Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036897 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CRIME RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200405180422282 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição a que alude o artigo 498 do Código Civil não começa a correr enquanto estiver pendente processo crime que tenha por objecto os mesmos factos ainda que contra o responsável meramente civil. II - O princípio da adesão previsto no artigo 71 do Código de Processo Penal e que é justificado pelo interesse do próprio lesado, configura-se como um direito potestativo e nunca como uma obrigação de exercício da acção civil em separado em tais circunstâncias. III - A remissão (artigo 863 n.1 do Código Civil) é um negócio jurídico bilateral, não se confundindo com a renúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - V....., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de Euros 92.559,37, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Alegaram, para tanto, em resumo, que são pais do menor D....., o qual, no dia 28 de Agosto de 1998, se dirigiu a uma piscina da Ré, após ter pago o respectivo ingresso; algum minutos após o D..... ter entrado na piscina, perdeu os sentidos, só tendo dela sido retirado por outro utente da mesma, que foi alertado pelos gritos das tias que acompanhavam aquele; porque a piscina não tinha condições de segurança, incluindo a falta de pessoal de vigilância ou qualquer meio directo para convocar meios de salvação, o D..... permaneceu ali por 15 minutos até que chegou o INEM, período durante o qual foi assistido apenas por outro utente da piscina; o D..... veio a ser transportado para o Hospital de....., onde veio a falecer três dias depois, na sequência do ocorrido afogamento; em consequência do sucedido, advieram para os Autores danos patrimoniais e não patrimoniais que visam ver ressarcidos com a presente acção. Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que o direito de indemnização que os Autores vêm exercer se encontra prescrito; além disso, invocam a excepção de remissão, por os Autores não terem deduzido pedido indemnizatório contra E....., tia e madrinha do menor D..... e a quem este estava entregue, por uns dias de férias; acrescenta que o menor era franzino, não sabia nadar e sofria de epilepsia com lipotomias de causa ansiogénica, o que, aliado à sua ânsia e excitação de ir a uma piscina pela primeira vez, tornou a situação da sua visita à piscina extremamente perigosa; que a piscina está devidamente licenciada e não lhe falta qualquer requisito de segurança; termina pedindo a improcedência da acção e requerendo a intervenção principal de E....., por estar encarregada da vigilância do menor e ter omitido os seus deveres, e da Companhia de Seguros....., S.A., com quem celebrou contrato de seguro para cobertura das indemnizações que lhe sejam exigidas por clientes, no âmbito da sua actividade. Admitidas as requeridas intervenções, vieram as chamadas contestar. A E..... alegou que o D..... era já um jovem que trabalhava, podendo considerar-se adulto; além disso, o D..... sabia nadar, desconhecendo ela que o mesmo sofresse de epilepsia ou qualquer outra doença; em qualquer caso, o afogamento apenas ocorreu por a piscina não ter meios de salvamento. A seguradora alegou desconhecer o acidente em causa, por não lhe ter sido participado; invocou a prescrição do eventual direito dos Autores e concluiu pedindo a improcedência da acção. Replicaram os Autores, defendendo a improcedência das invocadas excepções. Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as arguidas excepções de prescrição e de remissão, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou, com êxito, a Ré. Inconformadas com o decidido no despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as referidas excepções, dele interpuseram a Ré V....., S.A. e a interveniente Companhia de Seguros..., S.A., recurso para este Tribunal (fls. 117 e 128), os quais foram admitidos como de apelação, com subida diferida e efeito suspensivo. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré e a interveniente principal E..... do pedido. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A – A Ré V....., S.A 1.ª - “O acidente do filho dos AA. ocorreu em 28.8.1998 e a morte quatro dias depois, segundo alegaram na p.i.; 2.ª - A R./recorrente tem mera e eventual responsabilidade civil, ab initio; 3.ª - Não lhe é aplicável qualquer prazo eventualmente mais longo, porquanto não existiu qualquer crime nem o facto era susceptível de constituir crime quanto à R./recorrente: a R. nunca foi ouvida nem achada em nenhum processo crime nem sequer constituída arguida; 4.ª - Os AA. podiam e deviam ter deduzido o pedido de indemnização civil contra a R., no tribunal cível, em tempo oportuno, porque o princípio da adesão obrigatória (art.º 71.º do CPP) se refere apenas quanto ao arguido e não quanto às pessoas com mera responsabilidade civil; Quanto a estas, o princípio é o da total liberdade de acção, havendo a mera possibilidade (que não a obrigatoriedade) de demandá-las no processo crime, ao abrigo do art.º 73.º do CPP, salvo em matéria de acidentes de viação, por força do art.º 29.º do DL 522/85, de 31 de Dezembro (neste sentido, José da Costa Pimenta, CPP anot., 2.ª ed., p. 242, nota 1 ao art.º 73.º); 5.ª - A mera possibilidade conferida pelo art.º 73.º do CPP não interfere nem colide com o prazo de prescrição civil aplicável, que não se suspende nem se interrompe pelo não exercício dessa faculdade; 6.ª - O art.º 498.º, n.º 3, do CC, não consente uma aplicação directa a quem, sendo extraneus, não pode ser perseguido criminalmente nem o regime da solidariedade implica uma interpretação que confira identidade de tratamento a situações que não são idênticas (Antunes Varela, in RLJ 123.º/15 e segs. e 124.º/30.º e segs.); 7.ª - A justificação do alongamento do prazo prescricional tem carácter pessoal e não se comunica aos restantes devedores solidários nem se estende aos casos de responsabilidade objectiva 8ac. STJ de 28.10.97, in CJ, 1997, tomo III, p. 103); 8.ª - Verifica-se, pois, a excepção peremptória da prescrição (art.º 498.º, n.º 1, do CC); 9.ª - Os AA. não deduziram pedido de indemnização civil contra a arguida (interveniente) tia E..... no processo penal pendente, em que vigorava a regra da adesão obrigatória (art.º 71.º do CPP); 10.ª - A falta de dedução do pedido de indemnização tem o sentido e o significado de uma exoneração da devedora e de uma renúncia ao direito, pois que não mais poderá ser exercido; 11.ª - Na contestação qualificou-se essa exoneração/renúncia como uma remissão, com as consequências do art.º 864.º do CC, liberando também, in totum, a R., como não podia deixar de ser; 12.ª - Independentemente da qualificação jurídica atribuída, seria na realidade de todo chocante e inadmissível que os AA. perseguissem criminalmente a arguida/interveniente tia E..... e não reclamassem dela uma indemnização civil e viessem fazê-lo contra terceiro, eventual responsável meramente civil; 13.ª - Trata-se de uma excepção peremptória, que se invoca nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 493.º do CPC”. B – A interveniente Companhia de Seguros....., S.A. 1.ª - “Porque, segundo vem alegado, o acidente que terá vitimado o filho dos recorridos teve lugar em 28.08.98, e a sua morte quatro dias depois; 2.ª - Porque, pelo menos desde a última data os recorridos tinham conhecimento do direito que lhes competia, mesmo com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; 3.ª - Porque a seguradora da aqui recorrente é, eventualmente, mera responsável civil; 4.ª - E contra ela podia ter sido deduzido pedido de indemnização civil em separado de qualquer processo crime, já que se lhe não aplica o princípio da adesão obrigatória estabelecido no artigo 71.º do Código de Processo Penal; 5.ª - Porque, por outro lado, o n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil não é aplicável a quem não possa ser perseguido criminalmente, e a justificação do alongamento do prazo de prescrição ali previsto é de natureza pessoal, não se estendendo aos restantes devedores solidários nem aos casos de responsabilidade objectiva; 6.ª - Não há dúvida que se encontra prescrito o direito à indemnização que os Autores pretendem exercer; 7.ª - Ao decidir de forma diversa o douto despacho em crise violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 498.º n.º 1 do Código Civil e 71.º do Código de Processo Penal”. C – Os Autores 1.ª - “Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu a Ré V....., S.A.; 2.ª - Os pontos 3, 4, 34 e 50 da base instrutória, foram, na perspectiva dos recorrentes incorrectamente julgados, razão pela qual vem o presente recurso interposto, também quanto à decisão da matéria de facto; 3.ª - Os depoimentos da interveniente, E....., do A. B..... e das testemunhas F..... e G....., H..... e I....., cujas passagens se encontram transcritas nas alegações impõem decisão diversa, devendo ser dados como provados os quesitos terceiro e quarto e como não provado o quesito número 34; 4.ª - Do quesito 50 da base instrutória apenas deverá ser dado como provada a existência de “um kit de apoio a primeiros socorros, composto de uma farmácia (com álcool, mercúrio, água oxigenada, compressas e medicamentos vários); 5.ª - A douta sentença, ora em crise, fundamenta-se exclusivamente na alegada inexigibilidade à Ré de vigiar permanentemente a piscina e seus utentes, quer legal quer contratualmente; 6.ª - Apesar de enquadrar a actividade da Ré V....., S.A na previsão do D. L. 167/97 de 04/07 a douta sentença não teve em atenção o estipulado nos artigos 53.º, 54.º e 55.º do referido Decreto-Lei, pelo que não fez qualquer aplicação de tais preceitos legais; 7.ª - Ora, da matéria provada resulta que a Ré não dispunha de um responsável, tal qual é exigido pelo artigo 55.º do referido Decreto-Lei; 8.ª - É opinião dos recorrentes que, quer o Decreto-Lei 395 de 05/12 e a directiva 23/93 do C.N.Q. e ainda o Decreto-Regulamentar 5/97 de 31 de Março deverão são aplicáveis à presente situação; 9.ª - Assim, o Meritíssimo Juiz “a quo” não fez uma correcta interpretação e aplicação de tal legislação; 10.ª - No entanto e caso tal não se entenda, deveria a douta sentença aplicar ao caso “sub-judice” o disposto no artigo 493.º do C. C., dispositivo que a douta sentença também não aplicou; 11.ª - A inexistir o alegado vazio legal, deveria o caso “sub-judice” ser resolvido com recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º do C. C.; 12.ª - E, em tal situação, deveria o Meritíssimo Juiz aplicar ao caso a regulamentação da assistência aos banhistas nas praias, estabelecida pelo Decreto-Lei 42305, ou caso tal não se entendesse, a regulamentação dos parques de diversões aquáticas, estabelecida pelo Decreto-Lei 65-A/97 e regulamentada pelo Decreto-Regulamentar 5/97, ambos de 31/03; 13.ª - A douta sentença concluiu, na perspectiva dos Recorrentes erradamente, que “não foi por ausência de meios de salvamento que foi impossível prevenir o infeliz resultado”; 14.ª - Tal conclusão contraria especificamente o facto dado como provado no ponto 13 da base instrutória; 15.ª - Tal facto, constitui nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., que para os devidos e legais efeitos se invoca”. Contra-alegaram os Autores, pugnando pelo indeferimento dos recursos da Ré e da interveniente seguradora, e a Ré, pugnando pelo indeferimento do recurso dos Autores e, subsidiariamente, pedindo a ampliação do âmbito do recurso, em termos de se apreciar a responsabilidade da interveniente E...... ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões postas pelos apelante à consideração deste Tribunal são as de saber, em relação aos recursos da Ré e da interveniente seguradora, se procedem as invocadas excepções de prescrição e de remissão e, em relação ao recurso dos Autores, se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, se ocorre a nulidade da sentença e se a Ré é civilmente responsável pelo ocorrido acidente; em caso afirmativo, cabe apreciar se essa responsabilidade impende também sobre a interveniente E...... Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - A Ré é proprietária da Estalagem “V....., S.A” e explora comercialmente uma piscina, aberta ao público, instalada na referida Estalagem; 2.º - Em 28 de Agosto de 1998, por volta das 11,30 horas, o menor D....., na companhia das suas tias, E..... e L....., bem como de três filhos menores destas, dirigiu-se à piscina propriedade da Ré, sita na Estalagem V....., S.A; 3.º - Efectuado o pagamento dos referidos ingressos, o grupo dirigiu-se para a piscina grande do empreendimento; 4.º - Após algum tempo, quando se encontrava na referida piscina, o D..... perdeu os sentidos, tendo permanecido, aproximadamente durante cinco minutos, submerso nas águas da piscina; 5.º - O menor D..... foi retirado da piscina por um utente da mesma, depois de alertado pelos gritos das tias daquele; 6.º - O menor D..... deu entrada no Hospital de..... no ....., em 28/8/1998, pelas 13,15 horas, aí vindo a falecer em 31/08/1998; 7.º - A Ré V....., S.A celebrou com a interveniente Companhia de Seguros..., SA um contrato de seguro titulado pela apólice com cópia junta a fls. 32; 8.º - Depois de retirado da piscina, o menor D..... foi assistido por F....., também utente da piscina, que tentou restabelecer a respiração e a batida cardíaca do menor; 9.º - Na piscina havia um telefone pelo menos com ligação para a recepção, que foi usado para, através daquela, chamar meios de salvação; 10.º - Desde o momento em que foi detectado que o D..... se encontrava no fundo da piscina e o da chegada da equipa do INEM demoraram cerca de 15 minutos; 11.º - Desde o momento em que o D..... foi retirado da piscina até ao da chegada da equipa do INEM, ele permaneceu no chão, sem assistência médica e sob os cuidados de F....., que não tem quaisquer conhecimentos em matéria de socorrismo e não tinha á sua disposição qualquer material médico de primeiros socorros; 12.º - Não se encontravam no local quaisquer vigilantes credenciados para operações de salvamento e primeiros socorros; 13.º - O menor D..... foi transportado pelo INEM para o Hospital de.....; 14.º - Na sequência do afogamento, o menor D..... viria a morrer, por “a anoxia cerebral que surgiu como complicação da asfixia, por submersão em água doce”; 15.º - Se no local estivesse pessoal especializado e existissem meios técnicos de salvamento seria evitada a morte do menor; 16.º - O D..... era um rapaz cheio de vida e alegre; 17.º - Com o funeral os Autores despenderam a importância de 183.300$00; 18.º - Na aquisição de terreno para a sepultura gastaram a importância de 160.000$00; 19.º - Na construção de um jazigo gastaram a importância de 250.000$00; 20.º - Os Autores visitam a campa do filho diariamente, aí colocando flores e velas acesas, no que despendem, em média, a importância mensal de 100 Euros; 21.º - Em deslocações ao Hospital, Instituto de Medicina Legal, Tribunal e Polícia, despenderam até à presente data a importância de 500 Euros; 22.º - O D..... era o filho mais velho do casal, sendo um jovem meigo e carinhoso para os seus pais e irmão mais novo; sempre disponível para auxiliar a família e, designadamente, tomar conta do irmão; 23.º - Os Autores sofreram um profundo desgosto, que alterou radicalmente e para sempre as suas vidas; 24.º - O Autor marido começou a revelar atitudes de revolta e de grave desadaptação no seu local de trabalho, o que motivou a sua saída da empresa; 25.º - O Autor marido esteve desempregado durante vários meses; 26.º - Na sequência da morte do seu filho, os Autores perderam toda a vontade de viver, revelando grande insatisfação, quer em casa, quer junto dos seus amigos, cuja companhia praticamente deixaram de frequentar; 27.º - Aquando dos factos dos autos, o menor D..... encontrava-se a passar férias em casa da tia E....., irmã do Autor marido e madrinha do menor; 28.º - A tia E..... era a única do grupo que sabia nadar; 29.º - O D..... não sabia nadar e nunca tinha entrado numa piscina; 30.º - O D..... sofria de epilepsia com lipotomias (desmaios) de causa ansiogénica; 31.º - O D..... tinha o sonho de entrar numa piscina e estava ansioso e excitado; 32.º - Nas ocasiões que ia à praia e tomava banho no mar, o D..... era sempre acompanhado pelo pai e rodeado de cuidados; 33.º - O D..... tinha tomado um bom pequeno-almoço em casa da tia E.....; 34.º - A interveniente E..... não comunicou ao funcionário da Ré que lhes facultou o acesso à piscina que o D..... sofresse de epilepsia; 35.º - A tia E..... não tinha levado nenhuma bóia ou meio de salvação para o D..... usar na piscina e não os solicitou a nenhum empregado da Ré; 36.º - O D..... meteu-se na piscina sem qualquer tipo de bóia ou meio de salvação; 37.º - A piscina tem 19,98 metros de comprimento por 10 de largura; 38.º - A certa altura, o D..... afastou-se para a parte mais funda da piscina, ficou sem pé e perdeu os sentidos, submergindo para o fundo da piscina; 39.º - A tia E..... encontrava-se longe do local, no lado contrário da piscina, a brincar com os outros; 40.º - A interveniente E..... não assistiu à entrada e presença do D..... na piscina; 41.º - A interveniente E..... e a sua irmã L..... deram conta da ausência do menor D..... e alertaram isso com gritos; 42.º - O D..... foi retirado do fundo da piscina por um dos utentes, após o que foi assistido por F....., também utente da piscina, ao mesmo tempo que I..... telefonou para a recepção da estalagem a fim de, dali, convocarem os bombeiros, o que deu origem a que também o INEM fosse convocado ao local; 43.º - A Ré tem um empregado responsável pela piscina, encarregado da vigilância e do apoio à piscina e pela sua organização, mormente ao nível do pessoal; 44.º - O encarregado da piscina tem formação em primeiros socorros, desde a altura em que fez a tropa; 45.º - No bar da piscina trabalhavam duas colaboradoras que a Ré contratou sazonalmente para o verão, para o serviço necessário; 46.º - No momento do acidente, se encontrava no espaço junto à piscina o respectivo encarregado, I.....; 47.º - Na piscina, está assinalada a profundidade de cada zona e sinalizada a descida de profundidade; 48.º - A piscina encontrava-se equipada com um telefone pelo menos com ligação para a recepção, croque (vara) metálico de 2 metros, com duas bóias circulares com retenida de 5,80 metros de comprimento e um kit de apoio e primeiros socorros, composto de uma farmácia (com álcool, mercúrio, água oxigenada, tintura de iodo, compressas, pensos e medicamentos vários); 49.º - Até à época em que ocorreu o acidente, a Ré V....., S.A teve dificuldade em contratar um nadador-salvador para a piscina, dado o número de pessoas com tal habilitação ser, à época, insuficiente para as praias e estruturas hoteleiras e balneares com piscinas. ......... Para além destes, permitem ainda os autos dar como provados os seguintes factos: 50.º - O D..... nasceu a 23 de Agosto de 1983 e foi registado como filho de B..... e de C..... (doc. de fls. 133); 51.º - A presente acção deu entrada em juízo a 07 de Fevereiro de 20002 (fls. 2); 52.º - O acidente a que se reportam os autos deu origem, no Tribunal de Instrução Criminal do....., aos autos de instrução n.º ../.., em que figuraram como assistentes B..... e C..... e como arguidos E..... e M....., enquanto administrador da sociedade V....., S.A; 53.º - Naqueles autos de instrução, veio a ser proferido, em 30/11/2001, despacho que pronunciou a arguida E..... como autora material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelos art.ºs 10.º e 137.º, n.º 1, do Código Penal, e, ao mesmo tempo, de não pronúncia, quanto ao arguido M..... (fls. 35 a 41); 54.º - Aquele despacho veio a ser confirmado por acórdão desta Relação de 05/06/2002 (fls. 100 a 109); 55.º - Por sentença de 10/07/2002, do Tribunal da Comarca de....., a arguida E..... veio a ser absolvida do crime de homicídio por negligência de que fora pronunciada (fls. 134 a 138). ............... O DIREITO A – Recursos da Ré e da interveniente seguradora São comuns as questões suscitadas por estas apelantes, pelo que apreciaremos em conjunto ambos os recursos. Em causa, no âmbito destes recursos, estão para apreciar as excepções de prescrição e de remissão, julgadas improcedentes no despacho saneador. De acordo com o disposto no art.º 498.º, n.º 1, do C. Civil, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Porém, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (n.º 3 do mesmo preceito). Como bem refere o saneador-sentença recorrido, os factos dos autos são susceptíveis de integrar o crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 10.º e 137.º, n.º 1, ambos do C. Penal, crime este por que veio, aliás, a arguida E..... a ser pronunciada. Aquele crime é punido, em abstracto, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Em virtude desta moldura penal, resulta do preceituado no art.º 118.º, n.º 1, al. c), do C. Penal, que, em relação a tal crime, o prazo de prescrição é de cinco anos. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, a menos que haja condição suspensiva ou termo inicial, casos em que o prazo prescricional só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer (art.º 306.º, n.º 1 e 2, do C.C.). A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente” (art.º 323.º, n.º 1, do C.C.). De acordo com o disposto no art.º 71.º do C. de Proc. Penal, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos caso previstos na lei”, casos esses que são os contemplados no art.º 72.º do mesmo diploma legal. Nos termos da al. f) do n.º 1 deste último preceito, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil. O art.º 73.º, n.º 1, do C. P. Penal, permite que o pedido de indemnização civil possa ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil, podendo estas intervir voluntariamente no processo penal. Da conjugação de todos estes dispositivos legais, resulta que o prazo de prescrição a que alude o art.º 498.º do C. Civil não começa a correr enquanto estiver pendente processo crime que tenha por objecto os mesmos factos, ainda que contra o responsável meramente civil. Na verdade, como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 10/10/85 (R.L.J., Ano 124.º, n.º 3802, 27), o prazo de cinco anos estabelecido no art.º 498.º, n.º 3, do C. Civil, aplica-se a todos os responsáveis civis. O art.º 72.º do C. P. Penal abre certas excepções ao princípio da adesão obrigatória previsto no art.º 71.º do mesmo código, e que é justificado pelo interesse do próprio lesado, configurando-se como um seu direito potestativo e nunca como uma obrigação de exercício da acção civil em separado em tais circunstâncias, tanto mais que isso lhe traria o ónus de provarem os circunstancialismos excepcionais previstos naquele art.º 72.º, por imperativo do disposto no art.º 342.º do C. Civil (v. Ac. da R. de Coimbra de 5/11/96, C.J., 1996, 5.º, 7). Deste modo, por aplicação do disposto no art.º 498.º, n.º 3, do C. Civil, sendo o prazo da prescrição em causa de cinco anos, é inegável que, tendo o acidente a que os autos se reportam ocorrido em 28/08/98 e a morte do menor D..... ocorrido no dia 31 do mesmo mês e ano, sendo a acção instaurada em 07/02/2002 e a Ré citada em 11/02/2002 (fls. 25), não decorreu aquele prazo, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao julgar improcedente a arguida excepção da prescrição. A Ré invocou, ainda, a excepção peremptória da remissão, consubstanciada no facto de os Autores não terem deduzido, no processo crime em que figuravam como arguidos o seu administrador e a E....., qualquer pedido de indemnização cível. Segundo a Ré, a falta de dedução, no processo crime, de pedido de indemnização contra a E..... tem o sentido e o significado de uma exoneração da devedora e de uma renúncia ao direito. Salvo o devido respeito, não tem a Ré a menor razão. De acordo com o disposto no art.º 863.º, n.º 1, do C. Civil, o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., 155, “a remissão, que o Código de 1867 designava por perdão (cfr. art.º 815.º), é um negócio jurídico bilateral. Tal como a remise de dette, no direito francês (...), ela tem como fonte um contrato, que pode ser oneroso ou gratuito. Nisto se distingue da renúncia, que é a perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade. A renúncia não é admitida, em termos gerais, no domínio das obrigações, como forma de extinção dos créditos. É admitida, porém, como forma de extinção das garantias reais (...). Não se confunde, pois, a remissão com a renúncia. Para que uma dívida seja remitida, é necessário sempre o consentimento do devedor (invito non datur beneficium). Por isso, o n.º 1 deste artigo (...) considera a remissão um contrato. Pelo contrário, a renúncia, quando admitida, produz os seus efeitos independentemente de aceitação do beneficiado”. No caso presente, não se mostra haver remissão nem renúncia por parte dos Autores ao eventual direito de indemnização. Desde logo, não há remissão, pela simples razão de que, sendo a remissão um contrato, não há consentimento do devedor. E também não há renúncia, nem expressa nem tácita, pela circunstância de os Autores não terem deduzido, no processo penal, qualquer pedido cível contra a E...... Na verdade, como já supra ficou referido, de acordo com o disposto no art.º 71.º do C. de Proc. Penal, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos caso previstos na lei”, casos esses que são os contemplados no art.º 72.º do mesmo diploma legal. Ora, nos termos da al. f) do n.º 1 deste último preceito, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil. É o caso dos autos, em que os Autores vêm demandar, em acção cível, outras pessoas não demandadas na acção penal. Neste caso, os Autores não estavam obrigados a demandar os eventuais responsáveis civis na acção penal, podendo fazê-lo em separado. Ao não deduzirem o pedido cível na acção penal, optando por deduzirem o pedido de indemnização cível em separado, não estão a renunciar ao que quer que seja. Bem andou, por isso, também aqui, o Tribunal recorrido ao julgar improcedente a arguida excepção de remissão. B – Recurso dos Autores Os Autores impugnaram a decisão da matéria de facto da 1.ª instância. Pretendem eles que esta Relação altere as respostas aos quesitos 3.º, 4.º, 34.º e 50.º da base instrutória. Estes quesitos têm a seguinte redacção e obtiveram como resposta: 3.º - Foi um terceiro quem alertou o INEM? Resposta: Não provado. 4.º - Na referida piscina não existia qualquer telefone directo para chamar meios de salvação, nem indicação explícita dos números de emergência? Resposta: Provado apenas que na piscina havia um telefone pelo menos com ligação para a recepção, que foi usado para, através dele, chamar meios de salvação. 34.º - Nas ocasiões que ia à praia e tomava banho no mar o D..... era sempre acompanhado pelo pai e rodeado de cuidados? Resposta: Provado. 50.º - A piscina encontrava-se equipada com um telefone com linha directa para o exterior, coque (vara) metálico de 2 metros, com duas bóias circulares e com retenida de 5,80 metros de comprimento e um kit de apoio e primeiros socorros, composto de uma farmácia (com álcool, mercúrio, água oxigenada, tintura de iodo, compressas, pensos e medicamentos vários)? Resposta: Provado com excepção do telefone com linha directa para o exterior, em relação ao que se provou apenas o constante da resposta dada ao quesito 4.º. Pretendem os apelantes que esta Relação altere as respostas a estes quesitos de modo a dar como provada a matéria dos quesitos 3.º e 4.º e bem assim como não provado o quesito 34.º. Quanto ao quesito 50.º, defendem que deve ser apenas dado como provada a existência de um kit de apoio a primeiros socorros, composto de uma farmácia (com álcool, mercúrio, água oxigenada, compressas e medicamentos vários). Mas poderá esta Relação alterar as respostas aos apontados quesitos no sentido propugnado pelos apelantes? Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.). Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos. Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu a R. de Coimbra (Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571), “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”. No caso em apreço, como mostra a acta da audiência de julgamento (fls. 261 e segs.), mostram-se gravados os depoimentos das testemunhas aí inquiridas. Estamos, por isso, em presença da hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual tem de ser conjugado com o art.º 690.ºA do mesmo diploma legal. Prescreve este artigo o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C (redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8). Segundo aquele n.º 2, “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”. Ora, os apelantes não indicaram, quer no respectivo arrazoado quer nas conclusões da sua alegação, os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta, conforme preceitua aquele n.º 2, o que, só por si, é motivo bastante de rejeição do recurso. Todavia, ainda que assim não fosse, não seria caso de esta Relação alterar a decisão da matéria de facto. É que, se os depoimentos das testemunhas referidas no despacho de fundamentação, que se nos afigura bem estruturado e fundamentado, foram susceptíveis de convencer o Tribunal recorrido, cujo juiz pôde vê-las e ouvi-las, só excepcionalmente poderia esta Relação, com recurso apenas a uma gravação, ficar com convencimento diverso. É que, como se escreveu no Recurso n.º 1/99, 2.ª Secção, desta Relação, em que foi Relator o Dr. Mário Cruz e Adjunto o aqui Relator, “a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Há-de por isso a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual - inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. As respostas aos quesitos hão-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Esta percepção só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas. A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas”. Como escreveu Abrantes Geraldes (citado no acórdão desta Relação de 19/09/00, C.J., Ano 25.º, 4.º, 186), o novo sistema introduzido pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. O que é necessário e imprescindível, como se escreveu no Ac. da R. de Coimbra de 3/10/00 (C.J., Ano 25.º, 4.º, 27), é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348). Ora, o despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto (fls. 296 a 299) afigura-se-nos bem fundamentado, não sendo os depoimentos gravados susceptíveis de contrariar a convicção gerada pelo julgador da 1.ª instância. Não vê, pois, esta Relação que haja razão justificativa bastante para alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância. Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido e os demais que supra se deixaram consignados. Os apelantes invocaram também a nulidade da sentença recorrida por pretensa oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão (art.º 668.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.). Sem razão alguma, porém. De acordo com aquele preceito, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Segundo o acórdão desta Relação de 13/11/74 (B.M.J. n.º 241º, 344), apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na citada al. c), quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por outra palavras, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 5º, 141), ocorre esta nulidade quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Ora, a nosso ver, os fundamentos invocados pelo M.º Juiz da 1.ª instância estão em sintonia com a decisão proferida. Poderia, quando muito, haver erro de julgamento, mas não nulidade da sentença. Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença. Finalmente, defendem os Autores que sobre a Ré V....., S.A impende a responsabilidade de reparar os danos por eles sofridos com a morte que adveio ao menor D....., em virtude de sobre aquela recair a obrigação de manter na piscina em que ocorreu o acidente pessoal com determinadas qualificações técnico-profissionais, bem como determinados equipamentos de salvamento. Como se escreveu no já citado acórdão desta Relação (fls. 100 e segs.), o Dec. Lei n.º 397/95, de 5/12 (que aprovou o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos), não chegou a ser ratificado, não se encontrando em vigor ao tempo em que ocorreram os factos dos autos – o que resulta expresso do preâmbulo do Dec. Lei n.º 167/97, de 4/7 (que aprovou o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos) -, sendo certo que a recusa de ratificação daquele diploma veio operar a repristinação do Dec. Lei n.º 328/86, de 30/9 (que estabeleceu normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar). O Dec. Lei n.º 65/97, de 31/3, regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas. Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31/3, aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas. E o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25/9, regula os estabelecimentos hoteleiros. Resultará, questiona o citado acórdão, destes diplomas a pretextada obrigação de o administrador da sociedade exploradora da piscina em causa de fazer equipar com meios efectivos de salvação a piscina em referência, de fazer manter no local pessoal qualificado vigilantes credenciados para as operações de salvamento e primeiros socorros em número adequado ao espaço, telefone em local bem exposto com números de urgência, meio técnicos de recolha de banhistas e meios de socorro efectivos? “Ao tempo da ocorrência, responde o citado acórdão, não se vislumbra, nem os Recorrentes validamente reportam, diploma que impusesse que a piscina devesse estar equipada com meios efectivos de segurança e salvamento e meios técnicos de recolha de banhistas – exigências que, de todo em todo, não resultam dos diplomas elencados”. Além disso, cumpre referir que a Directiva n.º 23/93, emitida pelo Conselho Nacional de Qualidade, não tem qualquer eficácia, em face da ausência de competência legislativa deste órgão (vide Dec. Lei n.º 165/83, de 27/4). De igual modo, como bem assinala a decisão recorrida, será inapropriado subsumir a questão à disciplina do Dec. n.º 42.305, de 5/6/59 (Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias) ou à do citado Decreto Regulamentar n.º 5/97, que têm subjacentes realidades completamente distintas da exploração de uma piscina de 20 m, instalada numa unidade hoteleira. O primeiro caso pressupõe a concessão de uma instalação balnear ou de uma zona de praias de banhos. O segundo tem subjacente a utilização dos equipamentos por um número elevado de pessoas, dada a diversidade desses equipamentos em espaços adjacentes. Toda essa legislação torna evidente que as normas de segurança - quer no que respeita a meios humanos, quer a meios materiais de salvamento e de primeiros socorros – “variam consoante as circunstâncias, a natureza das actividades e o número de pessoas envolvidas”. Como se diz no citado acórdão: “Não pode comparar-se uma zona de praia concessionada ou um parque de diversões aquáticas, locais que podem atingir uma lotação de centenas de banhistas ou veraneantes, com uma piscina de hotel, alegadamente com cerca de 20 m de comprimento, cuja lotação é muito inferior”. Por isso, não tem justificação alguma, por recurso à analogia, a aplicação ao caso dos referidos diplomas legais, já que as realidades a que se destinam são completamente diferentes daquela que os autos retratam. E, como decorre do disposto no art.º 10.º, n.º 2, do C. Civil, só há analogia quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. Como diz Castro Mendes (Introdução, 205): há analogia sempre que a diferença entre o caso omisso e o caso previsto reside em pontos irrelevantes para a regulamentação jurídica. Assim, o enquadramento legal da exploração da piscina da Ré tem de buscar-se no disposto no citado Dec. Lei n.º 167/97, de onde resulta que cabe à Câmara Municipal, como condição de emissão de licença de utilização turística, vistoriar as instalações, verificar se estão equipadas em termos que permita o desenvolvimento da actividade pretendida, fiscalizar as respectivas condições de segurança, designadamente ao nível do edifício (arts. 8.º, no 1, al. c), 10.º, 25.º, 26.º, e 58.º, n.º 2, daquele diploma). Por sua vez, o citado Decreto Regulamentar no 36/97, no seu art.º 15.º, relativamente às piscinas existentes em estabelecimentos hoteleiros, prescreve: 1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março. 2 - Na proximidade das piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios. Deste modo, a remissão aqui operada respeita unicamente à qualidade das águas e não aos meios de salvamento e primeiros socorros, o que bem se compreende, dada a diferente natureza das instalações. Pode, assim, concluir-se, com a sentença recorrida, que, por um lado, a existência de condições de segurança deve ser fiscalizada pela Câmara Municipal, a propósito da concessão de licença de utilização turística. Por outro lado, constata-se que não impendia sobre a Ré qualquer obrigação legal de manter na piscina em causa ou nas suas imediações qualquer pessoal especializado ou meios específicos de socorro, cuja ausência possa levar à conclusão por idêntica violação das suas obrigações. Sucede que os Autores não alegaram a ausência do aludido licenciamento, pelo que não pode retirar-se daí qualquer incumprimento por parte da Ré. A tudo isto acresce que até se apurou que a piscina em causa tinha sinalizada a descida de profundidade, bem como assinalada a profundidade de cada zona. E também se provou que no local existia um telefone pelo menos com ligação para a recepção, croque (vara) metálico de 2 metros, com duas bóias circulares com retenida de 5,80 metros de comprimento e um kit de apoio e primeiros socorros, composto de uma farmácia (com álcool, mercúrio, água oxigenada, tintura de iodo, compressas, pensos e medicamentos vários). E esse telefone foi até usado para fazer acorrer ao local os meios de socorro convocados, designadamente a equipa do INEM, cujo pessoal ali compareceu em cerca de 15 minutos. Pode, pois, concluir-se que não foi por ausência de meios de salvamento que veio a ocorrer a morte do menor D...... O acidente poderia ter sido prevenido se existisse uma vigilância permanente sobre a piscina e seus utentes, susceptível de ter detectado a submersão do menor e a sua não imediata emersão. Nesse caso, uma imediata intervenção poderia afastar ou minimizar as consequências do estado de imersão. Todavia, conforme bem conclui a sentença recorrida, não se pode afirmar que a Ré estivesse obrigada a proporcionar aos utentes da piscina uma tal vigilância, nem contratual nem legalmente. Contratualmente, porque, apesar de ter cobrado o preço do ingresso para facultar ao D..... a utilização da piscina, em caso algum se pode concluir que, em contrapartida, para além de permitir essa utilização, a Ré também se vinculou a proporcionar uma vigilância como a descrita. De qualquer modo, os factos provados não permitem alicerçar uma tal conclusão. Legalmente, porque, como supra ficou dito, nenhuma norma legislativa impunha à Ré uma tal obrigação. O que acaba de ser dito, em relação à vigilância, é também aplicável quanto aos meios e equipamentos de socorro à vitima. A este propósito convém ter presente que o facto adveniente da resposta ao quesito 13.º (se no local estivesse pessoal especializado e existissem meios técnicos de salvamento seria evitada a morte do menor) não pode fundar, por si só, qualquer responsabilidade da Ré pela ausência de tal pessoal e meios técnicos. Trata-se de uma asserção de carácter genérico que, em abstracto, se tem como certa, mas que, em concreto, implica que esse salvamento, eventualmente com danos neurológicos irreversíveis, só pudesse ser garantido com a presença de meios de suporte avançados de vida, manipulados por pessoal médico especializado, que a Ré não estava, como se disse, obrigada a ter nem sequer lhe seria razoavelmente possível obter e manter no local, à disposição dos utentes da piscina em causa. Em face do que dito fica, tal como a sentença recorrida, entendemos que não configura a conduta da Ré qualquer espécie de incumprimento ou mesmo cumprimento defeituoso de alguma obrigação contratual ou legal que sobre ela impendesse, relativamente à exploração da piscina em que ocorreu o infausto acidente, em que possa fundar-se a obrigação de ela ter de indemnizar os danos invocados pelos Autores. Não se verifica, à luz dos factos provados, tal incumprimento ou cumprimento defeituoso ao nível das instalações, dos meios de segurança e prevenção, do pessoal em serviço de apoio nem ao nível de actuação ulterior ao acidente, quanto à recuperação e assistência à vítima. A acção tinha, por isso, de soçobrar quanto à Ré, como soçobrou. Improcedem, pois, as conclusões atinentes a todos os interpostos recursos, pelo que as decisões recorridas terão de manter-se. Fica, deste modo, prejudicada a ampliação, a título subsidiário, do recurso feita pela apelada V....., S.A. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar improcedentes todas as apelações, pelo que se confirmam as decisões recorridas. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos Autores. Porto, 18 de Maio de 2004 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |