Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028845 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO DEDUÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP200003270010217 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 647/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13. | ||
| Sumário: | I - No despedimento ilícito, o trabalhador tem direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, mesmo quando o trabalhador tenha optado pela indemnização. II - A indemnização substitui a reintegração e destina-se a compensar as retribuições que seriam auferidas a partir da sentença. III - Às retribuições referidas em I só podem ser deduzidos os rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador até à data da sentença, em actividade iniciada após o despedimento e as retribuições relativas ao período decorrido entre a data do despedimento e a data de propositura da acção se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. IV - A indemnização de antiguidade é calculada sobre a remuneração base. V - Compete ao trabalhador alegar e provar a remuneração de base por ele auferida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |