Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043813 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÕES NATURAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201004192049/07.3TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As presunções naturais, judiciais ou de facto fundam-se nas regras da experiência e estão previstas no art. 349º do C. Civil. O julgador, partindo de certo facto conhecido, e recorrendo às regras da experiência e a juízos de probabilidade, conclui que aquele facto conduz necessariamente a outro facto desconhecido. II- A presunção judicial não apaga o ónus da prova e pode ser afastada por meio de contra prova – art. 350º, 2 do C. Civil “a contrario”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2049/07.3TTPNF.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 804 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1201 Dr. Fernandes Isidoro - 968 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Penafiel acção emergente de acidente de trabalho contra C…………. S.A. e D…………. pedindo a condenação dos Réus, na medida das respectivas responsabilidades, a pagarem-lhe a) a quantia de € 18,00 referente a despesas de deslocações; b) o capital de remição de pensão calculada com base na retribuição anual legal x 70% x a IPP de 6,88%, no valor de € 333,68, e devida a partir de 13.12.2007; c) a quantia de € 1.296,03 referente a diferenças de incapacidades não paga; d) os juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento. Alega o Autor que no dia 5.6.2007, pelas 14 horas, quando se encontrava a trabalhar para o segundo Réu, foi vítima de um acidente. Em consequência do mesmo sofreu lesões na mão esquerda as quais lhe determinaram uma IPP de 6,88% O Réu empregador contestou alegando que a obrigação de indemnizar recai sobre a Ré Seguradora por força do contrato de seguro/ramo acidentes de trabalho, que com ela celebrou, concluindo, assim, pela sua absolvição do pedido. A Ré Seguradora apresentou também contestação onde invoca que a sua responsabilidade é apenas subsidiária na medida em que o acidente se ficou a dever à não observância das regras de segurança por parte do Réu empregador, e que no caso se impunham. O Réu empregador veio responder à contestação da Ré Seguradora defendendo que a máquina onde o Autor se magoou encontrava-se a laborar em perfeitas condições de segurança. Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória. Foi ainda ordenado o desdobramento do processo para apuramento do grau de incapacidade do sinistrado. Procedeu-se a julgamento tendo no decorrer do mesmo sido realizada inspecção judicial à máquina onde o Autor se acidentou. Respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar as Rés a pagar ao Autor 1.1. o capital de remição da pensão anual € 150,37, devida desde 13.12.2007, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora o capital de remição da pensão anual de € 138,43 e da responsabilidade do Réu empregador o capital de remição da pensão anual de € 11,94, acrescendo os juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 13.12.2007 e até integral pagamento; 1.2 a quantia de € 1.348,15 a título de indemnização relativamente aos períodos de incapacidade temporária sofridos, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora a quantia de € 1.241,11 e da responsabilidade do Réu empregador o montante de € 107,04, acrescendo os juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12.12.2007 e até integral pagamento; 1.3 a quantia de € 18,00 a título de despesas de deslocação a tribunal, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora a quantia de € 16,57 e da responsabilidade do Réu empregador o montante de € 1,43, acrescidas dos juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 23.9.2008 e até integral pagamento. Dos demais pedidos foram os Réus absolvidos. A Ré Seguradora veio recorrer pedindo a revogação da sentença nos termos que indica nas suas conclusões, a saber: 1. Da conjugação dos pontos dados como provados resulta claramente que o acidente descrito nos autos ocorreu apenas e só pelo facto de a máquina onde o sinistrado trabalhava não ter sido equipada com os mecanismos de segurança obrigatórios. 2. Efectivamente se foi provado que a máquina que o sinistrado operava possuía um cortante ao meio, se foi provado que esse cortante não possuía qualquer protecção destinada a evitar contactos acidentais com as mãos, se ficou provado que quando o sinistrado se encontrava a operar a máquina, empurrando uma peça de madeira contra a paralela com a mão esquerda e que quando essa peça de madeira se deslocou a mão esquerda foi de encontro ao cortante que provocou o ferimento dos segundo e quarto dedos da mão esquerda. 3. Então, como decorrência lógica, temos que o corte nos dedos e consequente lesão se produziu por não existir protecção no cortante. 4. Se existisse um mecanismo de protecção do cortante, por mais que a mão esquerda do sinistrado fosse projectada de encontro a este, a protecção, «protegia-a» do contacto directo com o cortante evitando o ferimento dos dedos. 5. Exigir-se que a recorrente prove sem sombra de dúvidas que se a protecção do cortante lá estivesse o acidente nunca teria ocorrido é exigir uma prova diabólica. 6. Assim sendo, deve ser dado como provado o artigo 18º da base instrutória, sendo admitido o nexo causal entre a ocorrência do acidente descrito nos autos e a falta de verificação das regras de segurança por parte da entidade patronal. 7. Em consequência deve a recorrente ser, apenas, subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na Lei 100/97 de acordo com o artigo 37º nº2 dessa mesma Lei. O Réu empregador contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. O Autor nasceu no dia 10.8.1949, conforme certidão de nascimento junta a fls.10 dos autos. 2. O Réu D…………., com intuito de lucro, dedica-se à actividade de marcenaria. 3. Com referência à data de 5.6.2007, o Autor trabalhava por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização de D………….., exercendo funções de maquinista de madeiras de 1ª, mediante o salário base anual de € 466,50 x 14, acrescido de € 61,60 x 11 de subsídio de alimentação. 4. No dia 5.6.2007, em ………., ……….., Paredes, o Autor foi vítima de um acidente, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu D……………. 5. Em consequência do referido em 4, o Autor despendeu a quantia de € 18,00 em despesas de deslocações por si efectuadas para comparência no Tribunal do Trabalho de Penafiel. 6. À data de 5.6.2007, D…………., tinha celebrado e em vigor com a Ré Seguradora, um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº10.00233409, sob a modalidade 51 – prémio fixo, mediante o qual tinha transferido para esta a sua responsabilidade infortunística relativa a acidentes que envolvessem os trabalhadores constantes da relação do pessoal seguro, com cobertura dos riscos traumatológicos decorrentes do fabrico de mobiliário e madeira e seus derivados (mecânica) e risco «in itinere», sendo que o Autor figurava na relação do pessoal seguro com o salário anual de € 433,70x14 acrescido de € 51,30x11 de subsídio de alimentação, conforme documentos juntos a fls. 134 a 136 dos autos. 7. O acidente referido em 4, ocorreu cerca das 14 horas, quando o Autor se encontrava a operar com um «conjunto universal» (serra circular), a cortar uma peça de madeira, empurrando com a mão direita tal peça em direcção à serra e com a mão esquerda a empurrava contra a paralela, a dado momento a peça de madeira deslocou-se e a mão esquerda foi de encontro ao cortante ferindo os 2º e 4º dedos da mão esquerda do Autor. 8. O acidente, consistente num corte, deu causa directa, necessária e suficiente no Autor do esfacelo dos 2º e 4º dedos da mão esquerda. 9. O Autor foi socorrido pelos Bombeiros Voluntários, tendo sido transportado para o Hospital do Vale do Sousa, Penafiel. 10. Do evento referido em 4, 7 e 8 resultaram para o Autor, como consequência directa e necessária, as seguintes sequelas no membro superior esquerdo: cicatrizes no dorso do 2º e 4º dedos, com atingimento da unha do 2º dedo; perda de menos de 50% de F3 do 4ºdedo, anquilose da interfalangica distal (IFD) do 4ºdedo; lesão do extensor do 2ºdedo com perda da mobilidade na IFD. 11. Em consequência do referido em 4, 7 e 8 resultaram para o Autor os seguintes períodos de incapacidade temporária: ITA de 6.6.2007 a 19.8.2007; ITP de 20% de 20.8.2007 a 30.11.2007; ITP de 5% de 1.12.2007 a 12.12.2007. 12. Foi atribuída alta clínica definitiva ao Autor em 12.12.2007, data da consolidação médico-legal das lesões sofridas. 13. Como consequência directa e necessária das lesões e sequelas emergentes do evento aludido em 4, 7 e 8, a partir da data da alta referida em 12, o Autor ficou a padecer de algum grau de incapacidade permanente parcial (IPP). 14. Como consequência directa e necessária das lesões e sequelas em referência, o Autor ficou a padecer de dores após alguns esforços, dificuldade de movimentação dos dedos e diminuição de força da mão que o prejudicam na execução das tarefas da sua profissão na dimensão da IPP atribuída. 15. Aquando do acidente aludido em 4. 7 e 8 , a máquina que estava a ser manobrada pelo Autor era uma máquina combinada, que comporta três ferramentas, furadora ou esmeril, plaina e serra circular. 16. Essa máquina possui um único fuso a toda a largura. 17. Em um dos extremos é colocado o revolver, onde é instalada a peça que firma a broca ou esmeril. 18. Ao meio possui um cilindro com um cortante a meio, a plaina. 19. No outro extremo possui o disco circular de corte. 20. No momento em que se coloca a máquina em funcionamento as três ferramentas entram, simultaneamente, em marcha. 21. Apesar das características atrás descritas, tal máquina não possuía qualquer protecção destinada a evitar contactos acidentais entre as mãos e as ferramentas de corte. 22. A máquina foi adquirida pelo Réu em 1989. 23. Não foi pago pelos Réus ao Autor qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias. * * * Questão a apreciar.III Do nexo de causalidade entre a inobservância das normas de segurança e o acidente. Neste particular importa transcrever a parte da sentença, a saber: (…) “No caso dos autos, independentemente de se considerar que a máquina em causa infringe o disposto nos citados preceitos da Portaria nº53/71 de 3/2, e do Decreto Lei nº50/05 de 25/2 e, portanto, ter ocorrido uma situação de violação de regras de segurança (cfr. factos provados sob os nºs.15 a 21), o certo é que a Ré seguradora, ao contrário do que era seu ónus fazer, não logrou fazer prova em como a violação dessas regras de segurança foi causal do acidente (cfr. resposta negativa dada ao artigo 18º da base instrutória). Ou seja, não resultou provado que o acidente ocorreu, única e exclusivamente, devido à violação daquelas regras de segurança”. A apelante discorda por completo da conclusão a que se chegou na sentença recorrida defendendo que a matéria dada como provada permite inferir, como conclusão lógica, que o acidente se deu por não existir protecção no cortante. Mais defende a recorrente que o quesito 18 deve, deste modo, ser dado como provado. Que dizer? Antes de tudo cumpre referir que a apelante não veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto e como tal improcede a sua pretensão quanto à alteração da resposta ao quesito 18. No quesito 18 perguntava-se “o acidente em referência ocorreu única e exclusivamente devido ao facto de a máquina não possuir qualquer protecção destinada a evitar contactos acidentais entre as mãos e as ferramentas de corte?”. O Tribunal a quo respondeu “não provado”. Sabemos que a resposta negativa a um quesito significa apenas e tão só que a matéria contida nesse quesito não se provou, tudo se passando como se a mesma não tivesse sido alegada. Mas a apelante defende que se se seguir um raciocínio lógico/dedutivo, há que concluir pela verificação do nexo de causalidade entre a falta do dispositivo de segurança e o acidente. Diz a recorrente que a) se ficou provado que a máquina possuía um cortante ao meio; b) se ficou provado que esse cortante não possuía qualquer protecção e c) se ficou provado que o sinistrado se magoou no cortante, então, como decorrência lógica, há que concluir que o corte nos dedos e consequente lesão se produziu por falta da protecção no cortante. Ou seja, a apelante diz que se pode presumir o nexo de causalidade. Mas tal conclusão não se pode retirar como vamos explicar. As presunções naturais, judiciais ou de facto fundam-se nas regras da experiência e estão previstas no artigo 349º e seguintes do C. Civil. O julgador, partindo de certo facto conhecido, e recorrendo às regras da experiência e a juízos de probabilidade, conclui que aquele facto conduz necessariamente a outro facto desconhecido. Todavia, e apesar do referido, a presunção judicial não apaga o ónus da prova e pode ser afastada por meio de contra prova – artigo 350º nº2 do C. Civil «a contrario». Ora, era à Ré Seguradora que competia provar a existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança que no caso se impunham e o acidente. Tal prova não logrou fazer, como já referimos. E se assim é não pode este Tribunal recorrer às presunções judiciais para preencher a falta de prova com que a Seguradora estava onerada. Mas mesmo que assim não se entenda a conclusão idêntica à da sentença recorrida se chegaria (da inexistência dos pressupostos previstos no art.18º da Lei 100/97 de 13.9 para se concluir pela responsabilidade, em via principal, da entidade empregadora) por outras razões. O artigo 18º da Lei 100/97 de 13.9 consagra a responsabilidade subjectiva da entidade patronal em qualquer das modalidades de culpa, sendo certo que é à parte que invoca o fundamento previsto na 2ºparte do nº1 do artigo 18º que compete alegar e provar a culpa (a LAT não consagra, como a anterior, qualquer presunção de culpa). Ora, e admitindo, por mera hipótese, que resultou provado o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança que no caso se impunham e o acidente, não estão provados factos donde resulte que as referidas regras de segurança foram culposamente violadas pela entidade empregadora (e como referimos a culpa não se presume). Assim e por tudo o que se deixou dito não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído pela não verificação da situação prevista no artigo 18º da Lei 100/97 de 13.9. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.* * * Custas da apelação a cargo da Ré Seguradora.* * * Porto, 19.04.2010Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |