Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022274
Nº Convencional: JTRP00016240
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: PRÉDIO CONFINANTE
JANELAS
TERRAÇOS
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198801280022274
Data do Acordão: 01/28/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG202 PAG204.
PIRES DE LIMA IN RLJ ANO97 PAG349 ANO99 PAG240.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 ART1363.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/01/16 IN BMJ N253 PAG179.
AC STJ DE 1956/01/11 IN RT ANO74 PAG185.
AC STJ DE 1957/03/26 IN BMJ N65 PAG478.
AC STJ DE 1964/04/17 IN BMJ N136 PAG354.
AC STJ DE 1966/02/08 IN BMJ N154 PAG326.
AC RP DE 1982/07/15 IN CJ T4 PAG208.
Sumário: I - A proibição legal de construir terraços e abrir janelas sem obediência a certas regras de distância ou com obrigação de tapagem em parte tem como única finalidade evitar o devassamento do prédio vizinho, cessando, portanto, a proibição sempre que esse devassamento não se verifique.
II - Janela é a abertura que tem por destinação objectiva e função normal, para além de fornecer luz e assegurar a entrada de ar, a de facultar vistas, permitir ver- -se através dela, quer tenha ou não vidraça, quer esteja ou não imóvel.
III - A abertura de amplos espaços na parede de um prédio, tapados com vidro espesso e fosco que não permite qualquer devassamento do prédio vizinho, além de não integrar o conceito jurídico de janela, não pode ofender o direito de propriedade do respectivo dono.
IV - O terraço provido de parapeito com a altura global de 1,72 m, constituído, na base, por cimento com a altura de 97 cm, e, no topo, por uma tapa-vistas de material opaco de 75 cm, construído naquele prédio, também não viola a restrição contida no n. 2 do artigo 1360 do Código Civil.
Reclamações: