Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039245 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200605290611023 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 83 - FLS 169. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de participação do acidente de trabalho por quem está obrigado a fazê-la (artigos 16º a 18º do DL 360/71) constituía apenas uma transgressão punível com multa, conforme o disposto no art. 76º, 2 do mesmo diploma (actualmente constitui contra-ordenação punível com coima – art. 67º, 2 da Lei 143/99, de 30/4). II - Cabe aos sinistrado ou aos seus familiares o cuidado de saber da tempestividade da participação de acidente de trabalho ao tribunal competente, para colmatar a eventual falta de quem devesse participar tal acidente e evitar, desse modo, a caducidade do respectivo direito de acção, previsto na Base XXXVIII, n.º 1 da Lei 2127. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………., C………., por si e em representação de suas filhas menores de idade, D………. e E………., intentaram a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra Companhia de Seguros X………., SA, alegando, em resumo, que são beneficiárias do sinistrado de morte F………., vítima de acidente da trabalho, enquanto ao serviço de G………., Lda., cuja responsabilidade infortunística transferira para a ré seguradora. Terminam pedindo o pagamento das prestações descritas na petição inicial. Citada, a ré seguradora contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e invocando a caducidade do direito de acção. A autora respondeu, sustentando a improcedência da excepção peremptória da caducidade. Chamada e citada, a ré patronal contestou, alegando que transferira a sua responsabilidade para a ré seguradora, a quem participou o acidente sofrido pelo sinistrado em causa. Proferido o despacho saneador, consignados os factos assentes, elaborada a base instrutória, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz proferiu sentença, absolvendo as rés dos pedidos, por considerar que não se provaram os elementos caracterizadores do acidente como de trabalho e por se verificar a caducidade do direito de acção das autoras. As autoras, inconformadas com o julgado, apelaram apenas quanto à questão da caducidade, concluindo, em resumo, que a ré seguradora violou o seu dever de participação do acidente ao tribunal competente e, como tal, não pode beneficiar do decurso do prazo de caducidade do direito de acção. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A autora C………. é viúva do sinistrado F………., com quem havia casado no dia 30.12.1980. 2 - A autora B………. nasceu no dia 17.05.1981 e é filha do sinistrado F………. . 3 - A autora D………. nasceu no dia 10.07.1992 e é filha do sinistrado F………. . 4 - A autora E………. nasceu no dia 10.07.1992 e é filha do sinistrado F………. . 5 - O sinistrado havia sido contratado pela chamada “G………., Lda”, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de abastecedor de combustíveis, contrato esse em vigor em 08.12.1994. 6 - Mediante a retribuição de € 316,99 x 14 + € 1,50 x 22 x 11+ € 79,25 x 11. 7 - No dia 09.12.1994, em cumprimento desse contrato, o sinistrado deveria efectuar o turno que se iniciava à 00,00 horas e terminava às 06,00 horas. 8 - Em 08.12.1994, a chamada tinha transferida a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho relativos ao sinistrado F……….para a ré seguradora, mediante contrato de seguro na modalidade de prémio variável, por folhas de férias, titulado pela apólice n.º..-……. . 9 - O cadáver do sinistrado apareceu no dia 19.06.2000. 10 - Efectuado então exame de cadáver e autópsia, junto a fls. 25 e ss., cujo teor, por brevidade, se dá aqui por integralmente reproduzido, foi identificado o sinistrado, mas não foi possível concluir pela causa da morte, tendo-se concluído que não havia lesões de origem traumática. 11 - Só em 19.06.2000 as autoras tiveram conhecimento da morte do sinistrado, tal como a entidade patronal. 12 - Despendeu a autora C………. a quantia de € 41,98 em transportes e alimentação em diligência obrigatórias neste tribunal. 13 - Com base no falecimento do sinistrado F………., o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou à sua viúva (1.ª autora), a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Janeiro de 1995 a Abril de 2004, o montante de € 20.625,59. 14 - Cerca das 23,30 horas de 08.12.1994, F……… saiu de casa. 15 - No dia 18.06.2000, o F………. foi encontrado no interior da viatura automóvel que normalmente utilizava, no leito do rio ……… a cerca de 30 metros do cais de embarque de ………., ao qual se tem acesso através da ………. . 16 - Em 13.11.2000 a ré seguradora recebeu, remetido por “G………., Lda.” por carta datada de 27.10.2000, os documentos que constituem as fls. 8 a 11 dos autos, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por integralmente reproduzido. 17 - A entidade patronal/chamada enviou à ré seguradora as folhas de férias que constituem os documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a sua contestação (fls. 171 a 176 dos autos). III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias dos recorrentes, pelo que a única questão a apreciar é a de saber se operou ou não a caducidade do direito de acção. O Mmo Juiz da 1.ª instância entendeu que sim, mas os recorrentes sustentam que não, com o argumento de que, sendo obrigação da ré seguradora a participação do acidente ao tribunal competente e não tendo participado, não pode beneficiar do decurso do prazo de caducidade do direito de acção. Vejamos. Atentos os elementos constantes dos autos, tudo indica que o acidente em causa terá ocorrido antes de 01.01.2000, pelo que o regime jurídico dos acidentes de trabalho a aplicar deve ser o da Lei n.º 2 127, de 03.08.1965, o mesmo que foi aplicado na sentença recorrida, sem qualquer contestação das partes. E cuja Base XXXVIII, n.º 1, dispunha: "O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta". (O texto desta norma está actualmente integrado no artigo 32.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97) Nos termos do artigo 329.º do Código Civil (CC), “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido”. E o artigo 331.º, n.º 1, do mesmo código, estabelece que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo. Nos termos do artigo 99.º, n.º 1 do C. P. do Trabalho (CPT), o processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho inicia-se com a participação do acidente nos serviços do Ministério Público (cfr. ainda artigo 26.º, n.º 3 do CPT). E a participação do acidente ao tribunal competente é obrigatória para as entidades referidas: - No artigo 16.º (empregadores que não tenham transferida a sua responsabilidade para empresas de seguros); - No artigo 17.º (autoridade marítima, sendo o sinistrado inscrito marítimo); - No artigo 18.º (empresas de seguros), todos do DL n.º 360/71, de 21.08.1971; Por sua vez, o artigo 21.º do mesmo diploma prevê a faculdade de participação ao tribunal competente: a) - Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b) - Pelos familiares do sinistrado; c) - Por qualquer entidade com direito a receber o valor das prestações; d) - Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, quando o sinistrado for incapaz; e e) - Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade. Nos termos do artigo 23.º do decreto regulamentar, todas as participações aos tribunais do trabalho, seja qual for o participante, devem ser apresentadas em duplicado. A designação de tribunal competente refere-se ao “Tribunal do Trabalho territorialmente competente”, conforme se extrai do artigo 2.º, alínea h) do DL n.º 360/71. De todos os normativos citados, impõe-se concluir que só é relevante para evitar o decurso do prazo de caducidade, previsto na Base XXXVIII, n.º 1, a participação - o acto impeditivo de caducidade - feita ao Tribunal do Trabalho. A participação é o acto que exprime a intenção de exercer o direito de acção e visa desencadear os mecanismos legais para a obtenção, pelo sinistrado ou seus beneficiários, das prestações devidas pelo acidente de trabalho. A falta de participação de acidente de trabalho por quem está obrigado a fazê-la (artigos 16.º a 18.º do DL n.º 360/71), constituía apenas uma transgressão punível com multa, conforme o disposto no artigo 76.º, n.º 2 do mesmo diploma. (Actualmente constitui contra-ordenação punível com coima - artigo 67.º, n.º 2, da Lei n.º 143/99, de 30.04). Assim, caberá ao sinistrado ou aos seus familiares o cuidado de saber da tempestividade da participação de acidente de trabalho ao tribunal competente – Tribunal do Trabalho -, para colmatar eventual falta de quem devesse participar. No caso em apreço, as autoras tiveram conhecimento da morte do sinistrado, em 19 de Junho de 2000 (cfr. ponto 11 da matéria de facto), mas só participaram o acidente no dia 5 de Julho de 2001 (cfr. fls. 2 dos autos), ou seja, decorrido mais do ano, o prazo previsto na Base XXXVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127. Assim sendo, a sentença recorrida não merece censura. IV – A Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, na parte impugnada. Sem custas. Porto, 29 de Maio de 2006 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |