Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039290 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200606080631596 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 674 - FLS 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pressuposto da resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação principal, no caso, a realização do contrato prometido. II - Quando não esteja em causa o incumprimento dessa obrigação, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos do proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e mulher C………. intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D………. e mulher E………. . Pediram a condenação dos réus a entregarem aos AA a quantia global de € 15.000,00 correspondentes ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros vincendos, contabilizados à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegaram, em síntese, que celebraram entre si, em 18-11-2003, um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial referido nos autos, tendo sido entregue pelos AA., a título de sinal o montante de € 7.500,00, que logo foram encabeçados na posse do estabelecimento, com a entrega das chaves. Os AA. laboraram no estabelecimento até ao dia 9/12/2003, data em que sem qualquer razão que o justificasse os RR procederam ao seu encerramento, impedindo a entrada dos AA, pelo que os AA perderam o interesse e enviaram aos RR carta registada com A/R manifestando a sua intenção de rescindir o contrato caso se mantivesse essa situação, o que acabaram por concretizar em 6/1/2004. Os réus contestaram, impugnando os factos vertidos na p.i., e alegando que dentro do prazo fixado no contrato-promessa marcaram a escritura de trespasse, o que comunicaram aos AA, que não compareceram, verificando-se o incumprimento do contrato-promessa por culpa exclusiva destes. Concluíram pela improcedência da acção. Foi apresentada réplica, onde os AA impugnaram o incumprimento do contrato que lhes foi imputado; no mais concluíram como na p.i.. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo os RR. sido absolvidos do pedido. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Das declarações transcritas - constantes dos depoimentos das testemunhas dos Recorridos, a quem competia o ónus da prova, conclui-se, de forma clara e inequívoca, que estes não lograram provar a não traditio da coisa. 2. O que, constituindo seu ónus, deveria ter feito proceder a acção. 3. Por seu turno, os Recorrentes, das declarações transcritas - constantes dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas - conseguiram tomar os factos alegados pelos Recorridos duvidosos, e devia ser a questão decidida contra à parte onerada com a prova, ou seja, contra os aqui Recorridos. 4. Até porque, percute-se, da matéria dada como provada, pela Juiz "a quo", que nada ressalta quanto à não traditio da coisa. 5. De resto, "... no que concerne à tradição da coisa prometida ..., se operou a modificação do contrato-promessa por mútuo acordo dos contraentes promitentes, o que é permitido por lei, ao abrigo do disposto no art. 406°, n° 1, do CC". (vide Acórdão do STJ de 27.01.2005 – Proc. n° 04B4387). 6. Outrossim, cite-se: "... em boa verdade, porque a traditio, que não é essencial ao contrato-promessa, ..., constituiu um negócio atípico, subordinado ao princípio da consensualidade ou da liberdade de forma (arts. 219º e 405º CC), as partes no contrato-promessa, apesar do ali convencionado, entenderam, por acordo, celebrar novo negócio - negócio de tradição - nos termos do qual foi transferida a posse (...) do imóvel para o autor." (vide Acórdão do STJ de 27.01.2005 – Proc. n° 04B4387). 7. Aliás, escalpelizando o aqui recorrido, se notará a pouca consistência dos alicerces que parte a caminho de uma decisão tão grave: a procedência do pedido. 8. Uma vez que, sem quebra do mui respeito que é devido à opinião do Douto Tribunal a quo não parece, atentos os depoimentos das testemunhas dos Recorridos, terem sido produzidas as provas adequadas, quer em número e qualidade, que permitam esclarecer os factos e assim chegar à comprovação judicial, sem qualquer margem para dúvida, da não tradição da coisa. 9. Pelo que, deve a presente sentença ser revogada. Termos em que deve ser a decisão da 1ª Instância revogada e, em consequência, ser a acção julgada procedente. Os RR. contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - impugnação da decisão de facto; - A violação por parte dos RR. da convenção de traditio da coisa, como razão para a perda de interesse dos AA. no cumprimento do contrato-promessa e o, daí decorrente, fundamento de resolução deste contrato. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Por contrato-promessa de trespasse outorgado em 18-11-2003, prometeram os RR. trespassar aos AA. e estes prometeram tomar de trespasse, o estabelecimento comercial designado por "F………." de D………., sito na Rua ………., nº ../.., nesta cidade - doc. fls. 9 a 11 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (A); 2) Tendo sido estipulado o valor total de € 30.000,00 a pagar conforme consta na cláusula 3ª do referido contrato (B); 3) Aquando da referida outorga os AA. entregaram aos RR., a título de sinal e princípio de pagamento o montante de € 7.500,00, ao qual foi dada a devida quitação (C); 4) Tendo sido entregue aos AA. nessa mesma data as respectivas chaves (D); 5) De acordo com a cláusula 5ª, alínea b) do referido contrato, ficou acordado que todas as despesas relativas ao estabelecimento ficariam a cargo dos AA. a partir do mês de Dezembro de 2003 (E); 6) Em 9/12/2003 os RR. mudaram a fechadura do referido estabelecimento (F); 7) Os AA. enviaram aos RR. em 10-12-2003 carta registada com A/R, manifestando a sua intenção de rescindir o contrato caso se mantivesse a situação supra descrita (G); 8) Tendo os RR respondido aos AA., em 15/12/2003, mediante a carta junta a fls. 16, cujo teor de dá aqui por reproduzido (H); 9) Em 6/1/2004 os AA. comunicaram aos RR. que rescindiam o referido contrato-promessa - doc. fls. 19 cujo teor se dá por reproduzido (I); 10) Os RR marcaram a escritura de trespasse para o dia 27 de Janeiro de 2004, pelas 10:30h, no 2º Cartório Notarial do Porto, na Rua ………., nº …, desta cidade, e comunicaram aos AA com a antecedência de 15 dias em relação à data designada, notificando-os ainda para se fazerem acompanhar dos elementos de identificação, bem como dos meios de pagamento - doc. fls. 40, cujo teor se dá aqui por reproduzido (J); 11) No dia, hora e local designados, os AA não compareceram – doc. de fls. 43, cujo teor se dá aqui por reproduzido (L); 12) Na sequência da entrega das chaves do estabelecimento, o A. marido procedeu à limpeza respectiva e tratou das relações a estabelecer com os fornecedores, requisitando a alteração do nome para com alguns deles (1º); 13) O A laborou no referido estabelecimento até ao dia 9/12/2003 (6º); 14) Nessa data os RR procederam ao encerramento do estabelecimento, na hora de almoço, aproveitando a ausência dos AA, impedindo-os de entrar (7º); 15) Retendo, no estabelecimento, todo o recheio, valores em dinheiro e documentação pertencente aos AA. (8º); 16) Os AA. já tinham adquirido bens para a época natalícia, já encomendados pelos clientes (11º); 17) As despesas do estabelecimento, renda, água e luz continuaram em nome dos RR. (13º); 18) Em 8/12/2003 os RR. verificaram que a chave de acesso ao interior do estabelecimento que costumava estar colocada em local previamente combinado entre AA. e RR., não estava nesse dia no local citado (15º e 16º); 19) Os AA. passaram a comprar e a vender alguns artigos em nome do A. marido, sendo alguma facturação emitida em nome dele (17º); 20) Alterou o número de código da máquina fotocopiadora (19º). IV. Começaremos pela apreciação da segunda questão acima indicada, porque se nos afigura que a respectiva decisão tornará inútil a apreciação da impugnação de facto. Contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa - art. 410º do C. Civil (diploma a que pertencem todos os preceitos adiante citados sem outra menção). Este contrato cria a obrigação de contratar, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. Prevê o art. 442º nº 2 um regime específico para o incumprimento do contrato-promessa, consistente, conforme os casos, na perda do sinal, na exigência do dobro do que foi prestado, ou, tendo havido tradição da coisa, o seu valor. A resolução do contrato, como destruição da relação contratual, quando não convencionada pelas partes, depende de um fundamento legal (art. 432º nº 1). Por isso se diz que o direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento [Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, 130]. O fundamento legal de resolução de um contrato é, nos termos do art. 801º, a impossibilidade de cumprimento decorrente de incumprimento definitivo. A lei encara, porém, a eventualidade de a mora ocasionar a perda do interesse do credor na prestação tardia, ou de o devedor moroso não cumprir dentro do prazo adicional e peremptório que aquele lhe tenha fixado. Nestes dois casos, a obrigação considera-se, para todos os efeitos, como não cumprida: a mora transforma-se em não cumprimento definitivo - art. 808º nº 1. Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez [Da Cessação do Contrato, 138], não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo. A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objectivamente (art. 808º nº 2), incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2). Precisando o tipo de casos a que alude a primeira parte do art. 808º nº 1, salienta Baptista Machado [Ob. Cit., 160] que esta só pode referir-se aos casos em que o interesse do credor que desapareceu durante a mora se liga a uma finalidade (de uso ou de troca) que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio (nem, evidentemente, deu origem a um termo essencial, absoluto ou relativo). Tratar-se-á, pois, de mais um tipo de casos em que o fim-motivo negocialmente irrelevante pode vir a relevar por efeito de uma inexecução (de uma perturbação na fase executiva) do negócio. A perda de interesse não pode resultar de um simples capricho do credor: a superveniente falta de utilidade da prestação terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução. Impõe-se uma perda subjectiva do interesse com justificação objectiva. Como se afirma no Ac. do STJ de 15.2.05 [Em www.dgsi.pt - Proc. nº 04A4402], pressuposto da resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação principal, no caso, a realização do contrato prometido. Quando não esteja em causa o incumprimento dessa obrigação, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos do proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do contrato. Com efeito, como sublinha Ana Prata [O Contrato-promessa e o seu Regime Civil, 655], do contrato-promessa podem emergir várias obrigações, além da obrigação principal de celebrar o contrato final e qualquer dessas obrigações pode vir a não ser cumprida; qualquer desses incumprimentos desencadeia a aplicabilidade do respectivo regime geral pertinente; o que está excluído é que o inadimplemento de uma obrigação secundária que não se reflicta no incumprimento da obrigação de concluir o contrato principal desencadeie a aplicação dos instrumentos de tutela desta última obrigação. Isto é, se, por exemplo, for incumprida a obrigação de antecipar a entrega da coisa objecto do contrato definitivo (...) pode o credor reagir a tais incumprimentos através dos mecanismos reconstitutivos e/ou reparatórios que lhe assistem, mas não pode considerar não cumprido o contrato-promessa para efeitos de accionar o respectivo sinal ou execução específica, pois estes são instrumentos de tutela da obrigação principal, só utilizáveis quando do incumprimento dela se trate. Acrescenta a mesma Autora [Ob. Cit., 656 e 657], noutro passo, que para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar. Se o interesse for autónomo, é indiscutível que tem o credor então ao seu dispor os meios de tutela de qualquer direito de crédito, sendo o regime aplicável aquele de que o incumprimento verificado for desencadeador. Convirá ainda referir que, os contratos sinalagmáticos, assentam na ideia de interdependência entre obrigações que dele reciprocamente emergem para ambas as partes. Cada uma delas é contrapartida da outra, uma não nasce sem a outra e nenhum dos devedores tem de cumprir sem que a outra cumpra igualmente [J. João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, 39]. Postas estas considerações, analisemos o caso dos autos. Na sentença afirmou-se que não está aqui em causa justificar ou não a atitude dos RR, quiçá precipitada, encerrando o estabelecimento na ausência dos AA, retendo no estabelecimento valores em dinheiro e documentação pertencente aos AA, porque o que está em causa é pura e simplesmente decidir se essa atitude justifica por si só a rescisão do contrato-promessa pelos AA, o que desde logo se tem de entender que não justifica, quer porque nenhuma condição essencial do contrato-promessa foi violada pelos RR, quer porque não havia por parte deles qualquer mora que tenha determinado que os AA perdessem objectivamente o interesse na celebração da escritura, a qual veio a ser marcada dentro do prazo acordado, só não tendo sido celebrada porque os AA a ela faltaram. Por seu turno, os Recorrentes argumentam, quase exclusivamente, que os Recorridos não lograram provar a não traditio da coisa. Parece-nos, porém, que era aos Recorrentes que incumbia a prova de que foi convencionada a entrega da coisa (art. 342º nº 1), antecipando um dos efeitos do contrato prometido. E, para além disso, que a violação dessa obrigação por parte dos RR. justifica a objectiva perda de interesse na celebração do negócio definitivo, constituindo fundamento para a resolução do contrato-promessa. Admitamos, contudo, que foi convencionada pelas partes a cedência antecipada do estabelecimento e que os AA. estiveram a explorá-lo desde a celebração do contrato-promessa (18/11/2003) até 8/12(2003, data em que, com aparente violação daquela convenção, os RR. mudaram as fechaduras da porta do estabelecimento, impedindo o acesso aos AA.. Ora, apesar dessa aparente violação, afigura-se-nos que a mesma não seria irreversível, não comprometeria o cumprimento do contrato-promessa, não sendo impeditiva da celebração do contrato prometido (que consumaria definitivamente a entrega). Como, aliás, desde logo foi afirmado pelos RR. na sua carta de 15/12/2003 (fls. 16), mostrando-se disponíveis para celebrar o contrato definitivo, propondo a realização de uma reunião conciliatória para resolução de questões entretanto surgidas. Por outro lado, está apenas em causa a antecipação da cedência do estabelecimento em relação à data da formalização do contrato definitivo, a ter lugar no prazo de 90 dias (desde 18/11/2003). Ora, as obrigações acessórias e secundárias que intervêm no evoluir do contrato não se integram no sinalagma específico do contrato-promessa, razão por que só devem considerar-se fundamento de resolução quando se detecte um vínculo funcional entre o cumprimento dessas prestações e as demais obrigações emergentes do contrato em termos tais que o incumprimento de umas justifica o ulterior incumprimento das outras [Cfr. citado Ac. do STJ de 15.2.2005 e os Acs. do STJ de 16.12.93 e de 12.7.2001, CJ STJ I, 3, 185 e IX, 3, 30]. No caso, não existe, parece-nos, conexão entre a antecipação da entrega e a obrigação de celebrar o contrato definitivo; a violação da (acima admitida) convenção de cedência antecipada não se repercute na viabilidade da obrigação de contratar, sendo autónoma desta, e poderia gerar, como acima se referiu, os efeitos próprios de qualquer incumprimento do seu tipo, podendo apenas legitimar o pedido de entrega e de pagamento de indemnização pelos prejuízos causados. Por outro lado, não ficou demonstrado que, em consequência da admitida violação da referida convenção de entrega antecipada, os AA. tenham perdido interesse na celebração do contrato: nada se estipulou expressamente a esse respeito no contrato-promessa, nem tal decorre da natureza da obrigação assumida, não ocorrendo também uma superveniente falta de utilidade da prestação. As vantagens que a cedência antecipada proporcionaria aos AA., depois de compensadas as correspectivas contrapartidas devidas aos RR. (pagamento das despesas), seriam ressarcíveis. Assim, mesmo a admitir-se como provada a referida convenção de entrega, não seria de reconhecer aos AA. o direito de resolução do contrato-promessa, daí derivando a improcedência da acção. Por isso, também se mostra sem utilidade a apreciação da primeira questão suscitada, referente à impugnação da decisão de facto. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 8 de Junho de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |