Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010217
Nº Convencional: JTRP00028845
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
DEDUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CÁLCULO
Nº do Documento: RP200003270010217
Data do Acordão: 03/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 647/97-3S
Data Dec. Recorrida: 05/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13.
Sumário: I - No despedimento ilícito, o trabalhador tem direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, mesmo quando o trabalhador tenha optado pela indemnização.
II - A indemnização substitui a reintegração e destina-se a compensar as retribuições que seriam auferidas a partir da sentença.
III - Às retribuições referidas em I só podem ser deduzidos os rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador até à data da sentença, em actividade iniciada após o despedimento e as retribuições relativas ao período decorrido entre a data do despedimento e a data de propositura da acção se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
IV - A indemnização de antiguidade é calculada sobre a remuneração base.
V - Compete ao trabalhador alegar e provar a remuneração de base por ele auferida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: