Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002323 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199110179150010 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART7 ART36 N2 ART41 N1 ART52 N1 ART165 ART513. CCIV66 ART980 ART983 N2. CCOM888 ART113. CNOT67 ART89. | ||
| Sumário: | I - A sociedade comercial não constituida por escritura publica, nem registada, são aplicaveis as disposições legais relativas as sociedades civis. II - Tal sociedade padece de invalidade, que deve ser declarada por sentença, determinando-se a entrada daquela em liquidação. III - Não tendo sido fixado o capital social nem o montante das quotas de cada um dos socios, estas presumem-se iguais em valor. | ||
| Reclamações: | |||