Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013821
Nº Convencional: JTRP00016192
Relator: MACHADO COSTA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RP197905080013821
Data do Acordão: 05/08/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG943
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1409 ART2130.
CPC67 ART28 N2 ART351 ART356.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ N209 PAG160.
AC RC DE 1968/01/26 IN JRXIIV PAG164.
Sumário: I - Havendo outros co-herdeiros com direito de preferência na venda, qualquer deles poderá demandar os réus com base na mesma relação jurídica.
II - Nesse caso, verifica-se o litisconsórcio necessário activo, em conformidade com o disposto no artigo 28 do C. P. Civil, o que, além disso, é imposto, ou, pelo menos, reforçado pelo disposto no n. 3 do artigo 1409 do Código Civil.
III - Em tal caso, também, é admissível a intervenção provocada dos artigos 351 e 356 do Código de Processo Civil.
Reclamações: