Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
477/08.6PAOVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: MEDIDA DA PENA
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP20100929477/08.6PAOVR.P1
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Posto que o conjunto das penas principal e acessória deva observar uma reacção penal proporcionada, já na determinação de cada uma delas não vigora a exigência de uma proporcionalidade simétrica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec.477-08
Ovar – Baixo Vouga.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por sentença do Tribunal Judicial de Ovar foi o arguido B…….. condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em concurso real, com um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., respectivamente, pelos art. 292.º do Código Penal e 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03, de Janeiro, nas penas de 6 (seis) e 12 (doze) meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão, a cumprir na sua residência sita na ….., n.º .., em Ovar, sujeito a vigilância electrónica; mais foi o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dezoito meses, nos termos do disposto no art. 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Inconformado o arguido interpôs o presente recurso rematando a motivação com as seguintes conclusões:
A. As penas parcelares determinadas pelo tribunal a quo para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e para o crime de condução sem habilitação legal são excessivas e desproporcionadas, pelo que devem ser reduzidas para medidas nunca superiores a, respectivamente, 3 e 7 meses de prisão, e, consequentemente, ser reformulado o cúmulo jurídico, aplicando-se ao recorrente uma pena única nunca superior a 8 meses de prisão [a cumprir em regime de permanência na habitação, tal como já doutamente decidido pelo tribunal a quo].
B. Mesmo que se venha a considerar que as penas parcelares foram adequadamente determinadas pelo tribunal a quo, dado que a pena única por ele aplicada é, também ela, excessiva e desproporcionada, deve ser reduzida para uma medida nunca superior a 13 meses de prisão [a cumprir em regime de permanência na habitação, tal como já doutamente decidido pelo tribunal a quo].
C. A pena acessória aplicada pelo tribunal a quo é, igualmente, excessiva e desproporcionada, pelo que deve ser reduzida para um período nunca superior a 6 meses.
D. O tribunal a quo, ao aplicar ao recorrente as penas em causa (as penas parcelares, a pena única e a pena acessória) em medidas excessivas e desproporcionadas, não valorou devida e suficientemente as circunstâncias de carácter atenuante recenseadas na motivação [art.os 7.º a 17.º e 21.º], violando assim os art.os 40.º, n.º 1, 71.º, n.os 1 e 2, alíneas a), d) e e), e 77.º, n.º 1, do CP, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Neste tribunal tal posição foi reiterada pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto, que suscitou ainda a questão de estando o arguido a cumprir pena de prisão por dias livres é desaconselhado o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, o que implicará a saída do condenado do domicílio para cumprir a prisão por dias livres ocorrendo suspensão de cumprimento da pena não prevista na lei.
Na oportunidade o arguido respondeu que não tendo o Ministério Público na 1ª instância recorrido quanto a essa questão, não pode agora ser alterado o decidido sob pena de violação da proibição da reformatio in pejus
Liminarmente, e desde já, diremos que esta é uma não questão, pois conforme se refere na decisão recorrida, encontrando-se [o arguido], à data dos factos, a cumprir pena de prisão por dias livres, o cumprimento da pena aplicada nos presentes autos iniciar-se-á imediatamente após a libertação do arguido, na sequência do cumprimento da pena de prisão aplicada no processo sumário n.º 311/04.6PAOVR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar.

Factos provados:
…………
…………
…………

O Direito:
Questões a decidir:
a) Medida das penas parcelares.
b) Medida da pena única
c) Medida da proibição de conduzir.

A – Limita-se o recorrente em sede de medida das penas parcelares a uma conclusiva alegação de que as penas parcelares determinadas pelo tribunal a quo para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e para o crime de condução sem habilitação legal são excessivas e desproporcionadas, nada adiantando para alicerçar essa crítica.
Não questiona o arguido a opção pelas penas detentivas. Na sentença, em sede de determinação das medidas das penas, foram ponderadas todas as circunstâncias relevantes e nomeadamente as atenuantes. Esquece o recorrente que as atenuantes não revestem especial relevo; perante prova tão ostensiva a confissão mais não é do que um acto de lucidez, uma inevitabilidade. Mesmo assim, dela foram retiradas todas as consequências possíveis. Depois o passado criminal do arguido espelha um indivíduo recalcitrante à regra elementar da circulação estradal: ter licença de condução. No caso temos uma combinação explosiva condução sem carta e álcool em excesso.
É conhecida a grande taxa de criminalidade conexa com a circulação rodoviária. Os dados estatísticos e os sucessivos estudos dão conta da dimensão e gravidade do problema. O recente Relatório do Observatório Permanente da Justiça, CES/Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2009, «A Justiça penal, Uma reforma em avaliação», p. 195 é eloquente: Ao longo dos anos (2000-2008), mais de 50% da criminalidade na fase de julgamento distribui-se por 3 tipos de criminalidade agrupada: crimes contra a segurança das comunicações, crimes contra a propriedade e crimes contra a integridade física, maus tratos e infracções de regras de segurança, com clara preponderância do primeiro tipo, cujo peso relativo médio na estrutura da criminalidade nesta fase ultrapassa os 30%».
Esta realidade reclama uma reacção adequada por parte de quem aplica as leis, nomeadamente em termos de valoração da prevenção geral. De outro modo a tutela dos bens jurídicos visados e as expectativas da comunidade na validade da norma infringida sairiam frustradas. Mesmo assim a consideração da proporcionalidade da reacção penal – é a primeira vez que o arguido é condenado por tal crime – aconselha uma ligeira atenuação da pena parcelar quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que não lhe retirando o efeito preventivo geral se coaduna melhor com a prevenção especial e com a reintegração do arguido na sociedade.
Julgamos assim adequada quanto à condução de veículo em estado de embriaguez a pena de 4 meses de prisão.

B – Medida da pena única.
A decisão recorrida arrumou a questão de modo simplista: Atendendo em conjunto aos factos e à personalidade do arguido, nomeadamente que foram praticados num espaço de tempo relativamente curto e num mesmo contexto de solicitação exterior, condena-se o arguido na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão – cf. art. 77.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Não se percebe a pertinência da alusão ao contexto de solicitação exterior…
Como resulta da lei e tem sido realçado pelo Supremo Tribunal de Justiça impõe-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor. A utilização de fórmulas tabelares, como o “número”, a “natureza”, e a “gravidade”, não são uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
A decisão recorrida tem a crédito a circunstância de o cúmulo se realizar com penas acabadas de determinar; de outro modo ocorreria repetição de considerações. Caso as penas em concurso fossem originárias de outro processo a utilização de fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, violaria o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP verificando-se a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Mesmo assim exigia-se mais da decisão recorrida. O conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. No caso temos que o grau de ilicitude é mediano em ambos os crimes. Quanto à personalidade manifestada nos factos revela-nos, no que ao crime de condução sem habilitação legal respeita, que o arguido é useiro e vezeiro nestes comportamentos manifestando total indiferença às anteriores advertências que sucessivamente lhe foram sendo feitas, constituindo a condução sem carta uma sua postura habitual. Julgamos, assim, proporcionada a pena global de 12 meses de prisão.

C – Medida da proibição de conduzir.
A pena acessória de proibição do direito de conduzir veículos com motor não pode ser aplicada isoladamente; só pode ser imposta juntamente com a condenação numa pena principal, de prisão ou multa. Pese embora a sua natureza acessória, encontra-se ao mesmo nível sancionatório das penas principais. Tal não envolve que se aplique subsidiariamente e na sua totalidade o regime das penas principais às penas acessórias. Se quanto á determinação da medida da pena acessória releva o critério estabelecido no art.º 71º do Código Penal – culpa e exigências de prevenção – já o regime legal relativo à suspensão da execução, art.º 50º do Código Penal, como resulta literalmente desse normativo, é privativo da pena de prisão. O mesmo se deve entender quanto à atenuação especial da pena: tal regime é de aplicação exclusiva às penas principais. Se o art.º 72º do Código Penal, nada diz, resulta clara essa limitação do art.º 73º do Código Penal, que explana os termos da atenuação especial, das penas de prisão e multa, excluindo qualquer outra. A não aplicação do regime da suspensão da execução às penas acessórias, para além de resultar da letra da lei, resultaria de uma consideração de pura lógica: se o pressuposto material da imposição da pena acessória é a sua necessidade seria contraditório afirmar essa necessidade e logo a seguir suspender a sua execução.
O recorrente sindica a medida da pena acessória. A sua crítica limita-se a uma conclusiva e indemonstrada alegação de que a pena acessória aplicada pelo tribunal a quo é, igualmente, excessiva e desproporcionada, pelo que deve ser reduzida para um período nunca superior a 6 meses.
A pena acessória de proibição de conduzir constitui uma chamada de atenção[1] uma sanção adicional com a qual se pretende dar uma lição exemplar ao arguido pela sua conduta, resultando da sua imposição uma eficácia consideravelmente reforçada[2] da condenação penal.
A proporcionalidade é fornecida logo pelo legislador, na previsão das molduras penais abstractas. Temos para o crime do art.º 292º do Código Penal, pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias; o art.º 69º do Código Penal, comina proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. Assim, simplificando a questão, o menos grave dos crimes do art.º 292º do Código Penal, levado a cabo com negligência, deve ser punido com uma inibição de três meses e ao mais grave dos crimes, punido com um máximo de um ano de prisão, pode ser aplicada proibição de conduzir por três anos. Perante este quadro normativo é descabida v.g. a crítica de que a proibição de conduzir não deve ultrapassar a medida da pena principal. A ser assim, a crimes do art.º 292º não podia ser aplicada proibição de conduzir por mais de um ano, apenas um terço da pena acessória abstractamente prevista pelo legislador. E não é assim: à pena principal, que no máximo pode ser de um ano de prisão, pode acrescer proibição de conduzir por três anos.
O caminho é outro. Pena principal e acessória são autónomas e a sua determinação não pode ser feita por uma matemática regra de três simples. Se tem que existir pelo menos uma réstia de proporcionalidade a sua determinação obedece a uma geometria variável. Enfatizando esta ligação entre as penas principal e acessória Jesccheck e Weigend[3], falam da combinação das penas de prisão, multa e proibição de conduzir. Só a consideração em conjunto das duas penas permite uma reacção penal proporcionada. Portanto a proporcionalidade só pode ser avaliado pelo resultado do conjunto pena principal e pena acessória. A proibição de conduzir durante um ano tem consequências diversas consoante é aplicada a um condutor que apenas utiliza o veículo para lazer ou a um condutor profissional, caso em que as consequências podem ser devastadoras. Nestes casos a proporcionalidade pode ser assimétrica: no caso do condutor profissional os efeitos funestos aconselham que a menor pena acessória de inibição seja compensada por uma maior pena de prisão ou multa.
Devendo o arguido considerar-se naturalmente inibido de conduzir porque não tem carta percebe-se menos bem o ênfase que põe neste tópico do seu recurso!
Volvendo ao caso, ponderando o quadro normativo e a factualidade apurada, a sanção penal, na sua globalidade e no concreto da proibição de conduzir, não é desproporcionada, como pretende o arguido. A concreta pena acessória é exigida pelo grau de culpa e pelas exigências de prevenção.
Importa pôr termo a comportamentos como o do arguido face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso País, nos quais, a condução sob influência de álcool vem tendo uma larga contribuição[4]. A vida e a integridade física dos utentes das vias públicas não podem ficar à mercê de comportamentos criminosos, resistentes a sucessivas campanhas profiláticas. Impõe-se que o direito assuma, dentro do limite da culpa, a sua inestimável função de prevenção geral de intimidação, de modo a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica dos condutores recalcitrantemente imprudentes.
A pretensão do recorrente é tributária de uma tradição, que vai começando a ser banida dos nossos tribunais, de que as proibições do art.º 69º do Código Penal, devem ser fixadas, em princípio, o mais próximo possível do limite mínimo, o que não tem qualquer apoio ou fundamento legal.
Decisão:
No parcial provimento do recurso fixa-se a pena pelo cometimento do crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo art.º 292.º do Código Penal, em quatro meses de prisão; consequentemente altera-se a pena única para doze meses de prisão, a cumprir na sua residência sita na …., n.º …, em Ovar, sujeito a vigilância electrónica.
No mais improcede o recurso, mantendo-se o decidido.

Porto, 29 de Setembro de 2010.
António Gama Ferreira Ramos
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
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[1] Na expressão de Schonke-Schroder-Stree, conforme referem Maurach, Gossel e Zipf, Derecho Penal, parte general, 2, 7ª ed. Buenos Aires, 1995, p. 668.
[2] Maurach, Gossel e Zipf, Derecho Penal, parte general, 2, 7ª ed. Buenos Aires, 1995, p. 670.
[3] Tratado de Derecho Penal, parte general, 5ª ed. Granada 2002, p. 844.
[4] Segundo os valores obtidos pelo Instituto nacional de Medicina Legal, em 2003 em cerca de oito mil análises ao sangue 53% dessas vítimas tinham consumido bebidas alcoólicas antes dos acidentes, sendo que 33% apresentavam taxas iguais ou superiores a 1,2 g/l, Expresso de 16 de Outubro de 2004, pág. 12.