Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1075/16.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP202001271075/16.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não oferece dúvidas que a falta de conclusões num recurso é fundamento da sua rejeição – assim o disciplina de forma clara o artigo 641º nº 2 al. b) do CPC.
II - Pela sua própria natureza e finalidade, as conclusões são a súmula final e sintética da pretensão formulada em função do antes alegado.
Não é neste sentido defensável invocar que alegação expositiva ao longo do articulado, em que naturalmente a parte foi manifestando a sua pretensão sob pena de o articulado ser incompreensível, configura a observância das exigidas conclusões.
III- Assente que as conclusões não foram apresentadas junto com o articulado de interposição de recurso, é a própria lei que sanciona tal falta com a rejeição do recurso. Sendo como tal insuscetível de suprimento e logo vedado estando ao tribunal o convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação “da tipicidade processual” e de “ilegal validação de um ato praticado depois de extinto o respetivo prazo perentório”.
IV- A substituição de um articulado por outro, por alegado erro no envio da plataforma Citius imputado ao autor desse mesmo envio, não se enquadra nas situações de retificação de lapso de escrita ou cálculo no articulado oferecido a que alude o artigo 146º nº 1 do CPC. Este para que evidente fosse deveria resultar do próprio articulado e não carecer sequer de prova.
Tão pouco se enquadra no vício puramente formal do requerimento apresentado a que alude o artigo 146º nº 2 do CPC.
Assim e pelas mesmas razões referidas em III, não é de admitir a substituição de um articulado por outro ao abrigo do disposto no artigo 146º do CPC, com base em alegado erro de envio do articulado das alegações via citius, como forma de suprir a ausência de conclusões no articulado apresentado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1075/16.6T8PRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
- Tribunal de Origem do Recurso –
T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível do Porto
Apelante/ “B… - Companhia de Seguros, S.A.”
Apelado/C…
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
C… instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “K… - Companhia de Seguros S.A.”, atualmente denominada “B… – Companhia de Seguros S.A.”.
Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação da R. a pagar:
“1. AO A OS PREJUIZOS SOFRIDOS PELO MESMO EM CONSEQUÊNCIA DO SINISTRO ACIMA IDENTIFICADO, DE ACORDO E NOS TERMOS DAS ALEGAÇÕES ACIMA APRESENTADAS, RELATIVAMENTE A TODOS OS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS POR SI SOFRIDOS NO MONTANTE JÁ CONCRETIZADO DE 682 024,38€ (Seiscentos e oitenta e dois mil e vinte e quatro euros e trinta e oito cêntimos)
2. AO A O VALOR QUE VIER A SER DETERMINADO RELATIVAMENTE À IMPOSSIBILIDADE DE USAR FOLGAS NOS TERMOS ALEGADOS E A APURAR EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA OU LIQUIDAÇÃO.
3. PAGAR TODOS OS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS DECORRENTES DE PERDA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA A CONCRETIZAR E LIQUIDAR EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
4. PAGAR TODAS AS DESPESAS QUE O A TEVE E OU QUE VENHA A TER, RELATIVAMENTE A DESPESAS HOSPITALARES E CLINICAS, TAXAS MODERADORAS HOSPITALARES, ASSISTENCIA MÉDICA E MEDICAMENTOSA, FISIOTERAPIA, APOIOS TÉCNICOS, PRÓTESES E ORTÓTESES, JÁ REALIZADAS, E OUTRAS DESPESAS QUE VENHAM AINDA A SER APRESENTADAS OU QUE SE VENHAM A VERIFICAR COMO NECESSÁRIAS, DECORRENTES DAS LESÕES SOFRIDAS E OU DAS RESPECTIVAS SEQUELAS, DESDE A DATA DO ACIDENTE ATÉ Á DATA DA SUA CONSOLIDAÇÃO E OU QUE DELAS FIQUE DEPENDENTE E A LIQUIDAR EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
5. PAGAMENTO DE JUROS, À TAXA LEGAL, ATÉ À DATA DO EFECTIVO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇAO QUE VIER A RESULTAR DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.”
Para tanto e em suma alegou:
- ter sido vítima de atropelamento no âmbito de acidente de viação que descreveu e cuja ocorrência imputou em exclusivo à conduta culposa do condutor do veículo de matrícula XP que à data dos factos havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo para a aqui ré Seguradora.
Culpa que aliás a R. seguradora assumiu, apenas não tendo sido possível chegar a acordo quanto ao valor indemnizatório;
- ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não ressarcidos, parte ainda não liquidáveis, totalizando a parte líquida o valor peticionado de €682.024,38.
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Devidamente citada a R., contestou esta em suma declarando aceitar a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, impugnando todavia os danos alegados e valores reclamados.
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Na pendência dos autos o A. apresentou requerimento por via do qual concluiu pela liquidação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de perda na progressão da carreira.
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Realizada audiência final, foi após proferida sentença decidindo julgar a ação “parcialmente procedente por provada e por via disso” condenar a R. nos seguintes termos:
“a indemnizar o autor C… na quantia de 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida da na quantia de 183.002,00 (cento e oitenta e três mil e dois euros) a título de danos patrimoniais.
Os primeiros vencem juros à taxa legal desde o trânsito desta decisão até integral pagamento. Os segundos são acrescidos de juros de mora à taxa legal civil desde a citação até integral pagamento.
Absolve-se a ré dos demais pedidos contra si formulados.”
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Do assim decidido apelou a R., oferecendo alegações, sem que a final constassem conclusões ou sequer pedido final.
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Apresentou o A. contra - alegações, em suma tendo pugnado pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo em sede de direito.
Como questão prévia tendo pugnado pelo indeferimento imediato do recurso, precisamente por não apresentarem as alegações de recurso “efetivamente, quaisquer conclusões, bem como não apresenta dedução de pedido, ou seja, aquele articulado, douto, padece de falta absoluta de conclusões e de pedido.”
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Remetidos os autos a este tribunal de recurso, foi ordenada a notificação da recorrente para “querendo se pronunciar sobre a arguida inexistência de conclusões, cuja sanção legal é a rejeição do recurso [vide artigos 641º nº 2 al. b) e 652º nº 1 al. b) do CPC].”
Notificada, veio a recorrente alegar:
“(…)
3. As alegações de recurso são constituídas por 25 páginas, sendo 20 páginas nas quais constam as alegações de recurso e 4 páginas de conclusões das alegações de recurso e, por fim, uma última página na qual vem a “juntada”, e a assinatura do Mandatário subscritor do recurso interposto da decisão.
4. As alegações de recurso elaboradas para serem apresentadas nos presentes autos contêm as respetivas conclusões de direito.
5. Sucede que, por erro informático, aquando do envio das respetivas alegações de recurso e conclusões, juntou a ora Recorrente aos autos as respetivas alegações de recurso em versão de trabalho.
6. De facto, o Mandatário subscritor, por erro informático, ao proceder ao envio através da plataforma CITIUS das alegações de recurso e respetivas conclusões, foi indexado a versão de trabalho que continha apenas 19 (dezanove) páginas, quando na verdade e conforme acima se referiu, o documento final tinha, e tem, 25 (vinte e cinco) páginas, estando em falta 1 (uma) página relativa à continuação das alegações de recurso (pág. 20), 4 (quatro) páginas com as devidas conclusões e 1 (uma) página com a juntada e assinatura do Mandatário Subscritor da peça processual com o respetivo carimbo.
7. Ora, é, desde logo, evidente que se tratou do envio de um articulado incompleto com a falta notória de páginas.
8. Note-se que, da leitura das alegações de recurso, o raciocínio explanado na página 19 ficou inacabado, sendo manifestamente evidente que o mesmo teria continuação na página seguinte.
9. Note-se ainda que as alegações de recurso remetidas não terminavam com a habitual assinatura do mandatário subscritor.
(…)
15. De facto, se aquando da leitura do articulado resultar manifesto que a parte deixou incompleto o documento que juntou aos autos, salvo o devido respeito, deverá o juiz promover a superação do equívoco quando a prática ou omissão são sanáveis.
16. De facto, a falta de envio de todas as páginas do articulado consubstancia uma omissão, de ordem meramente formal, devida, naturalmente, a um manifesto lapso.
17. Ora, conforme resulta das informações relativas às “propriedades” do documento, em versão Word, consta que o documento final na data de 27.02.2019 (data da apresentação das alegações de recurso e conclusões nos presentes autos) continha no total de 25 páginas.
18. Veja-se o print infra retirado das “propriedades” do documento final das Alegações de Recurso que a Recorrente julgou terem sido anexadas aquando do envio das alegações de recurso.
(…)
Assim,
19. A Recorrente remeteu, via CITIUS, no prazo legal para o efeito, as alegações de recurso incompletas, pois faltavam as páginas n.ºs 20 a 25 da peça processual.
(…)
21. O suprimento desta omissão poderá ser feito com a junção do articulado completo, ou seja, com todas as páginas e por ordem, o que desde já se requer.
22. Com efeito, a Recorrente incorreu em manifesto lapso na anexação do documento pretendido.
(…)
29. Assim, tendo V. Exa. constatado tal erro material das alegações de recurso com a falta visível de páginas, determinará, para o regular andamento da causa, a retificação do erro revelado no contexto da peça anexada aos autos.
30. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. o suprimento do aludido erro material admitindo a junção aos autos do articulado integral, com o total de 25 páginas.
(…)
42. Nos termos do disposto no artigo 146.º n.º 1 do CPC, é admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
43. O n.º 2 do aludido artigo “deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.”
(…)
46. A omissão incorrida não implicou nenhum prejuízo para o regular andamento da causa, pois que o Recorrido apresentou as respetivas contra-alegações nos autos.
47. Respondendo a toda a matéria constante das alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrente, demonstrando assim total compreensão do efeito pretendido com aquele.
(…)
50. Atendendo à constatação do lapso verificado, pese embora se desconheça os motivos pelos quais o mesmo ocorreu, vem a Recorrente, muito respeitosamente requerer a V. Exa. se digne relevar tal lapso, nos termos do artigo 614.º do CPC, aqui aplicado por analogia.
51. Sem prescindir do supra exposto e caso ainda assim V. Exa. assim não o entenda e considere que estamos, de facto, perante a falta de conclusões, entende a Recorrente que, em lugar da rejeição imediata do recurso cominada pelo art. 641.º, n.º 2, alínea b), do NCPC, é processualmente adequado o relator proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art. 639.º, n.º 3, do CPC.
(…)
57. Assim, e considerando o despacho que ora se responde um convite à sanação da omissão, requer V. Exa. se digne a admitir a junção, agora aos autos, da versão completa das alegações de recurso, requerendo-se, ainda, a V. Exa. que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais, se digne a considerar a data da apresentação das alegações de recurso com a ref.ª 31703760, como a data da prática do presente ato, na medida em que aquando do envio do mesmo a ora Requerente se encontrava dentro do prazo legalmente previsto para o efeito.
58. Por fim, caso V. Exa. entenda que toda a argumentação supra exposta não merece acolhimento, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, entende a ora Recorrente que as alegações de recurso oportunamente remetidas continham as devidas conclusões.
59. Tarefa esta desde logo facilitada pelo facto de as alegações de recurso apresentadas se encontrarem distribuídas por capítulos, os quais correspondem às questões que a Recorrente pretende ver reapreciadas pela Veneranda Relação, a saber
“I - DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONAIS
(…)
II - DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
II. I - PERDA DA CHANCE
(…)
II.II – DOS SUBSÍDIOS DE PATRULHA E TURNO
(…)”.
(…)”
76. Nesta medida, e em nome do princípio da economia processual, requer a ora Recorrente que as alegações de recurso que ora que juntam sejam consideradas no lugar das alegações de recurso que já constam do processo, não sendo assim necessário novo despacho do relator com o devido convite ao aperfeiçoamento.”
Na sequência deste requerimento juntou a recorrente novo articulado de alegações, composto por 25 páginas no total. Das quais 20 correspondem a alegações, sendo 19 a exata reprodução das 19 páginas inicialmente enviadas; acrescidas de mais 5 páginas de conclusões.

Conclusões que aqui se reproduzem:
“1. Não estando em discussão o apuramento da responsabilidade pela verificação do acidente, não se conforma a Recorrente com os montantes arbitrados na douta sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a pagar à Autora D…, que segundo o entendimento da ora Recorrente são manifestamente excessivos e severos, não correspondendo, salvo o devido respeito, a critérios equitativos, reais e objetivos.
2. De facto, entendeu a sentença recorrida condenar a ré a indemnizar o autor C… no montante total de €283.002,00, sendo que a quantia de €100.000,00 a título de danos não patrimoniais, e a quantia de €183.002,00 a título de danos patrimoniais.
3. Incorre assim a sentença em errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil, na medida em que a indemnização arbitrada se tem por excessiva ou desrazoável.
4. Pelo que a ora Recorrente não pode de todo concordar com tal entendimento.
5. Quanto aos danos não patrimoniais, ficou a douta sentença tal compensação na quantia de €100.000,00, sendo que tal valor é dividido na sentença pelas seguintes parcelas:
i. €20.000,00 a título de dano biológico;
ii. €25.000,00 a título de quantum doloris;
iii. €5.000,00 a título de dano estético;
iv. €25.000,00 pela repercussão nas atividades desportivas e de lazer;
v. €25.000,00 pelo dano de perda de chance na vertente de dano não patrimonial.
6. A ora Recorrente não pode deixar de se insurgir contra a compensação arbitrada a título de danos não patrimoniais à Autora D…, porquanto a mesma é manifestamente excessiva e extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência.
7. Ora, é desde logo flagrante a duplicação que o Tribunal a quo faz na valoração do mesmo prejuízo na indemnização fixada a título de dano biológico e de dano pela perda de chance na vertente de dano não patrimonial.
8. Por outro lado, tal indemnização é fracionada em várias parcelas, sendo o seu cômputo final largamente superior aos valores que têm sido fixados na jurisprudência em casos semelhantes e até mais graves, nomeadamente casos citados pelo douto Tribunal a quo.
Mais,
9. A indemnização do dano não patrimonial não é uma verdadeira indemnização, pois não coloca o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mediante a concessão de bens com valor equivalente ao dos ofendidos em consequência do facto.
10. Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é suscetível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade.
11. De facto, julgar segundo a equidade significa que o Tribunal deve atender à necessidade de adequada compensação da vítima sem, com isso, violar o princípio constitucional e legalmente acolhido da proporcionalidade, à luz do qual a restrição, indemnização ou sanção operada deve ser a estritamente necessária (e apenas essa) à salvaguarda dos direitos e/ou interesses ofendidos.
12. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta.
13. Vem sendo sustentado pelo STJ, em matéria de danos não patrimoniais, que a indemnização, ou a compensação, deverá constituir um “lenitivo” para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista; deve ser significativa e equilibrada, sem cair nos extremos, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral.
14. Assim, o montante fixado pelo tribunal a quo não se coaduna com tais critérios para ter em consideração aquando da fixação do montante indemnizatório, aliás, como é bom de ver quanto aos montantes arbitrados em situações com características semelhantes, e até mais graves, à presente ação, nos Acórdãos elencados nas presentes alegações de recurso, para onde se remete.
15. Pelo exposto, motiva a alteração da decisão recorrida, por manifesta desadequação face aos danos comprovados e à prática jurisprudencial corrente, devendo a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do Autor ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativa, e compatível com os montantes que vêm sendo arbitrados pela jurisprudência (supra elencada) em situações equivalentes.
16. Face ao supra exposto, o montante de €100.000,00 fixado é desadequado por excessivo para ressarcir o Autor tendo em conta a matéria dada como provada, mostrando-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade, fixar uma indemnização que em caso algum, exceda os €30.000,00, devendo ser revogado o acórdão proferido e substituído por outro que lhe atribua tal montante, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais.
17. Quanto ao montante fixado a título de danos patrimoniais, entendeu o douto Tribunal a quo dividir tal indemnização entre os prejuízos decorrentes da perda da chance, os quais valorizou em €75.000,00, e os prejuízos decorrentes da alegada perda dos subsídios de patrulha e turno, os quais foram contabilizados em €107.802,00.
18. Aqui, e procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida ativa e seja suscetível de lhe garantir, durante, ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
19. No tocante a danos futuros deve ponderar-se ainda, como vem salientando o Supremo Tribunal de Justiça, que as tabelas financeiras têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade, que deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média um terço dos proventos auferidos).
20. Destarte, o ressarcimento dos danos futuros depende da sua previsibilidade e determinabilidade - artigo 564, n.º 2 do Código Civil.
21. Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente previsíveis como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente por virtude de lesão corporal.
22. Por outro lado, e tal como sublinha o douto tribunal os serviços de patrulha e turnos assumem a natureza de trabalho extraordinário que é por isso aleatório e incerto, sendo até incompatíveis na prática com a alegada promoção do autor.
23. Assim, entende a ora Recorrida que também se impõe uma revisão da indemnização fixada pelo douto Tribunal a quo a este título.
24. Sendo certo que terá que ser feita ainda uma compatibilização entre a indemnização fixada a título de perda de chance e a este título pois, tal como reconhece o douto Tribunal de 1.ª instância as mesmas são incompatíveis, não tendo o Tribunal a quo retirado daí as devidas consequências.
25. Ora, não podem deixar de funcionar fatores corretivos no quantum indemnizatório, o principal dos quais se reporta ao recebimento antecipado de todo o montante, o que, com o devido respeito, o Tribunal a quo não faz!
26. Ora, o facto de ocorrer a antecipação, de uma só vez, do pagamento de todo o capital, introduzir-se-á, para o efeito, uma dedução de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem e que se poderá situar entre 1/3 e 1/4.
27. Considerando ainda o que dispõe o artigo 8.º do CC, a justiça do caso concreto há de procurar-se também recorrendo a casos de natureza semelhante que já tenham sido apreciados pelos Tribunais.
28. Pelo exposto, deve também a quantia fixada para indemnização por danos patrimoniais futuros do Autor ser corrigido, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA.”
***
Respondeu o A. recorrido, em suma se tendo pronunciado nos seguintes termos:
- Do alegado pelo recorrente, ocorreu erro humano e não erro informático;
- Todas as peças e documentos colocados na plataforma citius são da responsabilidade de cada utilizador;
- “Razão pela qual, na plataforma CITIUS, nenhuma peça processual ou documento é enviado para os respetivos autos sem a respetiva assinatura digital que, só é aposta em momento seguinte à possibilidade de verificação e confirmação (através da Previsualização) de todas as peças processuais e documentos que se pretende anexar aos autos,
21. Confirmando-se, assim, se os documentos a enviar correspondem ao pretendido e se encontram em conformidade com o interesse e vontade de cada utilizador.
(…)
25. A plataforma CITIUS, até ao presente momento, não deu qualquer indício de fragilidade na sua credibilidade, segurança e fiabilidade de registos e arquivos, estando sob a égide e controlo de entidade identificada, creditada e responsável.
26. Relativamente a todo o restante, especialmente no âmbito da Informática, como é consabido, é passível de “intervenção” dependendo da capacidade e especialização dos instrumentos em utilização e capacidade informática do “expert” “interveniente”, na prossecução do interesse e justificação pretendida.
27. Desta forma, o A não se pronuncia, para além do supra referido, atento o facto de se tratar de dados objetivos,
28. E, os alegados na peça a que aqui se responde, referirem-se a factos verificados a montante da plataforma CITIUS, no âmbito da vontade, responsabilidade, organização e intervenção exclusiva de cada uma das partes, que o A desconhece.
29. Em tudo o resto, reitera o conteúdo da Questão Previa apresentada no seu articulado.”
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (tendo a questão prévia da rejeição do recurso sido deixada para apreciação por este tribunal).
Foram colhidos os vistos legais.
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II - Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:
1) Como questão prévia: a formulação de conclusões no recurso apresentado e a admissibilidade do novo/completado articulado apresentado pelo recorrente.
2) erro na aplicação do direito: em causa os valores indemnizatórios arbitrados.
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III- Fundamentação
Foram dados como provados os seguintes factos:
“1. No dia 17 de Janeiro de 2013, pelas 16h15, ocorreu um acidente de viação seguido de atropelamento, no cruzamento das ruas … e R. …, no Porto.
2. O acidente de viação ocorreu entre as viaturas ligeiras, .. - .. - XP, propriedade de E…, residente na Rua …, …. – … – Vila Nova de Gaia, conduzido pela sua filha consigo residente, F… e a viatura ... - .. - LP, propriedade de G…, residente na rua …, …, Bl … – … V N Gaia, e conduzido por H…, consigo residente.
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, seguiam a pé, no sentido Nascente / Poente, no passeio que ladeia a direita da Rua …, atento aquele sentido, o A e sua mãe.
4. Nesse momento, ocorre um acidente de viação no entroncamento entre a rua … e Rua …, entre os veículos atrás referenciados, 5. O LP subia a rua … e o XP circulava na Rua … no sentido E/W.
5. 6. O LP quando atravessa o cruzamento é embatido na sua lateral esquerda pela frente do XP.
6. Após e em consequência do embate o LP é projetado para cima do passeio onde aí atropela o A, indo de seguida embater na parede do prédio com o nº ... da rua ….
7. O local é caracterizado por um cruzamento de tráfego urbano, com ambas as vias de sentido único, no centro da cidade do Porto, 9. Com piso em estado de conservação razoável, com visibilidade em todas as vias e molhado e chovia.
8. Na sequência da ocorrência, a R., assumiu a responsabilidade pela reparação de todos os danos e prejuízos sofridos pelo A em consequência do acidente acima referido (correspondência da R datada de 08/03/2013).
9. Em consequência direta e necessária do acidente o A sofreu lesões corporais, tendo sido assistido no local por uma viatura de emergência médica e conduzido, de seguida, para o Hospital I….
10. Em consequência do atropelamento o A sofreu fratura – luxação do tornozelo esquerdo.
11. Nos serviços do H I…, fez duas intervenções cirúrgicas, com osteossíntese do maléolo peroneal e sutura do ligamento deltóide.
12. Permaneceu internado naquele estabelecimento até 21/01/2013.
13. Posteriormente foi assistido em consulta externa de ortopedia do mesmo hospital e no Hospital J…, no Porto, por conta da R.
14. Neste último hospital, o A foi sujeito a intervenção cirúrgica para extração cirúrgica de material de osteossíntese,
15. Tendo ficado internado de 12 a 13/09/2013.
16. Fez tratamento fisiátrico durante cerca de 90 dias.
17. Teve alta clinica pelos serviços clínicos da R em 15/11/2013.
18. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 14-11-2013.
19. Devido ao acidente o autor apresenta, no membro inferior esquerdo: cicatriz cirúrgica hipocrómica linear com cerca de 9 cm de comprimento, disposta verticalmente, localizada no maléolo lateral; cicatriz cirúrgica hipocrómica linear com cerca de 5 cm, disposta verticalmente, localizada no maléolo medial; perímetro da região gemelar de 35 cm, medido a 25 cm do maléolo medial (37 cm no membro contra-lateral); arcos de movimento da articulação tibiotársica: 450 de flexão plantar (500 no membro contra-lateral) e flexão dorsal praticamente abolida (200 no membro contra-lateral), sem limitação dos arcos de movimento de pronação, supinação, eversão e inversão; força muscular mantida e simétrica.
20. O Défice Funcional Temporário Total situa-se entre 17-01-2013 e 21-01-2013, entre 12- 09-2013 e 13-09-2013, sendo fixável num período de 7 dias.
21. O Défice Funcional Temporário Parcial situa-se entre 22-01-2013 e 11¬09-2013, entre 14-09-2013 e 14-11-2013, sendo assim fixável num período 295 dias.
22. A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total situa-se entre 17-01-2013 e 14-11-2013, sendo assim fixável num período total de 302 dias.
23. Devido à eclosão do acidente e respetivos tratamentos o autor sofreu um Quantum doloris situado no grau 5.
24. Devido ao acidente e lesões sofridas o autor apresenta um défice funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos.
25. As lesões sofridas pelo acidente impedem o exercício da atividade profissional no seu posto de trabalho habitual, sendo no entanto compatíveis com o desempenho da sua profissão noutro posto de trabalho.
26. Devido ao acidente o autor apresenta um dano Estético Permanente fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
27. Devido às lesões sofridas pelo acidente o autor sofreu um Prejuízo de Afirmação Pessoal fixável no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
28. Devido às lesões sofridas pelo acidente o autor depende permanentemente de medicação analgésica, de tipologia e posologia a definir de acordo com o acompanhamento clínico habitual; e terá de submeter-se a tratamentos médicos regulares de Medicina Física e de Reabilitação, de tipologia e frequência a definir de acordo com consulta dessa especialidade (sugerindo-se, a título de exemplo, 2 consultas por ano).
29. O A apresenta duas cicatrizes, expostas, em locais que no Verão, no Inverno e até na sua intimidade, são visíveis (com o esclarecimento que sob as mesmas efetuou uma tatuagem que as oculta a mais de um metro de distância).
30. Por outro lado, o A não pode disfarçar que a partir da data do acidente, por causa das sequelas de que padece, coxeia.
31. Tal facto, não deixa de estar permanentemente no seu espírito, atenta a sua idade e profissão, procurando e fazendo esforço para encobrir tal deficiência corporal.
32. O autor aplicou sobre a cicatriz uma tatuagem que a disfarça completamente a mais de 1 metros de distância.
33. O autor efetuou cerca e 90 sessões de fisioterapia e durante esse período esteve sujeito a tratamento doloroso que lhe causou sofrimento.
34. Aquando do acidente e perante a eminência do embate viu a morte à sua frente recordando esse facto que lhe causou perturbação.
35. Que esteve dependente de terceira pessoa durante pelo menos 60 dias, não conseguindo nos primeiros 30 dias efetuar a sua higiene pessoal diária sem ajuda de terceira pessoa.
36. Facto que lhe retirou privacidade e expôs a sua intimidade diária.
37. Devido às lesões que sofreu no acidente o autor tem angústia face à incerteza da sua qualidade de vida futura e habilitação profissional para o exercício pleno da sua profissão e sobrevivência, não tendo mais a possibilidade de prosseguir na carreira de agente policial, nomeadamente, nos serviços operacionais, ou outros, que estejam dependentes de normais habilitações físicas, para os quais o A se encontra inadaptado fisicamente.
38. Esta situação, de todo, deixa o A em stress psicológico porquanto viu-se forçado a integrar os serviços administrativos da corporação policial.
39. Devido às lesões o autor viu-se forçado a abandonar a carreira que sempre quis e que tanto lutou para a obter, ou seja, operacional de operações especiais de uma força policial.
40. O A era um ser humano sociável, bem integrado na sua comunidade de amigos, bem humorizado, com alegria na vida e sempre buscando um bom estado de espirito conciliado com uma boa forma física que lhe proporcionava bem-estar com a vida e um ser humano positivo e cheio de encanto pelo seu futuro. Frequentava com regularidade semanal, pelo menos durante 3 vezes, ginásio onde ali exercitava o seu corpo, fazendo ginástica, era frequentador assíduo de bares e discotecas onde se divertia e dançava, era praticante assíduo e com regularidade de montanhismo, efetuando caminhadas pelas mais diversas montanhas nacionais e estrangeiras; viajava frequentemente, tanto em meios rodoviários como aéreos.
41. Desde a data do acidente, atentas as suas limitações físicas, não tem a mesma capacidade que lhe permita efetuar o tipo de vida, saudável, que até ali praticava.
42. Deixou de praticar artes marciais, nomeadamente, Kickboxing, fullcontact e Muay-Tay.
43. Assim como deixou de poder orientar e lecionar artes marciais.
44. Tendo deixado de dançar pela dor que lhe impõem,
45. Deixou de fazer montanhismo porque não tem, agora, as condições físicas exigidas e sentindo dor, com o esclarecimento que atualmente pratica ciclismo.
46. Não viaja com regularidade porque viagens médias/longas, sejam rodoviárias ou aéreas, provocam cansaço e dor (nas longas deslocações a pé em cidades).
47. Tais limitações reduziram o seu apreço pelo convívio social, evitando até os encontros com os amigos, evita ir a discotecas e não mais teve a alegria até ali sentida.
48. Por outro lado, evita ir à praia e piscinas com vergonhas das suas cicatrizes, com o esclarecimento que após a realização da tatuagem no local das mesmas esta não é percetível por terceiros a alguns metros de distância.
49. O autor denota vergonha por coxear e sente-se, até, inferiorizado ou até muita das vezes objeto de “brejeirices” dos seus amigos, facto que o entristece.
50. Em medicamentos, e apoios técnicos e assistência hospitalar, o A despendeu até ao presente momento o montante de 65,86€ conforme faturas de fls. 54 e 55.
51. Em transportes públicos e transporte próprio, o A deslocou-se para os serviços hospitalares e médicos/fisioterapia, para receber tratamento às lesões sofridas em consequência direta do acidente, tendo gasto um valor indeterminado.
52. O A enquanto exercia as funções de operacional, fazia-o na região de Lisboa e tinha a sua residência habitual no Porto.
53. Tinha nessa altura um horário especial, ou seja, a cada período de 6 dias seguidos, com 60 horas de trabalho, permitia-lhe gozar quatro dias seguidos de folgas.
54. No seu atual serviço administrativo o Autor não pode realizar esse horário.
55. O A, anteriormente ao acidente, não apresentava qualquer incapacidade ou inferioridade física.
56. Era saudável e fisicamente bem constituído.
57. Não tinha outro rendimento de trabalho senão o da sua atividade profissional de agente operacional da PSP.
58. O A poderia ascender, pelo menos, a Chefe Principal,
59. O qual dependeria da sua classificação na carreira e a frequência dos cursos de formação com valências e provas (testes) obrigatórias no desempenho físico, psicotécnico e bom estado de saúde.
60. Devido às lesões do acidente o autor não pode efetuar ato ou exercício físico que o obrigue a impacto com o pé esquerdo. O que previsivelmente o impede de se apresentar a cursos necessários e imprescindíveis à evolução na sua carreira policial.
61. Antes do acidente e da consequente limitação física, o A tinha possibilidade de progressão na carreira até atingir o corpo de oficiais e chefes, por via de concurso público que exige, necessariamente, aptidão física.
62. Em 2009, frequentou tal concurso seletivo de ingresso ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, tendo obtido a classificação de APTO.
63. Porém, o seu ingresso ficou em Reserva por se tratar de um ingresso limitado ao preenchimento das primeiras 25 vagas.
64. Por força da sua limitação física atual, não lhe é permitido concorrer a esses lugares e à eventual progressão na carreira,
65. O que resulta em prejuízo económico futuro, atenta a sua juventude e correspondente atualização da sua remuneração em função da sua promoção.
66. Caso o autor não tivesse limitações físicas teria uma probabilidade de 75% em ser admitido nos cursos de formação e promoção para a categoria de chefe.
67. O A, à data do acidente, tinha 28 anos de idade. Exercia a profissão de Agente da Policia de Segurança Pública, no serviço operacional das equipas de intervenção rápida da 1ª divisão da PSP-Lisboa.
68. À data, o A recebia, em média mensal, como rendimento pelo trabalho prestado, o montante de 1495,67€, nos seguintes termos, para além do salário base: suplemento de turno - 154,99€; b. suplemento de alojamento - 24,82€; c. suplemento de patrulha - 59,13€; d. serviços remunerados, - 420,47€.
69. A, em consequência direta e imediata das lesões sofridas no acidente e respetivas sequelas, por inaptidão física, não pode mais exercer a função nos serviços operacionais das brigadas rápidas de intervenção da PSP.
70. Em consequência direta e imediata das sequelas de que padece e da sua consequente limitação física, o A foi colocado, em 14/03/2014 nos serviços administrativos da esquadra do Bairro Alto da 1ª Divisão da PSP-Lisboa., sem que aufira atualmente esses suplementos.
71. O A enquanto exercia as funções de operacional, acima melhor identificado, fazia-o na região de Lisboa e tinha a sua residência habitual no Porto.
72. Era atribuído ao A um horário especial, ou seja, a cada período de 6 dias seguidos, com 60 horas de trabalho, permitia-lhe gozar quatro dias seguidos de folgas.
73. À data do acidente aqui em causa o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº .. - .. - XP, tinha a sua responsabilidade civil automóvel transferida para a R, através da apólice nº …………, em vigor à data do acidente.
Da liquidação
74. À data do acidente o A era um agente da polícia (PSP) com o nível 8 de remuneração.
75. O comandante Metropolitano da PSP informou que: “Os agentes de polícia podem ascender à carreira chefe de polícia e de oficial de polícia, mediante concurso, devendo ficar aptos, de entre outras, nas provas físicas a que são submetidos”
76. E, mais informa, que só estão dispensados das provas físicas, os casos de incapacidade física resultante de acidente no exercício das funções.
77. O A foi vítima de acidente que não esta diretamente relacionado com o exercício de funções policiais, não se encontra dispensado de proceder ao exame de provas físicas – nº 1, 2 e 3 do artº 28º do supra referido DL., condição necessária à progressão da carreira no âmbito da ascensão às categorias superiores de agente.
78. Acontece que, a sua nova condição de incapacidade física provocada pelas lesões sofridas no acidente, negam-lhe a possibilidade de acesso de promoção às categorias superiores de agente, nomeadamente, a categoria de Chefe e Oficial.
79. Mesmo que se abdique da quantificação da promoção a oficial, sempre seria possível e plausível o acesso e ingresso na categoria de Chefe, atento o maior número de vagas e abertura de concursos. Verificar - se a melhor das perspetivas, a possibilidade de evolução de carreira ficou limitada ao nível salarial 21 que corresponde, hoje, ao valor de 1.510,43€ mensais.
80. Enquanto que, tivesse ele a possibilidade de ingressar nas categorias superiores, o que lhe negaram e retiraram essa chance, mesmo que se limitasse, tão só, à categoria de Chefes, teria a possibilidade de atingir a categoria de Chefe Coordenador, ou seja, atingir o nível salarial mensal 30, que corresponde ao valor de 1.973,86€.
81. A sempre teve uma forte perspetiva de evolução profissional, tendo escolhido a sua profissão de agente policial, com a séria ambição de atingir um lugar de topo na sua carreira profissional, obtendo e ocupando lugares cimeiros na carreira.
82. O A é um jovem que dedicava toda a sua vida à carreira e instrução profissional. Voluntariava-se para todas as iniciativas e missões em curso, no âmbito das operações mais especializadas e funções operativas. Para o efeito, treinava diariamente e cumpria os princípios de uma vida.
83. saudável, com uma alimentação regrada e praticando desporto, diariamente, tanto nas instalações da PSP como ao fim de semana ou dias de folga em instalações exteriores.
84. A limitação a que está sujeito é uma enorme frustração.
85. Que vê gorada a possibilidade de alcançar o destino que sempre traçou para a sua vida profissional.
86. Nunca na sua vida pretendeu ter a função para a qual, agora, foi obrigado.
87. Não foi esta a atividade profissional querida ou que ambicionou e perspetivou ter.
88. Não se tendo preparado para uma vida profissional sedentária, de que não gosta.
89. Exercendo a sua atual função com desgosto, desencanto e sacrifício.
90. Não convivendo, com alegria, com o exercício de uma função administrativa, que nunca quis.
91. Facto que lhe causa vergonha perante os camaradas e desgosto, Vivendo, atualmente, com desencanto, desgosto, frustração, tristeza, angústia e sacrifício.
92. No quadro das suas funções o autor poderá ascender a níveis salariais superiores do que o atual (facto 14 da resposta liquidação).”
*
O tribunal a quo deu ainda como não provada a seguinte factualidade:
1. Que a perda do regime especial de turnos acarreta para o autor um prejuízo.
2. Que todos os suplementos auferidos pelo autor fossem pagos 14 meses por ano.
3. Que os serviços remunerados não assumam natureza irregular dependente da contratação externa dos mesmos e da disponibilidade dos agentes e autorização da chefia.
4. Que atenta a sua situação de incapacidade temporária, e por causa dela, o Autor não gozou férias no ano de 2013, direito que lhe assiste.
5. Que as sequelas de que padece, permanentes, definitivas, irreversíveis e com agravamento futuro, determinam uma incapacidade geral e permanente superior a 16 pontos.
6. Que os danos sofridos pelo autor tenham com indicação certa de dano e agravamento futuro pelo aparecimento de processo antecipado ou precoce de degeneração do seu membro inferior esquerdo.
7. Que o autor recorde diariamente o acidente e que este ainda hoje lhe cause perturbação e alteração do sono.
8. Que desde aquela data que tem receio de conduzir e andar a pé nos locais públicos e hoje, quando o faz, é em situação de stress psíquico permanente.
9. Ficou com uma incapacidade física superior a 16 pontos com probabilidade segura de agravamento por degeneração e artroses precoces.
10. Que seja previsível a privatização dos serviços administrativos e que o autor tenha um stress diário por causa disso.
11. Que pelo menos, durante o período de Incapacidade Temporária absoluta e parcial, ou seja, em período não inferior a 831 dias o A. esteve privado de relações sexuais, em razão direta das lesões que sofreu, das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos a que foi sujeito, assim como 125. o longo período de tratamento que sofreu, retirou-lhe o bem-estar, o conforto, a comodidade, a possibilidade de se movimentar, de acariciar a sua parceira, de proporcionar atividade sexual que até àquela data mantinha com a regularidade normal de um Homem com 35 anos de idade.”
*
Conhecendo.
1) Cumpre em primeiro lugar apreciar da questão prévia supra elencada.
Não oferece dúvidas que a falta de conclusões num recurso é fundamento da sua rejeição e desde logo pelo tribunal a quo – assim o disciplina de forma clara o artigo 641º nº 2 al. b) do CPC[1] que aqui se reproduz:
“2 - O requerimento é indeferido quando:
(…)
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.”
E quando o tribunal a quo não observe tal procedimento ou assim o não entenda, sempre está facultado ao tribunal ad quem apreciar e decidir em conformidade pela rejeição do recurso: tal como decorre do disposto no artigo 652º nº 1 al. b).
A primeira questão que importa dirimir é se no requerimento de recurso apresentado pela recorrente, em tempo devido no tribunal a quo, foram no mesmo formuladas conclusões.
O que se impõe já que a recorrente, para a hipótese de não ser admitida a junção do novo e completo requerimento de recurso que neste tribunal apresentou após expressa notificação para se pronunciar sobre a arguida falta de conclusões, invocou:
- que o seu articulado continha as “devidas conclusões” – vide pontos 58 e 59 do requerimento da recorrente que acima reproduzimos, por um lado;
- e por outro lado que a ser entendido que se está perante a falta de conclusões, deverá a mesma ser convidada ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 639º nº 3 do CPC, em lugar da rejeição do recurso (vide ponto 51 do requerimento da recorrente supra reproduzido).
Justificou a recorrente a observância do ónus de formulação de conclusões, entre o mais, com o facto de as alegações de recurso apresentadas estarem distribuídas por capítulos, os quais correspondem às questões que pretende ver reapreciadas.
Podendo e devendo (tais conclusões) “ser extraídas dos seguintes parágrafos” – parágrafos que do corpo alegatório a recorrente extraiu.

Apreciando.
As conclusões “são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[2]
Pelo que se traduzem “na enunciação clara e enxuta da síntese dos fundamentos expostos no corpo das alegações pelos quais a parte entende que se justifica a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, com eventual resumo sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada uma das questões invocadas.”[3]
Estas porque têm como finalidade delimitar o objeto do recurso e por essa via permitir o exercício do contraditório e definir a intervenção do tribunal, sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido e de não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC] implicam na sua ausência a rejeição do recurso, tal como o determina o artigo 641º nº 2 do CPC.
Pela sua própria natureza e finalidade, as conclusões são a súmula final e sintética da pretensão formulada em função do antes alegado.
Não é neste sentido defensável invocar que alegação expositiva ao longo do articulado, em que naturalmente a parte foi manifestando a sua pretensão sob pena de o articulado ser incompreensível, configura a observância das exigidas conclusões.
Neste sentido, é claro que o articulado inicial apresentado não continha conclusões, nem aliás pedido final formulado.
E se inexistem conclusões, tão pouco tem aplicação o disposto no artigo 639º nº 3 do CPC, porquanto pressupõe este a existência dessas mesmas conclusões, ainda que de forma deficiente, obscura, complexa ou sem observância das especificações a que alude o nº 2 deste mesmo artigo formuladas.
Assente que as conclusões não foram apresentadas junto com o articulado de interposição de recurso, é a própria lei que sanciona tal falta com a rejeição do recurso. Sendo como tal insuscetível de suprimento e logo vedado estando ao tribunal o convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação “da tipicidade processual” e de “ilegal validação de um ato praticado depois de extinto o respetivo prazo perentório”[4].
Improcede nestes termos os argumentos da recorrente apresentados neste campo - vide pontos 51 a 70[5] do requerimento em análise.
Assente esta conclusão, cumpre aferir da admissibilidade do novo articulado oferecido pela recorrente, na sequência da notificação por nós determinada.
Para este efeito, argumentou a recorrente em suma que tal deverá ser permitido ao abrigo do disposto nos artigos 146º e 614º, este último por analogia.
Regula o artigo 146º, no seu nº 1 a admissibilidade de retificação de “erros de cálculo ou escrita” revelados no contexto da peça processual apresentada.
E no seu nº2 prevê a possibilidade de o juiz admitir, “a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.”
A situação verificada, de acordo com o alegado pela recorrente não se enquadra nesta previsão legal.
Não pretende a recorrente a retificação de um lapso de escrita ou cálculo no articulado oferecido.
A substituição de um articulado por outro, por alegado erro no envio da plataforma Citius imputado ao autor desse mesmo envio, não se enquadra nas situações de retificação de lapso de escrita ou cálculo no articulado oferecido a que alude o artigo 146º nº 1 do CPC. Este (lapso de envio) para que evidente fosse deveria resultar do próprio articulado e não carecer sequer de prova.
Tão pouco se enquadra no vício puramente formal do requerimento apresentado a que alude o artigo 146º nº 2 do CPC.
O que afasta a aplicação deste artigo 146º.
E também por esta mesma razão afasta o recurso à analogia do previsto no artigo 614º para as sentenças no que respeita a erros materiais.
De acordo com o alegado, a situação em análise teve na sua origem um engano, por parte do Exmo. Mandatário subscritor, no envio para a plataforma citius de documento diverso do pretendido. Tendo sido enviada uma versão de trabalho, em vez da versão definitiva cujo envio era pretendido.
E por essa via o que a recorrente pretende é que seja admitida a junção de novo articulado agora completo, passando a ser composto por 25 páginas das quais 20 correspondem ao corpo alegatório. Quando o enviado era composto apenas por 19, completamente omisso de conclusões.
Tal como acima já referimos para a (im)possibilidade de aperfeiçoamento das conclusões que inexistem, também aqui permitir ao abrigo da alegada verificação de uma situação de lapso material ou vício puramente formal a substituição de um articulado por outro, por esta via contornando os limites temporais fixados para a prática de atos processuais, seria permitir a ilegal validação de ato praticado depois de extinto o respetivo prazo.
De referir ainda que tão pouco poderia a pretensão formulada pelo requerente ser considerada ao abrigo da figura do justo impedimento prevista no artigo 140º do CPC (que aliás não foi convocada).
Não só porque se não pode extrair do alegado pela própria recorrente que o evento relevante para o efeito não é imputável ao seu Exmo. Mandatário - pois é o próprio que reconhece o lapso e a não verificação da sua parte que o ficheiro enviado correspondia à versão final, desde logo pela diversa extensão do mesmo; como tão pouco se pode considerar que logo que cessado esse putativo impedimento a parte se apresentou logo a requerer a prática do ato em falta. É que para o efeito há de relevar o silêncio da recorrente perante as contra alegações do recorrido, nas quais este expressamente invocou a inexistência de conclusões e pedido final e perante tal afirmação e realce nenhuma conduta assumiu a recorrente.
Afastada está assim também a convocação e/ou consideração desta figura.
Em conclusão, resulta inadmissível a junção de novo articulado por parte da recorrente com vista a suprir a total omissão de conclusões que no respetivo articulado recursivo não formulou.
A não admissão do novo articulado oferecido e a conclusão de inexistência de conclusões no recurso apresentado conduzem à rejeição do recurso apresentado.
O que assim se decide neste Acórdão.
Ficando consequentemente prejudicado o conhecimento do recurso.
*
III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso interposto pela apelante por não formulação de conclusões das alegações.
Custas pela apelante recorrente.
***
Porto, 2020-01-27.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Diploma legal a que doravante faremos referência, quando em contrário nada seja indicado.
[2] Alberto Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ed. 1981, pág. 359.
[3] Ac. TRP de 24/01/2018, nº de processo 131/16.5T8MAI-A.P1, Relator Madeira Pinto in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, concluindo por tanto pela impossibilidade de suprimento do vício da não apresentação de conclusões nas alegações, vide o decidido no Ac. STJ de 19/09/2017, Relator Alexandre Reis, nº de processo 3419/14.6T8OER-A.L1.S1. in www.dgsi.pt.
[5] De referir que a jurisprudência invocada pela recorrente a seu favor no ponto 70 do seu requerimento (Ac. STJ de 13/07/2017) respeita a situação em que foi apreciada a possibilidade de ser considerado observado o ónus de formulação de conclusões nas situações em que estas foram como tal elencadas e apresentadas a final do articulado, mas por reproduziram na integra o corpo alegatório. O que é questão essencialmente diversa da em análise nestes autos – onde ocorre a absoluta omissão das mesmas. Naquele caso, sim, se tendo considerado ser de ordenar o respetivo aperfeiçoamento.