Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636432
Nº Convencional: JTRP00039860
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200612070636432
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 696 - FLS. 160.
Área Temática: .
Sumário: I- O artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção introduzida pelo DL 76-A/06 de 29.03, padece de inconstitucionalidade orgânica, no segmento em que atribui aos tribunais de comércio a competência para a preparação e o julgamento dos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e a massa insolvente não integre uma empresa.
II- Aplica-se assim aos processos de insolvência instaurados após a data de entrada em vigor daquele DL (30.06.06) a redacção do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção introduzida pelo DL 53/04 de 18.03, nos termos da qual, sendo o devedor uma pessoa singular e não integrando a massa insolvente uma empresa (no sentido do artº 5º do CIRE), a competência para o processo de insolvência pertence aos tribunais comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B……………, SA, pediu a declaração judicial de insolvência de C…………… e mulher D…………..
Como fundamento, alegou, em síntese, que os requeridos são os únicos sócios e gerentes da sociedade E…………., Ldª; que em 16.02.06, foi celebrado um acordo de regularização do passivo entre a requerente e a sociedade de que os requeridos são sócios; que os requeridos intervieram nesse acordo na qualidade de fiadores e principais pagadores das dívidas e responsabilidades assumidas pela sociedade; que, para garantia dos créditos da requerente, a sociedade aceitou uma letra em branco, avalizada pelos requeridos, a qual podia ser preenchida pela requerente no caso de não serem cumpridas as obrigações assumidas; que nem a sociedade nem os requeridos pagaram ainda à requerente, ascendendo a dívida ao montante de € 122.619,19; que o património da sociedade se circunscreve a máquinas usadas e o dos requeridos a um prédio cujo valor não ultrapassa € 200.000,00 e sobre o qual recaem hipotecas de valor superior a € 150.00,00.
Foi proferido despacho que julgou o Tribunal da Comarca de Vila do Conde materialmente incompetente para conhecer do presente processo de insolvência, declarando que a competência material pertence ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Inconformado, a requerente recorreu, formulando as seguintes

Conclusões
1ª – Nos termos do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção do DL 53/04 de 18.03, o Tribunal Judicial de Vila do Conde é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção; todavia, por força da alteração introduzida àquela norma pelo DL 76-A/06, os processos de insolvência de pessoas singulares, que não sejam titulares de empresa, a partir de 30.06.06, passaram para a competência dos Tribunais de Comércio, quando estes exercem jurisdição na área de residência daquele cuja insolvência foi requerida.
2ª – Porém, a alteração da al. a) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ, feita ao abrigo do disposto no artº 95º da Lei 60-A/05 de 30.12, é inconstitucional, porque a alteração daquela Lei Orgânica não foi permitida.
3ª – Como tal matéria legislativa é da competência da Assembleia da República, foi cometida uma inconstitucionalidade orgânica, represtinando-se assim o disposto no artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção do DL 53/04 de 18.03.

Não há contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
A questão a decidir é a seguinte (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- Se os Juízos Cíveis de Vila do Conde são competentes em razão da matéria para conhecer do presente processo de insolvência.

Nos termos do artº 7º, nºs 1 e 2 do CIRE, aprovado pelo DL 53/04 de 18.03, é competente para o processo de insolvência:
a) O tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança, à data da morte, conforme os casos; ou
b) O tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre de forma habitual e cognoscível por terceiros.
Nos termos do nº 3 do mesmo normativo, a instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular.
Os nºs 1 e 2 do artº 7º do CIRE estabelecem regras de competência territorial, sendo a única inovação em relação ao regime anterior (artº 13º do CPEREF) a possibilidade de instauração do processo, em alternativa, no local do domicílio do devedor ou no local onde aquele tenha o centro dos seus principais interesses.
No que respeita à natureza e composição do tribunal, o nº 3 do artº 7º mantém a competência exclusiva do juiz singular que já estava prevista no nº 1 do artº 13º do CPEREF.
A competência material para o julgamento dos processos de insolvência está prevista na LOFTJ (Lei 3/99 de 13.01, com as alterações introduzidas pela Lei 101/99 de 26.07, pelos DL 323/01 de 17.12, 10/03 de 18.01, 38/03 de 08.03, 53/04 de 18.03, Lei 42/05 de 29.08 e DL 76-A/06 de 29.03).
A LOFTJ prevê a existência de tribunais de competência especializada e de tribunais de competência específica (artº 64º, nº1).
Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (1ª parte do nº 2 do artº 64º da LOFTJ).
Os tribunais de comércio são tribunais de competência especializada (artº 78º, al. e) da LOFTJ).
Na vigência do CPEREF, competia aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos especiais de recuperação de empresa e de falência (artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ).
O artº 8º do DL 53/04 introduziu nova redacção ao artº 89º, nº 1, al. a), restringindo a competência dos tribunais de comércio à preparação de julgamento dos processos de insolvência apenas se o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.
O artº 64º do DL 76-A/06 - que entrou em vigor em 30.06.06 - alterou novamente a redacção do artº 89º, nº 1, al. a), que dispõe agora que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência.

No caso dos autos, foi pedida a insolvência dos requeridos como pessoas singulares (artº 2º, nº 1, al. a) do CIRE).

Na redacção do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, introduzida pelo DL 67-A/06, todos os processos de insolvência são da competência do tribunal de comércio, desde que este seja também competente em razão do território, sendo irrelevante a qualidade do devedor.
O presente processo deu entrada em 25.08.06, já na vigência do DL 76-A/06, que se iniciou em 30.06.06 (cfr. o artº 64º), pelo que se lhe aplica a redacção do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ introduzida por aquele DL. Nos termos da qual, o tribunal competente para preparar e julgar o presente processo é o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, cuja jurisdição abrange Vila do Conde, comarca do domicílio dos requeridos (cfr. o Mapa VI anexo ao Regulamento da LOFTJ – DL 186-A/99 de 31.05).

Sustenta, no entanto, a requerente que a actual redacção do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ enferma de inconstitucionalidade orgânica.

Nos termos do artº 165º, nº 1, al. p) da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a organização e competência dos tribunais.
Como se lê no Ac. do TC de 30.06.92(1), a jurisprudência constitucional firmou o entendimento de que o Governo, a descoberto de autorização parlamentar, não pode legislar sobre a competência dos tribunais naquele nível ou grau em que ela entra na reserva da Assembleia da República, com isto se entendendo que nesse nível ou grau se situam as normas que definem as matérias que em vez de serem atribuídas aos tribunais de competência genérica o são aos tribunais de competência especializada.
Continuando a citar aquele aresto: “A questão da repartição de competências entre duas espécies de tribunais tem relevo ou importância bastante para dever ser submetida ao debate parlamentar e à regra da maioria…”, pelo que, “Qualquer que seja a dimensão da reserva de competência legislativa salvaguardada na norma do artº 168º, nº 2, al. q) [actualmente do artº 165º, nº 1, al. p)], tem-se por seguro que nela se hão-de necessariamente compreender as normas que envolvam criação, modificação ou extinção da competência material dos tribunais, na medida em que esta se traduz na expressão máxima do nível de exigência ali imposto e das razões cautelares que a constituição quis conceder aos tribunais e à sua estrutura de organização e competência. Neste particular domínio – o que respeita àquela forma de competência – toda a regulamentação legislativa deve estar condicionada pela reserva da lei parlamentar”.
A transição da competência - para preparar e julgar os processos de insolvência em que o devedor seja uma pessoa singular e a massa insolvente não integre uma empresa - dos tribunais de comarca para os tribunais de comércio é, pois, matéria de reserva relativa da Assembleia da Republica, pelo que o Governo só podia legislar sobre ela desde que lhe fosse concedida a respectiva autorização pela Assembleia, nos termos dos artºs 165º, nº 1 e 198º, nº 1, al. b), ambos da CRP.

Visando simplificar e desburocratizar actos e procedimentos relativos às empresas, o DL 76-A/06 introduziu importantes alterações legislativas, sobretudo no domínio do direito societário, entre as quais um regime de dissolução e liquidação por via administrativa de entidades comerciais.
Naquele Diploma, o Governo legislou no uso da autorização legislativa concedida pelo artº 95º da Lei 60-A/05 de 30.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2006).
Diz o nº 1 daquele normativo que o Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.
No nº 2, esclarece-se o sentido e a extensão daquela autorização legislativa.
A matéria da competência dos tribunais está prevista na al. e), onde se lê: “Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais”.
Como se vê, em matéria de competência dos tribunais, o sentido e a extensão da autorização legislativa concedida pelo nº 1 do artº 95º da Lei 60-A/05 abrangem apenas a atribuição da competência para decidir da impugnação judicial do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais, que veio a ser introduzido pelo DL 76-A/06.
Não são abrangidas pela autorização legislativa quaisquer outras disposições sobre competência dos tribunais, designadamente a competência para a preparação e o julgamento dos processos de insolvência.
Por isso, ao alterar a al. a) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ, o Governo legislou em matéria da reserva relativa da Assembleia da República, sem a autorização desta.
A actual redacção daquele normativo da LOFTJ padece assim de inconstitucionalidade orgânica, no segmento em que atribui aos tribunais de comércio a competência para tramitarem os processos de insolvência em que o devedor seja uma pessoa singular e a massa insolvente não integre uma empresa.

Nos feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artº 204º da CRP).

A competência para a tramitação do presente processo de insolvência terá assim de ser apreciada à luz da norma do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção introduzida pelo DL 53/04 - à qual nos reportaremos de ora em diante sempre que citarmos aquele preceito - nos termos da qual a preparação e julgamento dos processos de insolvência é da competência dos tribunais de comércio apenas se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

Como refere Manuel de Andrade(2), a competência do tribunal é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e quais os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação de uma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar.

Como se disse, no caso dos autos, foi pedida a insolvência dos requeridos como pessoas singulares (artº 2º, nº 1, al. a) do CIRE).
Não sendo os requeridos uma sociedade comercial, está liminarmente afastada a competência do tribunal de comércio por verificação da hipótese prevista na 1ª parte da al. a) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ.
O tribunal de comércio apenas será competente se a massa insolvente integrar uma empresa, o que terá de ser aferido através dos factos alegados pela requerente para fundamentar o pedido de insolvência.

Nos termos do artº 27º, nº 1 do CPEREF, o devedor insolvente que não fosse titular de empresa ou cuja empresa não exercesse actividade à data em que o processo fosse instaurado podia ser declarado em situação de falência, mas não podia beneficiar do processo de recuperação.
Com aquele normativo, o CPEREF introduziu uma profunda modificação ao regime falencial, ao eliminar a dicotomia entre o processo de falência (tendencialmente privativo dos devedores comerciantes) e o processo de insolvência (aplicável aos devedores não comerciantes). O processo de falência deixou de apresentar uma feição subjectiva para passar a desenvolver a sua disciplina em torno de uma perspectiva objectivista(3).
A situação jurídica do devedor insolvente que não fosse titular de empresa encontrava-se definida de forma idêntica à de uma empresa.
A diferença é que o devedor que não fosse titular de uma empresa não pode ser objecto de qualquer medida de recuperação. Só a empresa enquanto organização de factores de produção destinada ao exercício de uma actividade (na definição do artº 2º do CPEREF) podia beneficiar daquelas medidas.
O devedor que não fosse titular de empresa e quisesse evitar a situação de falência apenas podia recorrer à concordata particular prevista no nº 1 do artº 27º e regulada nos artºs 240º a 245º do CPEREF, a qual tinha uma função sucedânea à do instituto de recuperação de empresa, destinando-se precisamente a acautelar a situação do devedor insolvente que não podia beneficiar dos meios de recuperação.
A lei submetia ainda ao processo de recuperação realidades económicas organizadas sob forma empresarial, mas que não eram dotadas de personalidade jurídica.
Como regra geral, tais realidades económicas eram excluídas do processo de recuperação como corolário lógico de serem excluídas da falência, já que a instauração do processo de recuperação pode levar à declaração da falência: era o caso das associações, comissões especiais e sociedades sem personalidade jurídica que estava expressamente previsto no artº 125º, nº 1 do CPEREF.
No nº 2 do mesmo normativo abria-se uma excepção para o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, criado e gerido pelo disposto no DL 248/86 de 25.08: este património autónomo desprovido de personalidade jurídica pode ser declarado falido e era também uma empresa para efeitos de aplicação de medidas de recuperação.

O CIRE foi mais longe e suprimiu a dicotomia recuperação/falência, configurando a situação de insolvência como pressuposto objectivo único do processo e eliminando a duplicação de formas de processo especiais (de recuperação e de falência) existentes no CPEREF.
E clarificou também a delimitação do âmbito subjectivo de aplicação do processo de falência, dissipando algumas dúvidas surgidas no âmbito do CPEREF.
O artº 2º apresenta um elenco aberto de sujeitos passivos do processo de insolvência: a) quaisquer pessoas singulares ou colectivas; b) a herança jacente; c) as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; d) as sociedades civis; e) as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; f) as cooperativas, antes do registo da sua constituição; g) o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; g) quaisquer outros patrimónios autónomos.
Como se lê no Preâmbulo do DL 53/04, “Aí se tem como critério mais relevante para este efeito, não o da personalidade jurídica, mas o da existência de autonomia patrimonial, (…). Neste quadro, a mera empresa, enquanto tal, se não dotada de autonomia patrimonial, não é considerada como sujeito passivo, mas antes o seu titular”.

No artº 5º, o CIRE manteve, no essencial, a noção de empresa que já constava do artº 2º do CPEREF:
Artº 2º do CPEREF:“Considera-se empresa, para o efeito do disposto no presente diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços”.
Artº 5º do CIRE: “Para efeitos deste código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”.
Entendia-se que a noção de empresa que constava do artº 2º do CPEREF era uma noção ampla e pragmática, válida apenas no âmbito daquele Diploma, sem que necessariamente lhe devesse ser imputada outra pretensão ou alcance jus-científico. Tal noção tinha como único objectivo definir quem pode ser objecto de medidas de recuperação.
Assim, por exemplo, um artesão ou um profissional livre que desempenhassem a sua actividade mediante a organização de factores produtivos podiam ser uma empresa nos termos e para os efeitos do disposto no artº 2º do CPEREF. Já a generalidade dos vendedores de rua não o seria, embora se qualificassem como pequenos comerciantes(4).
Aquela doutrina continua válida no âmbito do CIRE, como defendem os mesmos autores(5), com a diferença de que, neste momento, a noção de empresa já não releva para saber se é aplicável o processo de recuperação de empresa ou o processo de falência, mas apenas para determinar se o sujeito passivo da insolvência é a empresa ou o seu titular.
E esta distinção é essencial para definir a competência material do tribunal, face à alteração introduzida no artº 89º, nº 1, al. a) pelo artº 8º do DL 53/04.
Para que a empresa (segundo a noção do artº 5º do CIRE) deva ser tida em conta, para aquele efeito, basta que integre a massa patrimonial de uma qualquer das entidades consideradas no artº 2º do CIRE, relativamente à qual, por iniciativa própria, ou por requerimento de outros legitimados, seja aberto um processo de insolvência(6).

De acordo com o que é alegado na petição inicial, a legitimidade da requerente para pedir a declaração de insolvência dos requeridos advém-lhe da sua qualidade de credora (artº 20º, nº 1 do CIRE).
Também conforme o alegado pela requerente, as obrigações cujo incumprimento é imputado aos requeridos emergem de uma fiança por eles concedida à sociedade E……….., Ldª e de um aval por eles aposto numa letra aceite pela mesma sociedade, da qual os requeridos são os únicos sócios e gerentes.

O aval é uma garantia da obrigação cambiária (artº 30º da LULL).
A extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pelo do avalizado, ficando aquele na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na medida em que o seja(7).
Por isso, o avalista do aceitante é responsável pelo pagamento da letra à data do seu vencimento, da mesma forma que o aceitante (artº 28º da LULL).
O aval tanto pode ser dado por um signatário da letra, como por um terceiro, embora, ordinariamente, seja prestado por um terceiro.
No entanto, o aval prestado por um obrigado cambiário só é válido se este, com o aval, reforçar a sua obrigação, ou seja, se com o aval ele se obrigar mais do que com a obrigação já contraída anteriormente. Por exemplo, o endossante ou o sacador podem prestar aval a favor de anterior obrigado na letra(8).
Já o aval prestado pelo aceitante não tem valor, visto ser ele o principal obrigado na relação cambiária, responsável perante todos os demais signatários, como resulta do disposto no artº 28º da LULL. O aceitante não ficaria, em virtude do aval, mais obrigado do que era(9).

Dispõe o artº 260º, nº 4 do CSC que os gerentes vinculam a sociedade, [por quotas] em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
Segundo a doutrina do AU 1/01, em qualquer documento escrito assinado pelo gerente de uma sociedade por quotas, não é necessária a indicação expressa da qualidade de gerente para vincular a sociedade nos termos do artº 260º, nº 4 do CSC; essa indicação pode ser tácita, inferindo-se de actos que com toda a probabilidade a revelem, nos termos do artº 217º do CC.
A declaração é tácita quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – por via oblíqua, imediata, lateral. A inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade(10).
No caso em análise, alega a requerente que os requeridos apuseram a sua assinatura no verso da letra aceites pela sociedade de que são gerentes, sob a menção “Dou o meu aval à firma subscritora”, sem indicar aquela qualidade de gerentes, que teria de se inferir de actos que com toda a probabilidade a revelassem – por aplicação da doutrina do AU 1/01 – a fim de se concluir se aquelas assinaturas vinculavam a sociedade nos termos do citado artº 260º, nº 4 do CSC.
Com as garantias patrimoniais, visa-se acrescer o valor dos bens que respondem pelo cumprimento da obrigação.
Por isso, no âmbito das relações negociais, e, em particular, nas relações entre sociedades comerciais, procura-se ordinariamente garantir a obrigação através da afectação do património de um terceiro.
Não é, por isso, provável que, segundo os usos normais do comércio, a requerente tivesse dado a sua anuência a um aval da aceitante a ela própria, que nada mais afectava ao pagamento das letras do que o património social, já afectado por força do aceite.
Não existem, pois, factos que nos permitam concluir, de forma inequívoca, que os requeridos assinaram a letra no verso, sob a menção “Dou o meu aval à firma subscritora”, na qualidade de gerentes da sociedade aceitante; consequentemente, não podemos concluir pela vinculação desta ao pagamento da dívida que fundamenta o pedido de insolvência.

As considerações acima tecidas são igualmente válidas para a fiança, que é também uma garantia da obrigação, que tem de ser dada necessariamente por um terceiro (artº 627º, nº 1 do CC).
Tal como o aval dado pelo aceitante da letra, a fiança dada pelo devedor a si próprio seria nula.
No caso, a fiança dada pelos requeridos garante as obrigações contraídas pela sociedade E………., Ldª para com a requerente através do contrato invocado na petição inicial.
Também aqui não se pode concluir que os requeridos, ao aporem as assinaturas naquele contrato, o tivessem feito na qualidade de gerentes da sociedade e, consequentemente, tivessem obrigado esta.

A declaração de insolvência dos requeridos foi assim pedida com fundamento numa dívida que não responsabiliza o património social da sociedade E…………, Ldª (cfr. o artº 197º, nº 3 do CSC).
Portanto, para além de o pedido de insolvência não ter sido dirigido contra aquela sociedade, considerada como sociedade comercial em sentido jurídico – afastando liminarmente a hipótese prevista na 1ª parte da al. a) do nº 1 do artº 89º da LOTJ – também a sociedade, considerada como empresa no sentido económico que lhe é dado pelo artº 5º do CIRE, não integra a massa insolvente.
E na petição inicial não são alegados factos que nos permitam concluir que os requeridos, enquanto pessoas singulares, exerçam qualquer actividade organizada em moldes empresariais de acordo com a noção do citado artº 5º.
Não estando demonstrado nos autos que uma empresa integre a massa insolvente, mostra-se assim também afastada a hipótese prevista na 2ª parte da al. a) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ, verificando-se, in casu, a competência residual dos tribunais comuns.
O tribunal competente para a tramitação do presente processo de insolvência é assim o 2º Juízo Cível de Vila do Conde.

Em conclusão:
O artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção introduzida pelo DL 76-A/06 de 29.03, padece de inconstitucionalidade orgânica, no segmento em que atribui aos tribunais de comércio a competência para a preparação e o julgamento dos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e a massa insolvente não integre uma empresa.
Aplica-se assim aos processos de insolvência instaurados após a data de entrada em vigor daquele DL (30.06.06) a redacção do artº 89º, nº 1, al. a) da LOFTJ, na redacção introduzida pelo DL 53/04 de 18.03, nos termos da qual, sendo o devedor uma pessoa singular e não integrando a massa insolvente uma empresa (no sentido do artº 5º do CIRE), a competência para o processo de insolvência pertence aos tribunais comuns.
*
III.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência:
- Julga-se o 2º Juízo Cível de Vila do Conde competente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos de insolvência, que aí devem prosseguir os seus termos.
Sem custas.
***

Porto, 07 de Dezembro de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
________
(1) www.dgsi.pt, nº conv. 3307.
(2) Noções Elementares de Processo Civil, 91.
(3) Maria do Rosário Epifânio, Os Efeitos Substantivos da Falência, 26.
(4) Sobre esta matéria, ver Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 3ª ed., 65 a 67.
(5) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, 81.
(6) Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada na nota anterior, 82.
(7) Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 7ª ed., 167.
(8) Abel Pereira Delgado, obra citada, 169.
(9) Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 201.
(10) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 422 e 423.