Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224774
Nº Convencional: JTRP00011141
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PERDA DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RP199006260224774
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 E ART790 N1 ART793 N1 ART1040.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/05/16 IN BMJ N247 PAG112.
AC RP DE 1983/04/05 IN CJ T2 ANOVIII PAG250.
Sumário: I - A caducidade do contrato de locação estabelecida na alínea e) do número 1 do artigo 1051 do Código Civil ( perda da coisa locada ) visa situações em que a coisa locada desaparece por facto natural ou por acção legítima do homem.
II - Tal entendimento de a mesma causa se reconduzir à hipótese de direito geral da impossibilidade objectiva da prestação como causa de extinção das obrigações
( artigo 790 número 1 do Código Civil ).
III - Em princípio apenas releva a perda total, pois se for parcial o contrato subsiste, assistindo à locatária o direito à redução da renda, verificados que sejam os pressupostos exigidos pelos números 1 e 2 do artigo 1040 do Código Civil.
IV - Não sendo total a perda da coisa será também causa de caducidade a sua perda parcial, contanto que daí derive consequências que tornem impossível o gozo da coisa arrendada, impossibilidade a encarar sob o prisma do fim a que se destinava.
Reclamações: