Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0745797
Nº Convencional: JTRP00041200
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200803310745797
Data do Acordão: 03/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDOS.
Indicações Eventuais: LIVRO 51 - FLS 335.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o autor desobedecido a ordens expressas da entidade patronal, no sentido de se afastar do “sem-fim” e aguardar pelo fim da sua limpeza, tendo voluntariamente introduzido o braço no seu interior, vindo a cortar-se na respectiva ventoinha que se encontrava em movimento, o acidente assim ocorrido encontra-se descaracterizado (art. 7º, n.º 1 al. a) da LAT), não conferindo direito a qualquer indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 5797/07 -4ª Secção -Apelação
TT SMF (Proc. nº …/04.7)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 111)
Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. 1171)
Des. M. Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………., com mandatário judicial constituído nos autos, intentou contra as RR, Companhia de Seguros C………., S.A. e D………., Ldª, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação:
- Da 1ª Ré, a pagar-lhe: (a) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de €402,94; (b) a quantia de € 1.309,70 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária em dívida (de 12.01.2004 a 30.03.2004); (c) a quantia de € 10 de transportes;
- Da 2ª Ré, a pagar-lhe: (a) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de €61,43; (b) a quantia de € 255,64 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária em dívida (de 12.01.2004 a 30.03.2004);
Mais peticiona o pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alegou que: no dia 12.01.2004, quando, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré, colaborava nas operações de limpeza de um silo de cimento, sofreu um acidente de trabalho de que lhe resultaram lesões determinantes de ITA no período de 12.01.04 a 30.03.04 e a IPP de 08,57%, conforme relatório que anexa; auferia a retribuição de €469,90 x 14 + 4,15 x 22 x 11; a 2ª Ré havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a 1ª Ré, com base na retribuição de 469,90 x 14; tal acidente consistiu em ter-se cortado numa ventoinha que se situava na embocadura de um tubo de ferro e que se encontrava em movimento, embocadura essa que estava desprovida da saca de plástico que a isola, o que fez com que julgasse que a máquina alimentadora do silo estivesse desactivada; as RR, sem razão, declinaram a sua responsabilidade invocando violação de regras de segurança por parte do A.; foi a ré patronal quem violou as regras de segurança, já que «não instruiu devidamente o A. sobre as operações e limpeza», «não o avisou dos respectivos perigos» e «permitiu e ordenou as operações de limpeza sem que estivessem reunidas as respectivas condições de segurança.».

Citadas, apenas a Ré Seguradora contestou (fls. 92 a 98) alegando em síntese que: aceita a existência do acidente, o nexo de causalidade entre este e as lesões, a transferência da responsabilidade; impugna as circunstâncias relativas à ocorrência do acidente, o qual, pelas razões que invoca e nos termos do art. 7º, nº 1, als. a), 2ª parte, e b), da Lei 100/97, de 13.09., se encontra descaracterizado por ter decorrido quer da violação, sem causa justificativa, por parte do A., das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, quer de negligência grave, indesculpável e exclusiva do A.. No dia do acidente, o A. tinha como única incumbência montar um andaime destinado a retirar o sem-fim do silo de cimento para ser desentupido de cimento seco; o andaime foi montado e o sem-.fim retirado e colocado no solo, junto ao qual se encontravam o encarregado da obra, um pedreiro, um electricista e o A.; com o sem-fim desligado, o pedreiro procedeu à sua limpeza e, terminada essa tarefa, o electricista, que se preparava para ligar um gerador ao motor do sem-fim (para que, com o seu próprio movimento, fossem expelidos os últimos desperdícios de cimento), pediu aos presentes que se afastassem do mesmo; o A. tinha ordens para aguardar que se procedesse ao desentupimento do sem-fim e à sua colocação novamente no silo para, depois, proceder à desmontagem do andaime; não obstante, encontrando-se o sem-fim a trabalhar, o A., sem autorização para tal, introduziu o braço esquerdo no interior do mesmo, vindo a sofrer o acidente em questão.
Discorda do resultado do exame médico singular e requer a realização de exame por junta médica.
Termina concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Notificado, por correio expedido aos 14.11.2005, da junção da contestação, o A., aos 21.11.2005, veio responder à matéria relativa à invocada descaracterização do acidente, impugnando o alegado pela Ré Seguradora e concluindo pela improcedência da contestação (fls. 108/109).

A Ré seguradora, invocando o disposto nos arts. 128º e 129º do CPT e alegando a inadmissibilidade da resposta à contestação, veio requerer o seu desentranhamento (fls.111/112).

Por despacho de fls. 120/121, a Srª Juíza, invocando o disposto no art. 60º, nº 1, do CPT e considerando que a defesa apresentada pela Ré Seguradora consubstanciava mera defesa por impugnação, entendeu ser a resposta inadmissível, tendo-a considerado como não escrita e ordenado o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.

Inconformado com tal despacho, o A. veio interpor recurso de agravo (fls. 125 a 127), concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. A Ré Seguradora não se limitou a negar ou a contrariar a factualidade alegada na petição inicial.
2. A matéria dos arts. de 3º a 19º e de 20º a 25º da douta contestação representa um complexo de factos, que tem evidente natureza modificativa e impeditiva do direito que o Autor veio exercer.
3. Visando inquivocamente descaracterizar o acidente invocado.
4. Tal descaracterização não pode deixar de ser considerada defesa por excepção, tal como se acha previsto na 2ª parte do nº 2 do art. 487º do CPC.
5. E consequentemente não poderá deixar de ser considerada objecto de Resposta, nos termos dos arts. 60º do CPT e 785º do CPC.
6. A Resposta do Autor deveria ter sido admitida.
7. Ao não fazê-lo, a douta Julgadora violou aquelas referidas disposições legais – 2ª Parte do Nº 2 do art. 487º do CPC, art. 60º, do CPT e art. 785º do CPC.

A ré Seguradora contra-alegou pugnando pelo não provimento do agravo.

O Tribunal a quo admitiu o agravo com subida diferida, proferiu despacho saneador, consignando a matéria de facto assente e elaborando base instrutória, ordenou o desdobramento do processo e procedeu a exame por junta médica, após a qual foi proferida decisão fixando ao A. o coeficiente de desvalorização de 7,88% de IPP (fls. 22 do respectivo apenso).

Realizada a audiência de discussão e julgamento e respondida a matéria da base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu as RR do pedido.

Inconformado, veio o A. apelar (fls. 254 a 260) da referida sentença, formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões:
1. Tendo-se o Autor ferido quando, como membro de uma equipe, colaborava nas operações de limpeza de um silo de cimento, que a ele, como aos demais Colegas, fora ordenado, nunca a sua actuação pode ser considerada inútil, gratuita e destituída de causa justificativa.
2. Se é certo que a função primordial do Autor consistia na montagem e desmontagem de estruturas em madeira, não é menos certo que, conforme respondido ao quesito 1°, o mesmo não deixava, por isso, de ser, como os outros, um colaborador em tais operações.
3. Tanto mais que as operações de limpeza foram inicialmente executadas manualmente e levadas a efeito por todos, desde o Autor, que era carpinteiro, ao encarregado e passando por um pedreiro e um electricista.
4. E somente por pontual ansiedade de concluir tais operações é que o Autor introduziu incautamente a mão no sem-fim.
5. No contexto dinâmico em que se desenvolveu, a conduta do Autor não tipifica a negligência grosseira prevista na al. b) do N° 1 do art. 7°. da Lei N° 100197 de 13 de Setembro.
6. Até porque jamais poderá ser considerada a sua conduta como constituindo a causa exclusivamente determinante do sinistro.
7. Com efeito, não só ficou por demonstrar que a entidade patronal preveniu todas as condições de segurança para as operações de limpeza, como inclusivamente se apurou que algumas delas não foram sequer garantidas.
8. Por um lado, não foram previamente e com exclusividade definidas as tarefas que competiam a cada um dos membros da equipe, nem o local das operações foi sequer demarcado ou isolado.
9. Por outro lado, a embocadura do silo onde o Autor se feriu não se encontrava protegida ou isolada com a correspondente e habitual saca plástica.
10. Equipamento de segurança este que, só por si, teria impedido a verificação do sinistro, sem obstar à realização das operações de limpeza.
11. E, assim, objectivamente ilegítima a pretensão de ilibar a entidade patronal de toda e qualquer responsabilidade pela ocorrência.
12. Tendo havido alguma incúria ou precipitação por parte do Autor, não foi seguramente menor a incúria por parte da entidade patronal.
13. O sinistro não se verificou exclusivamente por culpa do Autor, mas a conduta da entidade patronal é igualmente passível de censura e claramente concausal do acidente.
14. Nem a entidade patronal rodeou o local e dotou o equipamento das necessárias condições de segurança, nem a conduta do Autor foi tão grosseira, inútil e gratuita ou injustificada que não possa ser qualificada de desculpável.
15. Não se encontram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos que conduzam à descaracterização do acidente, tal como se intui do preceito da al. b) do N°.1 do art. 7°. da Lei N°.100/97 de 13 de Setembro.
16. E tal como a NOSSA JURISPRUDÊNCIA o interpreta.
17. Mesmo inconsiderando os factos alegados na Resposta à Contestação, designadamente os alegados em 1, 2, 3, 7, 8, 14, 16, 17 e 20-com manifesto interesse para a decisão da causa-, cuja ausência na BI é alvo do recurso de Agravo, que o presente acompanha, ao Autor não pode ser retirado o direito às indemnizações que lhe competem por ter sofrido um acidente de trabalho.
18. Ao fazê-lo a douta Julgadora usou de violência interpretativa da al.b) do N° 1 do art. 7°. da LAT, à revelia da amadurecida Sapiência das Nossas Jurisprudência e Doutrina, que respeitosamente acima notámos.
TERMOS EM QUE (…), DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO AUTOR AS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS OU, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ORDENANDO A REPETIÇÃO DO JULGAMENTO PARA INDAGAÇÃO DOS FACTOS ALEGADOS NA RESPOSTA E OBJECTO DE RECURSO DE AGRAVO, A SUBIR COM O PRESENTE, (…)»

As Recorridas Seguradora e entidade patronal contra-alegaram (fls. 272 a 277 e 284 a 291) no sentido do não provimento da apelação.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do provimento do agravo, ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada na apelação, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Matéria de facto provada na 1ª instância [1]:

1- No dia 12/01/04, pelas 12h00m, o A. sofreu um acidente de trabalho, quando laborava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R..
2- O A. auferia a remuneração anual de € 469,90 x 14 e 4,15x22x11 a título de subsídio de alimentação.
3 - O A. tinha a categoria profissional de carpinteiro de toscos.
4 - A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho pela remuneração encontrava-se transferida pela 2ª R. para a R. Companhia de Seguros C………., S.A., através de contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº064/…….../… .
5 - O A. teve as seguintes incapacidades para o trabalho:
Incapacidade Temporária Absoluta ( ITA ), de 12/01/04 a 30/03/04;
6 - Realizada a 25/5/05 a tentativa de conciliação, conforme arts. 108º e ss do C.P.T., veio esta a frustrar-se, porquanto as RR. entenderam ter havido por parte do A. violação das regras de segurança.
7- Naquela mesma tentativa de conciliação as RR. aceitaram que o acidente era de trabalho, que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência do acidente, que o autor auferia a remuneração sobredita e que a seguradora aceitava transferida a responsabilidade por essa mesma remuneração, assumindo a 2ª R. a responsabilidade pelo subsídio de alimentação.
8 - O A. sofreu o acidente quando colaborava nas operações de limpeza de um silo de cimento.
9- Tendo-se cortado numa ventoinha que se situava na embocadura de um tubo de ferro.
10- Embocadura essa que se encontrava então desprovida da saca de plástico que a isola.
11 - Empreendendo a limpeza do referido tubo, vindo a cortar-se na respectiva ventoinha que se encontrava em movimento.
12 - Em consequência o A. sofreu lesão traumática dos 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda.
13 - E advieram-lhe as seguintes sequelas definitivas: amputação de F2 do dedo médio da mão esquerda e amputação de F3 do dedo anelar.
14 - O que lhe acarreta uma IPP de 7,88%.
15 - O A. tinha como tarefas habituais a montagem e desmontagem de estruturas em madeira, nomeadamente cofragens e acessos.
16- No dia do acidente o A. tinha ordens para proceder exclusivamente à montagem e desmontagem do andaime.
17- A construção do andaime destinava-se a possibilitar que se retirasse o sem-fim do silo de cimento para ser desentupido de cimento seco.
18- O A. procedeu à montagem do andaime.
19 - O sem-fim foi retirado do silo e colocado no solo.
20 - Junto ao sem-fim encontrava-se o encarregado da obra, um pedreiro, um electricista e o sinistrado.
21- Com o sem-fim desligado o pedreiro procedeu à sua limpeza.
22- Terminada a tarefa de limpeza o electricista, que se preparava para ligar um gerador ao motor ao sem-fim, disse que ia ligar o sem-fim, tendo o Encarregado, Sr. E………., pedido aos presentes que se afastassem do mesmo.
23 - O electricista ligou o sem-fim para que, com o seu próprio movimento, fossem expelidos os últimos desperdícios de cimento.
24- O A. tinha ordens para aguardar que se procedesse ao desentupimento do sem-fim e à sua colocação novamente no silo.
25- Para depois proceder à desmontagem do andaime.
26- Encontrando-se o sem-fim a trabalhar havia cerca de alguns segundos, o A., sem autorização para tal, introduziu o braço esquerdo no interior do sem-fim.
27- Nesse exacto momento, o encarregado, o pedreiro e o electricista encontravam-se afastados, aguardando a limpeza total dos desperdícios de cimento.
28- Tendo sido surpreendidos com os gritos de dor do A..
29- O sem-fim forma, na sua extremidade, um ângulo recto.
30- Desde aquela extremidade até à zona de acção mecânica distam cerca de 40 cm, pelo que, para que a mão esquerda do A. fosse atingida, este teria de introduzir o braço no sem-fim numa extensão de 40 cm.
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Tem-se ainda como assente o que consta do precedente relatório.
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III. Do Direito:

1. Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
E, daí que, que as questões suscitadas pelo Recorrente sejam as seguintes:

A. No agravo: da admissibilidade da resposta à contestação.
B. Na apelação: se o acidente (não) deve considerar-se descaracterizado.

2. Quanto ao agravo.

Atento o disposto no art. 710º do CPC, impõe-se conhecer, em 1º lugar, do agravo, sendo que o Recorrente deu cumprimento ao art. 748º, nº 1, do mesmo (cfr. parte final das suas conclusões).
Assim, e conhecendo:

A Ré seguradora, na contestação, invocou a descaracterização do acidente com fundamento no disposto no art. 7º, nº 1, als. a) e b), da Lei 100/97.
O A., qualificando tal defesa como integrando matéria de excepção, veio a ela responder, resposta esta que a Srª Juíza não admitiu invocando o artº 60º do CPT e por considerar que a descaracterização do acidente de trabalho não constitui defesa por excepção mas, tão-só, defesa por impugnação.
A defesa por excepção (peremptória) consubstancia-se na alegação, pelo Réu, de factos que constituem causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinando a improcedência total ou parcial do pedido (cfr. arts. 487º, nº 2, e 493º, nº 3, do CPC).
A ocorrência de um acidente nas circunstâncias em que a lei o tipifica como acidente de trabalho (cfr. art. 6º da LAT), confere ao trabalhador o direito à reparação prevista em tal diploma.
Porém, nos termos do artº 7º, nº 1, do mesmo, o acidente já não dará direito à reparação se se verificaram alguma das situações nele previstas. E, daí, que a alegação, na contestação, de factualidade susceptível de conduzir à descaracterização do acidente como acidente de trabalho constitua defesa por excepção já que, a provar-se, impedirá o efeito jurídico dos factos articulados pelo A..
O tribunal a quo carece pois de razão no entendimento perfilhado quanto à natureza meramente impugnatória da defesa aduzida pela Ré Seguradora. Com efeito, esta, na contestação, invocou a descaracterização do acidente como acidente de trabalho (como aliás a 1ª instância reconhece), alegando para o efeito diversa factualidade.
Questão diferente é se, não obstante a Ré seguradora ter-se defendido por excepção, seria, ainda assim, admissível o articulado de resposta.
Ao processo emergente de acidente de trabalho corresponde uma forma de processo especial (cfr. art. 48º, nºs 2 e 3, do CPT), qual seja a constante dos arts.99º e segs. do CPT.
Ora, essa forma de processo especial contém norma própria relativa à admissibilidade da resposta à contestação, norma essa que consta do art. 129º, nº 3, que dispõe o seguinte: Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.
Ou seja, em processo especial de acidente de trabalho é aplicável o disposto no art. 129º, nº 3, e não a norma constante do art. 60º do CPT, norma aquela nos termos da qual a resposta só será (e sempre será) admissível se estiver em causa a determinação da entidade responsável, estando, no entanto, a possibilidade de resposta limitada a essa matéria.

No caso, da contestação da Ré Seguradora decorre que esta apenas declina a sua responsabilidade pela reparação por, nos termos do art. 7º, nº 1, als. a) e b), da LAT, considerar que o acidente é imputável tão-só ao A., não o imputando à Ré patronal (relativamente a quem aliás afirma que todas as condições de segurança estavam por ela asseguradas – cfr. art. 24º da contestação), sendo que a factualidade por ela alegada se insere, apenas, no âmbito dessa defesa. Ora, assim sendo, como é, essa defesa não admitia o articulado de resposta.
É certo que o A., na petição inicial, faz alusão à violação de regras de segurança por parte da Ré patronal (embora não invocando o disposto no art. 18º da LAT, nem daí retirando qualquer consequência a nível do petitório). Ainda que (porventura) se pudesse entender que tal alegação envolveria a discussão da entidade responsável pelo acidente, a verdade é que, nem assim, o articulado de resposta seria admissível. É que, como referido, este apenas o seria se e na medida em que se destinasse a responder a matéria que na contestação tivesse sido alegada relativamente à questão da determinação da entidade responsável. Ora, não é este o caso, já que a seguradora, na contestação, não suscita, nem aborda tal questão.
Mas, admitindo como mera hipótese de raciocínio, que a resposta seria admissível, ainda assim o recurso não deveria ser provido.
Dispõe o art. 710º, nº 2, do CPC que o agravo só será provido quando a infracção cometida tenha influído no exame e decisão da causa.
Ora, no caso, considerando quer as regras do ónus da prova, quer o teor da resposta à contestação, verificamos que ela não teria influência no exame e decisão da causa pois que, dessa resposta, não consta qualquer factualidade com interesse e, por isso, susceptível de ser levada/aditada à base instrutória.
Com efeito, em tal peça processual, o A. limita-se, essencialmente, a impugnar a factualidade constante da contestação (a essa impugnação se reconduzindo o que consta, designadamente, dos nºs 1, 2, 3, 14, 16, 17, 20 referidos pelo Recorrente), factualidade aquela que foi, toda ela, considerada pelo tribunal a quo como impugnada e, por isso, levada à base instrutória. E, no que se refere ao alegado nos pontos 7 e 8[2] dessa resposta (que extravasam a mera impugnação do alegado na contestação), já ela havia sido alegada na petição inicial (cfr. arts. 6º e 7º) e foi levada à base instrutória (cfr. quesitos 3º e 4º).

Em face do referido, impõe-se concluir que, embora com outra fundamentação, o despacho agravado deverá ser mantido.

3. Quanto à apelação:

3.1. Questão Prévia:

A Ré Seguradora, na contestação, defendera a descaracterização do acidente como acidente de trabalho com fundamento quer na violação, pelo A. e sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora (art. 7º, nº 1, al. a), 2ª parte, da LAT), quer na negligência grosseira e exclusiva do A. (art. 7º, nº 1, al. b), do citado diploma).
A sentença recorrida entendeu que se verificava o primeiro dos fundamentos referidos (violação, sem causa justificativa, das condições de segurança impostas pela Ré patronal) e, com base nisso, julgou a acção improcedente. Quanto ao segundo dos fundamentos, nem o apreciou, considerando-o prejudicado.
Com efeito, nela se diz expressamente o seguinte:
«Em conclusão, acha-se verificada no caso em apreço a hipótese tipificada no art. 7º, nº 1, al. a), da lei nº 100/97, de 13 de Setembro, com as precisões constantes do art. 8º, nº 1, da Lei nº 143/99, de 30/4, e que importam a descaracterização do acidente, pois o sinistrado agiu em clara violação das regras de segurança impostas por lei e pelas ordens da sua entidade patronal e sem qualquer causa justificativa.
Assim sendo, desde logo por esta via, não há lugar à reparação do acidente, não sendo por isso necessário indagar se o comportamento do sinistrado se mostra eivado igualmente de negligência grosseira, uma vez que a acção improcede pelos apontados motivos.».
Não obstante o fundamento da improcedência da acção radicar na previsão da al. a) do nº 1 do art. 7º, o Recorrente, quer nas alegações, quer nas conclusões, reporta-se à não verificação da situação prevista na al. b) desse preceito.
As situações consignadas nessas duas alíneas são diferentes, pelo que, tendo a sentença concluído pela verificação da prevista na al. a), não faz sentido a sua impugnação com fundamento em que não se verificam os pressupostos da prevista na al. b). Discordando da sentença, deveria o Recorrente ter motivado o recurso no sentido de demonstrar que os pressupostos constantes da al. a) desse preceito não se verificariam.
Mas, não obstante o referido, o Recorrente, nas suas alegações, faz também alusão aos requisitos da descaracterização a que se reporta o fundamento da al. a) (ainda que o faça para fundamentar a situação da al. b) e para concluir que esta não se verifica).
Entendemos, assim, que é pretensão do recorrente impugnar a verificação dos pressupostos previstos na al. a) do nº 1 do art.7º em que assentou a decisão recorrida e, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dos factos feita pelas partes, que é de conhecer do objecto do recurso.

3.2. Dispõe o art. 7º, nº 1, al. a), da L. 100/97, de 13.09[3], que:
Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
Por outro lado, esta norma foi regulamentada pelo DL 143/99, de 30-04, que, no seu art. 8º, nº1, refere que para efeitos do disposto no art.7º da lei, considera-se causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar do cumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
Para que o acidente de trabalho seja, no caso previsto no citado art. 7º, nº 1, al. a), descaracterizado é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos [4]: (a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (b) violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (c) que a actuação desta seja voluntária e sem causa justificativa; (d) que exista um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
E, por outro lado, constitui jurisprudência pacífica que o ónus de alegação e prova dos factos integradores da descaracterização do acidente de trabalho (porque impeditivas do direito à reparação – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) recai sobre a entidade responsável pela reparação do mesmo.

No caso, o acidente ocorreu porque o A. introduziu o braço esquerdo no interior do sem-fim, vindo a cortar-se na respectiva ventoinha que se encontrava em movimento. E provou-se também que: as tarefas de que o A., nesse dia, foi incumbido foram apenas as de montar e desmontar o andaime, o qual se destinava a possibilitar que se retirasse o sem-fim do silo de cimento para ser desentupido de cimento seco; o andaime foi montado, o sem-fim retirado e colocado no solo, tendo o pedreiro, com o mesmo desligado, procedido à sua limpeza; junto ao sem-fim encontrava-se o encarregado da obra, um pedreiro, um electricista e o sinistrado; terminada a tarefa de limpeza, o electricista, que se preparava para ligar um gerador ao motor do sem-fim, disse que o ia ligar, tendo o Encarregado, Sr. E………., pedido aos presentes que se afastassem do mesmo; o electricista ligou o sem-fim para que, com o seu próprio movimento, fossem expelidos os últimos desperdícios de cimento; o A. tinha ordens para aguardar que se procedesse ao desentupimento do sem-fim e à sua colocação novamente no silo, para depois proceder à desmontagem do andaime; encontrando-se o sem-fim a trabalhar havia cerca de alguns segundos, o A., sem autorização para tal, introduziu o braço esquerdo no seu interior, em consequência do que foi atingido pela ventoinha do mesmo.
Ou seja, do referido resulta que a Ré patronal, quando o sem-fim foi ligado, deu ordens expressas ao A. no sentido de dele se afastar, assim como foram ao A. dadas ordens para aguardar que se procedesse ao seu desentupimento e à sua colocação no silo. Tais ordens eram as necessárias e bastantes para evitar a ocorrência do acidente e garantir a segurança do A., sendo que o acidente apenas se verificou porque o A., actuando contra tais ordens, assim as violou.
E o A. violou-as sem causa justificativa.
A exigência legal, para a descaracterização do acidente, da inexistência de causa justificativa da violação das regras de segurança impostas pelo empregador (ou pela lei) afasta da sua alçada as situações em que algum motivo atendível ou aceitável possa justificar a violação, como tal se considerando, na lei, a ordem da entidade empregadora ou a norma legal de que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la (art. 8º, nº 1, do DL 143/99).
Importa referir que, conquanto se entenda que a apreciação da (in)existência de causa justificativa do violação passará, ou poderá passar, por um juízo sobre a censurabilidade da conduta do sinistrado, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o art. 7º, nº1, al. a), da LAT, ao contrário do que sucede na situação prevista na al. b), desse preceito, não exige, para que o direito à reparação se considere excluído, a verificação de uma falta grave e indesculpável da vítima. Que este requisito apenas releva no âmbito da situação configurada na al. b), mas não já na al. a), do nº 1 do art. 7º, decorre do confronto do disposto quer nessas próprias alíneas, quer nos nºs 1 e 2 do art. 8º [5] do DL 143/99, em que ele apenas se encontra previsto no âmbito e a propósito da alínea b) daquele.
Ora, no caso, o A. desobedeceu, assim violando, a ordem de não se aproximar do sem-fim, bem como a de aguardar que se procedesse ao seu desentupimento, sendo que as tarefas que lhe estavam adstritas – de montagem e desmontagem do silo – em nada exigiam ou justificavam o seu comportamento de introduzir o braço no mesmo. E, perante as instruções que lhe foram transmitidas, não se vê dos factos provados, nem isso ficou demonstrado, que o A. desconhecesse as ordens ou que lhe fosse difícil entendê-las.
Alega o A. que somente por pontual ansiedade de concluir as operações de limpeza é que introduziu incautamente a mão no sem-fim (cfr. conc. 4ª) e que não poderá esse comportamento ser qualificado como negligência grosseira.
Tal motivação (que não consta da factualidade provada, nem aliás havia sido alegada pelo A. na p.i. [6]) não constitui causa justificativa do comportamento do A., o qual, diga-se, consubstancia um acto temerário e desnecessário susceptível, aliás, de constituir falta grave e indesculpável do próprio.
Alega ainda a Recorrente que não foram previamente e com exclusividade definidas as tarefas que competiam a cada um dos membros da equipe, nem o local das operações foi demarcado ou isolado.
Da matéria de facto provada decorre que as tarefas, quanto ao A., se encontravam definidas, sendo que ele tinha ordens para proceder exclusivamente às tarefas de montagem e desmontagem do andaime. E, quanto à demarcação ou isolamento do local das operações, não se nos afigura que fosse isso necessário ou que essas circunstâncias hajam concorrido ou determinado o acidente. O A. sabia qual o local onde se encontrava o sem-fim e tinham-lhe sido transmitidas ordens para dele se afastar e aguardar pelo fim da sua limpeza. E não foi por se encontrar nesse local que o A. sofreu o acidente. Este ocorreu porque, num seu acto voluntário, o A. introduziu o braço esquerdo no interior do sem-fim.
Alega ainda o A. que a embocadura do silo onde se feriu não se encontrava protegida ou isolada com a correspondente saca plástica.
Como já acima dissemos, as ordens transmitidas ao A. no sentido de se afastar do sem-fim e de aguardar pelo fim da sua limpeza eram as necessárias e bastantes para evitar o acidente e garantir a segurança do A., sendo que o acidente apenas se verificou porque este, actuando contra tais ordens, nele introduziu, voluntariamente, o braço, e não por qualquer acto descuidado ou inadvertido do A. que o saco de plástico evitaria. Aliás, a ventoinha estava no interior do sem-fim e, por isso, por ele protegida, sendo que, para que a mão esquerda do A. fosse atingida, este teria que introduzir (como introduziu) o braço no sem-fim numa extensão de 40 cm.
Por outro lado, o quesito 4º da base instrutória onde, tal como o A. alegara na petição inicial, se perguntava se a inexistência da saca de plástico fez com que o A. julgasse que a máquina alimentadora do silo estivesse desactivada, foi dado como não provado.

Assim, e em conclusão, concordamos com a sentença recorrida ao entender que o acidente se encontra descaracterizado com fundamento no disposto no art. 7º, nº 1, al. a), da LAT, improcedendo as conclusões do recurso e não havendo que recorrer, com vista a essa descaracterização, ao fundamento constante da al. b) do citado preceito.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos de agravo e de apelação, confirmando-se quer o despacho agravado embora, quanto a este, com diferente fundamentação, quer a sentença recorrida.

Custas de ambos os recursos pelo A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.

Porto, 31/03/08
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

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[1] A numeração da matéria de facto é da nossa autoria.
[2] No quais se afirmava que a embocadura se encontrava desprovida da saca plástica que a isola e que isso fez com que o A. julgasse que a máquina alimentadora do silo estava desactivada.
[3] - Que se mantém em vigor, tal como o DL 143/99, ex vi do disposto no art. 3º, nº 2 e 21º, nº 2, als. g) e l) da Lei 3/99, de 27-08, que aprovou o Código do Trabalho..
[4] Cfr. Acórdão do STJ de 26.09.2007, in www.dgsi.pt, Processo nº 07S1700.
[5] O nº 1 do art. 8º do DL 143/99 já deixamos acima transcrito; quanto ao nº 2, dispõe ele que: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.».
[6] Nem aliás na resposta à contestação.