Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0816413
Nº Convencional: JTRP00042159
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DESPACHO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP200902040816413
Data do Acordão: 02/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL-
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 566 - 120.
Área Temática: .
Sumário: I - Traduz oposição à decisão por despacho o facto de o arguido no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa oferecer prova que deva ser produzida em audiência.
II - Numa tal situação, se o arguido for notificado para dizer se se opõe à decisão, o seu silêncio não pode ser interpretado como não oposição.
III - A decisão por despacho, havendo oposição do arguido, manifestada implicitamente daquela forma, configura a nulidade prevista no artº 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
IV - Essa nulidade pode ser arguida no recurso que se interponha da decisão judicial referida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 6413/08

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
Nos autos de recurso de contra-ordenação que, com o nº …/07.9TBETR, correm termos no .º juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, foi proferido despacho que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo arguido B………., devidamente identificado nos autos, e manteve integralmente a decisão administrativa que o havia condenado, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts.° 55°, 138º e 145º al. p), todos do C. Estrada, cuja coima foi voluntariamente paga, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, com execução suspensa por 180 dias.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, pugnando para que seja declarada nula e para que seja absolvido da referida contra-ordenação, apresentando as seguintes conclusões:

1 - A Mª Juíza decidiu por despacho, quando, salvo melhor opinião, nos presentes autos não o podia fazer.
2 - A decisão por mero despacho apenas é processualmente admissível nos casos em que a decisão final não dependa, de todo, da realização de diligências probatórias, o que acontecerá quando for de julgar da procedência de alguma excepção dilatória ou peremptória, ou a questão objecto da acção recursiva for meramente jurídica, ou, sendo factual, o processo reúna já todos os elementos necessários à respectiva apreciação.
3 - O arguido, no seu recurso alegou, que os factos de que vinha acusado não consubstanciavam uma contra-ordenação, e ainda que não se sentiu responsável por tais factos pois limitou-se a cumprir ordens da sua entidade patronal.
4 - Ora, quando notificado para o disposto no n.2 do art. 64, ficou plenamente convencido que, a Mª juíza, pronunciando-se sobre o mérito da causa, julgaria procedente o recurso quanto à questão de direito invocada (inexistência de infracção), pois se assim não fosse marcaria data para a audiência, ou, ainda, notificava o arguido para o disposto no nº2 do art.64, dando-lhe aqui a conhecer que era por se verificar nos autos a existência de pagamento voluntário.
5 - Só assim se forneceria todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão «Assento n.º 1/2003 D.R. I-A, n,º 21, de 27-01-2003».
6 - Acresce que, a indicação das testemunhas traduz a oposição inequívoca da arguida a essa forma de apreciação da causa - ACRP de 3-03-92, CJ 1992, II, 164; ACRP de 20-11-96, CJ 1996, V, 234.
7 -Pelo que não manifestando expressamente a sua não oposição, impunha-se a marcação da audiência.
8- Nestes termos a decisão de que ora se recorre é nula nos termos das alíneas c) e d) e f) do artigo 119 e al.d) do artigo 120 do C.P.P.
9 - Perante o pagamento voluntário, ao arguido não poderá ser vedada a possibilidade de discutir a existência da contra-ordenação quando for aplicada uma sanção acessória, atento o disposto no nº4 do artigo 175 do Código da Estrada, que estabelece que o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
10 - O pagamento voluntário determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que, mantendo-se o “arquivamento” quanto à coima, o processo prossegue restrito à aplicação da sanção acessória - art° 172 nº5 do Código da Estrada.
11 - Do pagamento voluntário apenas poderá nascer uma presunção - juris tantum - de cometimento da infracção, mas não a de que tal pagamento implica necessariamente a presunção inilidível - juris et de jure - da prática da contra-ordenação.
12 - A Interpretação do nº 4 do artº 157 do Código da Estrada, segundo a qual depois de paga voluntariamente a coima, o arguido apenas pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável, sem discutir a verificação da infracção a qual está necessariamente assumida como tendo ocorrido, é inconstitucional.
13 - Por violação dos artigos 20 nºs 1 e 5 , 32 nºs 1 e 10 e 268 nº4 da Constituição da Republica portuguesa.
14 - O tribunal constitucional, já se pronunciou sobre essa questão de inconstitucionalidade, duas vezes, uma no acórdão 45/2008 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt) e outra, mais recentemente nos autos de recurso 442/08 2ª secção - vindos do Tribunal da Relação do Porto (Proc. nº 6076/07, P secção) -, nestes e naquele acórdão, o referido tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20 nºs 1 e 5, 32 nºs 1 e 10 e 268 nº4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 175, nº4 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

O recurso foi admitido.
O MºPº na 1ª instância não apresentou resposta.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso, por terem sido postergadas garantias de defesa ao decidir-se por despacho quando o arguido havia apresentado testemunhas para serem inquiridas, defendendo a revogação da decisão recorrida e prosseguimento do processo para ser julgado em audiência de julgamento.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- ao ora recorrente foi levantado auto de contra-ordenação por a entidade policial competente ter verificado que este, no dia 7/7/05, pelas 9,40 horas, na R, ………., ………., Estarreja, conduzir o veículo ligeiro de passageiros nele transportando uma criança com idade inferior a 12 anos, em concreto com 3 anos de idade, em automóvel equipado com cintos de segurança, não utilizando sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso;
- o ora recorrente procedeu ao pagamento voluntário do mínimo da coima correspondente à contra-ordenação p. e p. pelo art. 55º nº 1 do C. Estrada;
- sendo tal infracção punível com sanção acessória de inibição de conduzir, por força do disposto nos arts. 138º e 145º al. p) do C. Estrada, veio a ser proferida pela Delegação de Aveiro da D.G.V. decisão que aplicou ao recorrente sanção dessa natureza pelo período de 30 dias, com execução suspensa por 180 dias;
- irresignado com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 ( Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO ), alegando nomeadamente que agiu sem dolo e sem culpa, tendo-se limitado a cumprir ordens expressas da instituição para a qual exerce funções e tendo sido no exercício destas que efectuou o transporte de crianças, e arrolando 3 testemunhas;
- remetido o recurso ao Tribunal Judicial de Estarreja, onde foi distribuído ao .º juízo, foi proferido despacho que não admitiu a impugnação porque se considerou que, tendo havido pagamento voluntário da coima, não era, face ao disposto no nº 4 do art. 175º do C. Estrada, admissível questionar a verificação da contra-ordenação;
- em dissídio também com esta decisão, o recorrente apresentou recurso que veio a ser julgado procedente em virtude de se ter considerado que, tendo ele, sem atacar a materialidade dos factos, pretendido demonstrar que não teve culpa na sua verificação, a defesa se enquadrava na letra do nº 4 do art. 175º do C. Estrada;
- veio então a ser admitida a impugnação, mas, porque se entendeu que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para que fosse proferida decisão, determinou-se, nos termos do nº 2 do art. 64º do RGCO, a notificação do arguido e do MºPº para, querendo, deduzirem oposição a que o recurso fosse decidido por despacho;
- apenas o MºPº se manifestou, nada opondo a que o recurso assim fosse decidido;
- seguidamente foi proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte:

I - RELATÓRIO
Por decisão proferida pela Direcção Geral de Viação, notificada ao arguido:
B………., PORTADOR DO BI n.º …….. E DO TÍTULO DE CONDUÇÃO N.º AV - ……, RESIDENTE EM RUA ………., ………., ………., OLIVEIRA DE AZEMÉIS
foi este condenado, na sequência de auto de noticia de fls. 6 dos autos, pela prática de uma infracção ao disposto no art.º 55.º, n.º 1, do C.Estrada, no pagamento de uma coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias..
Dessa decisão interpôs o arguido recurso, alegando, em síntese, que exerce função de Auxiliar na C………., dona do veículo em causa e que actuou cumprindo ordens dessa instituição. Concluiu requerendo a sua absolvição ou, caso assim se não entendesse, a aplicação à arguida da pena de admoestação.
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O Tribunal é competente e não se verificam nulidades, outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*
No dia 7-7-2005, a GNR levantou auto de notícia contra o arguido no qual lhe imputou a prática da contra-ordenação prevista pelo artigo 55°, n.º 1, do C. da Estrada.
A contra-ordenação é punível com coima e sanção acessória de inibição de conduzir (artigos 136 e 145° do C. da Estrada).
O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima.
O n.º 5 do artigo 172°, ao estabelecer que o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, significa que o pagamento voluntário da coima tem como efeito a aceitação pelo condutor dos factos constitutivos da infracção descritos no auto de notícia.
In casu, à contra-ordenação é aplicável sanção acessória, e, embora o arguido não esteja impedido de apresentar a sua defesa, a mesma é, no entanto, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável (artigo 175º, n.º 4, do C. da Estrada).
Esta aceitação, embora possa ter motivações diferentes, pois tanto pode resultar do reconhecimento da responsabilidade pela infracção como pode resultar do reconhecimento de que não se têm meios de prova para contrariar a força probatória do auto de notícia (cfr. Germano Marques da Silva, in Código da Estrada e Legislação Complementar, Aequitas, Editorial Notícias, páginas 18), restringe o objecto do processo administrativo, o qual abrangerá apenas a questão da sanção acessória de inibição de conduzir.
O pagamento voluntário repercute os seus efeitos não apenas no objecto do processo administrativo, mas igualmente no objecto do recurso, quer do que for interposto contra a decisão administrativa quer do que for interposto da decisão judicial proferida em sede de impugnação da decisão administrativa.
Face ao exposto, resta conhecer do pedido de aplicação da pena de admoestação, desde já se referindo não ser tal medida aplicável nestes autos.
Dos factos provados conclui-se que o arguido cometeu, com a sua conduta, a contra-ordenação que lhe é imputada, prevista no artigo 55.º, n.º 1, do C.E., que é grave - art.º 145.º, n.º 1, al. p), do Código da Estrada.
Ora, considerando a gravidade da conduta e a culpa negligente, a sanção de inibição - que terá de ser sempre aplicada - pelo período de 30 dias, ou seja, o mínimo legal, nos termos do art.º 147.º, n.º 2, do aludido diploma legal, aplicada pela autoridade administrativa é adequada.
Tendo em conta que o arguido não tem antecedentes de violação grave ou muito grave das regras estradais (nos últimos cinco anos) e que a simples censura do facto realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, afigura-se que a suspensão, pelo período mínimo legal previsto (art.º 141.º, n.º 2, C.E.) - isto é, seis meses - é adequado, pelo que se mantém a decisão administrativa.
*
Face ao exposto, julgo improcedente o recurso interposto pelo arguido B………. e decido manter integralmente a decisão administrativa recorrida.
Custas a cargo do recorrente, no mínimo legal - 2 UC (art.º 87.º, n.º 1, al. c), C.C.J.).

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.82].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
- nulidade da decisão recorrida;
- inconstitucionalidade, por violação dos arts. 20º nºs 1 e 5, 32º nº 1 e 10 e 268º da C.R.P., da interpretação do art. 175º nº 4 do C. Estada segundo a qual, depois de paga voluntariamente a coima, o arguido apenas pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável, sem discutir a verificação da infracção.

3.1. O recorrente entende que a decisão recorrida é nula, nos termos das als. c), d) e f) do art. 11º e al. d) do art. 120º do C.P.P., na medida em que, no caso, e porque foram alegados factos relevantes para a decisão acerca da prática da contra-ordenação que dependiam da realização de diligências probatórias, a decisão por mero despacho era processualmente inadmissível. Além disso, o facto de ter indicado testemunhas traduz oposição inequívoca a essa forma de apreciação da causa pelo que, não tendo manifestado expressamente a sua não oposição, se impunha a marcação da audiência.

Os recursos de contra-ordenação admitem duas formas de decisão: uma, proferida após a realização de audiência e outra, através de simples despacho (cfr. nº 1 do art. 64º do RGCO). Esta segunda emprega-se quando o juiz “não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham” (cfr. nº 2 do mesmo preceito). Compreende-se que assim seja, pois nos casos em que são apenas suscitadas questões de direito ou os autos já contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão, a realização da audiência, cuja finalidade primordial consiste na produção de prova, não se revestiria de utilidade. No entanto, o legislador não deixou ao exclusivo critério do juiz a realização ou não da audiência, antes impôs que, no caso de ele entender não ser necessária a sua realização e ser possível a decisão por despacho, os sujeitos processuais, MºPº e arguido, se não opusessem a que o recurso fosse decidido por essa forma. Assim, para que o juiz possa decidir por despacho, é necessário que não haja oposição por parte do MºPº ou do arguido, bastando a oposição de qualquer um deles para que tenha de ser realizada a audiência, mesmo nos casos em que se prefigure que esta virá a redundar num acto inútil. “Esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência”.[3]

Ora, no caso sub judice, o recorrente, na impugnação judicial que oportunamente apresentou, indicou testemunhas, obviamente para serem inquiridas em julgamento e para prova dos factos que ali alegou. Ao fazê-lo, implicitamente opôs-se à decisão por despacho, pois a decisão por essa forma necessariamente redundaria na preterição da pretendida inquirição. O facto de nada ter dito quando, posteriormente, foi notificado para dizer se se opunha à decisão por despacho, não tem a virtualidade de neutralizar essa oposição antes implicitamente manifestada, ainda para mais quando nem sequer foi advertido de que o seu silêncio valeria como não oposição. Para que a tivesse, necessário teria sido que tivesse vindo expressamente manifestar a sua não oposição[4]. O que, no caso, não sucedeu.
Temos, assim, que, perante a oposição do recorrente, não era admissível a decisão da impugnação judicial por despacho. Ao ter-se proferido decisão por essa forma, não obstante a oposição do arguido, foi praticada nulidade processual “susceptível de ser enquadrada na al. d) do nº 2 do art. 120º do C.P.P., pois a imposição legal da obrigatoriedade de realização da audiência, nestes casos, tem como corolário que ela deva considerar-se essencial para a descoberta da verdade”[5], nulidade esta que pode ser invocada pela via e no prazo do recurso, como decorre do disposto nos arts. 410º nº 3 do C.P.P. e 73º nº 1 al. e) do RGCO.
De acordo com o estabelecido no nº1 do art. 122º do C. P. P., “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificam, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”.
Razão pela qual, na procedência deste fundamento do recurso (embora sem o alcance que o recorrente lhe quis dar, pois os elementos que constam dos autos não permitem afirmar que o recorrente não tenha praticado a contra-ordenação em causa nem que, por qualquer outro motivo, não possa por ela ser responsabilizado), haverá que declarar nulo despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe data para a realização da audiência.

3.2. O recorrente insurge-se, ainda, contra o facto de, por ter efectuado o pagamento voluntário da coima, lhe ter sido considerada vedada a possibilidade de discutir a existência da contra-ordenação, considerando inconstitucional, por violação dos arts. 20º nºs 1 e 5, 32º nº 1 e 10 e 268º da C.R.P., a interpretação do art. 175º nº 4 do C. Estrada segundo a qual, depois de paga voluntariamente a coima, o arguido apenas pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável, sem discutir a verificação da infracção.

A procedência da questão antecedente dispensar-nos-ia de apreciarmos esta segunda questão suscitada. No entanto, intuitos que se prendem com a necessidade de evitar, dentro do possível, recursos sucessivos, levam-nos a tecer duas breves considerações a este respeito.
A primeira, para relembrar a posição que o TC tomou a respeito desta questão nos acórdãos aludidos pelo recorrente.
A segunda, para expressar que, sendo reconhecida a possibilidade de discutir a verificação da contra-ordenação, não obstante ter havido pagamento voluntário da coima, vêm suscitadas na impugnação judicial apresentada pelo recorrente questões que não foram apreciadas no despacho recorrido, por não ter sido reconhecida tal possibilidade, e que oportunamente o deverão ser na decisão que vier a ser proferida.

4.Decisão
Pelo exposto, julgam procedente o recurso, na parte que dele conhecem, e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam que seja substituído por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento.
Sem tributação.

Porto, 4 de Fevereiro de 2009
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas

_______________________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] cfr. Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª ed., pág. 376. No mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acs. RL 20/11/96, c.j., t. II, pág. 164
[4] cfr. Ac. RP 24/1/07, proc. nº 0615898
[5] cfr. Simas Santos e Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 376; no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP 20/11/96, proc. nº 9640308.