Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2951/10.5TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
MANDATO
Nº do Documento: RP201106162951/10.5TBPVZ.P1
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não deve concluir-se pela inexistência da obrigação de prestação de contas quando há factos controvertidos e foi celebrado entre as partes um contrato de mandato com implicações patrimoniais, nos termos do qual o réu assumira a obrigação de pagar tornas devidas pelos autores aos restantes herdeiros por conta deles, bem como as custas e demais despesas com o inventário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2951/10.5TBPVZ.P1
Relator – Leonel Serôdio (144).
Adjuntos – Des. José Ferraz;
- Des. Amaral Ferreira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… e mulher C… intentaram, no Tribunal Judicial da comarca da Póvoa do Varzim, distribuída ao 3º Juízo Cível, sob o n.º 2951/10.5TBPVZ.P1, acção declarativa com processo especial de prestação de contas contra D…, pedindo a condenação do R a prestar contas das seguintes quantias: – de tornas que pagou aos herdeiros do inventário n.º 494/99, identificados no art. 5º da petição, em que datas pagou, exibindo os respectivos recibos; dos juros de 4% ao ano de acordo com o doc. 5 junto com a petição e da quantia de € 57.350,00, que recebeu dos autores e a final a condenação da parte devedora à parte credora no que se apurar.

Alegam, em síntese, serem de muito modesta condição económica e social e que tendo corrido termos um processo de inventário por óbito da mãe dele, no qual foi relacionado um imóvel, único bem da herança, que foi adjudicado ao autor, no valor de 12.000 contos e o mapa de partilha foi elaborado em 10.10.01, ficando definido que o requerente tinha de dar a cada um dos irmãos a torna de 1.333.333$33 no total (x 9) de 10.666.666$67. Alegam ainda que como não tinham dinheiro, acordaram com o R ser este a pagar o dinheiro das tornas devidas aos herdeiros, contra recibo de quitação, dinheiro esse que no final dos pagamentos eles ficavam a dever ao requerido, com juros.
Em 30.9.2001, com o argumento que já tinha pago tornas de €17.469,69, o requerido exigiu que os requerentes assinassem um documento de “Reconhecimento de Dívida”, cuja cópia juntam, no qual se confessam devedores da referida quantia que o requerido lhes emprestou para pagamento de tornas e custas no referido inventário, bem como se obrigavam a outorgar escritura de hipoteca sobre o mesmo prédio a favor do requerido como garantia de pagamento deste empréstimo. Mais alegam que o R fez efectivamente pagamentos de tornas aos herdeiros, mas quatro deles afirmaram que não receberam a totalidade das tornas devidas, mas apenas 1000 000$00 e uma delas nada recebeu. Alegam ainda que, em 4.1.2004, entregaram ao requerido a quantia de € 57.350,00 por conta dos montantes que o requerido tivesse pago de tornas aos herdeiros, mais juros, conforme o combinado. Porém, o requerido nunca prestou contas aos requerentes destes montantes por eles pagos, bem como daqueles € 57.350,0 que recebeu dos requerentes, assim como não entregou os recibos das tornas que pagou, pelo que não sabem quanto o requerido pagou de tornas a cada um dos herdeiros, nem quanto contabilizaram os juros do pagamento destas tornas.

O R na sua oposição invoca a falta de fundamento para a presente acção especial de prestação de contas.
Defende que os requerentes nunca lhe confiaram qualquer bem, para este administrar, pedindo-lhe emprestado Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68), dizendo que precisavam deste dinheiro para pagar as tornas aos herdeiros das partilhas do único bem imóvel que fazia parte da herança da mãe e de um irmão do requerente e para pagar todas as despesas que ocorressem por força destas mesmas partilhas, as quais foram objecto de inventário judicial. Mais alega que pelos requerentes lhe foi pedido que este providenciasse junto dos outros interessados pelo pagamento das tornas a que tinham direito naquele inventário, nomeadamente que providenciasse pela respectiva entrega do dinheiro através de cheque, emissão do respectivo recibo de tornas e pelo pagamento de todas as outras despesas judiciais e extrajudiciais que daqui resultassem, ao que ele aceitou.
Sustenta ainda que a partir de 29/06/2001, os requerentes viram todos os seus problemas resolvidos e resultantes das obrigações por eles assumidas naquele inventário, com o dinheiro que o requerido lhes emprestou. Pelo que, defende, a relação jurídica que se estabeleceu entre os aqui requerentes e requerido foi um único e verdadeiro contrato de mútuo, pelo valor indicado de Esc. 15.000.000$00 ou € 74.819,68, onde ficaram previstas e fixadas as respectivas clausulas quanto a juros e outras condições, e nada mais. Mais alega que quando em 04.10.2004 recebeu dos AA a quantia de € 57.350,00, estes assinaram um documento em que declaram que por conta do referido empréstimo ainda lhes falta pagar a quantia de € 17.468,69.
Alega, por fim, que atendendo aos juros vencidos desde essa data os AA ainda lhe devem € 24 461,39.
Conclui que não é obrigado a prestar quaisquer contas aos requerentes, ao abrigo dos factos aqui alegados, pois não existiu nem existe qualquer relação jurídica por virtude da qual este esteja obrigado a prestar contas.
A final pede que a acção seja julgada improcedente e subsidiariamente que os AA sejam condenados a pagar-lhe o saldo final apurado das contas apresentadas na contestação no valor de € 24.461,39.

Os AA. responderam mantendo a posição que o R estar obrigado a prestar contas.

Findos os articulados, sem produção de prova, foi proferida decisão a julgar que o R não está obrigado a prestar contas aos AA.

Os AA apelaram e terminaram a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1ª – Assente entre as partes (item 13º da PI e 34º da Contestação) que o R. se obrigou, por conta e no interesse dos AA., a praticar vários actos jurídicos – pagamentos de dívidas dos AA. de tornas em inventário “a terceiros” – ficando no final de tais pagamentos os AA. constituídos devedores ao R. do montante da soma que viesse efetivamente a pagar, acrescido de juros, ficou consubstanciado neste acordo dois contratos (art.º 405-2, CC): um de mandato (art.º 1161, CC) e outro de mútuo -este por liquidar e por constituir (uma vez que o mútuo só se completa com a entrega do dinheiro) -art.º 1143, CC.
2ª – É obrigação do mandatário, nomeadamente: -prestar informações sobre a execução do mandato; prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exigir e entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato (vg, recibos dos pagamentos) – art.º 1161, CC.
3ª – Alegando os AA.: -que não sabem: “quanto”, “quando”e “a quem” o R. pagou (de tornas, custas judiciais e extra-judiciais); que 4 dos credores de tornas lhes disseram que apenas receberam do R. 1.000 contos cada um (quando deveriam ter recebido 1.333.333$00) e que perdoaram a diferença aos AA. por estes serem pobres; que outros credores disseram que foram pagos pelo R. do montante de que efetivamente tinham direito; que um dos credores disse aos AA. que não recebeu do R. o montante a que tinha direito e, finalmente, que o R. não cumpriu a obrigação de entregar aos AA. os respetivos recibos, instalou-se nos AA. uma séria dúvida quanto à existência e ao conteúdo do mútuo final entre os AA. e o R. (art.º 573, CC).
4ª – Na verdade, desconhecendo os AA. quais os montantes efetivamente pagos pelo R. a “terceiros” por conta dos AA. e as datas dos respetivos pagamentos, não podem tb saber os AA. qual o montante que no final de tais pagamentos os AA. ficaram a dever ao R., pois que, a soma dos vários pagamentos efectuados pelo R. é que constitui a medida do mútuo final dos AA. ao R. (conforme o acordado).
5ª – Concordando nós com a douta sentença recorrida (vidé parte final), quanto à “necessidade” dos AA. pedir informações, elas devem ser prestadas pelo R. por ser ele “o obrigado” à prestação de informações (art.º 1161, CC) -não cabendo aos AA. inquirir os eventuais “terceiros”, conforme se insinuou na douta sentença recorrida (sobretudo se as informações colhidas pelos AA. – item 23º, PI -são desconformes com o cumprimento da obrigação prescrita/acordada).
6ª – Assente entre as partes que o R. recebeu dos AA. em 4/Out/04 a quantia de 57.350,00€, deve o R. na prestação de contas fazer um “encontro de contas” entre o crédito do R. sobre os AA. com aquele montante recebido dos AA., actualizando-se o saldo apurado a favor dos AA. ou do R. com juros legais até hoje.
7ª – A obrigação de prestar contas mais não é do que o corolário da obrigação de prestar informações de actos praticados pelo R. – obrigação essa que se não circunscreve apenas quando há entrega de um bem a outrem para administrar, como diz o R. …“um escudo ou um Euro”, pois que, tb existe quando, no cumprimento de obrigações contratuais, o R. age ou pratica actos jurídicos por conta de outrem.
Violou a M.ma Sr.ª Juiz a quo, por omissão de aplicação o art.º 405º-2; 573º; 1161º, todos do C. Civil e o art.º 1014º, do CPC.”

A final pede que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene o R. a prestar as contas.

O Apelada não contra-alegou.

Cumpre decidir

A questão essencial é a de saber se sobre o R. impende ou não o dever de prestar contas.
A decisão recorrida, caindo na irregularidade, infelizmente frequente, de apenas dar relevo à fundamentação de direito, esquecendo que a decisão se traduz na subsunção da situação de facto apurada à norma, não procedeu a uma análise detalhada dos factos alegados que estão assentes por acordo e documento e os controvertidos com interesse para a solução da questão em apreço, atentas as várias soluções plausíveis.
Assim e após ter enunciando correctamente os princípios gerais sobre o dever de prestação de contas, apresentou a seguinte fundamentação:
(…) Ora, como se disse, o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido, no que toca a bens que a este não pertencem. A pessoa adstrita ao dever de prestar contas tem de estar investida na qualidade de administrador de bens alheios. Tal administração, por ser susceptível de gerar receitas e impor a realização de despesas, deve ser “esclarecida” ou “especificada” com as contas que o administrador prestará.
Ou seja, independentemente da “fonte” de tal administração de bens alheios (contrato, lei, etc.), esta terá sempre de existir. Ora, na situação presente, da própria alegação dos requerentes, resulta que o requerido não esteve incumbido de administrar ou gerir bens ou interesses dos requerentes, sendo que o acordo celebrado entre as partes foi, por assim dizer, “bem mais simples”: os requerentes pediram ao requerido para lhes emprestar o valor suficiente para pagarem as custas e as tornas que tinham a pagar aos restantes herdeiros do processo de inventário a que aludem. A única obrigação que “ultrapassava” o âmbito de um verdadeiro contrato de mútuo (vide artigo 1142.º do C.Civil), foi a assumida pelo requerido que se comprometeu, ainda, a ser ele próprio a entregar directamente aos referidos herdeiros o valor das tornas.
Mas o requerido não foi incumbido de administrar património ou interesses alheios, até porque no início nem lhe foi entregue qualquer valor pelos requerentes para ser gerido pelo requerido (como também resulta da própria alegação dos requerentes).
Pelo que, os requerentes nada invocam que permita justificar a presente acção com vista à prestação de contas, sendo que, como também resulta do que alegam, o valor das tornas era certo, assim como o das custas – bastaria consultar os autos de inventário.
E, mesmo quanto a saber se os herdeiros receberam ou não do requerido o valor que este se obrigou a pagar pelos requerentes (sem prejuízo do oportuno reembolso), nada é alegado pelos requerentes, no sentido dos herdeiros não lhe facultarem esses elementos, pelo contrário.
Não há aqui “receitas” ou “despesas” realizadas na sequência de qualquer administração pelo requerido. O que haverá é a necessidade dos requerentes se certificarem se o requerido, efectivamente, cumpriu a obrigação que assumiu de pagar com dinheiro seu, que emprestava aos requerentes, o montante total das tornas e custas do processo, para saber qual o valor que concretamente devem restituir ao requerido.
Assim sendo, e atento tudo o que se acaba de expor, necessariamente se conclui que este não é o meio idóneo à realização da pretensão dos requerentes, pois não se verificam os pressupostos para exigir do requerido a prestação de contas, nos termos em que tal é requerido pelos requerentes.”

Suprindo, nos termos do art. 715º do CPC, a omissão da decisão recorrida quanto à falta de fundamentação de facto, importa fixar, os factos que, findos os articulados, estão provados por acordo e documento, com interesse para a questão objecto deste recurso:

1 - Por óbito da mãe do A. marido, E…, falecida em 02.09.1990, e do filho desta F…, falecido no estado de solteiro, correu termos no 4º Juizo do TJ da Póvoa do Varzim, o processo de inventário nº 494/99 (cf. certidão junta a fls. 23 dos autos).
2 – Os interessados nesse inventário foram os herdeiros identificados no art. 5º da petição (9 filhos da inventariada e dois netos em representação de um falecido filho) e no auto de declarações do cabeça de casal, cuja certidão consta de fls. 24 a 27 dos autos;
3 – Em 19.04.2001, na conferência de interessados procedeu-se à licitação do prédio, que constituía a única verba da relação de bens, tendo sido adjudicada ao A marido por 12.000 contos (cf. certidão junta a fls. 28 e 29);
4 - Cabendo tornas a cada um dos 8 irmãos do A (a do falecido irmão a dividir pelos 2 filhos) a quantia de 1.333.333$33, no total de 10.666.666$66 – (cf. cópia certificada do mapa de partilha de fls. 30 a 32);
5 - Como os AA. não tinham dinheiro, acordaram com o R. ser este a pagar o dinheiro das tornas devidas aos demais herdeiros, contra recibo de quitação – dinheiro esse que, no final dos pagamentos, os AA. ficavam a dever ao R., com juros (facto alegado no art.13º da petição e expressamente aceite pela Ré no art. 34º da contestação);
6 – Os AA subscreveram o documento particular, cuja cópia consta de fls. 34 e 35, denominado “Reconhecimento de Dívida”, com data de 30.09. 2001, onde declaram que “são devedores nesta data da quantia de € 17.469,69 (dezassete mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) a D… (…) que este lhes emprestou para pagamento de tornas devidas, custas e tudo o mais que foi necessário para os outros herdeiros e custas do tribunal no processo de inventário facultativo nº 494/99, que correu termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim para partilha da herança por óbito da mãe E… e do irmão F… do declarante marido, do qual faz parte o prédio urbano inscrito sob o artº 10 urbano de … e ainda omisso à Conservatória, sito no…., pagamento de tornas aquele que foi feito até ao dia 30.9.01 (…)
Mais declaram, desde já, que sobre o referido valor de €17.469,69 (dezassete mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) pagarão juros à taxa legal mínima em vigor nesta data de 4% ao ano, a qual poderá ser reajustada de acordo com o referido D…, os quais se vencerão também a partir de 30 de Setembro de 2001.”.
7 – Os autores assinaram o documento particular, cuja cópia consta de fls. 59 e 60 (doc.n.º1 junto com a contestação), denominado “Reconhecimento de Dívida”, com data de 29.06.2001, onde consta que: “declaram que são devedores nesta data da quantia de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) a D… (…) que este lhes emprestou para pagamento de tornas devidas, custas e tudo o mais que foi necessário para os outros herdeiros e custas do tribunal no processo de inventário facultativo nº 494/99 (…)
Mais declaram, desde já, que sobre o referido valor de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) pagarão juros à taxa legal mínima de 7% ao ano, a qual poderá ser reajustada de acordo com o referido D…, os quais se vencerão também a partir de 30 de Setembro de 2001.”
8 – Na certidão junta a fls. 23 consta que a sentença homologatória proferida no referido processo de inventário foi proferida em 13.11.2001 e transitou em julgado e que se encontram “pagas as respectivas tornas.”
9 – Os AA. entregaram em 4.10.2004 ao Réu a quantia de € 57.350,00, por conta dos montantes que este tivesse pago de tornas aos herdeiros e juros (cf. artigos 18º e 19ºda petição, aceite com a correcção quanto à data do pagamento – Outubro e não Janeiro, como constava do art. 18º da petição - no art. 36º da contestação e ainda nos artigos 54º e 55º deste articulado, que os AA expressamente aceitaram no art. 1º al. q) da resposta).
10 – Todos os herdeiros, excepto a herdeira G…, declararam ter recebido as tornas, conforme consta dos documentos juntos sob os n.ºs 11 a 19 da contestação (fls. 70 a 78 dos autos).
11 – O interessado António acordou com o R. que aceitava apenas receber a quantia de Esc. 1.000.000$00, mas livre de todas e quaisquer despesas e encargos (1ª parte do art. 52º da contestação, aceite expressamente pelos AA, no art. 1º p) da resposta);
12 – Os demais herdeiros que receberam tornas no montante a que tinham direito -Esc. 1.333.333$00- desse montante tiveram de pagar as despesas do processo, as custas do processo e os honorários à Sr.ª Advogada Dr.ª H… (art. 51º, 1ª parte da contestação, aceite expressamente pelos AA no art. 1º al. o) da resposta).
13 – O R apenas não pagou as tornas à herdeira G… porque esta o recusou, mas está preparado e disponível para as pagar (artigo. 47 da contestação e o art. 1º n) da resposta).
*
É efectivamente entendimento pacífico na jurisprudência, como salienta, por exemplo, o Ac. da Relação de Lisboa, de 15.12.94, publicado na C.J., tomo V, pág. 140, citando vários acórdãos, entre eles o do S.T.J. de 14.01.75, que o uso da acção com processo especial de prestação de contas se justifica “perante a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados.”

Temos, assim, que a obrigação de prestar contas decorre directamente da lei, mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé, como também refere a decisão recorrida (cf. neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 17.12.94, CJ., tomo V, pag.99).

Importa, agora, determinar quando é que se pode afirmar que alguém está obrigado a prestar contas.
Não existe norma legal que genericamente responda a esta questão. O que há é um alargado leque de preceitos espalhados, designadamente no Código Civil e Código Processo Civil que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cf. artigos 95º n.º1, 465 al. c) 662º, 1161º al. d), 1944º, 2093º e 2 332º do Código Civil; 843º n.º 1 e 1126º do C.P. Civil).
As duas relações jurídicas mais frequentes das quais emerge a obrigação de prestação de contas são a gestão de negócios (465º) e o mandato (1161º).

Os AA/Apelantes começam por sustentar na sua conclusão 1ª que da factualidade provada, admitida por acordo, (art.13º da p.i. e 34º da contestação) resulta que foi também celebrado entre eles e o R um contrato de mandato.
Como atrás se decidiu, quando se fixou a factualidade provada por acordo, alegada no citado artigo 13º da petição, referida supra sob o n.º 5 dos factos provados, resulta, como sustentam, os Apelantes que o R. se obrigou, por conta e no interesse deles, a pagar as tornas aos outros herdeiros.
Note-se que para além do pagamento das tornas, segundo decorre do alegado na contestação, o R procedeu também ao pagamento das custas e outras despesas relacionadas com o referido inventário e mesmo aos honorários do mandatário.
O contrato de mandato está definido pelo art. 1157º do Código Civil, como “ o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.”
Ainda na vigência do Código de Seabra, Pessoa Jorge, definia o contrato de mandato sem representação “como aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta, mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto”. (cf. O Mandato Sem Representação, p. 411).
Ora, como se referiu, no caso, o R assumiu a obrigação de praticar actos jurídicos por conta dos AA, que se traduziram em pagar aos herdeiros /credores destes as tornas devidas e ainda as custas e demais despesas com o inventário.
Assim sendo, têm razão os AA quando sustentam que celebraram com o R um contrato de mandato.
Recorde-se que o contrato de mandato, excepto o judicial, é consensual, dado que a lei não exige forma especial e, por isso, apesar de não ter sido reduzido a escrito não está em causa a sua validade.
O artigo 1161º do CC estabelece as obrigações do mandatário, nos seguintes termos:
“O mandatário é obrigado:
a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se não o tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no comprimento do contrato.”

Os Apelantes concluem pela obrigação do R., enquanto mandatário, prestar contas nos termos do artigo 1161º al. d) do CC.

A decisão recorrida desconsiderou esse tipo de contrato, apenas tendo dado relevância ao mútuo, apresentando a obrigação de pagar as tornas e custas como mera cláusula acessória do mútuo.
No entanto, a questão está longe de ser pacífica, sendo certo que a própria validade do contrato de mútuo tem de ser discutida (atento o disposto no art. 1143º do CC, na redacção vigente em 29.06. 2001, data em que foi assinado o documento cuja cópia consta de fls.59 e 60 e que atento o alegado pelo R titularia o mútuo).
Por outro lado, do alegado na petição e contestação resulta não ter havido transferência da quantia de 15.000.000$00, referida nesse documento como tendo sido mutuada para os AA.
Ora, como é entendimento dominante, do art. 1142º do CC decorre que o contrato de mútuo é por natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado, vol. IIº, 4ª edição, pág. 761 e 762 e seguindo o mesmo entendimento Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 6ª edição, pág. 386 e segs).
Assim, independentemente da questão da forma, importaria determinar, qual a concreta quantia “emprestada” que, por conta e no interesse dos AA, foi entregue a terceiros pelo R.
Note-se que não está esclarecida a questão não só do pagamento das custas, que efectivamente pode ser comprovado pela consulta do processo de inventário, mas também o montante pago de honorários ao advogado e esse só pode ser esclarecido pelo R. que alegadamente os pagou.
De notar que os pagamentos efectuados pelo R aos herdeiros, de custas e demais despesas do inventário por conta dos AA comportam outro enquadramento jurídico.
Assim, no contrato de mandato, nos termos do art. 1167º a) do Código Civil, a primeira obrigação do mandante é a de “fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada.” É a denominada provisão para despesas.
No entanto, nada impede que as partes convencionem que o mandante pague os custos da execução do mandato após a sua conclusão.
Assim quando o mandatário adianta o dinheiro necessário para suportar os custos da execução do mandato, como ocorreu no caso, verifica-se uma relação similar à que se estabelece no contrato de mútuo.
De referir que mesmo quando o mandatário despende na execução do mandato avultadas quantias, a regulamentação legal do contrato de mandato, não o penaliza, dado que o mandante está obrigado a reembolsá-lo das despesas feitas, com juros legais desde que foram efectuadas (cf. art. 1167º al. b).

De qualquer forma, independentemente da questão de saber se as partes celebraram ou não um contrato de mútuo válido, como referirmos celebraram também um contrato de mandato, que o R admite não ter atingido o seu termo, por continuar pendente o pagamento de tornas a uma das herdeiras.
Ora, para além da obrigação de executar o mandato, como um bom gestor (al.a) do art. 1161) são obrigações do mandatário: prestar informação e comunicação; entregar ao mandante tudo o que recebeu em execução do mandato e a de prestar contas.
Estas obrigações estão naturalmente interligadas, sendo certo não ser viável a prestação de contas, sem um adequado cumprimento dos deveres de informação e entrega dos documentos comprovativos das despesas e receitas se as houver.
A doutrina defende que na nossa lei, apesar do disposto na al. d) do citado art. 1161º, nem sempre se impõe o dever de prestar contas.
Assim, escrevem Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado, vol. IIº, 4ª edição, pág. 795 – 796 “a obrigação de prestar contas só tem interesse para o mandante quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos. Não parece de aceitar a doutrina ensinada na Itália, sob a influência de autores alemães e franceses, de que a prestação de contas, neste caso, existe, mesmo que o acto não tenha tido nas relações entre mandante e mandatário, reflexos patrimoniais.” (cf. no mesmo sentido Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 6ª edição, pág. 450).
Na verdade, a nossa lei ao autonomizar os deveres de informação, comunicação e entrega, afasta a obrigatoriedade do mandatário prestar contas, que podem ser desnecessárias.
No entanto, esta situação só acontece quando o mandato não tenha implicações patrimoniais.
Como decidiu, o Ac do STJ de 11 de Maio de 1986, BMJ n.º 357, p. 410, “O ser gratuito o mandato não significa necessariamente que não haja créditos e débitos recíprocos, de modo a justificar-se uma prestação de contas, pois o mandatário, ainda que não receba qualquer retribuição pelo seu serviço, pode ter feito despesas e sofrido prejuízos que devem ser pagos e reparados pelo mandante.”
A decisão recorrida parece defender que da factualidade alegada pelos AA não resultam “receitas” realizadas na sequência de qualquer administração pelo requerido, o que impedia a prestação de contas.
No entanto, esta é uma perspectiva redutora, que não tem apoio legal. No mandato, ainda que não haja receitas, o mandatário desde que tenha tido despesas e caso não haja acordo com o mandante, está obrigado a prestar contas e pode apresentá-las por sua iniciativa.
Como foi alegado pelos AA e inclusive está admitido por acordo, o R praticou e continua a praticar actos de administração de interesses deles, ou seja, a relação de mandato não se extinguiu e, por outro lado, está provado que em 04.10.2004, para pagamento das tornas e juros os AA. entregaram à R. a quantia de € 57.350,00.
Ora, esta importância enquadrada no âmbito dessa relação não pode deixar de ser considerada “receita”.
Assim sendo, em princípio, estariam reunidos os pressupostos necessários para o R prestar contas, sem necessidade de produção de prova.
No entanto, há factos controvertidos relevantes para se decidir se essa obrigação efectivamente se verifica ou, pelo menos, em que termos se deve processar.
Assim, é de particular relevância a factualidade alegada no artigo 65º da contestação, em que o R sustenta, em síntese, que, em 04.10.2004, recebeu dos AA a quantia de € 57 350, 00 e estes assinaram um documento em que declaram que por conta do referido empréstimo ainda lhes falta pagar a quantia de € 17 468,69, cuja cópia foi junta como doc. n.º 11, a fls. 70, mas que não contem qualquer assinatura e cuja existência os AA impugnam na resposta.
Ora, caso se prove que o referido documento está assinado pelos AA, da conjugação dos artigos 374º n.º 1 e 376º n.º 2 do Código Civil, resulta que as declarações nele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses dos declarantes, ora AA.
Assim, a ser válida essa alegada confissão terá necessariamente relevância na decisão sobre a obrigação do R prestar contas ou, pelo menos, em que termos, designadamente qual o período abrangido, atento o pedido formulado.
Por outro lado, há outros factos controvertidos podem também ter relevância para a decisão.
Não pode, pois, sem ter sido produzida prova e fixados os factos provados e não provados, decidir se o R está ou não obrigado a prestar contas e em que termos.

Nesta fase e atento o disposto na parte final do n.º 3 do art. 1014- A do CPC, dado que as questões que se suscitam, não podem ser sumariamente decididas, ordena-se que o processo prossiga os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.
Dado que o valor da causa não foi fixado na decisão recorrida ou no despacho que recebeu o recurso, como impõe o art. 315º do CPC, deve ser previamente fixado, atento o disposto nos artigos 307 º n.º 3, 308º n.º 1 e 3 do CPC e, em conformidade, com o valor fixado passará a seguir os termos do processo sumário ou ordinário.

Sumário:

Tendo o R assumido a obrigação de pagar tornas devidas pelos AA aos demais herdeiros por conta deles e ainda as custas e demais despesas com o inventário foi celebrado entre eles um contrato de mandato.
O mandatário só não está obrigado a prestar contas quando o mandato não tenha implicações patrimoniais.
Havendo factos controvertidos com interesse para se saber se a obrigação de prestar contas se verifica ou, pelo menos, em que termos se deve processar, a questão apenas pode ser decidida após produção de prova.

DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o prosseguimento da acção nos termos atrás referidos.

Custas pelo vencido a final.

Porto, 16-06-2011
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira