Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720801
Nº Convencional: JTRP00022141
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199710289720801
Data do Acordão: 10/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART771 C.
Sumário: I - Se a parte sobrante de um prédio destinado a construção passou a ser considerada zona " non aedificandi " em face da expropriação parcial operada, o seu dono tem de ser indemnizado em virtude do ónus que lhe é imposto.
II - Tendo-se considerado no processo de expropriação que a parte sobrante não ficava inviabilizada para construção e, nessa medida, se ajustou a indemnização arbitrada, um documento, agora apresentado, emanado da Câmara Municipal, que inviabiliza a construção, cria uma situação de facto diferente daquela em que assentou a sentença, permitindo a admissão da sua revisão.
Reclamações: