Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2680/20.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202207132680/20.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No âmbito do seguro obrigatório, o direito de regresso da seguradora sobre o segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no art.º 27.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, a mesma haja pago aos lesados, prescreve, no prazo de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do art.º 498.º do CC, contado a partir da data em que ocorreu o pagamento cujo reembolso se pretende.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2680/20.1T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos, Juízo Local Cível, Juiz 3
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargador Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

X... - Companhia de Seguros, SA, veio interpor contra AA a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 19.606,52, acrescida de juros de mora.
Alega ser-lhe tal quantia devida, a titulo de direito de regresso, por ter liquidado tal valor a terceiro, lesado por acidente de viação, causado por culpa exclusiva do réu e pelo facto de ser este portador de TAS de pelo menos 0,979 g/l, quando conduzia, sem dispor de habilitação legal para o efeito, veículo cuja responsabilidade por danos eventualmente causados pela sua circulação para ela, autora, se mostrava transferida.

Contestou o réu invocando a prescrição e alegando versão parcialmente distinta do acidente.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta.

Na sentença recorrida foi decidido: «V. Desta forma, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
1) Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da propositura da presente acção e até efectivo e integral pagamento.
2) Absolve-se o réu do mais peticionado.
As custas serão suportadas pela autora e pelo réu, na proporção do respectivo vencimento (art. 527º, do CPC) e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o réu. Registe e notifique.»(sic)

Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A autora com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. III. Conclusões:
1) A autonomização de danos consoante o lesado não tem reflexo normativo ou jurisprudencial;
2) No caso dos presentes autos a Apelante por via do mesmo facto viu-se obrigada a suportar danos de diversos lesados.
3) O responsável pelo facto gerador da obrigação da Apelante indemnizar os lesados foi apenas um;
4) Se fosse defensável e juridicamente sustentável que os danos são autonomizáveis consoante o lesado, a Apelante ver-se-ia obrigada a intentar várias acções de regresso;
5) O prazo de prescrição começa a correr, efectuado que esteja, o último pagamento da obrigação;
6) O art. 306º do CC, estatui que o prazo de prescrição só começa a correr quando a indemnização poder ser exigida;
7) A indemnização pretendida pela Apelante, no âmbito do Direito de Regresso estatuído no art. 27º, nº1, al. c) do DL 291/2007, só é passível de ser exigida, depois de conhecida toda a dimensão dessa mesma indemnização, o que aconteceu apenas, quando se encontraram todos os lesados ressarcidos;
8) Todos os danos ressarcidos pela autora correspondem ao mesmo núcleo indemnizatório, designadamente por se tratarem de danos normativamente semelhantes, exceção feita ao último pagamento, efectuado a 02.11.2017, que corresponde não só a danos não patrimoniais como patrimoniais, factos assentes 27), 28) e 31);
9) Os pagamentos elencados nos factos assentes 27) e 29) correspondem a danos patrimoniais.
10)Todos os pagamentos têm a mesma natureza, não sendo normativamente diferenciados, não havendo por isso qualquer fundamento para juridicamente os considerar autónomos;
11)Estando salvaguardada a tempestividade do pedido da Apelante no que ao último pagamento efectuado diz respeito, designadamente a quantia paga a 02.11.2017, conforme facto assente 31) e não se podendo sustentar a sua autonomização relativamente aos danos constantes no facto assente 29), não se pode aceitar a prescrição deste pagamento;
12)Com o que, concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo” e condenando o Apelado a pagar a indemnização peticionada pela Apelante, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!!» (sic).

O recorrido junta contra-alegações nas quais em resumo pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que a questão a analisar traduz-se em saber se o direito de crédito ou de regresso exercido pela autora se se encontra ou não prescrito.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto nos seguintes termos: «III
Consideram-se provados, os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade, no âmbito do ramo automóvel, a autora celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório titulado pela apólice n. º ....
2. Em virtude da celebração do contrato de seguro foi transferida para a autora a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação automóvel do veículo de matrícula ..-..-QN (doravante designado por QN).
3. No dia 07.07.2016, pelas 17:55 ocorreu um acidente de viação na EN ..., na união das freguesias ..., ... e ..., no concelho de Matosinhos, distrito do Porto.
4. No referido acidente foram intervenientes o veículo de matrícula QN, conduzido pelo réu e o veículo de matrícula ..-BB-.. (doravante apenas BB).
5. O local do acidente, EN ..., configura uma recta, com dois sentidos de marcha, separados por um separador central em betuminoso.
6. Atento o sentido Sul/Norte, a EN ... tem adstritas quatro vias de circulação, todas elas separadas por uma linha longitudinal descontinua demarcada no pavimento.
7. O pavimento não apresentava lombas ou depressões.
8. No local onde o acidente eclodiu é possível avistar toda a faixa de rodagem num raio de pelo menos 50 metros.
9. O acidente ocorreu de dia.
10. O tempo estava bom.
11. Nas circunstancias de tempo e lugar o veículo BB circulava pela via mais à esquerda da EN ....
12. Quando a determinada altura a sua condutora, face ao transito que se fazia sentir, teve de accionar os órgãos de travagem e imobilizar o veículo na via.
13. Por seu lado, também o veículo QN circulava pela EN ..., atento o sentido Sul/Norte.
14. Embora o fizesse pela via à direita da via por onde circulava o veículo BB.
15. Perante a intensidade de trânsito que se fazia sentir na via por onde circulava o veículo QN, o réu, decidiu mudar de via, sendo sua intenção passar a circular na via mais à esquerda atento o sentido SUL/Norte.
16. Para o efeito, flectiu a marcha do veículo QN para a sua esquerda e com isso passou a circular pela via mais à esquerda.
17. Quando já se encontrava a circular na via da esquerda, poucos momentos depois de fazer a mudança para essa via de circulação, o réu apercebe-se, tardiamente que o transito à sua frente estava parado, estando os veículos imobilizados na via, designadamente o veículo BB, que precedia o veículo QN na via mais à esquerda da EN ....
18. Isto por se encontrar a conduzir alheado do demais transito automóvel, facto a que não é alheia a TAS de que era portador.
19. Apesar de ter accionado os órgãos de travagem do veículo QN.
20. E após este ter feito uma travagem superior a trinta metros, veio a embater de forma violenta com a sua frente na traseira do veículo BB.
21. Que mercê da força do impacto, foi projectado em direcção ao separador central.
22. Do acidente resultaram danos em ambos os veículos intervenientes.
23. O réu conduzia o veículo seguro com uma taxa de alcoolemia de pelo menos 0,979 g/l.
24. A mesma causou uma alteração anormal no estado físico e psíquico do réu, que culminou com a ocorrência do sinistro acima descrito.
25. O réu à data do acidente conduzia sem possuir habilitação legal para o efeito.
26. Do acidente resultaram ferimentos na condutora do veículo BB.
27. A autora e a condutora do veículo BB chegaram a acordo assumindo a autora o pagamento de 6.000,00€ para compensação dos remanescentes danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro dos presentes autos.
28. Tendo a autora pago tal quantia em cumprimento do acordado.
29. Os danos no veículo BB orçaram em 13.606,52€, que a autora pagou.
30. A autora interpelou o réu para pagamento.
31. A autora pagou os valores referidos em 28 e 30 em 02-11-2017 e 18-08-2016

Factos não provados:
32. A referida manobra de mudança de direcção ocorreu sem que o réu tomasse a decisão de abrandar a velocidade que imprimia ao veículo QN.
33. Face ao trânsito, que se fazia sentir, a condutora embora pudesse accionar os órgãos de travagem, reduziu a velocidade, não imobilizando o veículo na via.
34. O réu, aquando da manobra de mudança de direcção, para a via mais à sua esquerda, abrandou a velocidade que imprimia ao veículo QN.
35. Os veículos não se encontravam imobilizados na via, mas sim em marcha lenta, atendendo ao trânsito que se verificava.
36. autora pagou o valor referido em 28 em 08-06-2017…»(sic)
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Na sentença recorrida foi considerado que a autora seguradora logrou provar que o réu deu culposamente causa a um acidente por conduzir sob o efeito do álcool e sem para tal estar habilitado e tendo o predito acidente causado danos a terceiros, estava a autora obrigada a pagar aos lesados o valor dos danos, nos termos do artigo 483 do CCivil e do artigo 15 do DL 291/2007 DE 21-8.
Refere-se que tendo o réu dado causa ao sinistro, sendo portador de uma TAS de 0,9g/l, nasce na pessoa da autora direito de regresso sobre este, no valor do que por força do acidente pagou a terceiro lesado, para ressarcimento dos danos sofridos com o acidente.
Quanto á prescrição na referida sentença foi considerado não se aplicar o prazo de prescrição previsto no nº3 do artigo 498 do Ccivil (extensão decorrente do proceso crime) e nessa medida considerou-se ser aplicável o prazo de 3 anos.
Mais se refere que os pagamentos foram feitos em 2-11-2017 (6.000,00 Euros) e de 18-8-2016 (13.606,52 Euros) e que a acção foi proposta no dia 12-6-2020 e conclui-se, aderindo-se ao entendimento do invocado Ac do STJ de 3/7/2018, que se pode autonomizar as indemnizações em razão da natureza dos bens lesados, o que implicará uma autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso. Desta forma a sentença recorrida considerou prescrito o valor de 13.606,52 Euros (danos patrimoniais) e não prescrito o outro pagamento decorrente de danos não patrimoniais e restantes danos patrimoniais, atenta a data da propositura da acção (12-6-2020).
Na sentença recorrida considerou-se autonomizar os núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos.
Conclui-se assim, na decisão recorrida que no caso dos autos foram feitos dois pagamentos indubitavelmente autonomizados: O primeiro, efectuado em 18-08-2016 (€13.606,52) refere-se ao valor da reparação do veículo sinistrado e o segundo, efectuado em 02-11-2017 (€6.000,00) reporta-se ao pagamento dos demais danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais sofridos pela condutora do outro veículo.
Desta forma, considerou-se que quanto àquele primeiro pagamento, à data de propositura da acção (12-06-2020) o prazo de prescrição de 3 anos já havia decorrido e procedeu a invocada excepção de prescrição. Mas que quanto ao segundo (cujo prazo de prescrição foi validamente interrompido nos termos do disposto no art. 323º/2, do CCivil.) já não ocorre a prescrição (e nessa medida a acção foi julgada parcialmente procedente condenando-se o réu a pagar a quantia de 6.000,00 euros e juros.

A recorrente pugna pelo entendimento de que o prazo de prescrição apenas começa a correr quando seja feito o último pagamento da obrigação e nessa medida a acção deveria ser julgada procedente, dado considerar que mesmo existindo vários pagamentos, dado que decorrem do mesmo facto ilícito que tem caracter global e assim só após o último pagamento se poderia considerar cumprida a obrigação e iniciar o prazo da prescrição.

O artigo 27 nº1 c) do DL 291/2007 de 21-8 estabelece que satisfeita a indemnização a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior á legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
Uma vez que o direito de regresso da seguradora, nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, não se aplica a extensão do prazo do artigo 498 nº3 do Ccivil, e nessa medida o prazo de prescrição é de 3 anos (artigo 498 nº1 do Ccivil).
Neste sentido, vide o Ac RP 1668/20.7T8VLG.P1, Relator: JORGE SEABRA, 22-03-2021: sumário: I - O exercício do direito de reembolso da seguradora contra o responsável civil pela quantia paga ao seu segurado ao abrigo de contrato de seguro de roubo/furto, independentemente da sua qualificação como “direito de regresso” ou “sub-rogação”, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498º, n.º 2, do Código Civil.
II - O prolongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498º, do Cód. Civil é aplicável apenas à hipótese do n.º 1 do mesmo normativo, ou seja à acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos deduzida pelo lesado, atento o princípio da adesão do pedido de indemnização civil ao processo criminal.
III - Destarte, aquele prolongamento do prazo de prescrição não é aplicável à acção em que a seguradora exerce o direito de reembolso da quantia por si paga ao lesado (segurado) contra o responsável civil e em que não se discute, em termos de relevância jurídico-penal, o facto ilícito subjacente.»
Portanto no caso dos autos resulta que o acidente ocorreu devido á condução com taxa de alcoolemia superior á legalmente fixada e nessa medida existe direito de regresso por parte da autora quanto ao segurado.
O art.º 498º, nº 1, do Código Civil, determina que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Segundo o nº 2 do mesmo artigo, “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

A questão em causa é determinar qual é início da contagem do referido prazo de três anos, nomeadamente, quando para ressarcir os danos resultantes de um mesmo acidente, a seguradora faz uma sucessão de pagamentos em datas diferentes.
Tem-se entendido que devida a natureza una da obrigação de indemnizar, o prazo de prescrição conta-se desde a data do último pagamento, á excepção dos casos em que exista a autonomização das indemnizações.
É a partir do momento em que a seguradora paga a indemnização que se conta o prazo de prescrição de três anos relativamente ao exercício do seu direito de regresso contra o obrigado à indemnização.
Quanto a seguradora faz vários pagamentos o entendimento maioritário vai no sentido de que quando sejam indemnizatórios autónomos ou diferenciados, considera-se que o prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora se inicia de modo autónomo relativamente a cada um desses pagamentos parcelares (e não apenas a partir do último pagamento), sob pena de se dilatar muito no tempo o prazo de prescrição.
O titular do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado, poderá pedir o respectivo reembolso ao obrigado, sem que tal obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado.
Neste sentido, vide o Ac do STJ 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, Relator: PINTO DE ALMEIDA, 03-07-2018 Sumário: I. O direito exercido pela seguradora nos termos do nº 4 do art. 31º da Lei 100/97, de 13/9, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização. II. Nessa situação, o prazo de prescrição deve ser contado a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º, nº 2, do CC. III. Esse prazo é o de três anos aí estabelecido, sem o alargamento previsto no nº 3 do art. 498º: o direito de sub-rogação mais não é que um direito de reembolso das quantias pagas, com uma natureza diferente da do direito do lesado e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito.
IV. No caso de fraccionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efectuado, sendo, porém, de admitir que essa regra possa ser temperada nos casos em que seja possível a "autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados".
V. Esta autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos.»(sic).
Igualmente, vide o Ac da RC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES, 07-09-2010: Sumário: I – No âmbito do seguro obrigatório, o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no artº 19º, al. c), do DL nº 522/85, esta haja pago aos lesados, prescreve no prazo de 3 anos, estabelecido no nº 2 do artº 498º do CC, contado a partir da data em que ocorreu o pagamento cujo reembolso se pretende.
II – O detentor do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado está habilitado a pedir o respectivo reembolso ao obrigado de regresso, sem que isso obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado.
III – A expressão “a contar do cumprimento”, referida no nº 2 do artº 498º CC, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso, reportando-se tal “cumprimento” àquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo.
IV – Satisfeitas algumas quantias, fica o titular do direito de regresso a conhecer o direito que lhe assiste sobre as importâncias pagas, correndo a partir de então (relativamente ao que já pagou) o prazo de prescrição de 3 anos.».
E por fim, neste sentido, vide o Ac da RP 662/17.0T8AMT.P1, Relator: FILIPE CAROÇO, 22-05-2019, Sumário: …IV - Para efeitos de prescrição do direito de regresso contra o condutor sob a influência do álcool, o início do prazo conta-se desde o cumprimento da obrigação pela seguradora (art.º 498º, nº 2, do Código Civil). Havendo um hiato significativo, por bem marcado, com mais de dois anos, entre um grupo de vários pagamentos e um pagamento posterior, ainda que por indemnizações relativas ao mesmo sinistro, formaram-se dois núcleos autónomos de pagamentos, claramente cindíveis, que justificam a existências de dois cumprimentos, cada um deles com o seu prazo de prescrição.
V - Por ser o direito de regresso da seguradora um direito novo, não é aplicável o disposto no nº 3 do art.º 498º do Código Civil (alongamento do prazo de prescrição) nas situações de exercício desse direito, a que se refere o nº 2 do mesmo preceito legal…».
Pelo exposto, e tal como referido na sentença recorrida, tendo a autora feito um pagamento no dia 2/11/2017 no valor de 6.000,00 Euros (relativo ao pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela condutora do outro veiculo), e um outro pagamento no dia 18-8-2016 (referente á reparação do veículo sinistrado) no valor de 13.606,52 Euros, e tendo a acçaõ entrado no dia 12-6-2020, verifica-se que quanto ao pagamento feito a 18-8-2016 o prazo de prescrição de 3 anos já havia decorrido.
No que concerne ao pagamento realizado no dia 2/11/2017 o prazo de prescrição não decorreu e nessa medida confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder in totum.
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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).

DS

Porto, 13 de julho de 2022
Ana Vieira
Deolinda Varão
Isoleta de Almeida Costa