Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011141 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE PERDA DA COISA LOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP199006260224774 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 E ART790 N1 ART793 N1 ART1040. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/05/16 IN BMJ N247 PAG112. AC RP DE 1983/04/05 IN CJ T2 ANOVIII PAG250. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do contrato de locação estabelecida na alínea e) do número 1 do artigo 1051 do Código Civil ( perda da coisa locada ) visa situações em que a coisa locada desaparece por facto natural ou por acção legítima do homem. II - Tal entendimento de a mesma causa se reconduzir à hipótese de direito geral da impossibilidade objectiva da prestação como causa de extinção das obrigações ( artigo 790 número 1 do Código Civil ). III - Em princípio apenas releva a perda total, pois se for parcial o contrato subsiste, assistindo à locatária o direito à redução da renda, verificados que sejam os pressupostos exigidos pelos números 1 e 2 do artigo 1040 do Código Civil. IV - Não sendo total a perda da coisa será também causa de caducidade a sua perda parcial, contanto que daí derive consequências que tornem impossível o gozo da coisa arrendada, impossibilidade a encarar sob o prisma do fim a que se destinava. | ||
| Reclamações: | |||