Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007090 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REGISTO DA ACÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199112169150703 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71-A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/03/23 IN CJ ANOXIV T2 PAG209. AC RL DE 1980/10/24 IN CJ ANOV T4 PAG122. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância ordenada pelo tribunal nos termos do nº 2 do artigo 3 do Código do Registo Predial a fim de que os AA. procedam ao registo da acção não impõe a efectivação do mesmo. II - É ao Conservador do Registo Predial que compete decidir sobre a necessidade ou não do registo pelo que se a sua decisão for no sentido da recusa do registo fica sem justificação a manutenção daquela suspensão da instância. | ||
| Reclamações: | |||