Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022141 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199710289720801 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 C. | ||
| Sumário: | I - Se a parte sobrante de um prédio destinado a construção passou a ser considerada zona " non aedificandi " em face da expropriação parcial operada, o seu dono tem de ser indemnizado em virtude do ónus que lhe é imposto. II - Tendo-se considerado no processo de expropriação que a parte sobrante não ficava inviabilizada para construção e, nessa medida, se ajustou a indemnização arbitrada, um documento, agora apresentado, emanado da Câmara Municipal, que inviabiliza a construção, cria uma situação de facto diferente daquela em que assentou a sentença, permitindo a admissão da sua revisão. | ||
| Reclamações: | |||