Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016192 | ||
| Relator: | MACHADO COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE ACTIVA LITISCONSÓRCIO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP197905080013821 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG943 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1409 ART2130. CPC67 ART28 N2 ART351 ART356. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ N209 PAG160. AC RC DE 1968/01/26 IN JRXIIV PAG164. | ||
| Sumário: | I - Havendo outros co-herdeiros com direito de preferência na venda, qualquer deles poderá demandar os réus com base na mesma relação jurídica. II - Nesse caso, verifica-se o litisconsórcio necessário activo, em conformidade com o disposto no artigo 28 do C. P. Civil, o que, além disso, é imposto, ou, pelo menos, reforçado pelo disposto no n. 3 do artigo 1409 do Código Civil. III - Em tal caso, também, é admissível a intervenção provocada dos artigos 351 e 356 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||