Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
71722/08.5YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042962
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: PAGAMENTO
CHEQUE SEM PROVISÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2009092971722/08.5YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 146.
Área Temática: .
Sumário: I - A entrega, pelo comprador ao vendedor, de cheques que não obtêm pagamento não extingue a obrigação que sobre aquele impende de pagar o preço.
II - Provado o fornecimento das mercadorias, no âmbito de um contrato de compra e venda, sobre o comprador impende o ónus de provar o respectivo pagamento, como facto extintivo do direito invocado pelo vendedor. Não logrando essa prova, terá que ser condenado no pagamento correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 71722/08.5YIPRT.P1
Apelação
Recorrente: B……….
Recorrido: C……….
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

C………. veio propor requerimento injuntivo contra B………., o qual se transmutou em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato após dedução de competente oposição por parte do réu, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 11.384,22, acrescido de juros comerciais vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas juntas aos autos no montante de € 5.949,05, e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, que no âmbito da sua actividade de empresário individual forneceu ao réu, a pedido deste e mediante a contrapartida do respectivo preço, as matérias primas constantes de cada uma das facturas indicadas nos autos.
Regularmente citado, o réu contestou, invocando, para além do mais, a nulidade da citação, a prescrição da dívida em causa nos autos atenta as datas dos fornecimentos alegados, e ainda, por último, a excepção do pagamento das mencionadas facturas.

O autor respondeu, pronunciando-se pela improcedência das excepções.
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Por despacho de fls. 63 a 66, foi julgada improcedente a arguida nulidade da citação realizada, e foi determinado o prosseguimento dos autos.
Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 87 a 96) que condenou o réu a pagar ao Autor a quantia de € 17.429,27, acrescida de juros vincendos, à taxa de 11,2%, contados desde a data da entrada da injunção no Balcão Nacional de Injunções até 30.06.2008, à taxa de 11,07% desde 01.07.2008 até 31.12.2008, e à taxa de 9,5% desde 01.01.2009 até à presente data, bem como nos que demais se vencerem até efectivo e integral pagamento, às taxas que sucessiva e legalmente vierem a estar em vigor.
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O Réu interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A função normal do cheque é a de meio de pagamento.
2- Dos documentos juntos aos autos e dos depoimento das testemunhas consta que o Réu procedeu a entrega de cheques para pagamento das facturas objectos dos presentes autos,
3- Nomeadamente pela testemunha D………., referindo a sentença que este tinha esperanças no pagamento “considerando que o réu chegou a passar cheques…”
4- bem como do requerimento apresentado pelo mandatário do autor, no qual este confessa que os facturas objectos dos autos foram pagas através de cheques.
5- Assim sendo, a sentença recorrida deveria ter dado como provado que o Réu/a aqui recorrente procedeu ao pagamento das facturas aludidas nos autos
6- Por outro lado, o ónus da prova relativamente a alegada falta de provisão dos cheques, cabia ao autor.
7- Ora este não efectuou tal prova, os cheques juntos ao processo não foram aqueles entregues para pagamento das facturas,
8- Isto porque não há correspondência entre os valores e as datas de emissão das facturas e dos cheques juntos.
9- A que acresce o facto de se encontrarem ao portador 10- Assim sendo andou mal a sentença recorrida tendo violado disposto no artigo 341º CC e n.º 2 do 653º CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os factos
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O autor dedica-se, com intuito lucrativo, ao comércio de madeiras, placas, portas e contraplacados;
2. O réu era, à data dos fornecimentos alegados nos autos, empresário em nome individual, que se dedicava com intuito lucrativo à exploração de uma indústria de mobiliário e marcenaria;
3. No âmbito da sua actividade comercial, o autor forneceu ao réu, a pedido deste e mediante a contrapartida de um preço, as matérias primas constantes de cada uma das facturas n.ºs …., ...., …., …., …. e …., nas quantidades, preços e condições insertas nas mesmas, nos termos de fls. 71 a 75, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido;
4. O réu utilizou as aludidas matérias primas na sua indústria, transformando-as;
5. Os aludidos fornecimentos deveriam ser pagos pelo réu nas respectivas datas de vencimento apostas nas facturas dos autos.
O direito
São questões a decidir:
1. Se dos autos constam elementos que permitam concluir que o Réu procedeu ao pagamento das facturas;
2. Se foram violadas as regras sobre o ónus da prova.

O Autor alegava ter fornecido ao Réu, a pedido deste, produtos do seu comércio, em quantidades e preços indicados nas facturas juntas aos autos.
Na oposição que deduziu, o Réu não impugnou tais fornecimentos nem os respectivos valores. Apenas excepcionou a prescrição e o pagamento. Na 1ª instância não se considerou provado que o requerido tenha procedido ao pagamento das facturas aludidas.
Consoante ficou expresso na decisão recorrida, os fornecimentos integram-se num contrato de compra e venda. O fornecedor/vendedor cumpriu a sua obrigação entregando ao comprador os produtos objecto do contrato; este cumpre a sua obrigação pagando o preço correspondente (artigos 874º e 879º, als., b) e c), do C. Civil).
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Sustenta o Réu que “Dos documentos juntos aos autos e dos depoimento das testemunhas consta que o Réu procedeu a entrega de cheques para pagamento das facturas objectos dos presentes autos.”
Os documentos juntos ao processo são as facturas dos aludidos fornecimentos (fls. 71 a 75) e um conjunto de 6 cheques, todos sacados sobre uma conta no “E……….”, ………., em nome do ora Réu. Tais cheques foram juntos na audiência de julgamento, pelo mandatário do Autor, que no requerimento para junção alegou que foram sacados pelo Réu e que se destinaram ao pagamento dos fornecimentos em causa nos autos. Acrescentou que “os ditos cheques apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão.” (fls. 85).
A parte contrária não se opôs à junção e declarou prescindir do prazo de vista.
Como não foram impugnados, é de considerar que os cheques foram sacados pelo ora recorrente – que apôs em todos a sua assinatura. No verso de cada um foi aposto um carimbo do qual consta que foi devolvido na compensação por falta de provisão. Resulta do teor daqueles carimbos que os cheques não obtiveram pagamento.
A entrega de cheques – os juntos aos autos ou outros – não significa, sem mais, que tenha sido efectuado o pagamento. O pagamento só ocorreria com a entrega ao vendedor do valor inscrito no(s) cheque(s) e se tal valor correspondesse ao crédito do vendedor. Apenas nesta situação se extinguia a obrigação do comprador. Para tanto, devia o Réu provar que entregou o(s) cheque(s) com a importância em dívida e que o Autor recebeu efectivamente aquela importância.
Com a entrega de cheques não se extinguiu a obrigação de pagar o preço das mercadorias fornecidas pelo Autor, conforme salientava Vaz Serra: “A entrega do cheque ao credor não significa, em princípio, uma dação em cumprimento (que logo extinguiria a obrigação anterior, Cód. Civil, art. 837º) ou uma novação (que teria o mesmo efeito, art. 857º), mas, antes, uma dação pro solvendo (art. 840º), isto é, uma dação destinada a facilitar a satisfação do interesse do credor. Não pode, em princípio, supor-se que, aceitando o cheque, queira o credor perder o crédito causal e as suas vantagens.” (RLJ, ano 109º, p. 220, nota (1).
Como os cheques não obtiveram provisão o vendedor não recebeu a contrapartida monetária inscrita nos títulos, permanecendo a dívida emergente do contrato de compra e venda.
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Quando requereu a junção dos cheques, o mandatário do Autor declarou “que se destinaram ao pagamento dos fornecimentos em causa nos autos” (fls. 85), não correspondendo por isso à verdade o alegado na conclusão 4ª, segundo o qual este (referindo-se ao mandatário do A.) “confessa que as facturas objectos dos autos foram pagas através de cheques.”
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Os documentos juntos aos autos não permitem alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância. Na decisão sobre essa matéria constam quais os factos provados e não provados, analisando-se criticamente a prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção do julgador, cumprindo-se o previsto no nº 2 do artigo 653º do CPC.
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Segundo o recorrente, o ónus da prova relativamente a alegada falta de provisão dos cheques, cabia ao autor.
O Autor invocou os fornecimentos e provou que os mesmos tiveram lugar. Provou os factos constitutivos do seu direito a receber o preço correspondente a tais fornecimentos, conforme o preceituado no nº 1 do artigo 342º do CC. Ao Réu competia a prova do facto extintivo alegado: o pagamento, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo artigo.
A este propósito, e por se ajustar à situação dos autos, transcreve-se uma passagem do Manual de Processo Civil (Antunes Varela et alii):
“Assim, na acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que afirma estar sendo violado, provando nomeadamente a realização do facto jurídico (v.g., a compra e venda) donde o crédito nasceu.
Ao réu competirá, por seu turno, provar os factos impeditivos (…), modificativos (…) ou extintivos (o pagamento, a remissão, etc) do crédito do autor” (Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 453). No mesmo sentido se pronuncia Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol. III, p. 362).
Para o caso é irrelevante que tenham sido entregues os cheques juntos aos autos ou outros cheques. Em qualquer das situações a obrigação do Réu apenas se extinguia com a prova – que lhe incumbia – de o Autor ter recebido a importância em dívida. Não logrou tal prova, pelo que a pretensão do Autor tinha que proceder – como bem decidiu a sentença impugnada.
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Em conclusão (nº 7 do artigo 713º do CPC):
1. A entrega, pelo comprador ao vendedor, de cheques que não obtêm pagamento não extingue a obrigação que sobre aquele impende de pagar o preço.
2. Provado o fornecimento das mercadorias, no âmbito de um contrato de compra e venda, sobre o comprador impende o ónus de provar o respectivo pagamento, como facto extintivo do direito invocado pelo vendedor. Não logrando essa prova, terá que ser condenado no pagamento correspondente.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 29.9.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás