Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
208/13.9TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20140227208/13.9TBCHV.P1
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deve oficiosamente ser recusada a homologação de um plano de recuperação, nos termos do artigo 215º do CIRE, quando se verifique a existência de “violação não negligenciável de regras procedimentais”;
II - Para se concluir pela existência ou não de tal vício importa indagar se o mesmo é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.
III - Constitui “violação não negligenciável de regras procedimentais” a omissão de notificação a um credor reclamante da impugnação à lista provisória de créditos visando alguns dos créditos por ele reclamados, e a não identificação da natureza dos créditos reclamados na lista apresentada pelo administrador judicial provisório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 208/13.9TBCHV.P1
Tribunal Judicial de Chaves
1º Juízo

Relatora: Judite Pires
1ª Adjunta: Des. Teresa Santos
2º Adjunto: Des. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. No âmbito do processo especial de revitalização requerido em 28 de Fevereiro de 2013 por “B…, Ldª”, com sede na …, …, freguesia …, concelho de Chaves, instruído com uma declaração escrita da requerente e de um dos seus credores no sentido de serem encetadas negociações com vista a aprovação de um plano de recuperação e com os documentos a que alude o artigo 24º, nº1 do CIRE, foi declarado, por decisão judicial de 04.03.2023, iniciado tal processo, sendo nomeado como administrador provisório o indicado pela requerente.
Os credores reclamaram os seus créditos e o Sr. administrador provisório elaborou lista provisória de créditos, que, junta ao processo e publicada no portal Citius, foi objecto de impugnação.
Foi proferida decisão, nos termos do nº3 do artigo 17º-D do CIRE, a 01.06.2013, sobre as impugnações deduzidas.
Na sequência de tal decisão, foi elaborada lista definitiva de credores.
Houve prorrogação do prazo para a conclusão das negociações.
Foi apresentado plano de recuperação pelo Sr. administrador provisório, o qual foi submetido a votação dos credores.
Foi dado cumprimento do disposto no artigo 17º-F, nº4 do CIRE.
Por requerimento de fls. 571 a 589, de 10 de Outubro de 2013, a credora “C…, S.A.” veio requerer “rectificação de uma omissão e lapso manifesto”, alegando que tal decisão enferma de erro material em virtude de, “por lapso manifesto foi omitida a consequência da aplicação do invocado por esse douto Tribunal, relativamente aos artigos 50.º n.º 1 e 73.º n.ºs 2 e 4 ambos do CIRE, que considera que os referidos créditos existem mas estão sujeitos a condição suspensiva”. Com tal requerimento, pretende a referida reclamante que “esta omissão seja rectificada, passando todos aqueles créditos da requerente da condição de não reconhecidos, a constar da lista provisória como existindo mas sujeitos à referida condição suspensiva, atribuindo-se, quanto a eles, o respectivo direito de voto”.
Simultaneamente, para a hipótese de não ver deferida tal pretensão, interpõe recurso de apelação da decisão que apreciou a impugnação deduzida à lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. administrador provisório, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1.º Todos os créditos reclamados pela aqui requerente C…, S.A. incluindo pois os três créditos nos montantes de 106.142,07€, 2.071,58€ e 70.041,09€ impugnados foram tempestivamente reclamados no presente processo, encontrando-se devidamente documentados e a sua existência na data da reclamação não foi sequer posta em causa, os mesmos devem ser incluídos também na lista dos credores sem qualquer condição, sendo absolutamente improcedentes, desde logo por não provados, os fundamentos da impugnação deduzida pela requerente do processo dado que os mesmos apenas diziam respeito a desenvolvimentos posteriores à reclamação e decorrentes de relacionamento entre ambas as partes, os quais nem sequer correspondem à verdade como ficou alegado e provado documentalmente, apenas relevando o alegado na impugnação para a eventual posterior fase de pagamentos na qual os pagamentos eventualmente efectuados por terceiros terão de ser contabilizados nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente nos art.º 179.º e ss do CIRE, pelo que a decisão posta em crise deverá ser alterada no sentido da improcedência total da impugnação apresentada, passando todos os créditos reclamados a constar da referida lista.
2º Por outro lado, e se assim não acontecer como requerido anteriormente, sempre a decisão agora posta em causa terá de ser alterada, pois aquela embora reconhecendo e verificando a existência daqueles créditos, classifica os mesmos como subordinados, nos termos conjugados dos art.º 50.º n.º 1 e 73.º, n.º 2 e 4 ambos do CIRE, mas não ordena a sua inclusão nesses termos na lista de credores, nem lhe fixa os seus direitos de voto em consequência dessa classificação, pelo que a mesma decisão sempre terá que ser alterada nesse sentido, passando aqueles créditos a constar também na lista dos créditos embora sujeitos a condição suspensiva o que se requer em alternativa.
3.º A não inclusão parcial dos créditos reclamados e reconhecidos por aquela decisão na respectiva lista, prejudica de imediato os interesses da credora reclamante quanto aos seus direitos de voto e pode prejudicar os mesmos no futuro, caso o presente processo venha a ser convertido em processo de insolvência, pelo que a mesma deve ser alterada como requerido anteriormente (…)”.
Com o argumento de que já se encontrava junto aos autos o plano de recuperação, a senhora juiz do tribunal recorrido considerou ser “despicienda a apreciação pormenorizada” daquele requerimento apresentado pela credora “C…, S.A.”, proferindo sentença, nos termos do disposto no artigo 17º-F, nºs 5 e 6 do CIRE, a homologar o plano de revitalização de “B…, Ldª”.
Igualmente não se conformando com tal decisão, dela veio a reclamante “C…, S.A.” interpor recurso apelação para esta Relação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1º Face ao exposto deve ser anulado por via dos recursos interpostos todo o processado posterior à preterição do disposto no artigo 131.º do CIRE quanto à possibilidade de resposta à impugnação deduzida a parte dos créditos da recorrente, reconhecendo-se a mesma faculdade de resposta dentro do prazo para o efeito, ou mesmo que assim não se entenda, deverá sempre alterar-se e corrigir-se o despacho que decidiu as mesmas, no sentido de reconhecer a totalidade dos créditos reclamados, fixando ou não alguma condição suspensiva a alguns deles e determinando a quantidade de votos correspondentes aos mesmos, nos termos dos artigos 50.º e 73.º daquele Código, anulando em qualquer caso todo o processado subsequente.
2º Os créditos reclamados pela aqui recorrente C…, S.A. incluindo pois os três créditos nos montantes de 106.142,07€, 2.071,58€ e 70.041,09€ impugnados e não incluídos na lista dos credores reconhecidos, pese embora o despacho que julgou as impugnações os reconheça como existentes na data da sua reclamação, foram tempestivamente reclamados, encontrando-se devidamente documentados, devendo ser incluídos na lista dos credores sem qualquer condição, não tendo qualquer fundamento a impugnação deduzida pela requerente do processo, apenas podendo ter alguma relevância os eventuais pagamentos parciais efectuados em alguns créditos na fase prevista no art.º 179.º e ss do CIRE, se tal ocorrer.
3.º Por outro lado, se não ocorrer a requerida anulação do processado anteriormente referido, numa fase anterior à apresentação e posterior votação do plano, sempre o presente recurso deverá resultar na anulação da Sentença de Homologação do plano, por a mesma não se pronunciar quanto à não requerida homologação do plano e por este plano violar disposições legais imperativas, nomeadamente o artigo 212.º do CIRE dado que mais de metade dos votos emitidos correspondem a créditos subordinados do credor D…, LDA, não tendo o referido plano obtido mais de 2/3 dos votos favoráveis depois de efectuadas as necessárias correcções aos direitos de voto.
4º Por último e como requerido anteriormente o plano de revitalização não deveria ser homologado por violar o princípio do tratamento em função das garantias e privilégios conferidos diferentes credores não distinguindo como deveria os credores garantidos e os credores privilegiados, impondo a todos estes o mesmo tratamento que aos credores comuns usando da força do voto daqueles para impor um tratamento diferente do que resultaria das garantias e privilégios de que beneficiam determinados créditos ao tratar de forma igual o que não é igual, numa refinada violação a contrario do princípio da igualdade.
5º E assim foram violados, entre outros, pelas decisões do presente processo os artigos 17.º-D, 50.º, 73.º, n.º 2 e 4, 131.º, 194.º n.º1 e 212.º todos do CIRE.
Nestes termos e nos demais de direito, concedendo-se provimento ao presente recurso será feita inteira e sã JUSTIÇA”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Se deve ser alterada a decisão que apreciou a impugnação à lista provisória de créditos, julgando improcedente a reclamação no que concerne aos créditos da apelante, fazendo incluir na lista definitiva todos os créditos por ela reclamados;
- Se, não sendo de alterar tal decisão naqueles termos, a mesma deve ser alterada de forma a incluir na lista definitiva de créditos também os créditos da apelante sobre os quais incidiu a impugnação, embora sujeitos a condição suspensiva e determinando-se a quantidade de votos a eles correspondentes;
- Se a recorrente devia ter sido notificada da impugnação deduzida contra a lista provisória relativamente a créditos por si reclamados e, na afirmativa, se tal deve importar a anulação dos termos processuais subsequentes;
- Não ocorrendo essa anulação, se deve ser anulada a sentença que homologou o plano de recuperação por a mesma não se pronunciar quanto à requerida não homologação do mesmo e por a mesma violar disposições legais imperativas, nomeadamente o artigo 212º do CIRE;
- Se devia ter sido recusada a homologação do plano por o mesmo violar o princípio do tratamento em função das garantias e privilégios conferidos aos diferentes credores.

III. FUNDAMENTOS DE FACTO
A factualidade e incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são, além dos descritos no antecedente relatório, os seguintes:
1.A credora C…, S.A. reclamou créditos no valor global de € 594.921,45, os quais foram provisoriamente reconhecidos pelo senhor administrador provisório.
2. A requerente aceitou ser devedora àquela reclamante do montante global de € 416.666,71, mas impugnou os créditos constantes da lista provisória apresentada pelo senhor administrador provisório relativamente aos créditos reclamados pela C… nos valores de € 106.142,07, €2.071,58 e € 70.041,09.
3. Quanto ao primeiro daqueles créditos reclamados, alega a requerente que o mesmo respeita a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente e entrega para cobrança de cheques pré-datados, denominado pela reclamante como “empréstimo n.º PT …………….., tendo a reclamante adiantado à requerente 90% do valor dos cheques pré-datados, que esta depositou na referida conta, correspondentes ao valor reclamado, os quais foram e continuam a ser descontados pela reclamante na data do seu vencimento, ficando esta com os 90% que adiantou à devedora e entregando a esta os restantes 10%, cobrando por esse serviço uma comissão adicional acrescida de juros. Caso algum cheque não tenha provisão, a reclamante debita de imediato o valor que adiantou na conta à ordem da devedora associada a esse serviço.
4. Relativamente ao crédito de €2.071,58, alega a impugnante que o mesmo se refere à “Letra PT …………….., cujo valor a reclamante adiantou àquela e que na data do seu vencimento, 30.04.2013, a letra será paga à reclamante, ficando esta com os 100% que adiantou, pagando a devedora por esse serviço uma comissão inicial acrescida de juros.
5. No que respeita ao crédito de €70.041,09, alega a impugnante que há muito esse crédito é invocado pela reclamante perante a devedora, imputando-a a um contrato de factoring que refere ter celebrado com a requerente para pagamento de facturas emitidas por esta à E…, S.A., tendo a requerente sempre negado a existência de tal contrato do qual e do crédito reclamado a reclamante não apresenta documentos de suporte. A reclamante reclamou esse valor na reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo n.º 4157/11.7TBGMR, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
6. A reclamante C…, S.A. não foi notificada da impugnação apresentada pela devedora.
7. Notificado para o efeito, o senhor administrador pronunciou-se acerca daquela – e de outras – impugnação, nos termos do seu requerimento de fls. 338 a 340, defendendo, quanto ao primeiro crédito impugnado, a necessidade de alterar a sua natureza de comum para suspensivo, sem atribuição de qualquer número de votos, e quanto aos demais créditos impugnados que assiste razão ao impugnante.
8. Da sentença que apreciou as impugnações deduzidas à lista provisória de créditos consta, designadamente o seguinte: “No que concerne ao crédito do credor reclamante C…, S.A. reconhecido provisoriamente pelo Administrador Judicial Provisório no montante de 594.921,45€, entendemos, na posição explanada pelo AJP, que apenas deverá ser reconhecida a quantia de 416.666,71€ não só porque não há comprovação nos autos de que os cheques entregues não estejam efetivamente a serem pagos, o mesmo acontecendo com a letra de câmbio, não se encontrando junto aos autos qualquer contrato relacionado com uma operação de fatoring, sendo certo que, na sequência da posição assumida pelo AJP, a posição deste credor fica salvaguardada com as condições imperativas cumulativas de não votante e de não recetor do valor reclamado enquanto não se verificar a condição (pendência do pagamento efetivo dos cheques entregues), o que se decide, nos termos conjugados dos arts.50.º, n.º1 e 73.º, n.º2 e 4 ambos do CIRE”.
9. Na lista definitiva de créditos elaborada pelo senhor administrador provisório na sequência da referida decisão foram incluídos os seguintes créditos da reclamante C…, S.A.: €397.004,74 e €197.916,71, ambos de capital.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No recurso que interpõe da sentença que homologou o plano de revitalização, a apelante pugna pela anulação de todo o processado posterior à preterição do disposto no artigo 131º do CIRE quanto à possibilidade de resposta à impugnação a parte dos créditos por si reclamados.
Importa, assim, indagar se foi preterida a denunciada formalidade e, sendo a mesma constatada, quais as consequências legais a retirar dessa violação procedimental.
A Lei nº 16/2012, de 20/4 veio aditar um Capítulo II ao Título I do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, no qual, aglutinados nos artigos 17º-A a 17º-I, prevê e disciplina o designado “Processo Especial de Revitalização”.
A sua origem emana do programa “Revitalizar”, criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, propondo-se constituir solução no âmbito da reestruturação empresarial, permitindo a revitalização de empresas que se achem em situação económica difícil, mas ainda com viabilidade.
De acordo com o nº1 do primeiro daqueles apontados preceitos, “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
Pode a ele recorrer qualquer devedor que “…que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” – nº2 do mencionado normativo.
Como a própria designação aponta, o processo especial de revitalização consiste num instrumento processual, de índole marcadamente extrajudicial e negocial, criado num contexto económico reconhecidamente problemático, para ser colocado à disposição de todos aqueles que se confrontem com uma situação económica difícil ou na iminência de situação de insolvência, mas ainda passível de recuperação, visando, com a interacção dos seus credores, uma solução negocial que, evitando a concretização da situação efectiva de insolvência do devedor, consiga promover a sua reabilitação.
De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
Recebido o requerimento, o juiz, nos termos da alínea a) do n.º 3 do mesmo normativo, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações.
Tal despacho, notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e em relação aos credores.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá o devedor comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas mesmas.
Em relação aos credores, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório determina, a partir da sua publicação no mesmo portal electrónico, o início do prazo de 20 dias para qualquer deles reclamar os seus créditos, incluindo os que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE. As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que, num um prazo de 5 dias, elaborará lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius.
Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, na ausência de impugnações, como se extrai dos n.ºs 2 a 4 do artigo 17.º-D do CIRE.
A lei não regulamenta de forma específica a impugnação pelos credores da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização.
Na falta de regulamentação própria, a impugnação da lista provisória deve processar-se segundo as regras previstas para a impugnação dos créditos no processo de insolvência, designadamente as dos artigos 130º e 131º do CIRE, e podendo ter por fundamento a “…indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o n.º 1 do art.º 130.º do CIRE”[1].
Findo o prazo para impugnações, e apreciadas estas pelo juiz, caso tenham sido deduzidas, haverão de prosseguir as negociações já encetadas, que devem estar concluídas no prazo de dois meses, apenas se admitindo prorrogação por uma vez e por um mês, estando essa prorrogação, todavia, condicionada a prévio acordo escrito entre o administrador judicial provisório e o devedor.
Apresentada a lista definitiva de créditos, os credores que nela constem e que queiram participar nas negociações, devem apresentar declaração ao devedor nesse sentido, por carta registada, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º-D do CIRE.
No termo das negociações é elaborado pelo administrador judicial provisório plano de revitalização, o qual é submetido à votação dos credores.
Em caso de aprovação unânime em acto em que intervenham todos os credores, “…este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos”.
Não se verificando essa unanimidade, mas tendo o plano sido aprovado[2], o devedor remete o mesmo a tribunal, sendo o mesmo submetido à apreciação do juiz, que o homologará ou recusará essa homologação.
Após esta breve incursão no ritualismo do processo especial de revitalização, importa agora equacionar se, no caso aqui objecto de debate, tendo ocorrido impugnação da lista provisória de créditos quanto a três dos créditos reclamados pela credora e ora apelante “C…, S.A.”, se exigia que esta fosse notificada dessa impugnação e se a lei lhe reconhece a faculdade de responder à mesma.
Quanto à exigência da notificação, a mesma é incontestável, face à necessidade de garantia do contraditório que o artigo 3º, nº2 e 3 do NCPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE, assegura.
A segunda questão encontra resposta no que já antes se deixou afirmado: a falta de regulamentação própria quanto ao procedimento da impugnação da lista provisória de credores nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, designadamente quanto aos seus fundamentos e quanto ao modo de processamento, deve ser suprida com recurso às normas disciplinadoras de tal matéria previstas no aludido diploma para o processo de insolvência, com as devidas adaptações[3].
Importa notar que se o devedor ou a maioria dos credores concluírem antecipadamente que não é possível obter acordo, ou no caso de ser ultrapassado o prazo a que se refere o nº5 do artigo 17º-D do CIRE, o administrador provisório deve comunicar ao processo o encerramento do processo negocial, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do mencionado diploma. Nestas circunstâncias, segundo determina o nº 4 do referido normativo, “compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência”.
Configurada esta hipótese, convertido o processo de revitalização em processo de insolvência e decretada esta pelo juiz, a lista definitiva dos credores é aproveitada neste processo e “…o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D”, conforme dispõe o nº7 do referido artigo 17º-G.
Esta circunstância, aliada ao processo de votação pelos credores do plano de revitalização e ao cálculo do quórum deliberativo exigido para o efeito, “…com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D”[4] justificam plenamente que, havendo impugnação da lista provisória de créditos, seja assegurado ao credor reclamante dos créditos objecto dessa impugnação o direito de a ela responder.
No caso aqui objecto de discussão, o exercício desse direito não foi consentido à apelante, que nem sequer foi notificada da impugnação dirigida contra três dos seus créditos reclamados, que dela tomou conhecimento apenas na sequência da notificação da decisão judicial que apreciou todas as impugnações deduzidas contra a lista provisória de créditos, até esta só concretizada depois de a mesma vir acusar a falta de notificação de tal decisão.
A decisão sobre a homologação do plano de recuperação ou a recusa dessa homologação constitui neste especial procedimento a principal manifestação da actuação jurisdicional.
Segundo o nº5 do artigo 17º-F do CIRE, “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias, adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.”
Determina, por sua vez, o artigo 215º, nº 1 do mesmo diploma legal, em conformidade com o citado dispositivo, que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano [de recuperação] aprovado [pelos credores] no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”.
Resulta deste normativo, que um dos fundamentos que deve justificar a recusa oficiosa da homologação do plano de recuperação consiste na “violação não negligenciável das regras procedimentais”.
Como reconhecem Carvalho Fernandes e João Labareda[5], “a lei não define (…) o que deva considerar-se vício negligenciável nem fornece objectivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta”.
Mas não se demitem, todavia, aqueles autores da tarefa de encontrar resposta para o preenchimento daquele conceito normativo.
E deste modo concluem: “…tudo o que respeita à preparação e apresentação de propostas, bem como às diligências tendentes à sua aprovação, consubstancia-se em actos ou formalidades do próprio processo e com expressão nele. De modo que, bem vistas as coisas, todas as violações legais se reconduzem à adopção de procedimentos ou à omissão de formalidades que a lei exclui ou determina. Daí que, em sentido processual (...), a violação da lei, activa ou passivamente, comporte sempre uma nulidade processual.
Então, verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores (...) é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada.
Aqui chegados, parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no artº 201º, do CPC. O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta - tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”[6].
Ou, como defende o acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2013[7]: “para apreciar da natureza negligenciável ou não dos vícios procedimentais e de conteúdo verificados, importará se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger.
Se a verificação de um ou outro vício procedimental, sem grande repercussão na aprovação do plano de revitalização, deve ser considerado negligenciável na medida em que nenhuma ou pouca repercussão negativa tem nas negociações ou votação, já assim não se poderá considerar se forem vários os vícios verificados, violando, de forma grave, o princípio da legalidade e do contraditório, e com manifesta repercussão naquela”.
No caso em debate, tendo sido omitida a notificação à apelante da impugnação deduzida à lista provisória de créditos visando três dos créditos por ela reclamados, que, por virtude da omissão de tal formalidade, se viu impossibilitada de responder a essa impugnação – na qual, designadamente, era acusada falta de documentação que pudesse servir de suporte ao crédito reclamado e negação da celebração do contrato de que emergia um dos créditos reclamados -, foi, de forma grave, violado o direito ao contraditório, com possíveis repercussões na aprovação da medida de recuperação, face à composição do quórum deliberativo e da sua influência no mesmo.
Acresce que, tal como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 09.05.2013, citado, “importa que a lista apresentada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo de revitalização, se apresente desde logo tão exaustiva quanto possível, tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo 154º do CIRE, não decorando o preconizado no nº 2 do artigo 129º do mesmo diploma, ou seja, com a identificação de cada credor reclamante, o fundamento e montante dos créditos, a natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos”, requisitos que não foram observados na lista provisória apresentada nos autos pelo senhor administrador judicial provisório que, designadamente, omite a natureza de todos os créditos dela constante, sendo indispensável o conhecimento e identificação da natureza dos créditos em causa para a composição do quórum deliberativo face ao que determina o artigo 212º do CIRE.
Concluindo-se, como se impõe face às razões apontadas, pela existência de “violação não negligenciável de regras procedimentais”, não tendo aplicação para a omissão das formalidades assinaladas as consequências previstas no artigo 195º do NCPC para as nulidades processuais, mas antes a recusa de homologação do plano de recuperação, nos termos do artigo 215º do CIRE, e sendo essa actuação jurisdicional legalmente vinculada[8], deve revogar-se a sentença que homologou o plano de recuperação da devedora, substituindo-se por outra que recuse essa homologação, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente.
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Síntese conclusiva:
- Deve oficiosamente ser recusada a homologação de um plano de recuperação, nos termos do artigo 215º do CIRE, quando se verifique a existência de “violação não negligenciável de regras procedimentais”;
- Para se concluir pela existência ou não de tal vício importa indagar se o mesmo é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.
- Constitui “violação não negligenciável de regras procedimentais” a omissão de notificação a um credor reclamante da impugnação à lista provisória de créditos visando alguns dos créditos por ele reclamados, e a não identificação da natureza dos créditos reclamados na lista apresentada pelo administrador judicial provisório.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão que homologou o plano de recuperação, que deverá ser substituída por outra que recuse a sua homologação.
Custas pela apelada “B…, Ldª”.

Porto, 27 de Fevereiro de 2014
Judite Pires
Teresa Santos
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Acórdão da Relação do Porto de 04.02.2014, processo nº 622/13.0TBCHV-A.P1, acórdão da Relação de Lisboa de 09.05.2013, processo nº 2134/12.0TBCLD-B.L1-2, ambos em www.dgsi.pt.
[2] “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º -D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida” – artigo 17º-F, nº3 do CIRE.
[3] Nomeadamente, quanto ao prazo de resposta que não deve ser superior ao fixado pelo artigo 17º-D, nº3 para as reclamações.
[4] Artigo 17º-F, nº 3 do CIRE.
[5] Código de Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado”, reimpressão, Quid Juiris Sociedade Editora”, págs. 713, 714.
[6] Entendimento também acolhido no acórdão da Relação de Guimarães de 16.01.2014, processo nº 1609/13.8TBBRG.G1, www.dgsi.pt.
[7] Processo nº 1995/12.7TYLSB-A.L1-7, www.dgsi.pt.
[8] Acórdão da Relação de Guimarães de 16.01.2014, já citado.