Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031859 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL PRAZO DE CADUCIDADE TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RP200105280150701 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1035/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 ART65 N1. | ||
| Sumário: | I - O fundamento da resolução de um contrato de arrendamento por utilização do locado para ramo de negócio diverso do acordado deve considerar-se como facto instantâneo e não duradouro. Por isso, o prazo de caducidade da respectiva acção de resolução é de um ano a contar do conhecimento desse acto. II - O conhecimento pelo senhorio dessa situação de facto é, em caso de trespasse, oponível pelo trespassário àquela para efeitos de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |