Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0733585
Nº Convencional: JTRP00040631
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP200710040733585
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 732 - FLS 104.
Área Temática: .
Sumário: O julgamento das execuções, independentemente do valor, não cabe na competência do Juiz de Círculo. Cabe ao tribunal de competência genérica e aos juízos cíveis ou, onde os haja, aos juízos de execução (arts. 77º, nº1, al. c), 99º e 102º-A, da Lei nº 3/99, de 13.01).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência entre os Mmºs Juízes do .º Juízo Cível e do Círculo Judicial do Tribunal de Santa Maria da Feira, relativo à competência para a realização do julgamento no apenso de oposição à execução que, com o nº …./04.6TBVFR, corre termos naquele Juízo, para o qual ambos os Exmºs Magistrados, por despachos transitados em julgado, negam a sua competência para proceder ao julgamento, atribuindo-a, reciprocamente, ao outro.

2. Dado cumprimento ao preceituado no artigo 118º do Código de Processo Civil, apenas o Mmº Juiz de Círculo se pronunciou em defesa da sua anterior posição.

3. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de a competência para o julgamento da oposição à execução ser atribuída ao Círculo Judicial do Tribunal de Santa Maria da Feira.

4. Colhidos os vistos legais, cumpre dirimir o conflito em causa.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. a) B………., residente na Rua ………., …, ………., Santa Maria de Lamas, instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra “C………., Ldª”, com sede em ………., ………., no valor de 64.161,23 €, dando à execução uma letra de câmbio, aceite pela executada.
b) Tal execução corre termos no .º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira.
c) A executada deduziu oposição à execução.
d) Após instrução da oposição, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz do citado .º Juízo, declarando-se incompetente para presidir à audiência de julgamento, atribuindo a competência ao Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.
e) Remetidos os autos ao Mmº Juiz de Círculo, veio este a proferir despacho a julgar-se incompetente para a realização do julgamento na mencionada oposição, por entender que a competência cabia ao Mmo Juiz do referido Juízo.
f) Ambos os despachos transitaram em julgado.

2. A questão a decidir é a de saber a quem deve ser atribuída a competência para proceder ao julgamento na Oposição à Execução supra identificada - se ao Sr. Juiz de Comarca (do .º Juízo, onde pende a execução) ou ao Sr. Juiz de Círculo, ambos do Tribunal de Santa Maria da Feira.
Estamos perante um conflito de competência intra-judicial, funcional, objecto de decisões em sentido contrário, ambas transitadas em julgado, geradoras de um impasse que integra efectivamente um conflito a resolver, nos termos dos artigos 117º a 120º, aplicáveis por força do disposto no artigo 121º (todos do Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra menção de origem).

Sem discórdia, está assente que, seguindo a oposição à execução, após os articulados, os termos do processo sumário de declaração, excluída está a intervenção do tribunal colectivo nesta forma de processo comum, cabendo a realização do julgamento ao juiz singular (artigos 817º, nº 2, e 791º, nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 08/03, aqui aplicável), até porque a intervenção do colectivo importaria pedido de ambas as partes

Decorre do disposto nos artigos 17º, nº 1, 62º, nº 1, 66º, nºs 1 e 2, 67º, nº 1, 105º, nºs 1 e 2 e 106º, al. b), todas da LOFTJ - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13.01) -, que a competência é repartida, na ordem interna, pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
A área dos círculos judiciais pode abranger uma ou várias comarcas. Em regra, os tribunais judiciais de 1ª instância são os tribunais de comarca, que funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo, composto por 3 juízes – dois juízes de círculo e o juiz do processo – ou como tribunal de júri.
Em matéria cível, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que lei de processo exclua a sua intervenção (artigo 106º, al. b) da LOFTJ).
Por sua vez, o artº 104º, nº 2 da mesma Lei atribui ao tribunal singular a competência para o julgamento dos processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou de júri.

Assim, ainda que o julgamento deva ser realizado pelo Juiz de Círculo, não há, de qualquer forma, a intervenção do tribunal colectivo.
O julgamento seria realizado pelo juiz singular.
O facto de o julgamento na causa (a oposição à execução é uma verdadeira contra-acção movida pelo executado contra o exequente, em ordem a destruir a força do título executivo ou a afastar a obrigação exequenda) caber ao juiz singular não afasta a competência funcional do Juiz de Círculo.
Este também julga em singular - artigo 646º, nº 5 -, o que acontece se ambas as partes não requererem a intervenção do tribunal colectivo, bem como nos casos previstos no nº 2 desse artigo.
No regime actual, salvo em casos especialmente previstos da intervenção do tribunal colectivo, em processo civil, a admissibilidade da sua intervenção limita-se praticamente às acções que seguem os termos do processo ordinário de declaração (acções cujo valor excede a alçada do tribunal da Relação) - artigo 462º, 1ª parte -, processos em que, ab initio, está prevista intervenção do tribunal colectivo (independentemente de, por circunstâncias supervenientes, essa intervenção não vir a ter lugar). É nessas acções em que, por circunstâncias posteriores à sua propositura, se afasta o julgamento pelo colectivo, que o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença incumbe ao juiz (o Juiz de Círculo) que presidiria ao colectivo se tivesse lugar a sua intervenção.

Nos termos do artigo 68º do CPC “as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, …”.
E é lei fundamental, nessa matéria, a LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/1).
Os tribunais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri” (artigo 67º/1 dessa Lei).
Dispõe o artigo 104º, nº 2 da mesma Lei que cabe ao tribunal singular a competência para o julgamento dos processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou de júri.
E estabelece o artigo 106º, alínea b), dessa Lei, que compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunas da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”.
O valor da alçada da Relação é de 14.963,94 € - artigo 24º, nº 1, da LOFTJ.
Aparentemente, porque o valor da causa é muito superior a essa quantia, deveria o julgamento ser realizado pelo Juiz de Círculo (já que a intervenção do tribunal colectivo está condicionada a requerimento de ambas as partes - artigo 646º, nº 1).
Pelo valor da causa, teria lugar a intervenção do tribunal colectivo ou, a não intervir, seria o julgamento realizado, em singular, pelo Juiz de Círculo.
O julgamento das execuções, independentemente do valor, não cabe na competência do Juiz de Círculo. Cabe ao tribunal de competência genérica e aos juízos cíveis ou, onde os haja, aos juízos de execução (artigos 77º, nº 1, alínea c), 99º e 102º-A da Lei nº 3/99.
A oposição à execução reveste a forma de uma contra-acção do executado-devedor à acção executiva do exequente-credor para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo.
E segue, após os articulados, os termos do processo sumário de declaração, independentemente do valor da execução ou da oposição (artigo 817º, nº 2).
O citado artigo 106º da LOFTJ, ao prever a competência do tribunal colectivo, exclui-a nos “casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”.
Não obstante o valor da causa exceder a alçada do tribunal da Relação, se a lei de processo excluir a intervenção do tribunal colectivo, fica o julgamento, nesses processos, afastado da competência desse tribunal.
E o Juiz de Círculo só julga em singular, presidindo às audiências, nos casos em que, comportando o processo a intervenção do tribunal colectivo, não foi requerida essa intervenção por ambas as partes ou porque se está perante alguma das situações previstas no artigo 646º, nº 2.
Não é a situação que está na base do conflito.
A oposição à execução segue sempre, após os articulados, os termos do processo sumário de declaração.
E nesta forma de processo está excluída (ab initio) a intervenção do tribunal colectivo (artigo 791º, nº 1) No processo sumário, o julgamento cabe sempre ao juiz singular.
Nunca sendo admitida a intervenção do tribunal colectivo para julgar a matéria de facto, tem competência para o julgamento o juiz da comarca com competência genérica ou, onde os haja, os juízos de execução.
No caso ao Mmº Juiz do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira.
Neste sentido se pronunciaram os Acs. do STJ de 17/4/2007, Proc. nº 07A1219, e deste Tribunal de 24/5/2007, Proc. 0731651, ambos em www.dgsi.pt., o último dos quais foi subscrito pelo ora relator e cuja fundamentação se seguiu de perto.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dirimir o presente conflito de competência, declarando competente para proceder ao julgamento na oposição à execução o Mmº Juiz do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira.
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Sem custas
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Porto, 4 de Outubro de 2007
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo (Vencida, conforme voto em anexo)

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Voto de vencida
Decorre do disposto nos arts.17º, nºl º, 62º, nºl º, 66º, nºs1º e 2º, 67º, nºlº, 105º, nºs 1º e 2º, e 106º, al. b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que a competência é repartida, na ordem interna, pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
A área dos círculos judiciais pode abranger uma ou várias comarcas. Em regra, os tribunais judiciais de 1ª instância, são os tribunais de comarca, que funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo, composto por 3 juízes - dois juízes de círculo e o juiz do processo, ou como tribunal do júri, sendo ao tribunal colectivo que, em matéria cível, compete julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada da Relação - sem prejuízo, porém, dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção.
O art. 106º al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais reserva ao tribunal colectivo a competência para o julgamento das questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, determinando, por sua vez, o art. 104º n.º 2 da mesma Lei, competir ao tribunal singular o julgamento dos processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou de júri.
Face aos arts. 62º, nºlº, e 66º, nºlº, dessa Lei só pode concluir-se que o círculo judicial mais não é que uma simples circunscrição judicial sem autonomia orgânica.
Nos presentes autos estamos perante uma questão de competência intrajudicial, funcional, objecto de decisões de sentido contrário, transitadas, ambas, geradoras de um impasse que integra efectivamente um conflito a resolver, por força do disposto no art. 121º, nos termos dos arts. 117º a 120º, todos do Código de Processo Civil.
A oposição segue, após os articulados, os termos do processo sumário de declaração (artigo 817º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, parece, à primeira vista, que só deve intervir o Tribunal Colectivo sendo o valor superior à alçada do tribunal judicial da primeira instância se a sua intervenção for requerida por alguma das partes (artigo 646º do Código de Processo Civil).
Todavia, embora siga os termos do processo sumário de declaração, haverá que atender ao artigo 24º, nºl da Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais para se determinar se é ao tribunal colectivo ou ao tribunal singular que cabe efectuar o julgamento.
O artigo 646º do Código de Processo Civil só se aplica aqueles processos cujo valor não excede a alçada do Tribunal da Relação. Sendo superior à alçada deste, a competência, para o julgamento da matéria de facto é definida não por aquele artigo mas, antes, pelo artigo 24º, nºl da Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Assim, na oposição à execução seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração mas deve observar-se quanto à competência do tribunal para o julgamento o seguinte:
Se o valor for inferior à alçada do tribunal judicial da primeira instância será feito pelo juiz singular.
Se for, superior à alçada desse tribunal e inferior à alçada da Relação será feito pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular, conforme seja ou não requerida a intervenção daquele.
Sendo o valor superior à alçada do Tribunal da Relação o julgamento será sempre feito pelo Tribunal Colectivo.
Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz Singular quando o devam ser pelo Tribunal Colectivo, será anulado o julgamento (artigo 646º nº 3 do Código de Processo Civil).
E a nulidade pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

Por, no caso em apreço e que cumpre decidir, o valor da oposição ser superior à alçada do Tribunal da Relação, consideraria competente para o seu julgamento da liquidação o Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º n° 5 do Código de Processo Civil).