Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010347 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO IMEDIATO INCIDENTE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199011270123639 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART979 ART228 ART152 N2 ART201 N1. | ||
| Sumário: | I - No pedido de despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o chamamento do arrendatário para ser ouvido deve ter lugar através de notificação feita ao seu mandatário. II - A notificação efectuada sem a entrega de cópia do requerimento a que aquela se reporta, configura a nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil. III - O processado previsto no artigo 979 do Código de Processo Civil reveste a natureza de simples incidente. | ||
| Reclamações: | |||