Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150703
Nº Convencional: JTRP00007090
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO DA ACÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199112169150703
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 71-A/90
Data Dec. Recorrida: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/03/23 IN CJ ANOXIV T2 PAG209.
AC RL DE 1980/10/24 IN CJ ANOV T4 PAG122.
Sumário: I - A suspensão da instância ordenada pelo tribunal nos termos do nº 2 do artigo 3 do Código do Registo Predial a fim de que os AA. procedam ao registo da acção não impõe a efectivação do mesmo.
II - É ao Conservador do Registo Predial que compete decidir sobre a necessidade ou não do registo pelo que se a sua decisão for no sentido da recusa do registo fica sem justificação a manutenção daquela suspensão da instância.
Reclamações: