Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA DIREITO À COMISSÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20130702984/10.0TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de agência, a aquisição do direito à comissão pelo agente depende da verificação de uma das seguintes circunstâncias: (i) cumprimento do contrato pelo principal, (ii) da obrigação do principal cumprir o contrato, por força do acordo concluído pelo terceiro, (iii) do cumprimento do contrato pelo terceiro. II – Concluído o contrato pelo agente, este mantém o direito às comissões ainda que o principal ou o terceiro não cumpram o contrato, sendo necessário que, em caso de incumprimento deste último, o principal tenha cumprido a sua obrigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 984/10.0TVPRT.P1 Porto Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Apelante: C…, Ldª. Apelada: B…. I - A tramitação da 1ª instância. 1. B…, instaurou contra C…, Ldª, a presente acção declarativa, com processo ordinário. Em síntese, alegou que: No âmbito de um contrato de agência que verbalmente celebrou com a Ré promoveu por conta desta a celebração de contratos, angariou clientes e difundiu os produtos da Ré e a marca por esta agenciada. A Ré, por causa que lhe é imputável, não cumpriu a obrigação de lhe pagar as comissões devidas, razão pela qual tomou a iniciativa de resolver o contrato, por carta enviada à Ré em 24/11/2010. São-lhe devidas comissões, indemnização de clientela e indemnização por danos não patrimoniais, estes ocasionados pela incerteza quanto ao futuro e dificuldades económicas que lhe advieram como consequência dos motivos que deram causa à revogação do contrato. Conclui pedindo a condenação da ré nas quantias de € 20.361,28, a título de comissões, de € 12.451,85, a título de indemnização de clientela e de € 6.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescendo a estas quantias juros de mora até integral pagamento. A Ré contestou argumentando, em substância, assim: A A. não foi sua agente, era sua vendedora no regime de prestação de serviços. A A. recebia comissões sobre o volume de facturação efectivamente cobrado por cada cliente por si angariado e não sobre o volume das vendas ou volume dos negócios. Inexiste qualquer incumprimento no pagamento das comissões porque as partes haviam acordado que estas eram devidas após a cobrança dos valores das encomendas e seriam repartidas pelos seis meses posteriores às cobranças que variavam, conforme o cliente, entre 90 a 150 dias após a emissão das facturas e assim a Ré começou a pagar à A. as comissões da época de Verão de 2010, em Julho desse mesmo ano e quanto às comissões relativas à época de Verão de 2011, a questão nem se coloca porque apenas haviam sido efectuadas as encomendas. A haver a A. angariado clientes, facto que desconhece, a A. não tem direito a indemnização de clientela porque cessou unilateralmente e sem justa causa, o vínculo que a ligou à Ré. Conclui pela improcedência da acção. 1.2. Foi proferido despacho saneador, condensado o processo com factos provados e base instrutória, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem reclamações foi proferido despacho que fixou matéria a matéria de facto provada e não provada e depois proferida sentença em cujo dispositivo se exarou: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Ré «C…, Ldª » a pagar à Autora B…: a) a título de comissões devidas, a quantia global de € 20.361,28, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde a data da citação da Ré, até efectivo e integral pagamento; b) a título de indemnização dos danos patrimoniais por ela sofridos, a importância de € 2.000,00, adicionada de juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde a data da citação da Ré, até efectivo e integral pagamento. No mais, absolvo a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora.” II – O recurso. 1 – Argumentos das partes. É desta sentença que a Ré agora recorre, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. A recorrente não se pode conformar com a douta sentença de fls. daí o presente recurso. 2. A recorrente não pode concordar, desde logo, com a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 14°, 16°, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 45º-A, 48º, 49º, 53º, 54º, 55º, 56º e 57º da douta Base Instrutória. 3. Por outro lado, não pode igualmente concordar com as quantias que foram arbitradas à recorrida. 4. Desde logo, a recorrente não se pode conformar com a resposta dada ao facto vertido no artº 14º da douta Base Instrutória, isso sim, que deveria ter recebido resposta negativa. 5. Para o efeito veja-se o que refere a Testemunha D… (cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação digital deste tribunal – ata de audiência de julgamento de 15.02.2012, minuto “2,47 a 3.15” 6. Do depoimento desta testemunha desde logo se pode retirar que a recorrida não tinha exclusividade na zona Sul do país. 7. Com efeito, qualquer cliente, que não da recorrida, poderia contactar diretamente a recorrente e comprar o que lhe aprouvesse. Inclusivamente poderia abrir lojas em centros comerciais que não haveria qualquer intervenção da recorrida, nem esta beneficiaria com esse facto. 8. Ora, daqui resulta que não há exclusividade da recorrida para o sul do país conforme vem dizendo, motivo pelo qual deve ser alterada a resposta dada ao fato vertido no artigo 14º da Base Instrutória, devendo o mesmo passar a ser dado como não provado, o que desde já se pede. 9. Entende a recorrente que a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 16°, 17º, 18º, 19º, 20° e 21° da douta Base Instrutória deveria ter sido negativa e, pelo contrário, a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 45º-A, 48º, 49º, 53º e 54º, deveria ter merecido resposta positiva. 10. Do depoimento da testemunha D… (cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação digital deste tribunal – ata de audiência de julgamento de 15.02.2012, minuto “5,53 a 10.08”, pode desde logo retirar-se três conclusões. 11. Desde logo, que o que é acordado com todas as vendedoras é que o valor das comissões é devido apenas pelo volume de facturação efetuada aos clientes por si angariados. 12. Repare-se que a Recorrida tem já um sistema informático que determina automaticamente o valor das comissões devidas a cada vendedora, o qual tinha como premissa o volume de faturação dos clientes angariados pelas vendedoras. 13. Porque é que seria diferente no caso da recorrida? 14. Repare-se que nos termos do disposto no artigo 18°, n° 1° b) do Dec. Lei 178/86, de 3 de Julho, o direito à comissão do agente adquire-se quando o terceiro haja cumprido o contrato. 15. Ora, o cumprimento do contrato pressupõe a venda da mercadoria e o recebimento do preço pelo qual a recorrida só teria direito a comissão após o cumprimento, pelo terceiro, do contrato. 16. Por outro lado, do depoimento desta testemunha se pode retirar que o pagamento das comissões era efetuado a partir do momento em que eram efetuados os pagamentos pelos clientes por si angariados, e que tal acontecia a partir do momento em que a recorrente começou a receber dos clientes angariados pela recorrida, tendo inclusive recebido a quantia de € 4.307,73. 17. Repare-se ainda que a testemunha E… (cujo depoimento se encontra gravado no sistema digital deste tribunal - ata de audiência de julgamento de 15.02.2012, (minuto 32.00 a 34.46) o qual era também vendedor da recorrente, admite que recebeu apenas pelo volume da faturação. 18. Significa isto que as comissões devidas o serão apenas pelo volume de faturação e vendas efetuadas pelos clientes angariados pela recorrida. 19. E repare-se que a recorrente juntou todas as faturas relativas às vendas patrocinadas pela recorrida, pelo que também estes documentos deveriam ter sido tidos em conta na resposta dada aos factos vertidos nos artigos 45°-A, 48°, 49°, 53° e 54° da douta base instrutória, os quais deveriam ter sido dados como provados e em consequência serem dados como não provados os factos vertidos nos artigos 16°, 17°,18°,19°,20° e 21°, da douta base instrutória. 20. Entende ainda a recorrente que os valores a atribuir à recorrida não serão aqueles arbitrados pela douta sentença de fls. 21. Com efeito, de acordo com a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 16°, 17º, 18°, 19°,20°, 21°, e 23º a recorrida receberia as comissões devidas pelo valor das vendas efetuadas. 22. Ora, um contrato compra e venda pressupõe a entrega do bem e o pagamento do preço. 23. Isto é, a recorrida apenas poderia receber comissões pelas vendas efetivamente concretizadas e que envolvam o pagamento do preço. 24. Tal como já foi dito acima, nos termos do artigo 18°, n° 1 b) do Dec. Lei 178/86, de 3 de Julho, o direito à comissão só se adquire no momento do cumprimento do contrato pelo terceiro, isto é, no pagamento do preço. 25. Ora, sendo o pagamento efetuado a 60, 90, ou 120 dias, significa isto que o direito a comissão da recorrida apenas se adquire 60, 90, ou 120 dias após a entrega da mercadoria. 26. No caso em apreço, sendo a emissão das faturas de Março e Abril de 2010, significa isto que o direito à comissão da recorrida apenas se iniciou em Junho de 2010, o que efetivamente aconteceu. 27. Repare-se que a recorrida recebeu € 4.301,73 de comissões entre Junho e Setembro de 2010. 28. E tanto é assim que estava acordado que o pagamento era efetuado parcelarmente em seis meses, o que estava a acontecer, pelo que também não houve qualquer justa causa de resolução do contrato celebrado entre recorrente e recorrida, sendo certo que também nenhuma quantia tem direito a receber de títulos de danos não patrimoniais. 29. No que diz respeito aos valores que seriam devidos devem, os valores ser corrigidos para a quantia de € 7.744,19, acrescida das comissões devidas pelas vendas efetuadas na época do verão de 2011. 30. A douta sentença de fis. violou assim o disposto no artigo 18º, nº 1 b) do Dec, Lei 178/86, de 3 de Julho. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REVOGANDO V. EXAS. A DOUTA SENTENÇA DE FLS. FARÃO UM ATO DE INTEIRA E S JUSTIÇA.”[1] Respondeu a requerida pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil e vistas estas, as questões a decidir são as seguintes: - a impugnação da matéria de facto; - o momento de aquisição do direito às comissões por parte da A. 3. Fundamentação. 3.1 Impugnação das respostas à matéria de facto constante nos pontos 14º, 16º a 21º, 45º-A, 48º, 49º, 53º e 54,º da base instrutória. Tem o seguinte teor a matéria impugnada: 14 - A A. gozava de um direito exclusivo numa zona geográfica previamente determinada pela R., que passava pela linha de Coimbra até ao Algarve? 16 - Na Época de Verão 2010, a Autora teria a receber 8.834,34 Euros de comissões pelas vendas realizadas? 17 - Na Época Inverno de 2010, a Autora teria a receber 7.337,35 Euros de comissões pelas vendas realizadas? 18 - Na Época Verão 2011, a Autora teria a receber 5.103,78 Euros a título de comissões pelas vendas realizadas? 19 - A A. teria a receber de comissões o valor de 16.171.69 Euros pelas vendas efectuadas nas colecções de Verão e Inverno de 2010? 20 - Quanto às comissões das vendas realizadas para a colecção de Verão de 2011, a A. teria a receber a quantia de 5.103, 78? 21 - Resulta como total de vendas, o valor de 249.037,11 Euros (duzentos e quarenta e nove mil e trinta e sete euros e onze cêntimos), sendo o valor de comissões de 21.275,47 Euros (vinte e um mil e duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos)? 45-A - A autora recebia comissões somente pelo volume de facturação efectivamente cobrado por cada cliente por si angariado? 48 - No Verão de 2010 o total das encomendas patrocinadas pela autora foi de € 88.346,99? 49 - 0 que equivale a uma comissão de € 7.673,44? 53 - No Inverno de 2010 a autora patrocinou um volume de vendas de €55.025,35? 54 - Pelo que teria direito a comissão no valor de € 4.378,48? A 1ª instância julgou provada a matéria dos quesitos 14 e 21, não provada a matéria dos quesitos 45º-A, 48º, 49º, 53º e 54º e aos demais, impugnados, respondeu: “16: provado que relativo á época de Verão 2010, as comissões da A totalizavam € 8.834,34 Euros, pelas vendas realizadas; 17: provado que relativo á época de Inverno de 2010, as comissões da Autora totalizavam €7.337,35 Euros pelas vendas realizadas; 18 e 20: provado que relativo á época de Verão 2011, as comissões da A totalizavam a quantia de € 5.103,78 Euros pelas vendas realizadas; Respostas que resumidamente se mostram assim motivadas: O tribunal formou convicção quanto á resposta dada aos factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 42 e 46 com base na conjugação dos depoimentos das testemunhas F…, (…) e (…) E… (…). Estes depoimentos foram extremamente relevantes para a prova das condições contratuais acordadas pelas partes, uma vez que ambas as testemunhas estiveram presentes na reunião que ocorreu entre a representante da Ré e a aqui A na qual acordaram os termos do negócio, sendo que nessa mesma reunião ficaram acordadas iguais condições para a testemunha E…, que aceitou ser agente da Ré na mesma altura mas para uma marca de roupa de adulto. (…) Relevaram também os depoimentos das testemunhas G…, agente de várias empresas e empresário, com estabelecimento comercial denominado “H…” (…) e I…, comissionista no mesmo ramo de actividade, com uma larga experiência profissional, que demonstrou conhecer a actividade desenvolvida pela A, com os documentos juntos aos autos a fls. 106 a 702 – facturas emitidas pela Ré aos seus clientes (…) Ficaram consequentemente prejudicados 39, 43, 44, 45-A, 51 e 56, que assim foram julgados não provados. (…) A resposta aos factos 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23, foi dada com base na conjugação dos seguintes documentos: documento junto a fls. 28 e 29, constituído pelos mapas de vendas elaborados pela A que contem a indicação dos clientes, os valores das vendas efectuadas relativas á colecção do Verão de 2010 e cálculos das comissões, respectivamente de 7% e 10% sobre aqueles valores, que perfazem o valor apontado; o documento junto a fls. 30 e 31, mapa de vendas da colecção do Inverno de 2010 que contem a indicação dos clientes; os valores das vendas efectuadas e os cálculos das comissões, respectivamente de 7% e 10% sobre aqueles valores; documento junto a fls. 32, mapa de vendas que contem a identificação dos clientes, os valores das vendas efectuadas relativas á colecção do Verão de 2011 e cálculos das comissões, respectivamente de 7% e 10% sobre aqueles valores, os quais se mostram secundados pelas notas de encomenda juntas aos autos a fls. 810 a 1053 e 1069 a 1390. (…) Finalmente foi dada resposta negativa aos factos 48, 49, 52, 53 e 54, por não ter sido feita prova cabal e suficiente dos mesmos e terem ficado prejudicados pela resposta dada aos factos 16 a 23.” Com fundamento nos depoimentos das testemunhas D… e E… e na consideração que “juntou aos autos todas as facturas relativas às vendas patrocinadas pela recorrida, pelo que também estes documentos deveriam ter sido tidos em conta na resposta dada aos factos”, defende a impugnante que se provaram os factos quesitados sob os números 45º-A, 48º, 49º, 53º e 54º e não se provaram os factos quesitados sob os números 14 e 16º a 21º. Depuseram sobre a matéria impugnada as testemunhas F… (tio da A, gerente comercial no sector do vestuário infantil, exercendo a actividade de venda de vestuário há cerca de 29 anos), E… (agente comercial no sector do vestuário infantil há cerca de 30 anos), I… (comissionista, com representações de vestuário) e D… (encarregada geral, funcionária da Ré há cerca de 6 anos). As três primeiras testemunhas que, por razões de ofício, são grosso modo colegas de trabalho da A. (por se dedicarem à mesma actividade), demonstraram conhecer o ramo de actividade a que a A. se dedica e as práticas comerciais e contratuais usuais na actividade de venda de roupa à comissão; as duas primeiras estiverem presentes na reunião entre a representante da Ré e A. em que foram estabelecidos os termos e as condições da colaboração da A. como vendedora/comissionista/agente da Ré (a reunião ocorreu no escritório da testemunha F… e a testemunha E…, que estava presente, terminou por acordar com a representante da Ré a venda de vestuário desta na linha de adultos) e a testemunha D… demonstrou conhecer os procedimentos administrativos da Ré, sua empregadora. Adquirido que a A. tinha direito a uma comissão sobres as vendas que realizava, facto que nunca esteve em questão, a produção de prova incidiu fortemente sobre a base de incidência dessa comissão, ou seja, na questão de determinar se esta era calculada com base nas encomendas, mais concretamente sobre as notas de encomenda (como diz a A.), ou se incidia sobre a facturação dos artigos encomendados (tese da Ré). Com excepção da testemunha D…, todas as demais declararam que as comissões da A. incidiam sobre as notas de encomenda, por ser esta a prática do ramo (explicaram as três 1ªs.) e por assim haver sido acordado (aclararam as duas 1ªs). A testemunha D…, é certo, diz outra coisa, diz que as comissões eram calculadas sobre a facturação e após boa cobrança, mas esta testemunha descreve o procedimento da ré, o que é ou como a empresa Ré faz e aquelas, sobretudo as duas 1ªs. que assistiram aos termos do acordo entre a A. e a Ré, descrevem como devia ser, ou seja, como foi combinado entre as partes; ora, aquilo que importa para responder à matéria impugnada é aquilo que devia ser, por corresponder aos termos do acordo entre a A. e a Ré e não a forma com a Ré entende calcular as comissões dos seus comissionistas/agentes. De facto, o que está em causa não é saber como a Ré calcula tais comissões (e muito menos o programa informático que para o efeito lhe serve), caso em que se havia de dar como provado que o faz sobre as facturas concretamente pagas, o que está em causa é determinar as condições que acordou com a A. e sobre estas as testemunhas que revelaram conhecimento foram as supra mencionadas duas 1ªs. e não a testemunha D… a qual, sobre os acordos havidos entre as partes, nada sabe para além do que lhe foi dito pela representante da Ré e aquilo a que assiste, enquanto funcionária desta, na empresa. Ainda que assim, não fosse, como estamos em crer que é, a explicação da testemunha D… para a forma de pagamento das comissões não se afigura credível quando joeirada pelas regras da experiência da vida e por critérios de normalidade das coisas. Fica-se a perceber, pelos depoimentos, que as encomendas de vestuário ocorrem na estação anterior àquela a que se destina e também é consensual (todas as testemunhas o disseram) que o pagamento das comissões é fraccionado ao longo de seis meses; pegando no oportuno exemplo abordado pela Exmª Juiz no decurso do depoimento da testemunha D…, uma encomenda/venda realizada em 13 Julho 2009, tinha como data previsível de entrega do vestuário Fevereiro de 2010 e a cobrança da factura variava ou podia variar entre 30 a 120 dias. Calculada a comissão após boa cobrança das facturas e sobre o valor destas, tal implicaria que o pagamento da comissão de uma venda feita em Julho de 2009, com entrega em Fevereiro de 2010 e paga mediante cheque a 120 dias só começaria a ser paga (em caso de boa cobrança do cheque, pois todos os pagamentos eram feitos por cheque, segundo o depoimento da testemunha D…) em Maio de 2010, ou seja, quase um ano após a nota de encomenda e ainda assim, apenas um 1/6 seria pago no mês de Maio repartindo-se os restante 5/6 pelos meses seguintes até Outubro de 2010; sistema de pagamento que seria altamente penalizador para o comissionista, não equilibrando os termos do negócio; aliás, a circunstância do total das comissões ser pagar em seis meses só se compreende se esta incidir sobre as encomendas e isto por duas razões que equilibram o contrato: (1) disponibiliza de imediato ao vendedor meios para fazer face às despesas que a actividade implica e que correm por sua conta (2) permite à empresa diluir no tempo o pagamento das comissões, por forma a fazer coincidir a sua total concretização com o momento em que a empresa já facturou os produtos e recebeu o seu preço dos clientes. Seja como for, ouvida a prova, não se encontra qualquer erro de julgamento sobre a matéria que, tendo como denominador comum as comissões, se mostra impugnada, ou seja, as respostas aos quesitos 16º a 21º e 45º-A, 48º, 49º, 53º e 54; pelo contrário, as respostas encontradas são o corolário lógico da prova testemunhal produzida e, como tal, só podem ser mantidas. Sobre esta matéria considera ainda a Ré que “juntou aos autos todas as facturas relativas às vendas patrocinadas pela recorrida, pelo que também estes documentos deveriam ter sido tidos em conta na resposta dada aos factos”; seria de facto assim se a ré tivesse demonstrado que as comissões deveriam ser calculadas, nos termos do acordo entre as partes celebrado, sobre as facturas mas, como se deixou dito, não demonstrou. Assim, por não se demonstrar o pressuposto (a razão a montante) que justificaria a ponderação do teor das facturas para cálculo das comissões, desnecessárias se tornam estas para efeitos desse cálculo, o que na economia dos autos significa a sua irrelevância para as responder à dita matéria de facto. Com recurso ao depoimento da testemunha D…, insurge-se ainda a ré contra a resposta do quesito 14º onde se perguntava, repete-se, se “a A. gozava de um direito exclusivo numa zona geográfica previamente determinada pela R., que passava pela linha de Coimbra até ao Algarve?”. Neste ponto a testemunha indicada perguntada se a A. tinha tal exclusividade disse: “Não, não tinha porque se caso um cliente ligasse lá para o escritório, uma a abertura de loja ou em shopping nós poderíamos ir, nós fazíamos as vendas, éramos nós, a C…”. Não foi, porém este o único depoimento que incidiu sobre esta matéria. Confrontados com idêntica pergunta responderam as testemunhas F…, E… e I…, respectivamente: “distrito Santarém para baixo incluindo Algarve a Alentejo era a única vendedora doutra forma também não se entende …”, “Coimbra até ao Algarve Ilhas não posso precisar tinha a exclusividade das vendas, claro não tinha lógica…” “Era a vendedora da C1… de Coimbra até ao Algarve.” Embora os depoimentos das testemunhas F… e E… hajam sido interrompidos (com outras perguntas) precisamente no momento em que (depreende-se facilmente na audição) iam circunstanciar as razões dessa (obvia para as testemunhas) exclusividade e não hajam sido retomados, quanto a este ponto, por não mais suscitado por nenhum dos intervenientes processuais, o que disseram e a forma isenta e objectiva com que depuseram, ninguém põe em causa, justifica a resposta encontrada a qual, aliás, em rigor, não está em oposição com o depoimento da testemunha D…, pois o que decorre do depoimento desta não é incompatível com a falada exclusividade da A.; o facto da Ré poder fazer vendas directas a clientes da zona geográfica atribuída à A. não retira, só por si, a natureza a um direito de exclusividade da representação, tal só aconteceria se sobre essas vendas a A. não tivesse direito a qualquer comissão tanto, porém, não disse a testemunha, nem lhe foi perguntado. Não se encontram, pois razões, para alterar a matéria de facto, aliás, criteriosamente fixada e cuidadamente fundamentada que, assim, se mantém. 3.2. Factos. Os factos a considerar são, pois, os que vêm provados da 1ª instância e que são os seguintes: a) Nos finais do ano de 2009, Autora e Ré celebraram entre si um contrato verbal, mediante o qual a Autora ficou a ser agente da Ré no comércio e distribuição de vestuário infantil, tendo a Autora como actividade promover a celebração de contratos, com vários clientes, em nome da Ré – resp. quesitos 1º e 2º ; b) A Autora desenvolvia uma actividade comercial que envolvia prospecção de mercado, elaboração de mapas de vendas e angariação de clientes, promovendo uma difusão de produtos da Ré – resp. quesitos 3º, 4º e 5º ; c) A Autora fazia verbalmente a divulgação das marcas que agenciava, actuando por conta da Ré e negociando e concluindo as vendas em nome desta última – resp. quesitos 6º, 7º e 8º ; d) A Autora tinha direito a receber comissão sobre os negócios que promovia, com as vendas realizadas, comissão essa que era determinada com base no volume de negócios conseguido – resp. quesitos 9º, 10º e 11º ; e) Apesar das orientações recebidas da Ré, a Autora actuava de modo autónomo e independente, sempre tendo em conta a gestão de interesses daquela – resp. quesito 12º ; f) Por vezes, a devolução à Ré dos artigos com defeito era efectuada através da Autora e substituídos através desta, sendo que, por vezes, os clientes dirigiam directamente à Ré as reclamações de defeitos dos artigos e era esta última que efectuava as devoluções – resp. quesitos 13º e 45º ; g) A Autora gozava de um direito exclusivo numa zona geográfica previamente determinada pela Ré, que passava pela linha de Coimbra até ao Algarve – resp. quesito 14º ; h) Foi acordado entre a Ré e a Autora que as comissões desta última pelas vendas das marcas «J…», «K…» e «L…» variavam entre os 7%, caso as mencionadas vendas fossem efectuadas em «showroom», e de 10% sobre as restantes vendas efectuadas na loja – resp. quesito 15º ; i) A Ré publicita as marcas por si comercializadas, nomeadamente, através de catálogos e efectuava « showrooms » em hotéis a expensas suas – quesitos 40º e 41º j) A Autora recebia comissão sobre as encomendas e vendas que lograva realizar nesses « showrooms », sendo que o pagamento das comissões era repartido por seis meses - resp. quesitos 42º e 46º ; l) O pagamento das encomendas era efectuado a pronto pagamento ou a 60 dias da emissão das facturas – resp. quesito 47º ; m) A Autora conseguiu os seguintes novos clientes para a Ré: «M…, Ldª», «N…, Ldª», H…, «O…», «P…», «Q…», «S…», T…, U…, V…, «W…», X…, «Y…», Z…, AB…, «AC…» e AD… – resp. quesito 24º ; n) A Autora conseguiu recuperar alguns clientes, entre os quais, AE…, AF… e «AG…» - resp. quesito 25º ; o) A Autora fez aumentar consideravelmente o volume de negócios da Ré com clientes já existentes, persuadidos pela Autora a realizar mais compras, com efectivamente o fizeram – al. D); p) Relativamente à época de Verão de 2010, as comissões da Autora totalizavam € 8.834,34 pelas vendas realizadas e quanto à época de Inverno de 2010, as comissões da Autora totalizavam € 7.337,35 pelas vendas realizadas, pelo que as comissões de venda relativas às colecções do Verão de 2010 e do Inverno de 2010 totalizavam a quantia de € 16.171,69 – resp. quesitos 16º, 17º e 19º ; q) No que concerne à época de Verão de 2011, as comissões da Autora totalizavam a quantia de € 5.103,78 pelas vendas realizadas – resp. quesitos 18º e 20º ; r) O total de vendas realizadas, quanto às colecções das épocas de Verão de 2010, de Inverno de 2010 e de Verão de 2011, foi no valor de € 249.037,11, sendo o valor de comissões da Autora de € 21.275,47 – resp. quesitos 21º e 23º ; s) A Autora recebeu, a título de comissões, o valor de € 4.307,73 – resp. quesito 22º ; t) As encomendas respeitantes à época do Verão de 2010 foram entregues em Março e Abril de 2010 – resp. quesito 50º ; u) A entrega das mercadorias relativas à época do Inverno de 2010 e emissão de facturas foi efectuada em Setembro e Outubro de 2010, sendo que as entregas das encomendas do Verão de 2011 ocorreram em Março e Abril de 2011 – resp. quesitos 55º e 57º; v) A Autora interpelou formalmente a Ré, por carta registada, datada de 29/10/2010, com aviso de recepção, nos seguintes termos : «Tendo sido este escritório procurado pela Exmª Sra. B…, vossa comissionista, que representamos, somos a interpelar V. Exas. para o pagamento em falta de 16.967,74 Euros (…), respectivo às vendas de Verão e Inverno de 2010 e Verão de 2011, num total de 249.037,11 Euros (…), uma vez que o valor devido é de 21.275,47 Euros (…) e o valor de comissões recebido é de 4.307,73 Euros, valores aos quais acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, no prazo de 8 dias, findos os quais sem o reclamado pagamento, consideramos o incumprimento definitivo face a este facto, reservamo-nos o direito de resolver o contrato de agência que inter partes vigora» - al. A) ; x) Face à interpelação mencionada na al. v), a Ré nada disse – al. B); z) Em 24/11/2010, mediante carta registada com aviso de recepção, a Autora interpelou, mais uma vez, a Ré, invocando o incumprimento definitivo do contrato, declarando resolver o contrato de agência que entre ambos vigorava, nos seguintes termos: «Em representação da Exma. Sra. B…, vossa comissionista, em 29 de Outubro de 2010, interpelámos V. Exas. para o pagamento das comissões em falta no valor de 16.967,74 Euros, ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, no prazo de 8 dias». «V. Exas. não se dignaram responder a tal interpretação, pelo que compreendemos o incumprimento definitivo no reclamado pagamento, sendo que devido a este novo facto e doloso, vimos pela presente resolver o mencionado contrato de agência, com efeitos imediatos, com exclusiva responsabilidade de V. Exas., nos melhores termos aplicáveis e com as advindas consequências legais, a reclamar nos meios judiciais. Por último e para todos os devidos efeitos legais, somos a informar que pretendemos reclamar judicialmente a devida indemnização de clientela» - al. C); a`) A Autora sentiu-se indignada com a falta de pagamento, pela Ré, das comissões, tendo sido confrontada com dificuldades económicas – resp. quesitos 28º e 29º ; b`) A Autora, que estava grávida, ficou perturbada com tal situação, sentiu-se desgostosa, ficou desanimada e teve de recorrer à ajuda económica de familiares – resp. quesitos 30º, 31º, 33º e 38º ; c`) A Autora, por várias vezes, teve de despender do seu próprio dinheiro para garantir a divulgação de colecções e a celebração de contratos com clientes atempadamente, situação que lhe causou indignação – resp. quesitos 35º e 36º ; d`) A Ré não restituiu à Autora qualquer dinheiro que esta tenha gasto com o publicitação de produtos – al. E). 3.3. A aquisição do direito às comissões. A sentença recorrida qualificou o contrato que vigorou entre as partes como um contrato de agência – sem poderes de representação - para a celebração de contratos por parte da A. no comércio e distribuição de vestuário infantil, tendo a Autora como actividade promover a celebração de contratos, com vários clientes, em nome da Ré e terminou por condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 20.361,28 a título de comissões. A Ré não discute a qualificação do contrato mas considera, uma vez mais, que as comissões são devidas sobre as vendas efectivamente concretizadas, argui que a sentença violou o disposto no artº 18º, nº1, al. b) do D.L. nº 178/86, de 3/7 (o direito à comissão só se adquire no momento do cumprimento do contrato pelo terceiro) e que deve tão só à A. a quantia de € 7.744,19, a título de comissões. Sob os dizeres “aquisição do direito à comissão”, dispõe o artº 18º do D.L. nº 178/86, de 3/7, na redacção do D.L. nº 118/93, de 13/4 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18/12/1986): “1- O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) O principal haja cumprido o contrato ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído com o terceiro; b) O terceiro haja cumprido o contrato. 2 - Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação. 3 – A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido. 4- Existindo convenção del credere, pode, porém, o agente exigir as comissões devidas, uma vez celebrado o contrato”. A Directiva 86/653/CEE do Conselho consagra no artº 10º: “1. O direito à comissão adquire-se logo que e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) O comitente ter executado a operação; b) O comitente dever ter executado a operação por força do acordo concluído com o terceiro; c) O terceiro ter executado a operação; 2. O direito à comissão adquire-se o mais tardar no momento em que o terceiro executa a sua parte na operação ou no momento em que devesse tê-la executado, se o comitente tiver executado a sua parte na operação. 3. A comissão será paga o mais tardar no último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido. 4. Não pode ser derrogado por acordo o disposto nos nºs. 2 e 3 em prejuízo do agente comercial” A aquisição do direito à comissão pelo agente depende, assim, da verificação de uma das seguintes circunstâncias: - o principal haja cumprido o contrato [al. a)]; - o principal devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído pelo terceiro [al. a)]; - o terceiro haja cumprido o contrato [al. b)]. Em qualquer caso e imperativamente, o direito à comissão adquire-se, pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação (nº2) As demais regras reportam-se ao pagamento da comissão; esta deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido (nº3) e pode ser exigida imediatamente após a celebração do contrato existindo convenção del credere.[2] Deste regime decorre que o facto jurídico relevante para a aquisição do direito à comissão pelo agente é o contrato e não o seu cumprimento; certo que, por regra, aquele direito surge com o cumprimento do contrato, ou pelo principal ou pelo terceiro, mas o direito à comissão não deixará de existir caso o principal não cumpra o acordo com o terceiro [al. a), 2ª parte], como não deixará de existir se o terceiro deixar de cumprir o contrato, caso o principal haja cumprido a sua obrigação (nº2). Colide com este regime a tese da Ré quando defende que a A. só teria direito à comissão após o cumprimento do contrato pelo terceiro; como se vê, não é assim, ainda que o terceiro não cumpra o contrato, ou seja, haja recebido o vestuário infantil que a A. vendia por conta da Ré e não haja pago o respectivo preço, pois é disto que se trata, a A. não deixou de adquirir o direito à comissão. Não se reconhece, pois, haver a sentença recorrida violado a disposição legal que a Ré invoca. O montante da condenação respeitante às comissões devidas são, no mais, a consequência lógica dos fundamentos de facto em a sentença recorrida se alicerçou. A solução jurídica preconizada pela Ré (absolvição parcial do pedido do pagamento das comissões) é, na lógica recursiva, uma consequência da alteração da matéria de facto que preconizou. Assim e mantendo-se incólumes os factos considerados provados na 1ª instância, improcede de igual modo a pretensão de ver reduzida a condenação que lhe foi imposta pela decisão recorrida, por pressuporem uma alteração da base factual do litigio, que não se reconhece. Resta, pois, confirmar a, aliás, bem fundamentada decisão recorrida. Sumário: I - No contrato de agência, a aquisição do direito à comissão pelo agente depende da verificação de uma das seguintes circunstâncias: (i) cumprimento do contrato pelo principal, (ii) da obrigação do principal cumprir o contrato, por força do acordo concluído pelo terceiro, (iii) do cumprimento do contrato pelo terceiro. II – Concluído o contrato pelo agente, este mantém o direito às comissões ainda que o principal ou o terceiro não cumpram o contrato, sendo necessário que, em caso de incumprimento deste último, o principal tenha cumprido a sua obrigação. 4. Dispositivo. Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 2/6/2013 Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira ______________ [1] Transcrição de fls. 220 e 221. [2] Num contrato de agência, uma convenção "Del Credere" é uma garantia pessoal, no sentido de que o agente assume perante o principal o compromisso de responder pelo cumprimento das obrigações do cliente ou clientes por si angariados, no caso de estes não cumprirem – crf Acórdão desta Relação de 28/3/2001, com sumário disponível em www.dgsi.pt. |