Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA LEGITIMIDADE TRANSMISSÕES POSTERIORES SUBADQUIRENTES | ||
| Nº do Documento: | RP202311271396/19.6T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A legitimidade em sentido processual não é uma qualidade pessoal, mas antes uma qualidade posicional da parte face à ação, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura. II - Em consonância com o seu regime substantivo, a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial destinado a permitir aos credores reagirem contra atuações jurídicas do devedor que, pelo efeito que produzem no seu passivo ou no seu ativo, envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito. III - Sendo essa a razão de ser do instituto, compreende-se que a reação dos credores seja admissível quer em relação à primeira alienação realizada pelo devedor (artigos 610º a 612º do Código Civil), quer em relação a alienações subsequentes efetuadas pelo adquirente dos bens (artigo 613º do mesmo Corpo de Leis), constituindo, pois, uma ação específica destinada à impugnação desses atos, sendo de registar, neste conspecto, que os mesmos não enfermam, propriamente, de um qualquer vício genético sendo, em si, totalmente válidos e eficazes, embora padeçam de uma ineficácia relativa em relação ao credor impugnante, na medida em que os bens transmitidos pelo devedor continuam a responder pelas suas dívidas. IV - Na ação de impugnação pauliana a relação material controvertida envolve o credor, o devedor alienante e o terceiro adquirente e, no caso de transmissões posteriores, envolve ainda os subadquirentes, por terem interesse direto em contradizer, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade dos restantes. V - Tendo sido inicialmente demandados o devedor e os terceiros adquirentes, e vindo posteriormente a ser chamadas à ação os subadquirentes (que são os atuais titulares dos ajuizados imóveis), inexiste obstáculo a que a ação prossiga para apreciação da impugnação pauliana referente quer à primeira transmissão quer às subsequentes transmissões, sendo que somente dessa forma a decisão final que vier a ser proferida poderá definir com força de caso julgado a ineficácia em relação ao autor das várias transmissões realizadas e que tiveram por objeto esses imóveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1396/19.9T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Central Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Anabela Mendes Morais 2º Adjunto Des. Carlos Gil * SUMÁRIO ……………………….. ……………………….. ……………………….. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO O Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), representado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra AA, BB, CC (representada nos autos pelos seus pais, BB e DD) e EE (representada nos autos pelos seus pais, BB e DD), concluindo pedindo que “seja declarada a ineficácia em relação a si do contrato de doação celebrado entre o réu AA (como doador) e as rés CC e EE (como donatárias) que teve por objeto as quatro frações autónomas, designadas pelas letras "T", "Y", "HE" e "HD", dos prédios identificados no artigo 16º da petição inicial, podendo executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor”. Para substanciar tal pretensão alega que o réu AA (pai do réu BB e avô das demais rés) foi gerente de facto da sociedade “A..., Ldª” e gerente de facto e de direito da sociedade “B... Unipessoal, Ldª”, contra as quais foram instaurados processos de execução fiscal por falta de pagamento de valores relativos a IVA, IRS e IRC, por montantes globais que ascendiam a €124.632,19 (quanto à primeira sociedade) e €49.009,35 (em relação ao segundo dos referidos entes societários). Acrescenta que, uma vez apurada a inexistência de bens penhoráveis no património daquelas sociedades, no âmbito dos processos executivos fiscais, foi operada a reversão e chamado o réu AA como responsável subsidiário, não tendo também ele procedido ao pagamento das quantias devidas nem tendo sido possível penhorar-lhe quaisquer bens, com exceção da penhora de 1/6 do valor da sua pensão de reforma, no montante mensal de €384,81. Refere que, em momento em que ainda corriam execuções fiscais contra as mencionadas sociedades, o demandado AA era proprietário das aludidas quatro frações autónomas, sendo que, em 1 de outubro de 2014, doou-as às rés CC e EE, ato de transmissão esse que foi realizado com o propósito de fazer sair da esfera jurídica patrimonial do primeiro os bens que deviam servir de garantia nos processos de execução fiscal. Alega ainda que o réu BB, além de ser gerente das aludidas sociedades, conhecia a situação financeira das mesmas e, juntamente com o pai, participou na mencionada escritura de doação, utilizando-a como estratégia para obstar a Administração Tributária de cobrar as dívidas fiscais que eram do seu conhecimento, tanto mais que chegou a ter execuções fiscais contra si e em reversão. Citados os réus, à exceção da ré EE, todos os demais apresentaram contestação, pugnando pela improcedência do pedido aduzido pelo autor, sendo que o réu BB se defendeu ainda por exceção, advogando carecer de legitimidade para a lide, já que não foi parte no ajuizado contrato de doação. Posteriormente veio o autor apresentar articulado – que denominou de superveniente - alegando, em síntese, que: - No dia 13 de novembro de 2019, em Vila do Conde, no Cartório Notarial de FF, a avó materna das RR menores, GG declarou entregar a cada uma das netas CC e EE metade (1/2) do prédio urbano denominado lote número ..., correspondente a casa de cave, rés-do-chão, andar, sótão e logradouro, sito em Lugar ..., Rua ..., ..., freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ... daquela freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união de freguesias ... e ..., com o valor patrimonial tributário de €324.936,60; - E nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, os progenitores e representantes legais das menores CC e EE, declararam que, em troca, entregavam à outorgante GG (ou seja, à avó paterna das mesmas) as frações "T", "Y", "HE" e "HD" de que as menores eram donas e legítimas proprietárias; - No dia 11 de dezembro de 2019, em Vila do Conde, no mesmo Cartório Notarial de FF, GG (avó paterna das menores) e “C..., Ldª”, representada pelo gerente HH, celebraram uma escritura pública de compra e venda mediante a qual a primeira outorgante declarou vender à segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço de €6.500,00, a fração autónoma designada pelas letras “HD”, correspondente ao lugar de garagem n°..., na ..., com entrada pela avenida ..., com o valor patrimonial de €8.647,80 e atribuído de €6.500,00; - Ainda no mesmo dia 11 de dezembro de 2019, entre os mesmos outorgantes GG (avó paterna das menores) e C..., Ldª., representada pelo gerente HH, foram celebrados contratos-promessa de compra e venda, com cláusulas de execução específica, tendo por objeto as demais frações acima descritas, ou seja, a fração “T” e a fração “Y”. A final requereu que: «. seja admitido o presente articulado superveniente; - sejam agora também chamados à ação e admitidos como parte principal ao lado dos RR, GG e C... Ldª; - seja a presente ação julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser declarada a ineficácia em relação ao Autor de todos os atos de transmissão dos imóveis descritos, podendo o Estado executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor». O requerido incidente de intervenção principal provocada foi admitido, tendo sido determinada a citação de GG e C... Ldª. As chamadas apresentaram contestação, concluindo pela improcedência do pedido contra elas direcionado. Os autos prosseguiram os seus termos com a realização de audiência prévia, vindo a ser proferido despacho no qual se decidiu: «Da ilegitimidade do réu BB Na presente ação o autor peticiona que seja decretada a ineficácia em relação a si de contrato de doação celebrado entre o réu AA, como doador, e as rés CC e EE, como donatárias, que melhor identifica, com reconhecimento do direito do autor a obter a satisfação do seu crédito à custa dos bens doados. Sustenta a demanda também do réu BB na circunstância de ser condevedor no crédito que fundamenta a assim peticionada impugnação pauliana. A legitimidade processual exprime-se pelo interesse em demandar e em contradizer, sendo o primeiro determinado pelo prejuízo que possa advir para o réu com a procedência da ação. É o corolário retirado do art. 30.º, do CPC, que no seu n.º 3 especifica que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. A relação material controvertida é a que emerge da doação impugnada. O crédito que fundamenta a impugnação é um pressuposto do direito do autor à impugnação, mas não é a relação material controvertida. Citando João Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, pp. 274 e 275, “A legitimidade passiva pertence ao terceiro adquirente, visto que é sobre ele que incide o “dever de restituição” que resulta da impugnação, e também ao devedor, enquanto participante do ato impugnado”. Tem sido inclusivamente problematizado na doutrina e jurisprudência se esta demanda conjunta reveste a qualificação de litisconsórcio necessário ou meramente voluntário. Um condevedor pode, em resultado ulterior da impugnação, ver a sua dívida cumprida e constituir-se devedor de regresso perante quem cumpriu. Mas isso é a titularidade de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão, que pode legitimar uma intervenção do demandado como assistente, nos termos do art. 326.º, n.º 2, do CPC, mas não como parte principal. A circunstância de o réu BB ter intervindo na doação enquanto representante das donatárias suas filhas não o torna parte na relação material controvertida de iure proprio. Poderia intervir na presente ação em representação das suas filhas, mas as partes legítimas continuariam a ser as filhas. No caso dos autos, as filhas deste réu estão representadas por curador especial e, por falta de contestação deste, por ilustres defensoras, na sequência dos despachos de 12/10/2021 (fls. 295) e 24/03/2022 (fls. 318). (…) Da cumulação sucessiva de pedidos O autor juntou articulado superveniente em 22 de abril de 2020. Aí alegou que, após a doação impugnada nestes autos, celebrada por escritura pública de 1 de outubro de 2014, e após propositura e registo da presente ação, as donatárias menores permutaram as frações autónomas antes doadas com a sua avó materna, GG, por escritura pública de 13 de novembro de 2019. Posteriormente, a mesma GG celebrou em 11 de dezembro de 2019 contrato-promessa de compra e venda com C..., Lda., prometendo vender duas das quatro frações, e escritura pública de compra e venda, na mesma data, pela qual vendeu à mesma sociedade mais uma dessas frações. Conclui pela declaração de ineficácia em relação ao autor também destes negócios de permuta, compra e venda e promessa de compra e venda. Trata-se assim de uma alteração do pedido inicial, referido unicamente à impugnação da doação de 1 de outubro de 2014. Não tendo todos os demandados assentido à requerida ampliação, como resulta nomeadamente dos arts. 9.º e seguintes da contestação da demandada GG, é inaplicável o art. 264.º, do CPC, restando as normas processuais respeitantes à alteração do pedido na falta de acordo, previstas no art. 265.º, do CPC. Nos termos do art. 265.º, n.º 2, do CPC, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Note-se que após a estabilização da instância é apenas admitida a ampliação ou a redução do pedido. Questão a discernir é a distinção entre ampliação do pedido e cumulação do pedido. Recorreremos para o efeito aos sempre sábios e claros ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, p. 94: “Para se distinguir nitidamente a espécie «cumulação» da espécie «ampliação» há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.” Em presença está assim uma cumulação sucessiva de pedidos, que não é processualmente admissível. À impugnação da doação de 1/10/2014, baseada nomeadamente nesse negócio, o autor pretende aditar as impugnações das permuta, compra e venda e promessa de compra e venda de 13 de novembro e de 11 de dezembro de 2019, baseadas nomeadamente na alegação desses negócios. A cumulação sucessiva ilegal não será assim admitida, constituindo uma exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância, nos termos do art. 576.º, n.º 2, do CPC. Pelo exposto decide-se: . Julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva do réu BB e, em consequência, absolver este réu da instância; . Não admitir a cumulação sucessiva de pedidos formulada pelo autor em 22 de abril de 2020, no sentido da declaração de ineficácia em relação a si, por impugnação pauliana, das permuta, compra e venda e promessa de compra e venda celebradas em 13 de novembro de 2019 e de 11 de dezembro de 2019 e, em consequência, absolver os réus e chamados da instância a respeito de tal pedido». Nesse mesmo despacho procedeu-se à definição do objeto do litígio, fixando-se como tema de prova «Atuação dolosa em vista a impedir a satisfação do crédito do autor, nos termos alegados nos arts. 35º a 37º da petição inicial, ónus da prova do autor». Não se conformando com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: A - O Ministério Público vem interpor Recurso da aliás douta decisão de 28 de abril de 2023 (Despacho Saneador), na parte em que o Tribunal decidiu: “B) Julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva do réu BB e, em consequência, absolver este réu da instância; C) Não admitir a cumulação sucessiva de pedidos formulada pelo autor em 22 de Abril de 2020, no sentido da declaração de ineficácia em relação a si, por impugnação pauliana, das permuta, compra e venda e promessa de compra e venda celebradas em 13 de Novembro de 2019 e de 11 de Dezembro de 2019 e, em consequência, absolver os réus e chamados da instância a respeito de tal pedido. Custas pelo autor, na proporção do decaimento, que se fixa em 73,61%.”, e da subsequente fixação dos “temas de prova - 1) Actuação dolosa em vista a impedir a satisfação do crédito do autor, nos termos alegados nos arts. 35.º a 37.º da petição inicial, ónus da prova do autor”; B - Com a presente ação de impugnação pauliana o Autor Estado pretende que seja declarada a ineficácia em relação ao Autor do ato de doação dos imóveis descritos na petição inicial e dos atos de transmissão subsequentes à doação descritos no articulado superveniente, com ampliação da causa de pedir e do pedido, podendo o Estado-AT executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor; C - Acontece que o douto Despacho Saneador agora sob recurso comprime de tal modo o objeto do processo que apenas será possível apreciar e decidir pela ineficácia em relação ao A. Estado do contrato de doação celebrado entre os RR AA e as netas CC e EE. D - Porém, estando os imóveis objeto de tal contrato de doação na posse e/ou na propriedade de terceiros, afigura-se-nos que, mostrando-se impugnado tal ato de doação e na eventual procedência da ação, ainda assim, o Estado não conseguirá executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor, ou seja, não consegue retirar da ação interposta o efeito jurídico pretendido, e daí o presente Recurso. Concretizando, E - O MP fez entrar a ação de impugnação pauliana em Juízo a 20-09-2019 e pediu de imediato o registo da ação o que, por vicissitudes a que é alheio, só foi concretizado em março de 2020 e mesmo assim como provisório, além do mais, por não serem demandados na ação os titulares inscritos das transmissões operadas posteriormente à doação; - o R. AA foi citado a 25-09-2019; - a 15-11-2019 foi deixada nota de citação na casa do R. BB que só levantou os duplicados da PI a 20-12-2019. - a 11-02-2020 chegou aos autos a informação de que a 13-11-2019 os bens em causa foram objeto de permuta, após conhecimento da existência destes autos, conforme aviso do Tribunal afixado na porta da residência dos menores; - a 22-04-2020 o MP fez entrar em Juízo articulado superveniente a solicitar a intervenção principal de GG e de C..., Ldª, dado que, - posteriormente à impugnada doação, no dia 13-11-2019, foi celebrada a escritura de permuta entre a casa de cave, rés-do-chão, andar sótão e logradouro, da avó e aqui chamada GG e as frações “T”, “Y”, “HE” e “HD” de que as menores eram donas e legítimas proprietárias por força da referida doação; - na escritura de permuta, as menores foram representadas pelo pai e aqui Réu BB e pela mãe DD tendo ficado em arquivo decisão do MP junto do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos a autorizar o ato; - esta última decisão é absolutamente omissa quanto à situação fiscal dos intervenientes e relativamente aos imóveis objeto da almejada permuta apenas se diz que estão onerados com hipotecas para garantia de mútuos bancários e que o valor da moradia é bastante superior ao valor das frações a alienar; - no dia 11-12-2019, a avó e aqui chamada GG vendeu a fração “HD” à aqui também Chamada C...; - e no mesmo dia 11-12-2019, entre os mesmos outorgantes GG e C... foram celebrados contratos de compra e venda, com cláusulas de execução específica, tendo por objeto as demais frações; - a Chamada C... confessa que a 17-02-2020 foi informada pela Procuradoria junto dos Juízos Cíveis da Póvoa de Varzim que relativamente à fração já adquirida e relativamente às frações prometidas vender e comprar pendia ação de impugnação pauliana e, - mesmo assim, em 05-11-2020 foi celebrado o negócio prometido referente à fração “T”. F - A sucessão dos factos acima elencados e o “timing” em que foram concretizados denotam preocupação, cautela e conluio entre os intervenientes para afastar da titularidade do principal devedor tributário (ex-chefe de Finanças e por isso conhecedor dos meandros em que se movia) o único património que possuía e que podia permitir o pagamento coercivo da dívida fiscal. G - E é a mesma sucessão dos factos elencados que revela a intenção dos RR resolverem interesses patrimoniais comuns de modo a evitar uma reação tempestiva por parte da Autoridade Tributária que viu bens executáveis serem substituídos por outro subtraído à ação do credor Estado. H - O litisconsórcio necessário é imposto pela natureza da relação jurídica controvertida e indispensável, para se formar caso julgado substancial, para que a sentença vincule todos os interessados nessa relação jurídica _ cfr. art. 33º, nº1 do CPC e art.616º, nº1 do CC. I - Importa sublinhar que as obrigações tributárias não nasceram com a reversão, decorrendo do art. 18º da LGT que a relação tributária é uma só, abrangendo os devedores originários, substitutos e responsáveis, em conformidade com o princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados por esse cumprimento. J - O Réu BB e o pai, na qualidade de revertidos, sucederam-se na relação jurídica tributária (ao pai das menores, 2º Réu, sucedeu o avô, 1º Réu a quem o pagamento da dívida fiscal está atualmente a ser exigido) pelo que é nosso entendimento que deve permanecer na ação como Réu e julgada improcedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva; K - A censurabilidade do comportamento dos outorgantes do negócio lesivo da garantia patrimonial justifica a sua intervenção na impugnação pauliana – cfr. Meneses Cordeiro, em Da Boa fé no direito civil, Vol. I, pág.496. L - Ao abrigo do princípio da economia processual, impunha-se chamar à ação a avó paterna das menores GG e a sociedade C... Lda que com a mesma contratou em último lugar para passarem a ter também estas a qualidade de partes principais ao lado dos Réus. M - Nos termos do art. 265º, nº 2 do CPC o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. N - Os negócios de permuta, compra e venda e promessa de compra e venda tem na sua origem e só foram praticados na sequência da doação de 01/10/2014. O - E o pedido formulado na PI de “ser declarada a ineficácia em relação ao Autor do ato de transmissão dos imóveis descritos nesta petição, podendo este executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor”, quando comparado com o pedido formulado no articulado superveniente de “ser declarada a ineficácia em relação ao Autor de todos os atos de transmissão dos imóveis descritos nesta petição, podendo o Estado executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património do devedor”, tem na sua génese a mesma dívida ao Estado-AT e o correspondente crédito do Autor anterior às escrituras de doação, permuta, compra e venda e contratos promessa e não é diferente, apenas foi ampliado. P - As ações de impugnação pauliana são ações pessoais e não de anulação ou reais_ art.616º, nºs 1 a 4 do C.Civil _ cuja procedência determina não a nulidade do ato a que respeita mas a sua ineficácia (relativa) pelo que neste tipo de ações a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preenchem as circunstâncias previstas nos artigos 610º, als. a) e b), e 612º do C. Civil, enquanto o pedido corresponderá, no fundo, à declaração de ineficácia do ato (jurídico) que se pretende impugnar e que permitirá ao autor da ação vir a executar o bem alienado, na exata medida do necessário para a satisfação dos seus interesses – cfr. arts 552º, nº1, al. d) e 581º, nº3 do CPCivil. Q - O credor Estado tem direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, conforme estipula o art. 616.º, nº1 do Código Civil. R - Caso o Estado se quedasse pela impugnação da doação do primeiro Réu às netas ou, caso a ação prossiga apenas para apreciação desse ato de doação, o Estado continuará, por certo, impossibilitado de executar os mencionados imóveis e de obter a satisfação integral do seu crédito, ou seja, não consegue retirar da ação proposta o efeito jurídico pretendido. S - Deve, por isso, ser admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido tendo em vista a declaração de ineficácia em relação ao Estado de todos os atos de transmissão dos imóveis identificados nos articulados (doação e subsequentes) para que o Estado-AT os possa executar como se eles nunca tivessem saído do património do devedor. T - No âmbito do atual C. Civil, Vaz Serra pronunciou-se no sentido de que a má-fé do terceiro é a consciência do prejuízo causado ao credor, não importando a que título tinha o terceiro essa consciência, não sendo necessário um acordo com o devedor nem que o terceiro tenha tido a intenção de obter proveito em prejuízo do credor – RLJ. Nº3382, p. 10. U - Também a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido nesse sentido e é esse o entendimento sufragado por Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, p. 191. V - Sendo que, em relação aos atos gratuitos a impugnação procede ainda que os RR agissem de boa fé _ cfr. art.612º do C.Civil. Sem conceder, X - e assim sendo, caso a ação prossiga apenas para apreciar a impugnação do ato de doação não é ónus do autor Estado provar a “Atuação dolosa em vista a impedir a satisfação do crédito do autor” pelo que deve ser revogado o ponto 1) dos “Temas de prova”. * Apenas a interveniente “C..., S.A.” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas: - (i) da (i)legitimidade passiva do réu BB; - (ii) da (indevida) cumulação sucessiva de pedidos; - (iii) da definição dos temas da prova. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO A materialidade a atender para efeito de decisão do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório. *** IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO O autor intentou a presente ação declarativa contra os réus AA, BB, CC e EE com a finalidade de ver declarada a ineficácia, em relação a si, do contrato de doação que foi celebrado, em 1 de outubro de 2014, entre o réu AA (como doador) e as rés CC e EE (como donatárias) e que teve por objeto mediato as quatro frações autónomas identificadas no artigo 16º da petição inicial para, desse modo, poder executar esses imóveis, na exata medida do necessário para a satisfação do seu crédito (no montante global de €173.641,54, acrescido de juros e custas), “como se eles nunca tivessem saído do património” do doador. Numa fase posterior do processo, o autor veio apresentar articulado onde requer que seja declarada a ineficácia, em relação a si, do contrato de permuta realizado, já após o aludido contrato de doação, entre as rés CC e EE e GG (avó das mesmas) e bem assim dos contratos de compra e venda e promessa de compra e venda que esta última firmou com a sociedade “C..., Ldª”, negócios esses que tiveram igualmente por objeto as mencionadas frações autónomas. Tal como o autor configura a presente demanda, estamos, pois, em presença de uma ação de impugnação pauliana, a qual, de acordo com o seu desenho legal, constitui um meio de conservação da garantia patrimonial, colocado à disposição do credor, que visa permitir-lhe reagir contra atos que ponham em perigo a garantia geral dos seus créditos, praticados pelo devedor, mediante a redução do ativo ou o aumento do passivo. Os requisitos ou pressupostos[1] da sua aplicação resultam do disposto nos arts. 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, e são: . a existência de um crédito; . a prática, pelo devedor, de um ato que não seja de natureza pessoal; . esse ato provoque ao credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; . a anterioridade do crédito relativamente ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; . o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má-fé. Tendo em conta a forma como se mostra balizada a pretensão recursória que é trazida à apreciação deste tribunal ad quem, questão que, desde logo, se coloca e que importa resolver é a de saber se o réu BB detém, ou não, legitimidade para a lide. Como se viu, a essa questão o decisor de 1ª instância respondeu negativamente, por considerar que o referido demandado não é parte na relação material controvertida - isto é, no contrato de doação que constitui o ato que o autor considera provocar-lhe a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade -, em consequência do que o absolveu da instância. O apelante rebela-se contra esse segmento decisório, argumentando, fundamentalmente, que esse demandado «após conclusão de procedimento de reversão por dívidas de que são devedoras originárias as sociedades [“A..., Ldª” e “B... Unipessoal, Ldª], foi executado nos processos de execução fiscal, tendo participado também na escritura de doação como representante legal das filhas menores [as ora rés CC e EE], apesar de conhecer as dívidas fiscais e a situação financeira dessas sociedades». Acrescenta ainda que «o réu BB e o pai, na qualidade de revertidos, sucederam-se na relação jurídica tributária (ao pai das menores, 2º réu, sucedeu o avô, 1º réu, a quem o pagamento da dívida fiscal está atualmente a ser exigido». Na decorrência dessas afirmações sustenta que “o réu BB deve permanecer na ação, julgando-se improcedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva”. Que dizer? Como é consabido, a legitimidade em sentido processual (a lei emprega, por vezes, o termo legitimidade num outro sentido, dito material[2]) representa, ao contrário do que ocorre com os demais pressupostos processuais subjetivos relativos às partes (personalidade, capacidade, patrocínio judiciários) - os quais assistem ou faltam à parte em todos os processos ou, pelo menos, num grande número de processos, sendo, portanto, qualidades processuais do sujeito em si - uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, rectius, em relação a certo objeto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa. Portanto, a legitimidade não é uma qualidade pessoal, é antes uma qualidade posicional da parte face à ação, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura. Isso mesmo se encontra presentemente vertido em letra de forma no art. 30º, nºs 1 a 3 do Código de Processo Civil, nos termos do qual o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar (exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação), enquanto o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer (o que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha), sendo, na falta de indicação da lei em contrário, considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (na petição inicial). No caso, de acordo com a definição que o autor fez, nesse articulado inicial, dos elementos objetivos da instância, temos que a relação material controvertida respeita ao contrato de doação que foi celebrado, em 1 de outubro de 2014, entre o réu AA (como doador) e as rés CC e EE (como donatárias), sendo esse o negócio jurídico que aquele pretende que seja declarado ineficaz em relação a si, na medida em que envolve diminuição da garantia patrimonial do seu crédito sobre o doador. Daí que, à luz do critério enunciado no citado art. 30º, quem possui legitimidade processual para a causa será o autor (enquanto credor), o réu AA (enquanto devedor alienante) e as rés CC e EE (enquanto terceiro adquirente). Trata-se, aliás, de um posicionamento que vem sendo generalizadamente aceite pela doutrina e jurisprudência pátrias[3], sublinhando-se que na pauliana a relação controvertida, pelos diversos aspetos que envolve, diz respeito a três sujeitos: ao devedor e ao terceiro interessados na eficácia do negócio, quanto ao acto de diminuição da garantia patrimonial; ao credor impugnante e ao devedor, quanto à relação de crédito cuja garantia patrimonial se pretenda acautelar. Consequentemente, não assumindo o réu BB qualquer uma das referidas posições na ajuizada relação material controvertida, carece, por isso, de legitimidade para a presente demanda. Improcedem-se, por conseguinte, as conclusões I) a K). * Passando agora à análise da segunda das questões que delimitam o objeto do recurso, importa dilucidar se, na presente demanda, pode ser apreciado o pedido que o autor formulou em articulado superveniente no sentido da declaração da ineficácia relativa do contrato de permuta realizado, já após o aludido contrato de doação, entre as rés CC e EE e GG (avó das mesmas) e bem assim dos contratos de compra e venda e promessa de compra e venda que esta última firmou com a sociedade “C..., Ldª”, negócios esses que tiveram igualmente por objeto mediato as mesmas frações autónomas que constituíram objeto daquele contrato gratuito.Colocado perante a questão o decisor de 1ª instância considerou estar-se em presença de “uma cumulação sucessiva de pedidos, que não é processual admissível”, por inverificação do condicionalismo estabelecido no art. 265º do Cód. Processo Civil. Afigura-se-nos, no entanto, que o problema equacionado tem de ser perspetivado de uma outra forma. Como anteriormente se deu nota, em consonância com o seu regime substantivo, a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial destinado a permitir aos credores reagirem contra atuações jurídicas do devedor que, pelo efeito que produzem no seu passivo ou no seu ativo, envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito. Sendo essa a razão de ser do instituto, compreende-se que a reação dos credores seja admissível quer em relação à primeira alienação realizada pelo devedor (arts. 610º a 612º do Cód. Civil), quer em relação a alienações subsequentes efetuadas pelo adquirente dos bens (art. 613º), constituindo, pois, uma ação específica destinada à impugnação desses atos, sendo de registar, neste conspecto, que os mesmos não enfermam, propriamente, de um qualquer vício genético sendo, em si, totalmente válidos e eficazes, embora padeçam de uma ineficácia relativa em relação ao credor impugnante, na medida em que os bens transmitidos pelo devedor continuam a responder pelas suas dívidas. Portanto, o facto de o adquirente dos bens ter procedido a uma nova alienação não prejudica a possibilidade de os credores impugnarem igualmente esta transmissão através da impugnação pauliana. Para admitir essa nova impugnação, o nº 1 do citado art. 613º exige apenas que: (i) na primeira transmissão se verifiquem os requisitos gerais da pauliana; (ii) na segunda (ou subsequentes) transmissão(ões) haja má-fé dos intervenientes, quando seja onerosa ou, simplesmente, que tal transmissão seja gratuita. No caso vertente, resulta dos autos que já após a propositura da presente ação[4] (mas ainda antes de todos os réus terem sido regularmente citados) – que, como se deu nota, se destinou a impugnar o ato translativo resultante do contrato de doação que teve por objeto mediato as mencionadas quatro frações autónomas -, foram realizados novos atos de transmissão desses imóveis para terceiros (concretamente, GG e a sociedade “C..., Ldª”). Assim, os bens cuja “restituição”[5] -[6] o autor pretende para satisfazer o seu direito creditório encontram-se presentemente no património desses terceiros. Confrontado com a realização dessas ulteriores transmissões, veio o demandante requerer a intervenção principal provocada das subadquirentes, contra elas dirigindo igualmente uma pretensão de impugnação pauliana desses atos. É facto que estando atualmente[7] a ação pauliana sujeita a registo, será de equacionar a possibilidade de convocar o regime do nº 3 do art. 263º do Cód. Processo Civil, nos termos do qual «[A] sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação». De acordo com alguma doutrina[8], por mor da aplicação deste último normativo, estender-se-á ao adquirente que não interveio no processo a força do caso julgado da ação em que procedeu a impugnação pauliana, porque se presume que este teve conhecimento dessa ação antes da prática do ato de aquisição do direito de propriedade do bem alvo dessa ação, pelo que, até, o requisito da má-fé do subadquirente na impugnação dos atos de subaquisição onerosos só necessitará de prova quando a ação pauliana não tenha sido submetida a registo anterior ao desses atos. Outros autores[9], porém, não reconhecem ao registo este efeito de proteção do credor impugnante contra futuras alienações no decurso da causa, na justa medida em que este continuará obrigado a provar todos os requisitos do art. 613º do Cód. Civil, nomeadamente a má-fé do devedor alienante e do subadquirente, dado que não existe, no direito civil, norma que faça presumir a má-fé do ulterior adquirente em caso de aquisição posterior ao registo da ação de impugnação pauliana, sendo que este será tão-somente um dado circunstancial que permitirá facilitar a prova da má-fé dos subadquirentes. Ora, independentemente da tese que se sufrague, certo é que nas situações em que os subadquirentes tenham procedido ao registo da aquisição em momento anterior ao registo da ação (como foi o caso[10]) estaremos fora do âmbito de aplicação do referido normativo. Problema que, então, se coloca é o de saber se estando pendente ação pauliana intentada para impugnar a primeira transmissão, poderá o demandante, nesse mesmo processo, impugnar as subsequentes transmissões dos bens que foram objeto desse primeiro ato translativo. Como se viu, a essa questão o julgador de 1ª instância deu resposta negativa, firmando esse sentido decisório na inverificação do condicionalismo previsto no art. 265º do Cód. Processo Civil. Afigura-se-nos, no entanto, que esse posicionamento não deve ser acolhido por uma dúplice ordem de razões. Desde logo porque as subsequentes transmissões foram realizadas num momento em que não se mostravam ainda estabilizados quer os elementos subjetivos, quer os elementos objetivos da instância, porquanto, como se referiu, não estavam ainda citados todos os demandados, o que, como deflui dos autos, apenas ocorreu já depois da apresentação do denominado articulado superveniente. Nessas circunstâncias, por força do preceituado no art. 260º do Cód. Processo Civil (no qual se enuncia o princípio da estabilidade da instância), não estaria o autor impedido de proceder à modificação dos sujeitos ou do objeto da ação. Depois porque, dado o seu escopo, a ação de impugnação pauliana deve ser intentada não só contra o devedor e contra o terceiro adquirente, como também, havendo mais do que uma alienação, contra os posteriores adquirentes, configurando-se a situação como de litisconsórcio necessário passivo pela própria natureza da relação jurídica, posto que somente com a intervenção de todos eles na lide a decisão a prolatar produzirá o seu efeito útil normal[11]. Daí resulta, pois, que a solução do problema que nos é colocado não deve ser procurada no regime adjetivo da ampliação/alteração dos elementos objetivos da instância (como considerou o juiz a quo), devendo antes ser perspetivada como uma questão de legitimidade processual, sendo que, como observam ROMANO MARTINEZ/FUZETA DA PONTE[12], no caso de se “verificarem transmissões posteriores, é igualmente necessário [para além da presença na lide do devedor e do primitivo terceiro adquirente], para que a ação seja eficaz, que esta seja também dirigida contra os subadquirentes, sob pena de tal omissão implicar a ilegitimidade dos restantes réus”. Portanto, no caso, tendo sido inicialmente demandados o devedor e os terceiros adquirentes, e vindo posteriormente a ser chamadas à ação as subadquirentes (que são as atuais titulares dos imóveis), inexiste obstáculo a que a presente ação prossiga para apreciação da impugnação pauliana referente quer à primeira transmissão quer às subsequentes transmissões, sendo que, como se sublinhou, somente dessa forma a decisão final que vier a ser proferida nestes autos poderá definir com força de caso julgado a ineficácia em relação ao autor das várias transmissões realizadas e que tiveram por objeto as ajuizadas frações autónomas. Por conseguinte, impõe-se, nesta parte, a procedência do recurso. * Em resultado do sentido decisório acima assumido, mostra-se prejudicada a apreciação da questão[13] referente à definição dos temas da prova (cfr. art. 608º, nº 2 ex vi do 663º, nº 2, ambos do Cód. Processo Civil).*** V- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando a decisão recorrida, determinam a sua substituição por outra que assegure o prosseguimento dos autos também para apreciação da impugnação pauliana referente às ulteriores transmissões dos ajuizados imóveis realizadas em 13 de novembro e 11 de dezembro de 2019. Custas do recurso pela parte vencida a final na proporção em o for. Porto, 27/11/2023 ____________________Miguel Baldaia de Morais Anabela Mendes Morais Carlos Gil [1] Para uma análise circunstanciada desses pressupostos vide, por todos, MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, X, Direito das Obrigações, Garantias, Almedina, 2015, págs. 352 e seguintes, CURA MARIANO, in Impugnação Pauliana, 2.ª edição, Almedina, págs. 155 e seguintes e ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, págs. 722 e seguintes. [2] Sobre a questão, vide, entre outros, CASTRO MENDES in Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, págs. 174 e seguintes. [3] Cfr., inter alia, na doutrina, MENEZES CORDEIRO, ob. citada, pág. 380 e ROMANO MARTINEZ/FUZETA DA PONTE, in Garantias de Cumprimento, 4ª edição, Almedina, pág. 40; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 25.05.99 (processo nº 99A382), de 13.09.2007 (processo nº 07B1942) e de 2.12.2020 (processo nº 4278/19.8T8GMR.G1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [4] O que ocorreu em 20 de setembro de 2019. [5] Dispõe, a este propósito, o nº 1 do art. 616º do Cód. Civil que «[J]ulgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei». [6] Como tem sido enfatizado na doutrina (cfr., por todos, MENEZES CORDEIRO, ob. citada, pág. 388 e ALMEIDA COSTA, ob. citada, págs. 728 e seguinte), a regra da restituição enunciada no transcrito nº 1 do art. 616º não se reporta, propriamente, a uma restituição material dos bens, do património do terceiro para o do devedor, estando em jogo, tão-somente, uma restituição do valor na medida do interesse do credor, isto é, no quantum necessário para a satisfação do seu crédito. [7] O que sucede desde a entrada em vigor do DL nº 116/2008, de 4.07, que deu nova redação ao art. 3º do Cód. de Registo Predial, em cuja al. a) do seu nº 1 se preceitua que estão sujeitas a registo, ainda que facultativo – cfr. art. 8º-A, nº 1, al. b), 2ª parte do mesmo diploma - «[A]s ações (…) de impugnação pauliana». [8] Assim, CURA MARIANO, ob. citada, págs. 235 e seguinte. [9] Neste sentido se pronunciam CATARINA SERRA, Insolvência e registo predial (a propósito das alterações do DL nº 116/2008, de 4.07), in Scientia Iuridica, nº 317 (janeiro/março de 2009), págs. 99 e seguinte, QUIRINO SOARES, O problema do registo na ação pauliana – acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2004, de 27 de maio de 2003, in Cadernos de Direito Privado, nº 22 (2008), pág. 42 e BRANDÃO PROENÇA, in Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 2ª edição, Universidade Católica Editora, págs. 525 e seguinte. [10] Sendo que, como emerge dos autos, esse registo veio a ser efetuado provisoriamente e por dúvidas em virtude de os imóveis estarem registados a favor desses terceiros. [11] Cfr., neste sentido, na doutrina, entre outros, MENEZES CORDEIRO, ob. citada, pág. 391, CURA MARIANO, ob. citada, págs. e ROMANO MARTINEZ/FUZETA DA PONTE, ob. citada, págs. 40 e seguinte; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 2.12.2020 (processo nº 4278/19.8T8GMR.G1.S1) 16.11.1999 (processo nº 00B357) e de 13.09.2007 (processo nº 07B1942), acessíveis em www.dgsi.pt. [12] Ob. citada, pág. 41. [13] Não deixando, de qualquer modo, de se referir que essa questão não seria sequer passível de ser apreciada nesta oportunidade temporal face ao que se estabelece no art. 596º, nºs 2 e 3, do Cód. Processo Civil. |