Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
417/09.5TAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20160511417/09.5TAVFR.P1
Data do Acordão: 05/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 678, FLS.403-416)
Área Temática: .
Sumário: I – Objecto do pedido de indemnização no processo penal por crime de abuso de confiança fiscal, é o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, emergente da conduta danosa que integra aquele crime e consubstanciado na não entrega à SS da quantia integrante da prestação tributária devida e que lhe provocou o prejuízo correspondente àquela não entrega.
II – Em virtude dessa responsabilidade civil o arguido gerente da sociedade, como co-autor responde solidariamente com aquela pelo pagamento dessa indemnização (artºs 497º CC, 3º RGIT, e artºs 8º e 129º CP), razão pela qual para obter título executivo contra ambos deve formular o pedido de indemnização contra os mesmos.
III – O prazo de prescrição do direito a tal indemnização é o estabelecido no artº 498º3 CC e não o da prestação tributária.
IV – Só a partir da notificação prevista no artº 77º CPP, para o ofendido deduzir pedido civil é que o seu direito pode ser exercido, começando a correr o prazo prescricional do direito à indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 417/09.5TAVFR.P1
Instância Local de Santa Maria da Feira – Secção Criminal (J2) – Comarca de Aveiro

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Na Instância Local de Santa Maria da Feira – Secção Criminal (J2) – Comarca de Aveiro, no processo comum singular nº 417/09.5TAVFR, foram submetidas a julgamento as arguidas B…, “C…, Lda.” e “D…, Lda.”, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Nos termos expostos, decido:
l).Condenar a arguida B…, como autora da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.° e 105.°, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), em que a arguida actuou em nome da sociedade "C…, Lda.", na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).
2).Condenar a arguida B…, como autora da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.° e 105.°, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 1512001, de 5 de Junho), em que a arguida actuou em nome da sociedade "D…, Lda.", pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).
3).Em cúmulo jurídico, condenar a arguida B…, na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, fixando-­se o quantitativo diário em € 5 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.750 (mil setecentos e cinquenta euros).
4).Condenar a sociedade arguida "D…, Lda.", pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido, pelos artigos 7.°, n.º 1, 107.° e 105.°, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), no montante global de € 2.000 (dois mil euros).
5).Condenar a arguida demandada B… a pagar ao demandante civil Instituto da Segurança Social, LP. a quantia global de € 18.158,57 (dezoito mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), à qual acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal sobre cada uma das parcelas retidas, desde a data do termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário.
6).Condenar a sociedade arguida demandada "D…, Lda.” a pagar ao demandante civil Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de € 2.776,73 (dois mil setecentos e setenta e seis euros e setenta e três cêntimos), à qual acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal sobre cada uma das parcelas retidas, desde a data do termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário.
7).Rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. contra a sociedade "C…, Lda.".
8).Condenar as arguidas B… e "D…, Lda." nas custas criminais do processo, fixando a respectiva taxa de justiça em três unidades de conta artigo 513.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
9).Condenar as mesmas arguidas e demandadas civis nas custas cíveis [artigos 523.° do Código de Processo Penal e 537.°, n.º l , do Código de Processo Civil].
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Notifique e deposite.
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Remeta, após trânsito, boletim ao registo criminal.
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Cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 50.° do RGIT.
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Inconformada com a sentença, a arguida B… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso incide sobre a sentença que condenou a arguida pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social e no Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. contra a aqui co-arguida, no montante de €18.158,57 (dezoito mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), ao qual acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
2. No presente processo vinha a arguida acusado da prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, previsto e punido pelos arts, 107°, n° 1, e 105°, n°s 1 e 5, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias.
3. Sucede que um dos crimes era4he imputável na qualidade de sócia e gerente da sociedade "C…, Lda" e o outro dos dois crimes era-lhe imputável na mesma qualidade mas quanto à sociedade "D…, Lda",
4. No referente à sociedade "C…, Lda", vinha a arguido recorrente acusada da não entrega à Segurança Social dos montantes para esse efeito descontados nas remunerações dos trabalhadores, desde Março de 2005 a Agosto de 2008, no montante total de €15.381,84 (quinze mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos),
5. No referente à sociedade "D…, Lda", vinha a arguida recorrente acusada da não entrega â Segurança Social dos montantes para esse efeito descontados nas remunerações dos trabalhadores, desde Julho de 2008 a Junho de 2009, no montante total de €2.776,73 (dois mil setecentos e setenta e seis euros e setenta e três cêntimos),
6. "No início da audiência de julgamento foi declarada a extinção do procedimento criminal relativamente è sociedade arguida "C…, Lda" (cfr. folhas 1206 a 1208)"
7. A arguida recorrente foi constituída arguida no presente processo por ter sido sócia e gerente das sociedades "C…, Lda" e "D…, Lda", nos períodos objecto de investigação.
8. Declarada a extinção do procedimento criminal relativamente à sociedade "C…, Lda", se esta é dispensada do pagamento do valor da coima aplicável uma vez que nos termos da legislação da Segurança Social em vigor à data dos factos, não punia contra-ordenacionalmente a conduta objecto no presente processo, impõe-se seja declarada a extinção do mesmo relativamente à pessoa da sua sócia gerente, aqui arguida recorrente, B…, pelas mesmas razões.
9. Devia a/o Meretíssima(o) juiz a quo ter declarado a extinção do procedimento criminal relativamente â arguida recorrente B… quanto ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social que lhe era imputável na qualidade de sócia e gerente da sociedade "C…, Lda" e quanto ao Pedido e Indemnização Civil deduzido pelo ISS, I.P., no montante total de €15.381,84 (quinze mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), relativo a não entrega ã Segurança Social dos montantes para esse efeito descontados nas remunerações dos trabalhadores da sociedade "C…, Lda", desde Março de 2005 a Agosto de 2008, o que não fez e desde já se requer, nos termos do art. 58.º, nº 3 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto.
10. Deve a arguida recorrente ser absolvida do Pedido de Indemnização Civil contra si formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. nos termos do art. 377º, nº 1 a contrario e nº 4 do CPP,
11. O Instituto da Segurança Social, I.P., veio deduzir Pedido de Indemnização Civil contra a arguida recorrente e contra as duas sociedades co-arguidas nos autos, "C…, Lda" e "D…, Lda", pelas perdas e danos causados à Segurança Social pelas condutas por que vinham acusadas as três co-arguidas.
12. A partir do momento em que corra execução fiscal sobre as contribuintes, ora arguidas, tal circunstancia obsta a que noutra sede, nomeadamente em sede penal, ainda que em acção enxertada, se aprecie a mesma questão,
13. A legislação tributária atribui força executiva aos títulos de cobrança das contribuições e impostos (art. 162.º do CPPT).
14. A Administração Tributária já tem na sua posse um título executivo.
15. As dívidas que compõem o pedido cível encontram-se já materializadas em títulos executivos, havendo, assim, desnecessidade de um novo título, o que redundaria na prática de uma acto absolutamente inútil e, como tal, proibido por lei.
16. E a própria lei que equipara o título de cobrança das contribuições e impostos à sentença.
17. Estamos assim perante uma situação de caso julgado, não no sentido material ou formal do termo, mas no sentido de que já existe uma decisão da Administração Fiscal definitiva, que está em execução. Aliás, só não será definitiva se houvesse impugnação da liquidação ou oposição à execução, o que faria suspender o processo-crime, precisamente porque e na liquidação que fica definida a situação tributária e por respeito à regra de que as relações jurídicas tributárias têm sede de tratamento próprio, devendo ser resolvidas, nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
18. Os montantes relativos a descontos da Segurança Social em dívida foram objecto de liquidação por parte da administração.
19. A liquidação constitui título executivo, nos termos do art. 162.º do CPPT, apta é a instauração de execução contra a devedora para a cobrança das quantias devidas.
20. É evidente a inutilidade ab initio do pedido.
21. Tendo um título executivo este é suficiente para alcançar o objectivo pretendido.
22. O processo penal é inidóneo para conhecer de pedido civil que não tenha por fundamento o facto ilícito integrador do crime que é objecto do processo penal,
23. A causa de pedir invocada no pedido civil deduzido pelo demandante e assistente ISS, I.P., não e o facto ilícito de que as arguidas estão acusadas em co-autoria e que constitui o crime de abuso de confiança previsto e punido no nº 1 do art. 107º do RGIT, mas sim as perdas e danos emergentes do incumprimento da obrigação legal que impendia sobre as arguidas de descontar nas remunerações dos trabalhadores das sociedades arguidas as suas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar â respectiva entidade.
24. Por ser esta a causa de pedir o pedido civil é inadmissível e o assistente não tem legitimidade processual nem interesse em agir.
25. Para que haja por parte das demandadas a obrigação de indemnizar é necessário o preenchimento de certos requisitos, designadamente que tenha sido praticado um facto voluntário, facto esse ilícito por violar um direito absoluto do lesado ou uma disposição legal destinada a proteger interesses de terceiros, actuando com dolo ou mera culpa, causando dessa forma danos ao lesado, danos esses que não teria sofrido não fora a conduta das demandadas, Importa, pois, averiguar, face a factualidade dada como provada, se as demandadas se constituíram na obrigação de indemnizar o demandante ISS, I.P..
26. A ilicitude do facto não decorre da prática do crime, de onde decorreria e de onde nasceria a indemnização a ressarcir. A ilicitude do facto não nasce com a prática de crime de abuso de confiança à Segurança Social, nasce sim num momento anterior, prévio, em que a obrigação de entrega à Segurança Social já existe na esfera jurídica das obrigadas. Isto é, estamos perante uma ilicitude tributária, consubstanciada na não entrega à Segurança Social.
27. Por seu lado, deste ilícito não decorre qualquer prejuízo (outro dos requisitos necessários para que surja a obrigação de indemnizar), nasce sim o incumprimento de uma relação jurídica tributária, incumprimento de uma obrigação que já existia previamente. Não é novamente do crime que nasce o incumprimento.
28. O que está em causa é a inexecução ou incumprimento de obrigação pecuniária de que a Segurança Social s credora, que já existia, a priori; na esfera das ora demandadas.
29. A responsabilidade pelo pagamento dessas contribuições é anterior ao facto ilícito (pressuposto do pedido civil, decorrente de um crime), apesar de a não entrega constituir em si mesmo um facto ilícito (facto ilícito tributário).
30. Em face das normas conjugadas dos arts. 129.º do Código Penal e 71.º e seguintes do Código de Processo Penal, só a responsabilidade civil, prevista e regulada pela lei civil, pode ser objecto de apreciação no processo penal, em sede de pedido de indemnização civil, e não já a responsabilidade tributária que é regulada pela lei fiscal e, portanto, possui natureza e regime próprio, com contornos especiais, quer no plano substantivo, quer na vertente adjectiva.
31. Neste campo existe o pressuposto da prévia existência de factos jurídicos de natureza patrimonial obrigacional, em que a Segurança Social se constitui credora de prestações pecuniárias, de cujos factos resulta a constituição de relações jurídicas obrigacionais, assistindo ao credor o poder de exigir o seu pagamento. Caso o devedor principal não pague, o credor tem o direito de executar o seu património e, quando se trate de pessoas colectivas, por via da lei, pode operar-se a reversão da dívida contra as pessoas que a representam.
32. Todos estes pressupostos que comporiam a obrigação de indemnizar não resultam da prática do crime de abuso de confiança à Segurança Social, mas sim de uma situação já existente de dívida à Segurança Social pela não entrega das cotizações descontadas e retidas na esfera das demandadas.
33. Pelo que, se conclui que a Arguida recorrente B… deve ser absolvida do pedido de indemnização civil.
34. O pressuposto da ilicitude sempre inexistirá quanto ao montante total em dívida no referente â sociedade "C…, Lda", por não entrega à Segurança Social dos montantes para esse efeito descontados nas remunerações dos trabalhadores, desde Março de 2005 a Agosto de 2008, no montante total de €15.381,84 (quinze mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), uma vez que, como já supra explicitamos, nos termos da legislação da Segurança Social em vigor à data dos factos, não se punia contra-ordenacionalmente a conduta objecto no presente processo.
35. E, consequentemente, inexiste a ilicitude do facto, no âmbito do pedido de indemnização civil deduzido pelo IS5, I.P. contra a Arguida recorrente B…, no que respeita ao montante total de €15.381,84 (quinze mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), não entregue à Segurança Social, relativos I sociedade "C…, Lda".
36. Nos termos do artigo 303.º do Código Civil, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, necessitando esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita.
37. A regra do supra mencionado art. 303.º vale tanto para os juros como para a dívida principal, no caso a indemnização.
38. Como o direito â indemnização por factos ilícitos prescreve no prazo de três anos (art. 498.º, nº 1 do C. Civil) e o prazo de prescrição do crime é de cinco anos, é este o prazo aplicável.
39. De onde se conclui que o prazo de prescrição do direito à indemnização cível pelos danos decorrentes da prática do ilícito penal é de cinco anos.
40. E tal prazo está sujeito às regras previstas na lei civil sobre a contagem, interrupção e suspensão do prazo da prescrição – art. 129º do C. Penal.
41. O Pedido de Indemnização Civil aqui em causa foi deduzido pelo ISS, IP., em Outubro de 2014, pelo que, perante um prazo de prescrição de juros de 5 anos, claro se mostra que os juros já se encontravam prescritos, prescrição que desde já se impõe declarar (art. 498.º, nº 3 do CC).
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O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 1311).
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Em resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou que lhe seja negado provimento e confirmada na íntegra a sentença recorrida.
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Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, dando por reproduzidos os fundamentos/contra-argumentos invocados na resposta do Ministério Público em 1ª instância, emitiu parecer no sentido da “improcedência do recurso, com a consequente manutenção do decidido”.
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida.
Segue-se a enumeração dos factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição):
FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública:
a). A sociedade "C…, Lda.", desde a data da sua constituição, dedicava-se à construção de edifícios sendo esse o seu objecto social.
b). Aquando os factos a descrever subsequentemente, a arguida B… era sócia e gerente desta sociedade, desempenhando efectivamente as competências inerentes a esse cargo, mormente, definindo e sendo responsável por toda a estratégia empresarial, comercial, contabilística e fiscal da mesma, em nome e no interesse de quem sempre agiu.
c). A arguida B… sabia-se obrigada a entregar à Segurança Social, em nome e em representação da sociedade "C…, Lda.", os montantes para esse efeito descontados nas remunerações dos seus trabalhadores, entrega a efectuar até ao 15° dia do mês seguinte àquele a que tais contribuições respeitassem.
d). Em data não concretamente apurada, a arguida B…, em nome, em representação e no interesse da sociedade "C…, Lda.", decidiu não entregar à Segurança Social os montantes que desde Março de 2005 fossem mensalmente descontados nas remunerações pagas aos trabalhadores dessa sociedade, para deles se apoderar.
e). Assim, no período compreendido entre Março de 2005 a Agosto de 2008, inclusive, a arguida B…, mês após mês, em nome e em representação da sociedade "C…, Lda.", descontou nas remunerações pagas aos trabalhadores dessa sociedade - descontos declarados aos Serviços da Segurança Social competentes - os montantes assim discriminados:




Total € 15.381,84

f). Conseguindo que tais quantias, cujo valor global ascende aos € 15.381,84, às quais nenhumas das arguidas, pessoa singular e colectiva, tinham direito, fossem integradas nos respectivos patrimónios.
g). Cada uma das arguidas, B… e "C…, Lda.", foram notificadas pela Segurança Social para, em trinta dias, solverem integralmente as quantias em débito, acima discriminadas e respectivos acréscimos legais, não o tendo feito durante o período assim conferido, nem até à presente data.
h). A sociedade arguida "D…, Lda.", desde a data da sua constituição, dedica-se à construção e reparação de edifícios residenciais e não residências, sendo esse o seu objecto social.
i). Aquando os factos a descrever subsequentemente, a arguida B… era sócia e gerente da sociedade arguida, desempenhando efectivamente as competências inerentes a esse cargo, mormente, definindo e sendo responsável por toda a estratégia empresarial, comercial, contabilística e fiscal da mesma, em nome e no interesse de quem sempre agiu.
j).A arguida B… sabia-se obrigada a entregar à Segurança Social, em nome e em representação da sociedade "D…, Lda.", os montantes para esse efeito descontados nas remunerações dos seus trabalhadores, entrega a efectuar até ao 15° dia do mês seguinte àquele a que tais contribuições respeitassem.
k). Em data não concretamente apurada a arguida B…, em nome, em representação e no interesse da sociedade arguida "D…, Lda.", decidiu não entregar à Segurança Social os montantes que desde Julho de 2005 fossem mensalmente descontados nas remunerações dos trabalhadores daquela sociedade, para delas se apoderar.
1). Assim, no período compreendido entre Julho de 2008 a Junho de 2009, inclusive, arguida B…, mês após mês, descontou das remunerações devidas aos trabalhadores da arguida sociedade "D…, Lda." - descontos declarados aos Serviços da Segurança Social competentes - os montantes assim discriminados:

m). Conseguindo que tais quantias, cujo valor global ascende aos € 2.776,73, às quais nenhumas das arguidas, pessoa singular e colectiva, tinham direito, fossem integradas nos respectivos patrimónios.
n). Cada uma das arguidas, "D…, Lda." e B… foram notificadas pela Segurança Social para, em trinta dias, solverem integralmente as quantias em débito, acima discriminadas e respectivos acréscimos legais, não o tendo feito durante o período assim conferido, nem até à presente data.
o). A arguida B… estava ciente que não poderia apoderar-se das quantias descontadas dos salários dos trabalhadores das referidas sociedades, como se apoderou.
p). Sabia, ademais, que ao fazê-lo prejudicaria a Segurança Social, em igual medida dos montantes não entregues, como, de resto, sucedeu.
q). A arguida B… agiu de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude penal da sua conduta e em nome e no interesse das arguidas sociedades "C…, Lda." e "D…, Lda.".
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Mais se provou com relevância para a determinação da sanção aplicável:
r). À data dos factos a arguida B… não tinha antecedentes criminais.
s). Após os factos a arguida foi julgada e condenada:
- por decisão proferida no dia 12 de Abril de 2011, transitada em julgado no dia 11 de Maio de 2011, no âmbito do processo comum singular n." l866/07.9TAVFR, do 2° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, na pena de trezentos dias multa, à taxa diária de € 5, pela prática, no dia 1 de Janeiro de 2007, de um crime de abuso confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.°, n." 1 e n." 4, alínea a), do Código Penal
- por decisão proferida no dia 13 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado no dia 6 de Março de 2012, no âmbito do processo comum singular n." 87/05.UIDAVR, do 2° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de duzentos e dez dias multa, à taxa diária de € 7, pela prática, no ano de 2004, de um crime de abuso confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.°, n." 1, do RGIT.
- por decisão proferida no dia 29 de Outubro de 2012, transitada em julgado no dia 19 de Novembro de 2012, no âmbito do processo comum singular n." 5940/09.9TAVNG, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva, na pena de duzentos e cinquenta dias multa, à taxa diária de € 6, pela prática, no dia 23 de Dezembro de 2005, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n." 1, alínea d), e n." 3, do Código Penal.
t). A arguida B… faltou injustificadamente à audiência de julgamento.
u). À arguida não lhe são conhecidos bens móveis ou imóveis sujeitos a registo e a sua última declaração de rendimentos é do ano de 2011.
v). À data dos factos sociedade "D…, Lda." não tinha antecedentes criminais.
w). A sociedade encontra-se encerrada, pelo menos, desde finais do ano de 2012.
x). A sociedade "C…, Lda." foi dissolvida administrativamente, tendo sido registado o cancelamento da respectiva matrícula por apresentação de 15 de Abril de 2014.
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Não existem factos não provados.
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Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]; [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95].
Assim, face às conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir as seguintes questões:
- Extinção parcial do procedimento criminal, nos termos do artigo 58º, nº 3 do Código de Processo Penal;
- Impossibilidade de conhecimento do pedido cível, por existir título executivo (liquidação);
- Falta de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
- Prescrição do direito à indemnização: prescrição dos juros.
Passemos à análise da primeira questão elencada.
Defende a recorrente que, uma vez que foi declarada a extinção do procedimento criminal relativamente à sociedade "C…, Lda.”, e a mesma dispensada do pagamento do valor da coima aplicável, uma vez que nos termos da legislação da Segurança Social em vigor à data dos factos, não punia contra-ordenacionalmente a conduta objeto do presente processo, impõe-se que seja igualmente declarada a extinção do mesmo relativamente à pessoa da sua sócia gerente, aqui arguida recorrente. Invoca, para tanto, o artigo 58º, nº 3 do Código de Processo Penal;
Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que à recorrente são imputados dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, um deles, praticado na qualidade de gerente da sociedade "C…, LDA", sendo que a esta sociedade também era imputado o mesmo crime.
Em momento anterior à realização da audiência de discussão e julgamento, foi junta aos autos certidão comprovativa da dissolução, encerramento e liquidação desta sociedade arguida e, inclusivamente, do cancelamento da respetiva matrícula (cfr. fls. 1182 a 1185).
No início da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo" proferiu a seguinte decisão: “Da extinção do procedimento criminal relativamente à sociedade C…, Lda.: Conforme se alcança a partir da certidão junta de folhas 1182 a 1185 emitida pela Conservatória do registo Predial e Comercial de Santa Maria da Feira, a sociedade arguida encontra-se já dissolvida e liquidada, estando mesmo já cancelada a respectiva matrícula.
A liquidação do activo da sociedade arguida é equiparável à morte física de uma pessoa singular, no sentido em que equivale à constatação da inexistência corpórea da pessoa colectiva, acarretando a sua extinção jurídica – 160º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.
Pelo exposto e ao abrigo do preceituado nos artigos 127º e 128º, nº 1 do Código Penal, declaro extinto o procedimento criminal nos presentes autos instaurado contra a arguida C…, Lda.
Notifique.” (cfr. fls, 1208).
Do que decorre que não está em causa qualquer responsabilidade contra-ordenacional, mas sim criminal, que deixou de subsistir porque a pessoa colectiva se extinguiu.
E no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 14 de Julho de 2010, Processo n.º 6463/07.6TDLSRLl, in www.dgsi.pt. decidiu-se “Fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art. 107º nº 1 do mesmo diploma”.
Ademais, não se entende a alusão feita ao artigo 58.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, invocado pela recorrente para fundamentar o pedido de extinção da responsabilidade criminal da arguida quanto ao aludido crime, uma vez que a mesma foi constituída arguida por si e em representação da mencionada sociedade arguida, tendo ambas sido acusadas pela prática do crime em apreço. E a responsabilidade criminal da recorrente é distinta, não se confundindo com a da sociedade extinta. O que equivale dizer que, não é certamente por se ter extinto a responsabilidade da sociedade arguida, que se extingue a responsabilidade da recorrente.
Como aliás se refere na sentença recorrida “A responsabilidade criminal da pessoa colectiva surge como uma responsabilidade reflexa ou derivada, assente numa construção analógica admitida pelo legislador por imperativos de ordem político-criminal e, nos termos do artigo 7.°, n.º 1, do RGIT, não preclude a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuaram em sua representação.
Com efeito, as pessoas coletivas e as sociedades são criminalmente responsáveis pelas infracções previstas no RGIT, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo, responsabilidade que não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (art. 7.º, n.°s 1 e 3, do RGIT).
Na verdade, como se refere no artigo 7.° do Regime Geral das Infracções Tributárias, "1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. (. . .)"
Ora, como resulta dos autos, do que se trata é de responsabilidade criminal e não de qualquer outra, nomeadamente a invocada contra-ordenacional, pois aquando da prática dos factos, as condutas em apreço nos autos, praticadas no âmbito da sociedade arguida "C…, Lda." pela Recorrente integravam, como ainda hoje integram, crime.
Assim, face a tudo o exposto, é evidente a falta de razão da recorrente quanto à pretendida extinção parcial do procedimento criminal.
Passamos a analisar a segunda questão supra elencada e que se prende com a alegação da recorrente no sentido de que o processo penal é inidóneo/inadmissível para conhecer do pedido cível que não tenha por fundamento o facto ilícito integrador do crime que é objecto do processo penal, como acontece quanto à indemnização baseada na responsabilidade de natureza contratual ou numa obrigação legal de contribuir para a segurança social ou de pagar impostos.
Defende a recorrente que a Administração Tributária já tem na sua posse um título executivo, sendo que as dívidas que compõem o pedido cível encontram-se já materializadas em títulos executivos, havendo, assim, desnecessidade de um novo título, o que redundaria na prática de um ato absolutamente inútil e, como tal, proibido por lei.
Não lhe assiste, novamente, razão.
Na verdade, a questão suscitada pela recorrente encontra-se hoje ultrapassada, através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 15.12.2012, que fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.»
E para melhor ilustrar a falta de razão da recorrente, face às considerações tecidas pela mesma, transcrevemos as seguintes passagens do mesmo acórdão:
“São realidades distintas que não se confundem, a liquidação e cobrança de dívida fiscal, por via fiscal, em execução fiscal, e o pedido de indemnização resultante da prática de crimes fiscais, que de per se, obedecem a causas de pedir diferentes, podendo gerar pedidos também diferentes.
É que como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA. “o valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.”[GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 455].
O objecto do pedido de indemnização civil não é a dívida tributária qua tale, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta danosa e imputada, integrante da prática do crime de abuso de confiança fiscal, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime dos artºs 129º do CP e 483º, e segs do CC. e consubstanciada na não entrega à Segurança Social, entrega essa legalmente obrigatória, de determinada quantia integrante da prestação tributária, e que, por omissão dolosa, lhe provocou, assim, o prejuízo correspondente.
A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, não se confunde assim, com a responsabilidade administrativa-tributária.
O pedido de indemnização civil em processo penal, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não tem por objecto a definição e exequibilidade de acto tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos artºs 483 e segs. do Código Civil”.
(…)
“O título executivo na Secção de Processos Executivos do Instituto de Segurança Social, I.P.- abreviadamente designado por SPE. e a sentença condenatória não se referem à mesma obrigação, pois a responsabilidade pelo pagamento das contribuições não se confunde com a responsabilidade civil emergente da eventual prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, como sustenta o Prof. Germano Marques da Silva ("Direito Penal Tributário - Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores Conexas com o Crime Tributários, Lisboa 2009).”
Ainda que esteja a correr termos uma execução numa SPET o ISS, IP mantém o interesse em agir em sede de pedido de indemnização civil num processo por crime de abuso de confiança.
A causa de pedir subjacente ao título no processo executivo é o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social, enquanto que a causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização civil é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social.
Não se pode dizer que o demandante ISS, IP pretende usar o processo declarativo para definir um direito que já se encontrava estabelecido em termos idênticos num título com manifesta força executiva, como o que está presente nas execuções nas SPE.
Como se sustenta nos Acórdãos do STJ de 11/12/2008 e de 29/10/2009 a indemnização pedida nos processos crime por abuso de confiança contra a segurança social não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podendo naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes.
Por outro lado, na responsabilidade civil por facto ilícito o arguido gerente, como co-autor, responde solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, nos termos do art. 497.° do Código Civil, art.º 3.º do RGIT, arts. 8.° e 129.° do CP, razão pela qual, para obter título executivo contra todos os arguidos - incluindo os não susceptíveis de figurar originariamente no titulo na SPE - sempre o ISS,IP terá que formular o pedido civil contra todos no processo crime (Neste sentido, (CC. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, 1998, págs. 232-234, e Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16.8. ed., pág. 630, nota 15.)).
Estamos perante causas de pedir diferentes no processo executivo e no pedido de indemnização civil no processo-crime, os sujeitos a quem é imputada responsabilidade são distintos.
Nos termos do art.° 162.° do CPPT a execução na SPE só pode ser intentada contra a sociedade, devedora originária, só depois é que poderá reverter.
E isto, faz toda a diferença em termos de garantias de exequibilidade patrimonial por parte da Segurança Social.
Na execução baseada em título emitido pela segurança social, os fundamentos de oposição são muito mais alargados, do que os previstos no CPC em oposição à execução baseada em sentença, que só pode ter por base algum dos fundamentos do art.º 813.° do CPC, -v. art. ° 286. do CPT..
É que o título executivo de que a Segurança Social dispõe nas SPE não lhe garante os mesmos direitos de exequibilidade relativamente ao gerente, cuja responsabilidade é meramente subsidiária, isto é, pode fazer reverter a execução contra este depois de executado o património da sociedade, enquanto que, obtendo uma sentença condenatória que o responsabilize solidariamente pelo pagamento das mesmas prestações, o assistente pode accioná-lo imediatamente e a titulo principal e executar desde modo o seu património individual, sem qualquer moratória.
Em processo penal, para efeitos do princípio da adesão, “Deve considerar-se que qualquer terceiro que viole uma obrigação ou de alguma forma colabore com o devedor em tal violação, é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos causados, desde que se verifiquem os requisitos da imputação delitual.”[GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 318].
Na verdade, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal, mas a intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.[artº 73º nºs 1 e 2 do C.P.P].
Em síntese, como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA[Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, 2009, pags 121 a 124]: “Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do artº129º do Código Penal.
[…] A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente de crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.
[…] A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais.
Do exposto decorre que pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes dos crimes e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil”.
(…)
“Como resulta do art. 3.º, al. c), do RGIT, quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do CC e legislação complementar.
Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória.
A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.
Os crimes tributários são julgados nos tribunais criminais, e não nos tribunais administrativos e fiscais”.
(…)
“A competência do tribunal criminal para conhecer da acção penal e da conexa acção cível enxertada não se confunde com a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal em processo de execução.
Nestes casos não está em causa apurar da responsabilidade do demandado perante os credores sociais, quando pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção desses credores, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos – n.º 1 do art. 78.º do CSC –, mas de apurar a sua responsabilidade civil pela prática de ilícito de natureza criminal mesmo que não seja objecto de condenação, que não exige o preenchimento dos pressupostos referidos.
O tribunal criminal tem competência em razão da matéria para julgar a acção cível interposta pelo ISS, não havendo lugar neste tipo de processos à figura da reversão”.
(…)
“Ao optar pelo exercício da acção conjunta o demandante pretende obter decisão condenatória que, transitada em julgado, assume o papel de título executivo, com a configuração própria do art. 467.º do CPP.
Aqui o devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual – art. 6.º do RGIT – sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo – art. 483.º do CC.
Mais do que uma presunção legal de culpa (art. 23.º, n.º 4, da LGT), invocável em sede de responsabilidade tributária, aqui o pedido de indemnização fundamenta-se na prática de um facto que à data constituía crime doloso, pois o crime em questão é apenas previsto na forma dolosa (não estando expressamente prevista a punição por negligência, os factos integradores de crime só podem ser punidos se praticados com dolo – art. 13.º do CP), sendo o pedido substanciado numa causa de pedir de matriz diversa – não em responsabilidade tributária, mas responsabilidade criminal e responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, uma responsabilidade extra contratual, delitual ou aquiliana.
Sendo certo que o ISS, pode instaurar processo de execução fiscal possuindo para tal título executivo, podendo ainda nessa sede requerer a reversão, reunidos que sejam os necessários requisitos, nada impede que faça uso da faculdade conferida em processo penal do princípio da adesão.
A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo. Neste quadro legal, que é o aplicável, não há lugar a qualquer reversão.
Assim, o tribunal criminal tem competência em razão da matéria para julgar a acção cível interposta pelo IGFSS, não havendo lugar neste tipo de processos à figura da reversão, nem se mostrando violados os arts. 212.º da CRP, e 1.º, n.º 1, do ETAF.”
Ora, face a todo o exposto e sem necessidade de tecer outras considerações, é evidente a falta de razão da recorrente no que concerne à invocada impossibilidade/inadmissibilidade do pedido de indemnização cível e, consequente falta de legitimidade ou interesse em agir da assistente/demandante (já que o titular do bem jurídico protegido é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto titular de interesses legítimos, ou seja, o interesse de ver asseguradas as respetivas prestações sociais, resultantes dos descontos efetuados nas remunerações dos trabalhadores, e que estes venham a beneficiar de tais descontos).
Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao admitir o pedido de indemnização em causa.
Aqui chegados, cumpre analisar se estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil e, em consequência, se o pedido de indemnização formulado nos autos deve, ou não, proceder.
Conforme se refere na sentença recorrida, na perspetiva da procedência do pedido indemnizatório formulado, não basta a demonstração de factos que consubstanciem uma obrigação de natureza civil, sendo necessária a prova da verificação de um ilícito civil que produza o dever de indemnizar nos termos do disposto no artigo 483.° do Código Civil (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.01.96, CJSTJ, T.l pg.189).
Nos termos do art. 483.º, n.º 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A responsabilidade civil por factos ilícitos supõe, antes do mais, a verificação de um comportamento humano objetivamente dominável ou controlável pela vontade, não necessariamente acompanhado por uma representação ou prefiguração mental dos efeitos desencadeados pela atuação em causa.
Podemos, pois, dizer que a responsabilidade civil em causa tem como pressupostos: a existência de um facto ilícito, a imputação desse facto ao agente em termos de culpa, a existência de danos, e a existência de um nexo de causalidade adequada entre esses danos e o facto ilícito.
Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil).
A ilicitude da conduta pode resultar diretamente da violação de um direito alheio ou, segundo decorre ainda do artigo 483.° do Código Civil, da inobservância de uma qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Nesta última aceção, a natureza antijurídica do comportamento em causa resultará diretamente da desconformidade existente entre o sentido da atuação desenvolvida pelo agente e aquele outro que imediatamente resulta das prescrições e comandos impostos por determinados dispositivos legais.
Ora, nos termos que resultam do disposto no artigo 18.° do Decreto-lei n.º 140-­D/86, de 14 de Junho (então em vigor), a entrega do montante correspondente à percentagem retida deveria ocorrer até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitassem.
Através do regime assim definido, pretende-se assegurar a receção atempada das prestações parafiscais e, consequentemente, garantir a suficiência das receitas do Estado para a realização de uma diversidade de tarefas de interesse coletivo que lhe estão cometidas no sentido da elevação dos níveis de bem-estar social.
Na verdade, atente-se na incumbência atribuída ao Estado, pelo artigo 63º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, de "organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social", com vista à defesa dos interesses públicos subjacentes às normas reguladoras dos regimes de segurança social, sendo que também se protege um interesse suscetível de ser corporizado num concreto portador, isto é, protege-se o património da segurança social, concretizado na função de arrecadação das contribuições que lhe são devidas.
É esse bem jurídico que é diretamente lesado quando as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, o não entregam às instituições de segurança social, sendo o titular desse interesse o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instituição de segurança social que, está dotada de autonomia administrativa e financeira, de personalidade jurídica e de património próprio, que tem por objetivo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social, exercendo as suas atribuições nas áreas do planeamento, orçamento e conta dos contribuintes, do património e da gestão financeira do sistema de segurança social.
Trata-se aqui de normativos legais que, embora sem conferir aos respetivos destinatários um qualquer direito subjetivo de tutela, têm, todavia, em vista a proteção dos interesses particulares em si mesmos, ainda que pela via indireta ou reflexa da tutela concedida a determinados interesses públicos de inequívoca relevância.
Do que decorre que a conduta da arguida em apreciação é, pois, ilícita.
Para além de ilícita, a conduta é culposa, posto que sobre a mesma pode legitimamente incidir um juízo de censura na exata pressuposição de que a arguida poderia e deveria ter atuado de modo diferente.
Na verdade, resulta claramente dos factos provados, os quais não foram impugnados, que a arguida/recorrente B…, agindo na sua qualidade de sócia-gerente das sociedades "C…, Lda." e "D…, Lda.", reteve nos vencimentos pagos aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, nas datas referidas sob os factos provados, as quantias correspondentes a contribuições para a segurança social aí indicadas e que as não entregou à segurança social, antes as gastando para satisfazer os compromissos das sociedades.
Assim, resultando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, fica a arguida/demandada B… constituída na obrigação de indemnizar o demandante, a título de danos patrimoniais, na quantia correspondente às prestações por cuja não entrega é criminalmente responsável - € 18.158,57 (dezoito mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) -, às quais acrescerão juros de mora, computados à taxa legal sobre cada uma das parcelas retidas, conforme bem decidiu o tribunal a quo.
Aqui chegados, importa analisar a questão atinente à prescrição dos juros.
Defende a recorrente que “o pedido de indemnização civil aqui em causa foi deduzido pelo ISS, IP., em Outubro de 2014, pelo que, perante um prazo de prescrição de juros de 5 anos, claro se mostra que os juros já se encontravam prescritos, prescrição que desde já se impõe declarar (art. 498.º, nº 3 do CC)”.
Vejamos.
A recorrente distingue, e bem, a prescrição da prestação tributária da prescrição do direito à indemnização.
O direito à indemnização arbitrado em processo penal (conexo com a prática de um crime) segue as regras do direito civil, atento o disposto no artigo 128º do Código Penal.
Como já se decidiu “O prazo de prescrição do pedido civil deduzido em processo penal atinente à prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social é o prazo de prescrição do direito à indemnização e não o das prestações tributárias.” – Cfr. Ac. TRP de 23-02-2011, proferido no processo n.º 690/06.0TAMCN.P1, disponível em www.dgsi.pt
Conforme acima acentuámos, o pedido cível deduzido no processo penal, a título de indemnização pelos danos causados pela prática do crime, pode ser superior ao montante das prestações não entregues, desde que seja esse o prejuízo causado pelo ilícito, pois já não está em causa apenas o incumprimento de uma obrigação legal.
A fonte da obrigação, caso ocorra um crime e este cause danos, não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social (norma de incidência), mas sim a responsabilidade civil.
A natureza jurídica da obrigação também sofre idêntica mudança, pois não estamos a averiguar se existe uma dívida de Contribuições à Segurança Social, mas sim a averiguar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, acima elencados e definidos no artigo no referido 483º do Código Civil.
Neste contexto, o que é relevante não é a prescrição da prestação tributária, mas sim o prazo de prescrição do direito à indemnização. E este prazo, de acordo com o artigo 498º, n.º 3, do Código Civil, é o prazo de prescrição do ilícito criminal, se este for mais longo: “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Como o direito à indemnização por factos ilícitos prescreve no prazo de três anos (art. 498º, 1 do Código Civil) e o prazo de prescrição do crime é de cinco anos, é este o prazo aplicável.
Também prescrevem no prazo de cinco anos “os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos” (cfr. artigo 310º, alínea d) do Código Civil).
Assim, o prazo de prescrição do direito à indemnização cível, pelos danos decorrentes da prática do ilícito penal é de cinco anos.
De acordo com o disposto no artigo 129º do Código Penal, tal prazo está sujeito às regras previstas na lei civil sobre a contagem, interrupção e suspensão do prazo da prescrição.
O prazo da prescrição só começa a correr quando “o direito puder ser exercido”, nos termos do disposto no artigo 306º, nº 1 do Código Civil e interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, face ao disposto no artigo 323º, nº 1 do Código Civil, sendo que, nestes casos, o novo prazo só começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo – art. 327º, 1, do Código Civil.
Por sua vez, o artigo 77º do Código de Processo Penal regula o exercício do direito à indemnização, estabelecendo os prazos em que o mesmo pode ser exercido. Deste modo, antes da notificação do lesado para deduzir o pedido cível, o direito à indemnização não poderia ser exercido. Assim, só a partir dessa notificação começou a correr o prazo de prescrição do pedido de indemnização civil (Cfr. Ac. TRP de 23.02.2011, já citado, e Ac. TRP de 01.02.2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Revertendo para o caso em apreço e, compulsados os autos, verifica-se que o lesado (ISS, I.P.) foi notificado da acusação, por carta registada expedida em 13.12.2012 (cfr. fls. 1086).
Do que decorre que só a partir da referida notificação poderia deduzir o pedido cível (art. 77º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Isto é, só a partir de tal data o seu direito à indemnização poderia ser exercido, considerando o disposto no art. 71º do Código de Processo Penal, que consagra o já referido princípio da adesão.
Assim, nos termos do art. 306º, 1 do Código Civil, só a partir daí o direito à indemnização poderia ser exercido e, portanto, só a partir de então poderia começar a correr o prazo da respetiva prescrição.
Nos termos do art. 323º, 1 do Código Civil, a prescrição interrompeu-se com a notificação do devedor de que foi deduzido o pedido cível.
Ora, in casu o pedido cível foi deduzido em 14.01.2013 (cfr. fls. 1098) e foi admitido por despacho de 31.10.2014, tendo a arguida sido notificada para o contestar, por carta remetida em 14.11.2014 e recebida em 18.11.2014 (cfr. fls. 1151, 1152 e 1171).
Assim, como decorre do art. 323º,1 do Código Civil, a prescrição começou a correr em 17.12.2012 (dia em que se presume que foi recebida a notificação da acusação - art. 113º, 2 do Código de Processo Penal) e interrompeu-se, por força do art. 323º, 2 do Código Civil, cinco dias depois, isto é, em 22.12.2012. Dado que a interrupção da prescrição resultou da notificação da dedução do pedido cível, o novo prazo só começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 327º, 1 do Código Civil).
Do que decorre que o aludido prazo de cinco anos ainda não decorreu, não se verificando, consequentemente a invocada prescrição.
Na verdade, resulta com evidência dos autos que não ocorreu a prescrição do pedido de indemnização civil, nem dos respetivos juros (o prazo foi interrompido, sendo que o novo prazo ainda nem começou a correr).
Improcede, assim, na totalidade o recurso.
***
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B…, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
***
Porto, 11 de maio de 2016
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva