Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123639
Nº Convencional: JTRP00010347
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DESPEJO IMEDIATO
INCIDENTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199011270123639
Data do Acordão: 11/27/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART979 ART228 ART152 N2 ART201 N1.
Sumário: I - No pedido de despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o chamamento do arrendatário para ser ouvido deve ter lugar através de notificação feita ao seu mandatário.
II - A notificação efectuada sem a entrega de cópia do requerimento a que aquela se reporta, configura a nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil.
III - O processado previsto no artigo 979 do Código de Processo Civil reveste a natureza de simples incidente.
Reclamações: