Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
542/10.0JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Nº do Documento: RP20110608542/10.0JAPRT.P1
Data do Acordão: 06/08/2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Consubstancia mera irregularidade a deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência, a ser considerada definitivamente sanada se não for suscitada em 1ª Instância pelos interessados, no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
II - O ciúme traduz um amor exagerado aos próprios interesses e o desrespeito pela liberdade do outro, pelo que, não pode integrar-se no estado emocional compreensível gerador de menor censura penal e inexigibilidade de conduta adequada dos comportamentos subsumíveis no crime de homicídio privilegiado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso penal
no processo nº 542/10.0JAPRT.P1

1. Relatório
Nos autos de Processo Comum com julgamento perante Tribunal Colectivo nº 542/10.0 JAPRT do 1º Juízo do tribunal Judicial de Amarante, foi em 20/12/2010 depositado Acórdão que entre outras coisas decidiu:

«B) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea e), do CP na pena de quinze anos e cinco meses de prisão;
C) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de detenção e uso de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro e seguintes, na pena de um ano e seis meses de prisão;
D) Operando ao cúmulo jurídico da penas parcelares aludidas em B) e C), condenar o arguido B… na pena única de dezasseis anos de prisão;»

Inconformado com esta decisão dela veio interpor recurso o arguido, extraindo-se em síntese das conclusões do seu recurso os seguintes argumentos:
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Ao recurso respondeu o M. Público em primeira instância invocando a questão prévia da extemporaneidade do recurso por falta de cumprimento do ónus de impugnação consagrado no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP para o reexame da matéria de facto.
Por outro lado o M. Público entende que o recorrente confunde erro de julgamento com o vício previsto no art. 410 nº2 al. c) do CPP.
Mais entende que a decisão recorrida é proporcional e ajustada aos factos e à culpa do arguido, efectuou uma correcta qualificação jurídica aos crimes imputados e não se vislumbra a violação de qualquer preceito legal.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto, analisadas as questões suscitadas pelo recorrente, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Cumpre decidir!

2. Fundamentação
A – Circunstâncias com interesse para a decisão
Passamos, pelo seu interesse, a transcrever a matéria de facto assente pela decisão recorrida e respectiva motivação:
«A) C… viveu maritalmente durante cerca de dezoito anos com D…, sendo que, fruto deste relacionamento, nasceram E…, F… e G…, com 16, 10 e 6 anos de idade, respectivamente;
B) Por volta do mês de Fevereiro de 2008, a C… iniciou um relacionamento com o arguido, embora nunca tenha vivido com este como se de marido e mulher se tratasse, dormindo na mesma cama, tomando as refeições juntos, e, como tal, sendo reconhecidos por todos, sendo que este relacionamento durou, pelo menos, até 20 de Março de 2010, altura em que esta comunicou ao arguido que lhe queria pôr termo;
C) No mês de Novembro de 2009, a C… iniciou outro relacionamento, desta vez, com H…, sendo que este tomava as refeições, passava o dia e, por vezes, dormia com ela, na residência sita na …, n.º…, freguesia de …, concelho de Amarante, arrendada pela I…, irmã da C…;
D) Pelo menos, no período compreendido entre o mês de Novembro de 2009 e o dia 20 de Março de 2010, quer o arguido, quer o H…, sabiam da existência um do outro, que ambos se relacionavam/contactavam com a C… e sentiam ciúmes um do outro;
E) Apesar de a C… lhe ter comunicado que pretendia pôr termo à relação, o arguido não a esqueceu e não aceitou bem esse facto e, por isso, pelo menos, a partir do dia 20 de Março de 2010, tentou, por mais que uma vez, através de contactos telefónicos, visitas à residência da C…, conversar com a mesma no sentido de reatar/assumir a relação, em exclusivo, dizendo-lhe “ou eu ou o H…. Ele não é homem para ti”. Quando se dirigia à residência, muitas vezes, leva-lhe géneros alimentícios e dinheiro;
F)No dia 12 de Abril de 2010, a C…, o H… e o arguido jantaram juntos, na residência aludida em C);
G) No dia 13 de Abril de 2010, por volta das 16H00, o arguido ligou para o telemóvel da C…, pediu-lhe para o deixar ir ao local aludido em C), onde esta se encontrava, para lhe levar dinheiro para a renda, tendo a C… dito que “não, uma vez que a sua irmã ali não se encontrava e que estava acompanhada do H…”;
H) Nesse mesmo dia, após o telefonema aludido em G), em hora não concretamente apurada, o arguido voltou a telefonar à C… para lhe pedir se podia ir à sua residência, tendo-lhe a mesma dito que “não”. Perante tal resposta, o arguido disse-lhe “se não queres que vá, eu não vou”;
I) Nesse mesmo dia, por volta das 19H30M, o arguido dirigiu-se, de motociclo, à habitação aludida em C), e, aí chegado, entrou, nervoso, transportando um saco de carne e um garrafão de vinho, cumprimentou a C…, que estava na cozinha, junto ao fogão, acompanhada do H…, encostado à banca da cozinha e perguntou à C… “há jantar para mim?”, ao que esta respondeu-lhe “não. Vai jantar à casa da tua mulher”;
J) Após, o arguido pousou o saco e o garrafão no chão da cozinha, dirigiu-se ao quarto da irmã da H… e, ali chegado, bateu à porta e, referindo-se ao H…, disse ao J…, companheiro da irmã da C…: “ põe esta homem fora, senão vai haver mortes”;
K) De imediato, o J… ligou para o telemóvel da companheira, a I…, a fim de saber se esta lhe dava ou não ordem para colocar o H… fora de casa;
L) Neste instante, o arguido percorreu o corredor desta habitação e dirigiu-se à cozinha, onde se encontravam a C… e o H…;
M) Ao aperceber-se da aproximação do arguido e ao ver que, este no corredor tirou do bolso e trazia numa das mãos, a pistola, que depois se apurou, ser semiautomática, da marca Tanfoglio, modelo …, originalmente de calibre 8 mm, de salva, transformada para deflagrar munições de calibre 6,35 Browning (cal. 25 ACP, seguindo a nomenclatura anglo-americana), possuindo acabamento oxidado de cor preta, com platinas em baquelite de cor preta, em razoável estado de conservação e funcionamento, dotada de carregador próprio, com capacidade para seis munições de calibre 6,35 Browning, a C… dirigiu-se ao arguido e perguntou-lhe: “o que é que vais fazer?”;
N) O arguido respondeu “eu vou matá-lo” e, continuou na direcção da cozinha, a fim de concretizar o seu intento;
O) Já na cozinha, o arguido apontou a arma na direcção do peito do H…, altura em que a C… se colocou à frente deste, e disse “não matas ninguém, sai daqui” para evitar que o arguido matasse o H…;
P) O arguido disse “não saio”, contornou o corpo da C…, pelo lado esquerdo desta, com o braço que empunhava a arma, e efectuou um disparo sobre o ombro esquerdo do H…, a cerca dois metros de distância deste, atingindo o H… na região infraclavicular;
Q) O H… caiu, de imediato, ao chão, onde ficou prostrado, e o arguido, levando consigo a arma, saiu da aludida residência, pegou no ciclomotor e dirigiu-se para a sua residência, sita em Rua …, freguesia de …, concelho de Baião;
R) O H… foi assistido na residência da C… por uma equipa do INEM, mas, ao ser transportado para o Hospital …, acabou por falecer no trajecto, devido às lesões traumáticas toráxicas sofridas e produzidas pelo projéctil disparado pela arma de fogo empunhada pelo arguido (cano curto), enfisema extenso, interessado (à esquerda) tecido celular subcutâneo da parte anterior do hemi-torax, assim como músculo grande peitoral; soluções de continuidade, de forma arredondada, de bordos com infiltração sanguínea, vizinhança da inserção do músculo deltóide esquerdo, músculos grande e pequeno peitoral esquerdos; quinto espaço inter-costal anterior com factura associada, cujo trajecto seguido na caixa toráxica foi de cima para baixo, da frente para trás e da esquerda para a direita;
S) Nesse mesmo dia, em hora não concretamente apurada mas posterior ao aludido em P), na residência da C…, por baixo da mesa da cozinha, entre um saco de cor preta e um recipiente de comida para animais de cor azul, foi encontrado um invólucro com as inscrições “S & B 6,35 BR”, resultante do disparo feito pelo arguido;
T) A arma aludida em M) foi encontrada, dentro de um coldre de cor castanha, escondida debaixo da palha existente no patamar superior do palheiro sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Baião, a cerca de 100 metros de distância da habitação do arguido, tendo ali sido colocada pelo arguido e encontrada com a colaboração deste;
U) O arguido quis tirar a vida ao H…, utilizando, para o efeito, uma arma de fogo, consciente que estava que a zona do corpo que atingiu da vítima alojava perto órgãos vitais e de modo a provocar a morte do H…, como veio a acontecer;
V) Agiu motivado pelos fortes ciúmes que tinha do relacionamento entre o H… e a C…;
W) Tinha na sua posse e utilizou tal arma pelo que bem sabia que se tratava de uma arma de fogo transformada, não registada nem legalizável;
X) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente;
Y) Tinha conhecimento que as suas condutas não eram permitidas e eram proibidas por lei;
Z) B… é o mais velho de oito irmãos, de uma família humilde e organizada; depois de concluir a 4.ª classe, passou a trabalhar na agricultura, mantendo-se vários anos. Casou por volta de 1976, tendo nascido 4 filhos desse matrimónio. Na constância do matrimónio, o ambiente familiar foi bom. Desde 1994, que o arguido trabalhou na Junta de freguesia, nos últimos três anos já integrado no quadro, sendo considerado trabalhador, educado e organizado. Iniciou uma relação afectiva extra-conjugal, separou-se da esposa e passou a viver com uma das filhas. Manteve o relacionamento com os filhos, com excepção de um com quem se incompatibilizou já depois de se encontrar detido em prisão preventiva no âmbito deste processo. Após a reclusão, tem tido visitas da esposa e da ex-companheira, que, entretanto, já iniciou um novo relacionamento afectivo. Beneficia do apoio da família e tem perspectivas de colocação na Junta de Freguesia. O arguido aparenta dificuldade em gerir os seus afectos, parecendo demasiado fixado num relacionamento amoroso cuja viabilidade levante fundadas dúvidas, alguma obstinação na manutenção de uma relação afectiva cuja viabilidade parece ténue;
AA) O arguido é visto com os que com ele privam como sendo trabalhador, honesto, respeitador e respeitado;
BB) No dia 23 de Março de 2010, o arguido tentou pôr termo à sua própria vida;
CC) O arguido não tem averbadas no seu certificado do registo criminal quaisquer condenações e não são conhecidos registos disciplinares no Estabelecimento Prisional onde se encontra.

Não se provou que:
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B- Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto elencam-se em síntese as seguintes questões a decidir:
Questão prévia, invocada pelo M.Público, da extemporaneidade do recurso decorrente da falta de preenchimento dos requisitos para uma valida impugnação da matéria de facto.
Conhecer das nulidades invocadas.
Conhecer dos vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, invocados pelo recorrente.
Conhecer da impugnação da matéria de facto.
Violação do princípio do in dubio pro reo.
Qualificação dos factos feita de forma incorrecta por não se verificar a qualificativa motivo fútil ou torpe.
Subsunção dos factos ao crime de homicídio privilegiado.
Excesso na determinação da medida da pena.

Questão prévia da extemporaneidade do recurso

O M. Público invoca a falta de preenchimento dos requisitos legais para a impugnação da matéria de facto previstos no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP, o que seria determinante da rejeição do recurso na parte da impugnação da matéria de facto e conduziria à consequente redução do respectivo prazo de interposição.
Na verdade, o prazo alargado previsto no art. 411 nº4 do CPP só se aplica aos casos em que se torna necessário o reexame da matéria de facto. Para os recursos que versam exclusivamente sobre matéria de direito a lei prevê no nº 1 do citado art. 411 o prazo de 20 dias, pelo que, o presente recurso seria extemporâneo.
Muito embora seja discutível a opção legislativa de conceder um prazo diferenciado, consoante se impugne a matéria de direito ou a matéria de facto, mediante recurso aos depoimentos gravados, o que é susceptível de conduzir a impugnações fictícias da factualidade com o objectivo de beneficiar do prazo, sendo preferível a existência de um prazo único, o certo é que a lei fixou esse prazo distinto.
Ora, da leitura da motivação e conclusões do recurso verifica-se que o recorrente não cumpre escrupulosamente os requisitos legais da impugnação da matéria de facto, mas indica claramente quais os factos que considera que foram mal apreciados e indica os depoimentos mais relevantes em que se baseia para o efeito, com referência ao suporte magnético.
Assim, consideramos válida a impugnação por ser clara a intenção recursiva do arguido, assumindo a posição de que não se pode interpretar o disposto no art. 412 do CPP de uma forma de tal modo exigente que na prática retire conteúdo pratico à possibilidade de recorrer sobre a decisão de facto, quando tal faculdade está legalmente prevista.
Consideramos, pois, o recurso interposto em tempo.

Nulidade decorrente da deficiente gravação da prova
O recorrente entende que a circunstância de os depoimentos em audiência terem sido deficientemente gravados os torna em grande parte inaudíveis e por isso considera a audiência de julgamento nula nos termos do disposto no art. 123 do CPP, o que argui.
Independentemente da bondade da alegação de que os depoimentos não foram gravados da forma mais perceptível, iremos focar essencialmente as consequências dessa circunstância.
No nosso Código de Processo Penal a violação ou inobservância das disposições legais só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. – art. 118 nº1 do CPP.
As violações não previstas como nulidades são meras irregularidades de acordo com o nº2 do mesmo artigo.
Ora, o recorrente apesar de qualificar o vício como nulidade remete para o art. 123 do CPP onde está previsto o regime das irregularidades e não constando a deficiência da gravação do elenco das nulidades insanáveis ou dependentes de arguição, torna-se evidente que a existir algum vício este seria sempre uma mera irregularidade.
Assim, tratando-se de uma irregularidade esta deveria ter sido suscitada em primeira instância «pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.»
Não tendo a irregularidade sido suscitada perante a entidade competente na primeira instância, considera-se definitivamente sanada pelo decurso do tempo, impossibilitando o seu conhecimento por este Tribunal.

Nulidade decorrente da falta de prova e análise dos vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP.

O recorrente alega que o tribunal recorrido não fez, como devia, uma reflexão e análise cuidada sobre a prova recolhida e entende que, por isso, a decisão recorrida está ferida de nulidade invocando o art. 410 nº2 al.a) do CPP.
Porém, o que ocorre aqui é uma nítida confusão por parte do recorrente que, por um lado, diverge da convicção formada pelo tribunal recorrido e por outro confunde esta divergência com o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Assim, cumpre passar de imediato a analisar se a decisão recorrida enferma de algum dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP.
Do corpo do art. 410 do CPP resulta inequívoco que para serem atendíveis tais vícios devem resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Ou seja, o vício há-de ressaltar do próprio contexto da decisão, não sendo permitido, neste âmbito, a consulta de outros elementos constantes do processo de onde esse vício se possa evidenciar. [1]
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – al. - a) do nº 2 do preceito legal em análise : ocorre quando se verifique uma incorrecta formação de um juízo por a conclusão ir além das premissas, isto é, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a formulação de uma solução correcta de direito, dado não conter todos os elementos necessários à mesma, não permitindo por esse motivo, um juízo seguro de absolvição ou de condenação; ou seja, a decisão contém uma evidente lacuna, por não se ter apurado, algo que era evidente que se podia e devia, ter apurado.
Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – al. b) do nº 2 do preceito legal em análise: verifica-se quando a sentença se encontra estruturada em factos ou motivos logicamente inconciliáveis, ou seja, do texto da decisão constam posições antagónicas que mutuamente se excluem, não podendo coexistir na mesma perspectiva lógica da decisão, tanto na coordenação dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos da solução de direito.
Erro notório na apreciação da prova - al. c) do nº 2 do preceito legal em análise: Consiste num desacerto evidente e objectivamente perceptível por todos, de acordo com as regras gerais da experiência; isto é, a decisão dá como provadas circunstâncias ou factos, que notoriamente não poderiam ter acontecido dessa forma. Trata-se de um erro de raciocínio perceptível no próprio texto da decisão que consiste em dar como provado ou como não provado determinado facto contrariando as regras da experiência ou da lógica – intolerância lógica.
Importa ainda salientar que nos termos da jurisprudência que o STJ tem vindo a reiterar – vd Ac de 26/01/05, citado pelo Ac da Rel. de Lx. de 19/09/2007, relatado pelo Dr. Varges Gomes - «Os vícios do artigo 410°, no 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP».
Da leitura do Acórdão recorrido resulta que o mesmo não incorre nos aludidos vícios, porquanto, a decisão tem uma estrutura lógica que não padece de contradições e leva às conclusões extraídas pelo Acórdão relativamente às matérias pelas quais condena e também aquelas pelas quais absolve.
A circunstância de se ter dado como provado que no dia 23 de Março de 2010 o arguido tentou pôr termo à sua própria vida em nada colide com o facto não provado nº19 de que o arguido tem tendência para estados depressivos; porquanto, os acontecimentos de 13 de Abril de 2010 são de tal forma violentos e marcantes que são susceptíveis de provocar uma alteração de estado psicológico após a percepção da sua gravidade e interiorização das respectivas consequências.
Não se vislumbra, pois, no Acórdão recorrido qualquer dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP.

Impugnação da matéria de facto
Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no art. 428 do CPP.
Porém, o modelo de recurso em processo penal português não é o da repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório da matéria de facto efectuado pela primeira instância, no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação/valoração das provas. [2]
A credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do Julgador e a sua aplicação concreta, apenas poderá ser questionada caso careça de razoabilidade, já que, o Julgador, em primeira instância, apreende os meios de prova com imediação e valora uns em detrimento de outros sempre com o objectivo de perseguir a «verdade material».
Ao tribunal de recurso cabe nesta matéria analisar o relato efectuado pelo juiz de primeira instância e controlar a sua plausibilidade, ou seja, a verosimilhança do raciocínio explanado na sentença com o sentido comum.
Na verdade, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1ª instância. Pois, como refere o Conselheiro Souto Moura no Acórdão do STJ de 15/07/2008, in www.dgsi.pt: «não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em primeira instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
Serve para dizer que o trabalho que coube à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, e da fundamentação feita da decisão por via deles, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.»
Temos de salientar que a valoração da matéria de facto subsequente à produção de prova e fixação da matéria de facto provada, cabe inteiramente ao Tribunal, nos termos referidos no art. 127 do C. Proc. Penal, e não ao recorrente, como este parece entender ao longo da motivação do seu recurso.
No caso concreto em análise o recorrente considera terem sido erroneamente julgados os factos constantes das alíneas E, G, I, M, O, P, Q, U, V, W, X e Y da matéria de facto provada.
Ora, ouvida a gravação da prova produzida em julgamento torna-se evidente que os factos constantes das alíneas E, G, I, M, O, P, Q, U, V, X e Y foram relatados com todos os pormenores pela testemunha C… que foi presencial dos factos, tinha contactos frequentes com o arguido, e se interpôs entre a vitima e o agente do crime, de tal forma que este se viu impedido de poder atingir o peito do falecido H… como inicialmente pretendia. O tribunal recorrido deu credibilidade ao depoimento nada sendo trazido aos autos pelo recorrente que enferme a validade deste meio de prova.
Na verdade, se tal depoimento suscita alguma dúvida é na forma como a testemunha se empenha em desdizer as queixas efectuadas contra o arguido, que também é seu primo, por crimes de sequestro e de ameaça que lhe eram imputados pela acusação pública e dos quais veio a ser absolvido.
Para além disso os factos impugnados são corroborados pelo depoimento de J1…, companheiro da irmã da C…, que também se encontrava na residência e a quem o arguido disse referindo-se à vitima: ponha este homem fora, senão vai haver mortes. Perante tal afirmação a testemunha decidiu ligar à companheira e quando estava a ligar ouviu o tiro.
O próprio arguido em declarações feitas a meio da audiência, após inicialmente se ter remetido ao silêncio afirmou que: Não devia ter feito aquilo que fez, e perguntado o que é que não devia ter feito respondeu: ter dado um tiro.
Os factos dados como provados estão ainda em consonância com o constante do auto de reconstituição do facto levado a efeito com a colaboração de C…, J1… e E…, filha menor da C…, que também estava na residência. - vd o auto de fls. 51
Importa apenas efectuar uma correcção quanto ao facto dado como provado sob a alínea Q), porquanto, o arguido foi avistado pelas testemunhas até ao momento em que desce pelas escadas da frente do edifício e é observado por E…. – vd. documentos fotográficos juntos a fls.79 (foto 4) e 90.
Assim, e face a tal constatação temos de reconhecer que não existe prova para sustentar a parte final do facto provado sob a indicada alínea:
«…e dirigiu-se para a sua residência, sita em Rua …, freguesia de …, concelho de Baião;»
Em face do exposto, procede-se à alteração da matéria de facto provada passando a alínea Q) dos factos provados a ter a seguinte redacção:
Q) O H… caiu, de imediato, ao chão, onde ficou prostrado, e o arguido, levando consigo a arma, saiu da aludida residência, pegou no ciclomotor e dirigiu-se para local que se desconhece;

Relativamente ao facto dado como provado sob as alíneas M e W no que respeita à arma de fogo diremos que, bem andou o tribunal recorrido, em concluir que a arma apreendida, cujo o auto consta de fls. 75 foi a arma com que foi efectuado o disparo que veio a causar a morte de H….
Vejamos.
O local onde foi encontrada a referida arma, descrito na alínea T) dos factos provados só foi acessível às autoridades policiais com a colaboração do arguido, o que foi dado como provado nesta alínea, que nem sequer foi impugnada, e não poderia sê-lo de outra forma, por se tratar de um esconderijo difícil de encontrar.
Por outro lado, é o próprio arguido que confessa ter efectuado o disparo tendo ficado na cozinha da residência um invólucro e no cadáver um projéctil que veio a ser retirado.
Efectuado pelo laboratório de policia cientifica o exame de compatibilidade entre a pistola com carregador apreendida, a cápsula deflagrada e o projéctil, - que se encontra junto a fls. 298 e seguintes -, verificamos que a conclusão dos peritos sobre a balística identificativa foi a de que a pistola apreendida nos autos foi provavelmente responsável pela deflagração da cápsula encontrada na cozinha da residência onde os factos ocorreram e pelo disparo do projéctil retirado do corpo do cadáver de H…. – vd fls. 302.
Ora, tais indícios conjugados com as regras da experiência de vida levam-nos a concluir com segurança e sem qualquer dúvida razoável que o arguido efectivamente era possuidor da arma de fogo examinada a fls. 76 dos autos, e que foi esta arma o instrumento de agressão utilizado para disparar e atingir o H… ao nível do ombro esquerdo.
A região do corpo atingida resulta por sua vez, claramente, do relatório de patologia forense que se encontra junto a fls. 283 e seguintes dos autos.
Ora, tudo analisado não vislumbramos qualquer elemento probatório que infirme a razoabilidade dos raciocínios efectuados pelo Tribunal recorrido, pelo que, nenhuma censura merece a decisão proferida acerca da matéria de facto que teremos de considerar fixada.

Violação do princípio do in dubio pro reo
Invoca o recorrente a violação do princípio do in dubio pro reo.
O corolário da presunção de inocência constitucionalmente consagrada no art. 32 nº2 da CRP é em termos processuais penais o principio do in dubio pro reo, enquanto regra para a valoração da prova.
Porém, este princípio aplica-se sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.
Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar uma absolvição por falta de prova inequívoca.
Tal princípio prende-se com convicção de que o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente.
E citando Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, Anotada, tomo I, anotação ao art. 32: «A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade.»
Da leitura do Acórdão recorrido não resulta que o colectivo que procedeu ao julgamento tenha tido dúvidas.
Assim sendo, é claramente desajustada a alusão à violação do princípio do in dubio pro reo, improcedendo este argumento do recurso.

Qualificação dos factos como homicídio privilegiado p.p. no art. 133 do C.P.

O recorrente entende que os factos dados como provados só podem integrar-se no crime previsto e punido pelo art. 133 do C.Penal que dispõe sob a epigrafe de homicídio privilegiado:
«Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.»
Neste tipo de crime a censura é diminuída por motivos determinantes.
O motivo do crime conjugado com a personalidade do agente levam a que o ilícito seja mais desculpável.
O ciúme é um estado emocional relativamente a outrem de quem se pretende amor exclusivo. Está relacionado com um sentimento de posse sobre outra pessoa.
De acordo com a alínea V) dos factos provados, o arguido agiu motivado pelos fortes ciúmes que tinha do relacionamento do H… e da C….
Poderá dizer-se que tal sentimento gera uma inexigibilidade diminuída de comportamento diferente conforme ao direito?
Para que a resposta possa ser afirmativa a pressão exterior causada pelas circunstâncias tem de ser de tal ordem que levaria a generalidade dos homens cumpridores e fiéis ao direito a actuar de forma semelhante.
Porém, o ciúme traduz um amor exagerado aos próprios interesses e o desrespeito pela liberdade do outro, pelo que, não pode integrar-se no estado emocional compreensível gerador de menor censura penal e inexigibilidade de conduta adequada dos comportamentos subsumíveis no crime de homicídio privilegiado. [3]
Improcede, pelo exposto, este argumento do recurso.

Qualificação dos factos como homicídio qualificado por motivo torpe ou fútil
Entende o recorrente que a matéria de facto apurada também não permite a qualificação pela parte final da alínea e) do art. 132 do C.Penal, motivo torpe ou fútil, sendo a futilidade neste sentido entendida como perversa e mesquinha insensibilidade moral.
No caso concreto o motivo do crime é o ciúme excessivo que o arguido tinha da relação da vítima com a sua ex-companheira.
Ora, ficou demonstrado que entre Setembro de 2009 e 20 de Março de 2010, tanto o arguido como a vítima mantinham um relacionamento íntimo com a C…, e sabiam da existência um do outro tendo chegado a jantar juntos em 12 de Abril de 2010.
O motivo adoptado não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente, do ponto de vista do homem médio, pois, existe uma desproporção entre o valor vida, - valor fundamental consagrado constitucionalmente no art. 24 da CRP -, e o exagerado interesse do arguido em manter uma relação já não desejada pela companheira, revelador da sua falta de respeito pelas opções dos outros, que veio a culminar no desrespeito pela vida alheia, numa tentativa desesperada de defesa dos seus interesses, que não pode razoavelmente constituir explicação para o acto criminoso, e por isso, tem de qualificar-se como motivo fútil, para efeito do art. 132 nº2 alínea e), parte final do C. Penal.
Nada a censurar, pois, à qualificação jurídica efectuada pelo Acórdão recorrido.

Critérios para determinação da medida da pena

Considera o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é desajustada por excessiva.
Porém, além de não indicar razões para qualificar a pena como excessiva também não indica se está a referir-se à pena única ou às penas parcelares.
Pelo crime de homicídio qualificado o arguido foi condenado na pena de quinze anos e cinco meses e pela prática de crime de detenção e uso de arma proibida p.p. pelo art. 86 nº1, alínea c), da lei 5/2006 de 23 de Fevereiro e seguintes, na pena de um ano e seis meses de prisão.
A moldura penal do homicídio qualificado é de 12 a 25 anos, pelo que, tendo em atenção o disposto no art. 86 nº3 da lei 17/2009 de 6 de Maio que dispõe: «As penas aplicáveis aos crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.»
Entendemos que tal preceito não tem aplicação directa ao crime de homicídio qualificado, porquanto, a prática do crime com arma de fogo já qualifica pela perigosidade do meio empregue, - alínea h) do nº2 do art.132 do C.Penal -, mas não podemos deixar de fazer referência à circunstância de o legislador considerar que o emprego de armas e a superioridade que estas conferem ao agente é uma agravante que tem influência na própria moldura penal.
Assim, e face à gravidade da conduta e da culpa do arguido a pena aplicada ao crime de homicídio qualificado situada na zona comum das penas aplicáveis ao tipo de crime simples e qualificado afigura-se-nos ajustada e adequada ao caso concreto.
Quanto à pena única aplicada de 16 anos de prisão, nada temos a censurar, já que em nossa opinião o tribunal até foi benevolente.

3. Decisão
Tudo visto e ponderado de acordo com os argumentos que ficaram expostos, os juízes neste Tribunal da Relação acordam em:
- alterar a matéria de facto assente nos seguintes termos
O facto constante da alínea Q) dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
Q) O H… caiu, de imediato, ao chão, onde ficou prostrado, e o arguido, levando consigo a arma, saiu da aludida residência, pegou no ciclomotor e dirigiu-se para local que se desconhece;

No restante vai confirmado o Acórdão recorrido negando-se provimento ao recurso interposto por C….

O recorrente pagará 4 ucs de taxa de justiça.

Porto, 8/06/2011
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
Eduarda Maria de Pinto e Lobo (voto a decisão, embora entenda que as circunstâncias em que os factos ocorreram não são susceptíveis de integrar a qualificativa prevista na al. e) do nº 2 do art. 132º do CP, sempre o homicídio teria de ser agravado nos termos do art. 86º nº 3 da Lei nº 15/2009 de 06.05, pelo que entendo como adequada e proporcional a pena parcelar aplicada, bem como a pena única.)
José Manuel Baião Papão
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[1] Neste sentido os Acórdãos do STJ de 22/11/89, 10/01/90 e 21/02/90, citados por José da Costa Pimenta, in, Código de Processo Penal, anotado, 2ª edição, pág. 796.
[2] No sentido de que o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame critico efectuado pelo tribunal recorrido. – Acórdão do STJ de 7/06/2006, relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido perante circunstâncias semelhantes, decidiu o Ac desta Relação de 17 de Março de 2010, relatado por Maria Deolinda Dionísio.
[4] Neste sentido pronunciando-se sobre circunstâncias semelhantes veja-se o Ac da Rel. de Lx de 24/10/2006, relatado por José Adriano.