Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150701
Nº Convencional: JTRP00031859
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
PRAZO DE CADUCIDADE
TRESPASSE
Nº do Documento: RP200105280150701
Data do Acordão: 05/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1035/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 ART65 N1.
Sumário: I - O fundamento da resolução de um contrato de arrendamento por utilização do locado para ramo de negócio diverso do acordado deve considerar-se como facto instantâneo e não duradouro.
Por isso, o prazo de caducidade da respectiva acção de resolução é de um ano a contar do conhecimento desse acto.
II - O conhecimento pelo senhorio dessa situação de facto é, em caso de trespasse, oponível pelo trespassário àquela para efeitos de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: