Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007035 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311049320355 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7373/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART656 ART653 N2. | ||
| Sumário: | I - Não constitui nulidade a circunstância de uma audiência de julgamento se ter iniciado em 08/10/92 e concluído em 21/11/92 apenas com uma audiência intermédia em 27/10/92. A infracção da regra prevista no artigo 656 do Código de Processo Civil apenas constitui o incumprimento de um dever profissional e não a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve. II - O julgado nas respostas aos quesitos não tem que especificar os fundamentos que foram decisivos para as respostas negativas. | ||
| Reclamações: | |||