Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035364 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SERVIÇO DOMÉSTICO TEMPO PARCIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200212020211519 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXVII PAG225 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 235/92 DE 1992/10/24 ART13 N1. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Compete à autora/trabalhadora provar que o contrato foi celebrado a tempo inteiro, por tal facto ser constitutivo do direito às retribuições salariais que peticionou. II - Não é à ré que incumbe provar que o contrato foi celebrado a tempo parcial, uma vez que não existe disposição legal que faça presumir que os contratos de trabalho são celebrados a tempo inteiro. III - Não se tendo provado qual foi o período de trabalho expressamente acordado entre as partes, mas provando-se que a autora não despendia, em média, mais de três horas por dia, durante seis dias na semana e que estava autorizada a trabalhar para terceiros, temos de concluir que a sua actividade era prestada a tempo parcial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Sandra ..... propôs a presente acção contra Maria Margarida ......., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 1.203.450$00 de diferenças salariais, 513.000$00 de indemnização por violação do direito a férias, 171.000$00 de férias não gozadas nos anos de 1998, 99 e 2000. 110.000$00 de diferenças salariais nos subsídios de férias, 110.000$00 de diferenças salariais nos subsídios de Natal, 120.000$00 de proporcionais e 180.0000$00 de indemnização por despedimento sem justa causa. Alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré, em Dezembro/97, para exercer as funções de empregada doméstica, tendo sido despedida ilicitamente sem aviso prévio nem processo disciplinar, em 30.8.2000. Que nunca gozou férias, pelo facto de a ré nunca ter procedido à marcação das mesmas e que só recebeu de retribuição a importância de 20.000$00 mensais. Realizada sem êxito a audiência de partes, a ré contestou, alegando que a autora foi contratada a tempo parcial, mediante o pagamento mensal de 20.000$00 em dinheiro e o fornecimento de alojamento e de alimentação para si e para o seu agregado familiar (casal e dois filhos menores). Que a autora sempre gozou férias e que nada lhe deve a não os proporcionais. A autora respondeu, impugnando o fornecimento da alimentação e alegando que o contrato foi celebrado a tempo inteiro e que o alojamento nunca fez parte da retribuição. Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora 551.242$50 a título de diferenças salariais dos meses de Dezembro/97 a Agosto/2000, 132.818$00 a título de retribuição pelo trabalho prestado nos períodos das férias vencidas em 1998, 99 e 2000, 182.000$00 a título de diferenças de subsídios de férias e de Natal vencidos em 1998 e 999 e de subsídio de férias vencidas em 1.1.2000 e 105.000$00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano de 2000. A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a recorrida contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Em Dezembro de 1997, a autora foi contratada verbalmente pela ré para prestar a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, como empregada doméstica. b) Entre Dezembro de 1997 e 31 de Agosto de 2000, a ré pagou à autora o salário mensal de 20.000$00. c) Enquanto esteve ao serviço da ré, a autora nunca gozou férias. d) A ré pagou à autora os subsídios de férias vencidos em 1998, 99 e 1.1.2000 no valor de 20.000$00 cada. e) Entre princípios de 1992 e 19 de Novembro de 1997, a autora exerceu as funções de empregada doméstica ao serviço do pai da ré, na Casa de S....., sita na freguesia de ....., concelho de ..... . f) Nesta casa que constituía a residência permanente do pai da ré e da qual muito raramente o mesmo se ausentava até à sua morte em 19 de Novembro de 1997, a autora procedia diariamente, além do mais, à confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo da casa e tratamento de animais domésticos. g) Mediante o pagamento de uma retribuição mensal em dinheiro, prestação de alojamento e alimentação completa. h) A ré reside, desde há vários anos, na cidade do ....., onde possui a sede da sua vida familiar e profissional, aí exercendo a actividade de advocacia. i) Desde meados de Dezembro de 1007 que a ré tem o uso/fruição da Casa de S..... . j) Local onde se desloca com o seu filho menor aos fins de semana, geralmente duas vezes por mês, com entradas à sexta-feira à noite ou ao sábado de manhã e saídas ao fim da tarde de domingo. l) Aí permanecendo também durante um período de cerca de 10 dias, em Agosto de cada ano. m) Nestas suas deslocações à Casa de S....., a ré, além de pernoitar apenas nela toma o pequeno almoço diário e almoça ao sábado. n) Refeições estas que até Agosto de 2000 foram preparadas pela autora. o) Todas as restantes refeições são tomadas pela ré na chamada Casa de B....., destinada a turismo rural e pertencente à testemunha Eng.º Paulo ....., onde as refeições são confeccionadas e servidas por pessoal afecto a este. p) Quando em Dezembro de 1997 a ré contratou a autora, esta obrigou-se às seguintes tarefas: a) limpeza, arejamento, conservação e guarda da casa; b) confecção para a ré e seu filho das refeições a que se alude em m); c) lavagem e tratamento de lençóis de cama, toalhas de banho e de mesa, em conformidade com a utilização que a ré fazia da casa; d) lavagem e tratamento do vestuário da ré e filho, aquando da estadia em Agosto, e) tratamento das galinhas. q) Em contrapartida, a ré obrigou-se a pagar à autora a retribuição mensal em dinheiro de 20.000$00 e a fornecer à autora: - alojamento para a autora e respectivo agregado familiar (marido e 2 filhos menores) em habitação anexa à Casa de S....., composta por, pelo menos, dois quartos, uma sala e uma casa de banho, acrescido de fornecimento de gás para utilização doméstica e luz eléctrica; - alimentação para a autora e respectivo agregado familiar, ainda que limitada aos denominados produtos da terra (designadamente batatas, tomates, azeite, cebolas, hortaliça, fruta e vinho). r) Para o desempenho das funções de limpeza, arejamento e conservação da casa, de confecção de refeições, de lavagem e tratamento de roupa e de tratamento das galinhas, a autora necessitava de despender, em média, três horas por dia, em seis dias por semana. s) A ré autorizou a autora a prestar serviços a terceiros enquanto esteve ao serviço. t) A ré inscreveu a autora no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no regime de remuneração horária, declarando um total de 80 horas por mês de trabalho efectivo. u) A autora é quase analfabeta. v) As galinhas a cujo tratamento a autora se obrigou acabaram por aparecer mortas, paulatinamente, sem que a autora tenha apresentado justificação para o sucedido. x) Antes de morrerem as galinhas, a autora não retirava os ovos do local onde aquelas permaneciam, aí acabando por apodrecer ou partir-se. z) No interior da Casa de S....., a autora deixava acumular o pó e outros resíduos inerentes a uma casa sem vivência diária. aa) E deixava as janelas e portadas da casa encerradas dias seguidos, contra ordens da ré. bb) O chão da habitação, todo ele em tábuas de madeira corrida, ostentava um aspecto de sujidade impregnada, pois a autora aplicava uma cera líquida antes de o limpar convenientemente, pelo que o pó acumulado e demais sujidade ficavam como que colados ao sobrado. cc) A máquina de lavar roupa, maioritariamente ao serviço da autora e seu agregado familiar, sofreu avarias várias. dd) Na cozinha da casa, na qual a autora confeccionava também as suas refeições e de seu agregado familiar, a autora deixava manchas de gordura e outros vestígios ligados à confecção de refeições no fogão em que se preparavam igualmente as refeições que a ré tomava na Casa de S...... ee) Na mesma cozinha, os tachos e panelas utilizados pela autora na confecção das suas refeições e da ré, apresentavam-se impregnados de gordura. gg) O que sucedia apesar das instruções que a ré dava à autora no sentido da limpeza da cozinha e utensílios. hh) Em dia indeterminado do mês de Março de 2000, a ré, acompanhada da testemunha Eng.º Paulo ....., comunicou verbalmente à autora que rescindia o contrato de serviço doméstico celebrado com justa causa. ii) Dando-lhe a conhecer na ocasião que tomava essa decisão porque a autora não tinha a casa em condições, que não tratava bem das galinhas e as tinha deixado morrer e não limpava bem a casa e a cozinha. jj) A ré concedeu à autora o prazo de 60 dias para procurar casa e deixar o anexo que ocupava na Casa de S..... . ll) Em 31 de Agosto de 2000, a autora entregou à ré as chaves da habitação por si utilizada e deixou definitivamente de prestar trabalho à ré. mm) Entre Março e 31 de Agosto de 2000, a autora manteve a Casa de S..... nas condições de limpeza supra referidas. * A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do CPC.3. O direito São duas as questões suscitadas pela recorrente: - saber se o contrato de trabalho doméstico foi celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial, - saber qual era o valor da habitação e alimentação fornecidas à autora. 3.1 Da modalidade do contrato Na sentença recorrida decidiu-se que o contrato era a tempo inteiro, com a seguinte fundamentação: «Na sua contestação invoca a R. que o contrato celebrado o foi a tempo parcial, pois que para o cabal desempenho das funções a que a A. se obrigou, esta despenderia no máximo três hora de trabalho efectivo por dia, podendo dispor do restante tempo a seu belo prazer e estando autorizada pela R. a prestar serviços a terceiros. Provou-se nesta acção que, quando em Dezembro de 1997, a ré contratou a autora, esta obrigou-se às seguintes tarefas: a) limpeza, arejamento, conservação e guarda da casa; b) confecção para a ré e seu filho das refeições a que se alude em m); c) lavagem e tratamento de lençóis de cama, toalhas de banho e de mesa, em conformidade com a utilização que a ré fazia da casa; d) lavagem e tratamento do vestuário da ré e filho, aquando da estadia em Agosto, e) tratamento das galinhas. E provou-se também que, para o desempenho das funções de limpeza, arejamento e conservação da casa, de confecção de refeições, de lavagem e tratamento de roupa e de tratamento das galinhas, a autora necessitava de despender, em média, 3 horas de trabalho por dia, em seis dias por semana, sendo que a ré autorizou a autora a prestar serviços a terceiros enquanto esteve ao seu serviço. Nada se provou quanto ao concreto tempo porque foi celebrado o contrato, sendo certo que, para o desempenho das funções de guarda da casa, a A. teria em princípio que estar permanentemente disponível para o trabalho a que se obrigou. Apesar de para as restantes funções a A. mais não necessitar do que despender três horas por dia e apesar da autorização que obteve da R., a verdade é que não ficou demonstrado: - o tempo concretamente convencionado para a prestação laboral da A., - o tempo concretamente despendido com a execução da totalidade das tarefas a que a se obrigou e - a medida do tempo que a A. teria eventualmente disponível para prestar trabalho a terceiros, o que impede se considere o contrato celebrado a tempo parcial e sempre impediria, igualmente, a delimitação temporal dessa parcialidade. Assim, e provando-se que foi convencionada uma retribuição mensal fixa, é de considerar que o contrato de serviço doméstico foi celebrado a tempo inteiro.” Salvo o devido respeito, não podemos sufragar tal decisão. Por várias razões. Em primeiro lugar, porque não era a ré que tinha de provar que o contrato fora celebrado a tempo parcial. Era a autora que tinha de provar que o contrato tinha sido celebrado a tempo inteiro, por tal constituir um facto constitutivo do direito aos créditos que peticionou (art. 342.º, n.º 1, do CC) e não ser de presumir, por falta de disposição legal nesse sentido, que o contrato de trabalho é celebrado a tempo inteiro. Em segundo lugar, porque dos factos provados resulta inequivocamente que a autora prestava a sua actividade à ré, a tempo parcial. Não pode ser outra a conclusão a extrair das alíneas j), l), m), n), o), p), r) e s) da matéria de facto provada. Atenta a natureza e o volume das tarefas que a autora se obrigou a realizar, a sua contratação a tempo inteiro seria um autêntico absurdo, se levarmos em conta que o período normal de trabalho no contrato de serviço doméstico a tempo inteiro é de 44 horas semanais (art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 235/92, de 24/10). A maioria das tarefas prendiam-se com as necessidades da ré e de seu filho menor, quando se deslocavam à Casa de S...., o que só acontecia, geralmente, em dois fins de semana por mês e dez dias no mês de Agosto. Fora isso, a autora só tinha que arejar, limpar, conservar e guardar a casa e tratar das galinhas. Não estamos de acordo com a relevância que a Mma Juíza deu à guarda da casa. Na linguagem corrente, “guardar a casa” não significa estar de plantão à casa, não significa estar de vigilância permanente. Significa ir olhando por ela. Foi certamente esse o sentido que as partes quiseram dar à expressão guardar a casa, doutro modo não faria sentido que a ré tivesse autorizado a autora a prestar serviços a terceiros. Deste modo, temos de concluir que o contrato de trabalho da autora era a tempo parcial, sendo o seu período de trabalho, como ficou provado, de três horas por dia, em média, seis dias por semana. Ora, sendo o período normal de trabalho no sector da actividade doméstica de 44 horas por semana, como já foi referido (note-se que a Lei n.º 21/96, de 23/7, que reduziu para 40 horas semanais o período de trabalho não é aplicável ao serviço doméstico – vide art. 8.º daquela lei e o art. 4.º do DL n.º 409/71, de 27/9 - ), a autora só tinha direito à retribuição mensal correspondente às horas de trabalho prestado, a calcular nos termos do n.º 1 do art. 2.º do DL N.º 69-A/87, de 9/2 ( (Rmhg = (Rmmg x 12 meses) : (52 semanas x n), em que n significa o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador está legal ou convencionalmente sujeito). O valor daquela retribuição, levando em conta o salário mínimo nacional garantido para o serviço doméstico nos anos de 1997, 98, 99 e 2000, respectivamente de 51.450$00, 54.100$00, 56.900$00 e 60.000$00 (vide Decretos Leis n.º 38/97, de 4/2, n.º 34/98, de 18/2, n.º 49/99, de 16/2 e n.º 573/99, de 30/12), era de 17.820$00 em 1997 (51.450$00 x 12 = 617.400$00 : 2288 horas anuais(44 x 52) = 270$00/hora x 3 horas = 810$00 x 22 dias/mês = 17.820$00), de 18.744$00 em 1998 (54.100$00 x 12 = 649.200$00 : 2288 = 284$00 x 3 x 22), de 19.668$00 em 1999 (56.900$00 x 12 = 682.800$00 : 2288 = 298$00 x 3 x 22) e de 20.790$00 em 2000 (60.000$00 x 12 = 720.000$00 : 2288 horas = 315$00 x 3 x 22). Está provado que a retribuição da autora era mista, uma vez que auferia 20.000$00 em dinheiro, por mês, com direito a alimentação (embora limitada aos chamados produtos da terra), e a alojamento, com fornecimento de gás e luz eléctrica, para si e para o seu agregado familiar que era composto por si, marido e dois filhos. Também está provado que o alojamento era composto, pelo menos, por dois quartos, uma sala, uma casa de banho. Na sentença recorrida fixou-se o valor da alimentação em 30% e o do alojamento em 5% do salário mínimo garantido. O valor atribuído à alimentação não foi impugnado (a recorrente apenas discorda do valor atribuído ao alojamento). Ora, se somarmos o valor da prestação em dinheiro ao valor da alimentação (deixando mesmo de lado o valor do alojamento), facilmente constataremos que a autora auferiu uma retribuição mensal superior à legal, o que significa que não tem direito às diferenças salariais que lhe foram atribuídas da sentença. Apenas tem direito aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no valor de 40.008$00 (20.000$00 : 12 x 8 meses x 3). 3.2 Do valor do alojamento Na sentença recorrida foi atribuído ao alojamento o valor de 5%. A recorrente entende que tal valor deve ser fixado em 12%. Acontece, porém, que o conhecimento desta questão deixou de ter interesse, para a apreciação do recurso, ficando assim prejudicada pela solução dada à questão anterior. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e revogar em parte a douta sentença recorrida, ficando a ré condenada a pagar à autora tão somente a importância de 198,56 euros (40.008$00), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. PORTO, 2 de Dezembro de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |