Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751002
Nº Convencional: JTRP00022700
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
OBJECTO NEGOCIAL
FORMALISMO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199801129751002
Data do Acordão: 01/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 249/96-4
Data Dec. Recorrida: 03/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART405 N1.
DL 285/92 DE 1992/12/19 ART10 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/17 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG25.
AC RL DE 1977/06/03 IN CJ T3 ANOII PAG47.
AC RL DE 1993/06/24 IN CJ T3 ANOXVIII PAG139.
AC RE DE 1994/03/24 IN CJ T2 ANOXIX PAG260.
Sumário: I - A mediação imobiliária respeita unicamente à compra e venda de imóveis, à constituição de direitos reais sobre imóveis, ao arrendamento de imóveis e à prestação de serviços conexionados com uma daquelas situações.
II - O Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro rege apenas para a actividade de mediação imobiliária, não sendo aplicável à mediação em outros fins.
III - Um contrato de mediação que não se situe no âmbito da imobiliária é válido, independentemente do formalismo negocial.
Reclamações: