Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031580
Nº Convencional: JTRP00030886
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTO DE PARTE
ADMISSIBILIDADE
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP200101110031580
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 58/97-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART553 N3 ART554 N1.
CCIV66 ART352 ART353 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/06/15 IN CJ T3 ANOIV PAG814.
AC RC DE 1976/10/13 IN CJ T3 ANOI PAG571.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308.
Sumário: I - Não envolve matéria de direito que justifique ter-se por não escrita a respectiva resposta, a inclusão no questionário de expressão que, podendo envolver determinado conceito técnico-jurídico, tem também um sentido corrente ligado à concretização de certos factos.
II - Assim, deve manter-se o quesito em que se pergunta se «a cessão de exploração referida em G), e que ambos os Réus levaram a cabo, teve como fim único e visível desviar bens de que o Réu J. sempre foi titular, para assim os subtrair à sua comunhão conjugal com a Autora?» e a resposta dada pelo Colectivo «Provado apenas que a cessão de exploração referida em G), e que ambos os Réus levaram a cabo, teve por fim desviar bens para assim os subtrair à comunhão do Réu J. com a Autora».
III - Tendendo o depoimento de parte à obtenção da confissão de factos quesitados, segundo resulta do artigo 352 do Código Civil, e do artigo 554 n.1 do Código de Processo Civil, é manifesto que o depoimento de parte há-de incidir sobre factos alegados pela outra parte, pois só esses se apresentarão desfavoráveis àquele que há-de prestar depoimento.
IV - Se A requereu o depoimento de parte de B, sobre factos que ambos conjuntamente alegaram na contestação, esse depoimento nunca pode ter lugar, pois nunca ele poderia reconhecer a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, o que constitui a essência da confissão - artigo 352 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: