Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
250/08.1TBVCD-C.P1
Nº Convencional: JTRP00042626
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RP20090512250/08.1TBVCD-C.P1
Data do Acordão: 05/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 311 - FLS. 104.
Área Temática: .
Sumário: A circunstância de ter ocorrido encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente não é obstáculo a que seja analisado o pedido de exoneração do passivo restante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 250/08.1TBVCD-C.P1
REL. N.º 556
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B………………, Requerido nos autos de insolvência n.º 250/08.1, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila do Conde, deduziu o incidente de exoneração de passivo restante, nos termos dos arts. 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, adiante designado apenas por CIRE.

Foi dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, tendo este último dado o seu assentimento, ao passo que os credores C………….., S.A., D………., E………. e F…………, S.A., manifestaram a sua oposição a tal pedido.

Em 20.10.2008, o Mmº Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante.

Dessa decisão foi interposto recurso que, tendo sido admitido como apelação, foi mandado subir em separado e com efeito devolutivo.

Nas respectivas alegações o recorrente formula as conclusões que seguem:
1. A não apresentação de alguém à insolvência causa sempre e necessariamente prejuízos aos seus credores do tipo dos postos em destaque pelo Tribunal a quo (juros sobre os créditos reclamados), pelo que não pode ter sido a pensar nessa espécie de dano que o legislador entendeu por bem objectivar tal requisito de relevância – negativa – da não apresentação voluntária à insolvência, sob pena de incorrer em redundância (vício este em que um legislador esclarecido, como é suposto ser, não incorre – v. art. 9º, nºs 1 e, sobretudo, 3, do CC).
2. A ter sido este dano que (também) quis incluir no elenco dos passíveis de consubstanciar o tal prejuízo, certamente estaria aquele a cogitar em casos em que o retardamento ou a não apresentação é susceptível de provocar inegáveis e significativos prejuízos para os credores, como, de resto, vem, ao menos implicitamente, sustentado na decisão recorrenda (quando se surpreende o adjectivo “inegável” associado ao substantivo “prejuízo).
3. No caso dos autos, não se vislumbra que esse prejuízo exista ou que, em caso afirmativo, seja apreciável, inegável ou significativo, já que, sobre o terminus do prazo de apresentação – ocorrido a 23 de Novembro de 2007 – mediaram menos de dois meses até à dedução deste pedido em juízo (22/01/2008).
4. Acresce que o Requerente, como o próprio sustentou, e para além dos rendimentos provenientes do seu trabalho, nada mais tem no seu activo desde data muito anterior à de 2007, pelo que não consegue descortinar que tipo de benefício poderia advir para os seus credores da sua apresentação voluntária à insolvência até à referida data de 23.11.2007.
5. Para além do citado prejuízo aos credores, e em ordem a indeferir-se liminarmente o pedido formulado, a não apresentação do insolvente deve, cumulativamente, situar-se num contexto de bem saber o Requerente, ou não podendo ignorar sem culpa grave, que inexiste qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
6. O Requerente não tinha de alegar factos que traduzam uma efectiva melhoria da sua situação, como erradamente sustente o tribunal recorrido, antes, e apenas, factos que consubstanciem uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, o que é coisa bem diversa.
7. Ora, o Requerente alegou tais factos – factos que traduzem uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – tal como resulta claro da análise aos pontos 24º e 25º, maxime quando concatenados com os pontos 11º, 12º e 20º a 23º, todos do requerimento inicial.
8. O Tribunal a quo, ao assim decidir, fez uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso sub judicio das normas do art. 9º, 1 e 3, do CC e art. 238º, d), do CIRE, pelo que o despacho em crise deverá ser revogado e ordenada a sua substituição por despacho que receba liminarmente o pedido formulado, seguindo-se os restantes termos do congénere incidente despoletado pelo aqui apelante a fls. 48 e ss. dos autos, com o que será feita inteira Justiça.

Cumpriu-se o disposto no n.º 2 do art. 707º do CPC.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão em debate é saber se o incidente devia ter sido admitido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que importa considerar são os que constam do antecedente relatório, aos quais se adita o seguinte:
- O Recorrente foi declarado em estado de insolvência em 23.05.2007.

O DIREITO

O art. 235º do CIRE dispõe do seguinte modo:
“Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste … ”.
A concessão da exoneração do passivo é uma medida completamente inovadora, que o ponto 45. do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03 descreve e justifica nos seguintes termos:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em processo de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’
(…)
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.

A Comissão Europeia, no relatório de síntese de Setembro de 2003 relacionado com o “Projecto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque”[1], já tinha indicado a medida “fresh start” (novo arranque) como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia, assente num novo espírito empresarial, depois de ter constatado que, “de um modo geral, os empresários que passaram por processos de falência aprendem efectivamente com os seus erros e são mais bem sucedidos no futuro”.

Este procedimento impõe dois momentos distintos: o despacho inicial (art. 238º); e o despacho de exoneração (art. 237º), que pressupõe a inexistência de motivo para o indeferimento liminar do pedido – art. 237º, al. a).
No art. 238º do CIRE enunciam-se as sete situações que conduzem ao indeferimento liminar.
A da alínea d), usada pelo tribunal a quo no despacho de indeferimento liminar, expressa-se assim:
“O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

Esta causa de indeferimento exige três requisitos de verificação cumulativa:
a) Dever de apresentação à insolvência ou, não estando a isso obrigado, omissão dessa apresentação nos seis meses seguintes à insolvência;
b) Prejuízo que dessa falta resulte para os credores;
c) Saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
O recorrente não discute a verificação do primeiro dos requisitos, mas coloca em causa a dos outros dois.
Defende, em primeiro lugar, que a não apresentação à insolvência nos seis meses seguintes não redundou em prejuízo para os credores, pelo menos no sentido com que a decisão recorrida o afirma.
Refere, depois, que a perspectiva séria de melhoria da sua situação económica está alegada nos arts. 11º, 12º, 20º a 25º do requerimento inicial.
Estamos de acordo, no essencial, com o recorrente.
O prejuízo que resulte para o credor da falta de apresentação à insolvência não pode ser um prejuízo qualquer. Na decisão recorrida considerou-se que esse prejuízo se consubstanciava nos juros vencidos desde a data em que o Requerente soube que se encontrava insolvente até à declaração da insolvência.
Consideramos errada esta apreciação. De facto, os juros dos valores em dívida são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, ao passo que o prejuízo de que fala a alínea d) tem de traduzir-se num prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente. Esse prejuízo pode consistir, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período de que dispunha para se apresentar à insolvência, com o consequente agravamento da situação patrimonial do credor.
Por outro lado, também entendemos não estar demonstrado, face ao alegado nos arts. 20º a 25º do incidente, que o recorrente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria da melhoria da sua condição económica. E aqui é importante sublinhar que a lei não se refere a melhoria da situação económica (como se exarou na decisão recorrida), mas antes a perspectiva dessa melhoria.

Em suma, entendemos que não pode manter-se a decisão de indeferimento liminar com base no disposto no art. 238º, n.º 1, al. d), do CIRE, devendo o incidente prosseguir.

A circunstância de ter ocorrido encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (v. fls. 20, in fine) não é obstáculo a que seja analisado o pedido de exoneração do passivo restante[2].
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III. DECISÃO

Face ao exposto, na procedência do recurso, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento do incidente para apreciação dos pressupostos da concessão efectiva da requerida exoneração do passivo restante, nos termos do art. 237º do CIRE.
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Sem custas.
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PORTO, 12 de Maio de 2009
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
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[1] www.ec.europa.eu
[2] Acórdão da Relação do Porto, de 05.11.2007, processo n.º 0754986, www.dgsi.pt.