Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021319 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199705059651357 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR JUD - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART24 ART25 ART123. LOTJ87 ART20 ART24 ART25 ART122 ART124 ART128 ART130 ART196 ART200. | ||
| Sumário: | I - O processo para declaração de falência deve correr termos no tribunal de comarca, independentemente de se ter iniciado por apresentação, por requerimento do credor ou do Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||