Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028759 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200003299910614 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 371/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART120 N2 B ART122 ART331. | ||
| Sumário: | I - Prosseguindo os autos, face à extinção do procedimento criminal, apenas para apreciação do pedido cível, o arguido deixa de ter essa qualidade, conservando apenas a de parte civil (demandado). II - Nessa qualidade, deve ser notificado para a audiência de julgamento, bastando-se a lei com a circunstância de estar nela representado pelo respectivo advogado. III - A falta de tal notificação constitui nulidade dependente de arguição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |