Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030886 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE PARTE ADMISSIBILIDADE CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101110031580 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/97-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART553 N3 ART554 N1. CCIV66 ART352 ART353 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/06/15 IN CJ T3 ANOIV PAG814. AC RC DE 1976/10/13 IN CJ T3 ANOI PAG571. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308. | ||
| Sumário: | I - Não envolve matéria de direito que justifique ter-se por não escrita a respectiva resposta, a inclusão no questionário de expressão que, podendo envolver determinado conceito técnico-jurídico, tem também um sentido corrente ligado à concretização de certos factos. II - Assim, deve manter-se o quesito em que se pergunta se «a cessão de exploração referida em G), e que ambos os Réus levaram a cabo, teve como fim único e visível desviar bens de que o Réu J. sempre foi titular, para assim os subtrair à sua comunhão conjugal com a Autora?» e a resposta dada pelo Colectivo «Provado apenas que a cessão de exploração referida em G), e que ambos os Réus levaram a cabo, teve por fim desviar bens para assim os subtrair à comunhão do Réu J. com a Autora». III - Tendendo o depoimento de parte à obtenção da confissão de factos quesitados, segundo resulta do artigo 352 do Código Civil, e do artigo 554 n.1 do Código de Processo Civil, é manifesto que o depoimento de parte há-de incidir sobre factos alegados pela outra parte, pois só esses se apresentarão desfavoráveis àquele que há-de prestar depoimento. IV - Se A requereu o depoimento de parte de B, sobre factos que ambos conjuntamente alegaram na contestação, esse depoimento nunca pode ter lugar, pois nunca ele poderia reconhecer a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, o que constitui a essência da confissão - artigo 352 do Código Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |