontecer e vai à cautela invocado, já que a Recorrida perdeu o interesse em demandar o seu falecido pai, por se ter tornado, na pendência da acção, sua sucessora, e por isso obrigada a assumir os dois lados da acção, o que, igualmente constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância.
XXIV - Contudo, e sem prejuízo da solução que venha ser dada a esta questão, o certo é igualmente existem outras causas de nulidade que importam aqui igualmente conhecer, nomeadamente ocorre também omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado o Tribunal sobre uma série de questões invocadas pelos Recorrentes na sua contestação.
XXVI - Os Recorrentes invocaram sobre a forma de exceção três questões distintas, nomeadamente a existência de abuso de direito, ofensa aos bons costumes e ilegitimidade da Recorrida. Contudo, e lida a decisão ora em crise, o Tribunal não se pronunciou, nem de forma genérica e ou tabelar, quanto à questão da ofensa aos bons costumes e no que versa o alegado e invocado abuso direito limitou-se, sem qualquer fundamentação ou argumentos, a referir que inexistia “in casu, qualquer fundamento para considerar que, à luz do artigo 334.º do CC, existe abuso de direito por parte da aqui A.”, o que não se pode consentir e impõe o reconhecimento, igualmente, desta nulidade, que aqui vai invocada, com as demais consequências legais.
XXVII – Mais, lida a motivação quanto à matéria de facto, resulta da mesma, com especial relevância para os factos mais complexos (20 a 23 dos factos provados), que o Tribunal se limita a justificar de forma genérica os meios probatórios de que se socorreu para determinar quais factos teve por provados e não provados, fazendo uma listagem dos documentos por si valorados e uma menção ao depoimento das testemunhas e as ilações que retirou de cada uma, sem que contudo faça uma análise facto a facto, como impõe a lei, ou seja, sem que esclareça quais desses meios probatórios foram utilizados para dar por provados (ou não provados) cada um dos factos por si considerados.
XXVIII - Não conseguimos por isso vislumbrar quais foram os meios de prova valorados com referência a cada facto concreto. Está aqui em causa a aplicação/interpretação do art. 607º, do CPC, que versa sobre a elaboração da sentença. Sendo Crucial a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento, o certo é que tal in casu não se verifica, o que consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil, aqui novamente invocados.
XXIX - Em suma, a decisão ora em crise encontra-se inquinada por uma série de vícios e nulidades que comprometem a sua validade, o que deve ser reconhecido pelo douto Tribunal, nos termos supra melhor desenvolvidos, e com as consequências projetadas, o que aqui vai defendido, com as demais consequências legais.
XXX - Sem prescindir e caso não se dê por procedente o segmento anterior, a sentença, ora em crise, merece a nossa inteira censura, uma vez que faz uma indevida apreciação e valoração da prova documental e testemunhal produzida, bem como do direito a aplicar ao caso concreto.
XXXI - Os depoimentos das testemunhas oferecidas, bem como o extenso acervo documental constante dos autos, impunham decisão distinta no que tange não só a decisão de direito, mas também a decisão quanto à matéria de facto.
XXXII - A Autora concorda que tenham sido dados por provados os factos 1) a 20) e 24), o mesmo não podendo ser dito quanto aos factos 21) a 23) que deverão ser alterados em consonância com o que infra melhor se desenvolverá.
XXXIII - Diga-se, ainda, que há uma série de factos vitais e decisórios para a apreciação da situação em discussão, pelo que, e em consonância, será requerido, oportunamente, o seu aditamento à base instrutória de factos apurados e a tomar em consideração, em sede de direito, pelo douto Tribunal de Recurso.
XXXIV - Quanto ao facto 21), que é o primeiro que aqui nos traz, não conseguimos alcançar com certeza e/ou fiabilidade quais foram efetivamente os meios probatórios utilizados pelo douto Tribunal para o dar por provado. É que da prova existente nada permite concluir, ou sequer, presumir (!) nesse sentido, conforme resulta da análise que fazemos – face à falta de fundamentação já invocada – a todos os elementos probatórios produzidos nos autos, mencionando aqui apenas os que entendemos efetivamente, e após análise, terem interesse.
XXXV - Em primeiro lugar menciona o douto Tribunal uma Certidão judicial de folhas 12, que é nada menos do que a sentença em que foi reconhecido judicialmente o 1.º Réu como pai da Recorrida, no âmbito do processo n.º 125/16.0T8PVZ, dela resultando que à data da celebração dos negócios em discussão e em que houve intervenção do mesmo (através de representante), o 1.º Réu afirmava não ser o pai da Recorrida, tendo-lhe inclusive tal transmitido uns anos antes, mais concretamente no verão de 2014, quando abordado nesse sentido por esta e pela sua nora Clara. Admitia ter tido relações sexuais com a sua mãe, mas daí não conseguia extrair tal possibilidade, porque esta, tal como referiu na fase de articulados no referido processo judicial, tinha “uma conduta sexual liberal, mantendo relações sexuais com vários homens”.
XXXVI - O Primeiro Réu até ter conhecimento do exame pericial, o que ocorreu bem mais tarde, não tinha por isso porque achar o que quer que fosse relativamente à Recorrida e suas suspeitas, atentas as circunstâncias por si narradas, não se podendo olvidar que este pedido de reconhecimento surge mais de cinquenta anos depois de ter tido relações sexuais com a mãe da Recorrida, quando o Réu já tinha mais de oitenta anos e alguma falta de memória, para além de que como resulta da própria motivação da sentença neste processo, a mãe da Recorrida sempre lhe negou tal facto, tendo tido igual comportamento junto de familiares do 1.º Réu, nomeadamente da sua irmã.
XXXVII - Não se pode, por isso, assumir do nada, ou sem qualquer contexto ou dado adicional, que o mesmo tal sabia e/ou que encarou tal situação de forma x ou de forma y, visto que em momento algum neste documento – e como se verá nos demais juntos nos autos – é feita qualquer observação sobre a forma como o Réu reagiu ou processou a informação de que a Recorrida podia ser sua filha e/ou o era quando tal foi judicialmente confirmado.
XXXVIII - Depois, é feita também menção ao resultado do exame pericial feito no âmbito do Processo judicial supra referido (125/16.0T8PVZ), do documento em causa resultando que a perícia cientifica que determinou que o 1.º Réu era efetivamente pai da Recorrida apenas deu entrada no Tribunal no dia 05 de Dezembro de 2016, pelo que só depois dessa data foi notificado às respetivas partes. Ou seja, a prova cientifica dessa condição apenas foi produzida vários meses após o 1.º Réu ter disposto do património imobiliário que dispunha à data, pelo que não tinha o mesmo como saber antes, com certeza e propriedade, atento até a opinião que tinha da mãe da Recorrida e o lapso temporal decorrido (de mais de cinquenta anos), que a mesma poderia efetivamente ser sua filha.
XXXIX - Aliás as regras da experiência na análise destes documentos não possibilitam sequer outra consideração ou posição que não a que até aqui tecemos.
XL – Com interesse para este facto, veja-se ainda o relatório de serviço da GNR, dele resultando que, em 2018, já após o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu como pai da Recorrida, o 1.º Réu não negou ser pai da mesma, apenas tendo referido que não tinha interesse em ver a mesma, até porque esta só o começou a procurar há dois anos, mais denotando que nesta data, e perante órgão policial, estava lúcido e na plenitude das suas capacidades mentais.
XLI - Contraria, por isso mesmo, este auto a ideia do Tribunal de que o mesmo nunca a quis assumir como filha, pois se assim o fosse teria simplesmente dito a polícia que não tinha filhos, como fez com a própria Recorrida, segundo a mesma, em 2014, quando ainda não existia uma sentença transitada em julgado que lhe tivesse confirmado tal relação de parentesco.
XLII - Daí que seja muito estranho que o tribunal mencione como útil ou esclarecedor o depoimento de GG, nora da Recorrida, afirmando, em 2021, que a mesma “acompanhou de perto as tentativas desta de quando a própria testemunha refere que não conhece nenhum dos Réus à exceção do 1.º Réu, que apenas alegadamente o viu uma única vez antes da entrada da acção de paternidade (no seguimento do que até está dado por provado na sentença da acção de paternidade no verão de 2014), mais atestando que das vezes em que alegadamente a Autora lá se deslocou – depois da entrada da acção - simplesmente não encontraram ninguém, apenas tendo existido algum contacto humano quando houve intervenção policial (conforme se encontra patente no auto de notícia que já aqui analisamos) e nada mais. – Cfr. Ficheiro áudio n.º 20210526100440_15135550_2871559 – Minutos 00:00:47 a 00:02:52, 00:03:26 a 00:03:44 e 00:04:50 a 00:06:59.
XLIII - Esta testemunha, ao contrário do que quer fazer crer o Tribunal, não trouxe nada aos autos, ou seja, não é possível do seu depoimento genérico e vago retirar qualquer facto ou extrair qualquer presunção, muito menos daqui retirar qualquer elemento probatório que sustente o facto dado por provado aqui impugnando, adotando em quase todo o depoimento um testemunho de “ouvi dizer”, “consta-se”, etc., quando nem sequer conhecer as demais partes, vive longe do meio/área em causa como assume no introito da inquirição e tem interesse direto na causa, centrando-se, igualmente, o seu depoimento em opiniões pessoais e meras suposições inquinadas pela perspetiva que lhe é transmitida pela sogra e/ou marido (filho da Autora).
XLIV - Não se vislumbra, por isso, a utilidade deste depoimento, muito menos em que medida e/ou forma, até porque isso o tribunal não indica, que o mesmo contribui para que o facto ora em crise fosse dado por provado ou qualquer outro dos constantes do rol de factos provados.
XLV - Em sentido idêntico, também não se consegue entender como é que o depoimento da testemunha HH foi valorado e ponderado pelo douto Tribunal, já que conforme transpira da audição do mesmo, estamos novamente perante um depoimento típico de “ouvi dizer”, conforme o próprio Tribunal até concluiu no próprio dia do julgamento, vindo agora valorar uma prova que no decorrer da produção de prova qualificou como sem qualquer valor! – Cfr. Ficheiro áudio n.º 20210526093835_15135550_2871559 – minutos 00:02:49 a 00:06:36 e 00:07:51 a 00:09:17.
XLVI - Em onze minutos de depoimento a testemunha repete à exaustão que tudo o que sabe é por intermédio da Autora, por ser amiga desta e falarem ao telefone sobre o assunto, estando sempre, claramente consciente de que não tem certeza ou segurança no que está a dizer, por desconhecer se tal é efetivamente verdadeiro, a referir ao tribunal que nunca falou com os Réus sobre estes assuntos e que o que sabe foi por via da Autora ou por mexerico de aldeia, bem como que já não reside há vários anos na freguesia em questão, demonstrando assim um afastamento desse meio social! Mais se limita a dar opiniões e a tecer comentários. XLVII - Também o depoimento da testemunha em falta, a Sra. II, padece dos mesmos problemas. – Cfr. Ficheiro áudio n.º 20210526095015_15135550_2871559, minutos: 00:01:41 a 00:04:17, 00:05:59 a 00:07:35, 00:09:48 a 00:10:06 e 00:11:14 a 00:11:32
XLVIII - Ora, esta testemunha o único facto de relevo que traz aos autos é que antes do teste de paternidade ter sido feito ninguém efetivamente sabia se o 1.º Réu era ou não pai da Autora, o que contraria a tese do douto Tribunal de que os negócios foram celebrados com intuito de prejudicar a Autora, mais nada sabendo concretamente (fala das alegadas tentativas de contacto da Autora sendo claro que não presenciou nenhuma, até porque a testemunha GG foi perentória em afirmar que apenas acompanharam a Autora, em distintas ocasiões, a sua pessoa, o marido da Autora e respetivo filho) não passando o seu depoimento de uma sucessão de opiniões pessoais, produzidas em circunstâncias que afastam a sua sinceridade.
L - Estamos, por isso, perante três depoimentos que deveriam ter sido desconsiderados na sua integra pelo douto Tribunal na análise não só deste facto, mas de todos os outros em discussão nos autos.
LI – E o maior problema quanto à motivação da presente sentença é que a prova que se pretende fazer com estas testemunhas era suscetível de ser feita por outros meios de prova, desde logo os depoimentos de parte dos Réus DD, EE, CC e FF, que nunca foram requeridos pela Autora ou oficiosamente despachados pelo douto Tribunal, bem como as declarações de parte da própria Autora, e a inquirição de outras pessoas que foram mencionados pelas testemunhas ouvidas (marido da Autora, seu filho, agentes da GNR que se deslocaram à habitação do 1.º Réu em 2018, devidamente identificados nos autos, irmã/familiares da Ré CC, notária que outorgou as escrituras, advogada que autenticou procuração utilizada nos negócios, etc.), o que torna, por isso, inexplicável que o Tribunal tenha valorado as mesmas, mesmo perante a inércia da Autora em apresentar e/ou produzir – como o podia e devia ter feito - prova direta.
LII - O que sempre deverá ser entendido por este Tribunal que deverá, então, rejeitar o recurso a estes depoimentos para sustentar qualquer prova da matéria de facto dada por provado.
LIII - Caso assim não se entenda, e no limite, apenas se poderá quanto muito admitir que a valoração destes meios de prova, seja feita segundo as singularidades do caso concreto e as máximas da experiência convocáveis, que permitam a ao julgador atingir o patamar da convicção suficiente, sendo a valoração plasmada numa explicitação racional e percetível da convicção construída, o que não aconteceu in casu.
LIV - Ora, as três testemunhas, conforme já referimos, não têm conhecimentos diretos dos factos sobre os quais depuseram (ou apenas o tinham quanto a factos muito específicos e isolados nos seus extensos depoimento), apenas deles conhecendo através da sua amiga de infância, a Autora, e de alegados rumores e mexericos que ouviram no meio social de onde são oriundas, a que acresce o facto de terem todas emitido várias opiniões pessoais sobre a situação.
LV - E como já referimos não estava a Autora, seu marido, filho, os agentes da GNR, bem como os próprios Réus (se nesse sentido tivesse havido requerimento da Autora) impedidos de prestar declarações/depoimentos sobre os factos de que tinham conhecimento direto, não havendo razões substanciais que justifiquem por isso especial valoração do depoimento destas testemunhas sobre os factos sobre os quais recaíram os seus depoimentos.
LVI - Tendo em conta, por isso, o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência, não se pode afirmar que os depoimentos das testemunha referidas sejam suficientemente esclarecedores para se considerar por provado o facto provado 21), à semelhança do que acontece com os documentos juntos aos autos, o que aqui igualmente vai defendido, e implica, com base no que até aqui se invocou que igualmente tais considerações imponham a revogação e alteração dos factos provados 22) e 23) para factos não provados, uma vez que o ónus da prova era da Autora e nada logrou a mesma provar, ao contrário do que entende o douto Tribunal, nos termos até aqui melhor desenvolvidos.
LVII - Todos estes argumentos jurídicos devem, por isso, ser tidos em consideração igualmente na análise da impugnação destes factos, factos esses que foram dados por provados com base no mesmo acervo documental e testemunhal.
LVIII Quanto ao facto provado 22), e independentemente das considerações até aqui tecidas, também deveria o mesmo ter sido dado por não provado.
LIX – Ora, o facto que aqui se visava provar aqui era a alegada existência de um pacto simulatório entre todos os Réus.
LX - E como decorre da lei, nomeadamente do artigo 394.º do Código Civil, a prova deste facto tem especiais restrições quanto aos meios probatórios a que pode recorrer o tribunal para dar os mesmos por provados quando os negócios em discussão foram celebrados através de escrituras públicas, como foi o caso.
LXI - E, em bom rigor, nos presentes autos com o falecimento do Autor em Janeiro de 2019, bem antes dos actos de produção da prova, passou a Autora a estar investida na sua posição enquanto sua única sucessora, pelo que, e para todos os devidos efeitos, nunca poderá ser considerada a mesma para efeitos de produção de prova uma terceira, mas a própria simuladora por via de sucessão depois do óbito do seu pai, estando, assim, nos presentes autos proibida o recurso a prova por testemunhas.
LXII – Entendemos, por isso, que era inadmissível o recurso a prova testemunhal para dar por provado este facto, como parece ter feito o douto Tribunal, mais cabendo salientar que também a utilização de presunções judiciais está sujeita às mesmas limitações da prova testemunhal, por força do disposto no artigo 351.º do Código Civil, pelo que também não era lícito ao tribunal dar como demonstrados quaisquer factos controvertidos com base em presunções judiciais.
LXIII - De todo o modo, mais se diga que se adotasse a posição doutrinal e jurisprudencial que entende que se pode admitir que possa ser produzida prova testemunhal desde que o acordo simulatório possua uma mínimo de prova documental que torne verosímil a sua existência, que também neste caso nunca poderia o douto tribunal ter dado por provado o facto 22), já que analisado o extenso acervo documental já discriminado nas presentes alegações, não existe qualquer documento as características legalmente exigidas, o que também faz decair a possibilidade de valoração da prova testemunhal ouvida, o que só por si torna injustificável a opção do tribunal de ter dado por provado o facto 22) e impõe a sua revogação e alteração para facto não provado.
LXIV - Contudo, sem prescindir, e caso se entenda, que a Autora deve ser qualificada como terceira para efeitos do artigo 394.º, n.º 3 do Código Civil, e que o tribunal poderia ter valorado a prova testemunhal e até recorrido a presunções judiciais nos presentes autos, o certo é que igualmente não resulta da prova produzida qualquer prova do facto tido por provado, facto esse cujo ónus da prova pertencia à Autora.
LXV - É que as testemunhas praticamente nada souberam referir e os seus testemunhos foram completamente inflamados pela amizade detida com a Autora e limitaram-se a reproduzir factos que lhe terão sido contados, sem nunca identificar uma fonte/pessoa concreta (a não ser que se comenta na aldeia/freguesia), traduzindo-se, em grande parte, os depoimentos numa análise da situação feita pela testemunha com recurso a opiniões (“digo eu”), probabilidades (!) e suposições (“acho que”).
LXVII - Mais, os parcos factos de conhecimento direto das mesmas permitem inclusivamente concluir pela validade dos negócios e que estes plasmaram efetivamente a real vontade dos seus outorgantes e nunca o contrário! – Cfr. Testemunha - HH - Ficheiro áudio n.º 20210526093835_15135550_2871559, minutos 00:03:15 a 00:03:35 e 00:05:10 00:10:08; Testemunha - II, Ficheiro áudio n.º 20210526095015_15135550_2871559, minutos 00:01:41 a 00:02:30 e 00:04:08 a 00:06:55 e 00:09:48 a 00:13:51;
LXVIII - Ou seja, da conjugação destes depoimentos não só não resulta a prova do facto 22), como precisamente, e na parte em que os mesmos podem ser aproveitados, resulta a prova dos factos opostos, nomeadamente que os negócios celebrados e em discussão nos autos corresponderam à efetiva vontade das partes, tendo sido celebrados sem qualquer interesse ou intenção de prejudicar quem quer que fosse, mesmo que tal não tenha sido do agrado da Autora e do próprio Tribunal que alinhou na tese de conspiração traçada por esta.
XLIX - Uma referência final, no que tange a prova testemunhal quanto a este facto, à única testemunha, para além das já mencionadas, que foi ouvida. Também esta, nora da Autora e por isso com interesse direto na causa, nada demonstrou saber quanto à vontade das partes e intuito por detrás do negócio, tendo se limitado a emitir uma opinião (“digo eu”) com base em alegado falatório (numa conveniente falta de um rosto e/ou de um nome concreto) de aldeia – Cfr. Ficheiro áudio n.º 20210526100440_15135550_2871559, minutos 00:07:29 a 00:08:20.
LXX - Ora, se deste meio probatório não se extrai qualquer prova do facto dado por provado 22) e pelo contrário dele resulta precisamente o contrário, o mesmo poderá ser dito quanto aos demais meios probatórios produzidos nos autos.
LXXI - Aliás como é sabido a simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa implica acordo simulatório tripartido, entre os intervenientes negociais reais e o interposto, é necessário, por isso, que se prova a intenção de doar e o acordo simulatório entre todos os intervenientes no negócio.
LXXII - Ora, nos presentes autos entendeu o douto tribunal que existiu uma interposição fictícia de pessoa, por conluio entre os quatro Réus, contudo, em momento algum foi produzida prova que tal confirmasse ou sequer permitisse concluir.
LXXIII - Conforme resulta da prova testemunhal, as testemunhas limitam-se a tecer meras opiniões e a especular, e sempre com referência à vontade do falecido pai da Autora, nenhuma delas sequer falando da vontade ou intenção dos demais Réus.
LXXIV - Desconhecendo-se como o Tribunal concluiu por tal acordo, sem qualquer prova testemunhal – e documental – nesse sentido.
LXXV - Aliás veja-se que falam que o 1.º Réu queria aparentemente deixar – com base em opinião popular/mexericos (!) – ao Réu DD os seus bens, mas em momento algum referem que existe acordo com o mesmo para esse efeito ou que este acordou com o 1.º Réu e demais Réus nesse sentido. Tem, por isso, de falecer a prova deste facto só com base nesta consideração.
LXXVI - Vejamos, de todo o modo, e agora quanto a este facto, os documentos constantes dos autos, o que nos levará igualmente a concluir pela não prova do facto ora em crise.
LXXVII - O primeiro documento mencionado pelo douto Tribunal na sua motivação é a sentença em que foi reconhecido judicialmente o 1.º Réu como pai da Recorrida, no âmbito do processo n.º 125/16.0T8PVZ, valendo aqui as mesmas considerações que sobre o mesmo tecemos na sua análise prévia, em especial que da sua leitura apenas se pode assumir que o 1.º Réu, até pela a idade avançada e contornos do caso, nunca achou possível que a Autora fosse sua filha, tendo, por isso, se limitado a dispor do seu património da forma que bem lhe apeteceu, nunca com o intuito de prejudicar quem quer que fosse, muito menos uma herdeira que entendia não ter e que só constatou ter vinculo parental com a mesma já bem depois dos negócios terem sido celebrados quando foi notificado do relatório pericial.
LXXVIII - De seguida, menciona o tribunal as escrituras em discussão nos autos, encontrando-se o teor das mesmas praticamente reproduzido nos factos provados 5) a 16). No entanto, e inesperadamente, atenta a distribuição do ónus da prova, o tipo de documentos em causa, bem como a prova produzida e não produzida, estranha-se que o douto Tribunal não tenha dado por assente igualmente, como era suposto, que o preço mencionado na escritura descrita no facto provado 6) foi (efetivamente) pago.
LXXIX - Ora, em primeiro lugar não se pode olvidar que a escritura de compra e venda em causa constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo artigo 371.º do Código Civil, preceito do qual resulta a atribuição de força probatória plena a factos relatados pela autoridade ou agente público com funções de atestação, nomeadamente e no que aqui nos interessa o pagamento e respetivo recebimento do preço ai mencionado.
LXXX - Mais, a força probatória plena emergente de um documento exarado pelo Notário não corresponde apenas aos factos que o mesmo presenciou e que fez constar do acto, podendo envolver, noutro campo, a valoração de declarações a que seja atribuído valor confessório. Ou seja, uma declaração feita por alguma das partes à contraparte que envolva o reconhecimento de um facto que lhe seja desfavorável e favoreça a parte contrária é qualificada como declaração confessória, nos termos e para efeitos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC. Assim ocorre com a declaração que foi inserida na escritura de pagamento e recebimento do preço.
LXXXI - Traduz, sem qualquer dúvida, a admissão de um facto que implica para o vendedor a assunção da existência do pagamento e que beneficia a Comprador.
Nesta estrita medida é revestida de força probatória plena, com o significado e efeito que naturalmente dela emerge, ou seja, implicando o reconhecimento pelo vendedor de que recebeu a totalidade do preço.
LXXXII - A prova da eventual inveracidade da declaração, ou seja, de que, apesar do teor do que ficou exarado na escritura, o preço não foi totalmente pago, só poderá então ser feita pelo confitente no âmbito de uma acção em que seja invocada a nulidade ou anulabilidade da confissão, o que não se verificou e para este efeito, o confitente enfrenta as restrições legais quanto ao uso de certos meios de prova (art. 347º do CC).
LXXXIII - E esta confissão extrajudicial – do pagamento e recebimento do preço referido nas escrituras em discussão - é perfeitamente válida e oponível à Autora em virtude de a mesma ter substituído o seu pai, após o seu falecimento e enquanto sua herdeira, já que como supra referimos o sucessor assume, numa relação jurídica que se mantém idêntica, a mesma posição que era ocupada anteriormente por outra pessoa.
LXXXIV- Podendo, assim, e aplicando-se aqui mutatis mutandis o que supra referimos quando nos debruçamos sobre a inaplicabilidade à Autora do n.º 3 do artigo 394.º do Código Civil, considerar que o artigo 358.º, n.º 1 do Código Civil é aqui aplicável à Autora que sucedeu, então, o seu pai enquanto confitente
LXXXV - Tal parece-nos era por si só suficiente para que se tivesse dado por provado que o preço mencionado na escritura em causa foi pago e que portanto tratou-se de efetivamente de uma compra e venda, correspondendo no negócio em causa a vontade declarada do 1.º Réu à sua vontade real, o mesmo se dizendo quanto à Ré CC. E, contrariamente, o facto 22) por não provado.
LXXXVI - De todo o modo, e se entendêssemos que a previsão constante do artigo 358.º, n.º 1 (e seguintes) não era suscetível de se aplicar à Autora nas circunstâncias narradas, o certo é que, de todo o modo, o ónus da prova do nãopagamento e/ou do não recebimento do preço sempre seria seu, uma vez que foi a Autora que tal alegou, incumbindo por isso à sua pessoa a prova dos factos constitutivos da sua pretensão (342.º, n.º1, do Código Civil), nada tendo logrado provador.
LXXXVII - As testemunhas arroladas não se pronunciaram sobre tal facto e pelo contrário consta dos autos prova documental produzida pelos Recorrentes que reforçam o teor do escriturado, nomeadamente cópia de um cheque bancário do montante em causa (Folhas 61) e um extrato bancário que evidencia que o cheque em causa foi debitado na conta da compradora e creditado na conta do vendedor (folhas 103 e seguintes). Não existindo qualquer outro documento que contrarie tal facto e/ou informação. Aliás a Autora notificada do extrato bancário em causa, nada disse, não tendo impugnando o mesmo e, por isso, consequentemente aceitou-o.
LXXXVIII - Com a conjugação destes elementos documentais – escritura, cheque, extrato bancário – não tinha senão o douto Tribunal, seguindo as regras da experiência, como não considerar como pago o preço da compra e venda, ao contrário do que fez, tendo utilizado uma justificação rebuscada para o efeito, bem como argumentos dignos das melhores teorias da conspiração, parecendo-se olvidar o douto Tribunal que a Ré CC recebia há largos anos reforma (folhas 95) e tinha, por isso, as suas poupanças.
LXXXIX - Aliás, na dúvida quanto a existência da dita factualidade, como decorre do artigo 414.º do CPC, sempre se teria de decidir em desfavor da parte a quem ela aproveita, no caso a Recorrida.
XC - Não se podendo presumir que a entrada de dinheiro na sua conta uns dias antes da celebração do negócio tenha tido origem em terceiros ou noutros réus, quando tal terá resultado apenas do depósito das suas poupanças.
XCI - Também estes considerandos devem ser replicados no que tange a demonstração de que efetivamente a Ré CC era detentora de um crédito de 54.000,00€, embora neste caso tal efetivamente se encontra, ainda que de forma tímida, refletido na formulação dos factos provados 10) e 11).
XCII - Não só pelo valor probatório pleno da declaração de quitação e do reconhecimento da existência da dívida a título de “serviços domésticos e de assistência na saúde prestados entre o mês de março de 2007 e março de 2016” constantes da respetiva escritura de dação em cumprimento, mas também porque as testemunhas supra citadas foram esclarecedoras quanto ao facto de a Ré CC ter sido até bem recentemente (ainda após a morte da esposa do 1.º Réu ocorrida em 2014) empregada deste – “trabalhava no campo” (Cfr. Testemunha – HH – Ficheiro áudio n.º0210526093835_15135550_2871559 – minutos 00:06:59 a 00:10:27; Testemunha - II - Ficheiro áudio n.º 20210526095015_15135550_2871559 – 00:04:08 a 00:06:07e 00:11:48 a 00:13) – mais resultando dos documentos fornecidos pela Segurança Social (folhas 95 e seguintes) que a mesma sempre foi remunerada pelo seu trabalho, ainda que só tenha descontado para esse instituto como empregada do 1.º Réu entre 1990 (bem resultando dos depoimentos que lá trabalhou desde tenra idade e, por isso, muito antes) até 2007, o que as regras da experiência e da prática permitem concluir ter ocorrido só até tal data e formalmente por uma questão de poder a mesma beneficiar de uma pensão/reforma nessa data por já ter os descontos necessários para o efeito, tendo continuando, informalmente, a trabalhar, ainda que só tenha vindo a ser remunerada pelo período remanescente em 2014, por uma questão de reconhecimento, oportunidade e certamente disponibilidade económica do 1.º Réu, possivelmente em virtude do falecimento da sua esposa.
XCIII - Logo, também sempre se teria de considerar com base nestes elementos que se tivesse dado por provado que no negócio mencionado nos pontos 8) a 12), a vontade declarada do 1.º Réu e da Ré CC correspondeu à sua vontade real, tendo ambos pretendido efetivamente celebrar o negócio nos termos melhor escriturados e pelos motivos ai referidos.
XCIV - Quanto ao negócio referido nos pontos 13) a 16) dos factos provados, dúvidas não há que o foi declarado foi efetivamente a vontade das partes aí envolvidas, até porque como se viu a prova testemunhal produzida permitiu concluir que atualmente a posse e propriedade de tais bens é detida e exercida pelo Réu DD e pela Ré EE, que mesmo em vida do 1.º Réu se apresentaram em data posterior a este negócio aos agentes da GNR como proprietários do local onde foi a mesma chamada após uma visita da Autora (fls. 223 e seguintes – e o que o Tribunal, sem qualquer lógica, enquadrou como sinal da “representação” social e familiar do 1.º Réu pelo 3.º Réu!), nos termos já melhor desenvolvidos quando da análise deste documento, isto para além de também ter sido produzida prova de que os mesmos cumpriram e continuam a cumprir com o acordado, nomeadamente tomaram conta do 1.º Réu até ao seu falecimento e continuam o fazer quanto a Ré CC. – Cfr. Testemunha - HH - Ficheiro áudio n.º 20210526093835_15135550_2871559 – minutos 00:06:59 a 00:10:27; Testemunha - II - Ficheiro áudio n.º 20210526095015_15135550_2871559 – 00:04:08 a 00:06:07e 00:11:48 a 00:13.
XCV - Além de que este encargo assumido pode e deve ser considerado como um verdadeiro preço, afastando, assim, a ideia do Tribunal de que houve interposição fictícia e que o objetivo era o 1.º Réu doar aos Réus DD e EE os bens em causa, pois se assim fosse não teria certamente este incluído/previsto no negócio a constituição de usufruto a favor desta última.
XCVI - Ou seja, todos estes elementos e considerações deviam só por si ter levado a que se considerasse por não provado o facto 22) e que pelo contrário e quanto muito se tivessem dados por provados os seguintes factos, cujo aditamento vai aqui requerido: Nos negócios supra referidos em 5) a 16) a vontade declarada de todos os Réus correspondeu à sua vontade real; O preço relativo à compra e venda referida em 6) foi pago; Era efetivamente devido pelo primeiro Réu à Segunda Ré a quantia de 54.000,00€ respeitantes a serviços domésticos, de assistência na saúde e trabalho agrícola prestados entre o mês de março de 2007 e março de 2016;O 3.º Réu e a 4.º Ré cumpriram, e continuam a cumprir, com o encargo consagrado no negócio melhor descrito em 16), nomeadamente tratam, e continua a tratar, da doadora, como o fizeram relativamente ao 1.º Réu até ao seu falecimento, na saúde e na doença, prestando-lhe todos os serviços de que careça, de qualquer natureza ou espécie, quer sejam domésticos, pessoais e outros, bem como no acompanhamento em consultas médicas e hospitalares.
XCVII - Mas continuemos, para que a análise seja efetivamente global, com a análise dos restantes elementos documentais mencionados pelo Tribunal sua motivação para acentuar ainda mais a nossa posição.
XCVIII - Depois das escrituras é feita menção à habilitação de herdeiros de JJ, falecida esposa do 1.º Réu, dai resultando, com interesse, que este era o seu único herdeiro e que herdou todo o seu património, até porque como resultam das cadernetas prediais juntas, a grande parte desses bens foram por si herdados dos seus antecessores, ou seja, nem sequer eram bens que fossem propriamente do 1.º Réu, ou tivessem origem nas suas famílias, conforme foi alegado na contestação para evidenciar que em bom rigor o 1.º Réu nem sequer estava propriamente a dispor de património que fosse originariamente seu.
XCIV – Quanto aos relatórios periciais e respetivos esclarecimentos – os demais documentos ou são irrelevantes ou já foram analisados - não se percebe a relevância dos mesmos e em que medida influíram estes na decisão do Tribunal, atenta as obscuridades e os vícios que enfermam os mesmos, conforme devidamente evidenciados pelos Recorrentes quando se pronunciaram sobre os mesmos.
XCV - Cabe em primeiro lugar referir, em respeito pelo principio da concentração da defesa, que a Recorrida, em momento algum, na sua petição inicial invocou ou alegou que o valor comercial ou de mercado dos imóveis era superior ao declarado em cada escritura. Apenas o fez na sua resposta à contestação, onde pediu uma perícia ao respetivo valor dos imóveis, perícia essa que sem qualquer lógica processual ou interesse foi admitida pelo douto Tribunal, tal não podendo, contudo, constituir uma abertura ou uma aceitação de que tal alegação foi oportuna ou não estava precludida!
XCVI - Logo, não tendo a Recorrida alegado tal facto no momento oportuno, qualquer questão relativo ao valor dos imóveis sempre não deverá ser conhecida e/ou sequer analisada ou apreciada/valorada, o que aqui vai defendido e impunha a rejeição da consideração destes meios de prova atento o objeto dos mesmos e o motivo pelos quais as mesmas foram produzidas nos autos.
XCVII - De todo o modo, também não se pode fazer a leitura que o Tribunal faz dos referidos meios probatórios, ainda que em bom rigor o douto Tribunal nada tenha dado, e bem, por provado quanto a tal questão, ainda que tenha feito um juízo de valor, com recurso aos mesmos, ao concluir na sua fundamentação, sem que tenha dado por provado o corresponde facto (para isso bem sabendo que não existia prova), ao referir na motivação “o mesmo se diga da venda simultânea de outro imóvel pelo 1.º R. à 2.ª R. por um valor manifestamente inferior ao valor real”.
XCVIII - O Tribunal, conforme parece resultar da parte que acabamos de transcrever, apenas entende – no tal juízo de valor sem qualquer sentido e/ou reflexo na matéria de facto dada por provada – que o valor pelo “outro imóvel” descrito nas fls. 17 e que não se confunde com a “entrega da casa da habitação” mencionada no paragrafo anterior é “manifestamente inferior ao valor real”.
XCIX - Ou seja, apenas vislumbra uma diferença de valor de mercado no que se refere ao “prédio rústico, denominado “campo de eira”, (...) inscrito na matriz rústica sob o artigo ...”, o qual foi vendido, em maio de 2016, pela quantia de 32.500,00€, e não quanto aos demais bens em discussão nos autos.
C - Ora, o problema é que as perícias em causa partem dum problema comum, nomeadamente avaliam o valor do imóvel à data da realização do relatório pericial, no primeiro caso em Janeiro de 2019 e no segundo caso em Janeiro de 2020 e não o respetivo valor à data da venda, que é em bom rigor o que está em discussão nos autos.
CI - E não nos podemos esquecer que entre maio de 2016 e janeiro de 2019/2020, decorreram três/quatro anos e que foi sensivelmente a partir da data da escritura que os valores dos terrenos e imóveis em todo o país começaram a subir vertiginosamente, atingindo os valores por m2 valores muito superiores aos dos anos anteriores.
CII – Mais, partem, ainda, ambos os Srs. Peritos de pressupostos errados, chegando inclusivamente a apresentar entre si valores muito distintos, o que denota a aleatoriedade com que foram feitos os relatórios em causa, relatórios esses obscuros e viciados e que partem de realidades distintas (só da para construir um imóvel; dá para construir um lote).
CIII – Ora, o primeiro pressuposto errado de que partem ambos é de que interessa saber e atender à capacidade construtiva do imóvel em causa, quando o que interessa efetivamente saber e considerar exclusivamente é saber o valor de mercado de um prédio rústico – ou seja, que nem sequer urbano ou misto é – e nada mais.
CIV - Já o segundo pressuposto errado de que partem ambos, e isto se até se considerasse que era relevante a capacidade construtiva de um imóvel, é de que é possível construir no terreno em causa!
CV - É que como alertaram os Recorrentes, tendo juntado prova documental nesse sentido, que aqui se dá por reproduzida e que se encontra anexa à Reclamação que apresentaram da segunda perícia, por deliberação da Assembleia Municipal ... foi determinada a suspensão parcial do ... na área delimitada na planta anexa à proposta do Presidente da Câmara de 21 de maio de 2018, área essa que abrange a área a sul do rio ..., na freguesia ..., delimitada na planta aqui se junta, e onde se encontra localizado o prédio rústico em análise nos autos.
CVI - Ou seja, à data do relatório pericial, e atualmente, o imóvel não tinha/tem qualquer capacidade construtiva, pelo que, tal fator sempre deveria ter sido considerado pelos peritos no valor que apresentarem, tendo tal se tratado de erro grosseiro e manifesto que, infelizmente, os mesmos não quiseram assumir, mesmo após alertado de tais factos.
CVII - Em suma, facilmente se conclui que o teor das perícias não pode ser aceite por partirem as mesmas de pressupostos e métodos errados que empolam, infundadamente, o valor das avaliações, nada, por isso, levando a crer que o valor pago na escritura de compra e venda em discussão nos autos não terá sido efetivamente o valor de mercado do prédio rústico à data da sua celebração, i.e, em 2017.
CVIII - As perícias devem, assim, serem rejeitadas e não considerar por partirem de manifesto erro de apreciação e/ou violação de critério legais, o que deita por terra a argumentação do douto tribunal quanto a este ponto.
CIX - Em suma, da conjugação de todos estes elementos, não é possível extrair a prova do facto 22), mas precisamente a prova do(s) facto(s) opostos, nos termos até aqui melhor desenvolvidos, pelo que tal deve ser alvo de alteração, passando o mesmo a constar dos factos não provados e se proceder – se se entender necessário – ao aditamento dos factos contrários, o que aqui vai defendido, mais uma vez, com as demais consequências legais.
CX - Quanto ao facto 23) vamos ser mais sucintos, porque resulta igualmente claro da conjugação de todos os meios probatórios produzidos e já analisados, que o mesmo nunca podia, nem deveria, ter sido dado por provado.
CXI - Todas as testemunhas referiram que ou nunca falaram com o 1.º Réu ou que se falaram com ele nunca o fizeram sobre o assunto em discussão nos autos (Em bom rigor só a nora da Autora chegou à conversa com o mesmo mas apenas no verão de 2014 quando a mesma se apresentou como sua filha sem que tivesse havido qualquer diálogo concreto) – Cfr. Testemunha - HH 20210526093835_15135550_2871559 – minutos 00:03:15 a 00:03:33, 00:05:36 a 00:06:36, 00:08:57 a 00:09:12; Testemunha - II - 20210526095015_15135550_2871559 – 00:14:02 – minutos 00:03:12 a 00:03:57, 00:06:13 a 00:06:20 a 00:11:14 a 00:11:30 e Testemunha – GG – Ficheiro áudio n.º 20210526100440_15135550_2871559– minutos 00:00:47 a 00:01:04 e 00:06:53 a 00:07:20)
CXII - Ou seja, nenhuma das testemunhas estava em condições de afirmar ou saber que “O primeiro Réu pretendia deixar os seus bens ao terceiro Réu”.
CXIII - Apenas se limitaram, como também já transcrevemos, a emitir juízos de valor e opiniões sobre o assunto, com base em “boatos” da “terra”, e de forma deselegante até a referir que ninguém toma conta de idosos se não for para ficar com os respetivos bens – Cfr. Testemunha - II - Ficheiro áudio n.º 20210526095015_15135550_2871559 – 00:05:59 a 00:07:14; Testemunha - GG - Ficheiro áudio n.º 20210526100440_15135550_2871559– 00:10:4500:07:29 a 00:08:25
CXIV - Também da prova documental existente nada permite concluir que fosse essa a intenção do 1.º Réu, sendo, contudo, normal dada a assistência que era dada por este sobrinho que lhe fosse a ele outorgada procuração para tratar dos assuntos do 1.º Réu.
CXV - Da mesma forma, há que atender que adquiriu o mesmo a propriedade na condição de assistir pessoa distinta do 1.º Réu, nomeadamente a 2.ª Ré, pelo que se fosse a verdadeira intenção do 1.º Réu a de deixar o bem em causa para o mesmo, o 1.º Réu não o teria vendido à 2.º Ré, mas doado ou até vendido diretamente ao seu sobrinho.
CXVI - E a 2.º Ré nem sequer era sua familiar, embora existisse certamente um vinculo social muito grande entre ambos dado os vários anos em que a mesma trabalhou para a sua família.
CXVII - Mais, conforme resulta dos depoimentos dos autos o 1.º Réu tinha vários sobrinhos e familiares pelo que não tendo feito qualquer testamento, se o bem se mantivesse na sua esfera patrimonial até á sua morte, e independentemente do reconhecimento posterior ou não da sua filha que não era provável para o 1.º Réu à data da escritura, os bens, conforme resulta da lei, nunca ficariam necessariamente para o Réu DD ou pelo menos na sua totalidade.
CXVIII - Deve, por isso, da conjugação destes elementos, e por manifesta falta de prova, ser o facto 23) dado por não provado o que aqui vai requerido, com as demais consequências legais.
CXIX - Por fim, e com base também no já supra referido, devem ainda ser aditados aos autos os seguintes factos, por se considerarem os mesmos como instrumentais e vitais para a apreciação do litigio que opõe as partes e por tais factos inclusivamente terem sido invocados na contestação: “O óbito da esposa do 1.º Réu, BB, de seu nome JJ, ocorreu no dia .../.../2014.” – Conforme resulta da habilitação de herdeiros junto aos autos a folhas 57; “Os bens identificados em 6) a 15) ingressaram no património do 1.º Réu, por ser casado em comunhão geral de bens com JJ, que os herdou por sucessão/partilha por morte dos seus pais”. – Conforme resulta das cadernetas prediais juntas aos autos – folhas 23 e ss e 29 e ss; “O óbito de BB ocorreu no dia 25/01/2019”. – Conforme certidão de óbito junto aos autos a folhas 148; “Que foi o mandatário do 1.º Réu notificado do resultado do exame pericial que confirmou que o 1.º Réu era pai da Autora em data nunca anterior a 05/12/2016” – Conforme notificação junta com a contestação apresentada sob a forma de doc.2; “No dia 06 de Setembro de 2018, por volta das 16h30, a GNR deslocou-se à Rua ..., ... – ..., resultando do respectivo relatório de serviço que “a patrulha foi recebida pelo denunciante, Sr. DD, que nos informou que a Sra. CC, estava a insistir em entrar na sua residência, com o intuito de ver o pai, Sr. BB, mas o mesmo recusava-se de ver a sua filha. Esta patrulha constatou efetivamente que na via pública, encontrava-se a Sr.ª CC acompanhada pelo seu marido e sua filha e confirmou que desejava visitar o seu pai. O Sr. BB foi confrontado com os factos acima descritos, tendo o mesmo dito que não estava interessado em ver a sua filha, tendo dito ainda, que a mesma apenas só o começou a procurar o mesmo, há cerca de 2 anos”. “– Cfr. relatório junto a folhas 233 e ss.
CXX - Impõe-se, assim, uma efetiva alteração da matéria de facto dada por provada e por não provada, nos termos por nós aqui propostos, o que aqui vai requerido, com as demais consequências legais.
CXXI - O Tribunal de Primeira Instância com uma mão de nada deu uma decisão absolutamente incompreensível, tendo para o efeito tecido uma teia de factos presumidos que não estão suportados em qualquer meio probatório. Aliás, veja- se que o se tribunal não conheceu do mérito no despacho saneador era porque entendia, e bem, que não dispunha de todos os elementos disponíveis e que era necessário produzir prova para proferir uma decisão de procedência ou improcedência da acção.
CXXII - Feito, então, o julgamento foram ouvidas apenas três testemunhas, todas amigas da Autora, que praticamente nada sabiam e com base nelas aparentemente o Tribunal ficou convencido de que a acção tinha de ser julgada procedente, desconhecendo-se como e com base em quê.
CXXIII - E nos presentes autos o que temos é uma decisão que parte de meros indícios/suposições e cenários hipotéticos, que utiliza factos descontextualizados e com um verdadeiro preconceito jurídico – pela liberdade de disposição do património em vida – apresenta uma tese frágil e que não corresponde de todo ao que ocorreu na realidade.
CXXIV - Impõe-se, assim, a intervenção urgente e precisa do Tribunal de Recurso, para que seja a injustiça que aqui verificamos corrigida.
CXXV - Sendo certo e que a alteração da matéria de facto nos termos aqui defendidos implicará que a sentença seja revogada e substituída por outra em que seja a Ré seja condenada na integra, o que aqui vai defendido.
CXXVI - A sentença, ora em crise, inexplicavelmente apresenta uma série de contradições notórias e manifestas, não se coadunando o vertido na prova documental e testemunhal com a decisão que a fim é proferida. Também as regras da experiência e da prática, e os próprios normativos legais e regimes jurídicos a aplicar, impunham uma interpretação diferente e mais ponderada dos documentos fornecidos e dos depoimentos das testemunhas.
CXXVI - Conclui-se, então, com base na prova (re)produzida e devidamente interpretada e analisada, que existiu por parte do tribunal de primeira instância um notório erro de julgamento, o que desde já se invoca, com as demais consequências legais, e implicará em todo o caso a procedência do presente recurso.
CXXVII - É que cabendo à parte que invoca a simulação fazer prova dos respetivos elementos, por se tratar de facto constitutivo do seu direito – art 342.º, n.º 1 do Código Civil – a verdade é que da matéria de facto (re)apreciada, nos termos melhor expostos em sede de impugnação de matéria de facto, resulta não existirem factos provados suficientes para os subsumir ao conceito legal de simulação, pois que não está demonstrado, salvo melhor opinião, que as partes ao celebrarem os negócios jurídicos aqui em discussão não quisessem efetivamente realizar tais negócios ou mesmo que quisessem realizar outros.
CXXVIII - Ainda que a jurisprudência admita ser difícil a prova directa da simulação negocial – apenas para o Tribunal de Primeira Instância tal foi trivial e fácil! – pois que, por norma, os simuladores tudo fazem para tornar verosímil o que há de aparente e fictício no negócio que realizam, certo é que tal obriga a recorrer a outros factos, quer os que precedem a realização de tal negócio, quer os posteriores à celebração do mesmo, mas com eles relacionados, de forma a que o tribunal possa concluir, pelas circunstâncias em que foi celebrado e pelo seu conteúdo, que se trata de um negócio fictício.
CXXIX - Pois bem, tais factos não foram também trazidos aos autos de forma a que o tribunal pudesse, sem dúvidas, afirmar que ao Réus se uniram para engendrarem negócios fictícios, com vista a enganar e/ou prejudicar a Recorrida.
CXXX - Os factos trazidos – aliás a própria alegação constante da petição inicial é vaga, imprecisa e deficitária, não estando inclusivamente invocados todos os pressupostos do artigo 240.º do Código Civil – e que se encontram refletidos na nossa proposta de alteração do rol de factos provados são manifestamente insuficientes.
CXXXI - Não está, pois, demonstrado que a vontade real das partes não corresponde à vontade declarada nos respetivos contratos/negócios, consubstanciados com a formalização das escrituras públicas juntos aos autos.
CXXXII - Logo, não estão provados os elementos para que se dê por verificada a simulação relativa ou absoluta dos negócios em discussão, nos termos pretendidos pela Recorrida, e, consequentemente, não pode ser declarada a nulidade dos mesmos.
CXXXIII - Mais acresce, para além da manifesta ilegitimidade passiva que se verifica por preterição de litisconsórcio necessário passivo, que também consideramos que a Recorrida é parte ilegítima, até na forma como configura a acção (diz que os negócios feitos em 2016 – quando ainda não era herdeira – foram feitos para prejudicar os seus direitos enquanto herdeira!), o que também só por si impõe o decaimento da acção por si apresentada.
CXXXIV - Perante tal alegação, e sem qualquer fundamentação, o Tribunal, conforme já evidenciamos, limitou-se a referir que a mesma tinha legitimidade “nos termos do artigo 242.º, n.º 2 do Código Civil”, esquecendo-se, porém que estamos aqui perante uma situação muito distinta do habitual, nomeadamente em que a Autora à data da celebração dos negócios não era herdeira legitimária do 1.º Réu, o que, salvo melhor opinião, faz aqui toda a diferença e implica que se tenha por afastada a sua legitimidade processual para vir pedir a nulidade de negócios que foram celebrados quando não era reconhecida como filha do vendedor, não lhe podendo ser aplicado quanto a tais negócios tal previsão especial. Verificando- se, também, por via deste facto uma clara falta de interesse processual e de abuso de direito, que aqui vão, igualmente, invocados.
CXXXV - É que como consta do acervo dos factos provados, às datas da celebração das escrituras públicas sub judice estava apenas pendente a acção de investigação de paternidade. Às datas da celebração das escrituras em causa não tinha sequer saído o resultado do exame de ADN, a que o 1.º Réu voluntariamente se submeteu, embora, diga-se, duvidasse o mesmo aquando da realização do mesmo que fosse efetivamente pai da Autora nos termos já supra melhor desenvolvidos com referência ao teor da contestação por si apresentada nesse processo judicial.
CXXVI - E a sentença que reconheceu a paternidade só veio a ser proferida e transitada em julgado bem mais tarde, nomeadamente em 12/04/2017, quando as escrituras em que interveio o 1.º Réu ocorreram quase um ano antes, mais concretamente em 04/05/2016 e 06/06/2016.
CXXXVII - E embora não haja dúvidas de que mais tarde a Recorrida veio a adquirir essa qualidade, o certo é que à data das escrituras não podiam os Réus intencionalmente ou com dolo prejudicar ou causar prejuízo a quem não era ainda reconhecido como herdeiro, o que só por si implica a rejeição da pretensão da Autora nos presentes Autos.
CXXXVIII - Não havia nesta data sequer ilegitimidade indireta da Recorrida e nem sequer lhe era, por isso, aplicável o disposto no artigo 242.º, n.º 2 do Código Civil. É que na data das escrituras a aquisição dessa qualidade era meramente possível e não certa, não bastando se considerar – na apreciação dos negócios - que havia a possibilidade de virem a existir liberalidades inoficiosas, quando o seu progenitor, o 1.º Réu, ainda estava vivo, não estando aberta a respetiva sucessão por morte, nem sabendo, como é óbvio, se a Recorrida, viria a ser reconhecida como sua filha, e ainda que o fosse, enquanto mera parente sucessível, se chegaria a ter a qualidade de herdeira para poder reagir nos termos previstos na lei.
CXXXIX - Cai, assim, um dos pressupostos da simulação, o que faz decair a aplicação do 240.º do Código Civil, porque em bom rigor técnico-jurídico e mesmo factual não se podia prejudicar um terceiro que na data da celebração dos negócios não podia ser afetado/prejudicado abstrata ou concretamente pelos efeitos desse negócio por não ser ainda herdeiro do 1.º Réu e não ter, então, legitimidade para o fazer.
CXL - A Autora só passou a estar protegida e acautelada, nos termos do 242.º, n.º 2, do Código Civil, quando se tornou herdeira e na única leitura possível da lei com referência aos negócios que foram ou forem celebrados após a aquisição dessa qualidade, nunca relativamente aos anteriores, sob pena de violação do principio da segurança jurídica.
CXLI - O Autor em 2016, sem qualquer herdeiro, mas mesmo que os tivesse, limitou-se, também, apenas a dispor do seu património e nada mais. Tendo o 1.º Réu efetivamente celebrado os negócios jurídicos que quis celebrar.
CXLII - Não se podendo aqui olvidar, e o que ignorou o douto Tribunal ao apreciar a matéria de direito, que na esteira da lição de Rabindranath Capelo de Sousa, também entendemos que não é verdade que os sucessíveis legitimários tenham em vida do autor da sucessão um direito subjetivo à quota-parte que constitui a sua porção legitimária ou, muito menos, um direito subjetivo aos bens em concreto do património hereditário que possam integrar a sua quota: em face dos concretos poderes ou faculdades jurídicas atribuídas pela lei a tais sucessíveis, estes têm em vida do autor da sucessão uma expectativa juridicamente titulada à sua porção legitimária e nada mais.
CXLIII - Não existe na lei uma intenção geral e genérica de proteger os herdeiros legitimários conferindo-lhe legitimidade para atacar os actos que atinjam as suas expectativas em relação à futura sucessão nos bens da herança dos seus antecessores ainda vivos. Essa legitimidade só existe em circunstâncias especiais concretamente definidas na leiE como se disse essa legitimidade era inexistente à data dos negócios pelo que mais tarde não pode a recém adquirida qualidade de herdeira ser utilizada para neutralizar ou tornar nulo um negócio feito num cirscuntancionalismo diferente e prévio, em que o 1.º Réu se limitou, como era seu direito, a dispor do seu património como bem entendeu, quando até não tinha filhos reconhecidos judicialmente
CXLIV - Se em 2016 a Recorrida não se podia fazer valer do direito/prerrogativa/previsão do 242.º, n.º2, do Código Civil também não o poderá fazer atualmente, nomeada e especialmente para tentar obter a nulidade de negócios celebrados antes da aquisição da qualidade de herdeira. Não se pode, assim, aceitar que a Autora queira obter um efeito que à data dos negócios não podia obter, em respeito pelo já referido principio da segurança jurídica e pelo postulado da proteção da confiança dos cidadãos.
CXLV - Impõe-se, por isso, o reconhecimento de que quanto aos negócios em causa – por serem anteriores à sua aquisição da qualidade de herdeira - não é aplicável à Autora a previsão especial constante do n.º2, do artigo 242.º do Código Civil, o que aqui vai defendido e o que implica que se considere a mesma parte ilegítima por não ter legitimidade para requerer a nulidade dos negócios em discussão nos autos.
CXLVI - Mais, também por outra via se impõe a rejeição da decisão ora em crise, é que o tribunal concluiu pela existência de um esquema negocial complexo com recurso a figura da interposição fictícia de pessoa, indo muito mais longe do que foi alegado pela Recorrida.
CXLVI - Lida a petição inicial resulta claro a Recorrente confunde a intenção subjacente à vontade com a divergência de vontades.
CXLVII - É que a Recorrida não pôs em causa propriamente os negócios em si, mas apenas que foram estes feitos com o intuito da prejudicar, tal não sendo, por isso, suficiente para se concluir pela respetiva nulidade com base no regime da simulação. Reconhece a mesma, ao contrário do que é suposto para aplicação do regime da simulação, que efetivamente houve uma venda/dação em cumprimento à Ré CC e que depois esta doou, mantendo para si o usufruto, os bens que adquiriu do 1.º Réu, como o queria ter feito, retirando apenas que esses negócios foram feitos para a prejudicar e nada mais.
CXLVIII - Facilmente se terá, então, de concluir, mais um vez, que não poderia, nem deveria, o douto Tribunal ter considerado que os negócios em causa eram simulados, por não estarem preenchidos – muito menos alegados - os requisitos do artigo 240.º do Código Civil, o que aqui vai defendido, com as demais consequências legais.
CXLIX - Sem prescindir, e caso assim, não se entenda, refira-se, igualmente, que nunca se poderia, igualmente, considerar, como o fez o tribunal, que estamos perante uma interposição fictícia de pessoas.
CL - A interposição fictícia verifica-se, então, quando um negócio jurídico é realizado simuladamente com uma pessoa, dissimulando-se nele um outro negócio (real), de conteúdo idêntico ao primeiro, mas celebrado com outra pessoa. Ou seja, celebrado o contrato entre as partes, o outorgante aparente no negócio (testa de ferro ou homem de palha) figurará apenas como titular aparente, titular nominal, com o objetivo de subtrair ao conhecimento de terceiros o nome de uma das partes envolvida no contrato ou de violar a lei.
CLI - Logo, ele não representa o “outorgante real” nem se vincula a praticar quaisquer actos jurídicos em nome dele. A sua intervenção visa apenas validar um negócio que, se formalizado e exteriorizado com o interessado real, seria inválido; a simulação incide sobre a pessoa do outorgante e não sobre o conteúdo do negócio.
CLII - In casu, contudo, tal não aconteceu, porque como confirmaram as próprias testemunhas ouvidas, o encargo assumido na doação feita pela Ré CC – que para o Tribunal terá sido a tal “testa de ferro” – foi e continua a ser cumprido, ou seja, os efeitos do negócio feito por esta com os Réus DD e EE projetou-se na sua esfera jurídica e não só na destes, tendo a mesma claramente tido interesse próprio na realização do acto em que interveio como parte.
CLIII - Os negócios celebrados, repita-se, foram aqueles que as partes quiseram celebrar, correspondendo a vontade real à declarada por todos intervenientes.
CLIV - Quanto muito podia o Tribunal ter enquadro a situação em discussão na figura dos negócios indiretos.
CLV –E o negócio indirecto nada tem a ver com o negócio simulado, já que esse negócio indirecto corresponde efetivamente à vontade das partes.
CLVI - E o negócio indirecto é válido desde que não viole a lei sendo “um aproveitamento legítimo dos negócios tipificados”
CLVII - E nos presentes autos quanto muito se pode concluir que houve pelos Réus um aproveitamento legítimo dos negócios tipificados com vista a atingir os objetivos pelos mesmos delineados e que em nada se confundem com a intenção de enganar ou prejudicar a Recorrida, mas antes garantir que é prestada assistência á Ré CC como contrapartida desta doar ao 3.º e 4.ª Ré os bens que lhe foram vendidos pelo 1.º Réu. Nada mais. Qualquer outra leitura dos factos é pura especulação e uma deturpação completa dos factos trazidos aos autos e dos regimes legais aplicáveis ao caso concreto.
CLVIII - Até porque como é consabido que só a configuração do negócio indireto como fraude à lei é que poderia conduzir a invalidade dos actos e porque não se vislumbra qualquer propósito dos seus outorgantes de defraudar a lei, inexiste consequentemente qualquer fundamento para declarar as respetivas nulidades dos mesmos.
CLIX -Mais uma vez sem prejuízo, e caso assim não se entendesse, sempre teria a presente acção de improceder por via do alegado abuso de direito da Recorrida, já que como resulta dos autos, a Recorrida nasceu em .../.../1964 e apenas com 52 anos (!) propôs a acção de investigação da paternidade contra o 1.º Réu.
CLX - Segundo resultou provado na acção de investigação da paternidade, a Recorrida só soube que o 1.º R. era seu pai em data próxima do natal de 2013 e aparentemente só o soube nessa data por pressão social, mais sendo certo que nunca insistiu com a sua mãe ou diligenciou nesse sentido.
CLXI - Por sua vez, o 1.º Réu também desconhecia por completo a filiação e só teve conhecimento da mesma com o reconhecimento da paternidade decretada por sentença transitada em julgado em 12/04/2017.
CLXII - Com efeito, conforme a Recorrida alega nos artigos 20.º e 21.º da douta petição inicial, e veio a constar do acervo dos factos dados por provados pelo douto Tribunal por terem sido os mesmos aceites pelos Réus, o 1.º R. até essa data nunca teve qualquer proximidade e muito menos afetividade, nunca a considerou como filha e nunca a tratou como tal. E mesmo também a partir dessa data, a situação relacional entre Recorrida e o 1.º Réu manteve-se inalterável, ou seja, como antes. Não se tendo tal alterado até a sua morte.
CLXIII - Na verdade, a aqui Recorrida nunca teve qualquer ligação afectiva ou de qualquer outro tipo com o 1.º Réu e vice-versa. A Recorrida nunca teve qualquer contacto afetivo com o pai porque certamente não sabia quem ele era, nem quis saber. Pois se insistisse com a sua mãe naturalmente que esta lho contaria. Repare-se que a Recorrida nunca procurou saber quem era o pai, e, segundo resultou provado na acção de investigação da paternidade, só o soube em data
próxima do natal de 2013, por a Sra. KK, uma conterrânea e velha amiga da sua mãe a ter informado desse facto.
CLXIV - Só depois, no verão de 2014, é que a Recorrida se dirigiu a casa do 1.º Réu para informar que tinha sabido que o mesmo era seu pai (cfr. factos provados da sentença de investigação da paternidade).
CLXV - Curioso é que a Recorrida só procurou o pai e intentou a acção de investigação da paternidade após o falecimento da mulher do 1.º R, que ocorreu em .../.../2014, conforme decorre da escritura de habilitação junta aos autos e que aqui se dá como integrada e reproduzida para todos os legais efeitos Porquanto só após o falecimento da mulher do 1.º Réu é que este se tornou único e universal herdeiro do acervo patrimonial da sua falecida mulher, que consistia precisamente no património imobiliário objecto das escrituras cuja Recorrida pretende a nulidade, reclamando para si o estatuto de sua única herdeira.
CLXVI - Por isso, a Recorrida litiga nestes autos – como litigou nos de investigação da paternidade – motivada apenas e só por interesses materiais como resulta do seu comportamento e atitude no aspecto relacional.
CLXVII - A Recorrida a coberto de ter sido estabelecida a sua filiação paterna está a agir movida pela ganância, por razões e interesses unicamente materiais. Aliás, veja-se que a sua nora diz que a mesma está bem da vida e não precisa do dinheiro ou bens do Réu e que só intentou a acção aqui em discussão para tentar aproximar-se do pai e forçar esse encontro, contudo, o certo é que se assim o fosse, certamente após o seu falecimento teria, então, desistido da mesma, o que não aconteceu! Se tal é verdade então certamente não teria interesse em demandar e estaríamos perante claramente uma falta de interesse processual e/ou de agir, o que também aqui vai invocado.
CLXVIII - Daí assentar a presente acção num manifesto abuso de direito, ex vi do disposto no artigo 334.º do C. Civil, que importa a neutralização dos efeitos que a mesma pretende com a procedência da presente acção judicial. O interesse patrimonial foi o motivo para a investigação da paternidade e é-o para a presente acção, devendo ser afastada a recorrida da herança do seu progenitor. – Cfr. Ac. STJ de09/04/2013.
CLXIX - Transpira nos autos que o único objetivo e a única motivação da Recorrida com o reconhecimento da paternidade, e posterior acção de nulidade dos negócios celebrados pelo seu pai em vida, foi a de reclamar o estatuto de herdeira e seu interesse patrimonial, como esta acção concretiza.
CLXX - Mais, e conforme também já evidenciamos, está a mesma a pedir a nulidade de negócios ocorridos quando a sua qualidade de herdeira ainda não existia, ou seja, a Recorrida quer desfazer negócios que nunca a prejudicaram porque em termos reais e concretos à data da celebração dos mesmos não era sequer herdeira do Recorrido, estando, assim, a recorrer a institutos e normas especiais que sabe serem aplicáveis apenas a situações em que os negócios impugnados foram celebrados quando essa qualidade já existia e não numa situação como a aqui em discussão, em que a qualidade de herdeira apenas surge um ano depois da outorga de tais negócios. E, por isso, era insuscetível de ser terceira afetada pelos mesmos à data da sua celebração.
CLXXI - Ora, toda a atuação da Recorrida configura, por isso mesmo, em manifesto abuso de direito, não lhe devendo ser reconhecido qualquer direito patrimonial relativamente aos bens objecto das escrituras cuja nulidade se pretende com a presente acção.
CLXXII - Paralelamente, e para além deste abuso de direito, sempre se poderá considerar que a pretensão da Recorrida representa uma ofensa aos bons usos e costumes.
CLXXIII - A Recorrida quando teve conhecimento de que o seu pai era o 1.º Réu, também teve conhecimento, até por ser oriunda dum meio pequeno onde toda a gente se conhece, que o património imóvel que o mesmo detinha pertencia à sua falecida esposa.
CLXXIV - A Recorrida sabia, e não podia ignorar face adicionalmente às pesquisas que fez para a presente acção, que o prédio urbano, casa de habitação, e dois prédios rústicos, eram bens que pertenciam à falecida mulher do 1.º Réu, que lhe foram transmitidos por sucessão por morte, deferida em inventário, dos seus falecidos pais, constituindo esse património o acervo hereditário da falecida mulher, sendo o 1.º Réu seu único e universal herdeiro.
CLXXV - Mesmo sabendo que tal património pertencia à mulher do 1.º R., a Recorrida não se inibiu de, com a presente acção, reclamar o estatuto de herdeira para vir reclamar património que, ao fim e ao cabo, era da falecida mulher do 1.º Réu e oriundo da família desta.
CLXXVI - À luz dos usos e bons costumes, a conduta da Recorrida configura uma manifesta ofensa dos bons usos e costumes, o que aqui também e em ultima ratio vai invocado e impõe a rejeição, por esta via, das pretensões da Recorrida.
CLXXVII - Em suma, e atento o supra exposto, por uma via ou por outra(s), deve ser dada procedência ao presente recurso e por via dele ser revogada a sentença ora em crise e substituída por outra que considere a acção por não provada e improcedente, com as demais consequências legais.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXCIA QUE SE DIGNE A ADMITIR O PRESENTE RECURSO, E POR VIA DELE, NOS TERMOS DE DIREITO – POR VIOLAÇÃO, ENTRE OUTROS, DOS ARTIGOS 3.º, 30.º, 33.º, 607.º, N.º4, 615.º, N.º 1 C) e D), 620.º DO CPC E DOS ARTIGOS 240.º, 242.º, 334.º, 342.º, 352.º, 358.º, 371.º, 373.º, 379.º, 394.º DO CC - E FACTO SUPRA MELHOR INVOCADOS, REVOGUE A SENTENÇA, ORA EM CRISE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONSIDERE A PRESENTE ACÇÃO POR NÃO PROVADA E IMPROCEDENTE, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!».
*
A autora apresentou contra-alegações nas quais em resumo pugna pela improcedência do recurso dos réus e alega as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES
1 - O recurso intentado pelos ora Apelantes deve merecer rejeição porquanto apresenta 177.º itens nas conclusões, o que a faz incumprir o ónus de sintetização previsto no art. 639.º n.º 1 do CPC. Tal violação compromete o exercício do contraditório de forma cabal, por parte da recorrida.
2 - O recurso deve, igualmente, ser rejeitado porquanto os Apelantes não cumprem o ónus imposto pelo art. 640.º n.º 1 al. a) do CPC, porquanto limitam-se a fazer uma alusão genérica aos elementos probatórios que pretendiam fazer referência, o que, conforme já se mencionara, não se afigura possível!
3 - Considerando o princípio da verdade biológica, bem como o direito a que cada cidadão tem em conhecer a sua efetiva identidade, não cremos que, da conduta da Apelada tenha resultado qualquer situação enquadráveis no art. 334.º do CC.
4 - A sentença não merece qualquer censura no que tange à ilegitimidade passiva dos Réus;
5 - No que concerne à falta de interesse em agir, parece-nos óbvio - porquanto o objetivo da lide não foi alcançado - que não estamos na presença desta exceção: desde logo porque a Autora mantém interesse em a ação proceda, tendo os réus, por sua banda, interesse pela falta de provimento da mesma;
6 - Quanto à alegada omissão de pronúncia na sentença relativamente às exceções previstas no art. 334.º do CC, perante os factos dados como provados o Tribunal a quo subsumiu-os ao direito e sufragou, expressamente, que carecia de fundamento a aplicação do instituto previsto no art. 334.º do CC; dito isto, não se observa qualquer omissão de pronúncia.
7 - No que concerne à prova do acordo simulatório - ainda que se conjecture que à data dos negócios a Apelada era uma terceira - desde que exista um mínimo de prova documental (por exemplo, o extrato de remunerações da Apelante fls (…) a prova testemunhal afigura-se idónea (vide fundamentação); assim caminha a doutrina e a jurisprudência mais recente.
8 - No que se reporta ao facto de a Apelada apenas ter apresentado essa questão no exercício do contraditório em relação à contestação, sempre se diga que à luz do art. 240.º do CC são três os requisitos para que se esteja na presença de um negócio simulado: um acordo entre o declarante e o declaratário; no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes; o intuito de enganar terceiros; todos estes requisitos, enquanto factos principais da causa de pedir, foram alegados pela Apelada na Petição Inicial; porém, são ainda considerados pelo Tribunal, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado - n.º al. a) e b)… foi o que se sucedeu!
9 - Quanto à alegada inobservância de factos suscetíveis de provar os negócios simulados in casu, basta observar o vertidos nos pontos 21), 22) e 23) da matéria provada que, efetivamente, ocorreu simulação.
10 - No que toca à alegação dos Apelantes que à data dos negócios esta não era filha do falecido réu pai - e, por conseguinte, não detinha qualquer legitimidade ou interesse na alienação dos prédios in casu, sempre se diga que, por força do estatuído no art. 1797.º n.º 2 do CC, os efeitos da determinação da filiação retroagem à data do nascimento.
11 - No que tange à impugnação da matéria de facto (que os Apelantes erradamente despoletaram) sufragamos que dos documentos: extratos de remunerações fls (…); depoimento das testemunhas ouvidas (nomeadamente as que a Apelante faz alusão: GG (grav. 2021052610044_15135550_2871559 min. 00:01 até final; HH (grav. 20210526093835_15135550_2871559 min. 00:01 até final, o Tribunal a quo, quanto a aos factos vertidos nos itens 21); 22); e 23); decidiu de forma a não merecer censura.
12 - Reforçamos - sem pretender entediar V. Exas. - que a resposta a esta Apelação, dados os 177.º itens que apresentou as suas conclusões, dificultou acentuadamente o exercício do contraditório da Apelada, não pela complexidade das questões postas à consideração, mas pela repetição e pela confusão que nitidamente as assola.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXA. MUI SABIAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ SER REJEITADO O RECURSO APRESENTADO PELA ORA APELANTE, E, SE NÃO FOR CASO DISSO, DEVERÁ IMPROCEDER O MESMO NA SUA TOTALIDADE.
ASSIM, FARÃO V. EXAS. JUSTIÇA.»
*
Foi proferido despacho de admissão dos recursos que admitiu ambos os recursos como sendo de apelação a subir de imediato e com efeito devolutivo.
*
Nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre decidir.
***
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar:

Recurso da Autora:

A- Alteração da decisão de Mérito;
B- Aditar um ponto á matéria de facto no qual se consigne que a doação celebrada entre o 2 réu ao 3 e 4 réu tenha assentado numa doação de bens alheios a donatários que não se mostram como terceiros de boa fé e suprimir todos os pontos que colidam com este facto (considerando ser suficiente a matéria provada e a prova).

Recurso dos Réus:

C- Nulidades decorrente da Ilegitimidade Passiva dos Réus por preterição de litisconsórcio necessário natural;

D- Nulidade por omissão de pronuncia quanto ao abuso de direito, ilegitimidade da autora e ofensa aos bons costumes;

E – Nulidade da sentença por falta de motivação e aditamento de factos;

F- Incorrecção do julgamento da decisão proferida quanto à matéria factual (modificação e ampliação da matéria de facto).

G- Alteração da decisão de mérito.
*
Face ás alegações e contra-alegações existem as seguintes questões prévias a analisar (já acima enunciadas):

1- Inadmissibilidade do recurso da autora por alegada ilegitimidade ou interesse em agir;
2- Inadmissibilidade do recurso quanto ao aditamento do facto alegado por incumprimento do artigo 640 do CPC;
3- Inadmissibilidade do recurso dos réus por não cumprimento do artigo 639 do CPCivil;
4- Inadmissibilidade da alteração da matéria de facto por incumprimento do artigo 640 do CPCivil.
*
1- Relativamente á questão prévia suscitada no ponto 1º quanto à alegada falta de interesse em agir da autora no recurso, resulta que se considera que a mesma é improcedente porque a autora viu a acçaõ ser apenas julgada parcialmente procedente e nessa maneira é manifesto que tem legitimidade e interesse em agir quanto ao recurso.
O interesse em agir consiste na necessidade de usar do processo ou de instaurara a acção, existindo quando a situação de carência em que o autor se encontre necessite de intervenção dos tribunais.
Manuel de Andrade (in "Noções Elementares do Processo Civil", 1979, pg. 79) refere que o interesse em agir consiste em estar "o direito do demandante carecido de tutela judicial; é o interesse de utilizar a arma judiciária - em recorrer ao processo."
Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção (vide A. Varela, in Manual do Processo Civil, 2a edição, pág. 179).
Apesar de a lei não lhe fazer referência expressa, este pressuposto processual encontra-se perfeitamente identificado como tal na doutrina e na jurisprudência, que o consideram admissível no elenco não taxativo do artº 577º do CPC (Abrantes Geraldes “Temas da Reforma de Processo Civil”, 2ª edição, I vol., págs. 262).
Existe falta de interesse em agir quando, entre a causa de pedir e o pedido não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, ou uma situação e incerteza objectiva e grave sobre o direito de que o autor se arroga.
A falta do interesse em agir, como a falta de qualquer pressuposto processual, constitui uma exceção dilatória, que é, nos termos dos artigos 575º nºs 1 e 2, 577º e 578º, todos do CPC, é de conhecimento oficioso e conduz á absolvição da instância.
Assim, no caso, dado que a acção foi julgada parcialmente procedente é patente que a autora tem legitimidade e interesse em agir na instauração do recurso.
Julga-se improcedente a referida questão prévia suscitada pelos réus.
*
2- Invoca a autora a não admissibilidade do recurso dos réus por incumprimento do artigo 639 do Cpcivil.
Determina o art. 639º, nº1 do n.C.P.Civil que «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Por seu turno, o nº3 do referido preceito determina que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a apresenta-las, complementá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las no prazo de cinco dias sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
A necessidade de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando-se com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação revista de maior segurança.
Verifica-se todavia que apesar da extensão das conclusões de recurso dos réus serem extensas, todavia, as mesmas sintetizam as alegações visto que o corpo das alegações tem cerca de 70 páginas (fls. 254 a 321) e as conclusões têm 19 páginas (fls, 321 a 340), e não reproduzem o seu teor.
Assim, indefere-se a suscitada questão prévia.
*
3 e 4- Ambas as partes invocaram respectivamente como questão prévia a inadmissibilidade do recurso interposto pela autora e pelos réus, respectivamente, alegando as partes que tanto a autora como os réus, não cumpriram com o ónus previsto no artigo 640 nº1 do CPCivil.
Verifica-se que se considera esta questão prévia improcedente porque a questão do cumprimento do artigo 640 nº1 do CPC não contende com a inadmissibilidade do recurso, mas com a sua apreciação de mérito.

Pelos exposto, improcedem a totalidade das questões prévias suscitadas.
*
III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto e motivação nos seguintes: «… II – Questões a resolver
• Saber da divergência intencional entre vontade e declaração dos RR. nos negócios dos autos.
• Saber da intenção dos RR. de desprover a esfera jurídica do 1.º R. de património por forma a, enganando-a, a A. não herdasse os seus bens.
• Saber da consciência por parte do 1.º R. quanto aos poderes conferidos ao 3.º para o representar nos negócios dos autos.
*
III- Factos provados
1. A Autora foi declarada filha do primeiro Réu, BB, no âmbito do processo instaurado contra este para reconhecimento da paternidade em 27/01/2016.
2. A paternidade reclamada pela Autora foi reconhecida por sentença transitada em julgado em 12/04/2017 nos autos do Processo nº 125/16.0T8PVZ, que correu termos na Comarca do Porto, Instância de Família e Menores de Vila do Conde, e em que o 1.º R. foi citado em 1/03/2016.
3. A Autora viu assim averbada a identificação do seu pai no seu Registo de nascimento pelo Averbamento de 2017-06-14.
4. O 1.º R. não tem mulher sobreviva nem mais filhos.
5. No dia 04 de maio de 2016, no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim da Dra. LL, foi celebrada uma escritura de compra e venda, exarada a fls. 62 e 63 verso do Livro de escrituras nº 23 A.
6. Escritura essa, pela qual o terceiro Réu, em representação do primeiro Réu, pai da aqui Autora, e sobrinho deste, declarou vender à segunda Ré, CC, a raiz ou nua propriedade do prédio rústico, denominado “...”, composto de lavradio, com a área de oito mil metros quadrados, a confrontar do norte com estrada municipal, com sul com MM, do nascente com NN e do poente com OO, sito no Lugar ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., pelo preço de 32.500,00€ (trinta e dois mil e quinhentos euros).
7. E, relativamente ao mesmo prédio, reservou para o primeiro Réu o usufruto vitalício.
8. Nesse mesmo dia 04 de maio de 2016, precisamente no mesmo Cartório Notarial da Dra. LL, na página seguinte ao mencionado Livro de escrituras 23 A, a fls 64 e 65 verso, foi outorgada escritura pública de dação em cumprimento.
9. De acordo com esta escritura, o terceiro Réu, em representação do primeiro Réu, outorgou uma escritura de dação em cumprimento a favor da Segunda Ré, CC.
10. O terceiro Réu, em representação do primeiro Réu, declarou que este era devedor à da quantia de 54.000,00€ (cinquenta e quatro mil euros), respeitante a serviços domésticos e de assistência na saúde prestados entre o mês de março de 2007 e março de 2016 pela sua empregada, CC (segunda Ré).
11. Para pagamento de tal quantia, o terceiro Réu, em representação do primeiro, declarou dar em cumprimento à Segunda Ré a raiz ou nua propriedade do prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, dependências e pátio, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o .../..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo ....
12. E, relativamente ao mesmo prédio, o primeiro Réu, pai da aqui Autora, no ato representado pelo 3ª Réu, DD, reservou para si o usufruto vitalício.
13. No dia 16 de Fevereiro de 2017, no mesmo Cartório Notarial da Dra. LL, a segunda Ré CC declarou doar a raiz e nua propriedade dos supra mencionados prédios então adquiridos em 04 de Maio de 2016, quer pela compra e venda quer pela dação em cumprimento.
14. Foi então declarada doada ao sobrinho do primeiro Réu, DD, a raiz ou nua propriedade do prédio rústico denominado “..., descrito na Conservatória da Póvoa de Varzim sob o .../..., já registado a ser favor (pela Ap. ... de 2016/05/13), e inscrito sob o artigo ... (cfr. Doc. 6 e Doc. 7), e
15. Pela mesma escritura foi igualmente declarada doada ao mesmo, em comum com a sua mulher, aqui quarta Ré, EE, com quem é casado, a raiz ou nua propriedade do prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, dependência s e pátio, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o .../..., já registada a seu favor (pela Ap. ... de 2016/05/13) e inscrito na matriz urbana sob o artigo ....
16. Em troca ficou consagrado que os donatários, terceiro e quarto Réus deveriam tratar da doadora (segunda Ré) e de BB (1º Réu), na saúde e na doença, prestando-lhes todos os serviços de que careçam, de qualquer natureza ou espécie, quer sejam domésticos, pessoais e outros, bem como no acompanhamento em consultas médicas e hospitalares, ficando essas despesas a cargo dos donatários sempre que tal se mostre necessário.
17. Nunca o pai, aqui Primeiro Réu, teve com aquela qualquer proximidade e muito menos afectividade.
18. Nunca a considerou como filha e nunca a tratou como tal.
19. No dia 06 de Junho de 2016, o mesmo terceiro Réu, em representação do tio, vendeu o último prédio propriedade do primeiro Réu: prédio rústico, denominado “...”, composto de lavradio, com a área de mil oitocentos e cinquenta metros, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o .../..., inscrito na matriz rústica sob o numero ..., mediante outorga de um contrato de compra e venda a favor do aqui Quinto Réu, FF, pelo preço de 9.500,00€.
20. A supra referida CC é uma pessoa solteira que viveu sempre em casa do primeiro R. e da mulher falecida, a quem serviu durante mais de 50 anos.
21. Não foi com satisfação que o primeiro R. encarou o facto de, após muitos anos, reconhecer uma filha que nunca quis assumir e a hipótese de a mesma herdar algo seu.
22. De modo a evitar que a A. viesse a herdar algo que pertencia ao primeiro R., este e os segundo a quarto RR. serviram-se dos negócios supra referidos em 6) a 15) para os retirar da esfera patrimonial do 1.º R.
23. O primeiro R. pretendia deixar os seus bens ao terceiro R.. 24. A A. nasceu a .../.../1964.
*
IV – Factos não provados
Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que:
• o 1.º R. não se encontrasse na plenitude das suas capacidades para outorgar qualquer negócio.
• se encontrasse mentalmente incapaz.
• no negócio supra referido em 19) a vontade declarada do primeiro R. não correspondesse à sua vontade real.
• o primeiro R. fosse facilmente induzido a praticar qualquer acto em que o terceiro tivesse interesse em benefício próprio.
• o preço relativo à compra e venda supra referida em 19) não tivesse sido pago.»
***
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Por sequência lógica prévia, verifica-se que previamente à análise das questões suscitadas nos recursos, cumpre determinar a existência de causa de pedir, o que contende com a analise da relevância da repreciação da matéria de facto, face aos requisitos do negócio simulado.
O conceito de processo implica o do seu objecto (a matéria ou assunto de que o processo trata - o fundo ou mérito da causa).
Esta matéria tem sido profundamente estudada sobretudo na Alemanha, devendo porém tomar-se cautelas com as «importações», uma vez que a sua tradição doutrinária é diversa, não existindo desde logo diferença vincada entre pedido e causa de pedir, como existe na nossa lei (vide, José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, l991, pág.37).
Usando a terminologia de Carnelutti e de Castro Mendes (Direito Processual Civil, pág.47 a 70), de uma forma geral podemos dizer que o objecto do processo é o litígio que se pode dividir em dois elementos:
- O elemento material, um conflito de interesses;
-Um elemento formal, constituído por uma pretensão e uma resistência.
Centrando a nossa atenção sobre o elemento formal, a pretensão será a afirmação, formulada por um dos titulares dos interesses em conflito, de que o seu interesse é tutelado pelo direito, sendo por seu lado a resistência a oposição do titular do interesse contraposto à prossecução desse, como juridicamente tutelado. A pretensão para poder ser admitida como elemento do objecto de um processo - e constituir aquilo a que se designa por pedido (Apesar de em bom rigor, como entende A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.2, 361: uma coisa é a pretensão, que se dirige ao Réu e outra o pedido que se dirige ao tribunal.) - tem de revestir várias características: ser concreta, processualizada e fundamentada.
A nossa ordem jurídica não admite que o autor formule apenas o pedido, é-lhe exigido ainda que além de formular a pretensão indique o facto de que o faz decorrer - A chamada Causa Petendi. Portanto, nos termos do artigo 552º do NCPC (anterior artigo 467, n°l, al.c), do CPC, incumbe ao Autor expor, no petitório, os factos que servem de fundamento à acção, o mesmo é dizer, os factos integradores da causa de pedir.
A causa de pedir é o facto jurídico ou o acto jurídico (como o contrato ou um facto ilícito) de que procede a pretensão deduzida pelo autor, o facto genético do direito invocado, com abstracção da relação jurídica que lhe corresponda, embora os factos que a integram devem preencher uma determinada previsão normativa (mas valendo independentemente da qualificação legal ). Isto é, e no dizer expressivo de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Proc Civil, 1979-111), é o acto ou facto jurídico--- simples ou complexo, mas sempre concreto---, donde emerge o direito que o autor invoca, revelado pelos factos essenciais à procedência da acção.
O que significa que não se confunde com os demais factos materiais que o autor deve expor na petição (que constituem apenas os factos instrumentais necessários à individualização do facto jurídico invocado como causa de pedir), nem com as razões de direito que o autor deve igualmente expor ---- sendo irrelevante a qualificação jurídica das partes, porque o tribunal não está vinculado a tal qualificação: art. 5º do NCPC (anterior artigo 664.º do CProcCivil; Acs STJ, de 13-3-93 e de 26-11-80 in CJ, Ac STJ, 1, 55 e BMJ, 301.º-399 , como irrelevante é o facto de os mesmos factos terem distintas qualificações : Ac STJ, de 26-11-80, BMJ, 301.º-399), como não se confunde com o direito ou a situação jurídica em si mesmos considerados (por ex., o direito de propriedade ou outro direito real, o contrato abstracto , etc.). E não pode deixar de ser o facto ou acto concreto porquanto a nossa lei consagra inquestionavelmente a teoria da substanciação da causa de pedir - (cfr neste sentido: Prof. A.dos Reis, Comentário ao CPC, 2.º-375; Anselmo de Castro, Dto Proc Civil Declaratório, 1981, 1.º-205 e 207; Ac STJ, de 24-5-83, BMJ, 327.º-653; A Varela e outros, Manual Proc Civil, p.711).
A fim de se apreender melhor esta noção tão complexa, deve fazer-se um pequeno «desvio», e ter presente a estrutura das normas jurídicas e a sua conjugação com a realidade que dominam: estas são compostas, com é sabido pela previsão que contém um arquétipo fáctico e pela estatuição que a este faz corresponder um dado efeito jurídico.
Porém, tendo em conta os ensinamentos do Prof. A Reis (obra citada, pág.375 e no mesmo sentido, Pedro de Albuquerque, R.O-A ano 49, Dez. 1989, pág.808.), a norma como ente abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma mera abstracção, sem existência real. A produção de um dado efeito jurídico potenciado pela estatuição da norma só poderá proceder de um dado factualismo invocado perante o juiz: isto é, e mais uma vez usando a terminologia do Prof. Castro Mendes (Do Conceito de Prova em Processo Civil, 1961, pág.533), ao se converter a factualidade histórica em realidade jurídica ou processual está-se a realizar a chamada alegação de facto.
É sabido, atento o já citado artigo 573º do NCPC (a que corresponde o artigo 498,n°4 (que mantém a tradição desde o C.P.C de 1939), que a nossa ordem jurídica consagra a teoria a substanciação, que entende que o que individualiza a acção é a causa geradora do direito alegado, e não ao invés do que defende a teoria da individualização, que acção será delimitada pela concreta relação jurídica invocada (Para maiores desenvolvimentos, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1981,Vol.1, 204; A. Reis, obra citada, 375º; A. Varela, Manual de Processo Civil, 71 l: e Ac. S.T.J de 4-5-83, B-M.J n°327-653).
Das considerações precedentes, decorre que a causa de pedir não pode ser entendida como uma categoria abstracta, mas como «o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido», (Ac. S.T.J de 6-11-84, B.M.J n°341, 385), ou seja, como defende o Prof. A.Reis (obra citada, pág. 354), «hão-de expor-se os factos concretos em que se funda esse direito, os factos materiais que sejam suficientes para caracterizar e especificar a causa de pedir.».
Porém, quer-nos parecer que não bastará uma mera factualidade sem qualquer relevância jurídica, terá de ser, pelo menos juridicamente relevante e inteligível, tanto mais que a ininteligibilidade é um dos requisitos formais da própria causa de pedir, nos termos do artigo 186º do NCPC.
A este propósito, mais uma vez deve relembrar-se os ensinamentos do Prof. A Reis, (obra citada, pág.125), quando afirma que «o tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais: conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.».
Saliente-se também o ensinamento do Dr. Luso Soares, (Processo Civil de Declaração, 1985, 584), quando observa que «em toda a causa há dois elementos: o elemento de facto e o elemento de direito. O primeiro é constituído pelos factos (materiais ou voluntários) que se invocam como tendo influído na esfera jurídica; o segundo está instituído pelas regras ou razões de direito que emprestam sentido de figura jurídica aos factos.». Devemos tomar em conta o entendimento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, l l l.), ao dizer que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico - simples ou complexo, mas sempre concreto - , donde emerge o direito que o Autor invoca, e que não se confunde com os factos materiais que o Autor deve expor na petição, que constituem apenas os factos instrumentais necessários à individualização do facto jurídico invocado como causa de pedir, nem com as razões de direito que o Autor deve igualmente expor.».
Na mesma linha das considerações tecidas, sublinhe-se o que escreve o Dr, Miguel Teixeira de Sousa (Direito Processual Civil, aditamento ao Vol.l, ano lectivo de 78179, AA.F.D.L., pág.184): «A causa de pedir será integrada única e exclusivamente por factos com relevância jurídica e não pela qualificação jurídica fornecida por um determinado facto real.».
No domínio da Jurisprudência quanto a este tema devem citar-se entre outros, o Ac. S.T.J de 12-3-74, R.L.J ano 108, 75º o Ac. S.T.J de 15-6-78 (in, Rev. Direito e Estudos Sociais, ano 25, 138) e o Ac. S.T.J 15-10-85, B.M.J 350, 301: que de uma forma muito expressiva afirmam, respectivamente que a causa de pedir assenta: «No facto oferecido pela parte e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe», ou «A causa de pedir é integrada por factos com relevância jurídica, cuja qualificação pertence em exclusivo ao tribunal» e ainda, «A causa de pedir está no acto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão e não na coloração jurídica que entenda dever atribuir-lhe».
Aqui chegados, concluiremos que a causa de pedir se traduz na alegação de uma factualidade concreta dotada de uma significação jurídica objectivamente considerada, devendo a petição inicial expor com a maior clareza e precisão os factos e razões de direito sobre que assentam as conclusões (Vd. A.Reis, obra citada, 369).
Assim, e atento que o artigo 333º do NCPC, e 342, n°l, do Código Civil, confia em princípio, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado àquele que o invoca, é forçoso concluir que quem deduza uma pretensão em juízo tenha de alegar o factualismo que lhe incumbe provar, que opera, como constitutivo do efeito jurídico pretendido (e neste domínio defrontam-se duas teses fundamentais, como critérios técnico-científicos da determinação dos factos constitutivos, que dada a sua irrelevância para o caso não iremos desenvolver: a teoria das normas e a tese de Vaz Serra, in, R.L.J ano 121, pág.90.).
Nos termos do disposto no art.186 do NCPC (correspondente art. 193º, nº 1 do C.Proc.Civil, " é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial ", considerando-se como tal aquela cujo pedido esteja em contradição com a causa de pedir (al. b), nº 2, do citado preceito), nulidade essa que consubstancia uma excepção dilatória ( art. 494º, nº1, al.b) do CPCivil) conducente à absolvição do R. da instância, de harmonia com o preceituado nos art.288º, nº1, al. b), e da qual cumpre conhecer em face do estatuído no art. 510º, nº1, al. a), todos do C.Proc.Civil .
*
Atento o teor da petição inicial resulta que a autora para fundamentar a procedência da acção baseada no instituto jurídico da simulação, invoca em resumo que foram realizadas vários negócios jurídicos, pretendendo os réus retirar todo o património susceptível de entrar na cadeia sucessória do primeiro réu, impedindo que a Autora tivesse acesso aos mesmos pelo facto de ser sua única e universal herdeira em caso de morte do Primeiro Réu.

Estabelece o art.º 240º, nº. 1 do Cód. Civil: “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.” E o nº. 2 estabelece que o contrato simulado é nulo.
A simulação é um caso de divergência intencional entre a vontade a declaração divergência acordada entre as partes com intuito de enganar terceiros, de os iludir, de fazer com que os terceiros aceitem a aparência como se fosse a realidade - cf. Beleza dos Santos, a simulação em Direito Civil, vol. I, pág. 59; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 168; P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., vol. I, págs. 319.
A simulação absoluta torna o negócio nulo a relativa mantém o negócio dissimulado válido a menos que este seja de natureza fornal o qual só será considerado válido se tiver observado a forma exigida na lei (artigo 241 nº1 e 2 do CCivil).
Concretizando, o art.º 240.º, n.º 1, do C.Civil, define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. O art.º 241.º, n.º 1 refere que "quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado".
Desta noção tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
Se, em determinado caso concreto, não ocorrer o circunstancialismo fáctico integrador dos requisitos enunciados, poderá verificar-se qualquer falta ou vício de vontade, mas não, seguramente, o da simulação.
A simulação, que pode ser fraudulenta ou inocente, absoluta ou relativa, implica sempre a intenção de enganar terceiros.
Com esta intenção pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi). Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta. Se apenas existe animus decipiendi, a simulação é inocente.
A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real sendo uma divergência livre, querida e propositadamente realizada (pactum simulationis).
Para outros desenvolvimentos sobre este instituto, vide o Ac da RP 2055/20.2T8PNF.P1, Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA, 02-12-2021, Sumário: IV - A simulação exige a verificação simultânea de três requisitos: (i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, (ii) o acordo simulatório (pactum simulationis) (iii) o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar; quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta), sendo que o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respetivo compete à parte que a invoca (artigos 240ºnº 1 e 342º nºs 1 e 2, do Código Civil).»
No caso dos autos verifica-se que a autora peticiona a declaração de nulidade dos negócios, fundamentando-a na simulação, alegando apenas que se pretendeu retirar os prédios da esfera patrimonial da autora (conforme consta do ponto 22 da matéria de facto), sendo que essa alegação é insuficiente para preencher a existência de simulação.
Assim, neste caso, para além de não estarem provados os requisitos da simulação, verifica-se que os mesmos não foram sequer alegados na petição inicial, dado que não está provado nem alegado que as partes não quisessem efetivamente os negócios celebrados (apenas provaram que as partes se serviram dos preditos negócios para retira os bens da esfera patrimonial da recorrente), dado que a autora não invoca a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração
Tanto basta, para considerar prejudicada a pretensão simulatória da Apelante.
Acresce que, igualmente não estão provados nem alegados os requisitos de qualquer outra causa de nulidade ou anulação dos negócios, dado que a autora invoca apenas suposições e não factualidade objectiva.
Assim, é manifesto que estamos perante uma causa de pedir insuficiente, que se traduz numa falta de causa de pedir e, consequentemente, de ineptidão da petição inicial (artº 186º, nº 2, al. a) do CPC).
A nulidade que se verifica é a nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial, que deveria ter sido conhecida oficiosamente no despacho saneador, com a consequente absolvição dos réus da instância (artºs 186º, nº 1, 196, 200º, nº 2, 576º, nºs 1 e 2 e 577º, nº 1, todos do CPC).
Não tendo aquela nulidade sido conhecida até ao despacho saneador, terá a acção de ser julgada improcedente,
Dado que se a autora não alegou os factos necessários ao preenchimento da causa de pedir, não é possível este tribunal anular a decisão da matéria de facto com vista à sua ampliação, ou analisar as restantes questões invocadas.
Fica assim prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nas alegações nos termos do artigo 608 nº2 e 663 do CPCivil.
***
V- DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se a final, na procedência da apelação dos réus, ainda que com outros fundamentos, e em consequência revoga-se a decisão recorrida e determina-se a absolvição dos réus dos pedidos que contra si foram formulados.
As custas serão a cargo da autora (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

DS
Porto, 10 de Março de 2022
Ana Vieira
Deolinda Varão
Isoleta de Almeida Costa