Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050440
Nº Convencional: JTRP00009053
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
PRÉDIO RÚSTICO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
ARRENDAMENTO RURAL
LOCATÁRIO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP199011299050440
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 N3 ART29 N1.
CCIV66 ART1550 N1 ART1553 ART1555 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/11/25 IN CJ ANOV T5 PAG190.
Sumário: I - Se o autor formula efectivamente um pedido de reconhecimento de direito de preferência na compra de um prédio rústico, com fundamento numa servidão legal de passagem, não necessita de formular outro pedido que configure esse pressuposto, por se tratar de acumulação aparente de pedidos.
II - Para existência desse direito de preferência não importa o modo como foi constituída a servidão.
III - Havendo dois arrendatários rurais, feita a venda a um deles o outro não goza de preferência porque, nos termos do nº 1 do artigo 29 da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, tal direito só existe quando a venda for a estranhos e não a arrendatário.
Reclamações: