Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452150
Nº Convencional: JTRP00035941
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITOS
REDUÇÃO
PREÇO
Nº do Documento: RP200405100452150
Data do Acordão: 05/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo incumprimento - na modalidade cumprimento defeituoso - por parte do empreiteiro, o dono da obra, pode por ordem de prioridade, exercitar os seguintes mecanismos legais: exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
II - A redução do preço depende e está condicionada à impossibilidade de eliminação dos defeitos por culpa do empreiteiro.
III - Seria violar as regras da boa-fé admitir que o empreiteiro, apesar de não ter executado, pontualmente o contrato, pudesse fazer sua, integralmente, a quantia que recebeu/preço, tal como se o tivesse cumprido escrupulosamente, por isso pedido de redução do preço não pode ser julgado improcedente.
IV - Não discriminando o contrato os preços parcelares das obras que integravam a empreitada, nem se sabendo qual o valor da parte da obra que o comitente aceita, como tendo sido correctamente executada, tal implicaria, em princípio, ter de se recorrer à avaliação, com vista a determinar o "quantum" da redução.
V - Nenhuns elementos existindo nos autos para quantificar a redução, não obstante o texto da lei - artigos 1222, n.2 e 884 n.2 do Código Civil - a fixação do "quantum" da redução não exclui o recurso ao instituto da equidade, ou da liquidação em execução de sentença, conforme seja ou não possível determinar o valor exacto da redução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B..............., na qualidade de administrador do condomínio do “Edifício ...............” (inicialmente acompanhado de C........... e D............, à data da instauração da acção também administradores, e que, entretanto, cessaram funções), prédio sito nas Ruas ............ nº... a ..., .............., nºs .. a .. e ............, nºs ...a ..., no ........., intentou, em 18.9.2000, pelos Juízos Cíveis da Comarca do .........., actualmente, .. Vara Cível, - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra:

“E...............",

Em suma alegando:

- durante o ano de 1994 e na sequência de contactos efectuados com diversas empresas, com vista a obter pareceres e orçamentos para a realização de obras de impermeabilização das fachadas sul e poente (correspondentes à Rua ............., nº...) destinadas a debelar as infiltrações de águas existentes pelas mesmas fachadas, a Ré apresentou um orçamento em 94/07/29, no valor global de 7.343.500$00 acrescido de IVA, nos termos do qual as intervenções a realizar consistiam nos actos melhor identificados no art.7° da petição inicial;

- de acordo com o orçamento apresentado a Ré garantia a estanquicidade das fachadas por 6 anos;

- na sequência do deliberado em assembleia de condóminos realizada em 26/09/94, optou-se pela proposta da Ré, tendo em Abril de 1995 os AA. adjudicado à Ré a sua proposta de orçamento;

- na sequência do contrato estabelecido, iniciou a Ré os trabalhos, em finais de 1995, propondo-se acabar os mesmos em Dezembro desse mesmo ano;

- os AA. pagaram à Ré a totalidade do preço acordado, no valor global de 8.591.895$00, entre Junho de 1995 e Agosto de 1996, à medida que a Ré ia facturando o custo da mesma;

- na data em que a Ré se propôs dar a obra por concluída, foram apresentadas inúmeras reclamações por parte dos condóminos por as infiltrações de águas das chuvas que se verificavam na fachada Sul não terem sido debeladas;

- os AA. denunciaram por carta de 95/12/20 à Ré a situação recusando aceitar a obra no estado em que se encontrava;

- a Ré fez posteriores trabalhos na referida fachada Sul no intuito de eliminar definitivamente as infiltrações de águas que por ela se mantinham na totalidade e nalguns casos se agravaram, entre Dezembro de 1995 e Janeiro de 2000, sem sucesso, já que as infiltrações se mantiveram e a Ré não corrigiu os defeitos apontados;

- em Assembleia Geral de Condóminos de 2000/01/24, o legal representante da Ré, Sr. F............ deu conta de que dava a sua intervenção por concluída na medida em que considerava ter realizado todos os trabalhos necessários e possíveis à eliminação das infiltrações de águas que ocorrem pela fachada Sul do prédio da Rua ............., não obstante se ter comprometido a efectuar trabalhos pontuais em algumas fracções, o que
cumpriu;

- do custo da obra dada em empreitada, o custo relativo à fachada Sul representava 2/3 do valor global da obra, valor este que os AA. agora reclamam, atento os factos enunciados e a indisponibilidade da Ré para eliminar os defeitos ou indemnizar o condomínio que os AA. representam, e a circunstância de a obra por aquela efectuada não ter debelado qualquer dos defeitos como a Ré se obrigara e a garantia de estanquicidade por ela oferecida.

Termos em que terminam, concluindo pela condenação da Ré no pagamento da quantia de 28.570,79 € (5.727.930$00), correspondente à redução do preço do contrato de empreitada mencionado, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.

Devidamente citada a Ré contestou esta conforme fls. 66 e segs.

- Impugnou parcialmente os factos alegados, apresentou uma versão diversa sobre o ocorrido e concluiu por ter executado os trabalhos que lhe foram adjudicados de acordo com as regras técnicas e as regras da arte para uma boa execução dos mesmos utilizando os materiais referidos na sua proposta, sendo esses da melhor qualidade em face dos existentes no mercado.

- Tendo executado os trabalhos que se propôs efectuar e tendo os AA. pago e aceite sem reservas os mesmos.

- Na fachada Sul estavam colocados 30 aparelhos de ar condicionado suspensos de diversas maneiras, perfurando as próprias caixilharias que causavam a estas fortes dilatações, agravadas pelos fortes ventos de Sul a agravar ainda mais os já anormais movimentos da caixilharia em alumínio da fachada sul em causa, exercendo uma acção destruidora sobre todos e quaisquer materiais de vedação aplicados pela Ré.

- Vendo-se assim a R. obrigada a dar conhecimento a administração do condomínio da impossibilidade de face às condições descritas impedir apenas com trabalhos de impermeabilização a entrada de águas da chuva pelas fachadas envidraçadas Sul. Sendo a única via capaz de solucionar os problemas existentes uma nova e diferente concepção construtiva da caixilharia

- Invocou ainda a R. a caducidade do direito de denúncia de eventuais defeitos da obra por si realizada que afirma não existiam e não foram denunciados.

Termos em que terminou, concluindo pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Replicou o Autor, conforme fls. 106 e segs., requerendo a alteração do pedido, já que as infiltrações são susceptíveis de eliminação mediante a realização de trabalhos e aplicação de materiais adequados, pelo que requer a condenação da R. a eliminar os defeitos da obra que realizou procedendo aos trabalhos necessários a fazer cessar as infiltrações de águas pelas caixilharias da fachada Sul do prédio sito à .............. .
Sem prescindir e para a hipótese de tal pedido não obter provimento, sendo a R. condenada ao pagamento da quantia já inicialmente pedida.

No mais impugnando os factos alegados e concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela R., conclui o Autor, como na p.i., com a alteração do pedido já supra enunciada.

Treplicou a Ré conforme fls. 112 e segs. onde concluiu pela inadmissibilidade da alteração do pedido; pela inadmissibilidade da dedução do mesmo em alternativa e pela falta de causa de pedir para ele e pela nulidade da apresentação de defesa por impugnação, na réplica, por ser acto contrário à lei e tardiamente apresentado.
***

Designado dia para a realização da audiência preliminar, a ela se procedeu tendo sido apreciada a alteração do pedido efectuada e julgada a mesma admissível; apreciada a arguida nulidade de defesa apresentada pelo Autor em sede de réplica e julgada a mesma improcedente; proferido despacho saneador onde foi apreciada a excepção dilatória de falta de causa de pedir e julgada improcedente tal como julgada improcedente a invocada ineptidão da p.i. por cumulação ilegal de pedidos; mais tendo ainda sido apreciada a excepção peremptória da caducidade do pedido formulada pelo Autor e julgada improcedente.

Seleccionados os factos assentes e a provar, houve dos mesmos - reclamação apreciada por despacho de fls. 161/162, parcialmente deferida.
***

Ordenada, oficiosamente, prova pericial, conforme despacho de fls. 274, veio o Autor dar conhecimento ao Tribunal, conforme fls. 277, que o edifício e fachadas em causa foram objecto de obras por si contratadas a terceiro a fim de debelar os problemas notados com o agravamento das infiltrações de águas pelas caixilharias em causa nos presentes autos e à necessidade de as debelar para o Inverno seguinte.
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A final foi proferida sentença que julgou acção totalmente improcedente absolvendo a Ré dos pedidos.
***

Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. O quadro factual considerado provado é aquele em que a decisão se deve apoiar.

2. Nesse quadro factual não consta que ocorreu eficaz intervenção de terceiro para eliminar os defeitos que a obra apresenta, pelo que a acção não pode ser julgada com base em tal pressuposto.
Sem prescindir

3. Tendo o empreiteiro dado como acabada a obra e declarado que mais nenhuma intervenção efectuava, não carece de ser observada a necessidade de exigência judicial de eliminação de defeitos prevista no nº1 do artigo 1221º do C. Civil.

4. Se a eliminação de defeitos for urgente como era o caso dos autos e ocorrer mora do empreiteiro ou a sua negação de eliminar os defeitos, é licito ao dono da obra proceder à sua reparação, face ao incumprimento culposo do contrato de empreitada.

Termos em que deve revogar-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.

Foram violados: artigos 798°, 799°, 1221° do Código Civil.

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1) Os Autores são administradores do Condomínio do “Edifício ..............”, constituído pelos sectores A (Garagens ................, nº...), B (Garagens ............., nº...), C (estabelecimentos ...............), C (escritórios ............., nº...) e E (Escritórios ..............., nº...), do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito nas Ruas ............., nºs ... a ..., ..............., nºs .. a .., e ................., nºs ... a ..., tendo sido eleitos para tal cargo, para o ano de 2000, pela Assembleia de Condóminos realizada em 24/01/2000 (cfr. doc. de fls. 11 a 22) - (al. A) dos factos assentes).

2) Os Autores exercem esse cargo, ininterruptamente, desde Março de 1994 - (al. B) dos factos assentes).

3) Nessa qualidade, em 1994, os Autores estabeleceram contactos com a Ré com vista à realização de trabalhos de impermeabilização das fachadas sul e poente do prédio (correspondentes à Rua ............, nº...), destinadas a debelar as infiltrações de água existentes pelas mesmas fachadas (al. C) dos factos assentes).

4) Na sequência desses contactos, em 29/07/94, a Ré apresentou aos Autores o orçamento que se encontra junto aos autos a fls. 23 a 27, para efectivação desses trabalhos, pelo valor global de Esc. 7.343.000$00, acrescido de I.V.A. - (al. O) dos factos assentes).

5) Nos termos desse orçamento, os trabalhos a realizar pela Ré naquelas fachadas consistiam:

- na montagem, aluguer e posterior desmontagem de andaimes metálicos tubulares;
- no tratamento e impermeabilização das fachadas segundo as seguintes especificações:

A - Zonas de fachadas revestidas a pastilha cerâmica:
- lavagem das superfícies a jacto de água sob pressão e detergente específico;
- tomação de juntas da pastilha com argamassas e tratamento de fissuras com mastique acrílico;
- reparação pontual de superfícies mais degradadas e aplicação de mastique em fissuras de maior abertura e juntas de ligação de caixilharias com paredes;
- aplicação, em toda a superfície, de pastilha cerâmica, de revestimento impermeabilizante, intercalando malha de tecido.

B - Zonas de fachadas envidraçadas e caixilharias de alumínio lacado:
- lavagem das superfícies a jacto de água sob pressão e detergente
específico;
- aplicação de novo mastique na totalidade das juntas de ligação de vidros com caixilharias de alumínio lacado (al. E) dos factos assentes).

6) De acordo com esse orçamento a Ré garantia a estanquicidade dessas fachadas por seis anos - (al. F) dos factos assentes).

7) No dia 26/09/94, teve lugar uma assembleia geral extraordinária de condóminos do prédio acima referido, que deliberou por maioria dos votos presentes e apenas com uma abstenção que a administração do condomínio obtivesse mais orçamentos e fossem dados poderes àquela para que, conjuntamente com o condómino Arquitecto Arnaldo de Brito, optasse pela melhor proposta, conferindo-lhe também poderes para dar início às obras e para recolher - dos condóminos a sua quota parte no custo da obra (cfr. doc. de fls. 28 a 32) (al. G) dos factos assentes).

8) Em Abril de 95, os Autores, adjudicaram à Ré a realização dos trabalhos constantes da proposta de orçamento referida nos pontos anteriores, que aceitou realizar os trabalhos constantes dessa proposta pelo custo aí referido e com o prazo de garantia ali mencionado (al. H) dos factos assentes).

9) A Ré começou a efectivação dos trabalhos em finais de Junho de 1995 e propôs-se a dar por concluídos esses trabalhos em Dezembro do mesmo ano - (al. H) dos factos assentes).

10) Os Autores pagaram à Ré a totalidade do preço referido em 4), no valor global de Esc. 8.591.895$00, entre Junho de 1995 e Agosto de 1996, à medida que a Ré foi facturando o custo desses trabalhos (al. J) dos factos assentes).

11) Após 20/12/95, a Ré fez posteriores trabalhos na referida fachada Sul do prédio, no intuito de eliminar definitivamente as infiltrações de água que por ela se mantinham na totalidade e, nalguns casos, se agravaram, mas esses trabalhos não eliminaram as infiltrações de água no prédio (al. K) dos factos assentes).

12) Os Autores interpelaram a Ré nos termos constantes dos documentos de fls. 43 a 58, para que essas infiltrações de água fossem eliminadas (al. L) dos factos assentes).

13) A Ré prestou, em 19/08/96, a favor do Condomínio, como garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações contratuais emergentes do contrato acima referido, uma garantia bancária, no valor de Esc. 1.500.000$00, pelo período de um ano e essa garantia foi renovada um ano depois, em 31/07/98- cfr. docs. de tis. 59 e 60 (al. M) dos factos assentes).

14) O prédio da Rua ............ é composto por quinze pisos acima do nível do solo (al. N) dos factos assentes).

15) Desses quinze pisos, apenas doze deles estão revestidos a caixilharia, na fachada sul (as excepções são o rés-do-chão, 1° e 14° andares) (al. O) dos factos assentes).

16) A Ré realizou um estudo prévio do prédio antes de apresentar o orçamento referido em 4) (al. P) dos factos assentes).

17) As fachadas sul e poente referidas em 3) e a que se reporta o orçamento referido em 4) têm a mesma altura (al. Q) dos factos assentes).

18) Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 00/01/24, na qual foi incluído na ordem de trabalhos um ponto destinado “a apreciar o actual estado das obras de reparação da caixilharia Sul”, esteve presente o legal representante da R., Sr. F............. que aí deu conta de que a Ré definitivamente dava por concluída a sua intervenção, na medida em que considerava ter realizado todos os trabalhos necessários e possíveis à eliminação das infiltrações de águas que ocorrem pela fachada Sul do prédio da Rua ............. (doc. de fls. 11 a 16) (al. R) dos factos assentes).

19) Posteriormente ao referido em 18), a Ré comprometeu-se a efectuar e efectuou trabalhos pontuais em algumas fracções (al. S) dos factos assentes).

20) O condomínio Autor, por carta enviada em 20/12/95, comunicou à Ré que a mesma não tinha debelado as infiltrações das chuvas que se verificavam pela fachada Sul do prédio, nos termos constantes do documento nº12 de fls. 40/41 - (resposta ao item 1º da base instrutória).

21) As intervenções referidas em 11) foram efectuadas na sequência da comunicação referida em 20) e decorreram entre Dezembro de 1995 e Janeiro de 2000 (resposta ao item 2º da base instrutória).

22) As garantias referidas em 13) foram prestadas pela Ré a solicitação do condomínio Autor para garantia do bom e pontual cumprimento do contrato referido em 8) (resposta aos itens 3º e 4º).

23) Aquando da adjudicação dos trabalhos à Ré, quase todos os pisos aludidos em 14) sofriam de infiltrações de água, pelas caixilharias da referida fachada sul (resposta ao item 5º da base instrutória).

24) E essas infiltrações processavam-se através da estrutura da caixilharia (resposta ao item 6º da base instrutória) .

25) Dos parapeitos, borrachas e fechos das janelas (resposta ao item 7° da base instrutória).

26) Dos aparelhos de ar condicionado instalados na caixilharia (resposta ao item 8° da base instrutória).

27) E do caixilho das janelas (resposta ao item 9° da base instrutória).

28) Por força de tais infiltrações, a água depositava-se nos parapeitos das janelas e escorria para o chão da cada um dos pisos (resposta ao item 10° da base instrutória)

29) Originando a deterioração das madeiras das janelas, dos materiais revestidores do chão das fracções e dos bens e equipamentos existentes no interior dessas fracções (resposta ao item 11° da base instrutória).

30) E obrigando os proprietários dessas fracções a colocarem jornais, plásticos, panos e baldes, no intuito de aparar a água e evitar maiores prejuízos e transtornos (resposta ao item 12° da base instrutória).

31) A Ré tinha perfeito conhecimento desses factos (resposta ao item 13° da base instrutória).

32) Na sequência do estudo referido em 16), a Ré garantiu a estanquicidade das caixilharias do prédio pela aplicação pelo exterior da fachada envidraçada com mastique de vedação de qualidade compatível com caixilharias exteriores e o consequente resultado dos trabalhos a realizar pelo período referido em 6) (resposta ao item 14° da base instrutória).

33) Após as sucessivas intervenções da Ré, todas as anomalias referidas em 23) a 30) mantiveram-se e nalguns casos agravaram-se (resposta ao item 15° da base instrutória).

34) Aquando da adjudicação dos trabalhos à Ré, na fachada poente, as infiltrações de água ocorriam apenas em alguns pisos, em situações pontuais e com muito menor intensidade do que sucedia em relação à fachada sul (resposta ao item 19° da base instrutória).

35) A fachada poente nem sequer foi intervencionada pela Ré pela sua parte interior (dentro das fracções) (resposta ao item 20° da base instrutória)

36) Não foi necessário efectuar uma reparação tão pormenorizada na fachada Poente como na fachada sul (resposta ao item 21° da base instrutória).

37) Para a elaboração do orçamento referido em 4), a Ré inteirou-se junto dos Autores dos problemas do edifício (resposta ao item 25° da base instrutória).

38) E estes disseram-lhe que pretendiam ver solucionados problemas de infiltrações de água ao nível exterior das caixilharias envidraçadas nas fachadas sul e poente (resposta ao item 26° da base instrutória).

39) Em Julho de 1994, a Ré visitou o local (resposta ao item 27° da base instrutória).

40) E nessa altura o tempo estava seco (resposta ao item 28° da base instrutória).

41) E não estavam montados andaimes (resposta ao item 29° da base instrutória).

42) A Ré pôde averiguar que as referidas fachadas são constituídas, uma pequena parte, por paredes de alvenaria e tijolo, revesti das a pastilha cerâmica e na sua maioria, por grandes vãos envidraçados com caixilharias em alumínio de cor preta (resposta ao item 30° da base instrutória).

43) As fachadas Sul e Poente têm aproximadamente a mesma área de revestimento e caixilharias envidraçadas (resposta ao item 33° da base instrutória).

44) No exterior da fachada Sul existem 29 aparelhos de ar condicionado de tipos diferentes (resposta ao item 39° da base instrutória).

45) Os aparelhos referidos em 44) estão fixos de maneira diferente, sendo que daqueles 26 estão fixos de modo a perfurar as próprias caixilharias (resposta ao item 40° da base instrutória).

46) Entrando assim águas pelos pontos de fixação (resposta ao item 41 ° da base instrutória).

47) Pelo menos alguns dos aparelhos de ar condicionado sobressaem para fora da linha da fachada, cerca de 50 cms. (resposta ao item 43° da base instrutória).

48) Durante a execução dos trabalhos a R. teve de vedar todas as perfurações provocadas pelas diversas instalações dos referidos aparelhos de ar condicionado (resposta ao item 44° da base instrutória).

49) Após a conclusão dos trabalhos na fachada envidraçada Sul, verificou-se que os materiais de vedação à base de mastique de poliuretano aplicados pela Ré partiram e ou não fixaram (resposta ao item 47° da base instrutória).

50) Os aparelhos de ar condicionado constituem uma solicitação para a qual a fachada não foi dimensionada (resposta ao itens 48° e 49° da base instrutória).

51) Os aparelhos de ar condicionado já existiam e estavam colocados na altura em que a Re apresentou o seu orçamento (resposta ao item 56° da base instrutória)---

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que – afora as questões de conhecimento oficioso se delimita o objecto do recurso – importa saber:

- se no caso concreto a Ré deu como concluídos os trabalhos de “empreitada” e, por, alegadamente, não terem sido correctamente executados o Autor/condomínio podia ter contratado terceiros por ser urgente debelá-los:

- se o recorrente tem direito à redução do preço.

Vejamos:

Não dissentem as partes que entre ambos foi celebrado um contrato de empreitada – art. 1207º do Código Civil.

O Autor alegou que tal contrato foi defeituosamente cumprido pela Ré e pediu a redução do preço, que lhe pagou integralmente, pelo facto desta, após tentativas de eliminar os defeitos denunciados após a conclusão da obra o não ter conseguido, dando por concluída a sua intervenção ao abrigo do contrato.

Posteriormente, o Autor, na réplica, requereu a alteração do pedido, alegando que as infiltrações eram susceptíveis de eliminação, mediante a realização de trabalhos e aplicação de materiais adequados, pelo que requereu a condenação da Ré a eliminar os defeitos da obra que realizou, procedendo aos trabalhos necessários a fazer cessar as infiltrações de águas pelas caixilharias da fachada Sul do prédio, sito à Rua ..............
Sem prescindir e para a hipótese de tal pedido não obter provimento, pediu que a Ré fosse condenada ao pagamento da quantia já inicialmente pedida.

Tal pretensão foi deferida pelo Tribunal recorrido.

Entretanto, na pendência da acção, e quando o Tribunal ordenou, oficiosamente, uma vistoria ao imóvel, o Autor informou, a fls. 277, que o edifício e fachadas em causa foram objecto de obras por si contratadas a terceiro, a fim de debelar os problemas notados com o agravamento das infiltrações de águas pelas caixilharias em causa nos presentes autos e à necessidade de as debelar para o Inverno seguinte.

Estes dois factos – a alteração do pedido e a superveniente realização de obras por iniciativa do Autor – são fulcrais para a apreciação do recurso, como o foram para se sentenciar na instância recorrida.

Vejamos acerca da contrato de empreitada:

Nos termos do art. 1207º do Código Civil - “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.

O sinalagma, no contrato de empreitada, é genético e funcional. É genético porquanto a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra, nasce no momento em que é celebrado o contrato, e é funcional porque perdura durante a sua execução.

Um dos aspectos em que se exprime o sinalagama contratual - corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) - é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados.

“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”- art. 1208º do Código Civil.

“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”- nº2 do art. 1211º do citado diploma.

“O contrato de empreitada é bilateral e oneroso: o direito do dono da obra a que esta seja feita sem defeitos tem o seu correspectivo no dever do empreiteiro a fazê-la sem defeitos; o direito deste a receber o preço tem o correspectivo no dever do dono da obra a pagá-lo.
O direito do empreiteiro a ser ele próprio a eliminar defeitos existentes é um poder/dever, funcionalizado ao dever de fazer a obra sem defeitos. (....) – Ac. da Relação do Porto, de 22.1.1996, in CJ., 1996, I, 203.

A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado.

O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª edição, 2º, 72, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”.

O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 1980, 1º-358 define-a “como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”.

A Ré só cumpriria a obrigação a que se vinculou se tivesse realizado a prestação a que se havia vinculado - art. 762º, nº1, do Código Civil - executando o contrato, ponto por ponto, como exige o art. 406º do citado diploma.

Como refere o Professor Antunes Varela, no 2º volume da obra citada, 5ª edição, pág.10:
“Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor”.

O referido civilista, na pág. 61 daquela obra, define, por antinomia, o não cumprimento como “a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional”.

O art. 1218º do Código Civil determina que o dono da obra deve verificar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, antes de a aceitar.

Cumprimento defeituoso ou inexacto:

“a) É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
b) A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
c) O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.
d) A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto” - José Baptista Machado, “Resolução por Incumprimento”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386.

O art. 1221º do Código Civil estatui:

“1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.

Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 14.3.1995, in BMJ, 445, 464:

“...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.

Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios artigo 1 223º do Código Civil), tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado. [...]”

Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222º e 1223º do Código Civil, atribuem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço, podendo, alternativamente, resolver o contrato.

Para que o dono da obra se possa substituir ao empreiteiro, na execução das obras, visando eliminar os defeitos da construção, tem que alegar ser “compelido” a realizá-las, por ser caso de “manifesta urgência” e o empreiteiro se recusar, ilegitimamente, à eliminação.

Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 18.11.99 - disponível na Internet – Acórdãos do STJ – de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Pinto Monteiro:

“É questionável se, em caso de manifesta urgência, não seria admissível que o dono da obra, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas”.

Também neste sentido, decidiu o douto Acórdão do STJ, 12.1.1999, de que foi Relator o Ex. Conselheiro Dr. Ferreira de Almeida, aresto disponível na Internet, site www.dgsi.pt/stj.

Também assim, foi sentenciado, por aquele Supremo Tribunal, em seu Acórdão de 9.4.2002 - Revista nº3479/01 da 6ª Secção - de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Alípio Calheiros, acessível na Internet, em www://stj.pt/jur_files/1seccoes_files/civeisAbr.html (Sumários de Abril).

Admitindo que o dono da obra, “sponte sua”, se possa substituir ao empreiteiro, na eliminação dos defeitos, sempre terá de alegar e provar, a existência de uma situação de “manifesta urgência” na realização das obras.

Da conjugação dos arts. 1122º e 1223º do Código Civil, não resulta que o dono da obra possa, por si ou por outrem a seu cargo, proceder directamente, à eliminação dos defeitos e, após, passe a expressão, “apresentar a conta” ao empreiteiro.

Recusando-se o empreiteiro a eliminar os defeitos da obra, o dono desta poderia requerer dele a execução específica da prestação (“de facere”), caso a obrigação fosse fungível [como no caso concreto, manifestamente é], nos termos do art. 828º do Código Civil.

Todavia, como a execução específica só opera judicialmente, o dono da obra só pode proceder à execução dos trabalhos executados defeituosamente, após obter sentença que condene o empreiteiro a realizá-las e este recuse.

A acção directa encetável pelo dono da obra, contra o empreiteiro, só é lícita, em caso de manifesta e urgente necessidade da reparação, com base nos princípios gerais de direito – [importa não esquecer que, enquanto devedor, o empreiteiro está desfavorecido com a presunção de culpa do art. 799º, nº1, do Código Civil] – e, mormente, com base no princípio da acção directa – cfr. “Direito das Obrigações-Parte Especial” – Edição de Maio/2000 – pág.450 de Pedro Romano Martinez.

Pires de Lima e Antunes Varela in, “Código Civil Anotado”, 4ª edição, pág.896, em comentário ao art. 1221º do Código Civil, ensinam:

“[....] Pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro...
[...] O regime aplicável é, pois, o do artigo 828.°, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra.
Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.
A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos”. (sublinhámos).

De similar opinião é o Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, III Volume, -1991, págs. 537/538.

“Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua eliminação.
A exigência de eliminação dos defeitos é uma forma de execução específica característica do contrato de empreitada; pretende-se exigir o cumprimento do acordado.
O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (art. 1221º, nº1).
Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art. 1221º, nº1, 2ª parte).
Justifica-se esta solução porque, se o dono da obra não obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestação de facto positivo.
Ao empreiteiro não pode ser imposta a eliminação dos defeitos, ou a realização de nova obra, porque nemo ad factum praecise cogi potest.
Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828.°, se ela for fungível.
Nesse caso, os defeitos são eliminados, ou a obra realizada de novo por outrem à custa do empreiteiro.
Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei...” (sublinhámos).

No caso em apreço, é manifesto, em função do factos provados, que Ré executou, defeituosamente, a empreitada que lhe foi cometida, o que motivou a denúncia, atempada, de defeitos, por parte do dono da obra.

A Ré reconheceu-os do ponto em que, durante cerca de 4 anos, os tentou eliminar.

Apesar da Ré, pelo contrato ter garantido a estanquicidade da caixilharias do prédio, pelo prazo de seis anos, o certo é que “após as sucessivas intervenções [da Ré], todas as anomalias referidas em 23) a 30) se mantiveram e nalguns casos agravaram-se”- resposta ao quesito 15º.

Tal, vale por dizer, que a Ré cumpriu defeituosamente a sua prestação, dando por concluídos os trabalhos em 24.1.2000 – cfr. item 18) da matéria de facto – mesmo apesar de não ter executado o “programa negocial” que assumiu perante o Autor, no contexto do contrato celebrado.

Mas sucede que tendo o Autor pago, integralmente, o preço acordado, intentou a acção para, de acordo com o pedido inicialmente formulado, pedir a redução do preço.

Isto significa que o Autor reconheceu que, em parte, a obra executada pela Ré lhe aproveitou, entendendo que a “parte sã” do contrato seja remunerada em quantia inferior à que foi paga.

Como ensina Pedro Soares Martinez, in “Direito das Obrigações- Parte Especial- Contratos”, pág.452:

“Se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (art. 1222º, nº1, Código Civil).
Só se justifica que o dono da obra requeira a redução do preço, no caso de ele, apesar do defeito, poder retirar qualquer utilidade da obra; isto é, desde que tenha interesse em recebê-la.
A redução do preço não integra uma forma de ressarcimento dos danos, pois advém da actio quanti minoris do Direito Romano, estabelecida em sede de compra e venda, mediante a qual se pretendia restabelecer o equilíbrio entre as prestações. Esta função de reajustamento do preço, que não corresponde necessariamente a um pedido indemnizatório, continua a ser a finalidade prosseguida pelo instituto ora em apreço.
O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço.
São pedidos alternativos que poderão, sem dúvida, ser requeridos em termos subsidiários”.

Tendo o Autor, “ab initio”, pedido a redução do preço, resulta de certo modo incoerente que, na réplica, tivesse transmudado o seu pedido inicial, em pedido subsidiário, do ponto em que passou a pedir, a título principal, a eliminação dos defeitos que apontou, e caso tal pedido não fosse atendido, então, afirmou manter o pedido de redução do preço.

Tem de entender-se que a Ré, dando por terminados os trabalhos, sem ter almejado a estanquicidade das caixilharias que assumira contratualmente, isso significa, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – art. 236ºdo Código Civil – que a Ré se recusou a eliminar os defeitos que persistiam.

Daí que o pedido formulado na réplica – de eliminação dos defeitos – seria inviável - desde logo, por concludente recusa da Ré.

Na sentença considerou-se improcedente esta pretensão do Autor pelo facto de, entretanto, o ter ele contratado entidade terceira, que executou as obras, visando a eliminação dos defeitos que pretendia ver (eliminados) pela Ré.

Mas importa saber se, ante a ostensiva recusa e incumprimento da Ré, o Autor estava “legitimado” a contratar outra empresa para eliminar os defeitos.

Se com tal atitude o Autor inviabilizou a possibilidade de intervenção da Ré, mesmo que a tanto ela se dispusesse, o certo é que para cometer a terceiro a realização das obras o Autor tinha que ter alegado urgência na sua execução.

O Autor de modo algum alegou urgência na realização das obras, referindo-se a essa urgência, apenas em sede de recurso.

Daí que o pedido de eliminação dos defeitos pela Ré se tornou impossível, pela actuação do Autor, que cometeu a terceiro a supressão dos defeitos.

Terá o Autor direito à redução do preço?

Na sentença recorrida também este pedido (agora com cariz de pedido subsidiário) foi considerado improcedente, essencialmente, pelas mesmas razões por que se considerou improcedente o pedido de eliminação dos defeitos, tendo-se afirmado que o Autor só poderia pedir a redução do preço se o empreiteiro os não eliminasse, ou essa eliminação fosse inviável.

Como o Autor deu causa à impossibilidade de Ré eliminar os defeitos não pode pedir a redução do preço, concluiu-se.

Que dizer?

Havendo incumprimento por parte do empreiteiro, o dono da obra, pode por ordem de prioridade, exercitar os seguintes mecanismos legais:

a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.

Ora, no caso dos autos, mesmo antes do Autor ter promovido por terceiros a eliminação do defeitos, o certo é que o fez só depois de Ré se ter recusado a eliminá-los, como, concludentemente, resulta da atitude desta, ao dar por findos os trabalhos, mesmo constatando que não eliminara os defeitos, nem ilidindo a presunção de incumprimento culposo em os eliminar - art. 799º, nº1, do Código Civil.

Daí ter sido intempestiva a atitude do Autor ao contratar terceiro para executar as obras, sem que tivesse alegado urgência.

Por isso, não pode, agora, exigir a eliminação dos defeitos pela Ré,

Temos que considerar que, por mesmo antes da realização das obras por terceiro, já a Ré se havia recusado a fazê-lo e não podia a isso ser compelida - “nemo ad factum praecise cogi potest” - e porque a execução específica, ao obrigo do art. 828º do Código Civil, só poderia ocorrer no caso ser decretada por via judicial – o que não está em causa – a única possibilidade que legalmente restava ao Autor era a redução do preço – art. 1222º, nº1, do Código Civil.

Ao invés do sentenciado, entendemos que tal direito não se acha comprometido mesmo pelo facto do Autor ter promovido as obras de supressão dos defeitos por terceiro, ante a definitiva recusa, culposa, da Ré em os eliminar.

A redução do preço depende e está condicionada à impossibilidade de eliminação dos defeitos por culpa do empreiteiro. Frise-se que mesmo antes do Autor se socorrer de terceiro, já a Ré se recusara a eliminar os defeitos, isto apesar de ter sido integralmente paga do preço da empreitada.

Seria violar as regras da boa-fé admitir que a Ré, apesar de não ter executado, pontualmente, o contrato pudesse fazer sua integralmente a quantia que recebeu, tal como se o tivesse cumprido escrupulosamente.

Cremos, assim, que o pedido de redução do preço não pode ser julgado improcedente.

Nos termos do nº2 do art. 1222º do Código Civil, na falta de acordo em contrário, a redução do preço far-se-à, nos termos do art. 884º do Código Civil que estatui;

“1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação”.

No caso em apreço, o contrato não discrimina os preços parcelares, nem se sabe qual o valor da parte da obra que o Autor aceita como tendo sido correctamente executada, pelo que, em princípio se teria de recorrer à avaliação, com vista a determinar o “quantum” da redução do preço de 7.343.000$00+IVA.

Não obstante o texto da lei, a fixação do “quantum” da redução não exclui o recurso ao instituto da liquidação em execução de sentença, como, muito doutamente, se refere no Acórdão do STJ, de 25.3.2003, assim sumariado na CJSTJ, Ano XXVII, Tomo I, pág.140:

“I - O direito a exigir a redução do preço advém da actio quanti minoris e está previsto tanto na compra e venda (art. 911.°) como na empreitada (art. 1.222.°). O valor da redução há-de encontrar-se, em regra, por avaliação, nos termos do nº2 do art. 884.° do Cód. Civil.
II - Como resulta do nº3 do art. 807.° do Código de Processo Civil, a lei é adversa à fixação da indemnização em liquidação em execução de sentença, preferindo a determinação por equidade, nos termos do art. 566°, nº3, do Código Civil. Não quer a lei - nem deve o juiz - arrastar a solução dos litígios, recomeçando na liquidação em execução de sentença o que devia ter acabado na acção declarativa.
III - O art. 661.°, nº2, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza; o art. 566.°, nº3, do Cód. Civil, refere-se só à fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução; a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exacto dos danos; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o art. 661° nº2, do Código de Processo Civil; de contrário, deve aplicar-se o art. 566.°, nº3, do Cód. Civil”.

No caso em apreço, sem dúvida que a redução do preço visa reparar um dano, mas certo é que nenhuns elementos existem nos autos para os quantificar, nem sequer com recurso à equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil –; assim, provado o dano provocado pela inexecução culposa do contrato, por banda da Ré, e havendo lugar à redução do preço, à míngua de quaisquer elementos objectivos, tem-se por mais adequado o recurso à liquidação do valor da redução, a apurar em liquidação de sentença – art. 661º, nº2, do Código de Processo Civil.

Por quanto dissemos, o recurso merece parcial atendimento.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que não reconheceu ao Autor o direito à redução do preço da empreitada, decretando-se, agora, que lhe assiste esse direito, condenando-se a Ré, na redução do preço que se liquidar, em sede de execução da sentença, tendo em conta os defeitos não eliminados pela apelada, e que constam da sentença recorrida.

Custas, provisoriamente, pelo Autor e pela Ré, na proporção de metade, em ambas as instâncias, valor que será fixado logo após definitiva liquidação.

Porto, 10 de Maio de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale