Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016240 | ||
| Relator: | FLAVIO FERREIRA | ||
| Descritores: | PRÉDIO CONFINANTE JANELAS TERRAÇOS NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198801280022274 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG202 PAG204. PIRES DE LIMA IN RLJ ANO97 PAG349 ANO99 PAG240. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 ART1363. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/01/16 IN BMJ N253 PAG179. AC STJ DE 1956/01/11 IN RT ANO74 PAG185. AC STJ DE 1957/03/26 IN BMJ N65 PAG478. AC STJ DE 1964/04/17 IN BMJ N136 PAG354. AC STJ DE 1966/02/08 IN BMJ N154 PAG326. AC RP DE 1982/07/15 IN CJ T4 PAG208. | ||
| Sumário: | I - A proibição legal de construir terraços e abrir janelas sem obediência a certas regras de distância ou com obrigação de tapagem em parte tem como única finalidade evitar o devassamento do prédio vizinho, cessando, portanto, a proibição sempre que esse devassamento não se verifique. II - Janela é a abertura que tem por destinação objectiva e função normal, para além de fornecer luz e assegurar a entrada de ar, a de facultar vistas, permitir ver- -se através dela, quer tenha ou não vidraça, quer esteja ou não imóvel. III - A abertura de amplos espaços na parede de um prédio, tapados com vidro espesso e fosco que não permite qualquer devassamento do prédio vizinho, além de não integrar o conceito jurídico de janela, não pode ofender o direito de propriedade do respectivo dono. IV - O terraço provido de parapeito com a altura global de 1,72 m, constituído, na base, por cimento com a altura de 97 cm, e, no topo, por uma tapa-vistas de material opaco de 75 cm, construído naquele prédio, também não viola a restrição contida no n. 2 do artigo 1360 do Código Civil. | ||
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