Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510596
Nº Convencional: JTRP00038211
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
LEGITIMIDADE
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RP200506150510596
Data do Acordão: 06/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: A autoridade administrativa que aplica a coima não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que absolve o arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DE....., inconformada com a sentença proferida no -º Juízo do Tribunal Judicial de....., que revogou a decisão da Câmara Municipal de..... que condenara a arguida “B....., S.A.” pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art.7º, nº 1 do DL 239/97, de 9/09, no pagamento de coima no valor de €15.000,00 e absolveu a arguida, recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

- O Mº. juiz não poderia concluir, face aos documentos juntos aos autos, que não existiu prova que permitisse imputar à arguida a autoria da infracção, isto é, não ter a arguida assegurado um destino final adequado aos resíduos da sua actividade industrial.

- A autoridade administrativa não tem conhecimento de quem depositou os resíduos, bastando-lhe fazer prova da propriedade dos resíduos encontrados e não restam dúvidas que os mesmos pertenciam à arguida.

Nem a arguida, nem o M.P. junto do Tribunal “a quo”, responderam ao recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por entender que as autoridades administrativas com competência para aplicar a coima - autoras do despacho judicialmente impugnado - não têm legitimidade para recorrer da decisão judicial.

Cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, a recorrente nada disse.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

Factos provados:
a) No dia 5 de Janeiro de 2002, pelas 10h30, na ligação viária entre a Estrada Municipal n.º.. e a ....., na freguesia de.....,....., encontravam-se abandonados e queimados resíduos, nomeadamente plásticos, papéis, bidões vazios, tendo quase todos os resíduos ardido, com excepção de alguma documentação de onde constava a identificação da firma arguida, que ainda foi possível recuperar no local.

b) A arguida, na actividade produtiva que desenvolve, utiliza bidões metálicos para depósito de resíduos.

c) A arguida por vezes entrega materiais resultantes da sua actividade a alguns sucateiros que se deslocam às suas instalações solicitando tais materiais.

d) A arguida atravessa uma grave crise financeira.

e) A arguida encontra-se integrada no grupo empresarial da sociedade C....., S.A., tendo como única cliente esta última.

f) A C..... foi objecto de um processo especial de recuperação de empresa, tendo aí sido reconhecido um crédito da arguida no valor de € 1.228.300,28 que, em função de tal processo, sofreu uma redução de 50%.

g) A percentagem do crédito referida em f) será paga em 10 anos a contar do trânsito da sentença homologatória, incluindo dois de carência, em 16 prestações iguais.

Factos não provados.
Não resultaram provados os demais factos em discussão, designadamente que:
Os resíduos existentes no local, dia e hora referidos em a) dos factos provados foram ali colocados e queimados por funcionários da empresa arguida.
A arguida não praticou os factos referidos em a).
Os bidões referidos em b) nunca saem das instalações da arguida.
A arguida, quando procede à organização do seu arquivo documental verifica a não necessidade de guardar alguns papéis e procede ao seu depósito nos contentores que se encontram à porta das suas instalações, bem como nos que se encontram dentro das suas instalações, que posteriormente são levados pelos serviços de recolha de lixo.
Por diversas vezes a arguida entrega papel resultante da sua actividade a alguns farrapeiros que se deslocam às suas instalações, que se admite que terão, tal como os sucateiros referidos em c), praticado os factos descritos em a).

Convicção do Tribunal.
Os factos provados tiveram por base os depoimentos prestados em audiência pelos fiscais camarários, que observaram o local e o fotografaram, tendo descrito os resíduos ali encontrados e referido que chegaram à conclusão que tal actuação era imputável à arguida exclusivamente com base na identificação da empresa constante de alguns papéis não atingidos pelo fogo.
Foram ainda tidos em conta os registos fotográficos e elementos documentais de fls. 5 a 7.
No que respeita aos factos constantes das alíneas b) e c) o tribunal teve em conta o depoimento da testemunha D....., ainda que com as reservas atribuídas ao facto de ser funcionário da empresa arguida e, nessa medida, algo tendencioso na defesa dos interesses desta.
Em relação à situação financeira da empresa o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos com o articulado de recurso, bem como o depoimento esclarecedor da testemunha E....., economista arrolada pela arguida.
No mais, nenhuma prova se produziu com relevo para a formação da convicção do tribunal. Se é certo que o tribunal considerou não provada a versão da arguida, na qual esta negava a prática dos factos e admitia imputar a terceiros a prática dos actos participados, certo é que à arguida nenhum ónus de prova lhe cabe de provar a sua inocência, cabendo exclusivamente à acusação provar, como não logrou fazer, que os actos efectivamente ocorridos tenham na sua origem uma actuação da arguida através dos seus funcionários.
A não prova de qualquer das versões, relacionadas com a prática ou não prática pela arguida dos factos participados, apenas pode redundar em benefício desta.

2.2. Matéria de direito
A primeira questão que importa desde logo apreciar é a da legitimidade da recorrente, levantada pelo Ex.mo Sr. Procurador-geral Adjunto.

O art. 73º do Dec. Lei 433/82, de 27 de Novembro, diz-nos quais as decisões judiciais que admitem recurso, nos seguintes termos:
“Artigo 73°
Decisões judiciais que admitem recurso
1 - Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64° quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 50 000$;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 50.000$ ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal;

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.”

Da leitura do preceito, maxime do seu n.º 2, decorre que a legitimidade para o recurso é apenas do Ministério Público e do arguido. Quando no n.º 2 se diz “para além dos casos enunciados no número anterior”, está referir-se aos pressupostos do recurso noutras situações, ou seja, fora dos casos referidos no nº1. E, ao enunciar essas situações em que o recurso é admissível, só confere legitimidade ao Ministério Público e ao arguido.
Julgamos haver clara identidade de razões na definição da legitimidade normal para recorrer (nº1) e na legitimidade para suscitar um recurso extraordinário, por motivos de “melhoria na aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência” (nº 2).

Em qualquer caso, mesmo que este preceito admitisse uma interpretação mais abrangente, permitindo o recurso da decisão judicial proferida no processo de contra-ordenação nos mesmos termos em que o admite o direito processual penal comum, ainda assim haveria que rejeitar o presente recurso da “autoridade administrativa” (Câmara Municipal de.....), uma vez que a mesma não se constituiu assistente no processo – cfr. art. 401º do Cód. Proc. Penal.

Nestes termos, e dado que o despacho do M.º Juiz “a quo”, admitindo o recurso, não vincula o tribunal superior (art. 414º, 3 do CPP), impõe-se, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal - arts. 420º, nº 1 e 414º, nº 2 do CPP.

3. Decisão
Face ao exposto os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela Câmara Municipal de......
Sem custas, por isenção da recorrente.
*
Porto, 15 de Junho de 2005
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro