Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220296
Nº Convencional: JTRP00008841
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUERIMENTO
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RP199305039220896
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 7209-B
Data Dec. Recorrida: 06/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 E ART412 N1 ART684 N3 ART690.
Sumário: I - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço, seja mandado suspender imediatamente.
II - Este prazo de 30 dias não se conta a partir do início da obra, trabalho ou serviço, mas sim a partir da data em que o interessado tenha tido conhecimento de qualquer facto revelador de ameaça que a obra nova constitui para o seu direito.
Reclamações: