Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910614
Nº Convencional: JTRP00028759
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200003299910614
Data do Acordão: 03/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 371/96
Data Dec. Recorrida: 02/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART120 N2 B ART122 ART331.
Sumário: I - Prosseguindo os autos, face à extinção do procedimento criminal, apenas para apreciação do pedido cível, o arguido deixa de ter essa qualidade, conservando apenas a de parte civil (demandado).
II - Nessa qualidade, deve ser notificado para a audiência de julgamento, bastando-se a lei com a circunstância de estar nela representado pelo respectivo advogado.
III - A falta de tal notificação constitui nulidade dependente de arguição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: