Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041239 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO INJUNÇÃO FÓRMULA EXECUTÓRIA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200804030831849 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 754 - FLS. 196. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Uma vez aposta a fórmula executória, o requerimento de injunção vale por si, não carecendo de ser acompanhado de quaisquer documentos, designadamente dos que serviram de suporte ao processo de injunção, para ter força executiva. II – O título executivo assim constituído faz presumir a existência da obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente no documento, e goza de autonomia em face da obrigação exequenda, à semelhança da autonomia do título de crédito face à obrigação subjacente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | AGRAVO Nº 1849/08-3 T.J. da Maia/ …….º Juízo Proc. Nº ……………./03.1TBMAI + ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO. B………………….., S.A. instaurou execução para pagamento de quantia certa (proveniente do procedimento de injunção), contra C…………………, para cobrança da quantia de € 735,43 euros, sendo € 546,62 euros correspondentes a dívida de capital por não pagamento de serviços de telecomunicações móveis, € 119,30 euros de juros de mora vencidos à taxa de 12%, e € 19,95 de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção, acrescido de metade dos juros de mora vencidos após a fórmula executória à taxa de 5% desde então até integral pagamento. Apresentou como título o documento-requerimento de injunção a que foi dada força executiva por aposição de conformidade de observância dos pressupostos legais exigidos pelo DL n.º 274/97, de 8 de Outubro, e que foi dado em 2003.02.13 pelo Sr. Secretário de Justiça da Secretaria-geral de Injunção do Porto. Na petição executiva requereu aquela que se procedesse à notificação prévia do Banco de Portugal (Departamento de Supervisão Bancária - ………., n.º ….., 1100, Lisboa) no sentido de este informar sobre quais as instituições em que a executada é detentora de conta de depósito bancário. Mais requereu que feita a penhora, se notificasse a executada para os termos do art. 926.º, nº 1 e 4 do CPC. + O Sr. Juiz a quo mandou se procedesse à notificação da Exequente para, em dez dias, juntar aos autos os elementos em falta respeitantes ao expediente de injunção. + A Exequente apresentou fotocópia do cupão que acompanhava a carta registada enviada pela Secretaria do Tribunal no processo injuntivo, para notificação da ora executada, acompanhada do texto de notificação, e onde era visível que a Requerida (ora executada), não atendera nem reclamara a carta, que por isso foi devolvida ao Tribunal, onde voltou a dar entrada em 01-10-2003. O M.º Juiz elaborou novo despacho onde exarou que: “Do expediente respeitante à injunção deve constar a certificação da notificação ao Executado, elemento essencial que a Exequente deve juntar, em cumprimento do despacho anterior. Por outro lado, os elementos a juntar são os originais. Assim concede-se para o efeito à Exequente o prazo de cinco dias, dado que a junção não foi feita no prazo anteriormente concedido.” A Exequente juntou fotocópias dos documentos anteriormente apresentados, bem como fotocópias de novos documentos destinados a comprovar ter sido efectuada regularmente a notificação da executada e regularmente aposta a fórmula executória pelo Sr. Secretário Judicial da Secretaria de Injunção do Porto. Foi então proferido, pelo Sr. Juiz a quo, o despacho seguinte: “Na presente execução, movida por B………………. S. A. contra C………………., apresentou a exequente como título o requerimento com a indicação de força executória, conferido pelo secretário de justiça. Não juntou aos autos, no entanto, o restante expediente relativo à injunção, que é entregue após aposição da fórmula executória (art. 14°-4 do Regime aprovado pelo DL 269/98, de 1-9). Segundo se entende, os elementos do expediente de injunção são Indispensáveis para a apreciação da suficiência do título, pois são eles que permitem ao juiz averiguar, nomeadamente, sobre a regularidade dos procedimentos realizados para notificação do requerido no prévio processo de injunção. Por isso, não sendo caso para aplicação do disposto no art. 811°-A do CPC, e para suprir a ausência dos referidos elementos, foi determinada a notificação a que alude e art. 811°-8 de CPC, com a cominação aí prevista. A Exequente foi entretanto advertida que era essencial a apresentação do original do referido expediente, a ela devolvido, nos termos já referidos. Sucede que, não observando o decidido, sem procurar sequer justificar a omissão, juntou apenas cópias desse expediente, apesar de, para além do prazo anteriormente assinado, de dez dias, ter sido concedido novo prazo de cinco dias para o efeito. Impõe-se, pois, dar cumprimento ao preceituado no art. 811°-8, n02, do CPC. Face ao exposto, nos termos do art. 811°-8, nº 2, do CPC, indefiro ao requerimento executivo. Custas da execução pela exequente. Notifique e registe. “ + Inconformada, ia exequente interpôs recurso, admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo, juntando posteriormente as correspondentes alegações nas quais concluiu: 1ª – O título executivo no requerimento de injunção é nos termos dos artigos 10°, 11° e 14°. Do DL.269/98. de 1 de Setembro, o documento, o impresso, onde foi aposta a fórmula executória, pelo que tais artigos foram violados pelo Tribunal “ a quo ”; 2ª - O título executado pela agravante reúne os requisitos formais e substanciais exigidos pelo art.º 14°, do DL. 269/98, de 1 de Setembro e pelo art.º 46, ai. D), do C. P. Civil: 3ª. Os elementos solicitados pelo Tribunal “ a quo ” não são elementos do título executivo, pelo foram violados os artigos 14° do citado diploma legal e art.º 46, 01. d), do C. P. Civil; 4ª. Sem prescindir, as cópias de tal expediente Juntas pela agravante, fazem prova plena dos factos nelas constantes, pelo que foram violados o art.º 386, do C. Civil; 5ª. O Tribunal “a quo” ao não fundamentar a sua decisão de não-aceitação de tais cópias. Violou o art.º 158, do C. P. Civil. 6a. O Tribunal “a quo” ao proferir o despacho recorrido entrou em contradição manifesta com o procedimento/entendimento anterior espelhado em anteriores despachos, com o que violou o princípio da igualdade e coerência que deve presidir à elaboração e qualquer decisão judicial, 7ª. Pois que em situações nas suais a recorrente se recusou a juntar todo o expediente de injunção – leia-se cópia ou original – ordenou o prosseguimento dos autos, sendo certo que no caso em apreço, por menos – junção de cópia do expediente ordenou mais: a recusa de força executiva; 8ª. Por todo o exposto, não devia ter sido Indeferido o requerimento executivo executado pela agravante. Concluiu que sustentando que deverá ser lado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida. + Notificada a executada, primeiro editalmente, e depois na pessoa do Magistrado do MºPº enquanto seu representante, não foram apresentadas contra-alegações. + Dispensados os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir. + O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC.Assim, as questões submetidas à apreciação deste tribunal reconduzem-se às seguintes: I - Se para efeitos de título executivo, em processo de execução proveniente de processo injuntivo em que não houve oposição, é suficiente a junção do documento onde está aposta a fórmula executória, não sendo necessária a junção dos documentos relativos ao processado no processo de injunção, por referência ao disposto nos art.º 14°, do DL. 269/98, de 1 de Setembro e pelo art.º 46, al. d), do C. P. Civil; II – Se em qualquer caso, sempre bastaria a junção das fotocópias de tais documentos, por fazerem prova plena dos factos nelas constantes, nos termos do art.º 386, do C. Civil; III – Se o Sr. Juiz “a quo” não fundamentou, no despacho recorrido, a sua decisão de não-aceitação de tais cópias, violando assim o disposto no art.º 158, do C. P. Civil. IV – Se o Sr. Juiz a quo, ao proferir o despacho recorrido entrou em contradição manifesta com o procedimento/entendimento anterior espelhado em anteriores despachos, com o que violou o princípio da igualdade e coerência. + Da factualidade a ter em consideração, para além da já referida no relatório, é a seguinte:O título dado à execução é um requerimento dirigido ao Secretário de Justiça da Secretaria-geral de Injunção do Porto, apresentado em 02-08-2002, em que é requerente o ora recorrente, e é requerida a recorrida, em que se identifica a quantia e a natureza da dívida (contrato de fornecimento de bens e serviços) e se identificavam os documentos suporte (facturas) que comprovam as quantias reclamadas, pagamento de taxa de justiça, documento a que foi dada força executiva através da aposição da aposição da fórmula executória, com a data de 10/1/03 e assinatura do Sr. Secretário Judicial, cuja autenticidade vem assegurada pela aposição de selo branco sobre esses elementos. I - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, n.º 1 do CPC). Por sua vez o art.º 46º do CPC dispõe que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados. No caso dos autos, o título dado à execução é um documento que incorpora um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula “Este documento tem força executiva”. O art. 7º do DL 269/98, define injunção como a - “Providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular”. Sobre a forma e o conteúdo do requerimento de injunção, estatui o art. 10º do mencionado DL com as alterações introduzidas pelo DL nº 32/2003: "1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 2 - No requerimento deve o requerente: a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige; b) Identificar as partes; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do nº1 do artigo 2º do diploma preambular; d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão; e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; f) Indicar a taxa de justiça paga; g) Indicar, quando for caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. 3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário”. No caso em apreço, todos esses elementos estão presentes, ainda que de forma necessariamente pouco desenvolvida, desde logo porque inerente ao impresso pré-formatado a que tem de se sujeitar. A esse requerimento foi aposta a fórmula executória, de atribuição de força executiva, pelo que o título executivo é agora o requerimento de injunção, validamente tramitado, para ter adquirido tal força, por disposição especial - alínea d) do citado art.º 46º do CPC - constituindo, para uns, um título judicial impróprio (cfr. Prof. Lebre de Freitas, em A Acção Executiva, 2º ed., pág. 55) e, para outros, um título extrajudicial (Ac. da RL de 5/4/2000, in www.dgsi.pt. Seja qual for a qualificação adoptada, a verdade é que é um título executivo, seguindo a respectiva execução os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, a qual tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do art.º 13º do mencionado DL n.º 269/98, ou seja, a quantia pedida, a taxa de justiça paga, os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória (cfr. art.º 21º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 269/98). Tal requerimento, uma vez aposta a fórmula executória, vale por si, não carece de ser acompanhado de quaisquer documentos, designadamente dos que serviram de suporte ao processo de injunção, para ter força executiva (cfr. Acs. da RL de 5/7/200 e 15/12/2000, sumariados in http://www.dgsi.pt/jtrl00032864 e 00028594). Tal título é assim condição necessária e suficiente da acção executiva, já que, tendo de acompanhar o respectivo requerimento inicial, dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência do direito a que se refere. O título executivo assim constituído faz presumir a existência da obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente no documento, e goza de autonomia em face da obrigação exequenda, à semelhança da autonomia do título de crédito, face à obrigação subjacente. O procedimento de injunção criado pelo DL 404/93, de 10/12, é um processo caracterizado pela simplificação e desburocratização. Desjudicializado, obedecendo a “...princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização contribuindo para a concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado como direito fundamental no artigo 20.º da Constituição, que tem como vertente primordial a protecção eficaz e em tempo útil dos direitos” (preâmbulo do DL 404/93). A aposição da fórmula executória, não constituindo um acto jurisdicional, não impede o devedor de se defender, em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil”, permitindo-se, assim, ao executado que, em oposição ou embargos à execução, exerça os meios defesa contra execução injusta. O que não deve, sob pena de contrariar o espírito da lei e frustrar os objectos com a criação deste título extrajudicial, é exigir-se maior formalismo para o portador de requerimento de injunção com força executiva exequente dar início à execução. O que não significa que o Juiz não deva rejeitar o título se não observar as regras legais que regulam a validade de tal documento como título executivo, mas apenas desde que o vício de que padece seja manifesto. No sentido exposto decidiu já este Tribunal da Relação, em vários arestos – a título de exemplo, os ac de 16-03-2004; de 03-5-2004; de 05-07-2006; de 11-10-2005; de 17-03-2005, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Assim que careça de fundamento a exigência que se contém no despacho recorrido, visando uma espécie de controlo oficioso sobre o procedimento que levou à aposição da fórmula executória. II – Inexiste assim fundamento legal para, em sede de execução, exigir elementos relativos ao procedimento de injunção, que conduziu à aposição da fórmula executória no requerimento inicial daquele procedimento, menos haverá para ter como insuficientes as fotocópias dos elementos referentes a tal procedimento que tenham sido juntas. III – A ausência de suporte legal para a fundamentação avançada pelo Sr. Juiz “a quo” – a necessidade de controlo da legalidade do procedimento de injunção – não poderá no entanto confundir-se com a ausência de fundamentação, donde que se entende que não padece o despacho recorrido do vício que lhe imputa o recorrente por referência ao disposto no art.º 158, do C. P. Civil. IV – Se o Sr. Juiz a quo, ao proferir o despacho recorrido entrou em contradição manifesta com o procedimento/entendimento anterior espelhado em anteriores despachos, com o que violou o princípio da igualdade e coerência. Esta afirmação da recorrente não vem fundamentada em termos de poder sequer ser apreciada ou sindicada, e como tal não pode ser acolhida. Em conclusão, ao ter indeferido liminarmente a execução, o Sr. Juiz a quo não fez a interpretação que nos parece mais correcta das disposições contidas no DL n.º 269/98, de 1 de Setembro e art. 46.º-d) do CPC, devendo consequentemente, ser dado provimento ao agravo. EM CONFORMIDADE COM O EXPOSTO, ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, e ordenando a sua substituição por outra que faça prosseguir o processo executivo. Sem custas. Porto, 03 de Abril de 2008 Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela |